Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: ALEXANDRO DE SOUZA MORAES, WEVERSON DE SOUZA MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000441-55.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de ALEXANDRO DE SOUZA MORAES e WEVERSON DE SOUZA MORAES, partes qualificadas. As partes se manifestaram ao ID 97265455, requerendo a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 97265455. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos embargos, apensos. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20686555 Petição Inicial Petição Inicial 23011612083859100000019881139 20686558 Atos Constitutivos - Sicoob Coopermais Documento de representação 23011612083883700000019881142 20686559 Procuração Dr. GUILHERME ALEXANDRO DE SOUZA MORAES [assinado] (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011612083932300000019881143 20686560 Substabelecimento - ALEXANDRO DE SOUZA MORAES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011612083976600000019881144 20686563 Cédula de crédito bancário nº 2051120 - ALEXANDRO DE SOUZA MORAES Documento de comprovação 23011612083993800000019881147 20686566 Ficha gráfica e relatório de extrato - ALEXANDRO DE SOUZA MORAES Documento de comprovação 23011612084041000000019881150 20961404 Juntada de comprovante de pagamento das custas iniciais Petição (outras) 23012416141104000000020144177 20944694 Certidão Quitada Internet 002 Certidão - Custas\Baixa Manual 23012716294486800000020128773 20944690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012716294560100000020128771 30192012 Despacho Despacho 23091416562453200000028930095 31433831 Requer certidão de admissão da execução Petição (outras) 23092616523669300000030105923 30192012 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091416562453200000028930095 30192012 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091416562453200000028930095 32841153 Certidão Certidão 23102415362511700000031435050 32843158 Certidão Certidão 23102415514397100000031437347 32845868 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102416042982000000031439749 36412775 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012314012477100000034815105 36412776 5000441-55.2023.8.08.0012 CERTIDÃO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012314012501600000034816156 36412777 5000441-55.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012314012528700000034816157 36856020 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012314560439900000035232643 36856024 Poder Judiciário - TJES - Certidão 4759203 - proc. 5000441-55.2023.8.08.0012 - 1 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012314560459000000035232647 36856030 [Central de Mandados] - Certidão 4759203 - proc. 5000441-55.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012314560477900000035232653 37574391 Informa novo endereço. Petição (outras) 24020514121648400000035906573 30192012 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091416562453200000028930095 30192012 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091416562453200000028930095 40503462 Certidão Certidão 24032717173926900000038647559 45961398 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070315543865600000043750774 45961400 5000441-55.2023.8.08.0012 - Certidão 2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070315543892900000043750776 45961401 5000441-55.2023.8.08.0012 -2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070315543914300000043750777 45864095 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070315551625700000043660053 45864101 5000441-55.2023.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070315551645200000043660959 45864102 5000441-55.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070315551690800000043660960 46357086 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070917072641400000044117800 47882417 Pedido de Providências- informa novos endereços. Pedido de Providências 24080210371536600000045536714 30192012 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091416562453200000028930095 56965487 Mandado NÃO entregue: 5307393 Expediente: 8127559 Certidão 24122700244635800000053944840 56965947 Mandado NÃO entregue: 5307400 Expediente: 8127560 Certidão 24122700244914800000053945200 64423270 Habilitações Habilitações 25030610161805700000057195011 64423293 habilitação Documento de comprovação 25030610161817600000057195034 64423275 2. CNH Documento de comprovação 25030610161852300000057195016 64423276 3. Procuração e declaração Documento de comprovação 25030610161884800000057195017 64423277 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 25030610161916600000057195018 66568264 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040417263499500000059103307 67113600 Petição (outras)- requer consulta de endereço. Petição (outras) 25041413374697400000059585746 67211398 Certidão Certidão 25041515332155000000059673120 70922441 Decisão Decisão 25061714432407000000062974383 70922441 Decisão Decisão 25061714432407000000062974383 72250225 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070409515930000000064158576 72250227 CGJ-ES - ATM - 5000441-55.2023.8.08.0012 Documento de comprovação 25070409515946600000064158578 75898806 Petição (outras) Petição (outras) 25081213294934000000066647910 75898808 Substabelecimento dr. Lorena para dr. BRUNO Documento de representação 25081213294955300000066647912 78126753 Decisão Decisão 25092516555885800000074033359 92755166 SISBAJUD - 5000441-55.2023.8.08.0012 Certidão - BACENJUD 26031315313224500000085150114 92755169 RENAJUD - 5000441-55.2023.8.08.0012 Certidão - RENAJUD 26031315313433000000085150117 92755170 SNIPER - 5000441-55.2023.8.08.0012 Certidão 26031315313315600000085150118 92755160 Despacho Despacho 26031315313544200000085150108 92755173 PREVJUD - 5000441-55.2023.8.08.0012 Certidão 26031315313081400000085150119 92755160 Despacho Despacho 26031315313544200000085150108 93262388 Pedido de Providências Pedido de Providências 26031915082048500000085612997 93262390 atualização monetaria 5000441-55.2023.8.08.0012 ALEXANDRO DE SOUZA E WEVERSON Documento de comprovação 26031915082068800000085612999 93480208 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032313372781400000085813248 94887353 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041000082754400000087100356 95169109 Juntada de Guia Juntada de Guia 26041513555551700000087357827 97091586 Certidão Certidão 26051315033293800000091583018 97265455 Homologação de transação Homologação de transação 26051409320615600000091739004