Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IVETE MATOS JORGENSEN
REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO - ES18594 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003980-45.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de rescisão e nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição de quantia paga proposta por Elson Ricardo Matos Jorgensen, representado por Maria Joselia Bastos Matos, em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda, que foram registrados sob o nº 0003980-45.2019.8.08.0048. O autor relata residir no exterior e ter contratado três cotas de consórcio por intermédio de sua genitora, sendo dois contratos de imóveis e um de veículo, com o fito de adquirir moradia para sua família. Informa ter vertido a quantia total de R$ 68.152,49 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e aduz que a empresa omitiu informações sobre a impossibilidade de restituição imediata em caso de desistência, bem como, sobre a incidência de cláusula penal e ausência de correção monetária. Argumenta a abusividade das cláusulas que postergam a devolução para o encerramento do grupo ou contemplação por sorteio e requer a nulidade de tais previsões, a restituição imediata dos valores com correção e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 30 a 99 (vol.1, parte 1 e 2). Foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 101, vol. 1, parte 1). A ré apresentou contestação (fls. 151/162, vol. 1, parte 8). Sustenta que os contratos foram celebrados sob a égide da Lei 11.795 (2008), a qual estabelece que a devolução das parcelas ao consorciado excluído deve ocorrer exclusivamente mediante contemplação por sorteio mensal ou após o encerramento do grupo. Argumenta que a retirada de recursos de forma antecipada compromete a saúde financeira e o equilíbrio do grupo, prejudicando a coletividade dos consorciados em favor de um interesse individual. Defende a legalidade das retenções contratuais, especificamente da taxa de administração, que remunera a organização e gestão do grupo, e do seguro de vida, quando contratado. Justifica a aplicação da cláusula penal de 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser restituído, afirmando que o prejuízo ao grupo é implícito em razão do desfalque no fundo comum. Quanto à correção monetária, aduz que esta deve seguir a variação do valor do bem objeto do plano na data da assembleia de contemplação, conforme prevê o artigo 30 da Lei de Consórcios, e não índices inflacionários genéricos. Por fim, impugna o pedido de danos morais sob a tese de que a conduta da administradora pautou-se na estrita legalidade e que eventuais dissabores contratuais não caracterizam lesão à personalidade. Foi proferida decisão (ID 89385522) deferindo a inversão do ônus da prova, e determinado que a administradora de consórcios juntasse aos autos, cópia integral e legível do contrato de adesão, extrato histórico financeiro da cota contendo todos os pagamentos realizados e eventual gravação, registro eletrônico ou documentação apta a demonstrar a ciência inequívoca do consorciado acerca das cláusulas limitativas relacionadas à devolução dos valores. Ficou consignado que a não apresentação injustificada da documentação ensejaria a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. A análise acerca da necessidade de audiência de instrução foi postergada. A parte ré limitou-se a requerer dilação de prazo, sem contudo cumprir a determinação judicial. É o relatório. Prova oral Verifica-se que a produção de prova oral mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Embora tenha sido inicialmente postulada pela parte autora, a controvérsia concentra-se na validade das cláusulas contratuais relativas à restituição de valores ao consorciado desistente, na alegada deficiência do dever de informação e nos efeitos jurídicos decorrentes do descumprimento contratual, questões que se resolvem preponderantemente à luz da prova documental já produzida e da interpretação da legislação aplicável. Soma-se a isso o fato de que a parte ré, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova e determinação expressa para apresentação de documentos aptos a demonstrar a adequada prestação das informações contratuais, permaneceu inerte. Dessa forma, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e que inexiste fato controvertido dependente de esclarecimento por meio de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, impõe-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito. Da abusividade das cláusulas contratuais A controvérsia central dos autos reside na validade das cláusulas que condicionam a restituição dos valores pagos ao encerramento do grupo ou à contemplação por sorteio, bem como da cláusula penal incidente em razão da desistência. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC que constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços contratados. O dever de informação também decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil, os quais impõem aos contratantes deveres anexos de lealdade, cooperação e esclarecimento. No presente caso, a parte autora sustenta que aderiu aos grupos de consórcio sem receber informações adequadas acerca das consequências da desistência, especialmente quanto à impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, à incidência de cláusula penal e à forma de atualização das quantias investidas. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova precisamente para permitir à administradora demonstrar a regular prestação das informações contratuais, a requerida deixou de apresentar os contratos de adesão, gravações, registros eletrônicos ou qualquer documento capaz de comprovar que o consumidor recebeu ciência adequada das restrições impostas. A omissão assume especial relevância porque a prova encontrava-se sob a exclusiva posse da administradora. Dessa forma, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, devem ser reputadas verdadeiras as alegações da parte autora quanto à deficiência informacional, circunstância que impede a requerida de invocar cláusulas restritivas cuja adequada divulgação não logrou demonstrar. Não se trata de reconhecer a nulidade integral dos contratos de consórcio, uma vez que não ficou caracterizado vício capaz de comprometer a própria manifestação de vontade do aderente. O vício constatado restringe-se à eficácia das cláusulas que impõem limitações ao exercício dos direitos do consumidor sem que tenha sido comprovada sua adequada informação. Por conseguinte, devem ser declaradas abusivas e ineficazes, em relação à parte autora, as cláusulas que condicionam a restituição dos valores pagos ao encerramento do grupo ou à contemplação por sorteio, bem como a cláusula penal decorrente da desistência. Restituição dos valores pagos A parte autora comprovou haver desembolsado a quantia total de R$ 68.152,49 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), referente às cotas dos grupos 0094, 0077 e 020137. A requerida não impugnou especificamente os pagamentos realizados e tampouco apresentou extrato financeiro apto a infirmar os valores indicados na petição inicial. Embora a Lei nº 11.795/2008 discipline o sistema de consórcios, a interpretação de suas disposições não pode ser dissociada dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. A orientação jurisprudencial que condiciona a restituição ao encerramento do grupo foi construída a partir de contratos celebrados sob regime jurídico anterior à vigência da Lei nº 11.795/2008. Em relação aos contratos posteriores à referida legislação, consolidou-se o entendimento de que a restituição imediata pode ser admitida quando a administradora não demonstra prejuízo efetivamente causado ao grupo consorcial. Esse entendimento revela-se especialmente adequado ao caso concreto. Os próprios documentos apresentados pela parte autora indicam que sua adesão ocorreu em grupos já em andamento, circunstância que evidencia a substituição de participantes anteriormente excluídos. A dinâmica própria do sistema demonstra que a reposição de cotas constitui mecanismo ordinário de recomposição do grupo. Além disso, mesmo tendo sido oportunizado amplo exercício do contraditório, a requerida não produziu qualquer prova de que a exclusão da parte autora tenha provocado desequilíbrio financeiro, redução da capacidade contemplatória do grupo, insuficiência do fundo comum ou qualquer outro prejuízo concreto. A defesa limitou-se a invocar, de forma genérica, a necessidade de preservação do grupo consorcial. Todavia, alegações abstratas não se prestam a demonstrar prejuízo efetivo. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que eventual retenção destinada à recomposição de danos exige prova concreta dos prejuízos experimentados pelo grupo, ônus que incumbe à administradora. Ausente essa demonstração, não se justifica a postergação da restituição nem a imposição de penalidades ao consorciado desistente, conforme entendimento do nosso Tribunal: CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - TEMA REPETIVO Nº 312 DO STJ - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08 - CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA ADMINISTRADORA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 312, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” 2. Dita orientação vinculante dizia respeito tão somente aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08, de modo que a Segunda Seção ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS para os contratos firmados a partir de 06/02/2009, não abrangidos nesse julgamento 3. É possível a imediata restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente quando se tratar de contrato de longa duração, firmado a partir de 06/02/2009, e não restar comprovado, pela administradora, o prejuízo efetivamente causado ao grupo, que pode se socorrer junto ao fundo de reserva ou à transferência da cota a terceiro. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50097587520228080024, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Por essa razão, deve a requerida restituir imediatamente os valores pagos pela parte autora. Da cláusula penal e das retenções contratuais A cláusula penal de 15% prevista para os casos de desistência não pode subsistir. A retenção fundada em alegado prejuízo ao grupo pressupõe demonstração concreta do dano experimentado, circunstância inexistente nos autos. Ao deixar de apresentar os documentos cuja exibição lhe foi determinada, a requerida inviabilizou a comprovação da alegada repercussão econômica da exclusão do consorciado, não podendo se beneficiar da própria inércia processual. Nessas condições, a incidência da cláusula penal revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual. Situação diversa ocorre em relação à taxa de administração. A remuneração da administradora decorre dos serviços efetivamente prestados durante a execução do contrato e não se confunde com penalidade decorrente da desistência. Considerando que os contratos produziram efeitos por determinado período e que houve efetiva administração das cotas, reputo legítima a retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser restituído, percentual suficiente para remunerar os serviços prestados sem impor desvantagem excessiva ao consumidor. Quanto aos valores eventualmente cobrados a título de seguro, nenhuma retenção é admissível, uma vez que a requerida não comprovou a contratação do serviço nem apresentou documento demonstrando sua efetiva incidência. Dessa forma, a restituição deverá corresponder à integralidade dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, abatido apenas o percentual de 10% (dez por cento) relativo à taxa de administração. Danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida falha no dever de informação e abusividade de cláusulas contratuais, os fatos narrados não ultrapassam os limites do inadimplemento contratual. Não há prova de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público, exposição vexatória, privação de necessidades essenciais ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. A frustração das legítimas expectativas decorrentes do contrato e a demora na restituição dos valores constituem dissabores inerentes ao conflito contratual estabelecido entre as partes, insuficientes, por si sós, para justificar reparação extrapatrimonial. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Correção monetária e dos juros de mora A restituição deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidente desde cada desembolso realizado, uma vez que a atualização monetária visa recompor a perda do valor aquisitivo da moeda, observando-se a orientação consolidada na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observada a taxa legal prevista no artigo 406 do mesmo diploma legal. Diante de todo o exposto, a prova produzida nos autos demonstra que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequada prestação das informações contratuais nem a existência de prejuízo efetivamente suportado pelo grupo consorcial. Em contrapartida, a parte autora comprovou os valores pagos e a ocorrência da desistência contratual. Configurada a falha no dever de informação e ausente demonstração de fato apto a justificar a postergação da restituição ou a incidência de cláusula penal, impõe-se o reconhecimento da abusividade das cláusulas restritivas impugnadas e a condenação da requerida à restituição imediata dos valores pagos, observada exclusivamente a retenção de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a abusividade e a ineficácia, das cláusulas contratuais que condicionam a restituição dos valores pagos ao encerramento do grupo ou à contemplação por sorteio, bem como da cláusula penal incidente em razão da desistência das cotas; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos nos grupos 0094 cota 113, 0077 cota 796 e 020137 cota 568, totalizando R$ 68.152,49 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), abatido apenas o percentual de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração, resultando em R$ 61.337,24 (sessenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), a serem devolvidos de forma imediata; c) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo INPC desde cada desembolso realizado e juros de mora a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Proceda a Secretaria a correção dos dados das partes no sistema PJE. Serra/ES, 24 de junho de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 136/2026