Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: TEREZINHA PIASSAROLLO, FLAVIO HENRIQUE PORFIRIO MERSCHER DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 0032188-94.2012.8.08.0012
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Flávio Henrique Porfirio Mercher e Terezinha Piassarollo, objetivando o adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de contrato bancário de abertura de crédito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou-se nos autos (ID 90634133) pugnando pela admissão e utilização de prova emprestada, consubstanciada no termo de depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório nos autos da Ação Revisional conexa nº 0017464-90.2009.8.08.0012, em curso perante este mesmo Juízo. Intimada a se manifestar, a instituição financeira autora apresentou impugnação (Num. 96665810), sustentando, em síntese, o despropósito e a inutilidade da prova testemunhal emprestada, sob o argumento de que a matéria controvertida (existência do débito e validade de fiança) é eminentemente documental e de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade da importação de prova testemunhal produzida em demanda judicial conexa (Ação Revisional nº 0017464-90.2009.8.08.0012), na qualidade de prova emprestada. O Código de Processo Civil consagrou expressamente o instituto da prova emprestada em seu artigo 372, dispondo que: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A objeção manifestada pelo autor não merece prosperar. No caso em tela, verifica-se que a prova oral cuja transposição se requer foi originada em processo que tramita entre as mesmas partes, tendo sido produzida sob a égide das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, tendo a instituição financeira participado ativamente da produção da referida prova na demanda conexa, com plena oportunidade de formular perguntas e contraditar a testemunha, resta evidente a ausência de qualquer vício processual ou prejuízo à defesa de suas prerrogativas neste feito. Ademais, a admissão da prova emprestada, nesta oportunidade, alinha-se perfeitamente aos postulados da celeridade e da economia processual, evitando-se a desnecessária repetição de atos de instrução oral idênticos e o desperdício de recursos jurisdicionais, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Por conseguinte, dou por incorporada aos presentes autos a prova documental correlata àquela assentada (ID 90634138), cabendo a este magistrado, no momento processual oportuno (por ocasião da sentença), atribuir-lhe o valor valorativo adequado em cotejo com o acervo documental já carreado pelas partes. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida e ADMITO a utilização da prova emprestada consistente no depoimento testemunhal colhido nos autos do Processo nº 0017464-90.2009.8.08.0012, dando-a por juntada nesta oportunidade para todos os efeitos de direito, com fulcro no art. 372 do CPC. Em atenção à garantia do contraditório amplo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a prova emprestada ora admitida. Diligencie-se. Intimem-se. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20876403 Petição Inicial Petição Inicial 23012017043028100000020062715 22802812 Intimação - Diário Intimação - Diário 23031517130357000000021891980 22802813 Intimação - Diário Intimação - Diário 23031517130378800000021891981 25316187 Despacho Despacho 23052310290339400000024289406 36695702 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011915474861200000035081628 41890690 Decisão Decisão 24062116270854000000039941945 56281133 Certidão Certidão 24121112474048200000053309694 41890690 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062116270854000000039941945 41890690 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062116270854000000039941945 56601180 Petição (outras) Petição (outras) 24121616240513100000053606108 63002539 PETICAO_7761817_21DF8 Petição (outras) 25021201490331900000055973848 63002540 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7761817_8FD5D Documento de comprovação 25021201490355000000055973849 73069460 Decisão Decisão 25071516432754300000064889345 73069460 Decisão Decisão 25071516432754300000064889345 90515627 Decisão - Carta Decisão - Carta 26021117515619900000083096367 90515627 Decisão - Carta Decisão - Carta 26021117515619900000083096367 90634133 Petição (outras) Petição (outras) 26021215582633000000083204592 90634138 Prova emprestada Documento de comprovação 26021215582667100000083204596 91630962 Certidão Certidão 26030217054316200000084115708 91639852 GISLENE DELALIBERA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PJES - Poder Judiciário do Espírito Santo Outros documentos 26030217054342300000084124368 93411383 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100073315300000085748986 96356860 Petição (outras) Petição (outras) 26050116081016800000088436525 96665810 Despacho Despacho 26051207592307500000088717975 96665810 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051207592307500000088717975 99837272 PETICAO_10679723_5E6EE Petição (outras) 26061714500306300000094090643 Nome: TEREZINHA PIASSAROLLO Endereço: ORMY BAPTISTA MOREIRA, 10, SANTA BARBARA, CARIACICA - ES - CEP: 29145-230 Nome: FLAVIO HENRIQUE PORFIRIO MERSCHER Endereço: ORWY BAPTISTA MOREIRA, 10, SANTA BARBARA, CARIACICA - ES - CEP: 29145-230