Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: TEREZINHA PIASSAROLLO, FLAVIO HENRIQUE PORFIRIO MERSCHER Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO COSTA DA SILVA - ES8235 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0032188-94.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Terezinha Piassarollo, Flávio Henrique Porfirio Merscher e Júlio Flávio Diniz, fundada em contrato bancário de abertura de crédito, por meio da qual a instituição financeira objetiva a cobrança da quantia de R$31.458,48. No curso da demanda, os requeridos Flávio Henrique Porfirio Merscher e Terezinha Piassarollo apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente ação de cobrança e a ação revisional nº 0017464-90.2009.8.08.0012, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, ambas fundadas no mesmo contrato bancário. Sobreveio decisão reconhecendo a conexão entre os feitos, ao fundamento de que as demandas possuem a mesma causa de pedir remota e envolvem discussão acerca da validade da fiança prestada pelos requeridos, circunstância apta a ensejar risco de decisões conflitantes. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento nº 5012450-17.2025.8.08.0000, sustentando, em síntese, a inexistência de conexão entre as demandas e requerendo a manutenção da competência do juízo originário. O recurso foi conhecido e desprovido pelo TJES, que manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a existência de conexão e o risco concreto de decisões conflitantes entre a ação revisional e a presente ação de cobrança. Na sequência, foi proferida decisão saneadora (ID 90515627), por meio da qual este Juízo rejeitou pedido de reconsideração formulado pelos requeridos, manteve decisão anterior e fixou como pontos controvertidos da lide: (i) a existência da dívida e o respectivo valor; e (ii) a validade da fiança prestada pelos requeridos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Em atendimento ao comando judicial, os requeridos manifestaram interesse na produção de prova emprestada (ID 90634133), consistente em depoimento testemunhal colhido nos autos da ação revisional conexa nº 0017464-90.2009.8.08.0012, requerendo sua utilização na presente demanda. Subsidiariamente, postularam a produção de prova testemunhal. Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação das partes acerca do expediente de ID 90515627. Contudo, os requeridos peticionaram informando equívoco na certidão, ao argumento de que teriam apresentado tempestivamente manifestação e requerido a juntada da prova emprestada (ID 96356860). Eis a sinopse do essencial. Em análise dos autos, verifico que os requeridos, na manifestação de ID 90634133, requereram a produção de prova emprestada, consistente no depoimento testemunhal colhido nos autos do processo nº 0017464-90.2009.8.08.0012, em trâmite perante este Juízo. Observo, ainda, que a certidão de ID 93411383 consignou ausência de manifestação das partes acerca da decisão de ID 90515627. Contudo, verifica-se que os requeridos apresentaram petição tempestiva, razão pela qual torno sem efeito a certidão de ID 93411383. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do pedido de produção de prova emprestada formulado pelos requeridos. Após, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 6 de maio de 2026. Juiz de Direito