Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: VANUZA CABRAL - ES14093 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001395-86.2015.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS. Intimado, o executado apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, elaborado em conformidade com os critérios fixados no título executivo judicial. A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição de precatório em nome do autor, beneficiário de BPC/LOAS, consignando sua condição de interdito e a representação por seu curador, bem como requereu que o levantamento dos valores observe a representação pelo curador, com a adoção, se necessário, de medidas mínimas de controle destinadas à preservação do melhor interesse do curatelado. É o relatório. Decido. Verifica-se que o demonstrativo apresentado observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, tendo sido, ademais, expressamente aceito pela parte exequente, inexistindo controvérsia acerca do valor apurado. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o valor apurado e a manifestação favorável do Ministério Público, DETERMINO a expedição de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, em nome do autor, fazendo constar sua condição de curatelado, bem como sua representação por seu curador. O levantamento dos valores deverá ser realizado pelo curador, observada a representação judicial do beneficiário, competindo à instituição financeira e aos órgãos responsáveis pela expedição e pagamento do precatório observar a condição de curatelado do exequente. Eventual necessidade de prestação de contas ou adoção de outras medidas de controle será apreciada oportunamente, caso sobrevenham elementos que as justifiquem. Com a expedição do precatório, considera-se satisfeita a obrigação nos moldes constitucionalmente previstos, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica). THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito