Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTIANO AMARAL BRAGA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL HANNAH
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BALI, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA AZUL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA LETICIA DE BIASE RODRIGUES DOS REIS DE MATOS - ES24273, ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogados do(a)
REQUERIDO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 - DECISÃO - Sobreveio aos autos pedido de esclarecimentos formulado pelo Condomínio do Edifício Hannah (ID 102501008), em face da decisão saneadora proferida no ID 101185919, sustentando, em suma: (i) incongruência entre o ponto controvertido de natureza técnica fixado na saneadora e o deferimento exclusivo de prova oral, reclamando prova pericial de engenharia e agrimensura com levantamento planialtimétrico georreferenciado; (ii) inadequação da atribuição, ao requerido, do ônus de comprovar a impossibilidade técnica ou jurídica de regularização registral, por se tratar de elemento constitutivo do pedido subsidiário do autor; (iii) necessidade de reabertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; e (iv) ausência de interesse na produção de prova testemunhal de sua parte, sem prejuízo da defesa quanto ao pedido principal. Reiterou, por fim, o pedido de cadastro exclusivo de sua patrona para fins do art. 272, § 5º, do CPC. Assiste razão ao requerido quanto à incongruência entre o ponto controvertido de natureza técnica e o meio de prova deferido. Como se vê, a decisão de ID 101185919 estabeleceu, como um dos núcleos da atividade probatória, que deverá ser esclarecida a exata configuração física e perimetral do imóvel usucapiendo, sua relação espacial com o Edifício Residencial Hannah e com os demais imóveis confinantes, bem como a eventual existência de invasão, sobreposição ou óbice técnico-registral. Todavia, para a elucidação desse ponto, foram deferidos exclusivamente meios de prova oral. Ocorre que, a controvérsia relativa a metragem, confrontações, coordenadas e eventual sobreposição de áreas é de natureza planialtimétrica e não se resolve, a princípio, pela prova oral.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007511-28.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de matéria cuja verificação depende de conhecimento técnico especializado, atraindo a incidência do art. 464 do CPC. Também procede a insurgência correspondente à retificação da distribuição do ônus da prova. A decisão de ID 101185919 afirmou manter a distribuição ordinária do art. 373 do CPC e atribuiu ao autor o encargo de demonstrar, entre outros elementos, "a adequada identificação física do imóvel". No entanto, lançou ao requerido o ônus de comprovar, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo, "a impossibilidade técnica ou jurídica de regularização registral". As proposições são, contudo, num exame mais detido da matéria, incompatíveis. A viabilidade técnica e jurídica da abertura de nova matrícula constitui elemento constitutivo do pedido subsidiário formulado pelo próprio autor, e não fato de defesa oponível pelo requerido. É o autor quem elegeu, unilateralmente, a área, a extensão e a forma da providência registral pretendida; é sobre ele, por conseguinte, que recai o encargo de demonstrar-lhe a possibilidade (art. 373, I, do CPC). Exigir do requerido a prova da impossibilidade equivaleria a impor-lhe prova de fato negativo, de conteúdo eminentemente técnico, relativa a providência a que não deu causa e sobre a qual não detém melhores condições de produção probatória. Configuraria, ademais, verdadeira dinamização do encargo — providência expressamente afastada pelo despacho de ID 84481482. Acolhe-se, ademais, a manifestação de desinteresse do requerido na produção de prova testemunhal de sua parte. Tal desinteresse, registre-se, não alcança o depoimento pessoal do autor, requerido pelo requerido desde a contestação e deferido na decisão saneadora, que permanece incólume - excepcionando-se, por óbvio, eventual manifestação que aluda à sua desistência expressa. Por conseguinte, vê-se que prejudicado o prévio pedido de esclarecimentos também formulado no ID 89269244. Isso porque, agora que fixados os pontos controvertidos em sua versão definitiva e definido o ônus probatório, impõe-se intimar as partes para que, de forma fundamentada, especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive com pronunciamento expresso sobre a prova pericial.
Ante o exposto, recebo e acolho o pedido de esclarecimentos formulado no ID 102501008, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, para retificar parcialmente a decisão de saneamento e organização do processo de ID 101185919, e: (i) reconheço que o ponto controvertido relativo à configuração física, perimetral e eventual sobreposição de áreas ostenta natureza técnica, sendo abstratamente pertinente a prova pericial de engenharia e agrimensura, com levantamento planialtimétrico georreferenciado; (ii) retifico a distribuição do ônus da prova para, mantendo-se a regra estática do art. 373 do CPC, consignar que: ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: (ii.a) o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, por si e por seus antecessores, e o respectivo lapso temporal; (ii.b) a existência e a exata identificação física e perimetral da área que alega possuir, com suas confrontações reais, bem como sua correspondência — ou não — com o imóvel descrito na matrícula nº 25.566; (ii.c) a cadeia possessória invocada, inclusive a relação entre o cedente Sr. Agmenon Rocha e a titularidade registral; (ii.d) o justo título e a boa-fé, na hipótese de subsunção ao art. 1.242 do Código Civil; e (ii.e) a viabilidade técnica e jurídica da abertura de nova matrícula, por constituir elemento constitutivo do pedido subsidiário. Ao requerido, por sua vez, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente eventual oposição eficaz à posse e eventual interferência da área pretendida sobre bem de titularidade alheia, excluído o encargo de demonstrar a impossibilidade técnica ou jurídica de regularização registral, ora expressamente afastado; (iii) ajusto os pontos controvertidos da demanda, que passam a ser: (a) o exercício de posse qualificada pelo autor e antecessores e o respectivo lapso; (b) a existência, localização e configuração física e perimetral da área usucapienda, suas confrontações reais e sua correspondência com o lote nº 38 da quadra nº 28 descrito na matrícula nº 25.566; (c) a localização física efetiva da edificação do Edifício Residencial Hannah e eventual sobreposição ou invasão relativamente à área possuída pelo autor; (d) a existência de justo título e boa-fé; e (e) a viabilidade técnica e jurídica da providência registral subsidiária. Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão, e para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Mantenho, por ora, a audiência de instrução e julgamento designada para 1º de outubro de 2026, às 14h30min, e advirto às partes que eventual deferimento de prova pericial ou manifestação mútua pelo julgamento antecipado do litígio poderá culminar no cancelamento do ato solene. Cumpra-se imediatamente. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -