Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIMAR DA PENHA SANTOS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482
EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0028169-87.2019.8.08.0048 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Executada, ora Embargante, LUCIMAR DA PENHA SANTOS, em face da sentença proferida nestes autos de Embargos à Execução (ID 89501756), que os julgou parcialmente procedentes para reconhecer o excesso de execução tão somente quanto à taxa de assessoria/SATI. Em suas razões, aduz a Embargante que a sentença padece de contradição e erro de premissa, uma vez que fundamentou a improcedência do pedido relativo aos juros de obra na falta de provas carreadas pela consumidora (art. 373, I, do CPC), ignorando decisão preclusa anterior que inverteu o ônus da prova em seu favor (Fls. 447). Sustenta, ainda, que o decisum foi omisso quanto à conexão e interdependência com a Ação Revisional nº 0031604-83.2015.8.08.0024, além de não ter aplicado o Tema 28 do STJ para descaracterizar a mora contratual. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado (ID 90315795). Devidamente intimada, a Exequente/Embargada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 98106880), refutando a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sustentando que a pretensão é de mera rediscussão do mérito. Argumenta que a inversão do ônus não gera presunção absoluta, que o Tema 28 do STJ não se aplica a encargos acessórios como a SATI, e requer a condenação da embargante à multa por recurso protelatório. É o breve relatório. Decido. Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Pois bem. No caso em tela, verifica-se que este Juízo, ao proferir a sentença de ID 89501756, procedeu ao julgamento de mérito dos embargos, mas acabou por não apreciar a prejudicialidade externa gerada pela Ação Revisional conexa (Processo nº 0031604-83.2015.8.08.0024). Assim, vejo razões para acolher a irresignação para fins de integração e esclarecimento, o que passo a expor, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Historicamente, o juízo da Comarca da Serra declinou da competência para reunir os feitos por conexão. Ocorre que a superveniência do Ato Normativo nº 245/2025 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), atribuindo-lhe competência funcional e absoluta para processar e julgar execuções e respectivos embargos. Sendo a competência absoluta imodificável pela conexão, a teor do que dispõe o art. 54 do Código de Processo Civil, impõe-se a separação virtual obrigatória dos processos. Destarte, a legalidade das cláusulas do contrato matriz, em debate na lide de conhecimento que permanecerá na vara residual atual, qual seja, 7ª Vara Cível de Vitória, constitui autêntica questão prejudicial externa. O resultado daquela ação afetará diretamente e de forma incindível a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título ora executado. Neste cenário, a prolação de sentença nestes embargos antes da formação de coisa julgada na ação revisional consubstancia julgamento prematuro, o que pode gerar o risco de decisões conflitantes. Conforme a dicção do art. 313, V, "a", do CPC, a suspensão do processo é medida imperativa quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Desta forma, a anulação da sentença embargada é a medida processual cabível para sanar a omissão e adequar o rito processual. Por via de consequência, resta prejudicada a análise meritória dos demais pontos levantados nos embargos de declaração, matéria que dependerá do esgotamento da via cognitiva. Afasto, outrossim, o pleito da embargada de aplicação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC), dada a pertinência da omissão flagrada no recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 90315795) e DOU-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes para ANULAR in totum a sentença proferida no ID 89501756. Por conseguinte, reconheço a prejudicialidade externa em relação à Ação Revisional nº 0031604-83.2015.8.08.0024 e determino a SUSPENSÃO dos presentes Embargos à Execução e da respectiva Execução apensa (Processo nº 0028707-05.2018.8.08.0048), com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação. Proceda-se ao apensamento da ação revisional aos presentes autos e, igualmente, aos autos da respectiva ação de execução. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO