Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELIZABETH VERONICA PICCIAFUOCO RIBEIRO - ES27927 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com indenizatória ajuizada por MARIA DAS GRACAS MENDES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua exordial, a autora relata que: I) aufere mensalmente o benefício previdenciário de aposentadoria no importe de um salário mínimo; II) foi surpreendida ao constatar em seu contracheque e em sua conta bancária diversos descontos sistemáticos decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito que jamais solicitou ou anuiu; III) as cobranças, que incluem consignações ativas e um desconto direto em sua conta na Caixa Econômica Federal, comprometeram severamente sua subsistência e IV) tentou solucionar o impasse administrativamente junto à instituição financeira, porém não obteve a exclusão dos descontos ou a exibição dos instrumentos contratuais. Destarte, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, postula a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade dos contratos não reconhecidos, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos e extratos bancários. Decisão deferindo o pleito de gratuidade da justiça, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova, e deferindo a tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao cartão de crédito consignado. Citada, a requerida ofereceu contestação alegando, em suma: I) a regularidade da contratação formalizada digitalmente; II) que a autora anuiu com os termos da Proposta nº 56603530 (Cartão Consignado de Benefício) mediante envio de selfie e documento de identificação; III) que a operação ocorreu nesta modalidade por ausência de margem consignável para empréstimos padrões; IV) que realizou o crédito na conta da autora no valor de R$ 1.230,09 (um mil, duzentos e trinta reais e nove centavos) e V) a inexistência de conduta ilícita ou de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. A peça de defesa veio acompanhada do espelho de contratação, da política de segurança da Dataprev e do comprovante de transferência bancária. Réplica apresentada pela autora, reiterando os termos da inicial e detalhando os descontos sofridos em cinco rubricas e contratos distintos (RRC Cartão, 0069096915, 0057679774, 0067362338 e o desconto em conta CEF), pugnando pela procedência da ação. Decisão saneando o feito, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a produção de prova pericial por impertinência técnica, e deferindo o pedido de exibição de documentos. Foi determinada a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentasse todos os contratos e planilhas impugnados pela autora, sob as penas do art. 400 do CPC. A decisão também indeferiu a juntada de vídeo apresentado intempestivamente pela ré. Ato contínuo, a serventia certificou o decurso do prazo legal sem que a ré apresentasse a totalidade dos documentos exigidos na fase instrutória. A autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade dos negócios jurídicos impugnados pela autora, consistentes em empréstimos e cartão de crédito consignado, bem como a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais reclamados em virtude dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário e conta bancária. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja proteção garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. O art. 14 do aludido diploma legal consagra a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por falhas na prestação dos seus serviços. No caso em apreço, a autora impugnou a higidez de cinco operações distintas vinculadas ao seu nome e benefício: a consignação referente a Cartão de Crédito, os contratos de mútuo registrados sob os nºs 0069096915, 0057679774 e 0067362338, além de um desconto promovido diretamente em sua conta na Caixa Econômica Federal. Por força da inversão do ônus da prova e da decisão saneadora que determinou a exibição documental (art. 400 do CPC), incumbia à requerida a demonstração cabal da manifestação de vontade da consumidora em cada uma destas avenças. Analisando detidamente o acervo fático-probatório, verifico que a instituição financeira requerida se desincumbiu de seu ônus apenas parcialmente. No que tange à contratação do Cartão Consignado de Benefício (Proposta nº 56603530), a ré logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico. Os documentos juntados à contestação atestam que a avença foi formalizada mediante avançado sistema de segurança digital, contendo a captura da biometria facial da autora (selfie), a submissão de seu documento de identidade, o registro do IP do dispositivo móvel e a sua geolocalização no exato momento do aceite. Mais do que isso, a ré comprovou a efetiva disponibilização e o recebimento, por parte da autora, do crédito no valor de R$ 1.230,09 (um mil, duzentos e trinta reais e nove centavos) transferido via TED para a sua conta pessoal. Sendo assim, afasto a alegação de nulidade ou de vício de consentimento em relação a este contrato específico (Proposta nº 56603530), julgando lícita a contratação nos termos em que foi pactuada, não havendo que se falar em restituição destes valores ou conversão modal, o que inviabiliza também o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em face da autora. Por outro lado, em relação aos demais contratos indicados na lide (contratos nºs 0069096915, 0057679774, 0067362338 e o débito direto na conta bancária da autora), a requerida não apresentou qualquer instrumento contratual ou evidência de transferência de valores. Regularmente intimada a exibir tais documentos em juízo, a ré quedou-se inerte, incorrendo na consequência lógica do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ante a absoluta ausência de demonstração da anuência da consumidora para a efetivação dos sobreditos empréstimos e descontos isolados em conta-corrente, as cobranças revelam-se indevidas e configuram evidente falha na prestação do serviço. A nulidade destes negócios jurídicos é medida de rigor, exsurgindo o dever de restituir as quantias subtraídas do patrimônio da autora, de forma simples, corrigidas desde cada desembolso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional. As reiteradas subtrações não autorizadas de valores diretamente do benefício previdenciário e da conta bancária de pessoa idosa, de parcos recursos financeiros, ultrapassam a barreira do mero aborrecimento cotidiano. A privação indevida de verba de natureza estritamente alimentar gera, inequivocamente, aflição, desespero e quebra da tranquilidade psíquica, consubstanciando o dano moral in re ipsa. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às condições socioeconômicas do ofensor e da ofendida, e visando atingir as finalidades compensatória e pedagógica da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente à reparação pretendida. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida apenas no sentido de limitar os descontos ao contrato reconhecido como válido; II) declarar a nulidade e a inexistência de relação jurídica no que tange aos contratos nºs 0069096915, 0057679774, 0067362338 e às cobranças não originadas da Proposta nº 56603530 debitadas na conta CEF da autora, determinando a suspensão definitiva destas consignações e débitos; III) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados referentes aos contratos ora declarados nulos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da CGJ/ES a partir de cada efetivo desembolso até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic; e IV) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que será atualizado monetariamente desde a data deste arbitramento pela Taxa Selic, que já engloba os juros moratórios. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor da autora e 70% (setenta por cento) em desfavor da ré. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011943-27.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)