Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VITORIA GABRIELLE DO SANTOS SIQUEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N°0003622-32.2022.8.08.0030
Trata-se de recurso especial (id. 18630244) interposto por VITÓRIA GABRIELLE DOS SANTOS SIQUEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18241268) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33, 35 E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06). LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU AUSÊNCIA DE PROVAS REJEITADA. DOSIMETRIA REFORMADA. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo, às penas de 22 anos (Elenilson) e 12 anos (Vitória) de reclusão. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de litispendência; (ii) avaliar a suficiência de provas para as condenações por tráfico e associação; (iii) examinar a idoneidade da fundamentação das circunstâncias judiciais da pena-base (conduta social, personalidade, consequências e natureza da droga); (iv) aferir a possibilidade de compensação integral entre reincidência e confissão espontânea; e (v) analisar a legalidade da fixação de danos morais coletivos sem instrução específica. III. Razões de decidir O reconhecimento da litispendência depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações, não sendo suficiente, portanto, a mera repetição da pessoa acusada em ações penais distintas. Preliminar rejeitada. A conduta de "guardar" e "ter em depósito" entorpecentes, com ciência inequívoca da natureza ilícita e do petrecho de contabilidade consuma o tipo penal misto alternativo do art. 33 da Lei de Drogas. Os elementos colhidos nos autos revelam que os acusados mantinham convivência estável no referido endereço, compartilhando não apenas o espaço físico, mas também os instrumentos da atividade criminosa, como a quantidade e variedade de entorpecentes, arma de fogo municiada e caderno contendo anotações alusivas à contabilidade do tráfico, circunstâncias que não me permitem acolher tese de atuação ocasional ou episódica. É inidônea a utilização de ações penais em curso para negativar conduta social ou personalidade (Súmula 444/STJ). A natureza da droga, isoladamente, não justifica o recrudescimento da pena-base quando a própria sentença reconhece a inexpressividade da quantidade (Art. 42 da Lei 11.343/06). Conforme art. 67 do Código Penal, a reincidência é circunstância preponderante, o que autoriza a sua prevalência sobre a confissão espontânea, impedindo a compensação integral pleiteada. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos no crime de tráfico de drogas exige pedido expresso, quantificação na denúncia e, obrigatoriamente, instrução probatória específica sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos. Tese: 1. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não autoriza o aumento da pena- base a título de personalidade ou conduta social. 2. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória pressupõe instrução processual específica que demonstre a gravidade da lesão a valores fundamentais da sociedade. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 95, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ocorrência de litispendência e ofensa ao princípio do ne bis in idem, tendo em vista a existência do Processo nº 0003612-85.2022.8.08.0030; (ii) violação ao artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a atipicidade da conduta, porquanto o verbo "saber" não constitui núcleo do tipo penal, bem como a ausência de provas do liame associativo estável e permanente para o tráfico. Contrarrazões no id. 19546476. É o relatório. Passo a definir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No tocante à apontada ofensa aos artigos 95, inciso II, e 386, incisos III e VII, do CPP, constata-se, de plano a ausência do indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que impede a admissão do excepcional, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Isto porque, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Destarte, uma vez ausente o prequestionamento do dispositivo dito vulnerado, ressai incabível a análise da irresignação. Na sequência, a defesa aduz que o verbo "saber" não integra o núcleo do art. 33 da Lei de Drogas e que não haveria substrato para a configuração do animus associativo (art. 35), pugnando pela absolvição. Todavia, a Corte confirmou a tipicidade das condutas e o liame subjetivo calcando-se, mais uma vez, nas provas concretas apuradas na instrução criminal. Verifica-se, portanto, que a condenação não repousou sobre a premissa de mera "ciência" passiva (saber), mas sim no reconhecimento fático da "guarda e depósito" dos entorpecentes e do compartilhamento dos instrumentos do crime (armas e contabilidade). Destarte, alterar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para acolher o pleito absolutório exigiria amplo reexame de provas, atraindo novamente o Enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (STJ, AgRg no REsp n. 2.085.925/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/05/2026, 00:00