Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELCIO CIRINO BARBOSA
REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5000182-28.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Elcio Cirino Barbosa em face de Decolar.com LTDA. e TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil), na qual o demandante imputa às rés falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Segundo narra o autor, residente nesta Comarca de Guarapari/ES, foi impedido de embarcar no trecho de retorno à Itália, seu país de residência e local de exercício laboral, em razão da ausência de emissão válida do bilhete aéreo pela companhia transportadora, não obstante ter realizado o pagamento devido à primeira requerida, agência intermediadora. Alega que, em que pese ter cumprido as exigências sanitárias então vigentes — submetendo-se a exame sorológico para detecção de Covid-19 e portando documentação exigida pelas autoridades italianas — foi surpreendido com a negativa de embarque por parte da segunda ré, que passou a exigir teste RT-PCR em substituição ao exame inicialmente admitido, alteração não previamente informada ao consumidor. Afirma ainda que, após infrutíferas tentativas de remarcação ou reembolso, viu-se compelido a adquirir nova passagem aérea, com preço elevado em virtude da proximidade da data, o que ensejou significativo desembolso financeiro. Assevera que permaneceu no Brasil por aproximadamente três meses além do previsto, sem auferir renda, uma vez que a permanência não autorizada lhe impediu de retornar ao trabalho na Europa, resultando na perda de receitas profissionais substanciais e comprometendo sua subsistência. Em razão dos fatos articulados, postula a condenação solidária das rés ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 5.985,91, lucros cessantes no importe de R$ 18.566,94 e danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, totalizando R$ 34.552,85, valor atribuído à causa. Invoca, como fundamento jurídico, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e o princípio da reparação integral do dano. No ID 90414760, TAM Linhas Aéreas S/A apresentou contestação, sustentando, em suma, que a demanda versa sobre impedimento de embarque em voo internacional previsto para 16/01/2021, no trecho Vitória/São Paulo–Guarulhos/Madrid/Milão, em razão da ausência de exame RT-PCR negativo para Covid-19 realizado com antecedência de três dias, impugnando a pretensão indenizatória deduzida pelo autor, no valor de R$ 34.552,85. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF, bem como o reconhecimento da prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, ao argumento de que a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2026, embora os fatos remontem a janeiro de 2021. Suscitou, ainda, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, por suposta insuficiência de documentação pessoal e de comprovante de residência, além de recusar a adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentou culpa exclusiva do consumidor pela não apresentação do exame exigido, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela observância da proporcionalidade na fixação de eventual indenização. No ID 91185334, Decolar.com Ltda apresentou contestação, afirmando, de início, concordar com o julgamento antecipado da lide. Em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria atuado apenas como agência online intermediadora da venda das passagens, sem ingerência sobre a execução do transporte aéreo, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de responsabilidade solidária da agência de turismo quando limitada à intermediação da contratação. Aduziu haver cumprido o dever de informação, sustentando que enviou voucher e comunicação eletrônica ao autor, alertando-o de que os protocolos sanitários poderiam variar em razão da rápida evolução das regulamentações e recomendando a verificação frequente dos requisitos de entrada nos sítios oficiais do país ou cidade de destino e da companhia aérea. Argumentou, ainda, que recebeu apenas taxa de intermediação, no valor de R$ 772,18, ao passo que a tarifa aérea, no importe de R$ 9.114,82, teria sido integralmente faturada pela companhia aérea. Suscitou prescrição, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que este reside e trabalha na Itália, auferindo renda em euros, e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade, rompimento do nexo causal e culpa exclusiva do consumidor, requerendo o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. No ID 93410600, o autor apresentou réplica às contestações, reafirmando que a demanda se funda na falha do dever de informação e transparência quanto ao tipo específico de exame exigido para embarque, bem como na ausência de assistência e na demora excessiva para remarcação do voo ao exterior, circunstâncias que teriam ocasionado prejuízos materiais, perda de renda e abalo moral. Em relação à contestação da TAM, rechaçou o pedido de suspensão pelo Tema 1.417 do STF, sustentando distinguishing, por se tratar de alegado fortuito interno e falha de serviço, e não de fortuito externo. Impugnou a tese de prescrição bienal e a aplicação irrestrita da Convenção de Montreal, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do prazo quinquenal, sobretudo quanto aos danos extrapatrimoniais. Refutou a culpa exclusiva do consumidor, asseverando que não teria havido informação prévia suficiente acerca da necessidade de exame RT-PCR, e reiterou a existência de danos materiais e morais decorrentes do impedimento de embarque, da demora na remarcação e da necessidade de aquisição de novas passagens. Quanto à contestação da Decolar.com LTDA., o autor pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a agência integrou a cadeia de consumo, comercializou as passagens em sua plataforma e também detinha meios para prestar informação adequada e viabilizar a remarcação. Impugnou as capturas de tela e documentos sistêmicos apresentados pelas requeridas, qualificando-os como provas unilaterais, incompletas e destituídas de comprovação de autenticidade, integridade, envio e recebimento. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a relação é consumerista, que há verossimilhança nas alegações e que as requeridas detêm melhores condições técnicas de produzir os elementos probatórios pertinentes. Ao final, requereu o afastamento das preliminares, o reconhecimento da responsabilidade das rés e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Designada audiência de conciliação (ID 94068004), não se logrou êxito no desate amigável (ID 97310751). É o relatório, em síntese. Decido. Incursiono na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Da ilegitimidade passiva da ré Decolar.com LTDA. Arguiu a primeira requerida sua exclusão da lide, sustentando atuar como mera intermediária de vendas. Contudo, à luz da Teoria da Asserção e sob a ótica da sistemática consumerista, o fornecedor que integra a cadeia de consumo e aufere lucro com a intermediação responde solidariamente por eventuais vícios no serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). Posto isso, rejeito a preliminar. II. Da falta de interesse de agir. A tese de carência de ação por falta de tentativa administrativa prévia não merece prosperar. O direito de ação é inafastável (art. 5º, XXXV, CF) e a contestação de mérito apresentada pelas rés fulmina qualquer alegação de falta de interesse, revelando o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. Desta forma, refuto a preliminar. III. Da prescrição (Convenção de Montreal x CDC). A TAM suscita a prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal. No que tange à pretensão de danos morais, o STF, no julgamento do Tema 1.240, fixou a tese de que a Convenção de Montreal não se aplica a danos extrapatrimoniais, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que o fato ocorreu em 16/01/2021 e a ação foi protocolada em 12/01/2026, a pretensão moral é tempestiva. Quanto aos danos materiais, a análise da subsunção à Convenção de Montreal (prazo de 2 anos) ou ao CDC (5 anos) demanda a aferição de eventual "fortuito interno", razão pela qual reservo o exame final da prescrição material para o momento da sentença. IV. Do pedido de suspensão (Tema 1.417 do STF). As rés pleiteiam o sobrestamento do feito com base na suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244. Ocorre que, em decisão aclaratória datada de 11/03/2026, o Exmo. Sr. Ministro Relator esclareceu que a suspensão não alcança casos de "fortuito interno", como as falhas no dever de informação. Sendo este o cerne da causa de pedir, indefiro o pedido de suspensão. V. Da delimitação das questões de fato e de atividade probatória. As questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a instrução são: (i) A existência e a eficácia do dever de informação: se as requeridas comunicaram tempestiva e especificamente o autor sobre a exigência do teste RT-PCR para o trânsito na Espanha antes do embarque; (ii) A dinâmica do atendimento no aeroporto de Vitória e a configuração de tratamento desrespeitoso pelos prepostos da TAM; (iii) O nexo causal entre a inércia das rés e o período de 90 dias de retenção do autor no Brasil; (iv) A quantificação da redução patrimonial do autor na Itália (lucros cessantes) em decorrência exclusiva do fato narrado. VI. Da distribuição do ônus da prova. Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do autor frente à expertise das companhias aérea e digital, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe às rés o ônus de provar a regularidade informacional (envio de e-mails/alertas específicos) e a assistência material prestada após a negativa de embarque. VII. Da delimitação das questões de direito. As questões de direito a serem solvidas na sentença compreendem: (a) A prevalência do CDC sobre tratados internacionais em casos de fortuito interno (falha no dever de informar); (b) A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento no transporte aéreo; (c) A aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a mensuração do dano moral à luz do caráter pedagógico-punitivo. VIII. Da especificação de provas. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre outras as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -