Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ISJB FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOANNA PROUX BOPP DE SOUZA, MONICA PROUX BOPP DE SOUZA, SERGIO BOPP DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400, THAIS FERREIRA BARBOZA - ES17996 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026461-17.2010.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajudada pela ISJB FACULDADE CATÓLICA SALESIANA DO ESPÍRITO SANTO em face de JOANNA PROUX BOPP DE SOUZA, MONICA PROUX BOPP DE SOUZA e SERGIO BOPP DE SOUZA, buscando o pagamento de valores decorrentes de prestação de serviços educacionais. Alega o requerente, em sua exordial, que os requeridos se fizeram inadimplentes com as mensalidades do curso de Ciências Biológicas vencidas entre fevereiro e junho de 2007, cujo subsídio, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 4.032,15 (quatro mil, trinta e dois reais e quinze centavos). Assim, pugna pela citação dos requisitos para pagarem a dívida no prazo de 15 dias e, caso não haja pagamento nem defesa (embargos), que o mandato inicial seja convertido em um título executivo judicial, permitindo a execução forçada do subsídio. As requeridas JOANNA PROUX BOPP DE SOUZA e MÔNICA PROUX BOPP DE SOUZA foram devidamente referidas, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 33-v, dos autos físicos - ID 31572730), contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de defesa. O feito foi ajuizado em 2010, com um histórico marcado por inúmeras tentativas de citação do corréu Sérgio Bopp de Souza, todas infrutíferas. Em decisão proferida em 18 de dezembro de 2025 (ID 87766706), o julgador que me antecedeu, embora reconhecendo o longo lapso temporal, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e deferiu a citação por edital do referido réu a cargo da parte autora, como de praxe. Em 26 de fevereiro de 2026, foi expedida a intimação (ID 91428470), por meio da qual os procuradores da parte autora foram devidamente cientificados para "processo de publicação do edital ID n° 91426890, comprovando-a nos presentes autos, no prazo legal". Ocorre que, transcorridos mais de dois meses desde a referida intimação, a parte autora quedou-se inerte. Ora, não há qualquer comprovação nos autos da publicação do edital, tampouco petição pugnando por dilatação de prazo ou justificando a omissão. A certidão de decurso de prazo (ID 92362189), datada de 10 de março de 2026, corrobora a inércia da parte autora. É o relatório. DECIDO. Da Extinção Parcial da Ação A citação é pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, sendo ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". No caso em tela, o fornecimento de endereço válido para citação e as devidas diligências para efetivação da citação por edital do requerido Sérgio Bopp de Souza, essenciais ao regular desenvolvimento da ação em face deste, eram de responsabilidade da parte autora. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal princípio não é uma via de mão única, aplicável apenas em desfavor do Judiciário, mas impõe a todos os sujeitos processuais – juiz, partes e auxiliares – o dever de cooperação (art. 6º do CPC) para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 4º do CPC). De rito especial e célere por natureza a presente demanda arrasta-se por uma década e meia, não por complexidade da causa, mas pela absoluta incapacidade da parte autora em localizar um dos devedores. Ora, sem a angularização da relação (Juiz-Autor-Réu), o processo não se desenvolve de forma válida e regular. Importante destacar que a presente extinção não decorre de abandono da causa, mas sim da ausência de pressupostos processuais, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal da parte, conforme entendimento jurisprudencial: "Não se trata de extinção do processo por abandono de causa, hipótese em que se faria necessária a anterior intimação pessoal. Cuida-se, no caso presente, de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da não promoção da apreensão do bem e da citação, ônus atribuído à parte autora." (TJ-PE - AC: 0000004-97.2016.8.17.2630) Pelo exposto, a extinção do feito para o requerido é medida que se impõe. Da Conversão do Mandado Monitório Em Relação às requeridas Joanna Proux Bopp de Souza e Mônica Proux Bopp de Souza, constato que foram validamente citadas por oficial de justiça dos termos da presente ação, conforme certificado nos autos (fl. 33-verso - autos físicos ID 31572730, contudo, permaneceram-se inertes, não efetuando o pagamento do débito nem opondo os embargos monitórios cabíveis. A ausência de defesa caracteriza a revelação, cujos efeitos, no âmbito do procedimento monitório, são específicos. Dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: Arte. 701. (...) § 2º Constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Dessa forma, diante da citação válida e da inércia das requeridas, a constituição do título executivo judicial em seu desfavor é medida que se impõe, tornando o pedido autoral procedente neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem maiores digressões: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu SÉRGIO BOPP DE SOUZA, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL em face das rés JOANNA PROUX BOPP DE SOUZA e MÔNICA PROUX BOPP DE SOUZA e, em consequência, CONVERTO, de pleno direito, o mandato inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 4.032,15 (quatro mil, trinta e dois reais e quinze centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (27/09/2011). Condeno as rés Joanna e Mônica, solidariamente, ao pagamento de custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e nada sendo exigido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, 30 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)