PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção
Processo n.: 0019476-60.2020.8.09.0175
Autuado/acusado(a)(s): Thiago Torres
SENTENÇA
Trata-se de ação penal onde figura como denunciado Thiago Torres, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 1°/03/987, natural de Brasília/DF, RG n° 331269514, CPF n°014.***.***-05, filho de Tertulina Torres,em situação de rua, ao qual se imputa a prática do crime previsto no artigo 157, §1° do Código Penal, cometido em 21/02/2020, com denúncia recebida em 13/07/2020, nos seguintes termos:
No dia 21/02/2020, por volta das 11h30, na Avenida C136 com a Rua 90, Setor Marista, nesta capital, o denunciado Thiago Torres subtraiu para si coisa alheia móvel, uma mochila da marca BMW, com emprego de violência a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si. Conforme constam dos inclusos autos de inquérito, no dia dos fatos, o denunciado entrou na loja SAGA BMW, na Avenida Jamel Cecílio, alegando ter pressão baixa e que havia desmaiado, de forma que precisava carregar seu celular para comunicar seus familiares. A vítima, Mirelly de Paula Cardoso, permitiu que o denunciado carregasse o aparelho. Quando se retirou do ambiente para realizar outros afazeres, Thiago Torres se aproveitou desse instante para subtrair uma mochila BMW avaliada no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Quando o denunciado retornou para buscar seu telefone, Mirelly lhe indagou sobre o paradeiro da mochila, momento em que Thiago tentou evadir o local. A vítima correu para fechar a porta do estabelecimento e evitar a fuga, porém o denunciado agressivamente a empurrou. denunciado conseguiu empreender fuga da concessionária, fora perseguido por populares, momento seguinte foi surpreendido pela policial militar na posse da mochila subtraída [...]
Denúncia oferecida em 12/07/2020 (evento n. 07).
Denúncia recebida em 13/07/2020 (evento n. 09).
Denunciado citado (evento n. 16).
Em sede de respostas à acusação, a Defesa pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental (evento n. 19).
Em decisão, o juiz condutor do feito à época determinou a instauração do incidente de insanidade mental (evento n. 33).
Laudo pericial encaminhado pelo Juízo da Comarca de Florianópolis/SC, realizado em audiência de custódia (evento n. 86).
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, em razão do laudo juntado no evento n.86, pois o mesmo confirma que o denunciado era inteiramente capaz (evento n. 97).
Decisão proferida no evento n. 99 determinou a suspensão dos autos até a conclusão do processo n.° 5447006-49.2021.8.09.0175 em apenso.
No dia 09/01/2025 o laudo pericial foi homologado nos autos do incidente de insanidade mental.
A decisão proferida no evento 106 descartou a possibilidade de absolver sumariamente o acusado e designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 18 de setembro de 2025 (evento n. 169), constatou-se a ausência do acusado THIAGO TORRES. A defesa informou que o réu estaria desaparecido, conforme petição do movimento 160 e que se encontra em situação de rua. Diante da ausência, foi decretada sua revelia.
Procedeu-se à oitiva da vítima, Mirelly de Paula Cardoso, que confirmou em juízo a versão dos fatos apresentada na fase inquisitorial. As testemunhas de acusação, os policiais militares José Rodrigues de Avelar Neto e Natanael da Silva Costa, embora intimados, não compareceram ao ato, sendo suas oitivas dispensadas a requerimento do Ministério Público, com a concordância da defesa.
Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pugnou pela desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples (art. 155, caput, do CP) e requereu a condenação do réu, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (mov. 176) e pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, argumentando que a condenação não pode se basear exclusivamente no depoimento da vítima, especialmente sem a corroboração das testemunhas oculares que não foram ouvidas em juízo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para furto simples e o reconhecimento da atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância.
Após, os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
De início, nota-se que o processo está apto para o julgamento, eis que presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, observo que o iter procedimental transcorreu dentro dos limites legais, tendo sido asseguradas às partes todos os direitos previstos em lei e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não denoto a necessidade de diligências outras e não vislumbro quaisquer nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas, notadamente porque não foram arguidas preliminares pela(s) defesa(s).
Vislumbra-se que o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime descrito no artigo 157,§1ª, para aquele descrito no artigo 155, caput. Assim, passo à análise do referido pedido para, só então, analisar o mérito.
2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de roubo impróprio, para o crime de furto simples.
Com razão o Ministério Público, conforme passo a expor:
Vejamos a previsão do crime descrito no atigo 157,§1º, do Código Penal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
[...]
Para configuração do presente delito, necessário se faz analisar todos os requisitos: a) subtração como conduta típica; b) coisa alheia móvel como objeto material; c) fim de assenhoreamento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo.
A objetividade jurídica do crime de roubo é a proteção da propriedade, da posse, liberdade individual e integralidade física.
Ensina Guilherme de Souza Nucci que o crime de roubo “nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça.” Ainda, “exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em subtrair a coisa para si ou para outrem. No § 1.º, observa-se a seguinte finalidade específica: assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, págs. 929/930).
É necessário também, para ocorrência do crime de roubo que o agente tenha empregado após a prática criminosa violência, grave ameaça, ou qualquer outro meio hábil a garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
No caso sob análise, a materialidade e autoria quanto ao crime de roubo não restaram comprovadas, vez que a conduta do acusado não flexionou o núcleo do tipo descrito na denúncia. Isso porque, em seus esclarecimentos a vítima informou que a violência e ameaça empregados pelo acusado não foram com o intuito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, mas para se desvencilhar dela, já que foi perseguido pela vítima e por outros vendedores da loja.
A vítima ainda confirmou que no momento em que foi empurrada, o acusado não estava com a res furtiva. Por ser pertinente, transcrevo seus esclarecimentos, por vezes parafraseado:
PROMOTOR (01:14): Oi, Mirele, boa tarde. VÍTIMA:Boa tarde. PROMOTOR: Você sabe do que é essa audiência? VÍTIMA: Sim, de um episódio que aconteceu na época que eu trabalhava na loja da BMW, onde entraram e eu trabalhava na parte de lifestyle, e ocorreu o furto de uma mochila da linha BMW. PROMOTOR: Explica melhor como é que aconteceu tudo, por favor. VÍTIMA (01:42):Então, a parte que eu ficava, que eu cuidava de mochilas, vestimentas, sapatos, essa parte de estilo de vida da BMW ficava no fundo da loja. O rapaz entrou na loja e foi até o fundo onde ele me encontrou e pediu para poder carregar o celular dele. Ele disse que estava descarregado. VÍTIMA (02:09): Disse que depois retornaria para buscar o celular. Eu coloquei para carregar, fiquei aguardando. Foi bem cedo quando ele chegou e ele demorou. Acredito que por volta da hora do almoço, eu ainda fiquei e fui almoçar mais tarde com medo dele voltar e eu não estar lá. VÍTIMA (02:36): SÓ que num período em que eu estava no andar de baixo da loja, ele chegou, não me viu, pegou uma mochila e saiu da loja. Saiu da loja, deixou a mochila num canto onde ele estava e voltou. VÍTIMA (02:59): Nesse período, uma vendedora da loja me ligou e falou: “Mirele, aquele rapaz que entrou mais cedo saiu daqui com a mochila, sobe aqui para ver”. Quando subi, ele já estava de volta na loja, só que sem a mochila. VÍTIMA: Eu questionei ele: “Cadê a mochila que você pegou?”. Ele disse: “Não, eu não peguei mochila nenhuma”. Eu falei: “Pegou sim, a mochila estava ali e não está mais”. Ele negou, avançou, pegou o celular que estava em cima da minha mesa e saiu correndo. VÍTIMA (03:27): Por impulso, eu fui atrás. Os vendedores que estavam vendo a situação também foram atrás. Um dos vendedores viu onde ele tinha escondido a mochila, foi lá e pegou a mochila no meio das coisas dele. VÍTIMA: Quando a gente correu atrás dele, ele entrou num pet shop ao lado da loja da BMW. Eu fui questionando: “Cadê a mochila?”, e ele começou a me empurrar para sair, porque estava cercado. Nisso passou uma viatura que parou, algemou ele, pegou a mochila e nós fomos para a delegacia para fazer o boletim de ocorrência. PROMOTOR (03:57): Na primeira oportunidade que você perguntou da mochila, ele já não estava mais com ela? VÍTIMA: Não. Ele já tinha saído, colocado a mochila nas coisas dele e retornado para buscar o celular. PROMOTOR: Entendi. Ele te empurrou ou só correu? VÍTIMA (04:26): Na loja, ele não me empurrou. Ele avançou na mesa, pegou o celular e saiu correndo. Quando ele entrou no pet shop e eu consegui cercar ele, aí sim ele tentou me empurrar para sair. PROMOTOR: Esse empurrão te machucou? VÍTIMA: Não. Não cheguei a cair no chão. Fiz exame de corpo de delito porque ele estava muito sujo e minha camiseta branca ficou marcada, mas não me machucou. PROMOTOR (05:10):Tinha mais pessoas tentando cercá-lo?VÍTIMA:Sim. Vieram mais uns dois vendedores atrás. Foi tudo muito rápido. PROMOTOR (05:40): Nessa hora, ele estava com a mochila? VÍTIMA: Não. A mochila já estava em outro lugar. PROMOTOR: Você sabia onde estava a mochila? VÍTIMA (05:58):Não. Outro vendedor viu onde ele tinha deixado e foi buscar enquanto eu corria atrás dele. PROMOTOR (06:17): Ele era comum na loja? VÍTIMA: Não. Foi a primeira e única vez. PROMOTOR: Ele tinha aparência de morador de rua? VÍTIMA (06:48): Sim. Estava muito sujo, com aparência de morador de rua. Uma vendedora comentou que ele estava fedendo muito. PROMOTOR: Não, tá bom. Agora a doutora Camila vai fazer perguntas. Muito obrigado. PERGUNTAS DA DEFESA, sem perguntas. Em complemento, o Juiz perguntou: Quando ele empurrou a senhora, foi para agredir ou para fugir? VÍTIMA: Acredito que foi tentativa de fuga. Ele queria sair, fugir. JUIZ: Não foi violência com intenção de machucar? VÍTIMA:Acredito que não. Se ele quisesse machucar, teria machucado. O intuito foi fugir. JUÍZ (08:19):Muito bem, dona Mirele. Agradeço o depoimento. Boa tarde.
Pelos esclarecimentos prestados pela vítima, nota-se que a mochila não foi subtraída mediante violência ou ameaça e que essa também não foi empregada para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Isso porque o acusado pegou a mochila e saiu sem nenhuma dificuldade da loja. Ademais, conforme confirmado pela vítima o “empurrão” ocorreu num segundo momento, após o acusado retornar à aloja para buscar o telefone que havia pedido para ser carregado na loja.
Posto isso, acato a tese da acusação e DESCLASSIFICO o crime de roubo para aquele previsto no artigo 155 do Código Penal.
E é sob esta perspectiva que passo a analisar a existência ou não da materialidade e autoria delitiva.
3. DO MÉRITO
Cuidam os presentes autos de ação penal objetivando apurar a responsabilidade criminal Thiago Torres, incurso na conduta típica descrita no 155, caput, do Código Penal.
Segundo a doutrina majoritária, o crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, consoante ensina Rogério Greco:
A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí sua importância (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pp. 196-197).
Quanto ao tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, apresenta os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal e, por fim, a tipicidade.
Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e autoria, quais serão analisadas adiante.
Examinando o conjunto probatório realizado nos autos, entendo que a pretensão de condenação do acusado nas sanções do crime imputado na proemial acusatória merece parcial acolhimento, nos termos a seguir expostos.
3.1 DO CRIME DE FURTO
Conforme ressaltado, pretende o Representante do Órgão Ministerial a condenação doacusado às sanções previstas nos artigos 155, caput, do Código Penal. Vejamos:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O delito em questão difere-se do roubo por ser praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, sendo o sujeito ativo e o passivo qualquer pessoa.
Segundo Rogério Sanches Cunha, “a conduta punida no tipo em estudo é apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém (diminui-se o patrimônio da vítima)” (Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 251).
O elemento objetivo do tipo é a conduta de subtrair, enquanto o subjetivo é o dolo consistente na intenção de apossar-se da coisa alheia para si ou para terceiro.
A consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica (teoria da amotio).
No caso sob análise, embora a defesa tenha pugnado pela absolvição do acusado, em razão de suposta ausência de provas, a materialidade e autoria restaram comprovadas.
Com efeito, a materialidade se prova por meio do auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, relatório do inquérito policial, além das provas testemunhais colhidas na fase policial e em juízo.
Quanto a autoria, entendo que também ficou devidamente comprovada, isso porque o acusado foi preso em flagrante com a res furtiva conforme termo de exibição e apreensão acostado à p.15 do PDF completo dos autos.
Embora dispensado o interrogatório do acusado, tendo em vista que decretada a sua revelia, à autoridade policial ele informou que “realmente esteve na loja e deixou seu celular para carregar, todavia não subtraiu a mochila; QUE perguntou se possuíam adesivos promocionais da BMW; QUE a vendedora informou que possuíam adesivos e mochilas; QUE solicitou uma mochila de brinde; QUE recebeu a mochila como brinde quando esteve na loja BMW não tendo subtraído a mesma”.
A tese, entretanto é isolada e não restou comprovada nos autos, conforme atesta os esclarecimentos prestados pela vítima,na fase administrativa e em juízo, nos termos da transcrição supra.
É verdade que a pedido da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental a fim de apurar a capacidade do acusado ao tempo do fato, ocorre que o Laudo juntado no evento n. 86 atestou a plena capacidade do acusado. Com efeito, transcrevo o teor das conclusões do perito responsável: “Thiago Torres apresentava à época dos fatos capacidade de entendimento dos seus atos e capacidade de entendimento de se determinar de acordo com esse entendimento”.
Assim, sem qualquer razão a defesa.
Também não prospera a tese de aplicação do princípio da insignificância.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal- STF, HC 84.412-0/SP (Ministro CELSODE MELLO), para aplicação do princípio da insignificância é necessários a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b)nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso, o valor do bem subtraído, R$ 800,00, correspondia a uma parcela significativa do salário mínimo vigente à época dos fatos não podendo ser considerado ínfimo, notadamente em razão do acusado estar na condição de pessoa em situação de rua, para quem uma salário mínimo certamente tem bastante importância.
Posto isso , autoria, é certa e recai sobre o acusado Thiago Torres, razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulados na denúncia, para:
4.1 CONDENAR o réu THIAGO TORRES como incurso nas penas dos crimes tipificados no artigo 155, caput, do Código Penal.
5.DA DOSIMETRIA DA PENA
Passo a individualizar as penas dos acusados, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.
Antecedentes: o réu não possui nenhuma condenação transitada em julgada em seu desfavor.
Conduta social: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal.
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu.
Motivos: (considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do STJ, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal.
Circunstâncias: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente.
Consequências: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõe unicamente o tipo penal, nada tendo a se valorar.
Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho.
À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1(um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase denoto não existirem circunstâncias atenuante ou agravante, razão pela qual, mantenho a reprimenda em 1(um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de diminuição. ou aumento da pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 1(um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa., sendo fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido na época de seu recolhimento.
DO REGIME
Estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO
Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não será alcançada a mudança do regime inicial.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Em face do quantum da pena e da presença das demais hipóteses previstas no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a serem pormenorizadas pelo juízo da execução penal, nos termos do arts. 45, § 1º, e 46, ambos do Código Penal.
DO VALOR INDENIZÁVEL
Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando que o bem objeto de furto foi devolvido à vítima, conforme termo de entrega juntado aos autos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, pois, embora tenha pugnado pelo benefício da justiça gratuita, não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
O pagamento fica sujeito às condições e aos prazos estabelecidos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do CPP.
Ao final, restou decidido o seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória para:
1) CONDENAR o acusado Thiago Torres. como incurso nas penas dos crimes tipificados no artigo 155, caput, do Código Penal, 1(um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, sendo fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido na época de seu recolhimento, em regime aberto, qual restou substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a serem pormenorizadas pelo juízo da execução penal, nos termos do arts. 45, § 1º, e 46, ambos do Código Penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o trânsito em julgado:
1) Caso o sentenciado não possua processo de execução penal em aberto, expeça-se o mandado de prisão. Após o cumprimento da audiência de custódia, expeça-se a guia de execução provisória/definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para as providências cabíveis;
1.2) Caso o sentenciado possua processo de execução penal em trâmite, expeça-se a guia provisória/definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para as providências cabíveis;
3) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, por meio de Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP;
4) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, providenciando-se o registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;
5) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado da pena de multa e custas. Após, proceda-se o necessário.
6) Promovam-se as comunicações de estilo.
Autorizo desde já a intimação por edital, caso não seja encontrado o réu para intimação pessoal.
7) Oficie-se a Corregedoria da Polícia Militar quanto ao teor desta decisão, para que seja apurado eventual abuso.
Autorizo desde já a intimação por edital, caso não seja encontrado o réu para intimação pessoal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.
Goiânia - GO, data constante da movimentação processual.
Thiago Cruvinel Santos
Juiz de Direito
- documento assinado eletronicamente -GAB-02