Sentença
Decisão- Órgão
- Cocalzinho de Goiás - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- EDER MANOEL DA SILVA
- Advogados
- LEONARDO CORREA BRITO (OAB 44346/DF), PATRICIA MACIEL GUIMARÃES (OAB 66782/DF)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara de Família e Sucessões - Gabinete do JuizFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0059997-22.2012.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosPolo Ativo: Cintia Windssor NatalPolo Passivo: EDER MANOEL DA SILVA Este ato judicial tem força de mandado para citação, intimação e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃOTrata-se de ação de execução de alimentos, sob o rito da prisão civil, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, atuando como substituto processual dos menores, em face de Éder Manoel da Silva. Homologado o acordo celebrado entre as partes (mov. 85), o executado apresentou, no mov. 88, comprovante de pagamento da parcela de entrada do acordo em conta judicial, além de requerer a intimação da parte exequente para que informe os dados bancários de sua titularidade (instituição, agência, número da conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar o pagamento das parcelas vincendas.
Posteriormente, no mov. 94, a parte executada anexou comprovantes de pagamento da 1ª parcela do acordo, bem como dos alimentos referentes ao mês de outubro/2025. Ainda, consta nos autos a resposta ao ofício expedido ao DETRAN-GO, informando o desbloqueio da CNH do executado Éder Manoel da Silva, CPF nº 726.***.***-72, CNH nº 032.***.***-06, conforme documentação anexa (mov. 96).
Decido.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto aos dados bancários para o depósito das parcelas vincendas, bem como quanto às demais diligências que entender pertinentes (expedição de alvará de transferência da quantia depositada judicialmente). Sem prejuízo, intime-se o executado para ciência da informação prestada pelo DETRAN-GO, especialmente quanto ao desbloqueio de sua CNH (mov. 96).
