ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAVara da Fazenda Pública MunicipalSENTENÇAProcesso n. 0087551-28.2001.8.09.0011Parte requerente: MINISTERIO PUBLICOParte requerida: ALVARO DE QUEIROZ OLIVEIRATrata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Álvaro de Queiroz Oliveira, Acácio Faria Neto, Maria Rodrigues Alencar, Denise Macache Costa, Maria Rosa Siqueira do Prado, Simone Barbosa do Carmo e Itaipu Engenharia e Indústria LTDA.
Alegou o Ministério Público que na planta original do Parque Flamboyant no Município de Aparecida de Goiânia, “existem vielas entre as quadras 17 e 22, 16 e 23, 15 e 24 e, finalmente, entre as quadras 14 e 25”Sustentou que “ao longo do tempo os réus, que possuem lotes que fazem divisas com essas passagens de pedestres entre as quadras retro mencionadas, entenderam por bem, e por conta própria invadirem essas áreas públicas, avançando os limites de seus imóveis por sobre as vielas”, e que mesmo tendo sido chamados ao Ministério Público para que se encontrasse uma solução amigável para a ocupação irregular, quedaram-se inertes.
Requereu, por fim fossem as partes condenadas na obrigação de fazer de “desocupação das vielas situadas entre as quadras 17 e 22, 16 e 23, 15 e 24 e finalmente entre as quadras 14 e 25, Parque Flamboyant, em Aparecida de Goiânia, retirando todas as benfeitorias ali construídas (muros, casas, etc.), deixando tais vias públicas, bens de uso comum do povo, completamente livre e desocupadas de acordo com as metragens e divisas previstas no plano original do loteamento Parque Flamboyant”, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Decisão inicial em evento n. 3.3, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Foram citadas Itaipu Engenharia e Industria LTDA (evento n. 3.12), Maria Rodrigues Alencar (evento n. 3.14), Alvaro de Queiroz Oliveira (evento n. 3.18), Maria Rosa Siqueira do Prado (evento n. 3.20). A demandada Itaipu Engenharia e Industria apresentou contestação em evento n. 3.23. Sustentaram que a área em que foi construída a empresa foi delimitada pelos topógrafos da própria prefeitura, nos termos da Lei n. 614/1986 e que, apenas com o passar dos anos, com a ocupação dos lotes vizinhos é que se constatou que as delimitações realizadas pelos topógrafos teriam sido equivocadas, demarcando a área da empresa entre as quadras 15 e
24. Contudo, sustentou que foi realizada a correção da ocupação com a implantação de outra viela de passagem de pedestres, a qual originou-se da compra dos lotes 01 e 29 da quadra 24, tendo apenas ocorrido o desalinhamento da passagem, o qual seria de menos de 12 (doze) metros, o que não dificultaria, nem impediria o uso da passagem. Determinou-se a citação de Denise Macache Costa por edital (evento n. 3.29).
Simone Barbosa do Carmo apresentou contestação em evento n. 3.30. Alegou tratar-se de proprietária de boa fé, haja vista que quando da aquisição, o Poder Municipal promoveu a avaliação do imóvel e lançou o imposto de transmissão, sem que tenha sido constatada qualquer irregularidade na área onde foi edificado o imóvel. O demandado Acácio Faria Neto foi citado (evento n. 3.39). A demandada Denise Macache Costa apresentou contestação por intermédio do seu curador especial (evento n. 3.62).
Sustentou que não possui culpa em virtude de que a área teria sido delimitada pelo Município de Aparecia de Goiânia. Em evento n. 3.73 foi designada inspeção judicial. O auto de inspeção judicial foi colacionado aos autos em evento n. 3.76. Consignou-se no documento que o representante do Ministério Público teria pleiteado o sobrestamento da demanda. Em evento n. 3.87 foi nomeado novo curador especial para a defesa da demandada Denise.
Em evento n. 3.94 houve a remessa dos autos para este Juízo. O Ministério Público requereu o julgamento da demanda (evento n. 3.97), tendo o Juízo designado audiência de conciliação e julgamento (evento n. 3.98). A audiência foi realizada em evento n. 3.107, não tendo sido alcançada a conciliação. Em despacho de evento n. 3.108, determinou-se a realização de nova inspeção judicial. Em evento n. 3.116, após a segunda inspeção judicial, o Juízo determinou a intimação do Ministério Público para incluir o Município de Aparecida de Goiânia no polo passivo.
O Ministério Público de Goiás requereu a inclusão do Município de Aparecida de Goiânia no polo passivo (evento n. 3.117). Citado, o Município de Aparecida de Goiânia requereu o julgamento da lide com a procedência dos pedidos iniciais (evento n. 3.125). O Ministério Público pleiteou novamente o julgamento da lide (evento n. 3.126). O Juízo novamente intentou a resolução consensual do conflito (evento n. 3.127).
Em petição de evento n. 3.137, a demandada Simone Barbosa do Carmo requereu a sua substituição no polo passivo em virtude de que teria realizado a venda do imóvel que era proprietária à terceiros, não possuindo mais legitimidade para figurar no polo passivo. Por meio da decisão de evento n. 3.142, houve a decretação de revelia dos réus Álvaro de Queiroz Oliveira, Maria Rodrigues Alencar, Maria Rosa Siqueira do Prado e Acácio Faria Neto.
Além disso, determinou-se a citação de eventuais terceiros interessados por meio de edital. Em decisão de evento n. 3.149 foi designada nova inspeção judicial. Em evento n. 3.155 foi juntado o auto de inspeção judicial. O Ministério Público novamente pugnou pelo julgamento do mérito da demanda (evento n. 3.158). O julgamento é novamente convertido em diligência (evento n. 20), sob o fundamento de que não teria sido colacionado aos autos o auto da última inspeção judicial realizada, determinando-se à Secretaria a sua juntada.
A Secretaria informou a impossibilidade da juntada em razão de a vara se encontrar “em reforma de suas dependências físicas” (evento n. 3.21). Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, em relação ao requerimento formulado em evento n. 3.137, desnecessária é a substituição da demandada Simone no polo passivo da demanda, haja vista que trata-se de litisconsórcio passivo facultativo por se tratar de responsabilidade civil ambiental, cuja natureza é objetiva e solidária (art. 14, §1º da Lei n. 6.938/81), ou seja, não há necessidade de que se demande contra os adquirentes e possuidores dos lotes, já que pode se exigir de todos, inclusive do Município que se encontra no polo passivo da demanda.
Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA NECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC/1973. AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO OBSTADA EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 526 DO CPC/1973. SÚMULA 7 /STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES E POSSUIDORES DOS LOTES.
DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No tocante à suposta ofensa ao art. 525, I, do CPC/1973, apreciar a essencialidade das peças juntadas é tarefa que cabe ao tribunal de origem, e sua análise demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7 /STJ
3. E inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que houve o descumprimento do art. 526 do CPC/1973, pois descabe rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que se comprovou a inobservância do citado dispositivo. Aplica-se, portanto, novamente o óbice da Súmula 7 /STJ.
4. No mais, a irresignação deve ser acolhida, pois, nos danos ambientas, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores. O autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Precedentes: REsp XXXXX/SC.
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013 e REsp XXXXX/MT. Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 07/08/2008.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – RESP 1708271 – T2 Segunda Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Ano de Julgamento: 2019) (destaquei). Não bastasse, não há sequer comprovação de que teria ocorrido a transferência da propriedade do imóvel. Assim, INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado pela demandada Simone. Outrossim, não há falar em abertura de prazo para a apresentação de alegações finais já que sequer houve a realização de audiência de instrução e julgamento (inteligência do §2º do art. 364 do Código de Processo Civil).
Ainda, compulsados os autos, verifica-se que o último auto de inspeção judicial, ao qual foi determinada a conversão do julgamento em diligência para a juntada, encontra-se colacionado aos autos em evento n. 3.155, de modo que inexiste qualquer empecilho para o julgamento da demanda. Assim, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Neste ponto, consigne-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o juiz é o destinatário da prova (CPC, artigo 370).Observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e inexistindo eivas formais que empecilham o exame do mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo a apreciar a matéria de fundo.Como cediço, a degradação irracional do meio ambiente afeta negativamente a qualidade de vida da coletividade, tornando-se imprescindível a tutela dos recursos ambientais pelo Poder Público.Convém destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 225, caput, elencou o princípio da equidade intergeracional, que impõe a todos o dever de salvaguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.Por isso, na linha das normas de maior hierarquia, o Estado-Juiz não pode permitir que direitos sejam violados, devendo, ao contrário, protegê-los, segundo o interesse coletivo.Ainda, importante frisar a existência do princípio da prevenção, que, em que pese já ter havido a degradação ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção de novos danos, porquanto a remediação do prejuízo é em muitos casos impossível.Em razão disso, o legislador constituinte expressou sua preocupação no artigo 225, §2o, da Constituição Federal, ao exigir expressamente do poluidor a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
Ainda, dispôs no artigo 170, inciso VI, que a atividade econômica está subordinada à defesa do meio ambiente.Imperioso consignar que o art. 30, inciso VII da Constituição Federal prevê que é competência do Poder Público Municipal promover, "no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".Por sua vez, o art. 182 da Magna Carta dispõe que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo ente municipal, observadas as diretrizes gerais fixadas em lei.
As referidas normas encerram verdadeiro poder-dever da municipalidade de regularizar os loteamentos urbanos, tendo, ainda, obrigações quanto ao exercício da posse e os cuidados relativos aos espaços públicos, o que, por conseguinte, legitima a possibilidade de ser demandada judicialmente quando constatadas irregularidades em seu ordenamento territorial.Ademais, sabe-se que a ordem legal urbana confere um papel preponderante ao Município como ente federativo para atuar no campo legislativo, administrativo e econômico na promoção das políticas de desenvolvimento urbano, no planejamento e ordenamento de uso e ocupação de seu território (urbano e rural), e na promoção de políticas públicas que propiciem o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e do bem-estar de seus habitantes, devendo atuar em prol do coletivo e do equilíbrio ambiental.É necessário que a municipalidade exerça o seu poder de polícia, para evitar o prosseguimento de obras irregulares, como a do caso em comento.
Com efeito, compete ao Município zelar pelos bens públicos de uso comum, em especial as vias públicas, assegurando sua utilização pela coletividade. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES ("in" Direito de construir, ed. RT, 5ª ed, p. 164):"O controle da construção pelo Município tem o duplo objetivo de garantir a estrutura e a forma da edificação, e de harmonizá-la ao agregado urbano, para maior funcionalidade, segurança, salubridade, conforto e estética da cidade.
Daí as exigências estruturais da obra e/ou de sua localização e função, diante do zoneamento e das normas de ocupação do solo urbano ou urbanizável, consignadas na regulamentação edilícia."Outrossim, o poder de polícia traz prerrogativas para que a Administração Pública atue limitando ou disciplinando certos direitos, interesses ou liberdades, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, dentre outros, visando a tranquilidade pública, o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.No caso específico dos autos, trata-se via pública municipal, na qual foram erigidas construções de imóveis particulares.
Os artigos 99 e 100 do Código Civil define o que são bens públicos. Vejamos: “Art.
99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;Com efeito, bens de uso do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos membros da coletividade, ou seja, podem ser empregados sem restrição, de modo gratuito ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial, como ruas, praças, jardins, praias, estradas, etc. In casu, por meio da documentação colacionada conjuntamente com a petição inicial, aliada às outras três inspeções judiciais realizadas ao longo dos 23 (vinte e três) anos de tramitação da presente demanda verificou-se, em relação às vielas entre as quadras 17 e 22, 16 e 23, 15 e 24 e, 14 e 25, que são objeto da presente ação, a seguinte realidade fática:“VIELA QUE DIVIDE A QUADRA 14 COM A QUADRA 25: Dois (2) imóveis ocupam essa viela (Lote 22 da Quadra
25 - COM CONSTRUÇÃO DE UM BARRACÃO SOBRE A ÁREA PÚBLICA, e Lote 14 da Quadra
14 - SEM CONSTRUÇÃO QUE IMPECA A REABERTURA DA VIELA)”.“VIELA QUE DIVIDE A QUADRA 15 COM A QUADRA 24: A viela é ocupada pela área da empresa ITAIPU ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA., que, embora originalmente se encontre na Quadra 15, ocupou, além da viela, dois (2) lotes da Quadra 24, deixando uma faixa, de aproximadamente três (3) metros laterais da área desses dois lotes ocupados para servir de passagem, nos moldes da viela original, contudo colocada cerca de nove (9) metros acima do local da viela original”VIELA QUE DIVIDE A QUADRA 16 COM A COM A QUADRA 23: Neste caso, a área pública foi ocupada por quatro (4) imóveis, ou seja, o que se verificou foi que os quatro (4) imóveis que confrontam com a viela invadiram-na, ocupando, cada um deles, cerca de 1,5 m (um metro e meio), fazendo a divisão da mesma em faixas iguais para cada um dos imóveis lindeiros (Lote 17 da Quadra 16 c/ Lote 01 da Quadra 23, estes para a RUA DONA DIULA, e Lote 18 da Quadra 16 c/ Lote I9 da Quadra 23, estes para a AVENIDA VIRGÍLIO JOAQUIM FERREIRA - TODOS OS QUATRO LOTES SEM CONSTRUÇÃO OUE IMPEÇA A REABERTURA DA VIELA); e VIELA QUE DIVIDE A QUADRA 17 COM A QUADRA QUADRA 22: Neste caso, para a AVENIDA VIRGÍLIO JOAQUIM FERREIRA, houvera a divisão em faixas iguais da área da viela, que foi invadida por dois imóveis (Lote 16 da Quadra 17 e Lote 01 da Quadra
22. - COM CONSTRUÇÕES DE ALVENARIA SOBRE A ÁREA PÚBLICA). Para a RUA MARIA LOURDES FERREIRA apenas um imóvel invade a viela (Lote 19 da Quadra
22 - COM CONSTRUÇÃO DE BARRAÇÕES SOBRE A ÁREA DA VIELA).Posteriormente, na segunda inspeção judicial, constatou-se que entre as quadras 17 e 22 existiria “um espaço aberto como se fosse uma viela, ao lado da empresa Itaipu Engenharia e Industria LTDA”Ou seja, de fato ocorreu a ocupação irregular da área pública destinada à abertura de via pública, em manifesta violação ao ordenamento jurídico. Ora, vale destacar que o Município tinha conhecimento da existência de ocupação irregular de área pública, entretanto, permaneceu omisso, uma vez que não promoveu, de forma contundente, a desocupação do local, além de expedir documentação referente aos imóveis sem a constatação das irregularidades, inclusive cobrando o respectivo imposto dos contribuintes referentes à área construída em via pública.
Neste sentido, cite-se: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO DE VALORES.
1. Nos termos do artigo 99, inciso I do CC/02, bens de uso do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos membros da coletividade, ou seja, podem ser empregados sem restrição, de modo gratuito ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial, como ruas, praças, jardins, praias, estradas, etc.
2. Desvela-se inegável a importância da controvérsia ora tratada, notadamente porque a moradia é direito social expressamente previsto pela Constituição Federal constituindo núcleo substancial intangível que assegura o mínimo existencial e proporciona vida digna ao cidadão, bem como de igual importância a preservação do meio ambiente, in casu, o bem de uso do comum do povo.
3. Considerando a necessidade de ponderação de valores relativos ao direito à moradia e à preservação do patrimônio público e do meio ambiente, sem mácula a sentença que determina ao Ente Municipal, no caso da desocupação de área pública, a inclusão da parte interessada no programa habitacional, caso preenchidos os requisitos necessários. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Reexame Necessário 0446670- 61.2014.8.09.0051, Rel.
Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2017, DJe de 27/09/2017). Outrossim, nos casos de construção irregular, a exemplo do caso versado, deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, em respeito aos princípios de direito público que asseguram a existência do bom convívio social, admitindo-se que a obra seja embargada e demolida pelo poder público, por se tratar de verdadeiro ilícito administrativo.
Isto porque, a irregular ocupação de área pública constitui mera detenção, não reconhecida como posse, inexistindo, inclusive, direito a qualquer indenização de benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE.
1. Nos termos do artigo 99, inciso I do CC/02, bens de uso do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos membros da coletividade, ou seja, podem ser empregados sem restrição, de modo gratuito ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial, como ruas, praças, jardins, praias, estradas, etc. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE.
2. Constatada a ocupação indevida de bem público, não há se falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação dos imóveis construídos em área pública e condenou o Município a viabilizar a demolição das construções e obstar novas invasões. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0047559-80.2014.8.09.0051, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2018, DJe de 20/03/2018)Assim, diante do conjunto probatório juntado aos autos resta constatado que as áreas públicas ocupadas não estão cumprindo sua função social, tampouco servindo aos propósitos do interesse público, restringindo-se, entretanto, ao interesse particular. Quanto às áreas ocupadas entre as quadras 14 e 25 e 16 e 23, foi noticiada a inexistência de construção que impedisse a reabertura da viela, de modo que os atuais ocupantes deverão deixar a parte do imóvel que se encontra sobre a via pública, devendo, de forma solidária com o Município de Aparecida de Goiânia, promoverem a eventual demolição de quaisquer edificações existentes na área.
Quanto à área existente entre as quadras 17 e 22, conforme restou demonstrado na fundamentação, teria sido constatada a existência de uma viela na inspeção mais recente realizada no ano de 2017, de modo que, aparentemente, não há necessidade de que se realize qualquer desocupação da área ou eventual demolição. Por fim, quanto a área existente entre a quadra 15 e a quadra 25, ocupada pela empresa Itaipu Engenharia e Industria LTDA, constatou-se que foi deixada uma faixa, de aproximadamente três (3) metros laterais da área dos dois lotes ocupados para servir de passagem, nos moldes da viela original, contudo colocada cerca de nove (9) metros acima do local da viela original”Ou seja, a empresa manteve a viela, nos moldes da viela original, a qual ficou localizada apenas a 9 (nove) metros da localização da viela original, o que aparentemente não causou nenhum prejuízo aos moradores da região.
Ora, foi comprovado que a área na qual originalmente deveria existir uma viela foi ocupada pela empresa Itaipu. Contudo, a área foi doada a empresa pela Prefeitura Municipal no ano de 1986, tendo na própria legislação ocorrido o equivoco com relação a área de ocupação do imóvel, não podendo a empresa após 40 (quarenta) de posse da área, ser condenada a desocupar a área parcialmente para a desobstrução de uma viela, o que transcende os limites da razoabilidade no caso concreto, sobretudo pelo fato de que existe outra viela localizada há poucos metros de onde seria a localização original da via.
Assim, apenas os possuidores proprietários das áreas localizadas entre as quadras 14 e 25 e 16 e 23 serão afetados pela presente decisão, os quais deverão desocupar as áreas que se encontram instaladas sobre a viela para a desobstrução da via, devendo demolirem eventuais construções existentes, de forma solidária com o Município de Aparecida de Goiânia. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos coletivos, melhor sorte não assiste ao Ministério Público.
Como é cediço a responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente se da na modalidade objetiva, independendo da análise de culpa do agente. Logo, para que reste caracterizado o dever de indenizar, basta que reste comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta praticada pelo agente.Contudo, a caracterização do dano moral coletivo, modalidade aparentemente pleiteada pelo Ministério Público, depende da demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, bem como os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local.
No caso dos autos, não se demonstrou a razoável significância e gravidade dos fatos narrados na inicial para a coletividade. Embora não se olvide de que quando do ajuizamento da ação, aparentemente existia uma agitação social na comunidade local, o presente procedimento, o qual diz respeito à abertura de determinadas vielas já perdura por mais de 23 (vinte e três) anos sem que tenha sido trazido à consideração do Juízo qualquer fato relevante proveniente das obstruções das vias.Ora, estando a comunidade há mais de 20 (vinte) anos convivendo com a situação, sem que tenha ocorrido nenhum fato relevante e digno de atenção deste Juízo, não se revela demonstrado o efetivo dano para a coletividade, de modo que não é possível o acolhimento do pleito indenizatório.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar:a) Álvaro de Queiroz Oliveira (quadra 16); Acácio Faria Neto (quadra 23); Maria Rodrigues Alencar (quadra 23); e Simone Barbosa do Carmo (quadra
25) na obrigação de fazer consistente na desocupação da área pública municipal existente entre as quadras 14 e 25 e 16 e 23 do Parque Flamboyant no Município de Aparecida de Goiânia, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida demolição de eventual edificação existente, remoção de entulhos e reconstrução da viela invadida, a computar do trânsito em julgado. b) o Município de Aparecida de Goiânia na obrigação de fazer consistente em impedir novas invasões da área pública objeto desta ação, bem como na obrigação de fazer de imitir-se na posse da área, após a sua desocupação, promover, solidariamente com os demandados descritos no item a), a devida demolição de eventual edificação existente, remoção de entulhos e reconstrução da viela invadida, a computar do trânsito em julgado, ambos sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de fixação de outra posteriormente, ou majoração;Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, ex vi do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil. Com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 5.218/2023(assinado digitalmente)