PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Serranópolis - GO
Gabinete da Juíza
Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000
Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected]
Autos n°: 0127597-78.2017.8.09.0179
Polo Ativo: KALIELLY VIAMA RODRIGUES RIBEIRO;
Polo Passivo: SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS; ESTADO DE GOIÁS;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença inaugurada por KALIELLY VIAMA RODRIGUES RIBEIRO em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS.
A exequente possui título executivo judicial, transitado em julgado em 13/07/2021, que condenou os entes públicos, solidariamente, ao fornecimento da Bomba de Infusão de Insulina "PARADIGM VEO MMT 754" e respectivos insumos, para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. O feito encontrava-se arquivado após o retorno dos autos da instância superior.
No mov. 57, a exequente comparece aos autos requerendo o cumprimento da obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência incidental para a "adequação do tratamento". Alega que o equipamento outrora fornecido apresentou falhas mecânicas, o que culminou na grave descompensação do seu quadro clínico e consequente internamento em unidade de tratamentos intensivos (UTI) por cetoacidose diabética grave. Por indicação médica superveniente, pugna pela substituição imediata do sistema anterior pelo "sistema integrado de infusão de insulina MINIMED 780G", com tecnologia SmartGuard, e respectivos insumos atualizados. Requereu, em caso de incumprimento, o bloqueio de verbas públicas para a aquisição direta do equipamento. Juntou, ainda, nova procuração devido à suspensão do seu antigo patrono.
O pedido de tutela de urgência foi postergado e os autos foram remetidos ao NATJUS (mov. 61).
O Estado de Goiás compareceu no mov. 69, manifestando ciência dos documentos e pugnando por aguardar a conclusão do parecer técnico do NATJUS.
Nota Técnica detalhada e conclusiva do NATJUS (mov. 71).
No mov. 73, compareceu aos autos o MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS. Sustentou, em apertada síntese, a nulidade absoluta da relação processual em face da Secretaria Municipal de Saúde, por se tratar de órgão desprovido de personalidade jurídica. Requereu a retificação do polo passivo, a nulidade da intimação anterior e a devolução integral do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de impugnação.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
A controvérsia incidental cinge-se a três eixos centrais, sendo a viabilidade processual da substituição do equipamento na fase de cumprimento de sentença a natureza jurídica do equipamento pretendido frente aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores e a superação da recomendação desfavorável da CONITEC diante do risco clínico evidenciado nos autos.
Da adequação terapêutica em sede de cumprimento de sentença
O primeiro óbice a ser analisado diz respeito aos limites da coisa julgada. O título executivo garantiu à exequente o modelo anterior de bomba de insulina. Contudo, em se tratando de tutela do direito à saúde, o bem da vida protegido não é o equipamento em si, mas a preservação da vida e o controle eficaz da patologia, configurando obrigação de trato sucessivo.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) consolidou o entendimento de que a alteração do quadro clínico que exija nova tecnologia para a mesma doença não configura inovação do pedido, mas sim adequação terapêutica, perfeitamente cabível na via executiva.
Nesse sentido, transcrevo textualmente o entendimento exarado pela 6ª Câmara Cível desta Corte, em caso idêntico que tratou especificamente da Bomba Minimed 780G:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO/INSUMO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do medicamento/insumo na fase de cumprimento de sentença. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, – garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) –, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento. (...) 3.2. A análise técnica do NATJUS confirma a eficácia do novo equipamento, a Bomba Minimed 780 G, na melhora do controle glicêmico e na redução de complicações associadas ao diabetes tipo 1, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida. (...) Tese de julgamento: “1. A alteração de insumos ou equipamentos no curso tratamento não configura modificação do pedido principal, muito menos ofende a coisa julgada formada no título judicial, mas adequação às necessidades médicas e a confirmação do dever estatal de prestar assistência à saúde.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5548937-45.2024.8.09.0093, Rel. Desa. SIRLEI MARTINS DA COSTA, publicado em 20/09/2024)."(Grifei)
No mesmo prumo, o precedente:
"(...) Tese(s) de Julgamento: 1. A substituição de medicamento na fase de cumprimento de sentença, quando justificada por necessidade médica, não configura inovação do pedido ou ofensa à coisa julgada. 2. A adequação do tratamento médico determinado judicialmente é medida essencial para assegurar o direito à saúde e a continuidade terapêutica eficaz." (TJGO, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 6087050-40.2024.8.09.0051, publicado em 27/02/2025)."(Grifei)
Deste modo, afasto eventual preclusão ou ofensa aos limites objetivos do título executivo, admitindo o processamento do pedido de substituição tecnológica nestes próprios autos.
Da distinção entre medicamento e produto para saúde inaplicabilidade automática dos Temas 6 e 1.234 do STF
Ultrapassada a questão processual, adentro ao mérito da concessão da tecnologia extralistagem. O Estado reiteradamente defende a negativa com base nos rigores dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, verifico que tais teses vinculantes não incidem de forma direta e automática ao presente caso. A bomba de infusão contínua de insulina não possui natureza jurídica de fármaco, enquadrando-se como produto ou dispositivo para saúde.
A Corte Goiana tem sido precisa ao realizar esse distinguishing, afastando os óbices estritos aplicáveis a medicamentos não incorporados.
Nesse sentido:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. SISTEMA MINIMED 780G (...) TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA A EQUIPAMENTO MÉDICO. DISTINÇÃO ENTRE MEDICAMENTO E PRODUTO PARA SAÚDE. (...) 5. Os Temas 6 e 1.234 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, disciplinam a concessão judicial de medicamentos/fármacos não incorporados ao SUS, não incidindo, sem mais, sobre equipamentos médicos, insumos e demais produtos para saúde.6. A bomba de infusão contínua de insulina foi classificada pelo NATJUS como produto para saúde, enquanto que a insulina Humalog e a Novorapid foram classificadas como medicamentos.(...) Teses de julgamento: “1. Os Temas 6 e 1.234 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, não incidem automaticamente sobre pedido de fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina e respectivos insumos, por se tratar de equipamento médico ou produto para saúde, e não de medicamento." (TJGO, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5821205-11.2025.8.09.0051, Rel. Desa. LILIANA BITTENCOURT, publicado em 19/06/2026)."(Grifei)
Assim, a análise do direito vindicado não sofre o engessamento automático das referidas súmulas vinculantes, devendo ser pautada na efetiva necessidade clínica individualizada, com vetores de racionalidade.
Do parecer técnico
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre assentar, de plano, que o equipamento em tela o sistema Minimed 780G é classificado pela ANVISA como produto/equipamento para saúde, e não como medicamento. Essa premissa afasta a incidência automática e engessada dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, cujas teses foram formatadas precipuamente para fármacos não incorporados.
A jurisprudência da Corte Goiana estabelece o devido distinguishing:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PRODUTO PARA SAÚDE. BOMBA DE INSULINA. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUTO PARA SAÚDE PELA ANVISA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES APLICÁVEIS A MEDICAMENTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, visando ao fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina (Bomba de Insulina Minimed 780G e insumos), conforme prescrição médica. Decisão agravada deferiu a tutela de urgência e determinou o bloqueio do valor de R$ 34.799,40 para aquisição do equipamento e insumos, diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade da tecnologia requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, diante da alegação de que a tecnologia requerida não possui incorporação no SUS e que a decisão violaria os Temas 1.234 e 06 do STF, além das Súmulas Vinculantes 60 e 61. III. RAZÕES DE DECIDIR: O sistema de infusão contínua de insulina (Bomba de Insulina Minimed 780G) é classificado pela ANVISA como “produto para saúde” e não como “medicamento”, motivo pelo qual não se aplica, de forma direta, os entendimentos firmados nos Temas 1.234 e 06 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, que se referem exclusivamente a medicamentos. O voto do Min. Gilmar Mendes no RE 1.366.243 (Tema 1.234) exclui expressamente de sua abrangência os produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, como é o caso do sistema requerido. Parecer técnico do NATJUS reconhece a aplicabilidade da tecnologia requerida no tratamento do Diabetes Mellitus Tipo 1, com potencial para melhorar o controle glicêmico e reduzir episódios de hipoglicemia, sobremodo em crianças. A análise da CONITEC de 2018 referiu-se a modelo diverso e anterior ao equipamento ora pretendido, registrado apenas em 2021 na ANVISA, afastando-se a alegada ausência de evidência científica contemporânea. A medida de bloqueio de valores possui respaldo na jurisprudência como forma de assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente se se trata de garantir o direito à saúde em caráter de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina e determinou o bloqueio de valores. Teses de julgamento: A classificação de sistema de infusão contínua de insulina como produto para saúde afasta a aplicação dos Temas 06 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, permitindo-se, em situações excepcionais e fundamentadas, a determinação judicial de fornecimento com base em parecer técnico favorável. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; , . Precedentes relevantes citados: STF, RE 855.178-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23/05/2019 (Tema 793); STJ, REsp 2130518 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/11/2024; TJGO, MS 5137517-67.2022.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 12/09/2022. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5061363-44.2025.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/05/2025 17:27:21)."(Grifei)
A despeito da inaplicabilidade automática das referidas teses vinculantes e do fato de a CONITEC ter emitido parecer desfavorável em 2018 sobre a incorporação genérica de sistemas de infusão, tais elementos não consubstanciam um veto absoluto à jurisdição, notadamente quando há prova pré-constituída da falha do tratamento anterior.
No caso dos autos, a necessidade clínica é inconteste. A exequente apresentou quadro gravíssimo de descompensação e necessitou de internação em UTI (mov. 57, arq. 9 e 11), comprovando o exaurimento e a ineficácia do tratamento que vinha sendo dispensado pela rede pública e pela própria execução anterior.
A corroborar a probabilidade do direito de forma cristalina, a Nota Técnica nº 41846/2026 do NATJUS-GO (mov. 71) exarou conclusões técnicas extremamente favoráveis à adequação pretendida, merecendo transcrição literal os seguintes trechos que alicerçam o deferimento da medida:
"Sob a perspectiva da Medicina Baseada em Evidências, a substituição de uma bomba convencional (como Accu-Chek Combo ou MiniMed 640G) por um sistema automatizado como o MiniMed 780G encontra respaldo em evidências científicas de alta qualidade e nas recomendações das principais diretrizes internacionais. Tal substituição representa uma evolução tecnológica da insulinoterapia, com potencial para proporcionar melhor controle metabólico e reduzir complicações relacionadas à hiperglicemia, hipoglicemia e variabilidade glicêmica." (Grifei).
"Por tudo exposto, CONCLUI-SE que temos elementos técnicos para reconhecer como aplicável o tratamento requerido, Sistema de Infusão Contínua de Insulina, Minimed 780G e seus insumos, no caso em tela, uma vez que o uso da bomba permite a administração de pequenas e fracionadas doses de insulina, aumentando a segurança do tratamento para um melhor controle glicêmico e redução do risco de hipoglicemias." (Grifei).
"Cumpre informar que não há como dizer que o tratamento com os itens solicitados é imprescindível, ou única opção, visto que existem alternativas terapêuticas, tais como aplicação de insulina com o uso de agulhas específicas. Todavia, os relatórios médicos trazem justificativas plausíveis para o tratamento com os itens solicitados, informando falha no controle com tratamento convencional." (Grifei).
Sendo assim, diante da prova técnica do NATJUS atestando os benefícios e o respaldo científico da tecnologia de alça fechada, somada ao histórico de risco de morte da exequente (UTI), a recomendação restritiva da CONITEC perde sustentação no caso concreto. Nesse exato sentido, o TJGO pacifica a questão:
"(...) Tese de julgamento: 4.2. A recomendação de não incorporação pela CONITEC não impede a concessão judicial de produto para saúde quando comprovada, por laudo médico e parecer técnico, a sua imprescindibilidade para a manutenção da vida e saúde do paciente e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública." (TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5696658-60.2024.8.09.0138, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, publicado em 17/04/2026).
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado no risco à integridade física da paciente em caso de nova descompensação metabólica grave, a concessão da tutela de urgência incidental é medida imperativa. Para assegurar a economicidade e a constatação da efetividade, fixarei as condicionantes sugeridas pelo próprio NATJUS.
Da devolução do prazo
A Secretaria Municipal de Saúde é mero órgão integrante da estrutura da administração pública direta do ente federativo, desprovida de personalidade jurídica e, por conseguinte, de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade passiva ad causam recai, inequivocamente, sobre o MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno.
Por corolário lógico, a intimação expedida no mov. 65 em nome da aludida Secretaria é nula de pleno direito, devendo ser acolhido o pleito de devolução do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Município de Serranópolis.
Ressalto, contudo, que a necessidade de regularização processual e de reabertura do prazo defensivo não obsta a análise e eventual deferimento do pleito de tutela de urgência inaudita altera parte mormente diante do risco de morte narrado nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, em sede de adequação terapêutica.
1. DETERMINO a imediata exclusão da "SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS" e a respectiva inclusão e cadastramento do MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS no polo passivo da presente demanda, bem como DECLARAR a nulidade da intimação expedida no mov. 65, restituindo-se integralmente ao ente municipal o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a contar de sua regular e válida intimação acerca desta decisão.
2. DETERMINO aos executados solidariamente, que forneçam à exequente, de forma imediata e integral, o sistema integrado de infusão de insulina com monitorização contínua MINIMED 780G, com tecnologia SmartGuard, bem como todos os insumos indispensáveis ao seu regular funcionamento, nas exatas quantidades descritas no receituário médico de mov. 57.
3. Fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de entregar o equipamento principal e o primeiro lote de insumos mensais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção imediata de medidas sub-rogatórias, consistente no sequestro/bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD no valor correspondente aos orçamentos apresentados, visando a aquisição direta pela parte.
4. DETERMINO que a escrivania judicial realize a conferência estrita e ativa dos orçamentos anexados, certificando expressamente se os valores apresentados não extrapolam o teto do preço máximo de venda ao Governo (PMVG) com a obrigatória isenção de ICMS, antes de submeter os autos à conclusão para ato de constrição ou liberação de valores.
5. Em caso de descumprimento do prazo (Item 3) e verificada a regularidade orçamentária (Item 4), fica desde já AUTORIZADO o bloqueio de verbas públicas das contas dos executados da quantia necessária para a aquisição do equipamento e dos insumos, conforme o valor do menor orçamento.
5.1. O valor penhorado deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expedido alvará de transferência para o estabelecimento fornecedor que menor orçamento apresentou, cujos dados bancários constam nos autos, devendo ser emitida nota fiscal a ser juntada ao processo (Enunciado n. 82 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ):
"ENUNCIADO Nº 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal."
6. INTIME-SE a parte exequente para que, após a aquisição do equipamento/insumos com os valores eventualmente bloqueados, apresente a prestação de contas detalhada referente à utilização dos recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser compelida a devolver o valor liberado.
7. Em consonância com as balizas de governança pública da saúde, vinculo o custo da terapêutica ao limite do PMVG, com a obrigatória isenção de ICMS, além de impor à paciente a obrigação de apresentação periódica semestral de receituários médicos atualizados perante o órgão dispensador ou nestes autos, demonstrando a efetiva utilização do equipamento e a evolução clínica, sob pena de suspensão imediata do fornecimento.
8. INTIMEM-SE os executados do inteiro teor desta decisão, de forma urgente, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública.
9. Considerando que a presente decisão configura adequação terapêutica do título já transitado em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de defesa.
10. Preclusa esta decisão e comprovado nos autos o cumprimento inicial da obrigação, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de estilo.
11. Fica desde já advertido que, dada a natureza continuada da prestação de trato sucessivo, eventual interrupção indevida do fornecimento do tratamento ou dos insumos autorizará a parte exequente a pugnar pelo desarquivamento do feito para a imediata retomada dos atos executivos constritivos.
Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito