Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Nazário - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- DHYON ALLAN FRANCISCO MARCAL, DHYONHANNA MARCAL INACIO, DHYONTTAN FRANCISCO MARCAL, DHYORHAINY MARCAL INACIO, KENIA SERAFIM MARCAL INACIO
- Advogados
- LEANDRO VICENTE FERREIRA (OAB 25501/GO), NILSON ROBERTO BORGES PLÁCIDO (OAB 29606/GO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0167359-48.2016.8.09.0111Demandante(s): DHYONHANNA MARCAL INACIODemandado(s): KENIA SERAFIM MARCAL INACIO
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por Dhyonttan Francisco Marçal, Dhyohana Marçal Inácio, Dhyon Allan Francisco Marçal e Dhyorhainy Marçal Inácio, representados por seu genitor, Cleudimar Francisco Inácio, em face de Kenia Serafim Marçal Inácio, todos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, tentada a intimação a parte promovente para manifestar-se nos autos, foi informado que os requerentes não mais residiam na mesma localidade (evento 60).
Diante disso, o Ministério Público diligenciou e obteve o novo endereço da parte promovente para viabilizar sua intimação pessoal, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento 66). Todavia, os autores, apesar de regularmente intimados por meio de seu representante legal (evento 74), mantiveram-se inertes, conforme certificado nos evento 77.Relativamente a intimação pessoal para andamento sob pena de abandono, transcrevo a seguinte ementa que representa o posicionamento jurisprudencial:“!RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE E PROCURADOR QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "RECUSADO". INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001610-86.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
