COMARCA DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DA VARA CÍVEL U
PODER JUDICIÁRIO VÍ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Autos n®: 201601760218
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de apão de reintegração de posse ajuizada por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A - atualmente substituída pela empresa UHE SÃO SIWIÃO ENERGIA S/A - SPIC - em face de WANDO RODRIGUES DOS SANTOS, sob alegação de ser legítima proprietária e possuidora da Fazenda Lenda do Rio Preto, na margem esquerda do reservatório da Usina Hidrelétrica de São Simão, área que foi objeto de desapropriação amigável finalizada e posteriormente de invasão pelo réu, ante constatação de um quiosque no local durante inspeção periódica no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Miranda, em 05.04.2016.
Alegou também que tentou resolver o problema amigavelmente, por meio de notificação extrajudicial ao réu para desocupação da área e demolição da edificação, mas ele não removeu as benfeitorias. Ao final, requereu procedência para expedição de mandado de reintegração, desfazimento das construções realizadas de má-fé sem direito a qualquer indenização e fixação de multa cominatória em caso de descumprimento da concessão judicial ou de novo esbulho ou turbação.
Juntou documentos às fls. 09/79. Citado, 0 réu não compareceu na audiência de conciliação e nem apresentou contestação (fls. 86/87 e 92). Intimados para especificação de provas, a autora requereu dilação probatória e o requerido quedou-se inerte. Após deferimento dos pedidos de provas da requerente, espera pelo depósito dos honorários periciais e substituição processual da autora para UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S/A, a nova concessionária dos serviços de geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de São Simão dispensou a realização das provas postuladas requereu julgamento antecipado da lide (fls. 320/321). / iterigrmente e Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório que basta. Fundamento CIDO. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito / 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DA 1» VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
II - FUNDAMENTAÇÃO Inerte a parte requerida no que se refere à apresentação de defesa, entendo configurada, in casu, a revelia, hipótese esta que autoriza o julgamento antecipado da lide, consoante preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Registre-se, por oportuno, que, embora haja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ante a ocorrência da revelia, tal efeito é meramente relativo, podendo ser afastado no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (artigo 345). I Feitas estas considerações iniciais, ante a ausência de irregularidades e defesas processuais, passo à análise do mérito da causa.
Como relatado, trata-se de ação de reintegração de posse pela qual a autora, concessionária dos serviços de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de São Simão, pleiteia a desocupação e desfazimento de construção alegadamente realizada pelo réu em determinada área de sua propriedade e posse, que já foi objeto de desapropriação amigável. I A fim de comprovar suas alegações, a autora juntou cópia de relatório de invasão, ocorrência ambiental, notificação extrajudicial ao requerido, croqui e fotos do local, escritura pública de desapropriação amigável e plano de gestão sócio-patrimonial dos reservatórios de usinas hidrelétricas e outros documentos.
Como é cediço no ordenamento jurídico brasHeiro (art. 373, I, do CPC), no processo civil, cabe ao requerente con^cer o juízo da verossimilhança das alegações feitas, e ao requerido ek demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aliado pelo autor em seu desfavor. / / Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DA 1^ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Antes de analisar e julgar o mérito da causa, saliento sobre a natureza da presente ação.
Em proêmio, destaco que o objetivo das ações possessórias é tão somente tutelar a posse, isto é, proteger o legítimo possuidor. Para tanto, o Código de Processo Civil prevê, a partir de seu artigo 554, três espécies de ação possessória, quais sejam: ação de interdito proibitórío, diante ameaça de risco; ação de manutenção de posse, ante cerceamento do livre e pleno exercício da posse; e ação de reintegração de posse, diante esbulho, no caso de perda concreta da posse do bem.
Outrossim, de acordo com doutrina específica, configura-se esbulho a exclusão total ou parcial da posse de quem legitimamente a ostenta, ou seja, qüando o possuidor deixa de sê-lo. Dessa forma, o texto legal é clarividente no sentido de que as ações possessórias se afiguram legítimas e adequadas guando já existente a relação de posse, isto é. o exercício de fato dela pelo autor sobre o bem (móvel/imóveh.
Por oportuno, ressalto ser cediço no ordenamento jurídico que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210 do Código Civil). Ademais, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse. 0 esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse.
Extrai-se da exordial afirmação de que a área em questão foi objeto de desapropriação amigável encerrada e, posteriormente, de esbulho pelo requerido, diante a constatação de construção de um quiosque por ele no local e manutenção da edificação após recebimento de notificação extrajudicial para desocupação e reconstituição do estado anterior. Pois bem. Da análise detida dos autos e de todo acervo probatório destaco a revelia do requerido e inércia durante todo o trâmite deste processo e, quanto a posse da postulante, destaco o documento de fis. 17/18, pelo qual constato que de fato a área ora^^eHSõutida foi objeto de desapropriação, em 1976, pela empresa que propôs a ação e Adauto José Galli e Dora Guimarães Galli, casal expropriadp, e que desde então a requerente passou a possuir legitimai^nte o inróvel rural denominado Fazenda Lenda do Rio Preto.
Ou seja, ao tempo da suposta invasão do réu, a autora exercia posse regular na área. Adriana Maria dos Sant^Queiróz de Oliveira Juíza de Direito 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DA VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Em relação ao esbulho pelo requerido, considerando a revelia e desídia processual do réu e a congruência das alegações e das provas produzidas, reputo que a requerente logrou êxito em comprovar o exercício de posse injusta em sua área, mormente pela comprovação de sua qualidade de legítima possuidora e de construção irregular de um quiosque de madeira e piso em alvenaria em sua área de preservação destinada à formação de reservatório.
No tocante a data do esbulho, saliento que tal requisito é importante para evidenciar o direito ao uso do procedimento especial, utilizado quando a turbação ou o esbulho datam de menos de um ano e dia, a partir da ciência da agressão possessória. In casu, extrai-se dos documentos colecionadas junto a exordial que a empresa autora tomou conhecimento do esbulho em 05.04.2016, durante inspeção periódica no entorno do reservatório da UHE São Simão, já no dia seguinte promoveu a notificação extrajudicial para desocupação e em 18.05.2016 ajuizou esta ação, isto é, trata-se de ação de força nova adequada ao procedimento especial.
Quanto a perda da posse, comprovado o esbulho (fls. 12/16) e inexistindo nos autos informação de desocupação voluntária, mesmo após a notificação extrajudicial para tanto, entendo configurada a perda da posse da autora na área edificada irregularmente pelo requerido, de modo que preenchido também este requisito. Ressalto que o réu, devidamente citado, sequer defendeu a posse exercida na área, não alegou/provou qualquer existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que impulsiona o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais.
Oportunamente, friso que o objetivo imediato das ações de reintegração de posse, como esta, é a restituição do bem, neste caso da área da autora cuja posse resta injustamente exercida pelo réu. Busca-se por este processo o retorno da autora ao status quo ante, face ao direito ora tutelado, nascido com o esbulho possessório. Com efeito, comprovados os requisitos autorizadores do deferimento de reintegração de posse da autora em sua área esbulhada, impositiva a procedência desta ação.
Por fim, demonstro que nesse sentido é a ts recente jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE/REINTEGRAÇÂO DE DROELÉTRICA. ÁREA POSSE. CEMIG. RESERVATÓRIO DE Adrianá Maria dos Santos'Queiróz de Oliveira de Direito .COMARCA DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO I Tribunal de Justiça do Estado de Goiás INUNDÁVEL. COMPROVADO. RECURSO NAO PROVIDO. - Segundo o artigo 561 do CPC/2015 (antigo artigo 927 do CPC/73), para se deferir a ação de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e a perda da posse - Demonstrados os requisitos constantes no artigo 561 do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e o desfazimento de construção irregular em área de inundação reservada à segurança de usina hidroelétrica - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10126140013916001 MG, Relator: Wander Marotta.
Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ESBULHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ' “ HIDROELÉTRICA COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA.
1- O Código de Processo Civil/15 estabelece que, em casos de turbação, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse, e tem também o direito de ser reintegrado, quando houver esbulho (art. 560);
2- Comprovadas a posse e a turbação ou o esbulho, o possuidor deve ser mantido ou reintegrado na posse;
3- Comprovada a invasão de parte da área mediante a construção de benfeitorias dos imóveis à beira do reservatório, configurado está o esbulho, de modo que a reintegração de posse deve ser assegurada. (TJ-MG - AC: 10498120024399001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) AREA DA CEMIG INVASÃO RESERVATÓRIO DE LAUDO PERICIAL • I I I
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, consolidar sua posse exclusiva e plena sobre o bem reintegrado e determinar o desfazimento das construções realizadas indevidamente na área, devendo ser retornado o status quo ante. Face ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2°, do CPC).
I I Não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3° CPC), caso haja interposiç^cTdfe recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresenfár contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou) juntadas as I de Oliveira Adriana Maria dos Santos Qu^ Jufza de Direito 3> I I PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DA 1^ VARA CÍVEL 33f I Tribunal de Justiça do Estado de Goiás I I contrarrazões, remetam-se os presèntes autos ao Egrégio Tribunal Justiça, com nossas homenagens.
I Pubiique-sé.
Registre-se. intimem-se. I dê-se baixa e arquive-se. Oportunamei
Cumpra-se I Quirinópoiis\/1 de m' 2019. t I I I Adriana/María anros Queiroz de Oliveira Juíza de Direito I V I I l I I I \ I I I Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito 3