Intimação
D- Órgão
- Cocalzinho de Goias - Vara Cível
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
- Advogado
- JOSE ALBERTO SOARES (OAB 14249/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202737-61.2016.8.09.0177
COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS
AGRAVANTE: WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES
AGRAVADO: FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SOMA DE POSSES. EFICÁCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de procedência da ação de usucapião extraordinária dos lotes 04 e 05 da quadra 15, Setor Oeste, na comarca de Cocalzinho de Goiás, e de improcedência da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (a) a prolação de decisão monocrática pelo relator viola o princípio da colegialidade, e se eventual vício resta superado com a apreciação do agravo interno pelo colegiado; (b) o autor preencheu os requisitos do art. 1.238 do CC/2002 para a usucapião extraordinária, mediante a soma de posses, conforme o art. 1.243 do CC/2002; (c) a prova testemunhal idônea, corroborada por inspeção judicial, é suficiente para comprovar a posse qualificada sobre o lote 05, mesmo na ausência de prova documental específica; e (d) a aquisição registral posterior realizada pelo réu reconvinte tem eficácia para desconstituir a prescrição aquisitiva já aperfeiçoada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual nulidade por suposta inobservância das hipóteses do art. 932 do CPC/2015, assegurando o pleno exercício da colegialidade.
4. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso de 15 anos, sendo autorizada a soma da posse do autor à de seu antecessor (accessio possessionis), desde que contínuas e pacíficas, nos termos dos arts. 1.238 e 1.243 do CC/2002.
5. A prova testemunhal harmônica, aliada à constatação em inspeção judicial da existência de muro de alvenaria englobando de forma unificada os lotes usucapiendos, consubstancia elemento objetivo apto a comprovar o poder fático e o animus domini sobre a integralidade da área.
6. Consumada a prescrição aquisitiva pelo preenchimento do lapso temporal antes do negócio jurídico travado pelo réu, a usucapião opera-se de pleno direito como forma originária de aquisição da propriedade, tornando ineficaz a alienação registral posterior realizada pela antiga proprietária, por configurar venda a non domino.
7. Reconhecida a usucapião e demonstrada a legitimidade da posse do autor, afastam-se as alegações de esbulho ou turbação, impondo-se a improcedência dos pedidos reconvencionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. "A confirmação da decisão monocrática pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno supre eventual vício decorrente da aplicação do artigo 932 do Código de Processo Civil." 2. "Comprovada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, mediante prova testemunhal e elementos físicos apurados em inspeção judicial, opera-se a usucapião extraordinária como modo originário de aquisição da propriedade, desprovendo de eficácia o registro imobiliário posterior promovido por terceiro."
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238 e 1.243; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, incs. I e II, 932 e 1.021.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5477891-39.2019.8.09.0006; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5007813-60.2021.8.09.0024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.993.580/SP.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível ([email protected])
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202737-61.2016.8.09.0177
COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS
AGRAVANTE: WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES
AGRAVADO: FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES (mov. 149) contra a decisão monocrática (mov. 144), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinário e julgou improcedente a reconvenção.
A insurgência não merece acolhimento.
Da alegada nulidade da decisão monocrática
De início, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente recursos cujas matérias estejam alinhadas à jurisprudência dominante da Corte.
Ademais, a submissão da controvérsia ao Colegiado por meio da interposição do presente agravo interno supre qualquer eventual vício formal, garantindo o pleno exercício do duplo grau e da apreciação colegiada.
Desse modo, submetida a controvérsia à apreciação desta Turma Julgador, encontra-se plenamente preservado o princípio da colegialidade, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade.
Do mérito
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o autor, ora agravado, comprovou os requisitos legais previstos para a usucapião extraordinária do lote nº 05 da quadra 15, situado no Setor Oeste do Município de Cocalzinho de Goiás, ou se subsistem as razões fundamentadas no registro imobiliário posterior.
O Código Civil estabelece os requisitos da usucapião extraordinária e a possibilidade de união de posses nos seguintes termos:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”
No caso, conforme reconhecido na decisão agravada, o conjunto probatório produzido nos autos revela o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originário da propriedade.
A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (mov. 92) revelou-se harmônica quanto ao exercício da posse.
A testemunha Vilmar Chagas de Oliveira informou que seu genitor, Nicásio Chagas de Oliveira, exercia a posse mansa e pacífica sobre a área desde meados de 1990 e transferiu os direitos possessórios ao autor em 31 de março de 2003 (mov. 3). A testemunha atestou que a área era mantida cercada, tendo o autor construído muro de alvenaria e cultivado plantas na área, sendo publicamente reconhecido pela vizinhança como proprietário, sem qualquer oposição.
Na mesma linha, a testemunha José Antônio de Sousa declarou que conhece os imóveis desde 2004 e confirmou que a posse era exercida pelo agravado com exclusividade e notoriedade, tendo o terreno permanecido murado e cuidado por ele.
Diferentemente do que defende o agravante, essa prova oral não se encontra isolada no acervo probatório.
A inspeção judicial promovida pelo Oficial de Justiça (mov. 117) confirmou que os lotes nº 04 e 05 formam uma área única e delimitada por um muro alto de alvenaria. A edificação desse muro divisório no contorno do terreno traduz a exteriorização do poder fático sobre a totalidade da área e o animus domini do possuidor.
Ao somar a posse do agravado, iniciada em março de 2003, à posse exercida por seu antecessor desde a década de 1990, constata-se o decurso de prazo superior aos 15 anos exigidos pela lei civil, consumando-se a prescrição aquisitiva antes mesmo do ajuizamento da demanda em junho de 2016.
Por outro lado, a alegação do agravante de que adquiriu a propriedade registral do lote nº 05 em 07 de dezembro de 2016 não possui a faculdade de desconstituir o direito do agravado.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Preenchidos os requisitos legais, o domínio adquire-se no momento em que se aperfeiçoa o prazo prescricional, operando a sentença efeitos meramente declaratórios e retroativos.
Por conseguinte, a alienação promovida pela antiga titular registral, Sul Paulista Construção Ltda., em favor do agravante no mês de dezembro de 2016 ocorreu quando a propriedade já havia se consolidado em favor do possuidor usucapiente. Trata-se de alienação a non domino, ineficaz para interromper a prescrição aquisitiva pregressa ou infirmar a aquisição originária do bem.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a viabilidade da soma de posses e a ineficácia da alteração registral posterior promovida por terceiro para afastar a usucapião extraordinária consumada:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. SOMA DAS POSSES. ACESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a aquisição da propriedade de imóvel urbano por usucapião extraordinária e julgou improcedente a reconvenção que buscava a imissão na posse e indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, notadamente a posse contínua, pacífica e com animus domini; (ii) analisar a validade da soma das posses (accessio possessionis); (iii) aferir se a aquisição da propriedade registral por terceiro interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo período superior a quinze anos, considerados os atos possessórios do atual possuidor e de sua antecessora.4. A soma das posses é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil, inexistindo prova de interrupção ou oposição eficaz apta a afastar a continuidade do lapso aquisitivo.5. A alteração da propriedade registral em favor da apelante não interrompe a prescrição aquisitiva, pois não configurou ato concreto de retomada ou turbação da posse.6. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:?1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos, admitida a soma das posses sucessivas, desde que ininterruptas. 2. A mera alteração da titularidade registral não constitui oposição apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5477891-39.2019.8.09.0006, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025 18:15:23).
A matéria encontra-se igualmente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentando a validade da soma das posses demonstradas e alinhadas à causa de pedir postulada:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA ACCESSIO POSSESSIONIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO FÁTICA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a regra da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), ainda que a parte autora apenas a tenha invocado expressamente após o saneamento do feito, constitui matéria eminentemente de direito, afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da situação processual.2. Não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) a aplicação, pelo tribunal, do instituto da soma de posses para fins de usucapião, quando os fatos que a sustentam - posse dos antecessores e o nexo causal com o possuidor atual - foram apresentados e debatidos desde a fase postulatória, garantindo-se o contraditório.3. A aplicação do direito à espécie, com base nos fatos já delineados nos autos, insere-se no âmbito do princípio iura novit curia, não implicando alteração da causa de pedir.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.993.580/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Do mesmo modo, e reconhecida a aquisição originária da propriedade e a legitimidade da posse exercida pelo agravado, não prosperam os pedidos formulados na reconvenção, fundados em alegado esbulho ou turbação decorrentes do cerceamento da área e da construção do muro.
Assim, as razões apresentadas no agravo interno não evidenciam fundamento capaz de justificar a reforma da decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada.
É como voto.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
6
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202737-61.2016.8.09.0177
COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS
AGRAVANTE: WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES
AGRAVADO: FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SOMA DE POSSES. EFICÁCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de procedência da ação de usucapião extraordinária dos lotes 04 e 05 da quadra 15, Setor Oeste, na comarca de Cocalzinho de Goiás, e de improcedência da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (a) a prolação de decisão monocrática pelo relator viola o princípio da colegialidade, e se eventual vício resta superado com a apreciação do agravo interno pelo colegiado; (b) o autor preencheu os requisitos do art. 1.238 do CC/2002 para a usucapião extraordinária, mediante a soma de posses, conforme o art. 1.243 do CC/2002; (c) a prova testemunhal idônea, corroborada por inspeção judicial, é suficiente para comprovar a posse qualificada sobre o lote 05, mesmo na ausência de prova documental específica; e (d) a aquisição registral posterior realizada pelo réu reconvinte tem eficácia para desconstituir a prescrição aquisitiva já aperfeiçoada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual nulidade por suposta inobservância das hipóteses do art. 932 do CPC/2015, assegurando o pleno exercício da colegialidade.
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Não-Provimento
Poder Judiciário
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3ª Câmara Cível ([email protected])
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202737-61.2016.8.09.0177
COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS
APELANTE: WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES
APELADO: FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SOMA DE POSSES. ACCESSIO POSSESSIONIS. ADMISSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA CORROBORADA POR INSPEÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA POR TERCEIRO EM DATA POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IRRELEVÂNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA CARACTERIZADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Ação de usucapião extraordinária proposta por possuidor de dois lotes urbanos (lotes 04 e 05 da quadra 15, Setor Oeste, em Cocalzinho de Goiás), alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono desde 2003, somada à posse de seu antecessor exercida desde 1990. 2. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção proposta por terceiro adquirente do lote 05, que buscava a demolição de muro e indenização por danos morais. 3. Apelação do réu reconvinte sustentando a ausência de prova material da posse do autor e a prevalência de seu título de propriedade registrado em dezembro de 2016.
II. Questão em discussão: 4. As questões em discussão consistem em verificar se: a) o autor preencheu os requisitos legais para a usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal mediante a soma de posses; b) a prova testemunhal, aliada aos indícios físicos constatados em inspeção judicial, é suficiente para demonstrar a posse qualificada; e c) a aquisição registral do imóvel por terceiro em data posterior ao implemento do prazo aquisitivo obsta o reconhecimento da usucapião.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202737-61.2016.8.09.0177
COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS
APELANTE: WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES
APELADO: FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SOMA DE POSSES. ACCESSIO POSSESSIONIS. ADMISSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA CORROBORADA POR INSPEÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA POR TERCEIRO EM DATA POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IRRELEVÂNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA CARACTERIZADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Ação de usucapião extraordinária proposta por possuidor de dois lotes urbanos (lotes 04 e 05 da quadra 15, Setor Oeste, em Cocalzinho de Goiás), alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono desde 2003, somada à posse de seu antecessor exercida desde 1990. 2. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção proposta por terceiro adquirente do lote 05, que buscava a demolição de muro e indenização por danos morais. 3. Apelação do réu reconvinte sustentando a ausência de prova material da posse do autor e a prevalência de seu título de propriedade registrado em dezembro de 2016.
II. Questão em discussão: 4. As questões em discussão consistem em verificar se: a) o autor preencheu os requisitos legais para a usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal mediante a soma de posses; b) a prova testemunhal, aliada aos indícios físicos constatados em inspeção judicial, é suficiente para demonstrar a posse qualificada; e c) a aquisição registral do imóvel por terceiro em data posterior ao implemento do prazo aquisitivo obsta o reconhecimento da usucapião.
Conclusão
Redistribuição
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Redistribuição por prevenção
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2025
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Petição
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2024
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
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Mandado
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Petição
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Confirmada
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2023
Petição
Requisição de Informações
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
2022
Confirmada
Mandado
Confirmada
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Expedida/certificada
2021
Petição
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Mero expediente
2020
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2019
Confirmada
Outras Decisões
Documento
Documento
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2016
Distribuição
4. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso de 15 anos, sendo autorizada a soma da posse do autor à de seu antecessor (accessio possessionis), desde que contínuas e pacíficas, nos termos dos arts. 1.238 e 1.243 do CC/2002.
5. A prova testemunhal harmônica, aliada à constatação em inspeção judicial da existência de muro de alvenaria englobando de forma unificada os lotes usucapiendos, consubstancia elemento objetivo apto a comprovar o poder fático e o animus domini sobre a integralidade da área.
6. Consumada a prescrição aquisitiva pelo preenchimento do lapso temporal antes do negócio jurídico travado pelo réu, a usucapião opera-se de pleno direito como forma originária de aquisição da propriedade, tornando ineficaz a alienação registral posterior realizada pela antiga proprietária, por configurar venda a non domino.
7. Reconhecida a usucapião e demonstrada a legitimidade da posse do autor, afastam-se as alegações de esbulho ou turbação, impondo-se a improcedência dos pedidos reconvencionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. "A confirmação da decisão monocrática pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno supre eventual vício decorrente da aplicação do artigo 932 do Código de Processo Civil." 2. "Comprovada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, mediante prova testemunhal e elementos físicos apurados em inspeção judicial, opera-se a usucapião extraordinária como modo originário de aquisição da propriedade, desprovendo de eficácia o registro imobiliário posterior promovido por terceiro."
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238 e 1.243; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, incs. I e II, 932 e 1.021.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5477891-39.2019.8.09.0006; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5007813-60.2021.8.09.0024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.993.580/SP.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível ([email protected])
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202737-61.2016.8.09.0177
COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS
AGRAVANTE: WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES
AGRAVADO: FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES (mov. 149) contra a decisão monocrática (mov. 144), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinário e julgou improcedente a reconvenção.
A insurgência não merece acolhimento.
Da alegada nulidade da decisão monocrática
De início, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente recursos cujas matérias estejam alinhadas à jurisprudência dominante da Corte.
Ademais, a submissão da controvérsia ao Colegiado por meio da interposição do presente agravo interno supre qualquer eventual vício formal, garantindo o pleno exercício do duplo grau e da apreciação colegiada.
Desse modo, submetida a controvérsia à apreciação desta Turma Julgador, encontra-se plenamente preservado o princípio da colegialidade, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade.
Do mérito
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o autor, ora agravado, comprovou os requisitos legais previstos para a usucapião extraordinária do lote nº 05 da quadra 15, situado no Setor Oeste do Município de Cocalzinho de Goiás, ou se subsistem as razões fundamentadas no registro imobiliário posterior.
O Código Civil estabelece os requisitos da usucapião extraordinária e a possibilidade de união de posses nos seguintes termos:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”
No caso, conforme reconhecido na decisão agravada, o conjunto probatório produzido nos autos revela o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originário da propriedade.
A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (mov. 92) revelou-se harmônica quanto ao exercício da posse.
A testemunha Vilmar Chagas de Oliveira informou que seu genitor, Nicásio Chagas de Oliveira, exercia a posse mansa e pacífica sobre a área desde meados de 1990 e transferiu os direitos possessórios ao autor em 31 de março de 2003 (mov. 3). A testemunha atestou que a área era mantida cercada, tendo o autor construído muro de alvenaria e cultivado plantas na área, sendo publicamente reconhecido pela vizinhança como proprietário, sem qualquer oposição.
Na mesma linha, a testemunha José Antônio de Sousa declarou que conhece os imóveis desde 2004 e confirmou que a posse era exercida pelo agravado com exclusividade e notoriedade, tendo o terreno permanecido murado e cuidado por ele.
Diferentemente do que defende o agravante, essa prova oral não se encontra isolada no acervo probatório.
A inspeção judicial promovida pelo Oficial de Justiça (mov. 117) confirmou que os lotes nº 04 e 05 formam uma área única e delimitada por um muro alto de alvenaria. A edificação desse muro divisório no contorno do terreno traduz a exteriorização do poder fático sobre a totalidade da área e o animus domini do possuidor.
Ao somar a posse do agravado, iniciada em março de 2003, à posse exercida por seu antecessor desde a década de 1990, constata-se o decurso de prazo superior aos 15 anos exigidos pela lei civil, consumando-se a prescrição aquisitiva antes mesmo do ajuizamento da demanda em junho de 2016.
Por outro lado, a alegação do agravante de que adquiriu a propriedade registral do lote nº 05 em 07 de dezembro de 2016 não possui a faculdade de desconstituir o direito do agravado.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Preenchidos os requisitos legais, o domínio adquire-se no momento em que se aperfeiçoa o prazo prescricional, operando a sentença efeitos meramente declaratórios e retroativos.
Por conseguinte, a alienação promovida pela antiga titular registral, Sul Paulista Construção Ltda., em favor do agravante no mês de dezembro de 2016 ocorreu quando a propriedade já havia se consolidado em favor do possuidor usucapiente. Trata-se de alienação a non domino, ineficaz para interromper a prescrição aquisitiva pregressa ou infirmar a aquisição originária do bem.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a viabilidade da soma de posses e a ineficácia da alteração registral posterior promovida por terceiro para afastar a usucapião extraordinária consumada:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. SOMA DAS POSSES. ACESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a aquisição da propriedade de imóvel urbano por usucapião extraordinária e julgou improcedente a reconvenção que buscava a imissão na posse e indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, notadamente a posse contínua, pacífica e com animus domini; (ii) analisar a validade da soma das posses (accessio possessionis); (iii) aferir se a aquisição da propriedade registral por terceiro interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo período superior a quinze anos, considerados os atos possessórios do atual possuidor e de sua antecessora.4. A soma das posses é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil, inexistindo prova de interrupção ou oposição eficaz apta a afastar a continuidade do lapso aquisitivo.5. A alteração da propriedade registral em favor da apelante não interrompe a prescrição aquisitiva, pois não configurou ato concreto de retomada ou turbação da posse.6. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:?1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos, admitida a soma das posses sucessivas, desde que ininterruptas. 2. A mera alteração da titularidade registral não constitui oposição apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5477891-39.2019.8.09.0006, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025 18:15:23).
A matéria encontra-se igualmente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentando a validade da soma das posses demonstradas e alinhadas à causa de pedir postulada:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA ACCESSIO POSSESSIONIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO FÁTICA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a regra da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), ainda que a parte autora apenas a tenha invocado expressamente após o saneamento do feito, constitui matéria eminentemente de direito, afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da situação processual.2. Não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) a aplicação, pelo tribunal, do instituto da soma de posses para fins de usucapião, quando os fatos que a sustentam - posse dos antecessores e o nexo causal com o possuidor atual - foram apresentados e debatidos desde a fase postulatória, garantindo-se o contraditório.3. A aplicação do direito à espécie, com base nos fatos já delineados nos autos, insere-se no âmbito do princípio iura novit curia, não implicando alteração da causa de pedir.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.993.580/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Do mesmo modo, e reconhecida a aquisição originária da propriedade e a legitimidade da posse exercida pelo agravado, não prosperam os pedidos formulados na reconvenção, fundados em alegado esbulho ou turbação decorrentes do cerceamento da área e da construção do muro.
Assim, as razões apresentadas no agravo interno não evidenciam fundamento capaz de justificar a reforma da decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada.
É como voto.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
6
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
III. Razões de decidir: 5. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de 15 anos, dispensando-se justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. 6. O artigo 1.243 do Código Civil autoriza a soma das posses do atual possuidor com a de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas. 7. A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou de forma uníssona e coerente o exercício da posse qualificada pelo autor e por seu antecessor por mais de 25 anos, sem qualquer oposição de terceiros. 8. A inspeção judicial realizada pelo Oficial de Justiça constatou a existência de muro alto englobando os lotes usucapiendos, o que constitui elemento objetivo corroborador da prova testemunhal e do ânimo de dono sobre a totalidade da área. 9. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade que se consolida pelo preenchimento dos requisitos legais no tempo. O registro imobiliário posterior em favor do apelante, decorrente de alienação promovida pela antiga proprietária quando o prazo aquisitivo já havia se consumado, configura venda a non domino e não tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva já aperfeiçoada. 10. Reconhecida a usucapião em favor do autor, resta afastada a alegação de esbulho ou turbação, impondo-se a improcedência dos pedidos reconvencionais de demolição de muro e indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos, admitida a soma das posses sucessivas, desde que ininterruptas. 2. A mera alteração da titularidade registral não constitui oposição apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva." Referências: Código Civil, artigos 1.238 e 1.243; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 373, incisos I e II; Precedente da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível nº 5477891-39.2019.8.09.0006).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em seu desfavor por FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA.
Extrai-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de domínio, por usucapião extraordinária, sobre os lotes de terras nº 04 e 05 da quadra 15, situados no Setor Oeste, no Município de Cocalzinho de Goiás.
Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre os referidos imóveis desde 31 de março de 2003, data em que os adquiriu de Nicásio Chagas de Oliveira.
Asseverou, outrossim, que a posse de seu antecessor remonta ao ano de 1990, razão pela qual requereu a soma das posses para fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo.
O réu, Wallison Luan Siqueira Magalhães, ingressou espontaneamente no feito e, após o provimento de agravo de instrumento que determinou sua inclusão definitiva no polo passivo, apresentou contestação acompanhada de reconvenção.
Em suas defesas, alegou ser o legítimo proprietário do lote 05, adquirido da empresa Sul Paulista Construção Ltda. por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 7 de dezembro de 2016. Negou o exercício de posse pelo autor sobre o lote 05 e, em sede reconvencional, pleiteou a paralisação de obras, a demolição do muro edificado no local e indenização por danos morais.
A ré, Sul Paulista Construção Ltda., devidamente citada na pessoa de seu representante legal, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia.
A Curadora Especial nomeada para representar os réus citados por edital e eventuais interessados ausentes apresentou contestação por negativa geral.
As Fazendas Públicas do Município de Cocalzinho de Goiás, do Estado de Goiás e da União manifestaram desinteresse na causa ou deixaram transcorrer o prazo sem oposição.
Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor, Vilmar Chagas de Oliveira e José Antônio de Sousa.
Convertido o feito em diligência para a realização de inspeção judicial in loco, certificando o Oficial de Justiça que os lotes 04 e 05 formam um terreno duplo, cercado por um muro alto de alvenaria e sem edificações internas, encontrando-se aparentemente desabitado.
Sobreveio a sentença recorrida, por meio da qual o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio de Flávio Pereira de Siqueira sobre os lotes nº 04 e 05 da quadra 15, bem como julgou improcedente a reconvenção proposta por Wallison Luan Siqueira Magalhães. Diante da sucumbência, o réu reconvinte foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa e 10% sobre o valor da reconvenção, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformado, o réu Wallison Luan Siqueira Magalhães interpõe recurso de apelação.
Nas razões recursais, sustenta a ausência de início de prova material (initium probatio materialis) apto a demonstrar o exercício da posse pelo autor sobre o lote 05, aduzindo a fragilidade da prova exclusivamente testemunhal para desconstituir o registro imobiliário de propriedade.
Argumenta que sua escritura pública de compra e venda registrada em dezembro de 2016 comprova seu domínio legítimo e afasta a posse qualificada do apelado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a usucapião do lote 05 e procedente a reconvenção.
Ausente o preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença combatida.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 5ª Câmara Cível, sendo posteriormente redistribuídos a esta 3ª Câmara Cível, por força de prevenção decorrente de recurso anterior e a mim vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, dele conheço e passo à análise do mérito.
Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam o relator a proferir decisão unipessoal.
A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores.
Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568.
Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas.
Dito isso, passo ao exame do caso.
MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o lote nº 05 da quadra 15, situado no Setor Oeste, em Cocalzinho de Goiás/GO, bem como a procedência ou não dos pedidos formulados na reconvenção pelo apelante.
O instituto da usucapião extraordinária encontra-se disciplinado no artigo 1.238 do Código Civil, o qual estabelece que a aquisição da propriedade imóvel ocorre quando o possuidor demonstrar o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé.
Ademais, o ordenamento jurídico civil autoriza a soma das posses para fins de contagem do prazo da prescrição aquisitiva. O artigo 1.243 do Código Civil prevê expressamente que o possuidor pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas.
No caso concreto, o exame minucioso do conjunto probatório demonstra que o autor, ora apelado, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento revelou-se harmônica, coerente e segura. A testemunha Vilmar Chagas de Oliveira, filho do antigo possuidor Nicásio Chagas de Oliveira, declarou sob compromisso legal que seu genitor adquiriu os lotes em meados de 1990 e os vendeu ao autor em 2003.
Afirmou que, durante todo esse período, a área foi mantida cercada e o autor ergueu muros de alvenaria no local, sendo amplamente respeitado pela vizinhança como proprietário de fato, sem que houvesse qualquer oposição de terceiros.
No mesmo sentido, a testemunha José Antônio de Sousa asseverou que conhece os imóveis desde o ano de 2004 e que, naquela época, os lotes já pertenciam ao autor, que providenciou o cercamento e a construção de muros, além de realizar plantações na área. Confirmou que a posse do autor sempre foi pública, notória e respeitada por todos na localidade, inexistindo qualquer contestação ou oposição de quem quer que seja.
Ao contrário do que sustenta o apelante, a posse qualificada do autor não se ampara em prova exclusivamente testemunhal abstrata. Os depoimentos colhidos em juízo encontram respaldo material direto nos indícios físicos constatados na inspeção judicial realizada pelo Oficial de Justiça.
O auto de diligência e o anexo fotográfico acostado aos autos atestam a existência de um muro alto de alvenaria englobando de forma unificada os lotes 04 e 05, individualizando e isolando a área do meio externo.
A edificação do muro divisório constitui ato inequívoco de exteriorização do domínio e do poder fático sobre a integralidade do imóvel, caracterizando o elemento material da posse (corpus) e o elemento anímico (animus domini).
Nesse diapasão, somando-se a posse do autor, iniciada em 2003, à posse de seu antecessor, exercida desde a década de 1990, verifica-se que o lapso temporal de 15 anos exigido pela legislação civil para a usucapião extraordinária já havia se consumado com ampla folga muito antes do ajuizamento da ação em junho de 2016.
Por outro lado, a alegação do apelante de que adquiriu a propriedade registral do lote 05 em 7 de dezembro de 2016 por meio de escritura pública de compra e venda firmada com a ré Sul Paulista Construção Ltda. não possui o condão de obstar o direito do apelado.
Isso ocorre porque a usucapião extraordinária constitui modo originário de aquisição da propriedade. Uma vez preenchidos os requisitos legais e transcorrido o prazo da prescrição aquisitiva, o possuidor adquire o domínio do bem de pleno direito, independentemente de sentença judicial, a qual possui caráter meramente declaratório e não constitutivo.
Nessa perspectiva, alienação do imóvel pela propriedade registral ao apelante, ocorrida somente em 7 de dezembro de 2016, deu-se quando já implementados os requisitos da usucapião extraordinária, razão pela qual configura hipótese de venda a no domino.
Isso porque a alienante já não mais detinha a disponibilidade jurídica do bem em face da aquisição originária da propriedade pelo usucapiente, sendo ineficaz a transmissão para afastar ou desconstituir a prescrição aquisitiva já consumida.
Portanto, quando o apelante adquiriu o lote 05 em dezembro de 2016, o direito de propriedade sobre o imóvel já havia se consolidado de forma originária em favor do apelado, de modo que a alienação promovida pela antiga proprietária registral configurou venda a non domino, ineficaz para interromper ou desconstituir a usucapião já consumada.
Ademais, a mera alteração da titularidade no registro imobiliário, desprovida de atos concretos de oposição ou retomada fática da posse antes da consumação do prazo prescricional, não interrompe a prescrição aquisitiva.
O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor competia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual o apelante não se desincumbiu, limitando-se a apresentar título dominial tardio e alegações desprovidas de comprovação fática.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se colhe do seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. SOMA DAS POSSES. ACESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a aquisição da propriedade de imóvel urbano por usucapião extraordinária e julgou improcedente a reconvenção que buscava a imissão na posse e indenização por perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, notadamente a posse contínua, pacífica e com animus domini; (ii) analisar a validade da soma das posses (accessio possessionis); (iii) aferir se a aquisição da propriedade registral por terceiro interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo período superior a quinze anos, considerados os atos possessórios do atual possuidor e de sua antecessora.4. A soma das posses é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil, inexistindo prova de interrupção ou oposição eficaz apta a afastar a continuidade do lapso aquisitivo.5. A alteração da propriedade registral em favor da apelante não interrompe a prescrição aquisitiva, pois não configurou ato concreto de retomada ou turbação da posse.6. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:?1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos, admitida a soma das posses sucessivas, desde que ininterruptas. 2. A mera alteração da titularidade registral não constitui oposição apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5477891-39.2019.8.09.0006, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025 18:15:23).
Por conseguinte, demonstrados os requisitos da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por prazo superior a 15 anos sobre os lotes 04 e 05 da quadra 15, a manutenção da sentença de procedência da usucapião extraordinária é medida que se impõe.
De igual modo, a improcedência da reconvenção deve ser mantida. Uma vez reconhecida a legitimidade da posse do autor e declarada a usucapião em seu favor, restam integralmente afastadas as alegações de esbulho possessório ou turbação. A construção do muro divisório pelo apelado constitui exercício regular de direito inerente à sua posse qualificada, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a demolição da benfeitoria ou reparação por danos morais em favor do apelante.
Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor do apelante, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desse modo, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
(6)
III. Razões de decidir: 5. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de 15 anos, dispensando-se justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. 6. O artigo 1.243 do Código Civil autoriza a soma das posses do atual possuidor com a de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas. 7. A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou de forma uníssona e coerente o exercício da posse qualificada pelo autor e por seu antecessor por mais de 25 anos, sem qualquer oposição de terceiros. 8. A inspeção judicial realizada pelo Oficial de Justiça constatou a existência de muro alto englobando os lotes usucapiendos, o que constitui elemento objetivo corroborador da prova testemunhal e do ânimo de dono sobre a totalidade da área. 9. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade que se consolida pelo preenchimento dos requisitos legais no tempo. O registro imobiliário posterior em favor do apelante, decorrente de alienação promovida pela antiga proprietária quando o prazo aquisitivo já havia se consumado, configura venda a non domino e não tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva já aperfeiçoada. 10. Reconhecida a usucapião em favor do autor, resta afastada a alegação de esbulho ou turbação, impondo-se a improcedência dos pedidos reconvencionais de demolição de muro e indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos, admitida a soma das posses sucessivas, desde que ininterruptas. 2. A mera alteração da titularidade registral não constitui oposição apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva." Referências: Código Civil, artigos 1.238 e 1.243; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 373, incisos I e II; Precedente da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível nº 5477891-39.2019.8.09.0006).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em seu desfavor por FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA.
Extrai-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de domínio, por usucapião extraordinária, sobre os lotes de terras nº 04 e 05 da quadra 15, situados no Setor Oeste, no Município de Cocalzinho de Goiás.
Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre os referidos imóveis desde 31 de março de 2003, data em que os adquiriu de Nicásio Chagas de Oliveira.
Asseverou, outrossim, que a posse de seu antecessor remonta ao ano de 1990, razão pela qual requereu a soma das posses para fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo.
O réu, Wallison Luan Siqueira Magalhães, ingressou espontaneamente no feito e, após o provimento de agravo de instrumento que determinou sua inclusão definitiva no polo passivo, apresentou contestação acompanhada de reconvenção.
Em suas defesas, alegou ser o legítimo proprietário do lote 05, adquirido da empresa Sul Paulista Construção Ltda. por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 7 de dezembro de 2016. Negou o exercício de posse pelo autor sobre o lote 05 e, em sede reconvencional, pleiteou a paralisação de obras, a demolição do muro edificado no local e indenização por danos morais.
A ré, Sul Paulista Construção Ltda., devidamente citada na pessoa de seu representante legal, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia.
A Curadora Especial nomeada para representar os réus citados por edital e eventuais interessados ausentes apresentou contestação por negativa geral.
As Fazendas Públicas do Município de Cocalzinho de Goiás, do Estado de Goiás e da União manifestaram desinteresse na causa ou deixaram transcorrer o prazo sem oposição.
Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor, Vilmar Chagas de Oliveira e José Antônio de Sousa.
Convertido o feito em diligência para a realização de inspeção judicial in loco, certificando o Oficial de Justiça que os lotes 04 e 05 formam um terreno duplo, cercado por um muro alto de alvenaria e sem edificações internas, encontrando-se aparentemente desabitado.
Sobreveio a sentença recorrida, por meio da qual o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio de Flávio Pereira de Siqueira sobre os lotes nº 04 e 05 da quadra 15, bem como julgou improcedente a reconvenção proposta por Wallison Luan Siqueira Magalhães. Diante da sucumbência, o réu reconvinte foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa e 10% sobre o valor da reconvenção, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformado, o réu Wallison Luan Siqueira Magalhães interpõe recurso de apelação.
Nas razões recursais, sustenta a ausência de início de prova material (initium probatio materialis) apto a demonstrar o exercício da posse pelo autor sobre o lote 05, aduzindo a fragilidade da prova exclusivamente testemunhal para desconstituir o registro imobiliário de propriedade.
Argumenta que sua escritura pública de compra e venda registrada em dezembro de 2016 comprova seu domínio legítimo e afasta a posse qualificada do apelado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a usucapião do lote 05 e procedente a reconvenção.
Ausente o preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença combatida.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 5ª Câmara Cível, sendo posteriormente redistribuídos a esta 3ª Câmara Cível, por força de prevenção decorrente de recurso anterior e a mim vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, dele conheço e passo à análise do mérito.
Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam o relator a proferir decisão unipessoal.
A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores.
Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568.
Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas.
Dito isso, passo ao exame do caso.
MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o lote nº 05 da quadra 15, situado no Setor Oeste, em Cocalzinho de Goiás/GO, bem como a procedência ou não dos pedidos formulados na reconvenção pelo apelante.
O instituto da usucapião extraordinária encontra-se disciplinado no artigo 1.238 do Código Civil, o qual estabelece que a aquisição da propriedade imóvel ocorre quando o possuidor demonstrar o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé.
Ademais, o ordenamento jurídico civil autoriza a soma das posses para fins de contagem do prazo da prescrição aquisitiva. O artigo 1.243 do Código Civil prevê expressamente que o possuidor pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas.
No caso concreto, o exame minucioso do conjunto probatório demonstra que o autor, ora apelado, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento revelou-se harmônica, coerente e segura. A testemunha Vilmar Chagas de Oliveira, filho do antigo possuidor Nicásio Chagas de Oliveira, declarou sob compromisso legal que seu genitor adquiriu os lotes em meados de 1990 e os vendeu ao autor em 2003.
Afirmou que, durante todo esse período, a área foi mantida cercada e o autor ergueu muros de alvenaria no local, sendo amplamente respeitado pela vizinhança como proprietário de fato, sem que houvesse qualquer oposição de terceiros.
No mesmo sentido, a testemunha José Antônio de Sousa asseverou que conhece os imóveis desde o ano de 2004 e que, naquela época, os lotes já pertenciam ao autor, que providenciou o cercamento e a construção de muros, além de realizar plantações na área. Confirmou que a posse do autor sempre foi pública, notória e respeitada por todos na localidade, inexistindo qualquer contestação ou oposição de quem quer que seja.
Ao contrário do que sustenta o apelante, a posse qualificada do autor não se ampara em prova exclusivamente testemunhal abstrata. Os depoimentos colhidos em juízo encontram respaldo material direto nos indícios físicos constatados na inspeção judicial realizada pelo Oficial de Justiça.
O auto de diligência e o anexo fotográfico acostado aos autos atestam a existência de um muro alto de alvenaria englobando de forma unificada os lotes 04 e 05, individualizando e isolando a área do meio externo.
A edificação do muro divisório constitui ato inequívoco de exteriorização do domínio e do poder fático sobre a integralidade do imóvel, caracterizando o elemento material da posse (corpus) e o elemento anímico (animus domini).
Nesse diapasão, somando-se a posse do autor, iniciada em 2003, à posse de seu antecessor, exercida desde a década de 1990, verifica-se que o lapso temporal de 15 anos exigido pela legislação civil para a usucapião extraordinária já havia se consumado com ampla folga muito antes do ajuizamento da ação em junho de 2016.
Por outro lado, a alegação do apelante de que adquiriu a propriedade registral do lote 05 em 7 de dezembro de 2016 por meio de escritura pública de compra e venda firmada com a ré Sul Paulista Construção Ltda. não possui o condão de obstar o direito do apelado.
Isso ocorre porque a usucapião extraordinária constitui modo originário de aquisição da propriedade. Uma vez preenchidos os requisitos legais e transcorrido o prazo da prescrição aquisitiva, o possuidor adquire o domínio do bem de pleno direito, independentemente de sentença judicial, a qual possui caráter meramente declaratório e não constitutivo.
Nessa perspectiva, alienação do imóvel pela propriedade registral ao apelante, ocorrida somente em 7 de dezembro de 2016, deu-se quando já implementados os requisitos da usucapião extraordinária, razão pela qual configura hipótese de venda a no domino.
Isso porque a alienante já não mais detinha a disponibilidade jurídica do bem em face da aquisição originária da propriedade pelo usucapiente, sendo ineficaz a transmissão para afastar ou desconstituir a prescrição aquisitiva já consumida.
Portanto, quando o apelante adquiriu o lote 05 em dezembro de 2016, o direito de propriedade sobre o imóvel já havia se consolidado de forma originária em favor do apelado, de modo que a alienação promovida pela antiga proprietária registral configurou venda a non domino, ineficaz para interromper ou desconstituir a usucapião já consumada.
Ademais, a mera alteração da titularidade no registro imobiliário, desprovida de atos concretos de oposição ou retomada fática da posse antes da consumação do prazo prescricional, não interrompe a prescrição aquisitiva.
O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor competia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual o apelante não se desincumbiu, limitando-se a apresentar título dominial tardio e alegações desprovidas de comprovação fática.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se colhe do seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. SOMA DAS POSSES. ACESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a aquisição da propriedade de imóvel urbano por usucapião extraordinária e julgou improcedente a reconvenção que buscava a imissão na posse e indenização por perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, notadamente a posse contínua, pacífica e com animus domini; (ii) analisar a validade da soma das posses (accessio possessionis); (iii) aferir se a aquisição da propriedade registral por terceiro interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo período superior a quinze anos, considerados os atos possessórios do atual possuidor e de sua antecessora.4. A soma das posses é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil, inexistindo prova de interrupção ou oposição eficaz apta a afastar a continuidade do lapso aquisitivo.5. A alteração da propriedade registral em favor da apelante não interrompe a prescrição aquisitiva, pois não configurou ato concreto de retomada ou turbação da posse.6. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:?1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos, admitida a soma das posses sucessivas, desde que ininterruptas. 2. A mera alteração da titularidade registral não constitui oposição apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5477891-39.2019.8.09.0006, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025 18:15:23).
Por conseguinte, demonstrados os requisitos da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por prazo superior a 15 anos sobre os lotes 04 e 05 da quadra 15, a manutenção da sentença de procedência da usucapião extraordinária é medida que se impõe.
De igual modo, a improcedência da reconvenção deve ser mantida. Uma vez reconhecida a legitimidade da posse do autor e declarada a usucapião em seu favor, restam integralmente afastadas as alegações de esbulho possessório ou turbação. A construção do muro divisório pelo apelado constitui exercício regular de direito inerente à sua posse qualificada, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a demolição da benfeitoria ou reparação por danos morais em favor do apelante.
Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor do apelante, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desse modo, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Vara Cível
Processo n.º 0202737-61.2016.8.09.0177
Polo ativo: FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
Polo passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA em desfavor de SUL PAULISTA CONSTRUÇÕES LTDA.
Narra o autor que ocupam por si e seus antecessores os imóveis usucapiendos desde anos de 1990, sendo que sua posse iniciou-se em 2003, são os lotes 04 e 05 da quadra 15, Setor Oeste em Cocalzinho de Goiás/GO, indicou como confrontantes Francisco Ivanildo Gomes Moreira e Genilson de Souza.
Petição inicial recebida e deferidos os benefícios da justiça gratuita na pág. 49 do pdf.
Na pág. 57 do pdf compareceu no feito WALISSON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES e apresentou Contestação com Reconvenção c/c Tutela de Urgência nas págs 61/76 do pdf, em que alegou, preliminarmente, sua legitimidade passiva e requereu a justiça gratuita. No mérito, afirmou que é o real proprietário do lote 05 e que o autor jamais exercera posse sobre tal imóvel; que instalou padrão de energia e estacas no lote, que teriam sido destruídos pelo autor. Em sede de Reconvenção c/c Pedido de Tutela de Urgência requereu a determinação imediata para paralisação das obras de construção realizadas pelo autor; a determinação de demolição do muro edificado no lote e indenização por danos morais.
O autor manifestou-se nas págs 105 a 109, impugnando todas as teses apresentadas pelo contestante, inclusive não anuindo com seu ingresso no feito e requerendo a condenação em honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.
Na decisão das págs 116/188 foi inadmitida a inclusão do contestante no polo passivo da demanda, o que foi objeto de Agravo de Instrumento por parte de Wallison (pág. 123), que foi provido para incluí-lo polo passivo da demanda.
No ev. 10 foi determinada a inclusão de Wallison Luan Siqueira Magalhães no polo passivo e lhe foi concedido os benefícios da justiça gratuita.
Município manifestou-se pelo desinteresse na causa no ev. 21.
O Estado requereu a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo no ev. 31.
Edital de citação foi publicado no evento 32 e o transcurso de prazo foi certificado no ev. 33. A curadora especial permaneceu inerte.
A confrontante Marlúcia foi citada no ev. 37, ocasião em que afirmou que divorciou-se de Genilson e o imóvel em questão ficou para ela.
O mandado do confrontante Francisco Ivanildo Gomes Moreira ainda não fora devolvido.
O autor juntou certidões de matrículas atualizadas no evento nº 46.
Em decisão de saneamento (evento 52), a Juíza de Direito, Dra. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS, organizou o processo de usucapião movido por FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA contra SUL PAULISTA CONSTRUÇÕES LTDA e WALISSON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES. A magistrada inicialmente confirmou que as questões preliminares sobre a legitimidade passiva e o pedido de justiça gratuita de WALISSON já haviam sido decididas. Em seguida, identificou e determinou a resolução de diversas pendências processuais. Ordenou a intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre as certidões de matrícula recém-juntadas. Revogou a nomeação da curadora especial anterior, Dra. KAMILLA SANTANA BOAVENTRA, por inércia, e nomeou em seu lugar a Dra. KELLY FERREIRA SILVA ROCHA, que deveria ser intimada para aceitar o encargo e apresentar contestação. Determinou que a escrivania certificasse sobre a devolução do mandado de citação do confrontante FRANCISCO IVANILDO GOMES MOREIRA. De forma crucial, a juíza constatou que a ré original, SUL PAULISTA CONSTRUÇÕES LTDA, ainda não havia sido citada e, por isso, determinou a imediata expedição de mandado de citação para que a empresa, querendo, contestasse a ação no prazo legal. A decisão visou regularizar o feito, garantindo que todas as partes e interessados fossem devidamente chamados ao processo antes de se avançar para a fase de instrução.
Certificou-se nos autos (evento 61) que, na data de 27 de junho de 2024, foi efetivada a citação da empresa requerida, SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA.
A advogada Dra. KELLY FERREIRA SILVA ROCHA, nomeada como Curadora Especial em favor dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, apresentou contestação por negativa geral, com base no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil (evento 63).
Citação do confrontante FRANCISCO IVANILDO GOMES MOREIRA (evento 64).
Aos oito dias de maio de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento da ação de usucapião, sob a presidência da Juíza de Direito, Dra. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS. Estiveram presentes o requerente, FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA, acompanhado de seu advogado, Dr. JOSÉ ALBERTO SOARES; o requerido, WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES, assistido por seu defensor, Dr. KLAUSS CARDOSO SOUSA; e a curadora especial, Dra. KELLY FERREIRA SILVA ROCHA. A audiência ocorreu de forma híbrida, com parte dos participantes presentes fisicamente e outros por videoconferência. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, VILMAR CHAGAS DE OLIVEIRA e JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, cujas oitivas foram devidamente gravadas em mídia audiovisual. A defesa do autor dispensou o depoimento da testemunha ausente, Sr. REINALDO APARECIDO DA GAMA. Encerrada a fase de instrução, as partes solicitaram prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. A magistrada deferiu o pedido, concedendo o prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor e seguindo-se para a parte requerida e a curadora especial. Após o decurso dos prazos, os autos seriam conclusos para a prolação da sentença. O ato foi encerrado e devidamente registrado no sistema PROJUDI.
O autor FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA, por meio de seu procurador, Dr. JOSÉ ALBERTO SOARES, apresentou suas alegações finais, reforçando sua pretensão de usucapião extraordinária sobre os Lotes 04 e 05 da Quadra 15, em Cocalzinho de Goiás. Ele sustenta que sua posse, somada à de seus antecessores, remonta ao ano de 1990, e que ele pessoalmente a exerce de forma mansa, pacífica, pública e com ânimo de dono desde 2003, quando adquiriu os direitos possessórios de NICÁSIO CHAGAS DE OLIVEIRA. O autor afirma ter realizado benfeitorias, como a construção de um muro de alvenaria, além de manter os imóveis limpos e pagar os respectivos impostos (IPTU). A prova de sua posse, segundo ele, foi corroborada em audiência pelos depoimentos das testemunhas VILMAR CHAGAS DE OLIVEIRA e JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA. Em contraposição à defesa do requerido WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES, que alega ter adquirido a propriedade do Lote 05 em 2016, o autor argumenta que, naquela data, os requisitos para a usucapião já estavam consolidados há muito tempo, totalizando 26 anos de posse. Afirma que nem WALLISON nem a antiga proprietária, SUL PAULISTA CONSTRUÇÕES LTDA, jamais exerceram a posse sobre o imóvel. Com base nesses argumentos e em jurisprudência do TJGO, requer a total procedência da ação, com o reconhecimento de seu domínio e a expedição do mandado para registro em seu nome.
Alegações finais da curadora especial (evento 97).
A Juíza de Direito, Dra. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS, proferiu despacho convertendo o julgamento em diligência, considerando o longo decurso de tempo (mais de oito anos) desde a apresentação da contestação e reconvenção pelo réu WALLISSON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES. A magistrada determinou que o réu se manifestasse, em cinco dias, sobre a situação fática atual do lote 05, informando se houve a paralisação da construção do muro e apresentando provas contemporâneas caso ainda tivesse interesse na análise de seu pedido de tutela de urgência. Solicitou, ainda, que o réu esclarecesse o valor atribuído à causa na reconvenção. Em paralelo, concedeu ao autor, FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA, o prazo de dez dias para juntar a certidão de inteiro teor atualizada dos imóveis usucapiendos. A decisão também incluiu uma determinação à escrivania para que certificasse o motivo de uma penhora no rosto dos autos. Por fim, visando a solução consensual do conflito, a juíza intimou ambas as partes a manifestarem, em cinco dias, seu interesse na realização de uma audiência de conciliação, alertando sobre os benefícios de uma resolução amigável para evitar a prolongação do litígio.
O requerido WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES apresentou suas alegações finais, nas quais reitera sua posição como legítimo proprietário do Lote 05, objeto da ação de usucapião ajuizada por FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA. Ele argumenta que a pretensão do autor carece de fundamento, pois não foi apresentado um início de prova material robusto que comprovasse a posse ad usucapionem. Segundo o requerido, os depoimentos testemunhais são insuficientes para sobrepor seu título de propriedade, regularmente registrado, adquirido da empresa SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA em dezembro de 2016. Ele enfatiza que, no momento da aquisição, o imóvel se encontrava desocupado e sem indícios de posse por terceiros, o que demonstra sua boa-fé. WALLISSON alega que a posse do autor é precária e que a construção de um muro em sua propriedade configura esbulho possessório, razão pela qual reitera os pedidos de sua reconvenção: a paralisação da obra, a demolição do muro e a condenação do autor por danos morais. Diante da fragilidade das provas autorais e da solidez de seu direito de propriedade, pugna pela total improcedência do pedido de usucapião em relação ao Lote 05 e pela total procedência de sua reconvenção, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
A Juíza de Direito, Dra. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS, proferiu decisão interlocutória nos autos da ação de usucapião. Primeiramente, a magistrada indeferiu o pedido liminar formulado pelo réu reconvinte WALLISSON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES, que buscava a proteção de sua posse sobre o lote 05. A negativa baseou-se na inércia do próprio réu em fornecer informações atualizadas sobre a situação fática do imóvel, bem como na ausência de urgência iminente, considerando o lapso temporal de oito anos desde a formulação do pedido. Em seguida, a juíza determinou a intimação do mesmo réu para, no prazo de quinze dias, comprovar sua hipossuficiência financeira a fim de que seja analisado seu pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Visando o esclarecimento dos fatos controversos, especialmente a alegação de construção de um muro pelo autor FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA, a magistrada determinou a realização de perícia técnica in loco e expediu o correspondente mandado de inspeção para o imóvel. Por fim, reiterou a necessidade de a escrivania certificar o motivo da existência de uma penhora no rosto dos autos e, após a conclusão da perícia, concedeu prazo para manifestação das partes antes de os autos serem conclusos para sentença.
O Oficial de Justiça, Sr. RAIMUNDO VELOSO RODRIGUES NETO, certificou o cumprimento parcial do mandado de inspeção no âmbito do processo de usucapião movido por FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA em face da empresa SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA. Em sua certidão, o oficial relata ter se dirigido ao endereço indicado, Rua Uruaçu, mas constatou a inexistência da Quadra 15 naquela via. Prosseguindo com a diligência, identificou a referida quadra em uma rua contígua, a Rua 10. No local, na esquina com a Rua Gurupi, localizou um lote duplo que, segundo sua suposição, corresponderia aos lotes 04 e 05, objeto da lide. A inspeção, realizada de forma externa, permitiu ao oficial visualizar apenas um muro erguido, não sendo possível constatar a existência de outras edificações no interior do terreno. Para subsidiar a análise judicial, o servidor informou ter anexado ao mandado um croqui com a representação das ruas e lotes, além de uma fotografia do imóvel que presumiu ser o lote 05. A diligência, portanto, foi cumprida com ressalvas, dada a imprecisão do endereço original, mas forneceu elementos visuais sobre a atual situação fática da propriedade, ponto crucial para o deslinde da controvérsia possessória.
Intimadas as partes sobre o retorno do mandado, não se manifestaram.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que em sede de contestação, o requerido o Walisson arguiu preliminares de legitimidade passiva e pedido de gratuidade de justiça. Do compulso dos autos, verifico que tais questões foram superadas, tendo em vista que no Agravo de Instrumento foi determinada a inclusão do Walisson no polo passivo e ainda, os benefícios da justiça foram deferidos aos contestante no ev. 10. Portanto, não há outras preliminares a serem verificadas.
Ademais, houve inércia do Estado e União.
Vilmar Chagas de Oliveira, em juízo, afirmou:
"(...) que os lotes em questão pertenceram ao seu pai, Sr. NICÁSIO CHAGAS DE OLIVEIRA; que seu pai adquiriu os bens em 1990 e vendeu em 2003 para Flávio; que nesse período o imóvel era reconhecido como de seu pai; que Flávio manteve o lote cercado e fez o muro no local; não sabe de ninguém que tenha tentado tirar o autor do local; que o autor é respeitado como dono.
José Antônio de Sousa, em juízo, disse:
"(...) que conhece os imóveis; que quis comprar os imóveis em 2004, que já eram do autor; que não sabe de quem ele comprou; que os lotes eram cercados quando o autor comprovou e que ele fez os muros; que não conhece eventual contestação da posse do autor; todos respeitam o autor como dono do imóvel; que o autor planta no local.
A prova testemunhal colhida em audiência é harmônica e coerente no sentido de que o autor exerce a posse sobre os imóveis há longa data, sendo reconhecido pela vizinhança como possuidor e proprietário de fato dos lotes. Ambas as testemunhas afirmaram que o imóvel inicialmente era possuído por NICÁSIO CHAGAS DE OLIVEIRA desde a década de 1990 e que, posteriormente, em 2003, houve a transferência da posse ao autor, que passou a exercer domínio fático sobre os lotes.
A posse narrada pelas testemunhas revela-se mansa, pacífica, pública e com animus domini, características essenciais para a configuração da usucapião extraordinária.
Importante observar que a posse exercida pelo autor pode ser somada à de seu antecessor, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, desde que haja continuidade, o que se verifica no caso concreto.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige a posse contínua e incontestada por 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé.
No caso concreto, restou demonstrado que a posse do antecessor do autor iniciou-se em meados de 1990 (conforme depoimento de Vilmar Chagas de Oliveira, ou pelo menos em 1997, conforme inicial); o autor passou a exercer a posse direta em 2003, mediante aquisição dos direitos possessórios; a presente ação foi ajuizada em maio de 2016.
Assim, o prazo exigido pela legislação já se encontrava amplamente superado quando do ajuizamento da demanda.
No que se refere à alegação do requerido WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES, de que adquiriu o lote 05 em 2016 da empresa SUL PAULISTA CONSTRUÇÕES LTDA, tal circunstância não tem o condão de afastar a usucapião.
Isso porque, quando da aquisição alegada pelo requerido, o prazo aquisitivo já havia se consolidado.
O registro imobiliário posterior não prevalece diante da posse qualificada e prolongada apta a gerar usucapião.
Além disso, não foi produzida prova convincente de que o requerido tenha exercido efetiva posse sobre o imóvel. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que o autor manteve o terreno cercado, realizou benfeitorias e sempre foi reconhecido na localidade como proprietário.
Quanto à reconvenção apresentada por WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES, por meio da qual pretende a paralisação das obras, demolição do muro e indenização por danos morais, verifica-se que tais pedidos estão diretamente vinculados à alegada titularidade dominial sobre o lote 05.
Contudo, reconhecida a usucapião em favor do autor, resta afastada a própria premissa fática da reconvenção, motivo pelo qual os pedidos reconvencionais não merecem prosperar.
Também não se vislumbra qualquer elemento que configure dano moral indenizável.
Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Por fim, registro que houve regular citação dos confrontantes, publicação de edital para interessados incertos, bem como ciência da Fazenda Pública, inexistindo vícios processuais capazes de macular o feito.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e nos arts. 487, I, e 941 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) DECLARAR que FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA adquiriu, por usucapião extraordinária, o domínio dos lotes nº 04 e 05 da quadra 15, localizados no Setor Oeste, no Município de Cocalzinho de Goiás/GO, conforme descritos nos autos;
b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à abertura de matrícula e ao registro do imóvel em nome do autor, observadas as descrições constantes das certidões e documentos juntados aos autos;
c) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES;
Considerando a sucumbência, condeno o requerido WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como 10% do valor da reconvenção (dez por cento) .
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Vara Cível
Processo n.º 0202737-61.2016.8.09.0177
Polo ativo: FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
Polo passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA em desfavor de SUL PAULISTA CONSTRUÇÕES LTDA.
Narra o autor que ocupam por si e seus antecessores os imóveis usucapiendos desde anos de 1990, sendo que sua posse iniciou-se em 2003, são os lotes 04 e 05 da quadra 15, Setor Oeste em Cocalzinho de Goiás/GO, indicou como confrontantes Francisco Ivanildo Gomes Moreira e Genilson de Souza.
Petição inicial recebida e deferidos os benefícios da justiça gratuita na pág. 49 do pdf.
Na pág. 57 do pdf compareceu no feito WALISSON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES e apresentou Contestação com Reconvenção c/c Tutela de Urgência nas págs 61/76 do pdf, em que alegou, preliminarmente, sua legitimidade passiva e requereu a justiça gratuita. No mérito, afirmou que é o real proprietário do lote 05 e que o autor jamais exercera posse sobre tal imóvel; que instalou padrão de energia e estacas no lote, que teriam sido destruídos pelo autor. Em sede de Reconvenção c/c Pedido de Tutela de Urgência requereu a determinação imediata para paralisação das obras de construção realizadas pelo autor; a determinação de demolição do muro edificado no lote e indenização por danos morais.
O autor manifestou-se nas págs 105 a 109, impugnando todas as teses apresentadas pelo contestante, inclusive não anuindo com seu ingresso no feito e requerendo a condenação em honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.
Na decisão das págs 116/188 foi inadmitida a inclusão do contestante no polo passivo da demanda, o que foi objeto de Agravo de Instrumento por parte de Wallison (pág. 123), que foi provido para incluí-lo polo passivo da demanda.
No ev. 10 foi determinada a inclusão de Wallison Luan Siqueira Magalhães no polo passivo e lhe foi concedido os benefícios da justiça gratuita.
Município manifestou-se pelo desinteresse na causa no ev. 21.
O Estado requereu a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo no ev. 31.
Edital de citação foi publicado no evento 32 e o transcurso de prazo foi certificado no ev. 33. A curadora especial permaneceu inerte.
A confrontante Marlúcia foi citada no ev. 37, ocasião em que afirmou que divorciou-se de Genilson e o imóvel em questão ficou para ela.
O mandado do confrontante Francisco Ivanildo Gomes Moreira ainda não fora devolvido.
O autor juntou certidões de matrículas atualizadas no evento nº 46.
Em decisão de saneamento (evento 52), a Juíza de Direito, Dra. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS, organizou o processo de usucapião movido por FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA contra SUL PAULISTA CONSTRUÇÕES LTDA e WALISSON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES. A magistrada inicialmente confirmou que as questões preliminares sobre a legitimidade passiva e o pedido de justiça gratuita de WALISSON já haviam sido decididas. Em seguida, identificou e determinou a resolução de diversas pendências processuais. Ordenou a intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre as certidões de matrícula recém-juntadas. Revogou a nomeação da curadora especial anterior, Dra. KAMILLA SANTANA BOAVENTRA, por inércia, e nomeou em seu lugar a Dra. KELLY FERREIRA SILVA ROCHA, que deveria ser intimada para aceitar o encargo e apresentar contestação. Determinou que a escrivania certificasse sobre a devolução do mandado de citação do confrontante FRANCISCO IVANILDO GOMES MOREIRA. De forma crucial, a juíza constatou que a ré original, SUL PAULISTA CONSTRUÇÕES LTDA, ainda não havia sido citada e, por isso, determinou a imediata expedição de mandado de citação para que a empresa, querendo, contestasse a ação no prazo legal. A decisão visou regularizar o feito, garantindo que todas as partes e interessados fossem devidamente chamados ao processo antes de se avançar para a fase de instrução.
Certificou-se nos autos (evento 61) que, na data de 27 de junho de 2024, foi efetivada a citação da empresa requerida, SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA.
A advogada Dra. KELLY FERREIRA SILVA ROCHA, nomeada como Curadora Especial em favor dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, apresentou contestação por negativa geral, com base no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil (evento 63).
Citação do confrontante FRANCISCO IVANILDO GOMES MOREIRA (evento 64).
Aos oito dias de maio de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento da ação de usucapião, sob a presidência da Juíza de Direito, Dra. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS. Estiveram presentes o requerente, FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA, acompanhado de seu advogado, Dr. JOSÉ ALBERTO SOARES; o requerido, WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES, assistido por seu defensor, Dr. KLAUSS CARDOSO SOUSA; e a curadora especial, Dra. KELLY FERREIRA SILVA ROCHA. A audiência ocorreu de forma híbrida, com parte dos participantes presentes fisicamente e outros por videoconferência. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, VILMAR CHAGAS DE OLIVEIRA e JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, cujas oitivas foram devidamente gravadas em mídia audiovisual. A defesa do autor dispensou o depoimento da testemunha ausente, Sr. REINALDO APARECIDO DA GAMA. Encerrada a fase de instrução, as partes solicitaram prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. A magistrada deferiu o pedido, concedendo o prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor e seguindo-se para a parte requerida e a curadora especial. Após o decurso dos prazos, os autos seriam conclusos para a prolação da sentença. O ato foi encerrado e devidamente registrado no sistema PROJUDI.
O autor FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA, por meio de seu procurador, Dr. JOSÉ ALBERTO SOARES, apresentou suas alegações finais, reforçando sua pretensão de usucapião extraordinária sobre os Lotes 04 e 05 da Quadra 15, em Cocalzinho de Goiás. Ele sustenta que sua posse, somada à de seus antecessores, remonta ao ano de 1990, e que ele pessoalmente a exerce de forma mansa, pacífica, pública e com ânimo de dono desde 2003, quando adquiriu os direitos possessórios de NICÁSIO CHAGAS DE OLIVEIRA. O autor afirma ter realizado benfeitorias, como a construção de um muro de alvenaria, além de manter os imóveis limpos e pagar os respectivos impostos (IPTU). A prova de sua posse, segundo ele, foi corroborada em audiência pelos depoimentos das testemunhas VILMAR CHAGAS DE OLIVEIRA e JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA. Em contraposição à defesa do requerido WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES, que alega ter adquirido a propriedade do Lote 05 em 2016, o autor argumenta que, naquela data, os requisitos para a usucapião já estavam consolidados há muito tempo, totalizando 26 anos de posse. Afirma que nem WALLISON nem a antiga proprietária, SUL PAULISTA CONSTRUÇÕES LTDA, jamais exerceram a posse sobre o imóvel. Com base nesses argumentos e em jurisprudência do TJGO, requer a total procedência da ação, com o reconhecimento de seu domínio e a expedição do mandado para registro em seu nome.
Alegações finais da curadora especial (evento 97).
A Juíza de Direito, Dra. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS, proferiu despacho convertendo o julgamento em diligência, considerando o longo decurso de tempo (mais de oito anos) desde a apresentação da contestação e reconvenção pelo réu WALLISSON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES. A magistrada determinou que o réu se manifestasse, em cinco dias, sobre a situação fática atual do lote 05, informando se houve a paralisação da construção do muro e apresentando provas contemporâneas caso ainda tivesse interesse na análise de seu pedido de tutela de urgência. Solicitou, ainda, que o réu esclarecesse o valor atribuído à causa na reconvenção. Em paralelo, concedeu ao autor, FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA, o prazo de dez dias para juntar a certidão de inteiro teor atualizada dos imóveis usucapiendos. A decisão também incluiu uma determinação à escrivania para que certificasse o motivo de uma penhora no rosto dos autos. Por fim, visando a solução consensual do conflito, a juíza intimou ambas as partes a manifestarem, em cinco dias, seu interesse na realização de uma audiência de conciliação, alertando sobre os benefícios de uma resolução amigável para evitar a prolongação do litígio.
O requerido WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES apresentou suas alegações finais, nas quais reitera sua posição como legítimo proprietário do Lote 05, objeto da ação de usucapião ajuizada por FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA. Ele argumenta que a pretensão do autor carece de fundamento, pois não foi apresentado um início de prova material robusto que comprovasse a posse ad usucapionem. Segundo o requerido, os depoimentos testemunhais são insuficientes para sobrepor seu título de propriedade, regularmente registrado, adquirido da empresa SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA em dezembro de 2016. Ele enfatiza que, no momento da aquisição, o imóvel se encontrava desocupado e sem indícios de posse por terceiros, o que demonstra sua boa-fé. WALLISSON alega que a posse do autor é precária e que a construção de um muro em sua propriedade configura esbulho possessório, razão pela qual reitera os pedidos de sua reconvenção: a paralisação da obra, a demolição do muro e a condenação do autor por danos morais. Diante da fragilidade das provas autorais e da solidez de seu direito de propriedade, pugna pela total improcedência do pedido de usucapião em relação ao Lote 05 e pela total procedência de sua reconvenção, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
A Juíza de Direito, Dra. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS, proferiu decisão interlocutória nos autos da ação de usucapião. Primeiramente, a magistrada indeferiu o pedido liminar formulado pelo réu reconvinte WALLISSON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES, que buscava a proteção de sua posse sobre o lote 05. A negativa baseou-se na inércia do próprio réu em fornecer informações atualizadas sobre a situação fática do imóvel, bem como na ausência de urgência iminente, considerando o lapso temporal de oito anos desde a formulação do pedido. Em seguida, a juíza determinou a intimação do mesmo réu para, no prazo de quinze dias, comprovar sua hipossuficiência financeira a fim de que seja analisado seu pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Visando o esclarecimento dos fatos controversos, especialmente a alegação de construção de um muro pelo autor FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA, a magistrada determinou a realização de perícia técnica in loco e expediu o correspondente mandado de inspeção para o imóvel. Por fim, reiterou a necessidade de a escrivania certificar o motivo da existência de uma penhora no rosto dos autos e, após a conclusão da perícia, concedeu prazo para manifestação das partes antes de os autos serem conclusos para sentença.
O Oficial de Justiça, Sr. RAIMUNDO VELOSO RODRIGUES NETO, certificou o cumprimento parcial do mandado de inspeção no âmbito do processo de usucapião movido por FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA em face da empresa SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA. Em sua certidão, o oficial relata ter se dirigido ao endereço indicado, Rua Uruaçu, mas constatou a inexistência da Quadra 15 naquela via. Prosseguindo com a diligência, identificou a referida quadra em uma rua contígua, a Rua 10. No local, na esquina com a Rua Gurupi, localizou um lote duplo que, segundo sua suposição, corresponderia aos lotes 04 e 05, objeto da lide. A inspeção, realizada de forma externa, permitiu ao oficial visualizar apenas um muro erguido, não sendo possível constatar a existência de outras edificações no interior do terreno. Para subsidiar a análise judicial, o servidor informou ter anexado ao mandado um croqui com a representação das ruas e lotes, além de uma fotografia do imóvel que presumiu ser o lote 05. A diligência, portanto, foi cumprida com ressalvas, dada a imprecisão do endereço original, mas forneceu elementos visuais sobre a atual situação fática da propriedade, ponto crucial para o deslinde da controvérsia possessória.
Intimadas as partes sobre o retorno do mandado, não se manifestaram.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que em sede de contestação, o requerido o Walisson arguiu preliminares de legitimidade passiva e pedido de gratuidade de justiça. Do compulso dos autos, verifico que tais questões foram superadas, tendo em vista que no Agravo de Instrumento foi determinada a inclusão do Walisson no polo passivo e ainda, os benefícios da justiça foram deferidos aos contestante no ev. 10. Portanto, não há outras preliminares a serem verificadas.
Ademais, houve inércia do Estado e União.
Vilmar Chagas de Oliveira, em juízo, afirmou:
"(...) que os lotes em questão pertenceram ao seu pai, Sr. NICÁSIO CHAGAS DE OLIVEIRA; que seu pai adquiriu os bens em 1990 e vendeu em 2003 para Flávio; que nesse período o imóvel era reconhecido como de seu pai; que Flávio manteve o lote cercado e fez o muro no local; não sabe de ninguém que tenha tentado tirar o autor do local; que o autor é respeitado como dono.
José Antônio de Sousa, em juízo, disse:
"(...) que conhece os imóveis; que quis comprar os imóveis em 2004, que já eram do autor; que não sabe de quem ele comprou; que os lotes eram cercados quando o autor comprovou e que ele fez os muros; que não conhece eventual contestação da posse do autor; todos respeitam o autor como dono do imóvel; que o autor planta no local.
A prova testemunhal colhida em audiência é harmônica e coerente no sentido de que o autor exerce a posse sobre os imóveis há longa data, sendo reconhecido pela vizinhança como possuidor e proprietário de fato dos lotes. Ambas as testemunhas afirmaram que o imóvel inicialmente era possuído por NICÁSIO CHAGAS DE OLIVEIRA desde a década de 1990 e que, posteriormente, em 2003, houve a transferência da posse ao autor, que passou a exercer domínio fático sobre os lotes.
A posse narrada pelas testemunhas revela-se mansa, pacífica, pública e com animus domini, características essenciais para a configuração da usucapião extraordinária.
Importante observar que a posse exercida pelo autor pode ser somada à de seu antecessor, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, desde que haja continuidade, o que se verifica no caso concreto.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige a posse contínua e incontestada por 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé.
No caso concreto, restou demonstrado que a posse do antecessor do autor iniciou-se em meados de 1990 (conforme depoimento de Vilmar Chagas de Oliveira, ou pelo menos em 1997, conforme inicial); o autor passou a exercer a posse direta em 2003, mediante aquisição dos direitos possessórios; a presente ação foi ajuizada em maio de 2016.
Assim, o prazo exigido pela legislação já se encontrava amplamente superado quando do ajuizamento da demanda.
No que se refere à alegação do requerido WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES, de que adquiriu o lote 05 em 2016 da empresa SUL PAULISTA CONSTRUÇÕES LTDA, tal circunstância não tem o condão de afastar a usucapião.
Isso porque, quando da aquisição alegada pelo requerido, o prazo aquisitivo já havia se consolidado.
O registro imobiliário posterior não prevalece diante da posse qualificada e prolongada apta a gerar usucapião.
Além disso, não foi produzida prova convincente de que o requerido tenha exercido efetiva posse sobre o imóvel. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que o autor manteve o terreno cercado, realizou benfeitorias e sempre foi reconhecido na localidade como proprietário.
Quanto à reconvenção apresentada por WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES, por meio da qual pretende a paralisação das obras, demolição do muro e indenização por danos morais, verifica-se que tais pedidos estão diretamente vinculados à alegada titularidade dominial sobre o lote 05.
Contudo, reconhecida a usucapião em favor do autor, resta afastada a própria premissa fática da reconvenção, motivo pelo qual os pedidos reconvencionais não merecem prosperar.
Também não se vislumbra qualquer elemento que configure dano moral indenizável.
Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Por fim, registro que houve regular citação dos confrontantes, publicação de edital para interessados incertos, bem como ciência da Fazenda Pública, inexistindo vícios processuais capazes de macular o feito.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e nos arts. 487, I, e 941 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) DECLARAR que FLÁVIO PEREIRA DE SIQUEIRA adquiriu, por usucapião extraordinária, o domínio dos lotes nº 04 e 05 da quadra 15, localizados no Setor Oeste, no Município de Cocalzinho de Goiás/GO, conforme descritos nos autos;
b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à abertura de matrícula e ao registro do imóvel em nome do autor, observadas as descrições constantes das certidões e documentos juntados aos autos;
c) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES;
Considerando a sucumbência, condeno o requerido WALLISON LUAN SIQUEIRA MAGALHÃES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como 10% do valor da reconvenção (dez por cento) .
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Vara Cível
Processo n.º 0202737-61.2016.8.09.0177
Polo ativo: FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
Polo passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DESPACHO
Trata-se de ação de usucapião.
Cumpra-se o determinado no evento 108, com intimação das partes no prazo de 5 (cinco) dias sobre o evento 117.
Em igual prazo, deverá o requerido Wallisson Luan Siqueira Magalhães apresentar todos os documentos determinados no evento 108, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Vara Cível
Processo n.º 0202737-61.2016.8.09.0177
Polo ativo: FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRA
Polo passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DESPACHO
Trata-se de ação de usucapião.
Cumpra-se o determinado no evento 108, com intimação das partes no prazo de 5 (cinco) dias sobre o evento 117.
Em igual prazo, deverá o requerido Wallisson Luan Siqueira Magalhães apresentar todos os documentos determinados no evento 108, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0202737-61.2016.8.09.0177Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRAPolo Passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Face a inércia do réu Wallisson Luan Siqueira Magalhães em informar a atual situção fática do lote 05, objeto de usucapião, cujo objetivo era amparar as alegações narradas na reconvenção para eventual deferimento da medida requestada, INDEFIRO o pleito liminar, considerando a ausência de urgência iminente e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), haja vista o lapso temporal transcorrido de 8 (oito) anos entre o pedido de tutela até o momento.
Ainda sobre a contestação com pedido reconvencional, extrai-se que o réu pediu a gratuidade da justiça. Dessa forma, por força do § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, INTIME-SE o réu Wallisson Luan Siqueira Magalhães, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, especialmente, as duas últimas declaração de renda; contracheques atualizados, carteira de trabalho ou declaração de renda; eventual comprovante de benefício previdenciário, se for o caso; faturas de cartão de crédito; negativações; extrato de seu cadastro no Registrato1 informando todos os vínculos que possui com instituições financeiras (documento pode ser retirado no sítio https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como extratos de todas as contas bancárias que possuir vínculo, com base no documento extraído junto ao Registrato; gastos com estudos e/ou remédios, comprovante de tarifa social Baixa Renda – Equatorial/Saneago e CadÚnico – destinado às famílias de baixa renda, sem prejuízo de outros, sob pena de indeferimento da benesse.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0202737-61.2016.8.09.0177Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRAPolo Passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Face a inércia do réu Wallisson Luan Siqueira Magalhães em informar a atual situção fática do lote 05, objeto de usucapião, cujo objetivo era amparar as alegações narradas na reconvenção para eventual deferimento da medida requestada, INDEFIRO o pleito liminar, considerando a ausência de urgência iminente e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), haja vista o lapso temporal transcorrido de 8 (oito) anos entre o pedido de tutela até o momento.
Ainda sobre a contestação com pedido reconvencional, extrai-se que o réu pediu a gratuidade da justiça. Dessa forma, por força do § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, INTIME-SE o réu Wallisson Luan Siqueira Magalhães, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, especialmente, as duas últimas declaração de renda; contracheques atualizados, carteira de trabalho ou declaração de renda; eventual comprovante de benefício previdenciário, se for o caso; faturas de cartão de crédito; negativações; extrato de seu cadastro no Registrato1 informando todos os vínculos que possui com instituições financeiras (documento pode ser retirado no sítio https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como extratos de todas as contas bancárias que possuir vínculo, com base no documento extraído junto ao Registrato; gastos com estudos e/ou remédios, comprovante de tarifa social Baixa Renda – Equatorial/Saneago e CadÚnico – destinado às famílias de baixa renda, sem prejuízo de outros, sob pena de indeferimento da benesse.
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0202737-61.2016.8.09.0177Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRAPolo Passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
Tendo em vista o lapso temporal de mais de 8 (oito) anos da contestação com pedido de tutela de urgência e reconvenção apresentada pelo réu Wallison Luan Siqueira Magalhães (fls. 49/60 dos autos físicos), que visa defender a posse/propriedade do lote 05 (matrícula n° 5.536), CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a atual situção fática do imóvel do lote 05, objeto de usucapião, a fim de informar se houve a paralisão da construção do muro ou qualquer outra forma de construção no imóvel.
Caso persista na análise da tutela, deverá apresentar fatos e provas contemporâneas que corroboram com a sua alegação. Na oportunidade, deverá também esclarecer o motivo do valor da causa na reconvenção de R$ 15.000,00 (quinze mil), visto que o pedido reconvecional tenciona apenas a condenação do autor em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a respota, voltem os autos conclusos para deliberação e análise de eventual necessidade de perícia técnica in loco para saber a situação de possível construção no imóvel do lote 05, em que há resistência do réu quanto ao direito de posse do autor.
Sem prejuízo do cumprimento da diligência anterior, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o autor providenciar a juntada da certidão de interior teor atualizada dos imóveis usucapiendos (lotes 04 e 05). Por fim, CERTIFIQUE-SE, a escrivania, o motivo jurídico que ensejou a inserção de penhora no rosto dos autos. No mais, cumpre salientar que o , do Código de Processo Civil dispõe que a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, no caso, o réu manifestou interesse em resolver a questão de forma consensual, conforme se infere da peça defensiva.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0202737-61.2016.8.09.0177Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: FLAVIO PEREIRA DE SIQUEIRAPolo Passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
Tendo em vista o lapso temporal de mais de 8 (oito) anos da contestação com pedido de tutela de urgência e reconvenção apresentada pelo réu Wallison Luan Siqueira Magalhães (fls. 49/60 dos autos físicos), que visa defender a posse/propriedade do lote 05 (matrícula n° 5.536), CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a atual situção fática do imóvel do lote 05, objeto de usucapião, a fim de informar se houve a paralisão da construção do muro ou qualquer outra forma de construção no imóvel.
Caso persista na análise da tutela, deverá apresentar fatos e provas contemporâneas que corroboram com a sua alegação. Na oportunidade, deverá também esclarecer o motivo do valor da causa na reconvenção de R$ 15.000,00 (quinze mil), visto que o pedido reconvecional tenciona apenas a condenação do autor em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a respota, voltem os autos conclusos para deliberação e análise de eventual necessidade de perícia técnica in loco para saber a situação de possível construção no imóvel do lote 05, em que há resistência do réu quanto ao direito de posse do autor.
Sem prejuízo do cumprimento da diligência anterior, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o autor providenciar a juntada da certidão de interior teor atualizada dos imóveis usucapiendos (lotes 04 e 05). Por fim, CERTIFIQUE-SE, a escrivania, o motivo jurídico que ensejou a inserção de penhora no rosto dos autos. No mais, cumpre salientar que o , do Código de Processo Civil dispõe que a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, no caso, o réu manifestou interesse em resolver a questão de forma consensual, conforme se infere da peça defensiva.
Conclusão
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
de Instrução e Julgamento
Confirmada
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Confirmada
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
No mais, visando maiores esclarecimentos para o deslinde do mérito da demanda, DETERMINO a realização de perícia técnica in loco, para saber a situação que se encontra o referido imóvel, especialmente se houve construção de muro feita pelo autor, em que há resistência do réu quanto ao direito de posse do autor. Com efeito, EXPEÇA-SE mandado de inspeção com objetivo de informar a este Juízo se houve alguma construção no imóvel localizado na Rua Uruaçu, Quadra 15, Lote 05, situado no loteamento denominado Setor Oeste – Cidade dos Pirineus, registrado na matrícula n° 5.536, neste Município.
Sem custas para o cumprimento da diligência, visto que em momento anterior foi deferido a gratuidade da justiça ao autor. Conforme já determinado no despacho retro, CERTIFIQUE-SE, a escrivania, o motivo jurídico que ensejou a inserção de penhora no rosto dos autos, devendo informar a movimentação ou página que ocorreu eventual ordem de penhora. Ultimada a perícia no local, DÊ-SE ciências às partes no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e voltem os autos conclusos para sentença, haja vista que o autor dispensou interesse em autocomposição consensual do litígio.
Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito 1 Registrato é um sistema onde você pode consultar, de graça, informações sobre empréstimos em seu nome, em quais bancos você possui conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira feita por você. Consulte seus relatórios no sistema Registrato.
No mais, visando maiores esclarecimentos para o deslinde do mérito da demanda, DETERMINO a realização de perícia técnica in loco, para saber a situação que se encontra o referido imóvel, especialmente se houve construção de muro feita pelo autor, em que há resistência do réu quanto ao direito de posse do autor. Com efeito, EXPEÇA-SE mandado de inspeção com objetivo de informar a este Juízo se houve alguma construção no imóvel localizado na Rua Uruaçu, Quadra 15, Lote 05, situado no loteamento denominado Setor Oeste – Cidade dos Pirineus, registrado na matrícula n° 5.536, neste Município.
Sem custas para o cumprimento da diligência, visto que em momento anterior foi deferido a gratuidade da justiça ao autor. Conforme já determinado no despacho retro, CERTIFIQUE-SE, a escrivania, o motivo jurídico que ensejou a inserção de penhora no rosto dos autos, devendo informar a movimentação ou página que ocorreu eventual ordem de penhora. Ultimada a perícia no local, DÊ-SE ciências às partes no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e voltem os autos conclusos para sentença, haja vista que o autor dispensou interesse em autocomposição consensual do litígio.
Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito 1 Registrato é um sistema onde você pode consultar, de graça, informações sobre empréstimos em seu nome, em quais bancos você possui conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira feita por você. Consulte seus relatórios no sistema Registrato.
Desse modo, levando em consideração o espírito político de incentivo aos métodos consensuais de resolução dos conflitos levados ao Poder Judiciário, elevando-os de meios alternativos para prioritários frente ao novo modelo de pensamento da política nacional, consolidado no artigo 3º, § 3°, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem, expressamente, eventual possibilidade de interesse/desinteresse na realização de audiência de conciliação para solução da contenda.
Em tempo, ALERTO as partes que, diante da conjuntura apresentada aos autos, é preferível solucionar a questão de forma amigável, a fim de evitar eventuais prejuízos e o arrastamento da ação por mais tempo, uma vez que, é dever do Estado-Juiz de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, o que deve ser estimulado por todos os sujeitos processuais, assim como o espírito político de incentivo aos métodos consensuais de resolução dos conflitos levados ao Poder Judiciário, elevando-os de meios alternativos para prioritários frente ao novo modelo de pensamento da política nacional (arts. 3º, §§ 2° e 3°, e 139, V, ambos do CPC).
Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
Desse modo, levando em consideração o espírito político de incentivo aos métodos consensuais de resolução dos conflitos levados ao Poder Judiciário, elevando-os de meios alternativos para prioritários frente ao novo modelo de pensamento da política nacional, consolidado no artigo 3º, § 3°, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem, expressamente, eventual possibilidade de interesse/desinteresse na realização de audiência de conciliação para solução da contenda.
Em tempo, ALERTO as partes que, diante da conjuntura apresentada aos autos, é preferível solucionar a questão de forma amigável, a fim de evitar eventuais prejuízos e o arrastamento da ação por mais tempo, uma vez que, é dever do Estado-Juiz de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, o que deve ser estimulado por todos os sujeitos processuais, assim como o espírito político de incentivo aos métodos consensuais de resolução dos conflitos levados ao Poder Judiciário, elevando-os de meios alternativos para prioritários frente ao novo modelo de pensamento da política nacional (arts. 3º, §§ 2° e 3°, e 139, V, ambos do CPC).
Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito