Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330
Trata-se de incidente de sequestro de bens, instaurado em razão dos fatos apurados nos autos da ação penal nº 0236332-05.2014.8.09.0021.
No curso do presente incidente, foram formulados pedidos de restituição dos bens anteriormente submetidos à medida assecuratória, bem como requerimentos relacionados aos frutos e acessórios decorrentes da guarda dos semoventes durante o período em que permaneceram sob depósito.
O Ministério Público, no evento nº 78, manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, entendendo necessária, antes da apreciação definitiva da pretensão relativa aos semoventes e seus eventuais frutos, a intimação do fiel depositário para que esclareça a atual situação dos animais, especialmente quanto a nascimentos, mortes, transferências e demais movimentações ocorridas durante o período de guarda.
No evento nº 80, EDINILDA NOGUEIRA DE SOUZA e ENEDINO DONIZETE DE SOUZA requereram a restituição dos bens que lhes pertenciam, indicando, quanto à primeira, determinados semoventes e, quanto ao segundo, uma camionete GM, placas KEK-7452.
Por sua vez, no evento nº 81, JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO informou o ajuizamento da ação nº 5814764-70.2026.8.09.0021, perante o Juízo Cível desta Comarca, na qual busca a reparação dos prejuízos que afirma ter sofrido, inclusive mediante adoção de medidas cautelares destinadas à garantia de eventual indenização.
É o relatório. Decido.
Conforme já consignado nos autos, a medida de sequestro não pode subsistir indefinidamente, como instrumento de garantia de pretensão indenizatória de natureza civil, sobretudo diante da ausência de título executivo penal que autorize a manutenção da constrição para essa finalidade.
Com efeito, a decisão anteriormente proferida determinou o levantamento das constrições e a restituição dos bens aos respectivos proprietários, ressalvando-se que eventual pretensão de natureza reparatória deveria ser deduzida perante o Juízo competente pela via própria.
Nesse contexto, a existência da ação cível nº 5814764-70.2026.8.09.0021 reforça a necessidade de distinguir as questões submetidas a este incidente daquelas que deverão ser apreciadas na esfera cível.
Não cabe, portanto, neste momento, utilizar o presente incidente criminal para instituir ou restabelecer constrição patrimonial destinada a assegurar eventual indenização pretendida por JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo Cível competente.
Diversa, contudo, é a situação relativa à restituição dos bens que permanecem vinculados à presente medida assecuratória.
Quanto à camionete GM, placas KEK-7452, indicada como pertencente a ENEDINO DONIZETE DE SOUZA, não se verifica, diante dos elementos constantes dos autos, fundamento para a permanência da constrição, devendo ser observada a determinação anteriormente proferida quanto ao levantamento da medida e restituição do bem.
No que concerne aos semoventes, contudo, a situação demanda cautela.
Isso porque os requerimentos formulados pelas partes não se limitam aos animais originalmente individualizados no momento da constrição, havendo controvérsia acerca de eventual reprodução do rebanho durante o período em que permaneceram sob a guarda do fiel depositário.
A mera alegação de que houve reprodução, por si só, não permite estabelecer, com segurança, a quantidade de animais atualmente existente, tampouco concluir quais deles correspondem aos bens originalmente sequestrados, quais constituem frutos ou crias e quais, eventualmente, foram mortos, alienados, transferidos ou substituídos.
Nesse ponto, mostra-se pertinente a manifestação ministerial do evento nº 78, no sentido de que, antes de qualquer deliberação definitiva acerca dos frutos e acessórios, sejam obtidas informações do fiel depositário.
A providência é necessária, inclusive, para preservar o contraditório e permitir que eventual deliberação posterior esteja fundada em elementos objetivos acerca da evolução do rebanho.
Assim, não é possível, por ora, determinar a restituição de quantidade de semoventes superior àquela comprovadamente vinculada à constrição originária, nem reconhecer eventual direito sobre crias ou frutos, sem prévia apuração da situação fática.
De outro lado, também não se mostra adequado, neste momento, transferir ao Juízo Cível a apreciação da própria restituição dos bens que integram este incidente, pois a presente providência decorre diretamente do levantamento da medida assecuratória anteriormente determinada.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial do evento nº 78 e considerando os requerimentos formulados nos eventos nº 80 e 81:
DEFIRO o pedido de restituição formulado por ENEDINO DONIZETE DE SOUZA, quanto à camionete GM, placas KEK-7452, determinando o levantamento da constrição e a restituição do bem ao requerente, caso ainda permaneça sob a guarda do fiel depositário.
INTIME-SE JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, na condição de fiel depositário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente a situação atual dos semoventes que lhe foram confiados em razão da presente medida, especificando:
a) quais dos animais originalmente sequestrados permanecem sob sua guarda;
b) a quantidade de animais que nasceram durante o período de depósito;
c) eventual ocorrência de mortes, indicando, se possível, as respectivas datas e circunstâncias;
d) eventual venda, transferência, troca ou qualquer outra forma de disposição dos animais;
e) a localização atual dos semoventes;
f) apresente, caso existentes, documentos relativos à movimentação do rebanho, inclusive Guias de Trânsito Animal – GTA, registros perante a Agrodefesa ou documentação equivalente.
Após, intimem-se EDINILDA NOGUEIRA DE SOUZA, ENEDINO DONIZETE DE SOUZA e JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO para que se manifestem sobre as informações prestadas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca da restituição dos semoventes e de eventual pretensão relacionada às crias ou frutos do rebanho.
Por ora, INDEFIRO eventual pretensão de manutenção ou renovação da constrição dos bens deste incidente, com a finalidade de garantir eventual reparação civil em favor de JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo Cível competente, das medidas cautelares postuladas na ação nº 5814764-70.2026.8.09.0021.
Ressalte-se que a presente decisão não antecipa juízo acerca de eventual responsabilidade civil, direito sobre frutos ou crias, ou obrigação de indenizar, matérias que poderão ser objeto de apreciação na via própria, observados o contraditório e a competência do Juízo Cível.
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Trata-se de incidente de sequestro de bens, instaurado em razão dos fatos apurados nos autos da ação penal nº 0236332-05.2014.8.09.0021.
No curso do presente incidente, foram formulados pedidos de restituição dos bens anteriormente submetidos à medida assecuratória, bem como requerimentos relacionados aos frutos e acessórios decorrentes da guarda dos semoventes durante o período em que permaneceram sob depósito.
O Ministério Público, no evento nº 78, manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, entendendo necessária, antes da apreciação definitiva da pretensão relativa aos semoventes e seus eventuais frutos, a intimação do fiel depositário para que esclareça a atual situação dos animais, especialmente quanto a nascimentos, mortes, transferências e demais movimentações ocorridas durante o período de guarda.
No evento nº 80, EDINILDA NOGUEIRA DE SOUZA e ENEDINO DONIZETE DE SOUZA requereram a restituição dos bens que lhes pertenciam, indicando, quanto à primeira, determinados semoventes e, quanto ao segundo, uma camionete GM, placas KEK-7452.
Por sua vez, no evento nº 81, JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO informou o ajuizamento da ação nº 5814764-70.2026.8.09.0021, perante o Juízo Cível desta Comarca, na qual busca a reparação dos prejuízos que afirma ter sofrido, inclusive mediante adoção de medidas cautelares destinadas à garantia de eventual indenização.
É o relatório. Decido.
Conforme já consignado nos autos, a medida de sequestro não pode subsistir indefinidamente, como instrumento de garantia de pretensão indenizatória de natureza civil, sobretudo diante da ausência de título executivo penal que autorize a manutenção da constrição para essa finalidade.
Com efeito, a decisão anteriormente proferida determinou o levantamento das constrições e a restituição dos bens aos respectivos proprietários, ressalvando-se que eventual pretensão de natureza reparatória deveria ser deduzida perante o Juízo competente pela via própria.
Nesse contexto, a existência da ação cível nº 5814764-70.2026.8.09.0021 reforça a necessidade de distinguir as questões submetidas a este incidente daquelas que deverão ser apreciadas na esfera cível.
Não cabe, portanto, neste momento, utilizar o presente incidente criminal para instituir ou restabelecer constrição patrimonial destinada a assegurar eventual indenização pretendida por JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo Cível competente.
Diversa, contudo, é a situação relativa à restituição dos bens que permanecem vinculados à presente medida assecuratória.
Quanto à camionete GM, placas KEK-7452, indicada como pertencente a ENEDINO DONIZETE DE SOUZA, não se verifica, diante dos elementos constantes dos autos, fundamento para a permanência da constrição, devendo ser observada a determinação anteriormente proferida quanto ao levantamento da medida e restituição do bem.
No que concerne aos semoventes, contudo, a situação demanda cautela.
Isso porque os requerimentos formulados pelas partes não se limitam aos animais originalmente individualizados no momento da constrição, havendo controvérsia acerca de eventual reprodução do rebanho durante o período em que permaneceram sob a guarda do fiel depositário.
A mera alegação de que houve reprodução, por si só, não permite estabelecer, com segurança, a quantidade de animais atualmente existente, tampouco concluir quais deles correspondem aos bens originalmente sequestrados, quais constituem frutos ou crias e quais, eventualmente, foram mortos, alienados, transferidos ou substituídos.
Nesse ponto, mostra-se pertinente a manifestação ministerial do evento nº 78, no sentido de que, antes de qualquer deliberação definitiva acerca dos frutos e acessórios, sejam obtidas informações do fiel depositário.
A providência é necessária, inclusive, para preservar o contraditório e permitir que eventual deliberação posterior esteja fundada em elementos objetivos acerca da evolução do rebanho.
Assim, não é possível, por ora, determinar a restituição de quantidade de semoventes superior àquela comprovadamente vinculada à constrição originária, nem reconhecer eventual direito sobre crias ou frutos, sem prévia apuração da situação fática.
De outro lado, também não se mostra adequado, neste momento, transferir ao Juízo Cível a apreciação da própria restituição dos bens que integram este incidente, pois a presente providência decorre diretamente do levantamento da medida assecuratória anteriormente determinada.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial do evento nº 78 e considerando os requerimentos formulados nos eventos nº 80 e 81:
DEFIRO o pedido de restituição formulado por ENEDINO DONIZETE DE SOUZA, quanto à camionete GM, placas KEK-7452, determinando o levantamento da constrição e a restituição do bem ao requerente, caso ainda permaneça sob a guarda do fiel depositário.
INTIME-SE JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, na condição de fiel depositário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente a situação atual dos semoventes que lhe foram confiados em razão da presente medida, especificando:
a) quais dos animais originalmente sequestrados permanecem sob sua guarda;
b) a quantidade de animais que nasceram durante o período de depósito;
c) eventual ocorrência de mortes, indicando, se possível, as respectivas datas e circunstâncias;
d) eventual venda, transferência, troca ou qualquer outra forma de disposição dos animais;
e) a localização atual dos semoventes;
f) apresente, caso existentes, documentos relativos à movimentação do rebanho, inclusive Guias de Trânsito Animal – GTA, registros perante a Agrodefesa ou documentação equivalente.
Após, intimem-se EDINILDA NOGUEIRA DE SOUZA, ENEDINO DONIZETE DE SOUZA e JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO para que se manifestem sobre as informações prestadas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca da restituição dos semoventes e de eventual pretensão relacionada às crias ou frutos do rebanho.
Por ora, INDEFIRO eventual pretensão de manutenção ou renovação da constrição dos bens deste incidente, com a finalidade de garantir eventual reparação civil em favor de JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo Cível competente, das medidas cautelares postuladas na ação nº 5814764-70.2026.8.09.0021.
Ressalte-se que a presente decisão não antecipa juízo acerca de eventual responsabilidade civil, direito sobre frutos ou crias, ou obrigação de indenizar, matérias que poderão ser objeto de apreciação na via própria, observados o contraditório e a competência do Juízo Cível.
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No curso do presente incidente, foram formulados pedidos de restituição dos bens anteriormente submetidos à medida assecuratória, bem como requerimentos relacionados aos frutos e acessórios decorrentes da guarda dos semoventes durante o período em que permaneceram sob depósito.
O Ministério Público, no evento nº 78, manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, entendendo necessária, antes da apreciação definitiva da pretensão relativa aos semoventes e seus eventuais frutos, a intimação do fiel depositário para que esclareça a atual situação dos animais, especialmente quanto a nascimentos, mortes, transferências e demais movimentações ocorridas durante o período de guarda.
No evento nº 80, EDINILDA NOGUEIRA DE SOUZA e ENEDINO DONIZETE DE SOUZA requereram a restituição dos bens que lhes pertenciam, indicando, quanto à primeira, determinados semoventes e, quanto ao segundo, uma camionete GM, placas KEK-7452.
Por sua vez, no evento nº 81, JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO informou o ajuizamento da ação nº 5814764-70.2026.8.09.0021, perante o Juízo Cível desta Comarca, na qual busca a reparação dos prejuízos que afirma ter sofrido, inclusive mediante adoção de medidas cautelares destinadas à garantia de eventual indenização.
É o relatório. Decido.
Conforme já consignado nos autos, a medida de sequestro não pode subsistir indefinidamente, como instrumento de garantia de pretensão indenizatória de natureza civil, sobretudo diante da ausência de título executivo penal que autorize a manutenção da constrição para essa finalidade.
Com efeito, a decisão anteriormente proferida determinou o levantamento das constrições e a restituição dos bens aos respectivos proprietários, ressalvando-se que eventual pretensão de natureza reparatória deveria ser deduzida perante o Juízo competente pela via própria.
Nesse contexto, a existência da ação cível nº 5814764-70.2026.8.09.0021 reforça a necessidade de distinguir as questões submetidas a este incidente daquelas que deverão ser apreciadas na esfera cível.
Não cabe, portanto, neste momento, utilizar o presente incidente criminal para instituir ou restabelecer constrição patrimonial destinada a assegurar eventual indenização pretendida por JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo Cível competente.
Diversa, contudo, é a situação relativa à restituição dos bens que permanecem vinculados à presente medida assecuratória.
Quanto à camionete GM, placas KEK-7452, indicada como pertencente a ENEDINO DONIZETE DE SOUZA, não se verifica, diante dos elementos constantes dos autos, fundamento para a permanência da constrição, devendo ser observada a determinação anteriormente proferida quanto ao levantamento da medida e restituição do bem.
No que concerne aos semoventes, contudo, a situação demanda cautela.
Isso porque os requerimentos formulados pelas partes não se limitam aos animais originalmente individualizados no momento da constrição, havendo controvérsia acerca de eventual reprodução do rebanho durante o período em que permaneceram sob a guarda do fiel depositário.
A mera alegação de que houve reprodução, por si só, não permite estabelecer, com segurança, a quantidade de animais atualmente existente, tampouco concluir quais deles correspondem aos bens originalmente sequestrados, quais constituem frutos ou crias e quais, eventualmente, foram mortos, alienados, transferidos ou substituídos.
Nesse ponto, mostra-se pertinente a manifestação ministerial do evento nº 78, no sentido de que, antes de qualquer deliberação definitiva acerca dos frutos e acessórios, sejam obtidas informações do fiel depositário.
A providência é necessária, inclusive, para preservar o contraditório e permitir que eventual deliberação posterior esteja fundada em elementos objetivos acerca da evolução do rebanho.
Assim, não é possível, por ora, determinar a restituição de quantidade de semoventes superior àquela comprovadamente vinculada à constrição originária, nem reconhecer eventual direito sobre crias ou frutos, sem prévia apuração da situação fática.
De outro lado, também não se mostra adequado, neste momento, transferir ao Juízo Cível a apreciação da própria restituição dos bens que integram este incidente, pois a presente providência decorre diretamente do levantamento da medida assecuratória anteriormente determinada.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial do evento nº 78 e considerando os requerimentos formulados nos eventos nº 80 e 81:
DEFIRO o pedido de restituição formulado por ENEDINO DONIZETE DE SOUZA, quanto à camionete GM, placas KEK-7452, determinando o levantamento da constrição e a restituição do bem ao requerente, caso ainda permaneça sob a guarda do fiel depositário.
INTIME-SE JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, na condição de fiel depositário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente a situação atual dos semoventes que lhe foram confiados em razão da presente medida, especificando:
a) quais dos animais originalmente sequestrados permanecem sob sua guarda;
b) a quantidade de animais que nasceram durante o período de depósito;
c) eventual ocorrência de mortes, indicando, se possível, as respectivas datas e circunstâncias;
d) eventual venda, transferência, troca ou qualquer outra forma de disposição dos animais;
e) a localização atual dos semoventes;
f) apresente, caso existentes, documentos relativos à movimentação do rebanho, inclusive Guias de Trânsito Animal – GTA, registros perante a Agrodefesa ou documentação equivalente.
Após, intimem-se EDINILDA NOGUEIRA DE SOUZA, ENEDINO DONIZETE DE SOUZA e JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO para que se manifestem sobre as informações prestadas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca da restituição dos semoventes e de eventual pretensão relacionada às crias ou frutos do rebanho.
Por ora, INDEFIRO eventual pretensão de manutenção ou renovação da constrição dos bens deste incidente, com a finalidade de garantir eventual reparação civil em favor de JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo Cível competente, das medidas cautelares postuladas na ação nº 5814764-70.2026.8.09.0021.
Ressalte-se que a presente decisão não antecipa juízo acerca de eventual responsabilidade civil, direito sobre frutos ou crias, ou obrigação de indenizar, matérias que poderão ser objeto de apreciação na via própria, observados o contraditório e a competência do Juízo Cível.
Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330
Trata-se de incidente de sequestro de bens, instaurado em razão dos fatos apurados nos autos da ação penal nº 0236332-05.2014.8.09.0021.
No curso do presente incidente, foram formulados pedidos de restituição dos bens anteriormente submetidos à medida assecuratória, bem como requerimentos relacionados aos frutos e acessórios decorrentes da guarda dos semoventes durante o período em que permaneceram sob depósito.
O Ministério Público, no evento nº 78, manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, entendendo necessária, antes da apreciação definitiva da pretensão relativa aos semoventes e seus eventuais frutos, a intimação do fiel depositário para que esclareça a atual situação dos animais, especialmente quanto a nascimentos, mortes, transferências e demais movimentações ocorridas durante o período de guarda.
No evento nº 80, EDINILDA NOGUEIRA DE SOUZA e ENEDINO DONIZETE DE SOUZA requereram a restituição dos bens que lhes pertenciam, indicando, quanto à primeira, determinados semoventes e, quanto ao segundo, uma camionete GM, placas KEK-7452.
Por sua vez, no evento nº 81, JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO informou o ajuizamento da ação nº 5814764-70.2026.8.09.0021, perante o Juízo Cível desta Comarca, na qual busca a reparação dos prejuízos que afirma ter sofrido, inclusive mediante adoção de medidas cautelares destinadas à garantia de eventual indenização.
É o relatório. Decido.
Conforme já consignado nos autos, a medida de sequestro não pode subsistir indefinidamente, como instrumento de garantia de pretensão indenizatória de natureza civil, sobretudo diante da ausência de título executivo penal que autorize a manutenção da constrição para essa finalidade.
Com efeito, a decisão anteriormente proferida determinou o levantamento das constrições e a restituição dos bens aos respectivos proprietários, ressalvando-se que eventual pretensão de natureza reparatória deveria ser deduzida perante o Juízo competente pela via própria.
Nesse contexto, a existência da ação cível nº 5814764-70.2026.8.09.0021 reforça a necessidade de distinguir as questões submetidas a este incidente daquelas que deverão ser apreciadas na esfera cível.
Não cabe, portanto, neste momento, utilizar o presente incidente criminal para instituir ou restabelecer constrição patrimonial destinada a assegurar eventual indenização pretendida por JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo Cível competente.
Diversa, contudo, é a situação relativa à restituição dos bens que permanecem vinculados à presente medida assecuratória.
Quanto à camionete GM, placas KEK-7452, indicada como pertencente a ENEDINO DONIZETE DE SOUZA, não se verifica, diante dos elementos constantes dos autos, fundamento para a permanência da constrição, devendo ser observada a determinação anteriormente proferida quanto ao levantamento da medida e restituição do bem.
No que concerne aos semoventes, contudo, a situação demanda cautela.
Isso porque os requerimentos formulados pelas partes não se limitam aos animais originalmente individualizados no momento da constrição, havendo controvérsia acerca de eventual reprodução do rebanho durante o período em que permaneceram sob a guarda do fiel depositário.
A mera alegação de que houve reprodução, por si só, não permite estabelecer, com segurança, a quantidade de animais atualmente existente, tampouco concluir quais deles correspondem aos bens originalmente sequestrados, quais constituem frutos ou crias e quais, eventualmente, foram mortos, alienados, transferidos ou substituídos.
Nesse ponto, mostra-se pertinente a manifestação ministerial do evento nº 78, no sentido de que, antes de qualquer deliberação definitiva acerca dos frutos e acessórios, sejam obtidas informações do fiel depositário.
A providência é necessária, inclusive, para preservar o contraditório e permitir que eventual deliberação posterior esteja fundada em elementos objetivos acerca da evolução do rebanho.
Assim, não é possível, por ora, determinar a restituição de quantidade de semoventes superior àquela comprovadamente vinculada à constrição originária, nem reconhecer eventual direito sobre crias ou frutos, sem prévia apuração da situação fática.
De outro lado, também não se mostra adequado, neste momento, transferir ao Juízo Cível a apreciação da própria restituição dos bens que integram este incidente, pois a presente providência decorre diretamente do levantamento da medida assecuratória anteriormente determinada.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial do evento nº 78 e considerando os requerimentos formulados nos eventos nº 80 e 81:
DEFIRO o pedido de restituição formulado por ENEDINO DONIZETE DE SOUZA, quanto à camionete GM, placas KEK-7452, determinando o levantamento da constrição e a restituição do bem ao requerente, caso ainda permaneça sob a guarda do fiel depositário.
INTIME-SE JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, na condição de fiel depositário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente a situação atual dos semoventes que lhe foram confiados em razão da presente medida, especificando:
a) quais dos animais originalmente sequestrados permanecem sob sua guarda;
b) a quantidade de animais que nasceram durante o período de depósito;
c) eventual ocorrência de mortes, indicando, se possível, as respectivas datas e circunstâncias;
d) eventual venda, transferência, troca ou qualquer outra forma de disposição dos animais;
e) a localização atual dos semoventes;
f) apresente, caso existentes, documentos relativos à movimentação do rebanho, inclusive Guias de Trânsito Animal – GTA, registros perante a Agrodefesa ou documentação equivalente.
Após, intimem-se EDINILDA NOGUEIRA DE SOUZA, ENEDINO DONIZETE DE SOUZA e JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO para que se manifestem sobre as informações prestadas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca da restituição dos semoventes e de eventual pretensão relacionada às crias ou frutos do rebanho.
Por ora, INDEFIRO eventual pretensão de manutenção ou renovação da constrição dos bens deste incidente, com a finalidade de garantir eventual reparação civil em favor de JOSÉ ARTHUR JUNQUEIRA PINTO, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo Cível competente, das medidas cautelares postuladas na ação nº 5814764-70.2026.8.09.0021.
Ressalte-se que a presente decisão não antecipa juízo acerca de eventual responsabilidade civil, direito sobre frutos ou crias, ou obrigação de indenizar, matérias que poderão ser objeto de apreciação na via própria, observados o contraditório e a competência do Juízo Cível.
Intime-se. Cumpra-se.
Caçu, data da publicação do ato.
STHELLA DE CARVALHO MELO
Juíza de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 4433/2026
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Caçu - Vara Criminal
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
EDINILDA NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado
AILTON ALVES SIQUEIRA (OAB 3617/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação
D
Órgão
Caçu - Vara Criminal
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
JOSE ARTHUR JUNQUEIRA PINTO
Advogado
ATANAEL ANSELMO DE SOUSA (OAB 16226/GO)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL
Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Medidas Assecuratórias -> Seqüestro
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
Trata-se de incidente de sequestro de bens, requerido pela vítima José Arthur Junqueira Pinto, em desfavor de EDINILDA NOGUEIRA DE SOUSA, EUSTÁQUIO NOGUEIRA DE SOUSA, ENEDINO DONIZETE DE SOUZA e WANDERSON VILELA GUIMARÃES.
Compulsando o feito principal n. 0236332-05, verifica-se que, em relação aos acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, sobreveio decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em grau de recurso, proferida em 04/09/2025 (ev. 371), qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Quanto ao acusado Enedino, embora tenha reconhecido a prescrição retroativa quanto ao delito de associação criminosa, manteve a sua condenação pelo delito de furto, bem como manteve inalterada a decisão quanto a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de pedido expresso, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
Caçu - Vara Criminal
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
EDINILDA NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado
AILTON ALVES SIQUEIRA (OAB 3617/GO)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL
Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Medidas Assecuratórias -> Seqüestro
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
Trata-se de incidente de sequestro de bens, requerido pela vítima José Arthur Junqueira Pinto, em desfavor de EDINILDA NOGUEIRA DE SOUSA, EUSTÁQUIO NOGUEIRA DE SOUSA, ENEDINO DONIZETE DE SOUZA e WANDERSON VILELA GUIMARÃES.
Compulsando o feito principal n. 0236332-05, verifica-se que, em relação aos acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, sobreveio decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em grau de recurso, proferida em 04/09/2025 (ev. 371), qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Quanto ao acusado Enedino, embora tenha reconhecido a prescrição retroativa quanto ao delito de associação criminosa, manteve a sua condenação pelo delito de furto, bem como manteve inalterada a decisão quanto a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de pedido expresso, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
Caçu - Vara Criminal
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
ENEDINO DONIZETE DE SOUZA
Advogado
AILTON ALVES SIQUEIRA (OAB 3617/GO)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL
Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Medidas Assecuratórias -> Seqüestro
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
Trata-se de incidente de sequestro de bens, requerido pela vítima José Arthur Junqueira Pinto, em desfavor de EDINILDA NOGUEIRA DE SOUSA, EUSTÁQUIO NOGUEIRA DE SOUSA, ENEDINO DONIZETE DE SOUZA e WANDERSON VILELA GUIMARÃES.
Compulsando o feito principal n. 0236332-05, verifica-se que, em relação aos acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, sobreveio decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em grau de recurso, proferida em 04/09/2025 (ev. 371), qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Quanto ao acusado Enedino, embora tenha reconhecido a prescrição retroativa quanto ao delito de associação criminosa, manteve a sua condenação pelo delito de furto, bem como manteve inalterada a decisão quanto a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de pedido expresso, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
Caçu - Vara Criminal
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
EUSTÁQUIO NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado
AILTON ALVES SIQUEIRA (OAB 3617/GO)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL
Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Medidas Assecuratórias -> Seqüestro
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
Trata-se de incidente de sequestro de bens, requerido pela vítima José Arthur Junqueira Pinto, em desfavor de EDINILDA NOGUEIRA DE SOUSA, EUSTÁQUIO NOGUEIRA DE SOUSA, ENEDINO DONIZETE DE SOUZA e WANDERSON VILELA GUIMARÃES.
Compulsando o feito principal n. 0236332-05, verifica-se que, em relação aos acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, sobreveio decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em grau de recurso, proferida em 04/09/2025 (ev. 371), qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Quanto ao acusado Enedino, embora tenha reconhecido a prescrição retroativa quanto ao delito de associação criminosa, manteve a sua condenação pelo delito de furto, bem como manteve inalterada a decisão quanto a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de pedido expresso, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
Caçu - Vara Criminal
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
EUSTÁQUIO NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado
AILTON ALVES SIQUEIRA (OAB 3617/GO)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL
Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Medidas Assecuratórias -> Seqüestro
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
Trata-se de incidente de sequestro de bens, requerido pela vítima José Arthur Junqueira Pinto, em desfavor de EDINILDA NOGUEIRA DE SOUSA, EUSTÁQUIO NOGUEIRA DE SOUSA, ENEDINO DONIZETE DE SOUZA e WANDERSON VILELA GUIMARÃES.
Compulsando o feito principal n. 0236332-05, verifica-se que, em relação aos acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, sobreveio decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em grau de recurso, proferida em 04/09/2025 (ev. 371), qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Quanto ao acusado Enedino, embora tenha reconhecido a prescrição retroativa quanto ao delito de associação criminosa, manteve a sua condenação pelo delito de furto, bem como manteve inalterada a decisão quanto a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de pedido expresso, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
Caçu - Vara Criminal
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
RAPHAEL JOSE PEREIRA
Advogado
DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 5753/GO)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL
Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Medidas Assecuratórias -> Seqüestro
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
Trata-se de incidente de sequestro de bens, requerido pela vítima José Arthur Junqueira Pinto, em desfavor de EDINILDA NOGUEIRA DE SOUSA, EUSTÁQUIO NOGUEIRA DE SOUSA, ENEDINO DONIZETE DE SOUZA e WANDERSON VILELA GUIMARÃES.
Compulsando o feito principal n. 0236332-05, verifica-se que, em relação aos acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, sobreveio decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em grau de recurso, proferida em 04/09/2025 (ev. 371), qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Quanto ao acusado Enedino, embora tenha reconhecido a prescrição retroativa quanto ao delito de associação criminosa, manteve a sua condenação pelo delito de furto, bem como manteve inalterada a decisão quanto a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de pedido expresso, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Penal.
Julho 20261 evento
Expedição de alvará de levantamento
Junho 20263 eventos
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Abril 20264 eventos
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Janeiro 20261 evento
Por decisão judicial
2025
10 eventos
Dezembro 20251 evento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Setembro 20252 eventos
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Julho 20253 eventos
Expedição de documento
Por decisão judicial
Abril 20252 eventos
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Janeiro 20252 eventos
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
7 eventos
Outubro 20244 eventos
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Agosto 20242 eventos
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Fevereiro 20241 evento
Por decisão judicial
2022
5 eventos
Maio 20221 evento
Documento
Abril 20221 evento
Mero expediente
Março 20222 eventos
Conclusão
Documento
Fevereiro 20221 evento
Mero expediente
2021
12 eventos
Dezembro 20211 evento
Conclusão
Novembro 202111 eventos
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Arquivamento
Conclusão
2020
2 eventos
Outubro 20202 eventos
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
2014
1 evento
Junho 20141 evento
Distribuição
art. 387, i
É o breve relatório. Decido.
1. Da Extinção da Punibilidade (Wanderson, Ednilda e Eustáquio)
Com o reconhecimento da prescrição retroativa em segunda instância para os acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, opera-se a extinção da punibilidade (Art. 107, inciso IV, do Código Penal). Sendo a prescrição a perda do direito de punir do Estado, esta faz cessar todos os efeitos penais e secundários da condenação.
Dessa forma, inexistindo título condenatório apto a justificar a manutenção da medida assecuratória para fins de confisco ou reparação de dano derivada de sentença penal, a desoneração dos bens é medida que se impõe.
2. Da Ausência de Título Executivo Judicial e Reparação Civil (Enedino)
No que tange ao acusado Enedino, apesar da manutenção da condenação criminal, observa-se que não houve a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. Tal omissão decorreu da ausência de pedido expresso na peça acusatória inicial, o que impediu o exercício do contraditório sobre o montante indenizatório, operando-se a preclusão.
Nesse cenário, a sentença penal em questão não constitui título executivo judicial líquido quanto à reparação de danos. Ressalte-se que a pendência de recursos extraordinários ou especiais interpostos por eventuais outros corréus não possui o condão de alterar esta realidade processual, uma vez que a ausência de condenação pecuniária específica na sentença já transitou em julgado para a acusação ou não é objeto de reforma que possa instituir obrigação inexistente no título original.
Conforme preceitua o art. 64 do Código de Processo Penal, caso a vítima pretenda a satisfação de danos patrimoniais, deverá buscar as vias cíveis ordinárias.
Portanto, não havendo valor a ser acautelado para fins de reparação civil no âmbito deste processo criminal, a manutenção do sequestro de bens configura constrangimento ilegal ao direito de propriedade.
Diante do exposto, e considerando a perda do objeto da medida assecuratória, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO E O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO dos bens descritos nos autos aos seus respectivos proprietários.
Para o cumprimento desta decisão:
1. Expeçam-se os respectivos mandados de levantamento e oficie-se aos órgãos de registro competentes (DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, etc.) para a baixa de eventuais gravames decorrentes desta ação;
2. Caso existam valores depositados em conta judicial, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor dos beneficiários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Sem custas. Com o cumprimento, arquivem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Caçu, datado e assinado digitalmente.
MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
art. 387, i
É o breve relatório. Decido.
1. Da Extinção da Punibilidade (Wanderson, Ednilda e Eustáquio)
Com o reconhecimento da prescrição retroativa em segunda instância para os acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, opera-se a extinção da punibilidade (Art. 107, inciso IV, do Código Penal). Sendo a prescrição a perda do direito de punir do Estado, esta faz cessar todos os efeitos penais e secundários da condenação.
Dessa forma, inexistindo título condenatório apto a justificar a manutenção da medida assecuratória para fins de confisco ou reparação de dano derivada de sentença penal, a desoneração dos bens é medida que se impõe.
2. Da Ausência de Título Executivo Judicial e Reparação Civil (Enedino)
No que tange ao acusado Enedino, apesar da manutenção da condenação criminal, observa-se que não houve a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. Tal omissão decorreu da ausência de pedido expresso na peça acusatória inicial, o que impediu o exercício do contraditório sobre o montante indenizatório, operando-se a preclusão.
Nesse cenário, a sentença penal em questão não constitui título executivo judicial líquido quanto à reparação de danos. Ressalte-se que a pendência de recursos extraordinários ou especiais interpostos por eventuais outros corréus não possui o condão de alterar esta realidade processual, uma vez que a ausência de condenação pecuniária específica na sentença já transitou em julgado para a acusação ou não é objeto de reforma que possa instituir obrigação inexistente no título original.
Conforme preceitua o art. 64 do Código de Processo Penal, caso a vítima pretenda a satisfação de danos patrimoniais, deverá buscar as vias cíveis ordinárias.
Portanto, não havendo valor a ser acautelado para fins de reparação civil no âmbito deste processo criminal, a manutenção do sequestro de bens configura constrangimento ilegal ao direito de propriedade.
Diante do exposto, e considerando a perda do objeto da medida assecuratória, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO E O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO dos bens descritos nos autos aos seus respectivos proprietários.
Para o cumprimento desta decisão:
1. Expeçam-se os respectivos mandados de levantamento e oficie-se aos órgãos de registro competentes (DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, etc.) para a baixa de eventuais gravames decorrentes desta ação;
2. Caso existam valores depositados em conta judicial, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor dos beneficiários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Sem custas. Com o cumprimento, arquivem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Caçu, datado e assinado digitalmente.
MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
art. 387, i
É o breve relatório. Decido.
1. Da Extinção da Punibilidade (Wanderson, Ednilda e Eustáquio)
Com o reconhecimento da prescrição retroativa em segunda instância para os acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, opera-se a extinção da punibilidade (Art. 107, inciso IV, do Código Penal). Sendo a prescrição a perda do direito de punir do Estado, esta faz cessar todos os efeitos penais e secundários da condenação.
Dessa forma, inexistindo título condenatório apto a justificar a manutenção da medida assecuratória para fins de confisco ou reparação de dano derivada de sentença penal, a desoneração dos bens é medida que se impõe.
2. Da Ausência de Título Executivo Judicial e Reparação Civil (Enedino)
No que tange ao acusado Enedino, apesar da manutenção da condenação criminal, observa-se que não houve a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. Tal omissão decorreu da ausência de pedido expresso na peça acusatória inicial, o que impediu o exercício do contraditório sobre o montante indenizatório, operando-se a preclusão.
Nesse cenário, a sentença penal em questão não constitui título executivo judicial líquido quanto à reparação de danos. Ressalte-se que a pendência de recursos extraordinários ou especiais interpostos por eventuais outros corréus não possui o condão de alterar esta realidade processual, uma vez que a ausência de condenação pecuniária específica na sentença já transitou em julgado para a acusação ou não é objeto de reforma que possa instituir obrigação inexistente no título original.
Conforme preceitua o art. 64 do Código de Processo Penal, caso a vítima pretenda a satisfação de danos patrimoniais, deverá buscar as vias cíveis ordinárias.
Portanto, não havendo valor a ser acautelado para fins de reparação civil no âmbito deste processo criminal, a manutenção do sequestro de bens configura constrangimento ilegal ao direito de propriedade.
Diante do exposto, e considerando a perda do objeto da medida assecuratória, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO E O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO dos bens descritos nos autos aos seus respectivos proprietários.
Para o cumprimento desta decisão:
1. Expeçam-se os respectivos mandados de levantamento e oficie-se aos órgãos de registro competentes (DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, etc.) para a baixa de eventuais gravames decorrentes desta ação;
2. Caso existam valores depositados em conta judicial, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor dos beneficiários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Sem custas. Com o cumprimento, arquivem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Caçu, datado e assinado digitalmente.
MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
art. 387, i
É o breve relatório. Decido.
1. Da Extinção da Punibilidade (Wanderson, Ednilda e Eustáquio)
Com o reconhecimento da prescrição retroativa em segunda instância para os acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, opera-se a extinção da punibilidade (Art. 107, inciso IV, do Código Penal). Sendo a prescrição a perda do direito de punir do Estado, esta faz cessar todos os efeitos penais e secundários da condenação.
Dessa forma, inexistindo título condenatório apto a justificar a manutenção da medida assecuratória para fins de confisco ou reparação de dano derivada de sentença penal, a desoneração dos bens é medida que se impõe.
2. Da Ausência de Título Executivo Judicial e Reparação Civil (Enedino)
No que tange ao acusado Enedino, apesar da manutenção da condenação criminal, observa-se que não houve a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. Tal omissão decorreu da ausência de pedido expresso na peça acusatória inicial, o que impediu o exercício do contraditório sobre o montante indenizatório, operando-se a preclusão.
Nesse cenário, a sentença penal em questão não constitui título executivo judicial líquido quanto à reparação de danos. Ressalte-se que a pendência de recursos extraordinários ou especiais interpostos por eventuais outros corréus não possui o condão de alterar esta realidade processual, uma vez que a ausência de condenação pecuniária específica na sentença já transitou em julgado para a acusação ou não é objeto de reforma que possa instituir obrigação inexistente no título original.
Conforme preceitua o art. 64 do Código de Processo Penal, caso a vítima pretenda a satisfação de danos patrimoniais, deverá buscar as vias cíveis ordinárias.
Portanto, não havendo valor a ser acautelado para fins de reparação civil no âmbito deste processo criminal, a manutenção do sequestro de bens configura constrangimento ilegal ao direito de propriedade.
Diante do exposto, e considerando a perda do objeto da medida assecuratória, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO E O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO dos bens descritos nos autos aos seus respectivos proprietários.
Para o cumprimento desta decisão:
1. Expeçam-se os respectivos mandados de levantamento e oficie-se aos órgãos de registro competentes (DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, etc.) para a baixa de eventuais gravames decorrentes desta ação;
2. Caso existam valores depositados em conta judicial, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor dos beneficiários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Sem custas. Com o cumprimento, arquivem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Caçu, datado e assinado digitalmente.
MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
art. 387, i
É o breve relatório. Decido.
1. Da Extinção da Punibilidade (Wanderson, Ednilda e Eustáquio)
Com o reconhecimento da prescrição retroativa em segunda instância para os acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, opera-se a extinção da punibilidade (Art. 107, inciso IV, do Código Penal). Sendo a prescrição a perda do direito de punir do Estado, esta faz cessar todos os efeitos penais e secundários da condenação.
Dessa forma, inexistindo título condenatório apto a justificar a manutenção da medida assecuratória para fins de confisco ou reparação de dano derivada de sentença penal, a desoneração dos bens é medida que se impõe.
2. Da Ausência de Título Executivo Judicial e Reparação Civil (Enedino)
No que tange ao acusado Enedino, apesar da manutenção da condenação criminal, observa-se que não houve a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. Tal omissão decorreu da ausência de pedido expresso na peça acusatória inicial, o que impediu o exercício do contraditório sobre o montante indenizatório, operando-se a preclusão.
Nesse cenário, a sentença penal em questão não constitui título executivo judicial líquido quanto à reparação de danos. Ressalte-se que a pendência de recursos extraordinários ou especiais interpostos por eventuais outros corréus não possui o condão de alterar esta realidade processual, uma vez que a ausência de condenação pecuniária específica na sentença já transitou em julgado para a acusação ou não é objeto de reforma que possa instituir obrigação inexistente no título original.
Conforme preceitua o art. 64 do Código de Processo Penal, caso a vítima pretenda a satisfação de danos patrimoniais, deverá buscar as vias cíveis ordinárias.
Portanto, não havendo valor a ser acautelado para fins de reparação civil no âmbito deste processo criminal, a manutenção do sequestro de bens configura constrangimento ilegal ao direito de propriedade.
Diante do exposto, e considerando a perda do objeto da medida assecuratória, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO E O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO dos bens descritos nos autos aos seus respectivos proprietários.
Para o cumprimento desta decisão:
1. Expeçam-se os respectivos mandados de levantamento e oficie-se aos órgãos de registro competentes (DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, etc.) para a baixa de eventuais gravames decorrentes desta ação;
2. Caso existam valores depositados em conta judicial, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor dos beneficiários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Sem custas. Com o cumprimento, arquivem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Caçu, datado e assinado digitalmente.
MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
art. 387, i
É o breve relatório. Decido.
1. Da Extinção da Punibilidade (Wanderson, Ednilda e Eustáquio)
Com o reconhecimento da prescrição retroativa em segunda instância para os acusados Wanderson, Ednilda e Eustáquio, opera-se a extinção da punibilidade (Art. 107, inciso IV, do Código Penal). Sendo a prescrição a perda do direito de punir do Estado, esta faz cessar todos os efeitos penais e secundários da condenação.
Dessa forma, inexistindo título condenatório apto a justificar a manutenção da medida assecuratória para fins de confisco ou reparação de dano derivada de sentença penal, a desoneração dos bens é medida que se impõe.
2. Da Ausência de Título Executivo Judicial e Reparação Civil (Enedino)
No que tange ao acusado Enedino, apesar da manutenção da condenação criminal, observa-se que não houve a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. Tal omissão decorreu da ausência de pedido expresso na peça acusatória inicial, o que impediu o exercício do contraditório sobre o montante indenizatório, operando-se a preclusão.
Nesse cenário, a sentença penal em questão não constitui título executivo judicial líquido quanto à reparação de danos. Ressalte-se que a pendência de recursos extraordinários ou especiais interpostos por eventuais outros corréus não possui o condão de alterar esta realidade processual, uma vez que a ausência de condenação pecuniária específica na sentença já transitou em julgado para a acusação ou não é objeto de reforma que possa instituir obrigação inexistente no título original.
Conforme preceitua o art. 64 do Código de Processo Penal, caso a vítima pretenda a satisfação de danos patrimoniais, deverá buscar as vias cíveis ordinárias.
Portanto, não havendo valor a ser acautelado para fins de reparação civil no âmbito deste processo criminal, a manutenção do sequestro de bens configura constrangimento ilegal ao direito de propriedade.
Diante do exposto, e considerando a perda do objeto da medida assecuratória, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO E O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO dos bens descritos nos autos aos seus respectivos proprietários.
Para o cumprimento desta decisão:
1. Expeçam-se os respectivos mandados de levantamento e oficie-se aos órgãos de registro competentes (DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, etc.) para a baixa de eventuais gravames decorrentes desta ação;
2. Caso existam valores depositados em conta judicial, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor dos beneficiários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Sem custas. Com o cumprimento, arquivem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Caçu, datado e assinado digitalmente.
MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
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