Sentença
Decisão- Órgão
- Orizona - Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- M
- Advogado
- RAFAEL BORGES DE LIMA (OAB 35874/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
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2025
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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0243407-36.2016.8.09.0115Requerente: MUCIO DE JESUS FERNANDESRequerido: PORTAL VEICULOS MEClasse: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença.Diante da frustração na busca de bens dos executados, a parte exequente pugnou pela busca de bens por meio do sistema SNIPER, conveniado ao Poder Judiciário, conforme evento 243.Assim sendo, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em desfavor dos executados;Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.Por fim, não sendo encontrados bens em nome dos executados, DETERMINO o imediato bloqueio judicial (total) dos veículos ora gravados com a restrição de transferência (Eventos 171 e 190).Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.Intime-se.Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 02
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0243407-36.2016.8.09.0115Requerente: MUCIO DE JESUS FERNANDESRequerido: PORTAL VEICULOS MEClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença.Intimada para dar andamento aos autos, a parte exequente manifestou-se pela pesquisa de bens em nome do executado, por meio do sistema INFOJUD (ev. 221).Pois bem.DO INFOJUDQuanto ao pedido de utilização do sistema Infojud, DEFIRO-O.Realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa às declarações de IRPF do executado Felipe de Azevedo Gomes – CPF/MF nº ***.361.371-**, dos últimos três anos.Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, ficando as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento.Remetam-se os autos ao CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas, utilizando dos seguintes dados.Felipe de Azevedo Gomes – CPF/MF nº ***.361.371-**Após,
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento.Intime-se.
Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 02
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0243407-36.2016.8.09.0115Requerente: MUCIO DE JESUS FERNANDESRequerido: PORTAL VEICULOS MEClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença.Intimada para dar andamento aos autos, a parte exequente manifestou-se pela pesquisa de bens em nome do executado, por meio do sistema INFOJUD (ev. 221).Pois bem.DO INFOJUDQuanto ao pedido de utilização do sistema Infojud, DEFIRO-O.Realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa às declarações de IRPF do executado Felipe de Azevedo Gomes – CPF/MF nº ***.361.371-**, dos últimos três anos.Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, ficando as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento.Remetam-se os autos ao CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas, utilizando dos seguintes dados.Felipe de Azevedo Gomes – CPF/MF nº ***.361.371-**Após,
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento.Intime-se.
Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 02
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0243407-36.2016.8.09.0115Requerente: MUCIO DE JESUS FERNANDESRequerido: PORTAL VEICULOS MEClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DESPACHO
Compulsando os autos e conforme petitório de evento retro, verifica-se que já foram realizadas diversas consultas via sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, requerendo a parte autora a busca nos seguintes sistemas INFOJUD e SIEL.Pois bem.DO INFOJUDQuanto ao pedido de utilização do sistema Infojud, DEFIRO-O. Realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa às declarações de IRPF do requerido, dos últimos cinco anos.DA PESQUISA DE BENS VIA SIEL: Inicialmente, advirto que as informações que seriam obtidas mediante consulta ao SIEL são acessadas, eletronicamente, por este Juízo, por intervenção do sistema INFOJUD.Assim, INDEFIRO a pesquisa de bens, via SIEL.Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, ficando as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento.Remetam-se os autos ao CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas, utilizando dos seguintes dados.
Assim, com o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (enunciado 142 do Fonaje). Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento.Intime-se.
Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Orizona - Civel
Gabinete do Juiz
Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected]
Processo nº: 0243407-36.2016.8.09.0115
Polo ativo: MUCIO DE JESUS FERNANDES
Polo passivo: PORTAL VEICULOS ME
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que foi expedida a intimação ao causídico da executada, Maria Sandra Pereira de Azevedo, evento nº 194, para indicar a localização dos veículos restritos, entretanto não houve leitura, ainda que automaticamente.
Portanto, DETERMINO a renovação da intimação da executada, via PJD, para cumprir a determinação contida no evento nº 185.
Efetivada a leitura da intimação, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0243407-36.2016.8.09.0115Requerente: MUCIO DE JESUS FERNANDESRequerido: PORTAL VEICULOS MEClasse: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença.Diante da frustração na busca de bens dos executados, a parte exequente pugnou pela busca de bens por meio do sistema SNIPER, conveniado ao Poder Judiciário, conforme evento 243.Assim sendo, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em desfavor dos executados;Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.Por fim, não sendo encontrados bens em nome dos executados, DETERMINO o imediato bloqueio judicial (total) dos veículos ora gravados com a restrição de transferência (Eventos 171 e 190).Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.Intime-se.Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 02
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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0243407-36.2016.8.09.0115Requerente: MUCIO DE JESUS FERNANDESRequerido: PORTAL VEICULOS MEClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DESPACHO
Compulsando os autos e conforme petitório de evento retro, verifica-se que já foram realizadas diversas consultas via sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, requerendo a parte autora a busca nos seguintes sistemas INFOJUD e SIEL.Pois bem.DO INFOJUDQuanto ao pedido de utilização do sistema Infojud, DEFIRO-O. Realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa às declarações de IRPF do requerido, dos últimos cinco anos.DA PESQUISA DE BENS VIA SIEL: Inicialmente, advirto que as informações que seriam obtidas mediante consulta ao SIEL são acessadas, eletronicamente, por este Juízo, por intervenção do sistema INFOJUD.Assim, INDEFIRO a pesquisa de bens, via SIEL.Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, ficando as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento.Remetam-se os autos ao CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas, utilizando dos seguintes dados.
Assim, com o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (enunciado 142 do Fonaje). Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento.Intime-se.
Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença.Conforme determinado em decisão de evento 169, e em atenção a petição do evento n° 201, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento do feito no estado que se encontra.Após, conclusos para deliberações.Intime-se.
Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
Intime-se. Cumpra-se
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
NIVALDO MENDES PEREIRA
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