PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS
Gabinete da 2ª Vara Criminal
Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO.
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PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Processo: 0249929-76.2017.8.09.0137
Réu/RÉ: ELIANDRO DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
I - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
A tese defensiva de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva não merece acolhimento.
De fato, o fato delituoso ocorreu em 20 de outubro de 2017, sendo o acusado autuado em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97. Todavia, a contagem do prazo prescricional não se dá de forma linear a partir da data do fato, porquanto o ordenamento jurídico prevê hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, as quais reiniciam ou paralisam a contagem do prazo.
No caso em exame, verifica-se que a denúncia foi recebida em 30/11/2017, marco processual que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Assim, com o recebimento da denúncia, o prazo prescricional foi reiniciado.
Ademais, conforme se observa dos autos, houve posterior suspensão do curso do prazo prescricional, impedindo o reconhecimento da prescrição enquanto vigente.
Desse modo, diante da existência de marcos interruptivos e suspensivos regularmente verificados no curso do processo, não há que se falar em transcurso integral do prazo prescricional, razão pela qual afasto a alegação defensiva de extinção da punibilidade pela prescrição.
II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Superada a questão preliminar aventada, ausentes as hipóteses que autorizam a absolvição sumária do acusado, conforme previsto no art. 397 do Código Processual Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2026, às 16h30min, a ser realizada na MODALIDADE PRESENCIAL.
Intime-se pessoalmente o(a) acusado(a), na forma do art. 5º do Provimento-CGJ n.º 12, bem como sua Defesa, sob pena de nulidades.
E ainda, determino a(o) Oficial(a) de Justiça que faça constar no mandado cumprido, o número de telefone da pessoa intimada/citada (seja acusado(a), vítima, testemunha ou informante) ou para contato (identificado), preferencialmente com o aplicativo WhatsApp instalado, para futuras comunicações quanto ao andamento dos autos.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) ARROLADAS NA DENÚNCIA e na DEFESA PRELIMINAR pelo meio mais célere – aplicativos de mensagem instantânea, SMS ou similar, ligação de áudio ou vídeo, por telefone ou outro aplicativo, nos termos do art. 2º do Provimento-CGJ n.º 12 –, para comparecerem ao Fórum Local no dia e horário designados.
Caso a vítima e/ou testemunha resida fora da Comarca, mas no Estado de Goiás, com fulcro na Resolução nº 190/2022 e Provimento Conjunto nº 10/2022 – CGJ, expeça-se mandado de intimação, vias SISDIM, solicitando ao Juízo deprecado que:
a) proceda à disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha/vítima, na data e horário acima designados, que será conduzida por este próprio magistrado por meio do aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings;
b) acaso inviável a disponibilização da sala passiva na data e horário designados nesta decisão, solicite-se ao Juízo deprecado que indique outra data e horário para realização do ato.
Todavia, se a vítima e/ou testemunha residir fora do Estado de Goiás, com fulcro no art. 4º, §6º, do Provimento nº 19/20, da CGJ, expeça-se carta precatória de diligências solicitando ao Juízo deprecado que:
a) proceda à disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha/vítima, na data e horário acima designados, que será conduzida por este próprio magistrado por meio do aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings;
b) acaso inviável a disponibilização da sala passiva na data e horário designados nesta decisão, solicite-se ao Juízo deprecado que indique outra data e horário para realização do ato.
Nas hipóteses de ser inviável a disponibilização de sala passiva, competirá ao Cartório deste Juízo a realização de diligências – por meio telefônico, eletrônico ou similar –, para ajustar a disponibilidade das pautas do Juízo deprecante e deprecado, intimando-se as partes e o Ministério Público da data agendada.
c) intime a vítima/testemunha a ser ouvido(a) para comparecer à sala passiva daquele Juízo na data e horários designados;
d) disponibilize servidor da Comarca deprecada para acompanhar o ato, recebendo a testemunha/vítima e promovendo as medidas necessárias para viabilizar a ocorrência da videoconferência.
No tocante aos MANDADOS DE INTIMAÇÕES expedidos às vítimas e/ou testemunhas, na hipótese de restar infrutífera a intimação, INTIME-SE A PARTE ARROLANTE (Acusação e/ou Defesa), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da negativa, sob pena de preclusão.
Expeçam-se ofícios ao Comando da Polícia Militar requisitando os Policiais Militares, à Autoridade Policial requisitando os Policiais Civis e ao Diretor da Casa de Prisão Provisória – CPP requisitando os Policiais Penais.
Os advogados(as), membros do Ministério Público e Policiais (Penal, Civil, Militar, Federal e Rodoviário - Estadual e Federal), bem como os Bombeiros (eventualmente arrolados), poderão comparecer à audiência de maneira telepresencial, utilizando-se o aplicativo de videoconferências ZOOM Meetings, na forma descrita ABAIXO, bastando para tanto a prévia comunicação ao Juízo.
Escolhendo esse meio, por ocasião da intimação/requisição, poderá o próprio órgão informar a opção, oportunidade em que todos os policiais arrolados como testemunhas poderão ser ouvidos das respectivas residências e/ou dos prédios do órgão em que atuam, como melhor lhe aprouverem, devendo ser informado ao Juízo.
A referida opção também poderá ser comunicada individualmente pelo policial arrolado.
Em todas as situações – participação de Advogados ou Membros do Ministério Público, ou oitiva de pessoas residentes fora da comarca ou policiais que não comparecerão ao Fórum Local –, deverá ser fornecido pelo participante o endereço eletrônico e o contato telefônico ou aplicativo WhatsApp, com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto.
Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao(a) réu/ré entrevistar-se reservadamente com sua Defesa via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP.
De forma subsidiária e excepcional, em razão de algum problema técnico, a entrevista reservada do acusado com sua Defesa será realizada via o sistema de videoconferência.
Atente-se a Escrivania ao disposto na Resolução nº 354/2020, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível.
Atempadamente, faculto às partes requererem, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias – a contar desta decisão –, a presença física na sala de audiências de todos os sujeitos processuais que residam na comarca (réu, vítima, testemunhas, informantes, assistente de acusação, Ministério Público e defesa), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE a escrivania quanto ao decurso do prazo.
Dito isso, ressalto que os participantes telepresenciais do ato deverão se atentar para:
DO ACESSO À AUDIÊNCIA
Todos que participarão do ato por videoconferência – com exceção da(s) vítima(s) e testemunha(s), as quais deverão comparecer presencialmente ao Fórum – deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS – gratuito – para terem acesso à audiência.
No dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/my/varacriminalrioverde2, observando os seguintes parâmetros:
a) 'ID da reunião', digitar: 338 338 1906;
b) 'Senha’, caso seja solicitado, digitar: Rioverde2*;
c) ‘ingressar com nome do link pessoal’, digitar o seu nome completo;
d) Autorizar o compartilhamento de áudio e vídeo do aparelho telefônico com o aplicativo.
À ESCRIVANIA, constando o número de telefone da vítima e/ou testemunha, CUMPRAM-SE as respectivas intimações via telefone, mediante comprovação nos autos.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Rio Verde - GO, 6 de março de 2026.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito