Intimação
D- Órgão
- Planaltina - Vara das Fazendas Públicas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE OLINTO NETO
- Advogado
- FELIPE FERREIRA DA ROCHA SERRA (OAB 41565/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina
Autos n.º: 0258564-15.2013.8.09.0128
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás
Polo passivo: Jose Olinto Neto
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D E C I S Ã O
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de José Olinto Neto. A sentença de fls. 164 dos autos físicos, já transitada em julgado, reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução, pelas razões expostas às fls. 130/132, e determinou a desconstituição das penhoras que recaíam sobre os bens constritos.
Digitalizados os autos em 16 de janeiro de 2026, Mateus Cruz Santos, arrematante dos lotes 16 e 17 do Conjunto H do Parque Sol Nascente II, matriculados sob os números 24.574 e 24.572 no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, em leilão realizado nos autos da execução nº 0000740-28.2012.4.01.3506, em trâmite na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, requereu o cancelamento da penhora e dos demais gravames vinculados a este feito (evento 06). A decisão de 26 de março de 2026 deixou de apreciar o requerimento por perda de objeto, uma vez que o cancelamento já havia sido determinado na sentença, e ordenou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que a desconstituição fosse formalizada.
Cumprida a diligência, o Oficial de Registro respondeu pelo Ofício nº 224/2026, de 20 de abril de 2026, informando que o cancelamento foi efetivado sob o protocolo nº 151.402, nas matrículas de nº 24.572, 24.573 e 24.574, com juntada dos respectivos espelhos registrais. O Ministério Público reiterou que deixa de se manifestar sobre o andamento do feito em razão da ilegitimidade reconhecida, requerendo apenas a intimação do Município de Planaltina. O executado, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Município de Planaltina, habilitado nos autos, informou que não ingressa no feito para discutir o mérito da demanda, ressalvando o acompanhamento quanto a eventual dano ao erário, e requereu a certificação de sua manifestação. Vieram os autos conclusos.
