O presente Despacho servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de Medida Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada por Binatural Indústria e Comércio de Óleos Vegetais S.A. em face de Francisco Zanotelli Bigolin, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente narra que celebrou com o requerido contrato de depósito/armazenagem de soja em grãos (safra 2010/2011), num montante de 377.069 kg. Alega que o requerido deixou de restituir o produto e não honrou seu compromisso, motivo pelo qual postula a concessão de medida liminar inaudita altera parte para a busca e apreensão da soja ou produtos de valor equivalente.
Após o recebimento da inicial, este Juízo indeferiu a medida liminar pleiteada e determinou a citação da parte requerida. Os primeiros mandados expedidos para a sede do armazém (Rodovia GO 118, Km 97) retornaram infrutíferos, com certidões informando que o requerido comparecia ao local esporadicamente e, posteriormente, que o armazém havia sido vendido e encontrava-se desativado.
Confirmada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA
Advogados
FABIO SANCHES PASCOA (OAB 278758/SP), MARCOS ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 359241/SP), LUCIANO APARECIDO BACCHELLI (OAB 151403/SP)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24 mar 2026
· 11:22 · há 6 meses
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA
Advogados
FABIO SANCHES PASCOA (OAB 278758/SP), MARCOS ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 359241/SP), LUCIANO APARECIDO BACCHELLI (OAB 151403/SP)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível
Rodovia GO-118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO, CEP 73770-000
A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DECISÃO
1. À CACE a fim de que promova, por meio do SNIPER e PREVJUD, a busca de endereços do demandado (FRANCISCO ZANOTELLI BIGOLIN, CPF 254.***.***-53).
2. Encontrado endereço diverso dos já informados nos autos, cite-se.
3. Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LISANDRA PIRES CAETANO
Juíza de Direito
(Assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA
Advogados
FABIO SANCHES PASCOA (OAB 278758/SP), MARCOS ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 359241/SP), LUCIANO APARECIDO BACCHELLI (OAB 151403/SP)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível
Rodovia GO-118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO, CEP 73770-000
Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e Provimento 05-2010 da CGJ/GO
Processo nº: 0284448-64.2012.8.09.0004
Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da guia para consulta no sistema conveniado o SNIPER e PREVJUD, cf. Tabela IX, item 16, da Resolução n° 81/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás c/c art. 403, inciso I, § 3º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, sob pena de não efetivação da diligência.
Observação para gerar a guia para pagamento: Acessar o processo, clicar em "Opções do Processo", "Guias" "Guia de Serviço", "Tabela IX, Item 16.II - TRASLADOS, DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E OUTRAS CERTIDÕES", colocar a quantidade de atos (1 ato para cada sistema conveniado, por pessoa) e gerar a guia respectiva.
Alto Paraíso de Goiás/GO, 6 de março de 2026.
Agda Dias Pereira
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Assinado digitalmente
Fevereiro 20261 evento
Outras Decisões
Janeiro 20261 evento
Conclusão
2025
23 eventos
Outubro 20251 evento
Petição
Setembro 20256 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Mandado
Documento
Agosto 20252 eventos
Expedição de documento
Documento
Julho 20254 eventos
Mandado
Expedida/Certificada
Maio 20251 evento
Petição
Abril 20254 eventos
Confirmada
Março 20252 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
Janeiro 20253 eventos
Documento
Expedição de documento
2024
7 eventos
Outubro 20241 evento
Petição
Setembro 20241 evento
Confirmada
Julho 20241 evento
Mero expediente
Abril 20242 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Janeiro 20242 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
2023
11 eventos
Outubro 20232 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
Agosto 20231 evento
Documento
Julho 20232 eventos
Mero expediente
Confirmada
Maio 20232 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Abril 20231 evento
Petição
Março 20232 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Janeiro 20231 evento
Documento
2022
9 eventos
Dezembro 20223 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Novembro 20221 evento
Conclusão
Junho 20221 evento
Petição
Maio 20224 eventos
Mero expediente
Confirmada
2021
4 eventos
Dezembro 20212 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Março 20212 eventos
Mero expediente
Confirmada
2020
4 eventos
Dezembro 20201 evento
Conclusão
Junho 20201 evento
Petição
Maio 20202 eventos
Confirmada
Expedição de documento
2019
3 eventos
Novembro 20193 eventos
Documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2012
1 evento
Agosto 20121 evento
Distribuição
Diante do insucesso, a parte autora peticionou requerendo consultas aos sistemas eletrônicos para localização do requerido. Realizadas as pesquisas, foram expedidos novos mandados e cartas de citação para os endereços encontrados em Formosa/GO e Brasília/DF, os quais, contudo, também restaram frustrados.
Ato contínuo, a parte autora pleiteou o prosseguimento das diligências mediante novas buscas via SNIPER e PREVJUD. Os resultados dessas pesquisas foram juntados aos autos, revelando endereços vinculados ao requerido.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
O presente feito encontra-se paralisado, aguardando a prática de ato essencial que incumbe exclusivamente à parte autora: providenciar a efetiva citação da parte ré.
A citação consubstancia o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conforme dicção do artigo 238 do Código de Processo Civil. Trata-se de um pilar fundamental para a validade do processo, pois é através dela que se garante a ciência da parte demandada sobre a existência da lide, permitindo-lhe exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A ausência de citação válida impede a formação da tríade processual – composta por autor, juiz e réu – e macula de nulidade todos os atos decisórios que venham a ser praticados em desfavor daquele que não foi regularmente chamado a juízo. Por essa razão, a doutrina e a legislação processual a qualificam como um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a angularização da relação processual, que se perfaz com a citação, o procedimento se torna claudicante e não pode avançar em direção a uma solução de mérito.
O moderno direito processual civil, embora norteado pelo princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), estabelece uma dinâmica de cooperação entre todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC). Essa cooperação impõe deveres e ônus às partes, que não podem adotar uma postura meramente contemplativa, aguardando que o Poder Judiciário realize, de ofício, todas as diligências necessárias.
O interesse na resolução da lide é, primordialmente, da parte que ajuizou a demanda. Nesse contexto, a legislação processual atribui expressamente ao autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, embora trate dos efeitos da interrupção da prescrição, é emblemático ao dispor que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". Tal dispositivo, interpretado sistematicamente, reforça a noção de que a parte demandante tem o dever de diligenciar ativamente para que o ato citatório se concretize.
No caso em tela, verifica-se a impossibilidade material de dar andamento à demanda, uma vez que as reiteradas tentativas de localização do requerido foram esgotadas. Cumpre destacar que os endereços informados nas pesquisas mais recentes, derivadas dos sistemas PREVJUD/CNIS e SNIPER, já haviam sido diligenciados anteriormente por este Juízo, restando todas as tentativas inexitosas:
i) O endereço localizado via PREVJUD/CNIS (AOS 6, Bloco C, nº 602, Octogonal, Brasília/DF) é exatamente o mesmo que ensejou a expedição de Carta de Citação recente, a qual retornou com a informação dos Correios de "Ausente 3x" e "Mudou-se", conforme se extrai das diligências agrupadas nos eventos 50 a 54.
ii) O endereço localizado via SNIPER (Rodovia GO 118, S/N, Km 97 à esquerda, Zona Rural, São João D'Aliança/GO) corresponde à própria sede da empresa ré informada na inicial, local amplamente diligenciado pelos Oficiais de Justiça nos momentos iniciais da demanda, onde restou certificado que o requerido não se encontrava e o local fora vendido e desativado (vide certidões de fls. 58, 87 e 88, ev. 03 – processo físico).
A ausência prolongada da citação, decorrente da impossibilidade concreta e reiterada de localização do réu, configura a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O processo não pode se perpetuar indefinidamente sem a integração do polo passivo à lide. A situação fática se amolda com precisão à hipótese normativa prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos tais, tem decidido a jurisprudência pátria:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.RECURSO IMPROVIDO. - São pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento). Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada - No que concerne à citação, trata-se de ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 239, do CPC que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. É dever do autor promover os meios necessário para sua efetivação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências - A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação a providência que lhe competia, acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia indicada no § 1º, do art. 485, do mesmo diploma processual - No caso dos autos, a parte autora deixou de atender ao despacho do juízo deprecado, voltado ao recolhimento das custas relativas à distribuição da carta precatória expedida para citação do réu, tampouco atendeu às três intimações posteriores para dar andamento ao feito, autorizando assim a prolação de sentença extinguindo o feito com amparo no art. 485, IV, do CPC, sentença essa que não merece reparo - Recurso improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00149722720164036100, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2021).
É imperioso destacar que a hipótese não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, CPC), que exigiria a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. A extinção com base no inciso IV decorre de um vício objetivo que impede o prosseguimento da relação processual, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A falta de citação revela a ausência de um elemento essencial à própria existência válida da relação jurídica processual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE FALTA DE CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual o feito foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de citação do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a intimação que ordenou o impulso processual é nula por desatendimento dos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) aplica-se o art. 485, III e § 1º, do CPC e a Súmula 240/STJ para exigir intimação pessoal do autor e requerimento do réu. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes e delimita a distinção entre abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e ausência de pressuposto processual por falta de citação (art. 485, IV, do CPC), afastando omissão, contradição interna e decisão surpresa (e-STJ, fls. 159-160 e 173-175). 4. A alegada nulidade da intimação é irrelevante diante do fundamento autônomo da extinção por ausência de citação válida, que prescinde de intimação pessoal do autor, tornando as razões do especial dissociadas da ratio decidendi e atraindo, por analogia, os enunciados 283 e 284 do STF (e-STJ, fl. 174). 5. Não se aplica o art. 485, § 1º, do CPC nem a Súmula 240/STJ quando a extinção decorre do art. 485, IV, do CPC; em tal hipótese, a jurisprudência reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do autor, coincidindo o acórdão estadual com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.969.212/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de intimação pessoal da parte.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte adversa.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à baixa dos autos e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LISANDRA PIRES CAETANO
Juíza de Direito
(Assinado eletronicamente)
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA
Advogados
FABIO SANCHES PASCOA (OAB 278758/SP), MARCOS ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 359241/SP), LUCIANO APARECIDO BACCHELLI (OAB 151403/SP)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Avenida Abílio Szervinsk, esquina com Rodovia GO 118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO, CEP: 73770-000
Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e Provimento 05-2010 da CGJ/GO
Processo nº: 0284448-64.2012.8.09.0004
Intimo a parte autora para que, no prazo de cinco (5) dias, se manifeste sobre os mandados e cartas de citação infrutíferas constantes dos eventos 50 a 54 dos autos, requerendo o que entender pertinente.
Alto Paraíso de Goiás/GO, 25 de setembro de 2025.
Odaísa das Neves Szervinsks
Analista Judiciário
Assinado digitalmente
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA
Advogados
MARCOS ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 359241/GO), LUCIANO APARECIDO BACCHELLI (OAB 151403/GO), FABIO SANCHES PASCOA (OAB 278758/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível
Rodovia GO-118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO, CEP 73770-000