Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação alimentar, sob o rito da coerção pessoal, promovido inicialmente por WEBERT PEREIRA LÚCIO, à época representado por sua genitora, em face de seu genitor, MARCELO LÚCIO DE BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme se infere dos andamentos processuais, esgotadas todas as diligências para a localização do executado, procedeu-se à sua citação por edital (mov. 180 e 183). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 187 e 194).
No evento n. 206, este Juízo rejeitou a tese defensiva genérica e, constatando que o exequente atingiu a maioridade civil no curso da lide, determinou sua intimação para comprovar a atualidade e a urgência do débito alimentar, sob pena de conversão para o rito expropriatório.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, sob o fundamento de não haver mais interesse de incapaz a ser tutelado (mov. 177, reiterado no mov. 221).
Ato contínuo, a fim de viabilizar o regular andamento da demanda, determinou-se a intimação pessoal do autor, com a expressa advertência das penalidades do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 223).
A diligência, contudo, restou infrutífera. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no evento n. 225, o exequente alterou seu domicílio para o Estado do Piauí sem promover a devida comunicação do novo endereço nos autos.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Planaltina - Vara de Família e Sucessões
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
WEBERT PEREIRA LUCIO
Advogado
LIVIA OLIVEIRA FERREIRA MACEDO (OAB 53596/DF)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação alimentar, sob o rito da coerção pessoal, promovido inicialmente por WEBERT PEREIRA LÚCIO, à época representado por sua genitora, em face de seu genitor, MARCELO LÚCIO DE BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme se infere dos andamentos processuais, esgotadas todas as diligências para a localização do executado, procedeu-se à sua citação por edital (mov. 180 e 183). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 187 e 194).
No evento n. 206, este Juízo rejeitou a tese defensiva genérica e, constatando que o exequente atingiu a maioridade civil no curso da lide, determinou sua intimação para comprovar a atualidade e a urgência do débito alimentar, sob pena de conversão para o rito expropriatório.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, sob o fundamento de não haver mais interesse de incapaz a ser tutelado (mov. 177, reiterado no mov. 221).
Ato contínuo, a fim de viabilizar o regular andamento da demanda, determinou-se a intimação pessoal do autor, com a expressa advertência das penalidades do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 223).
A diligência, contudo, restou infrutífera. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no evento n. 225, o exequente alterou seu domicílio para o Estado do Piauí sem promover a devida comunicação do novo endereço nos autos.
Conclusão
Mandado
Junho 20262 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Abril 20267 eventos
Conclusão
Petição
Confirmada
Julgamento em Diligência
Decisão
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Janeiro 20261 evento
Mandado
2025
48 eventos
Dezembro 20251 evento
Expedição de documento
Novembro 20253 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Outubro 20258 eventos
Confirmada
Confirmada
Agosto 20254 eventos
Conclusão
Petição
Julho 20258 eventos
Confirmada
Confirmada
Junho 20251 evento
Confirmada
Maio 202510 eventos
Confirmada
Confirmada
Abril 20252 eventos
Documento
Expedição de documento
Março 20254 eventos
Outras Decisões
Confirmada
Fevereiro 20256 eventos
Petição
Conclusão
Janeiro 20251 evento
Documento
2024
38 eventos
Dezembro 20243 eventos
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Novembro 20243 eventos
Confirmada
Ato ordinatório
Outubro 20241 evento
Expedição de documento
Agosto 20242 eventos
Ato ordinatório
Petição
Julho 20242 eventos
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Junho 20248 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
Maio 20245 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
Abril 20245 eventos
Petição
Ato ordinatório
Março 20242 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Fevereiro 20245 eventos
Petição
Petição
Janeiro 20242 eventos
Confirmada
Ato ordinatório
2023
35 eventos
Dezembro 20232 eventos
Outras Decisões
Confirmada
Outubro 20234 eventos
Petição
Conclusão
Setembro 20233 eventos
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Agosto 20233 eventos
Confirmada
Ato ordinatório
Julho 20232 eventos
Petição
Expedição de documento
Junho 20233 eventos
Outras Decisões
Confirmada
Maio 20238 eventos
Petição
Expedição de documento
Abril 20233 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Março 20236 eventos
Outras Decisões
Confirmada
Janeiro 20231 evento
Confirmada
2022
53 eventos
Dezembro 20227 eventos
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Decurso de Prazo
Outubro 20226 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Setembro 20221 evento
Conclusão
Agosto 20227 eventos
Confirmada
Petição
Julho 20221 evento
Confirmada
Junho 20228 eventos
Expedida/certificada
Expedição de documento
Maio 20222 eventos
Confirmada
Confirmada
Abril 20228 eventos
Expedição de documento
Expedida/certificada
Março 20223 eventos
Confirmada
Confirmada
Fevereiro 20225 eventos
Outras Decisões
Confirmada
Janeiro 20225 eventos
Confirmada
Mero expediente
2021
21 eventos
Setembro 20211 evento
Expedição de documento
Agosto 20215 eventos
Confirmada
Outras Decisões
Julho 20214 eventos
Petição
Mero expediente
Junho 20214 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20211 evento
Confirmada
Março 20216 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
2020
15 eventos
Outubro 20204 eventos
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Mandado
Agosto 20203 eventos
Petição
Expedição de documento
Março 20204 eventos
Mero expediente
Confirmada
Fevereiro 20202 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 20202 eventos
Mero expediente
Confirmada
2019
10 eventos
Dezembro 201910 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
2017
2 eventos
Abril 20172 eventos
Procedência em Parte
Decisão
Procedência em Parte
Decisão
2016
1 evento
Setembro 20161 evento
Distribuição
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, uma vez configurado o abandono da causa por parte da exequente. Passo a expor.
Nos termos do art. 485, inciso III, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Trata-se de hipótese típica de extinção fundada na inércia injustificada da parte titular do interesse processual.
A doutrina, ao tratar da questão, destaca que:
A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Código de Processo Civil, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 12. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Pág. 813)
Para que se decrete tal extinção, o §1º do art. 485 do diploma processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que tal exigência deve ser interpretada e compatibilizada com os deveres processuais inerentes aos litigantes.
Conforme estabelece o art. 77, V, do Código de Processo Civil, é dever inafastável das partes e de seus procuradores atualizar o endereço residencial ou profissional sempre que houver modificação temporária ou definitiva durante a tramitação do feito.
Como consequência da inobservância desse preceito legal, o art. 274, parágrafo único, do CPC é taxativo ao determinar que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Ou seja, a lei impõe à parte o ônus de sua própria desídia, presumindo-se que tomou ciência do ato.
No caso em tela, observa-se a exata incidência de tais preceitos. Determinada a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo e cumprir os comandos da decisão do evento n. 206 (mov. 223), a diligência restou frustrada exclusivamente porque a parte autora mudou-se para outra unidade da Federação sem qualquer aviso a este Juízo (mov. 225).
Portanto, reputando-se válida a intimação pessoal tentada (art. 274, parágrafo único, do CPC), a ausência de impulso processual materializa o evidente desinteresse na continuidade do rito coercitivo.
Por fim, é importante ressaltar que, embora inexista pedido expresso de extinção por abandono formulado pelo executado, segundo entendimento jurisprudencial, inclusive, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “é inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese.”. (AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0267875-05.2002.8.09.0067, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/07/2023 10:41:28).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
FIXO os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Fernnanda Grazyelle Rodrigues Oliveira (OAB/GO 49.721), a serem suportados pelo Estado de Goiás, no valor equivalente a 3 (três) UHD's, perfazendo a quantia de R$ 604,83 (seiscentos e quatro reais e oitenta e três centavos). Logo, determino a imediata expedição da respectiva certidão.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, uma vez configurado o abandono da causa por parte da exequente. Passo a expor.
Nos termos do art. 485, inciso III, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Trata-se de hipótese típica de extinção fundada na inércia injustificada da parte titular do interesse processual.
A doutrina, ao tratar da questão, destaca que:
A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Código de Processo Civil, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 12. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Pág. 813)
Para que se decrete tal extinção, o §1º do art. 485 do diploma processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que tal exigência deve ser interpretada e compatibilizada com os deveres processuais inerentes aos litigantes.
Conforme estabelece o art. 77, V, do Código de Processo Civil, é dever inafastável das partes e de seus procuradores atualizar o endereço residencial ou profissional sempre que houver modificação temporária ou definitiva durante a tramitação do feito.
Como consequência da inobservância desse preceito legal, o art. 274, parágrafo único, do CPC é taxativo ao determinar que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Ou seja, a lei impõe à parte o ônus de sua própria desídia, presumindo-se que tomou ciência do ato.
No caso em tela, observa-se a exata incidência de tais preceitos. Determinada a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo e cumprir os comandos da decisão do evento n. 206 (mov. 223), a diligência restou frustrada exclusivamente porque a parte autora mudou-se para outra unidade da Federação sem qualquer aviso a este Juízo (mov. 225).
Portanto, reputando-se válida a intimação pessoal tentada (art. 274, parágrafo único, do CPC), a ausência de impulso processual materializa o evidente desinteresse na continuidade do rito coercitivo.
Por fim, é importante ressaltar que, embora inexista pedido expresso de extinção por abandono formulado pelo executado, segundo entendimento jurisprudencial, inclusive, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “é inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese.”. (AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0267875-05.2002.8.09.0067, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/07/2023 10:41:28).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
FIXO os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Fernnanda Grazyelle Rodrigues Oliveira (OAB/GO 49.721), a serem suportados pelo Estado de Goiás, no valor equivalente a 3 (três) UHD's, perfazendo a quantia de R$ 604,83 (seiscentos e quatro reais e oitenta e três centavos). Logo, determino a imediata expedição da respectiva certidão.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
· há 10 meses
Decurso de Prazo
Rejeição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Planaltina - Vara de Família e Sucessões
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
JANETE PEREIRA FRANCO
Advogado
LIVIA OLIVEIRA FERREIRA MACEDO (OAB 53596/DF)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Polo Ativo: WEBERT PEREIRA LÚCIO
Polo Passivo: MARCELO LÚCIO DE BARROS
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil, promovido por WEBERT PEREIRA LÚCIO, em face de MARCELO LÚCIO DE BARROS, ambos devidamente qualificados.
Conforme se infere dos andamentos processuais, esgotados todos os meios possíveis, não restou alternativa senão a citação editalícia do executado, havendo o decurso do respectivo prazo sem qualquer manifestação (mov. 185).
Adiante, foi nomeada curadora especial ao promovido, tendo em seguida apresentado contestação (eventos 194).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou instrumento procuratório outorgado pelo próprio alimentado, diante da extinção automática do poder familiar, ao passo que atingiu a maioridade civil (mov. 201). Em seguida, o exequente anexou demonstrativo atualizado dos débitos, se opôs à contestação e requereu a decretação da prisão civil do executado (mov. 203).
Após, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial. Decido.
Pois bem. No que concerne à contestação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no evento 194, vale-se a insurgência, exclusivamente, da prerrogativa de defesa por negativa geral.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Planaltina - Vara de Família e Sucessões
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
WEBERT PEREIRA LUCIO
Advogado
LIVIA OLIVEIRA FERREIRA MACEDO (OAB 53596/DF)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Polo Ativo: WEBERT PEREIRA LÚCIO
Polo Passivo: MARCELO LÚCIO DE BARROS
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil, promovido por WEBERT PEREIRA LÚCIO, em face de MARCELO LÚCIO DE BARROS, ambos devidamente qualificados.
Conforme se infere dos andamentos processuais, esgotados todos os meios possíveis, não restou alternativa senão a citação editalícia do executado, havendo o decurso do respectivo prazo sem qualquer manifestação (mov. 185).
Adiante, foi nomeada curadora especial ao promovido, tendo em seguida apresentado contestação (eventos 194).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou instrumento procuratório outorgado pelo próprio alimentado, diante da extinção automática do poder familiar, ao passo que atingiu a maioridade civil (mov. 201). Em seguida, o exequente anexou demonstrativo atualizado dos débitos, se opôs à contestação e requereu a decretação da prisão civil do executado (mov. 203).
Após, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial. Decido.
Pois bem. No que concerne à contestação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no evento 194, vale-se a insurgência, exclusivamente, da prerrogativa de defesa por negativa geral.
Documento
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
Planaltina - Vara de Família e Sucessões
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
JANETE PEREIRA FRANCO
Advogado
LIVIA OLIVEIRA FERREIRA MACEDO (OAB 53596/DF)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected]: 0309953-34.2016.8.09.0128Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosRequerente: Janete Pereira FrancoRequerido: Marcelo Lucio De BarrosO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO.
DECISÃO
Tendo em vista a apresentação de contestação pela curadora nomeada ao executado citado por edital, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, dando prosseguimento ao feito, informando se possui interesse na conversão do rito procedimental para o da penhora ou se insistirá no rito coercitivo, sob pena de preclusão.No mesmo prazo e ato, deverá também regularizar a sua representação processual, juntando a procuração atualizada do exequente Webert Pereira Lúcio, que atingiu a maioridade no curso da lide.Após, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Às providências. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Defensor Dativo
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
Planaltina - Vara de Família e Sucessões
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
JANETE PEREIRA FRANCO
Advogado
LIVIA OLIVEIRA FERREIRA MACEDO (OAB 53596/DF)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected]: 0309953-34.2016.8.09.0128Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosRequerente: Janete Pereira FrancoRequerido: Marcelo Lucio De BarrosO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizado por WEBERT PEREIRA LUCIO, representado por sua genitora, contra seu genitor MARCELO LUCIO DE BARROS, qualificados nos autos.Diante da citação por edital do executado (evento n° 183), e a ausência de defesa (evento n° 185), nomeio como curador especial ao executado citado por edital a advogada Dra. Fernnanda Grazyelle Rodrigues OliveiraOAB/GO 49.721, a qual deverá ser cientificado da nomeação e intimado para intervir em todos os atos e termos do processo em defesa da requerida, nos termos do artigo 72, II, do CPC/2015.Intimem-se.
Cumpra-se.Às providências. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Planaltina - Vara de Família e Sucessões
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected]: 0309953-34.2016.8.09.0128Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosRequerente: Janete Pereira FrancoRequerido: Marcelo Lucio De BarrosO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizado por WEBERT PEREIRA LUCIO, representado por sua genitora, contra seu genitor MARCELO LUCIO DE BARROS, qualificados nos autos.Diante da citação por edital do executado (evento n° 183), e a ausência de defesa (evento n° 185), nomeio como curador especial ao executado citado por edital a advogada Dra. Fernnanda Grazyelle Rodrigues OliveiraOAB/GO 49.721, a qual deverá ser cientificado da nomeação e intimado para intervir em todos os atos e termos do processo em defesa da requerida, nos termos do artigo 72, II, do CPC/2015.Intimem-se.
Cumpra-se.Às providências. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
Expedição de documento
Confirmada
Sentença
Decisão
Órgão
Planaltina - Vara de Família e Sucessões
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
MARCELO LUCIO DE BARROS, JANETE PEREIRA FRANCO
Advogados
CAMILA SEVERIANO DE MIRANDA (OAB 40563/GO), LIVIA OLIVEIRA FERREIRA MACEDO (OAB 53596/GO)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected]: 0309953-34.2016.8.09.0128Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosRequerente: Janete Pereira FrancoRequerido: Marcelo Lucio De BarrosO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO.
DECISÃO
Compulsando com acuidade os autos, observo que após a pesquisa de endereço realizada por este Juízo no evento nº 159, o executado não foi encontrado, razão pelo qual a parte autora pugnou pela sua citação por edital (evento nº 179).Diante disso, defiro o pleito formulado, determinando a citação por edital do executado Marcelo Lucio De Barros, para, no prazo de 03 (três) dias, realizar o pagamento do débito devido, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de ser lhe decretada a prisão civil (artigo 528, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil).Antes, porém, intime-se a parte autora para apresentar a tabela atualizada do débito alimentar.Em caso de inércia, proceda à nomeação de curador especial em favor do demandado, por meio da lista encaminhada.Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações.Intimem-se.
Cumpra-se.Às providências. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mandado
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Confirmada
Mandado
Documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Decurso de Prazo
Mandado
Conclusão
Confirmada
Outras Decisões
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
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Outras Decisões
Confirmada
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Expedida/certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
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Decurso de Prazo
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Outras Decisões
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Decurso de Prazo
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Outras Decisões
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Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
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Conclusão
Mandado
· há 5 anos
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
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Mudança de Assunto Processual
Petição
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Petição
A contestação por negativa geral está prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na fase de conhecimento, mas a exceção não se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, por força do artigo 525 do mesmo Código, não se isentando o executado de nela expor as razões pelas quais ela está sendo apresentada, observando-se o prescrito no § 1º, incisos I ao VII, do referido artigo, já que a lei restringe e especifica as alegações que podem ser feitas na impugnação, não bastando a negativa geral e aleatória, diferentemente da fase de conhecimento, em que a negativa geral impõe ao autor o ônus de demonstrar tudo quanto alegou, o que, na fase de execução, já não tem mais razão de ser, tendo em vista que já existe título executivo.
Qualquer seja a forma de ataque ao título executivo ou a qualquer documento que representa uma probabilidade da existência de direito, exige-se a indicação precisa de qual o vício que se está a atribuir no procedimento de execução. Dessa forma, eis o posicionamento jurisprudencial prevalecente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA GERAL. 1. O parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil admite que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral, desincumbindo-lhe do ônus da impugnação específica. 2. Tal previsão somente faz sentido na fase de conhecimento. No contexto de uma execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, já há prova pré constituída do crédito, nada mais havendo a ser demonstrado pelo exequente. Toda e qualquer circunstância que vier a ser arguida como defesa será impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito e, portanto, o ônus da sua comprovação é atribuído ao executado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Quando o curador especial opõe alguma defesa, deve suscitar questões específicas, levando em consideração que a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa se presumem (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980) e são afastadas apenas por prova inequívoca. 4. É mantida a sentença de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50201740520194049999 5020174-05.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA TURMA).
Por conseguinte, assiste razão à parte exequente neste ponto, motivo pelo qual REJEITO a insurgência demonstrada pelo executado no evento 194.
Em relação ao prosseguimento do feito, com a manutenção da execução de alimentos pelo rito da prisão após a maioridade do alimentado, são cabíveis pontuações.
É certo que Webert Pereira Lúcio completou 18 (dezoito) anos de idade, visto que nasceu no dia 11 de abril de 2006, conforme o documento inserido no evento 1, folha 28.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA. 1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. 3. Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que se acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor. 4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional, o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens. [...] 7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida. (STJ - HC: 823878 SP 2023/0164415-4, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PRISÃO INDEFERIDO. MAIORIDADE DO EXEQUENTE. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO PARA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA. 1. Atingida a maioridade do alimentado e alcançada a sua independência financeira, os alimentos não pagos por longo período perdem o seu caráter alimentar, de modo que devem ser perseguidos pelo rito expropriatório, pois a prisão civil do devedor não atingirá a função social a que se destina. 2. Cediço que cabe à parte credora dos alimentos a escolha do rito processual que entende mais adequado à tutela de seus interesses; mas dada a maioridade do exequente, é razoável afastar o rito da prisão civil, revelando-se descabido o cerceio da liberdade do executado, devendo o cumprimento de sentença seguir pelo procedimento da expropriação patrimonial, ou seja, da penhora de bens do devedor. 3. A alteração do rito da prisão para a expropriação mostra-se legítima, não sendo mais a prisão meio adequado de compelir o pagamento da verba perseguida na ação de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54182404620238090100 GOIÂNIA, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024).
A rigor, o débito apto a fundamentar a prisão civil é apenas aquele imbuído de verdadeiro caráter alimentar, pois os alimentos fazem-se necessários para suprir as necessidades atuais, condição essencial à própria natureza e destinação da verba em questão.
Logo, o fato da dívida alimentar ter se iniciado durante a menoridade não é justificativa apta a afastar as concepções acima esposadas, visto que deve ser considerada a urgência e atualidade dos alimentos.
Desta feita, após a maioridade civil, a emergência da pensão alimentícia fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outro ato que lhe impossibilite de desempenhar atividade lucrativa, posto que deixa de ser presumida a condição de vulnerabilidade, sem prejuízo à cobrança dos débitos alimentares sob o rito da penhora.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre de forma documental a permanência do caráter alimentar atual e urgente dos débitos, de forma a evidenciar a dependência financeira do alimentado ou, não sendo o caso, optar pela adesão ao rito expropriatório.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Às providências.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
A contestação por negativa geral está prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na fase de conhecimento, mas a exceção não se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, por força do artigo 525 do mesmo Código, não se isentando o executado de nela expor as razões pelas quais ela está sendo apresentada, observando-se o prescrito no § 1º, incisos I ao VII, do referido artigo, já que a lei restringe e especifica as alegações que podem ser feitas na impugnação, não bastando a negativa geral e aleatória, diferentemente da fase de conhecimento, em que a negativa geral impõe ao autor o ônus de demonstrar tudo quanto alegou, o que, na fase de execução, já não tem mais razão de ser, tendo em vista que já existe título executivo.
Qualquer seja a forma de ataque ao título executivo ou a qualquer documento que representa uma probabilidade da existência de direito, exige-se a indicação precisa de qual o vício que se está a atribuir no procedimento de execução. Dessa forma, eis o posicionamento jurisprudencial prevalecente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA GERAL. 1. O parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil admite que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral, desincumbindo-lhe do ônus da impugnação específica. 2. Tal previsão somente faz sentido na fase de conhecimento. No contexto de uma execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, já há prova pré constituída do crédito, nada mais havendo a ser demonstrado pelo exequente. Toda e qualquer circunstância que vier a ser arguida como defesa será impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito e, portanto, o ônus da sua comprovação é atribuído ao executado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Quando o curador especial opõe alguma defesa, deve suscitar questões específicas, levando em consideração que a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa se presumem (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980) e são afastadas apenas por prova inequívoca. 4. É mantida a sentença de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50201740520194049999 5020174-05.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA TURMA).
Por conseguinte, assiste razão à parte exequente neste ponto, motivo pelo qual REJEITO a insurgência demonstrada pelo executado no evento 194.
Em relação ao prosseguimento do feito, com a manutenção da execução de alimentos pelo rito da prisão após a maioridade do alimentado, são cabíveis pontuações.
É certo que Webert Pereira Lúcio completou 18 (dezoito) anos de idade, visto que nasceu no dia 11 de abril de 2006, conforme o documento inserido no evento 1, folha 28.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA. 1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. 3. Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que se acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor. 4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional, o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens. [...] 7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida. (STJ - HC: 823878 SP 2023/0164415-4, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PRISÃO INDEFERIDO. MAIORIDADE DO EXEQUENTE. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO PARA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA. 1. Atingida a maioridade do alimentado e alcançada a sua independência financeira, os alimentos não pagos por longo período perdem o seu caráter alimentar, de modo que devem ser perseguidos pelo rito expropriatório, pois a prisão civil do devedor não atingirá a função social a que se destina. 2. Cediço que cabe à parte credora dos alimentos a escolha do rito processual que entende mais adequado à tutela de seus interesses; mas dada a maioridade do exequente, é razoável afastar o rito da prisão civil, revelando-se descabido o cerceio da liberdade do executado, devendo o cumprimento de sentença seguir pelo procedimento da expropriação patrimonial, ou seja, da penhora de bens do devedor. 3. A alteração do rito da prisão para a expropriação mostra-se legítima, não sendo mais a prisão meio adequado de compelir o pagamento da verba perseguida na ação de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54182404620238090100 GOIÂNIA, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024).
A rigor, o débito apto a fundamentar a prisão civil é apenas aquele imbuído de verdadeiro caráter alimentar, pois os alimentos fazem-se necessários para suprir as necessidades atuais, condição essencial à própria natureza e destinação da verba em questão.
Logo, o fato da dívida alimentar ter se iniciado durante a menoridade não é justificativa apta a afastar as concepções acima esposadas, visto que deve ser considerada a urgência e atualidade dos alimentos.
Desta feita, após a maioridade civil, a emergência da pensão alimentícia fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outro ato que lhe impossibilite de desempenhar atividade lucrativa, posto que deixa de ser presumida a condição de vulnerabilidade, sem prejuízo à cobrança dos débitos alimentares sob o rito da penhora.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre de forma documental a permanência do caráter alimentar atual e urgente dos débitos, de forma a evidenciar a dependência financeira do alimentado ou, não sendo o caso, optar pela adesão ao rito expropriatório.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Às providências.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.