Intimação
D- Órgão
- Senador Canedo - 1ª Vara Criminal
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Documento
Custas
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mudança de Assunto Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedição de documento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoExpedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Recurso Especial
Conclusão
Conclusão
Petição
2025
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Adiado
Adiado
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
2024
Mandado
Confirmada
Expedição de documento
Mudança de Assunto Processual
Retificação de Classe Processual
Documento
Mudança de Assunto Processual
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
2023
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
2022
Conclusão
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
2021
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Mudança de Assunto Processual
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Publicação
2014
Distribuição
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0354083-39.2014.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
RECORRENTE : EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Edilemarco Gondim de Castro, qualificado e regularmente representado, na mov. 210, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov.205, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL PELA PRESCRIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP). O apelante buscou, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e a declaração de nulidade da busca pessoal, com a consequente ilicitude das provas. No mérito, pleiteou a absolvição do crime de furto por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base do furto ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (I) saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta fase processual; (II) verificar a validade da busca pessoal que resultou na prisão do réu e na apreensão das drogas; (III) analisar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de furto qualificado; (IV) apreciar o pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base do furto ao mínimo legal; e (V) deliberar sobre a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas e sua dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito de assistência judiciária gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, por ser a fase adequada para aferir a hipossuficiência financeira do condenado.
4. A busca pessoal foi legítima, amparada por fundada suspeita decorrente do comportamento do apelante, que demonstrou nervosismo e tentou ocultar a mochila ao avistar a viatura policial, em conformidade com o art. 244 do CPP.
5. De ofício, reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de furto qualificado, uma vez que decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre o recebimento do aditamento da denúncia e a prolação da sentença, considerando a pena aplicada para este delito.
6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação de Substância Entorpecente, depoimentos dos policiais militares e da testemunha, bem como pela confissão judicial do apelante.
7. O delito de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo ou alternativo, sendo a conduta de "transportar" entorpecentes suficiente para sua consumação, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
8. Os depoimentos dos agentes públicos e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante e são hábeis a fundamentar a condenação, especialmente quando coerentes com os demais elementos de prova.
9. Declarada a prejudicialidade do pleito subsidiário para fixar a pena-base do crime de furto ao mínimo legal, em virtude do reconhecimento da sua prescrição retroativa.
10. A dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal, com a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não comportando reparos.
11. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis penal, em virtude da reincidência do apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de furto qualificado.
13. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução, quando comprovada a hipossuficiência financeira. 2. A busca pessoal amparada em fundada suspeita, decorrente do comportamento atípico do abordado ao avistar a viatura policial, é legítima e não configura nulidade. 3. O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo, consumando-se pela prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal. 4. Os depoimentos de policiais e testemunhas, quando coerentes e corroborados por outras provas, como a confissão do réu, são suficientes para a condenação. 5. Reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, de ofício, quando transcorrido o lapso temporal previsto em lei entre os marcos interruptivos, conforme a pena aplicada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 155, §4º, IV; CPP, art. 386, II; CP, art. 109, IV; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, art. 59; CP, art. 44; CP, art. 77.
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 950.702/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 13.10.2025; TJGO, Apelação Criminal 5007354-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe 25.10.2023; HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2025, DJe 23.04.2025; AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STF, HC 212064/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.02.2023, Publicação 23.02.2023.”
Nas razões, o recorrente, alega violação aos artigos 240 e 244, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Isento de preparo, ex legis.
Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 220).
Eis o relato do essencial. Decido.
De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Isso porque, em relação a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da presença de fundada suspeita apta a autorizar a abordagem policial e posterior busca pessoal e veicular. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2850248/GO1, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN de 15/05/2025; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2751716/SP2, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 23/06/2025; STJ, 5ª T., AgRg no RHC 206726/GO3, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), DJEN de 18/06/2025).
Isto posto, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
4/1
1- “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA REPENTINA DE PERCURSO NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que se exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. No caso concreto, a Corte estadual considerou inválida a medida, ao apontar que a mudança repentina de direção/percurso ao avistar a viatura policial não ficou comprovada e que não havia outros elementos indiciários da prática de delito. Infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à comprovação da mudança de direção/percurso pelo agravado dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido.”
2- “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. JUSTA CAUSA. FUGA. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA. APREENSÃO DE 30,4 KG DE COCAÍNA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. Agravo regimental improvido.”
3- “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS DE ILICITUDE. FUNDADAS SUSPEITAS NA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, que visava ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em abordagem veicular, sob alegação de contaminação por derivação ilícita.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de justa causa para a abordagem policial e a validade das provas colhidas no momento do flagrante, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
4. A existência de fundadas razões previamente levantadas, associadas a investigações sobre prática de tráfico de drogas, legitimou a abordagem e a apreensão de substâncias entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste nulidade quando o ingresso domiciliar e a busca pessoal decorrem de fundadas suspeitas, justificadas em elementos concretos (AgRg no AREsp 2.544.256/GO, AgRg no HC 947.051/SP).
6. A pretensão da parte recorrente esbarra na necessidade de reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
s 7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Fundadas razões prévias autorizam busca pessoal, veicular e domiciliar, sem necessidade de mandado judicial.
2. A teoria dos frutos da árvore envenenada é inaplicável quando há ruptura do nexo de causalidade e presença de justa causa objetiva e contemporânea. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade, ausência de indícios ou extinção da punibilidade.”
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum
______________________________________
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0354083-39.2014.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO-GO
APELANTE: EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA
RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
VOTO
Adoto o relatório constante na mov. 189.
Recursos próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
Consoante relatado, Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO contra a sentença (mov. 72; fls. 111/126) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo, que o condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Por fim, concedeu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (mov. 174; fls. 307/321), o apelante alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a sua hipossuficiência econômica, bem como sustentou a nulidade da busca pessoal que resultou em sua prisão, por ausência de fundada suspeita, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da busca e a absolvição de todos os crimes, nos termos do , do CPP.
Publicação
Expedição de documento
Adiado
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
Escrivania Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, conforme o Provimento 05/10 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi ao seguinte ato ordinatório:
"Nos termos da Decisão do evento retro, abro vista dos autos à Defesa do acusado para apresentação das razões recursais, no prazo legal."
Senador Canedo/GO, 26 de junho de 2025.
Guilherme Silva Coelho
Servidor
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
Escrivania Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, conforme o Provimento 05/10 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi ao seguinte ato ordinatório:
"Nos termos da Decisão do evento retro, abro vista dos autos à Defesa do acusado para apresentação das razões recursais, no prazo legal."
Senador Canedo/GO, 26 de junho de 2025.
Guilherme Silva Coelho
Servidor
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum
______________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0354083-39.2014.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
RECORRENTE: EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
JUIZ DE DIREITO: CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA
RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
VOTO
Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele se conhece.
Consoante visto no relatório, tratam-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO (mov. 126; fls. 231/242 PDF), com supedâneo no art. 581, XI (denegar a apelação), do CPP, contra a decisão (mov. 122; fls. 226/227 PDF) que negou pedido da defesa, mantendo a validade da intimação e da sentença transitada em julgado.
Em razões recursais, o recorrente alega que o magistrado desconsiderou a vontade expressa do sentenciado e não admitiu a apelação mesmo diante da posterior juntada, pelo próprio oficial de justiça, de mandado assinado pelo réu e a afirmação por escrito que “pretende recorrer da sentença” com data (25/01/25) e horário (14h00) do cumprimento do ato.
Pugna pelo provimento para que seja recebida a apelação diante da manifestação inequívoca do desejo de recorrer da sentença quando da intimação pessoal do réu.
Provimento
Publicação
Expedição de documento
Adiado
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Recebimento
Distribuição
Remessa
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 0354083-39.2014.8.09.0174Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaRequerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a)/Acusado(a): EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO
DECISÃO
Trata-se de pedido da defesa de Edilemarco Gondim de Castro, que requer a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória sob alegação de intimação irregular.O Ministério Público manifestou-se pela validade da intimação, destacando que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e que eventual recurso deveria ter sido formalizado nos autos.Brevemente relatado.
DECIDO.Analisando os autos, verifica-se que a intimação do acusado em relação a sentença condenatória foi realizada nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, e não há registro de manifestação formal do sentenciado sobre o desejo de recorrer, conforme se verifica na mov. 88 e 116.Ademais, a desconstituição de sentença transitada em julgado exige Revisão Criminal, conforme disposto nos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal (CPP), sendo inviável a revisão nos autos.Diante do exposto, nego o pedido da defesa, mantendo a validade da intimação e da sentença transitada em julgado.Cumpridas as disposições finais da sentença, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se.Fica a presente decisão válida como mandado/ofício.Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 0354083-39.2014.8.09.0174$Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a)/Acusado(a): EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO
DESPACHO
Proceda-se à habilitação dos advogados no sistema, conforme procuração juntada no evento 105.DÊ-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da alegação da defesa apresentada no evento 105.Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Fica o presente despacho válido como mandado/ofício.Cumpra-se.Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Custas
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Publicação
Denúncia
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Publicação
Publicação
Documento
No mérito, pleiteou pela absolvição quanto ao crime de furto, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena-base, do crime de furto, ao mínimo legal.
Compulsando os elementos de convicção, coligidos aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a análise do caso em questão.
I – CONTEXTO FÁTICO
A denúncia inicial, recebida em 16/10/14 (mov. 3; fls. 112/113), imputava ao réu os crimes de tráfico e receptação.
Posteriormente, a peça acusatória foi aditada (mov. 3; fls. 183/186), modificando a narrativa fática e o tipo penal do crime patrimonial para furto qualificado, mantendo o delito de tráfico de entorpecentes. O juízo recebeu o aditamento da denúncia em 22/01/16 (mov. 3; fls. 207/208).
Consta da denúncia aditada (mov. 3; fls. 182/185), o seguinte:
“(…) Narram os presentes autos inquisitoriais que, no dia 18 de junho de 2014, durante a madrugada, no posto de combustível, localizado na Avenida T-63, Setor Bela Vista, Goiânia-GO, o denunciado EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO, com vontade livre e consciente, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro indivíduo não identificado, subtraiu para si, coisa alheia móvel; consistente em 01 (um) veículo automotor Peugeot 307 1.6, FX PR, cor.preta, ano 2008 modelo 2009, chassi 8AD3CN6B49G015299, placa JHO-0768, de propriedade da vítima André Fernando Marciano (Termo de Exibição e Apreensão de fis. 18/19, Termo de Depósito de fls. 43 e Termo de Entrega de f!s. 44).
Outrossim, no dia 24 de setembro de 2014, por volta das 19h00, em via pública, na Rua 02, quadra 01, lote 09, Bom Sucesso, Senador Canedo-GO, o denunciado EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO, com vontade livre e consciente, transportou, dentro de uma mochila, 10 (dez) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como"maconha'', acondicionadas em fita adesiva de cor marrom e 05 (cinco) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionadas em um saco plástico branco (Termo de Exibição e Apreensão de fls. 18/19 e Laudo Preliminar de Constatação de fls. 31), de uso vedado no país pela Portaria 344/98 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narram os autos de inquérito policial que, no dia 18 de junho de 2014, a vítima estava em um posto de combustível, localizado na Av. T-63 com Av. 85, no setor Bela Vista, Goiânia-
GO e, no local, conheceu o denunciado EDILEMARCO, o qual estava acompanhado de outro indivíduo não identificado nos autos.
Consta que, em determinado momento, a vítima, o denunciado e seu comparsa, adentraram no interior do veículo Peugeot 307, pertencente à vítima e se dirigiram a outro posto de combustível.
Infere-se que a vítima estacionou o carro e adentrou a loja de conveniência do posto, momento no qual o denunciado, subtraiu o veículo e empreendeu fuga na posse da "res furtiva".
Segundo apurado, no dia 24/09/2014, a equipe policial do GPT estava em patrulhamento de rotina no município quando, em via pública, na Rua 02, quadra 01, lote 09, Vila Bom Sucesso, neste município, avistaram um mototaxista conduzindo uma motocicleta, com o denunciado de passageiro.
Narram os autos que, assim que visualizou a equipe policial, o denunciado apresentou comportamento estranho, despertando a atenção dos policiais. Ato contínuo, a equipe determinou que o condutor da moto estacionasse o veículo e, durante a abordagem, constataram que o denunciado EDILEMARCO transportava, dentro de uma mochila, 10 (dez) porções de "maconha", acondicionadas em fita adesiva de cor marrom e 05 (cinco) porções de "maconha", acondicionadas em um saco plástico branco.
Infere-se que, no momento da revista, os policiais encontraram um molho de chaves no bolso da calça do denunciado e, dentre tais chaves, havia a de um veículo da marca Peugeot. Diante disso, os policiais indagaram o denunciado a respeito da referida chave, motivo pelo qual o denunciado informou que era de um veículo de sua propriedade, o qual estava guardado em sua residência, em Goiânia-GO.
Ato contínuo, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, localizada na Avenida Rio Branco, quadra 01, lote 12, Setor Padre Pelágio, Goiânia-GO e encontraram no local o veículo automotor Peugeot 307 1.6, FX PR, cor preta, ano 2008 modelo 2009, chassi 8AD3CN6B49G015299, placa JHO-0768, furtado pelo denunciado no dia 18/06/14, na cidade de Goiânia-GO. Após consulta no sistema informatizado, restou confirmado que o veículo era produto de furto, ocorrido na cidade de Goiânia-GO, em 18/06/14, que teve como vítima André Fernando Marciano.
Após tais fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO e, em seguida, encaminhado à Delegacia de Polícia deste município”
Conforme narrado na exordial, Edilemarco Gondim de Castro, em 18 de junho de 2014, subtraiu um veículo, Peugeot 307, pertencente à vítima André Fernando Marciano, em um posto de combustível em Goiânia-GO.
Meses depois, em 24 de setembro de 2014, foi abordado por policiais em Senador Canedo-GO, transportando 15 porções de maconha em uma mochila, enquanto trafegava como passageiro em um mototáxi. Durante a revista, foi encontrada a chave do Peugeot furtado, posteriormente localizado em sua residência, ocasião em que o acusado foi preso em flagrante.
II – PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO
Compulsando os autos, conforme já ventilado, verifica-se que o aditamento da denúncia foi recebido em 22/01/16 (mov. 3; fls. 207/208) e a pena fixada na sentença para o crime de furo qualificado foi estabelecida em patamar não excedente a 04 (quatro) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos, nos moldes do art. 109, IV, do CP.
No caso concreto, transcorreram-se mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia aditada (22/01/16) e a sentença prolatada (01/10/24), sem que tenha havido causa interruptiva ou suspensiva da prescrição apta a elidir o decurso do prazo legal.
Considerando o lapso temporal decorrido, resta configurada a extinção da punibilidade de EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO quanto ao tipo penal descrito no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado), pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos dispositivos acima indicados.
Declara a prescrição quanto ao delito de furto qualificado, passo à análise das preliminares suscitadas e demais teses recursais referente ao crime de tráfico de entorpecentes.
III – PRELIMINARES
a) Assistência judiciária gratuita
Em requerimento preliminar do apelo, a defesa pugnou pela assistência judiciária gratuita.
A esse respeito, esclareço que a hipossuficiência financeira não restou devidamente comprovada no feito, podendo a matéria referente a isenção de custas processuais ser submetida a apreciação perante o Juízo da Execução competente: “(…) o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução” (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
B) Busca pessoal
No tocante a alegada nulidade na realização de busca pessoal sem fundadas razões, desde já ressalto que não assiste razão ao recorrente.
De acordo com os elementos constantes dos autos à luz dos princípios constitucionais que regem a persecução penal, notadamente o da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) e o da legalidade estrita quanto à atuação estatal, evidencia-se que a abordagem policial decorreu de fundadas razões objetivas amparadas no comportamento suspeito do apelante ao avistar a viatura e a tentativa de ocultar a mochila.
Conforme descrito em caderno investigativo, o condutor da ocorrência, policial militar Zaqueu Camilo dos Santos, descreveu que, no fatídico dia, sua equipe realizava patrulhamento quando se depararam com um mototáxi transportando um passageiro de mochila que, ao avistar a viatura, agiu de maneira suspeita, batendo com sua mão sobre a sua coxa (mov. 3; fls. 08/09).
Procedida a abordagem, durante a revista pessoal, o condutor declarou ter sido encontrados dentro da mochila do recorrente, aproximadamente, 10 (dez) porções grandes de maconha, acondicionadas em fita adesiva marrom, além de algumas porções menores da mesma substância entorpecente.
Em juízo, tanto os policiais corroboraram a versão da atitude suspeita, quanto a testemunha, Raimundo Gomes da Silva, mototaxista que presenciou o episódio, confirmou que o réu tremia as pernas ao ver a viatura, sendo apreendido com o passageiro as porções de maconha (mídia mov. 5).
Extrai-se da dinâmica fática delineada pelos milicianos e da prova oral judicializada a presença de justa causa para proceder a busca pessoal diante da atitude suspeita do réu que, sendo conduzido como passageiro de um mototáxi, tentava conter o seu nervosismo manifestado pela tremedeira de suas pernas ao avistar a viatura policial, enquanto transportava entorpecentes no interior de sua mochila.
Sobre o tema, o STJ: “As circunstâncias fáticas objetivamente descritas, conjuntamente consideradas, configuram indícios de transporte de objeto ilícito e preenchem o requisito constante do art. 244 do CPP, não tendo sido o nervosismo o único fundamento para a busca.” (AgRg nos EDcl no HC n. 950.702/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Nesse contexto, observo que a ação policial se pautou em fundadas razões, não ensejando, no caso em testilha, em nulidade na obtenção de provas ante a legítima atuação dos agentes da segurança pública, razão pela qual rechaço a preliminar de nulidade.
Dessa forma, rechaçada as preliminares, passo à análise do mérito recursal tão somente quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, visto que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de furto qualificado.
III – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO
a) Suficiência probatória.
A despeito de não ser matéria de insurgência do apelo, a materialidade delitiva do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos constantes dos autos: Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão (fls. 19/20), Laudo Preliminar e Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente (fls. 32 e 200/202), todos apontando a ocorrência inequívoca dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado.
Foram apreendidas, conforme Termo de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais de Drogas: 10 (dez) porções de maconha, com massa bruta total de 2,655 kg e 05 (cinco) porções de maconha, com massa brita total de 54,830 g.
Instruído o feito, o policial militar Zaqueu Camilo dos Santos relatou que, procedida a abordagem do recorrente, encontraram em sua mochila as porções de maconha: “(…) que se lembra de realizar a abordagem, ocasião em que o acusado estava na garupa de um motoboy; que, durante as buscas, foi encontrada a substância entorpecente dentro da mochila; que o abordado não portava documentos e, no momento da abordagem, mentiu o nome;” (mídia mov. 6).
Por sua vez, a testemunha Ramon Gomes da Silva, relatou que, atuando como mototaxista, transportou um passageiro que carregava uma mochila de forma suspeita, bem como tremia as pernas em evidente nervosismo, sendo com ele apreendido porções de droga ao ser revistado durante o procedimento da abordagem policial (mídia mov. 5):
“que se recorda dos fatos; que, na ocasião, trabalhava como mototaxista; que, por volta das 18h50, recebeu um chamado para uma corrida; que, ao chegar ao endereço indicado, um passageiro se aproximou e perguntou o valor da corrida até o terminal, sendo informado que seria sete reais; que o passageiro aceitou e subiu na garupa; que, durante o trajeto, o passageiro manteve uma mochila consigo e, em determinado momento, posicionou-a de forma suspeita, fazendo o depoente acreditar que ele estivesse armado; que, por isso, continuou o percurso sem reagir; que, ao chegarem ao final da Avenida Senador Canedo, uma viatura policial surgiu e determinou a parada; que o passageiro demonstrou nervosismo, tremendo as pernas, mas nada disse ao mototaxista; que os policiais realizaram a abordagem e encontraram dentro da mochila substância entorpecente, identificada como maconha; que se recorda de que havia dez porções da droga, embaladas em fita adesiva marrom, e outras cinco porções acondicionadas em um saco plástico branco; que também foi encontrada em poder do passageiro uma chave de veículo; que o próprio abordado afirmou possuir um carro, dizendo que o veículo estava em sua residência; que o depoente não acompanhou a diligência referente ao automóvel, permanecendo apenas até o momento da abordagem; que as porções de maconha estavam já fracionadas, aparentemente prontas para comercialização; que nada mais tem a declarar.”
O acusado, ao ser interrogado judicialmente, confessou a prática delitiva, confirmando que teria adquirido a droga para vender, bem como declarou já ter sido preso e condenado por tráfico de drogas, estando, atualmente, em cumprimento de pena (mídia mov. 61).
Diante de tudo exposto, ficou clarividente a conduta de “transportar” praticada pelo réu, a qual configura figura típica prevista no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06, bastando a prática de uma das condutas previstas no tipo penal para que haja a consumação do ilícito.
A propósito: “O delito de tráfico de drogas possui conteúdo múltiplo, plurinuclear, misto ou alternativo, bastando a realização de apenas uma das condutas descritas no núcleo do tipo.” (TJGO, Apelação Criminal 5007354-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe de 25/10/2023)
Assevera-se, ainda, a credibilidade nos relatos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório: “O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.” (HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe de 23/4/2025.)
Destaca-se, ainda, que: “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.” (AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Salienta-se que pequenas divergências, na prova oral são normais e podem ser atribuídas ao lapso temporal decorrido entre a data do fato e a realização da audiência, mas que foram hábeis a comprovar o contexto fático delituoso cometido pelo recorrente.
Portanto, eventuais imprecisões, desde que não comprometam aspectos essenciais do relato e não sejam indicativas de má-fé, não invalidam a prova testemunhal prestada pelos policiais.
Sobre o tema, o STF: “(…) pequenas divergências entre os depoimentos prestados na delegacia de polícia e em Juízo são normais e aceitáveis, sem que disso se possa extrair qualquer conclusão de que os agentes da lei pretendiam prejudicar o acusado.” (STF, HC 212064 / SP, Rel. Ministro André Mendonça, Julgamento 22/02/2023, Publicação 23/02/2023).
Dessa maneira, a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo inaplicável o reconhecimento do princípio in dubio pro reo, visto que há provas suficientes para se manter a condenação.
IV – DOSIMETRIA DA PENA
Por derradeiro, evidencio a prejudicialidade quanto ao pleito subsidiário para reavaliação da pena-base tão somente quanto ao crime de furto qualificado, visto que declarada a sua prescrição de ofício.
Além disso, não tendo se insurgido quanto a dosimetria do tráfico, friso que a pena basilar foi estabelecido no mínimo legal, dentro dos critérios definidos nos arts. 59 e seguintes do CP, compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo reparos a serem feitos na pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, sob o regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Outrossim, inadmissível a substituição por restritivas de direito tampouco a aplicação do sursis penal, em virtude do reconhecimento da reincidência (SEEU N. 0426581-81.2015.8.09.0083), nos termos dos arts. 44 e 77 do CP.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo o parecer do representante ministerial de Cúpula, para conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do tipo penal previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, reconhecendo a prescrição retroativa.
É o voto.
Goiânia, 06 de novembro de 2025.
Desembargadora ROZANA CAMAPUM
Relatora
A8
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0354083-39.2014.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO-GO
APELANTE: EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA
RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL PELA PRESCRIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP). O apelante buscou, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e a declaração de nulidade da busca pessoal, com a consequente ilicitude das provas. No mérito, pleiteou a absolvição do crime de furto por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base do furto ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (I) saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta fase processual; (II) verificar a validade da busca pessoal que resultou na prisão do réu e na apreensão das drogas; (III) analisar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de furto qualificado; (IV) apreciar o pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base do furto ao mínimo legal; e (V) deliberar sobre a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas e sua dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito de assistência judiciária gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, por ser a fase adequada para aferir a hipossuficiência financeira do condenado.
4. A busca pessoal foi legítima, amparada por fundada suspeita decorrente do comportamento do apelante, que demonstrou nervosismo e tentou ocultar a mochila ao avistar a viatura policial, em conformidade com o art. 244 do CPP.
5. De ofício, reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de furto qualificado, uma vez que decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre o recebimento do aditamento da denúncia e a prolação da sentença, considerando a pena aplicada para este delito.
6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação de Substância Entorpecente, depoimentos dos policiais militares e da testemunha, bem como pela confissão judicial do apelante.
7. O delito de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo ou alternativo, sendo a conduta de "transportar" entorpecentes suficiente para sua consumação, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
8. Os depoimentos dos agentes públicos e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante e são hábeis a fundamentar a condenação, especialmente quando coerentes com os demais elementos de prova.
9. Declarada a prejudicialidade do pleito subsidiário para fixar a pena-base do crime de furto ao mínimo legal, em virtude do reconhecimento da sua prescrição retroativa.
10. A dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal, com a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não comportando reparos.
11. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis penal, em virtude da reincidência do apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de furto qualificado.
13. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução, quando comprovada a hipossuficiência financeira. 2. A busca pessoal amparada em fundada suspeita, decorrente do comportamento atípico do abordado ao avistar a viatura policial, é legítima e não configura nulidade. 3. O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo, consumando-se pela prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal. 4. Os depoimentos de policiais e testemunhas, quando coerentes e corroborados por outras provas, como a confissão do réu, são suficientes para a condenação. 5. Reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, de ofício, quando transcorrido o lapso temporal previsto em lei entre os marcos interruptivos, conforme a pena aplicada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 155, §4º, IV; CPP, art. 386, II; CP, art. 109, IV; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, art. 59; CP, art. 44; CP, art. 77.
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 950.702/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 13.10.2025; TJGO, Apelação Criminal 5007354-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe 25.10.2023; HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2025, DJe 23.04.2025; AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STF, HC 212064/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.02.2023, Publicação 23.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o Dr. Franklin Assunção Pereira.
Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, a Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora e o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga).
Esteve presente a Procuradora de Justiça Dra. Cleide Maria Pereira
Goiânia, 06 de novembro de 2025.
Desembargadora ROZANA CAMAPUM
Relatora
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL PELA PRESCRIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP). O apelante buscou, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e a declaração de nulidade da busca pessoal, com a consequente ilicitude das provas. No mérito, pleiteou a absolvição do crime de furto por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base do furto ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (I) saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta fase processual; (II) verificar a validade da busca pessoal que resultou na prisão do réu e na apreensão das drogas; (III) analisar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de furto qualificado; (IV) apreciar o pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base do furto ao mínimo legal; e (V) deliberar sobre a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas e sua dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito de assistência judiciária gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, por ser a fase adequada para aferir a hipossuficiência financeira do condenado.
4. A busca pessoal foi legítima, amparada por fundada suspeita decorrente do comportamento do apelante, que demonstrou nervosismo e tentou ocultar a mochila ao avistar a viatura policial, em conformidade com o art. 244 do CPP.
5. De ofício, reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de furto qualificado, uma vez que decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre o recebimento do aditamento da denúncia e a prolação da sentença, considerando a pena aplicada para este delito.
6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação de Substância Entorpecente, depoimentos dos policiais militares e da testemunha, bem como pela confissão judicial do apelante.
7. O delito de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo ou alternativo, sendo a conduta de "transportar" entorpecentes suficiente para sua consumação, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
8. Os depoimentos dos agentes públicos e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante e são hábeis a fundamentar a condenação, especialmente quando coerentes com os demais elementos de prova.
9. Declarada a prejudicialidade do pleito subsidiário para fixar a pena-base do crime de furto ao mínimo legal, em virtude do reconhecimento da sua prescrição retroativa.
10. A dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal, com a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não comportando reparos.
11. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis penal, em virtude da reincidência do apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de furto qualificado.
13. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução, quando comprovada a hipossuficiência financeira. 2. A busca pessoal amparada em fundada suspeita, decorrente do comportamento atípico do abordado ao avistar a viatura policial, é legítima e não configura nulidade. 3. O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo, consumando-se pela prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal. 4. Os depoimentos de policiais e testemunhas, quando coerentes e corroborados por outras provas, como a confissão do réu, são suficientes para a condenação. 5. Reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, de ofício, quando transcorrido o lapso temporal previsto em lei entre os marcos interruptivos, conforme a pena aplicada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 155, §4º, IV; CPP, art. 386, II; CP, art. 109, IV; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, art. 59; CP, art. 44; CP, art. 77.
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 950.702/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 13.10.2025; TJGO, Apelação Criminal 5007354-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe 25.10.2023; HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2025, DJe 23.04.2025; AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STF, HC 212064/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.02.2023, Publicação 23.02.2023.
Em contrarrazões (mov. 132; fls. 249/254 PDF), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento recursal.
Juízo de retratação negativo (mov. 134; fls. 256 PDF).
Nesta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 144; fls. 266/268 PDF), por sua representante, Dra. Vanusa de Araújo Lopes Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
De pronto, entendo que razão assiste à defesa.
Salienta-se que a intimação pessoal da sentença foi feita, nos moldes do previsto no art. 392, II, do CPP, e, de fato, foi certificado nos autos, pelo oficial de justiça, a realização do ato sem qualquer menção ao interesse recursal (mov. 88; fls. 176 PDF).
Todavia, posteriormente, após a irresignação da defesa e determinação do juízo, o oficial de justiça acostou aos autos cópia do mandado de intimação nº 4104743, devidamente assinado pelo sentenciado, e com a afirmação por escrito que “pretende recorrer da sentença” com a data “25/01/25” e horário “14h00mins” do cumprimento do ato (mov. 116; fls. 217 PDF).
Dessa forma, indubitável a manifestação do réu em recorrer da sentença, devidamente comprovada com a juntada do mandado assinado, a apelação da defesa deve ser recebida e o prazo para razões restituído.
A propósito:
“Ementa: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO FOI SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Réu que manifesta interesse em recorrer quando da assinatura do mandado de intimação acerca da sentença condenatória. 2. Determinação de processamento do recurso, oportunizando-se ao recorrente oferecer razões recursais, através de seu procurador constituído. DETERMINARAM O RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO DO ACUSADO.” (Recurso Crime, Nº 710.***.***-43, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 22-10-2018)
Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos acima expendidos.
É o voto.
Goiânia, 27 de maio de 2025.
SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS
Juíza Substituta em 2º grau
A8
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0354083-39.2014.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
RECORRENTE: EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
JUIZ DE DIREITO: CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA
RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE RECURSAL NO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que negou a apelação, mantendo a validade da intimação e da sentença transitada em julgado. O recorrente alega que o magistrado desconsiderou sua vontade expressa de recorrer, mesmo após juntada de mandado assinado com declaração escrita de intenção de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação inequívoca do réu em recorrer, expressa no mandado de intimação devidamente assinado, supre a falta de menção ao interesse recursal na certidão de intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação pessoal da sentença foi feita, conforme o art. 392, II, do CPP, mas sem menção ao interesse recursal na certidão.
4. Posteriormente, o oficial de justiça juntou aos autos cópia do mandado de intimação assinado pelo réu, contendo declaração escrita de sua intenção de recorrer, com data e hora do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
"1. A manifestação de vontade do réu em recorrer, expressa por escrito no mandado de intimação, mesmo sem menção na certidão original, é suficiente para garantir o direito de recorrer. 2. A apelação deve ser recebida e o prazo para as razões recursais restituído."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; art. 581, XI.
Jurisprudências relevantes citadas: Recurso Crime, Nº 710.***.***-43, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 22-10-2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Dr. Rogério Carvalho Pinheiro (JD Respondente) e o Dr. Ricardo Prata (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga).
Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.
Esteve presente a Procuradora de Justiça Dra. Yara Alves Ferreira e Silva.
Goiânia, 27 de maio de 2025.
SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS
Juíza Substituta em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE RECURSAL NO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que negou a apelação, mantendo a validade da intimação e da sentença transitada em julgado. O recorrente alega que o magistrado desconsiderou sua vontade expressa de recorrer, mesmo após juntada de mandado assinado com declaração escrita de intenção de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação inequívoca do réu em recorrer, expressa no mandado de intimação devidamente assinado, supre a falta de menção ao interesse recursal na certidão de intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação pessoal da sentença foi feita, conforme o art. 392, II, do CPP, mas sem menção ao interesse recursal na certidão.
4. Posteriormente, o oficial de justiça juntou aos autos cópia do mandado de intimação assinado pelo réu, contendo declaração escrita de sua intenção de recorrer, com data e hora do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
"1. A manifestação de vontade do réu em recorrer, expressa por escrito no mandado de intimação, mesmo sem menção na certidão original, é suficiente para garantir o direito de recorrer. 2. A apelação deve ser recebida e o prazo para as razões recursais restituído."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; art. 581, XI.
Jurisprudências relevantes citadas: Recurso Crime, Nº 710.***.***-43, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 22-10-2018.