Reitere-se a intimação da parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento .
Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem
Goiânia, 10 de agosto de 2026.
Jamilson Campos da Silva
Analista Judiciário - CEM
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Petição
Julho 202610 eventos
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Intimação
D
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Documento
Documento
Junho 20266 eventos
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Intimação
D
Abril 20262 eventos
Conclusão
Petição
Março 20264 eventos
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Intimação
D
Fevereiro 20262 eventos
Conclusão
Recebimento
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N. 0407911-09.2006.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: TRADIÇÃO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS HIDRÁULICOS E FERRAGENS LTDA, GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROS, ANDRE GUSTAVO DO CARMO PEREIRA e VIVIANE ACACIA DA GLORIA
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A citação válida de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 2. A caracterização da prescrição intercorrente exige inércia do exequente, o que não se verifica quando há diligência contínua para localização dos devedores e impulsionamento do processo. 3. A não expedição de edital de citação, por iniciativa do juízo, não pode ser imputada ao exequente como causa de prescrição."
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de TRADIÇÃO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS HIDRÁULICOS E FERRAGENS LTDA e de seus fiadores, GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROS, ANDRÉ GUSTAVO DO CARMO PEREIRA e VIVIANE ACÁCIA DA GLÓRIA.
Petição Inicial (evento 1): O exequente busca o recebimento de valores inadimplidos relativos a três contratos celebrados com os executados: (i) Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente (Conta Garantida BB nº 365.700.275), com saldo devedor de ; (ii) Contrato para Desconto de Cheques (nº 038.767.741), com saldo devedor de ; e (iii) Contrato para Desconto de Títulos (nº 365.700.244), com saldo devedor de . O valor total da dívida atualizado à época da propositura da ação era de . O autor alega ter buscado, sem sucesso, a resolução extrajudicial da inadimplência, motivo pelo qual propôs a execução.
2025
60 eventos
Dezembro 20252 eventos
Conclusão
Petição
Novembro 202515 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Outubro 20254 eventos
Confirmada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Agosto 20256 eventos
Conclusão
Petição
Julho 20251 evento
Conclusão
Junho 20256 eventos
Petição
Confirmada
Maio 20252 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20256 eventos
Mandado
Confirmada
Março 20259 eventos
Petição
Expedição de documento
Fevereiro 20256 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
Janeiro 20253 eventos
Petição
Confirmada
2024
37 eventos
Dezembro 20244 eventos
Documento
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Novembro 20242 eventos
Petição
Confirmada
Outubro 20247 eventos
Documento
Expedida/certificada
Setembro 20244 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
Agosto 20246 eventos
Expedição de documento
Petição
Julho 20246 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Junho 20243 eventos
Petição
Ato ordinatório
Maio 20242 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Fevereiro 20243 eventos
Petição
Ato ordinatório
2023
14 eventos
Dezembro 20231 evento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Novembro 20231 evento
Por decisão judicial
Agosto 20234 eventos
Petição
Ato ordinatório
Maio 20233 eventos
Petição
Expedição de documento
Fevereiro 20234 eventos
Petição
Documento
Janeiro 20231 evento
Petição
2022
44 eventos
Dezembro 20226 eventos
Confirmada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Novembro 202211 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Agosto 20221 evento
Conclusão
Junho 20228 eventos
Petição
Confirmada
Maio 20223 eventos
deferimento
Confirmada
Abril 20225 eventos
Petição
Confirmada
Março 20225 eventos
Expedição de documento
Petição
Fevereiro 20222 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 20223 eventos
Expedição de documento
Confirmada
2021
19 eventos
Setembro 20212 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20216 eventos
Mero expediente
Confirmada
Julho 20212 eventos
Confirmada
Documento
Junho 20213 eventos
Mudança de Assunto Processual
Expedição de documento
Maio 20212 eventos
Outras Decisões
Confirmada
Março 20212 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 20212 eventos
Expedição de documento
Confirmada
2020
14 eventos
Novembro 20201 evento
Confirmada
Outubro 20201 evento
Documento
Setembro 20202 eventos
Expedição de documento
Petição
Agosto 20204 eventos
Confirmada
Outras Decisões
Junho 20202 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Abril 20201 evento
Confirmada
Março 20203 eventos
Documento
Petição
2019
14 eventos
Dezembro 20192 eventos
Mero expediente
Confirmada
Novembro 20191 evento
Conclusão
Outubro 20191 evento
Petição
Julho 20192 eventos
Confirmada
Mandado
Junho 20191 evento
Mandado
Maio 20194 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Março 20191 evento
Petição
Janeiro 20192 eventos
Expedição de documento
Confirmada
2018
9 eventos
Dezembro 20182 eventos
Mero expediente
Confirmada
Outubro 20181 evento
Petição
Julho 20182 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Abril 20181 evento
Mandado
Março 20183 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2017
15 eventos
Setembro 20173 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Mero expediente
Julho 20171 evento
Conclusão
Junho 20173 eventos
Petição
Mero expediente
Maio 20174 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20174 eventos
Petição
Documento
2006
1 evento
Dezembro 20061 evento
Distribuição
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento .
Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem
Goiânia, 28 de julho de 2026.
Gustavo Gonçalves de Oliveira Meira - Central de Apoio
Serventia Intermediário
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de TRADICAO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA, ANDRE GUSTAVO DO CARMO PEREIRA, VIVIANE ACACIA DA GLORIA e GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROS, qualificados.
Considerando que a citação por Edital é a última ratio, nos termos do art. 256, do CPC, determino que a parte Autora providencie meios para pesquisa de endereço da parte ré pelos sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), fazendo o preparo no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Feito o preparo, fica desde já DEFERIDO e determinado as pesquisas de endereço da parte RÉ pelos referidos sistemas (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), a ser cumprido pelo CENOPES, observando-se os seguintes dados da parte Requerida:
1) Parte RÉ: GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROS
CPF/CNPJ nº: 633.***.***-20
2) Parte RÉ: ANDRE GUSTAVO DO CARMO PEREIRA
CPF/CNPJ nº: 991.***.***-49
3) Parte RÉ: TRADICAO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA
CPF/CNPJ nº: 05.***.***/0001-10
Conseguindo o endereço, e feito o preparo (se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judiciária), CITE-SE POR "AR".
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
ez
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROS, e Outros, qualificados.
Do retorno dos autos, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a regular citação dos executados ainda não citados no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
ez
R$ 91.047,29
R$ 121.830,08
R$ 61.024,15
R$ 273.901,52
Sentença (evento 195): Após longa tramitação, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição. O Banco do Brasil defendeu-se, alegando que a demora na citação se deu por entraves do Judiciário e que não houve inércia sua. Contudo, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. O magistrado entendeu que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de 3 anos, somente uma das executadas (Viviane) foi validamente citada, em 17/09/2008. Considerou que, apesar das diversas diligências processuais, não houve citação dos demais devedores, e a exequente não providenciou o recolhimento das custas para a citação editalícia quando deferida, caracterizando inércia. Com base no art. 487, II do CPC, a ação foi julgada extinta por prescrição. Também foi determinada a desconstituição da penhora realizada e a restituição de valores bloqueados aos executados.
Apelação (evento 203): Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, por não haver delimitação clara dos marcos temporais da prescrição e por confundir os institutos da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva. No mérito, defende que não houve desídia sua, tendo realizado diligências contínuas ao longo do processo e requerido diversas medidas para localização e citação dos executados. Argumenta que a demora na citação se deu por falhas do sistema judiciário e por omissão dos executados, que não atualizaram seus endereços. Alega que, com a citação válida de uma das devedoras solidárias (Viviane), operou-se a interrupção da prescrição em relação a todos, nos termos do art. 204, §1º do Código Civil. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição reconhecida e o regular prosseguimento da execução.
Preparo comprovado.
Contrarrazões (evento 209): Considerando que apenas a empresa executada e a sócia Viviane foram citadas, e que não apresentaram embargos à execução, e que os demais executados ainda não foram citados, não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Comportável na espécie o julgamento monocrático, visto que o recurso está em consonância ao entendimento firmado no julgamento da Súmula 106 do STJ, situação que se amolda ao permissivo legal previsto no art. 932, V, alínea “a”, do CPC.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de TRADIÇÃO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS HIDRÁULICOS E FERRAGENS LTDA e de seus fiadores, GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROS, ANDRÉ GUSTAVO DO CARMO PEREIRA e VIVIANE ACÁCIA DA GLÓRIA.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 15/12/2006, visando à satisfação de créditos consubstanciados em um “Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente”, um “Contrato para Desconto de Cheques” e um “Contrato para Desconto de Títulos”, todos inadimplidos.
O despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em 09/01/2007 (evento 03, arquivo 008). Após diligências, logrou-se êxito na citação de uma das fiadoras, Sra. Viviane Acácia da Glória, em 17/09/2008 (evento 03, arquivo 073, p. 24), que, nos termos dos instrumentos contratuais, figura como devedora solidária.
Apesar de os esforços empreendidos pelo credor, que requereu diversas diligências ao longo da marcha processual, os demais executados não foram localizados para citação. Nesse cenário, sobreveio a r. sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, decisão da qual ora se recorre.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, argumentando que a citação de uma das devedoras solidárias interrompeu o prazo para todos os coobrigados e que a demora na citação dos demais não pode ser atribuída à sua inércia. Pugna, ao final, pela cassação da sentença para que a execução tenha seu regular prosseguimento.
Pois bem. O douto magistrado sentenciante extinguiu o feito ao fundamento de que teria se operado a prescrição. Contudo, uma análise técnica e aprofundada dos autos, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada, revela que a prescrição intercorrente não se consumou.
A ação foi proposta em 2006, dentro do prazo legal. O despacho judicial que ordenou a citação, proferido em 09/01/2007 (evento nº 03, arquivo 008), constitui o marco legal de interrupção da prescrição, cujo efeito, por força do art. 219, § 1º, do CPC/73 (então vigente), retroage à data do ajuizamento.
O ato subsequente foi a citação válida da fiadora e devedora solidária em 17/09/2008 (evento nº 03, item 073, p. 337 do PDF). Este ato não apenas confirmou a interrupção, mas, em virtude da solidariedade passiva, expandiu seus efeitos a todos os coobrigados, reiniciando o prazo para o devedor principal e os demais fiadores. É o que dispõe o art. 204, § 1º, do Código Civil. Veja-se:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Portanto, apenas para saneamento dos autos, resta evidente que não houve prescrição da pretensão executória, pois o credor agiu a tempo e o processo, com a citação de um dos devedores solidários, estabeleceu um marco interruptivo claro e inafastável para todos os envolvidos.
Superada a hipótese de prescrição da pretensão, resta analisar a prescrição intercorrente. Esta, sim, ocorre no curso do processo, mas exige um requisito subjetivo indispensável: a inércia comprovada do credor.
A prescrição intercorrente é a sanção processual para o exequente que, após ter provocado a jurisdição e citado o devedor, abandona o processo, deixando de praticar os atos necessários para a satisfação de seu crédito.
No caso em tela, este requisito essencial não está presente.
Após a interrupção do prazo em 2008, o Apelante não se quedou inerte. Pelo contrário, os autos demonstram que ele se manteve diligente, peticionando e requerendo providências para a localização dos demais devedores e de bens penhoráveis. A dificuldade em obter êxito nessas diligências não se confunde com desídia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao condicionar a prescrição intercorrente à inércia do credor. Veja-se:
(…) 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604 .412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art . 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (…) 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. (…) 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão . 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1981320 PR 2022/0010271-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
Ademais, a demora na citação dos demais devedores, não decorrendo de culpa do exequente, atrai a proteção da Súmula 106 do STJ, que veda a penalização do credor por entraves inerentes ao mecanismo da justiça. Veja-se:
Súmula 106 do STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Em suma, não houve prescrição da pretensão, pois a ação foi ajuizada a tempo e a citação de um devedor solidário interrompeu o prazo para todos. E não houve prescrição intercorrente, pois, após essa interrupção, não se verificou a inércia do credor.
Ademais, verifica-se que o juízo de origem determinou a expedição de edital de citação dos executados remanescentes (evento 3, arquivo 89, p. 377 do PDF), em 11/01/2016, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal. Todavia, ao analisar-se a sequência processual, constata-se que tais editais não chegaram a ser efetivamente expedidos, uma vez que o apelante apresentou novos endereços para a realização de novas diligências de citação pessoal.
No evento 9, o banco apelante foi intimado a esclarecer os pedidos formulados e, no evento 11, requereu a citação pessoal dos executados remanescentes mediante mandado, bem como a posterior penhora de bens em nome da única executada até então citada, Sra. Viviane.
Em seguida, foram expedidos novos mandados de citação, todos restando infrutíferos. Nos eventos 37, 47, 57, 72 e 88, o juízo deferiu pedidos de busca de bens em nome de todos os executados, ainda que a maior parte destes não houvesse sido validamente citados. Posteriormente, no evento 149, foi formulado pedido de penhora sobre CPF/CNPJ dos executados, novamente sem que todos houvessem sido citados.
No evento 190, o juízo de primeiro grau intimou o apelante a se manifestar acerca de possível prescrição do débito e, em seguida, proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente.
Da análise dos autos, depreende-se que o feito não foi devidamente saneado: os editais de citação não foram expedidos e diversas diligências de busca e constrição patrimonial ocorreram sem que houvesse a prévia citação de todos os devedores. Assim, não se pode imputar ao credor qualquer inércia quanto à adoção das providências necessárias à citação dos executados, como equivocadamente consignado na sentença. O que se verifica, em verdade, é a ausência de adequado saneamento e condução processual, circunstância que inviabilizou a regular citação dos devedores e comprometeu a marcha válida da execução.
Diante do exposto, resta evidente o error in procedendo da sentença recorrida, que extinguiu prematuramente o processo com base em uma análise equivocada sobre a prescrição. O juízo de origem ignorou o efeito interruptivo da citação de um dos devedores solidários e a ausência de inércia do credor, contrariando o disposto no art. 204, § 1º, do Código Civil e na Súmula 106 do STJ.
A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe, para que o processo retome seu curso regular, com o devido saneamento e citação dos executados remanescentes, seja pessoalmente ou, se esgotadas as tentativas, por edital, garantindo-se assim a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR A SENTENÇA que extinguiu o processo, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, devendo o juízo de origem promover o saneamento do feito e a promoção dos atos necessários à citação dos executados remanescentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Da análise dos autos, constata-se que a ré, ora apelada VIVIANE ACÁCIA, foi regularmente citada (evento 03, item 073, p. 24). Todavia, não há registro de sua intimação para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 203).
Diante disso, determino o retorno dos autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível, a fim de que sejam intimados os recorridos para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
AG03
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0407911-09.2006.8.09.0051Requerente/Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/ARequerido/Executado(s): GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROSDECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A (evento nº 198) em face à sentença de evento nº 195.Narra a embargante, em síntese, que a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito padece de obscuridade, contradição e omissão.
Sustenta que o julgado foi obscuro por não ter deixado claro qual a data em que a prescrição intercorrente teria se consumado, bem como os marcos temporais que levaram a tal conclusão. Aponta contradição ao reconhecer a prescrição por ausência de citação, quando, na verdade, a demora decorreu de entraves do mecanismo judiciário, e não de desídia da parte exequente. Alega, ainda, omissão quanto à análise de teses do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à necessidade de demonstração da inércia do credor e à ausência de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis.
Argumenta que a existência de constrição de valores em 2024 interromperia a prescrição. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.Assim, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição da sentença.Analisando os autos, verifico que os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, entendo que assiste razão parcial à parte embargante.A embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão na sentença de evento nº 195. Contudo, as alegações de obscuridade e contradição relativas ao reconhecimento da prescrição não merecem prosperar.A sentença embargada delineou de forma clara o raciocínio que conduziu ao reconhecimento da prescrição. Constou expressamente que, com o ajuizamento da ação em 15/12/2006, houve a interrupção do prazo prescricional de 3 (três) anos, que retroagiu àquela data.
Confirmada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0407911-09.2006.8.09.0051Requerente/Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/ARequerido/Executado(s): GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROSSENTENÇA Trata-se o feito de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROS, ANDRE GUSTAVO DO CARMO PEREIRA, TRADICAO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA, VIVIANE ACACIA DA GLORIA, todos devidamente qualificados.
Determinada a intimação da parte exequente para manifestar quanto a possível ocorrência da prescrição (evento nº 190), esta se manifestou conforme evento nº 193 na qual de fende, em síntese, a inocorrência de prescrição na execução, sustentando que a demora na citação decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 202, I, do
CC. Argumenta que não houve desídia do exequente, que sempre diligenciou para localizar os réus, não se configurando prescrição intercorrente. Impugna a aplicação das alterações do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, por vício formal e inconstitucionalidade, bem como por irretroatividade. Aduz que eventual reconhecimento da prescrição não afasta o dever dos executados de arcar com honorários, pelo princípio da causalidade, já que deram causa à demanda ao não adimplirem o débito.
Requer o prosseguimento da execução e o afastamento da prescrição. Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIODECIDO.Para analisar o instituto da prescrição e sua interrupção, é necessário averiguar a espécie de responsabilidade entre o devedor principal e seus fiadores.A fiança é uma garantia pessoal prestada por terceira pessoa, o fiador, que se responsabiliza subsidiária ou solidariamente ao pagamento do débito, a depender da previsão contratual.No caso dos autos, os executados GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROS, ANDRE GUSTAVO DO CARMO PEREIRA e VIVIANE ACACIA DA GLORIA prestaram a fiança com renúncia ao benefício de ordem, conforme o instrumento contratual (evento nº 03, item 005, pg. 06).
Logo, possuem o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, podendo o credor em caso de inadimplência do devedor acionar imediatamente o fiador.Pode-se dizer que os fiadores, ora também executados, no caso dos autos, se equiparam ao devedor principal (TRADICAO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA) no que diz respeito a responsabilidade pelo pagamento do débito.A prescrição da pretensão autoral por ausência de marco interruptivo da prescrição devido à ausência de citação válida é uma modalidade do instituto da prescrição, no qual ocorre quando a parte autora não adota as providências necessárias para viabilizar a citação do requerido após o despacho que ordena a citação, fazendo com que os efeitos da interrupção da prescrição não ocorram com retroação à data do último ato que a interrompeu.Assim, a ação foi ajuizada em 15/12/2006 de uma dívida com vencimento em 04/02/2005.O despacho de citação ocorreu em 09/01/2007 (evento nº 03, arquivo 008) e a citação da executada VIVIANE ACACIA, única citada no feito, ocorreu em 17/09/2008 (evento nº 03, item 073, p.
Outras Decisões
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0407911-09.2006.8.09.0051Requerente/Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/ARequerido/Executado(s): GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROSDECISÃO Sem delongas, o pedido de evento nº 187 não comparta acolhimento.Analisando os autos, vejo que restou penhorado valor em conta bancária dos executados GIOVANNY AMARAL CALDAS NEGREIROS, ANDRE GUSTAVO DO CARMO PEREIRA e VIVIANE ACACIA DA GLORIA BAQUIAO (evento nº 150).Após a penhora, foi tentada a localização dos executados para dar-lhes ciência e contagem do prazo para eventual impugnação, restando infrutíferas as intimações encaminhadas (eventos nº 160, 165, 166, 186 e 189), tendo a parte exequente pugnado pelo reconhecimento da validade das intimações realizadas no mesmo endereço onde cumprida a citação.Contudo, após a devida análise do caderno processual, vejo que os executados TRADIÇÃO DIST., GIOVANNY e ANDRÉ sequer foram citados no feito, o qual prosseguiu desde 2019 (evento nº
37) com tentativas de arresto de bens e valores para garantir a execução.Assim, pela própria ausência de citação dos executados, o pedido de convalidação da intimação não é cabível.Com relação a única executada citada (VIVIANE ACACIA), realizada via carta precatória (evento nº 03, arq. 073), não ocorreu nenhuma tentativa de sua intimação quanto a penhora/arresto, o que também inviabiliza o acolhimento do pedido.Forte nestas razões, indefiro o pedido de evento nº 187.Ainda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possível prescrição do débito objeto do feito, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Por ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado da executada VIVIANE ACACIA DA GLORIA, no prazo legal.
Goiânia, 25 de abril de 2025
Lais Rodrigues Veiga
Analista Judiciário - Matrícula nº 5125618
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Confirmada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
Expedição de documento
Confirmada
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
Petição
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia.
TIPO DE MANDADO
MÍNIMO/GUIA
MÁXIMO/GUIA
Arresto na Execução
1
3
Averbação de sentença (todos os tipos de Ação)
1
3
Busca e Apreensão de processo
1
3
Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2
6
6
Busca, Apreensão, Depósito e Citação
6
6
Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042
6
Confirmada
Petição
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Ofício
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Documento
deferimento
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Documento
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Recolher
A partir daí, iniciou-se nova contagem do prazo para que a parte exequente promovesse a citação de todos os executados. O decisum considerou, inclusive, um lapso temporal adicional de 3 (três) anos em razão de eventuais moras do aparato judiciário, fixando o termo final para a citação em meados de dezembro de 2012, considerando-se seis anos após a distribuição do feito. A fundamentação é clara ao apontar que, transcorrido tal prazo sem a citação de todos os devedores, operou-se a prescrição.A discordância da embargante com a conclusão do julgado e com a valoração das provas e dos fatos, como a atribuição da inércia à própria parte por não ter recolhido as custas da citação editalícia (evento nº 03, item 089), reflete mero inconformismo e o desejo de rediscutir o mérito da causa.
Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal.Da mesma forma, não há contradição ou omissão. A sentença fundamentou que a ausência de citação dos demais executados no prazo legal decorreu "tão somente da inércia da exequente". A questão relativa à penhora realizada no evento nº 150 foi implicitamente afastada, uma vez que, ao se reconhecer a prescrição consumada em 2012, qualquer ato de constrição posterior torna-se irrelevante para a contagem do prazo já exaurido.
O que se percebe é uma tentativa de reexame da matéria, o que, repita-se, é vedado em sede de aclaratórios.Desse modo, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Após o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
24. Em relação aos outros três executados dois Requeridos, sequer houve a sua citação.Nesse sentido, o artigo 204, § 1º, do Código Civil dispõe que “(...) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.”.Além disso, o artigo 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.Quanto ao prazo prescricional, o presente título possui o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar de seu vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, por força do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004.Tendo o contrato vencido em 04/02/2005, a parte autora tinha até 03/02/2008 para ajuizar a ação, o que o fez no tempo hábil.Em continuidade, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.Portanto, verifica-se que houve a citação da executada VIVIANE ACACIA dentro do lapso temporal de 03 (três) anos.Por outro lado, cuidando-se de hipótese de litisconsórcio passivo, a triangularização processual apenas se considera completa com a citação e incursão de todos os réus na relação processual, seja mediante citação válida, seja por comparecimento espontâneo voluntário, inclusive porque, em ambos os casos, o prazo de resposta apenas começa a contar da juntada do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (artigo 231, § 1º, do CPC), donde, ainda não pertectibilizada, à completude, a composição processual.Assim, a partir do ato que interrompeu a prescrição e, para ocorrer a triangularização processual, a parte exequente tem mais 03 (três) anos para promover a citação de todos os componentes do polo passivo.Com a retroatividade da interrupção para a data do ajuizamento da ação, qual seja, em 15/12/2006, teria a parte autora mais 3 anos para proceder à citação dos demais executados com a finalidade de não ocorrer a prescrição da dívida.
Afinal, ainda que realizada a citação de um dos executados, a relação processual apenas se triangulariza com a citação de todos eles.O prazo final para os atos de citação ocorreu em meados de dezembro de 2012, isso considerando 03 (três) anos de atraso na tramitação do feito por culpa do mecanismo judiciário com a demora na devolução da carta precatória de citação (evento nº 03, item 073), encontrando-se a dívida prescrita, visto que a citação dos demais executados ainda não ocorreu, após quase 20 (vinte) anos do protocolo da peça de ingresso.Salienta-se, por oportuno, que pelo despacho de evento nº 03, item 089, foi deferida a citação via edital dos executados e intimada a exequente para recolhimento de custas, a qual apenas constituiu novos procuradores em sua manifestação seguinte (evento nº 03, item 092) e requereu nova tentativa de citação pessoal dos executados (evento nº 03, item 100).Após a digitalização do feito, a parte exequente prosseguiu com diversas tentativas de localização de bens dos executados, apesar de ainda não realizada a citação de todos eles (eventos nº 35, 40, 41, 45, 47, 51, 55, 57, 62, 66, 70, 75, 82, 86, 95, 137 e 150).
Em razão da realização de penhora parcialmente frutífera (evento nº 150), a parte exequente prosseguiu solicitando a intimação dos executados quanto a penhora (apesar de ainda não citados), até manifestação do juízo quanto a ausência de citação dos executados (eventos nº 190).Perceba-se que à parte executada também é garantido o direito à prestação jurisdicional célere, eficiente, bem como que os atos processuais tenham um começo, meio e um fim, em correta obediência aos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo.Portanto, por ter ocorrido a interrupção da prescrição em relação à dívida oriunda de contrato e sua respectiva retroatividade à data da propositura da ação, a partir de então se vislumbra o instituto da prescrição pura e simples da dívida.No caso específico dos autos, mesmo que considerado o atraso inerente ao mecanismo da justiça, foi disponibilizado ao exequente todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, inclusive por meio dos sistemas inerentes ao Poder Judiciário.
Todavia, todos os endereços indicados e obtidos ao longo das diligências processuais não foram úteis para o fim de citação e mesmo com o deferimento da citação via edital (evento nº 03, item 089) a parte exequente não recolheu as custas incidentes.Logo, não há dúvidas de que a ausência de citação dos demais executados no prazo legal decorreu tão somente da inércia da exequente em apontar o endereço correto onde poderia ser encontrada a devedora e no recolhimento das custas inerentes a citação editalícia, não se tratando, portanto, de ato imputável ao Poder Judiciário, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição.Ante o exposto e em face da prescrição, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança, nos termos do art. 487, II, do CPC.Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por interpretação análoga ao disposto no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil.Determino a desconstituição da penhora de evento nº 150, com a restituição dos valores bloqueados aos executados.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
6
Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692
6
6
Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial
1
3
Cancelamento de Arresto
1
3
Cancelamento de Hipoteca
1
3
Cancelamento de Inscrição da Penhora
1
3
Citação (todos os tipos de Ação
1
3
Citação – Ação Cautelar
1
3
Citação – Ação de Busca e Apreensão2
1
3
Citação – Ação de Depósito
1
3
Citação – Ação de Despejo2
1
3
Citação – Ação de Usucapião
1
3
Citação – Ação Monitória
1
3
Citação – Ação Possessória
1
3
Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia)
1
3
Citação – Ação Prestação de Contas
1
3
Citação – Alimentos
1
3
Citação – Artigo 528 CPC
1
3
Citação – Artigo 730 CPC
1
3
Citação – Consignação em pagamento
1
3
Citação – Consignação em pagamento/locação
1
3
Citação – Decreto-Lei 70/66
1
3
Citação – Demarcação/Divisória
1
3
Citação – Execução1
5
6
Citação – Lei 12.153/2009
1
3
Citação – Procedimento Ordinário
1
3
Citação – Procedimento Sumaríssimo
1
3
Citação e Intimação (todos os tipos de Ação)
1
3
Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1
3
3
Citação e Intimação – Ação Possessória
1
3
Citação e Intimação – Sumário
1
3
Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável)
Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2
4
6
Desocupação e Imissão na posse2
4
6
Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2
4
6
Despejo2
4
6
Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1
2
3
Entrega de Bem Móvel1
2
3
Entrega de Ofício
2
3
Fechamento de Imóvel1
2
3
Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos)
1
3
Intimação para o Advogado
1
3
Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1
3
3
Intimação – Extinção do processo
1
3
Intimação Civil
1
3
Intimação da Penhora
1
3
Intimação da Penhora em Execução Fiscal
1
3
Intimação de Depositário
1
3
Intimação do Depositário (Execução)
1
3
Intimação e Notificação de Testemunha
1
3
Intimação para audiência
1
3
Intimação para depoimento pessoal
1
3
Intimação para pagamento (cumprimento de sentença)
1
3
Intimação/Instrução e Julgamento
1
3
Liminar de Arresto
2
6
Liminar e Citação/Embargos de Terceiro
1
3
Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada
1
3
Mandado de Diligência
1
3
Mandado de Notificação (Mandado de Segurança)
1
3
Mandado de Avaliação1
2
3
Mandado de Extinção do Processo
1
3
Mandado de Notificação
1
3
Mandado de Prisão1
2
2
Mandado de Remoção de Bens1
2
3
Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial
1
1
Mandado de Registro da Hipoteca
1
1
Mandado de Registro de imóvel (Usucapião)
1
1
Mandado de Registro de Interdição
1
1
Mandado de Registro de Penhora
1
1
Mandado de Registro de Sentença (Usucapião)
1
1
Mandado de Retificação de Óbito
1
1
Mandado de Retificação e/ou Averbação
1
1
Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel
1
1
Mandado de Retificação/Averbação
1
1
Mandado de Sustação de Protesto
1
1
Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação)
1
3
Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação)
1
3
Mandado Padrão (Citação ou Intimação)
1
3
Medida Preparatória1
2
1
Ordem de serviço
1
0
Penhora e intimação (todos os tipos de Ação)
3
3
Penhora, Intimação e avaliação1
3
3
Penhora e Intimação – Execução Fiscal
1
3
Petição Inicial (Intimação)
1
3
Reforço da Penhora
1
3
Reintegração de Posse2
4
6
Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2
4
6
Sequestro
2
6
Verificação e Imissão de Posse2
4
6
Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2
4
6
1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência;
2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
Robertta Duarte Moreira Lessa - Central de Expedição
Técnico Judiciário - Matrícula nº 3451329
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.