Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
2025
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº 0409123-49.2016.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Polo Ativo: João Miguel da Silva
Polo Passivo: Ja Nailson dos Santos
DECISÃO
João Miguel da Silva Santos, menor, representado por sua genitora Jesica Natalina Amanço da Silva, promove o presente Cumprimento de Sentença de Alimentos com Pedido de Prisão, em face de Ja Nailson dos Santos.
Após tentativas frustradas de citação pessoal, o executado foi citado por edital (ev. 14), tendo sido nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ev. 24).
Sobreveio decisão decretando a prisão civil do executado pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ev. 37).
O mandado prisional restou sem cumprimento por não localização do devedor (ev. 48).
Após diligências e pesquisas deferidas por este Juízo, sobreveio resposta do INSS informando novo endereço do executado em: “Logradouro sem denominação, nº 69, Bairro Assentamento Alto Bonito, Município de Poço Redondo-Sergipe, CEP: 49.810-000” (ev. 74).
Diante disso, a exequente requereu a renovação da ordem prisional para cumprimento no local indicado (ev. 80).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A prisão civil já foi regularmente decretada, tendo restado frustrado seu cumprimento apenas pela não localização do executado.
Com a indicação de novo endereço, mostra-se cabível a renovação da diligência, em prestígio à efetividade da tutela jurisdicional e ao melhor interesse do alimentando.
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Expedição de documento
2024
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
2023
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Mero expediente
2021
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Mero expediente
Mudança de Assunto Processual
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
2019
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Documento
2016
Distribuição
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoAnte o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 80.
Expeça-se novo Mandado de Prisão em desfavor de JA NAILSON DOS SANTOS, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser cumprido em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º, do CPC.
O mandado deverá ser expedido por meio de Carta Precatória para a comarca competente (Poço Redondo/SE), instruído com cópia da decisão do evento 37 e da presente decisão, para cumprimento no seguinte endereço: “Logradouro sem denominação, nº 69, Bairro Assentamento Alto Bonito, Município de Poço Redondo-Sergipe, CEP: 49.810-000”.
Deverá constar no mandado e na carta precatória que a ordem de prisão será suspensa mediante o pagamento integral do débito que a fundamentou (três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que se venceram no curso do processo), conforme art. 528, § 7º, do CPC, devendo o valor ser devidamente atualizado pela parte exequente e informado nos autos da precatória.
RENOVE-SE a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), caso o anterior tenha expirado ou sido baixado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Edéia, datado e assinado digitalmente.
HERMES PEREIRA VIDIGAL
Juiz de Direito
(Assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº 0409123-49.2016.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Polo Ativo: João Miguel da Silva
Polo Passivo: Ja Nailson dos Santos
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J. M. D. S. S., menor impúbere sendo representado por sua genitora JÉSICA NATALINA AMANÇO DA SILVA, em face de JA NAILSON DOS SANTOS, todos qualificados.
Avançado o procedimento, após tentativas infrutíferas de localização de endereço e de citação, o réu foi citado por edital (ev.14).
Em razão de o executado ter sido citado por edital, foi-lhe nomeada curadora especial (ev. 18), a qual apresentou contestação por negativa geral (ev. 24).
Impugnação a contestação apresentada (ev. 31), onde o exequente pede a decretação da prisão do executado.
Ouvida a representante do Ministério Público, manifestou-se favorável ao pedido de prisão (ev. 35).
Em decisão de evento 37, foi decretada a prisão civil do executado.
O mandado de prisão expedido no evento 43, foi devolvido sem cumprimento tendo em vista que o endereço do executado consta como local incerto e não sabido (ev. 48).
Intimado, o exequente pugnou pela realização de pesquisa de endereço e CPF em nome do executado (ev. 51).
Realizada pesquisa via Infojud, esta restou infrutífera (ev. 59).
Em seguida, o autor requereu a expedição de ofícios ao INSS e à plataforma Mercado Livre, no evento 62.
Os autos vieram-me conclusos.
Breve Relato. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não foi encontrado endereço atual do devedor/executado nos sistemas conveniados, razão pela qual o exequente postula a expedição de ofícios ao INSS e ao Mercado Livre, com objetivo de obter possíveis endereços cadastrados junto aos mesmos em relação ao executado.
Pois bem!
Com o crescente movimento de utilização da rede mundial de computadores e das compras on-line, é certo que o uso de aplicativos permite a localização de seus usuários, facilitando a satisfação das obrigações e alcançando a máxima efetividade do processo.
Embora cediço que as tecnologias devem ser utilizadas com cautela, a fim de evitar desnecessária exposição da privacidade das pessoas, fato é que o requerimento de parte credora mostra-se mais eficaz do que a citação por edital (ficta), ampliando-se, inclusive, as possibilidades de localização das partes através dos aplicativos e, consequentemente, do seu direito à defesa com a citação real.
Nesse sentido:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução. Expedição de ofícios a aplicativos. Busca de endereço. Possibilidade. Verificadas inúmeras tentativas infrutíferas de localização da devedora/agravada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, deve ser admitida a busca da localização em aplicativos como Ifood e Uber, p. ex., a fim de possibilitar a citação da parte requerida, com base no princípio da cooperação (artigo 6º, CPC) e na máxima efetividade da execução . Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO 5339916-44.2023.8.09.0067, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023) Grifou-se.
Assim diante da infrutífera pesquisa realizada no sistema Infojud (evento 59), DEFIRO a expedição de ofícios ao INSS e à plataforma Mercado Livre, conforme requerido pelo exequente (evento 62), a fim de obter informações sobre o endereço e/ou dados cadastrais do executado Ja Nailson dos Santos.
P.I. Cumpra-se
EDÉIA, datado e assinado digitalmente.
HERMES PEREIRA VIDIGAL
Juiz de Direito
(Assinado digitalmente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Documento