Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Mero expediente
2025
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº: 0450737-44.2010.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: RONALDO ELIAS DE LIMA
Polo Passivo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA NETO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Contudo, em respeito ao disposto no § 5º do artigo 921 do CPC, antes de proferir qualquer decisão a respeito, necessário ouvir a parte exequente.
Desta feita, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
I. Cumpra-se.
Edéia, datado e assinado eletronicamente.
Hermes Pereira Vidigal
Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº 0450737-44.2010.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: RONALDO ELIAS DE LIMA
Polo Passivo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA NETO
DESPACHO
No ev. 70, a parte exequente requereu a penhora de veículo automotor que estaria na posse do devedor.
Este juízo, no ev. 72, determinou a comprovação da propriedade do bem antes de analisar o pleito.
Intimado para dar andamento, o exequente, na petição do ev. 79, reitera o pedido e solicita a realização de consulta via “sistema RENAVAM” para identificar o proprietário registral do veículo, argumentando que a posse exercida pelo executado presume a propriedade.
Não obstante, o sistema RENAJUD é a ferramenta judicial adequada para obter informações sobre veículos registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
No entanto, com a edição do Provimento nº 19/2018 Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, as consultas aos sistemas conveniados passaram a ser precedidas do pagamento de custas processuais, lembrando que cada ato é cobrado separadamente, incidindo uma taxa para cada sistema e para cada promovido, nos moldes do art. 8º do mencionado provimento e nos valores fixados na Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reajustada pelo Provimento nº 1 de 07 de janeiro de 2019 da CGJ/GO.
Assim, antes de analisar o pedido do evento 79, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar qual sistema entende efetivamente necessário à pesquisa da propriedade do veículo, bem como providenciar o recolhimento das custas, nos termos do do Provimento nº 19/2018 da CGJ.
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Petição
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
2024
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
2023
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
Outras Decisões
Confirmada
Petição
2022
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
2021
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
2020
Conclusão
Devolvidos os autos
Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Por decisão judicial
Expedida/Certificada
2019
Documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2010
Distribuição
I. Cumpra-se.
Edéia, datado e assinado digitalmente.
HERMES PEREIRA VIDIGAL
Juiz de Direito
(Assinado digitalmente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº 0450737-44.2010.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: RONALDO ELIAS DE LIMA
Polo Passivo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA NETO
DESPACHO
O fato do executado ostentar aparência de ser rico e dirigir veículo automotor, por si só, não induz propriedade.
Assim, antes de apreciar o pedido do ev. 70, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar que o veículo indicado a penhora pertence ao executado.
I. Cumpra-se.
EDÉIA, datado e assinado digitalmente.
HERMES PEREIRA VIDIGAL
Juiz de Direito
(Assinado digitalmente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mero expediente
Confirmada
Expedida/Certificada
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão