Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5173696-92.2025.8.09.0000Comarca de ItapaciAgravante: Joaquim Napoleão da SilvaAgravado: Banco do Brasil S/ARelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do recurso.Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento aviado por Joaquim Napoleão da Silva contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito atuante na Comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que, nos autos da execução de título extrajudicial por Banco do Brasil S/A, rejeitou a tese de impenhorabilidade, da seguinte forma: “Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco Do Brasil Sa em desfavor de Joaquim Napoleão Da Silva.No evento 145, o executado apresentou impugnação à penhora alegando que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.Oportunizada a manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Inicialmente, necessário ressaltar que os valores depositados em conta poupança estão acobertados pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC:(...).O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem, há algum tempo, relativizando a impenhorabilidade de valores oriundos de poupança quando for possível constatar, em análise do caso concreto, uma hipótese de abuso, má-fé ou fraude por parte executado.(...).Dessa forma, a meu ver, o entendimento jurisprudencial não torna impenhorável todo e qualquer numerário que seja inferior a 40 salários mínimos, devendo, juntamente com a análise da cifra, verificar se há atendimento aos fins sociais a que a proteção se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, da LINDB).Assim, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se trata de verba vinculada à poupança, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC:(...).No caso em tela, vislumbro que não houve juntada de comprovante ou extrato pela parte requerida, para que fosse verificado se há atendimento aos fins sociais a que a proteção se dirige e às exigências do bem comum.Do exposto, REJEITO a impugnação à penhora.Vencido o prazo recursal, expeça-se alvará da quantia penhorada, para a conta apresentada no evento 128. (...).” (evento 152, dos autos de origem). Em suas razões recursais, após resumir a causa de origem, a parte agravante relata que no curso da execução, contra si promovida na origem, houve penhora em sua conta bancária no valor de R$ 14.414,25 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), que, segundo alega, é destinado a custear seu sustento e da família.Aponta a essencialidade da verba para sua manutenção, o que a torna impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, sobretudo ao considerar que, no período do bloqueio, apenas este numerário foi encontrado pelo sistema eletrônico.Colaciona precedentes e, por fim, além do efeito suspensivo, pede o provimento do agravo, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado e excluí-lo da execução em comento.Preparo comprovado.Mediante a decisão preliminar proferida no evento 7, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões no evento 12, batendo pela manutenção da decisão objurgada.Pois bem.Impende ressaltar que no momento recursal deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada.Com efeito, cabe analisar tão somente o aspecto da legalidade da decisão, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar o julgamento de fundo da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância.Ademais, a compreensão dominante neste Sodalício é no sentido de prevalecer a livre valoração do magistrado a quo, cujo pronunciamento merecerá reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade.Conforme previsão do art. 833 do Código de Processo Civil, não podem ser alvo de penhora: Art. 833. São impenhoráveis: (…).X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É cediço que o Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, não alcança apenas valores em poupança, mas se estende também aos depósitos em conta-corrente ou em outros meios de investimentos disponíveis, desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a se verificar, caso a caso, de acordo com as circunstâncias (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020 - grifei).Conforme se vê, a extensão do caráter de impenhorabilidade às demais contas e investimentos diversos da poupança não é automática, tornando-se imprescindível a demonstração de que a constrição realizada em conta-corrente afeta reserva financeira única, até o limite de 40 salários-mínimos.Além disso, a legislação processual imputa ônus ao executado de demonstrar cabalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a eventual impenhorabilidade de valores bloqueados. Confira-se o teor do art. 854, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Impende registrar que o momento processual de o executado comprovar a alegada impenhorabilidade é logo após a intimação do bloqueio dos valores, na forma prevista no art. 854, § 3º, do CPC. No caso concreto, pelo que se denota no evento 126 dos autos de origem, em 24.09.2024 foi penhorado eletronicamente o valor de R$14.398,18 (quatorze mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), mantido em conta bancária de titularidade do executado/agravante.Contudo, malgrado a referida quantia seja inferior a 40 salários-mínimos, apenas em 13.11.2024 o devedor/recorrente apresentou impugnação à penhora (evento 145), após sua intimação (evento 132), sem acostar qualquer prova de que o numerário constrito estava depositado em conta poupança ou pertencia a sua única reserva monetária.Vê-se, pois, que além da manifesta intempestividade de sua impugnação, o executado/agravante nada comprovou acerca da alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, isto é, que o numerário penhorado é de natureza alimentar ou que sirva como reserva de capital para assegurar o mínimo existencial próprio ou de sua família. Na verdade, o devedor sequer comprovou que a quantia foi bloqueada em conta salarial ou de poupança. Demais disso, há elementos nos autos de origem que depõem contra a afirmação de que o aludido valor seria essencial ao executado. Nessa linha, observo que a execução é lastreada em cédula de crédito rural, onde as partes estabeleceram como garantia da dívida 58 vacas e 33 novilhas da raça Girolando, apascentadas na fazenda do executado/agravante. Além disso, no curso do processo executivo, o devedor ofertou para penhora imóvel urbano, localizado no centro da cidade de Itapaci, avaliado no ano de 2019 em R$500.000,00 (quinhentos mil reais).Sendo assim, não observo motivo para reconhecer, no caso em apreço, a proteção legal conferida pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil, cujo ônus probatório é de exclusiva responsabilidade da parte postulante. De tal modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Sobre o tema: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PARA FINS DE PENHORA E SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO CIVIL. CONCRETUDE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL QUE PRIVILEGIA O ADIMPLEMENTO EM DINHEIRO. MEDIDA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO LEGISLADOR E DISCIPLINADA DE MODO DETALHADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. (…). DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO EXECUTADO. PROCEDIMENTO DELINEADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. (…). 4- A decretação de indisponibilidade de ativos financeiros para fins de penhora e de satisfação de créditos decorrentes de decisão judicial tem por finalidade contribuir para a maior efetividade à execução civil por quantia certa, conferindo, nesse contexto, a maior concretude possível à ordem legal de preferência prevista no art. 835, I e § 1º, do CPC/15. 5- Com a finalidade de dar precisos contornos à essa técnica executiva, o legislador disciplinou, de forma pormenorizada, o modo de atuação das partes e do juiz diante de um pedido de decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, estabelecendo o procedimento a ser observado no art. 854, §§ 1º a 9º, do CPC/15. (…). 9- A expressa previsão legal para a situação em que a ordem de indisponibilidade atinja quantias impenhoráveis, hipótese em que caberá ao executado comprovar a impenhorabilidade e obter a liberação dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, I, do CPC/15), de igual modo, afasta a incidência do magistrado no tipo penal do art. 36 da Lei nº 13.869/2019. (…). 13 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para desde logo autorizar a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, a ser processada nos termos do art. 854, §§ 1º a 9º, do CPC/15.” (STJ, REsp n. 1.993.495/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...). 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre valores encontrados em conta bancária do executado. 3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta corrente do executado por entender que não houve comprovação de que tais valores seriam necessários à sua subsistência ou o seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para tanto. Logo, não há como alterar tal conclusão sem o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.014.127/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Em consonância: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DOS DEVEDORES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. DESPROPORÇÃO ENTRE A PENHORA E O VALOR EXECUTADO. DESBLOQUEIO INDEVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Não prospera a pretendida cassação da decisão por ausência ou vício de fundamentação, porquanto o decisum atacado explicita motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, configurando a tese de nulidade apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC), estende-se aos valores mantidos em papel-moeda, conta-corrente, ou aplicados em outros fundos de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do(a) devedor(a). 3. Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. No caso, ao apresentarem impugnação à penhora, os executados não comprovaram que os numerários constritos estavam depositados em conta poupança, ou pertenceriam a sua única reserva monetária, ou de qualquer outra hipótese de impenhorabilidade, embora os valores bloqueados sejam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. 5. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça “firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida” (STJ, AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5053506-58.2024.8.09.0090, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, publicado no DJE n° 3974 em 21/06/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus da parte impugnante a comprovação da circunstância da impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. Assim, cabe ao devedor o ônus de comprovar que os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria ou que se tratam de poupança, mediante juntada de extratos bancários de movimentação dos valores, de modo que, não se desincumbindo dessa demonstração, possível a efetivação do bloqueio efetivado em sua conta corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5431086-48.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIOS DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. COMPROVADA UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1- O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, se estende aos valores mantidos em papel-moeda, conta corrente, ou aplicados em outros fundos de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente. 3- Não comprovado, de forma inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, escorreita a decisão que rejeitou o incidente, mantendo-se a penhora em dinheiro realizada em sua conta bancária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5353709-98.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. 1. O objetivo da impenhorabilidade insculpida no art. 833, incisos IV e X, do CPC, é assegurar e resguardar as verbas de caráter alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa. 2. Revela-se legítima a penhora de ativos financeiros quando o devedor não demonstra de forma inequívoca, que as contas bancárias, nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta-salário ou poupança, bem como possuírem os valores bloqueados verba alimentar ou que constituírem reserva monetária em nome do recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5148018-53.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. CONTA CORRENTE E POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EXECUTADA. CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. 1. Incumbe a parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas estão acobertados pela proteção da impenhorabilidade. 2. No caso dos autos, os agravantes limitaram-se a argumentar que o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos comprovar a origem desse valor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5088501-88.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024). Na confluência do exposto, conheço mas nego provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos e por estes ora agregados.Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5173696-92.2025.8.09.0000Comarca de ItapaciAgravante: Joaquim Napoleão da SilvaAgravado: Banco do Brasil S/ARelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a tese de impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária do executado. O agravante alega que o valor de R$ 14.414,25, inferior a 40 salários-mínimos, é essencial para seu sustento e família, tornando-o impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A celeuma recursal consiste em saber: (i) se o valor bloqueado em conta bancária do devedor possui natureza impenhorável; e (ii) se o executado se desincumbiu do ônus de comprovar tal impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista para caderneta de poupança no art. 833, X, do CPC, pode ser estendida a outros depósitos e investimentos. Contudo, essa extensão não é automática e exige a comprovação de que o valor constitui a única reserva monetária do devedor, ressalvadas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude.3.2. Conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis no prazo de 5 (cinco) dias, após sua intimação.3.3. No caso concreto, além da impugnação revela-se intempestiva, o executado/agravante não acostou comprovante ou extrato bancário para demonstrar que o numerário penhorado era de natureza alimentar, pertencia a uma conta poupança ou que representava sua única reserva monetária.3.4. Há ainda elementos nos autos de origem, como a garantia da dívida com bens e a oferta de imóvel de alto valor para penhora, que depõem contra a alegação de essencialidade da verba bloqueada para o sustento do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos se estende a depósitos em outras contas e investimentos se comprovada ser a única reserva monetária do devedor e na ausência de abuso ou má-fé. 2. O executado tem o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados no prazo legal. 3. A ausência de comprovação da natureza impenhorável da quantia e a intempestividade da impugnação à penhora autorizam a manutenção da constrição. 4. Indícios de patrimônio significativo do executado enfraquecem a alegação de essencialidade da verba penhorada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X; 854, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.02.2020; REsp n. 1.993.495/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; AgInt no REsp n. 2.014.127/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.10.2022; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5053506-58.2024.8.09.0090, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 21.06.2024; Agravo de Instrumento 5431086-48.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; Agravo de Instrumento 5353709-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 06.11.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5173696-92.2025.8.09.0000.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do egr. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(1) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a tese de impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária do executado. O agravante alega que o valor de R$ 14.414,25, inferior a 40 salários-mínimos, é essencial para seu sustento e família, tornando-o impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A celeuma recursal consiste em saber: (i) se o valor bloqueado em conta bancária do devedor possui natureza impenhorável; e (ii) se o executado se desincumbiu do ônus de comprovar tal impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista para caderneta de poupança no art. 833, X, do CPC, pode ser estendida a outros depósitos e investimentos. Contudo, essa extensão não é automática e exige a comprovação de que o valor constitui a única reserva monetária do devedor, ressalvadas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude.3.2. Conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis no prazo de 5 (cinco) dias, após sua intimação.3.3. No caso concreto, além da impugnação revela-se intempestiva, o executado/agravante não acostou comprovante ou extrato bancário para demonstrar que o numerário penhorado era de natureza alimentar, pertencia a uma conta poupança ou que representava sua única reserva monetária.3.4. Há ainda elementos nos autos de origem, como a garantia da dívida com bens e a oferta de imóvel de alto valor para penhora, que depõem contra a alegação de essencialidade da verba bloqueada para o sustento do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos se estende a depósitos em outras contas e investimentos se comprovada ser a única reserva monetária do devedor e na ausência de abuso ou má-fé. 2. O executado tem o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados no prazo legal. 3. A ausência de comprovação da natureza impenhorável da quantia e a intempestividade da impugnação à penhora autorizam a manutenção da constrição. 4. Indícios de patrimônio significativo do executado enfraquecem a alegação de essencialidade da verba penhorada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X; 854, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.02.2020; REsp n. 1.993.495/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; AgInt no REsp n. 2.014.127/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.10.2022; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5053506-58.2024.8.09.0090, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 21.06.2024; Agravo de Instrumento 5431086-48.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; Agravo de Instrumento 5353709-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 06.11.2023.