Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
EMBARGADO: CLEBER MARTINS BORGES
EMBARGADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
EMBARGADO: CLEBER MARTINS BORGES
EMBARGADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
EMBARGADO: CLEBER MARTINS BORGES
EMBARGADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
AGRAVADO: CLEBER MARTINS BORGES
AGRAVADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:02
Expedida/certificada
14/11/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
AGRAVADO: CLEBER MARTINS BORGES
AGRAVADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
AGRAVADO: CLEBER MARTINS BORGES
AGRAVADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
AGRAVADO: CLEBER MARTINS BORGES
AGRAVADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
AGRAVADO: CLEBER MARTINS BORGES
AGRAVADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
EMBARGADO: CLEBER MARTINS BORGES
EMBARGADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
AGRAVADO: CLEBER MARTINS BORGES
AGRAVADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:02
Expedida/certificada
14/11/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
AGRAVADO: CLEBER MARTINS BORGES
AGRAVADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
AGRAVADO: CLEBER MARTINS BORGES
AGRAVADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
AGRAVADO: CLEBER MARTINS BORGES
AGRAVADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3008765/GO (2025/0283534-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
AGRAVADO: CLEBER MARTINS BORGES
AGRAVADO: WALFRIDO LEANDRO BORGES
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR MENEZES - GO031051
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 15:45
Mero expediente
19/07/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 09:45
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 11:51
Expedida/certificada
16/06/2025, 11:40
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:39
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:39
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/06/2025, 18:31
Petição (Agravo em recurso especial)
13/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 182622-55.2004.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS: CLEBER MARTINS BORGES E OUTRO DECISÃO Eurico Barbosa dos Santos Filho, em causa própria, na mov. 229, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 157, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MENOR REPRESENTADO POR CURADOR. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para agir é aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 2. Na ação de arbitramento de honorários, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação e a prestação de serviços advocatícios para a parte demandada. 3. Uma vez que o segundo recorrido era menor à época da ação de inventário e seus interesses eram defendidos por curador nomeado pelo juízo, é indubitável que ele não contratou os serviços advocatícios do demandante. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 5. Nos termos do artigo 87, § 1°, do Código de Processo Civil, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nas movs. 191 e 221. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 70, 71, 75, III, 405, 374, III, 1.022, II e 1.025, do CPC, 884 do CC e 22, § 2º, do EOAB, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 234). Contrarrazões vistas na mov. 238, por Cleber Martins, pelo desprovimento do recurso. Não apresentou contrarrazões o recorrido Walfrido Leandro, conforme certificado na mov. 240. Apresentados memoriais pelo amicus curiae na mov. 242, pelo arbitramento dos honorários em favor do recorrente, em consonância com os arts. 22 da Lei 8.906/94 e 85 do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que tange aos arts. 1.022, II e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que as decisões dos aclaratórios foram omissas, que o relator não analisou a tese recursal, qual seja a fixação dos honorários em desfavor de todos os herdeiros, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2085600/SE1, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21/5/2024). Em relação aos artigos 70, 71, 75, III, 405, 374, III, do CPC e 884, do CC, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente alegada como violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1995860/SPi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/05/2022). A análise de eventual contrariedade ao dispositivo da Lei 8.906/94 esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria reexame de cláusula contratual, bem como a incursão no acervo fático-probatório dos autos, para que se pudesse aferir, casuisticamente, acerca da cobrança dos honorários contratuais em inventário em desfavor de herdeiros com representações distintas (menor representado por curador),e isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ. 4ª T., AgInt no AgInt no REsp 1750234/SP2, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 1/7/2020; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1924962/CE3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/8/2022; STJ, 4ª T, REsp 972283/SP4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/4/2011). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. “ 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE CONTRATANTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVENTÁRIO. HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte local asseverou que: (a) o contrato de prestação de serviços foi firmado entre os recorrentes e a herdeira que, depois de iniciado o inventário, veio a ser nomeada inventariante, (b) os herdeiros que figuram no polo passivo da presente ação de cobrança foram representados durante todo o processo de inventário por advogado diverso, e (c) o incidente de remoção da inventariante, deduzido pelos ora recorridos no processo de inventário, demonstra que havia divergência entre os herdeiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. Em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário. No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. “ 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE DO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. “ 4“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. OBJEÇÃO INJUSTIFICADA. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. PROCURADORES DIFERENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado. 3. Recurso especial provido em parte. “ i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALUGUEL DIÁRIO DE EQUIPAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA MULTA NO PATAMAR CONTRATADO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA CLARAMENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A não demonstração, de forma precisa e clara, da suposta afronta aos dispositivos legais supostamente vulnerados torna deficiente a fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF. 3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça, para impor o pagamento de aluguel diário pelos equipamentos não devolvidos e cominar a multa no patamar fixado no instrumento contratual demandaria revisão fático-probatória, inclusive de cláusulas contratuais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (destacado) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 182622-55.2004.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS: CLEBER MARTINS BORGES E OUTRO DECISÃO Eurico Barbosa dos Santos Filho, em causa própria, na mov. 230, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 157, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MENOR REPRESENTADO POR CURADOR. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para agir é aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 2. Na ação de arbitramento de honorários, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação e a prestação de serviços advocatícios para a parte demandada. 3. Uma vez que o segundo recorrido era menor à época da ação de inventário e seus interesses eram defendidos por curador nomeado pelo juízo, é indubitável que ele não contratou os serviços advocatícios do demandante. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 5. Nos termos do artigo 87, § 1°, do Código de Processo Civil, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nas movs. 191 e 221. Em suas razões, o recorrente, alega violação dos artigos 1º, 5º, XXXV, 93, IX e 133 da CF. Ao final, roga pela admissão do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 234). Contrarrazões vistas na mov. 238, por Cleber Martins, pelo desprovimento do recurso. Não apresentou contrarrazões o recorrido Walfrido Leandro, conforme certificado na mov. 240. Apresentado memoriais pelo amicus curiae na mov. 242, pelo arbitramento dos honorários em favor do recorrente, em consonância com os arts. 22 da Lei 8.906/94 e 85 do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. n. 230, pp. 14) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. No tocante ao artigo 93, IX, da CF, relacionado à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, tem-se que o entendimento lançado no julgado vergastado está em consonância com o que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), razão pela qual não há como conferir trânsito ao recurso nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Quanto aos demais artigos constitucionais apontados como violados, estes não foram objeto de discussão explícita no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Extraordinário, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula 282 do STF e, nego-lhe seguimento, com fundamento no Tema 339 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 182622-55.2004.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS: CLEBER MARTINS BORGES E OUTRO DECISÃO Eurico Barbosa dos Santos Filho, em causa própria, na mov. 229, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 157, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MENOR REPRESENTADO POR CURADOR. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para agir é aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 2. Na ação de arbitramento de honorários, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação e a prestação de serviços advocatícios para a parte demandada. 3. Uma vez que o segundo recorrido era menor à época da ação de inventário e seus interesses eram defendidos por curador nomeado pelo juízo, é indubitável que ele não contratou os serviços advocatícios do demandante. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 5. Nos termos do artigo 87, § 1°, do Código de Processo Civil, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nas movs. 191 e 221. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 70, 71, 75, III, 405, 374, III, 1.022, II e 1.025, do CPC, 884 do CC e 22, § 2º, do EOAB, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 234). Contrarrazões vistas na mov. 238, por Cleber Martins, pelo desprovimento do recurso. Não apresentou contrarrazões o recorrido Walfrido Leandro, conforme certificado na mov. 240. Apresentados memoriais pelo amicus curiae na mov. 242, pelo arbitramento dos honorários em favor do recorrente, em consonância com os arts. 22 da Lei 8.906/94 e 85 do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que tange aos arts. 1.022, II e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que as decisões dos aclaratórios foram omissas, que o relator não analisou a tese recursal, qual seja a fixação dos honorários em desfavor de todos os herdeiros, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2085600/SE1, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21/5/2024). Em relação aos artigos 70, 71, 75, III, 405, 374, III, do CPC e 884, do CC, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente alegada como violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1995860/SPi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/05/2022). A análise de eventual contrariedade ao dispositivo da Lei 8.906/94 esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria reexame de cláusula contratual, bem como a incursão no acervo fático-probatório dos autos, para que se pudesse aferir, casuisticamente, acerca da cobrança dos honorários contratuais em inventário em desfavor de herdeiros com representações distintas (menor representado por curador),e isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ. 4ª T., AgInt no AgInt no REsp 1750234/SP2, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 1/7/2020; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1924962/CE3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/8/2022; STJ, 4ª T, REsp 972283/SP4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/4/2011). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. “ 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE CONTRATANTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVENTÁRIO. HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte local asseverou que: (a) o contrato de prestação de serviços foi firmado entre os recorrentes e a herdeira que, depois de iniciado o inventário, veio a ser nomeada inventariante, (b) os herdeiros que figuram no polo passivo da presente ação de cobrança foram representados durante todo o processo de inventário por advogado diverso, e (c) o incidente de remoção da inventariante, deduzido pelos ora recorridos no processo de inventário, demonstra que havia divergência entre os herdeiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. Em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário. No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. “ 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE DO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. “ 4“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. OBJEÇÃO INJUSTIFICADA. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. PROCURADORES DIFERENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado. 3. Recurso especial provido em parte. “ i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALUGUEL DIÁRIO DE EQUIPAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA MULTA NO PATAMAR CONTRATADO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA CLARAMENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A não demonstração, de forma precisa e clara, da suposta afronta aos dispositivos legais supostamente vulnerados torna deficiente a fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF. 3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça, para impor o pagamento de aluguel diário pelos equipamentos não devolvidos e cominar a multa no patamar fixado no instrumento contratual demandaria revisão fático-probatória, inclusive de cláusulas contratuais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (destacado) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 182622-55.2004.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS: CLEBER MARTINS BORGES E OUTRO DECISÃO Eurico Barbosa dos Santos Filho, em causa própria, na mov. 230, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 157, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MENOR REPRESENTADO POR CURADOR. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para agir é aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 2. Na ação de arbitramento de honorários, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação e a prestação de serviços advocatícios para a parte demandada. 3. Uma vez que o segundo recorrido era menor à época da ação de inventário e seus interesses eram defendidos por curador nomeado pelo juízo, é indubitável que ele não contratou os serviços advocatícios do demandante. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 5. Nos termos do artigo 87, § 1°, do Código de Processo Civil, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nas movs. 191 e 221. Em suas razões, o recorrente, alega violação dos artigos 1º, 5º, XXXV, 93, IX e 133 da CF. Ao final, roga pela admissão do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 234). Contrarrazões vistas na mov. 238, por Cleber Martins, pelo desprovimento do recurso. Não apresentou contrarrazões o recorrido Walfrido Leandro, conforme certificado na mov. 240. Apresentado memoriais pelo amicus curiae na mov. 242, pelo arbitramento dos honorários em favor do recorrente, em consonância com os arts. 22 da Lei 8.906/94 e 85 do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. n. 230, pp. 14) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. No tocante ao artigo 93, IX, da CF, relacionado à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, tem-se que o entendimento lançado no julgado vergastado está em consonância com o que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), razão pela qual não há como conferir trânsito ao recurso nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Quanto aos demais artigos constitucionais apontados como violados, estes não foram objeto de discussão explícita no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Extraordinário, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula 282 do STF e, nego-lhe seguimento, com fundamento no Tema 339 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 182622-55.2004.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS: CLEBER MARTINS BORGES E OUTRO DECISÃO Eurico Barbosa dos Santos Filho, em causa própria, na mov. 229, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 157, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MENOR REPRESENTADO POR CURADOR. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para agir é aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 2. Na ação de arbitramento de honorários, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação e a prestação de serviços advocatícios para a parte demandada. 3. Uma vez que o segundo recorrido era menor à época da ação de inventário e seus interesses eram defendidos por curador nomeado pelo juízo, é indubitável que ele não contratou os serviços advocatícios do demandante. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 5. Nos termos do artigo 87, § 1°, do Código de Processo Civil, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nas movs. 191 e 221. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 70, 71, 75, III, 405, 374, III, 1.022, II e 1.025, do CPC, 884 do CC e 22, § 2º, do EOAB, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 234). Contrarrazões vistas na mov. 238, por Cleber Martins, pelo desprovimento do recurso. Não apresentou contrarrazões o recorrido Walfrido Leandro, conforme certificado na mov. 240. Apresentados memoriais pelo amicus curiae na mov. 242, pelo arbitramento dos honorários em favor do recorrente, em consonância com os arts. 22 da Lei 8.906/94 e 85 do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que tange aos arts. 1.022, II e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que as decisões dos aclaratórios foram omissas, que o relator não analisou a tese recursal, qual seja a fixação dos honorários em desfavor de todos os herdeiros, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2085600/SE1, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21/5/2024). Em relação aos artigos 70, 71, 75, III, 405, 374, III, do CPC e 884, do CC, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente alegada como violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1995860/SPi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/05/2022). A análise de eventual contrariedade ao dispositivo da Lei 8.906/94 esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria reexame de cláusula contratual, bem como a incursão no acervo fático-probatório dos autos, para que se pudesse aferir, casuisticamente, acerca da cobrança dos honorários contratuais em inventário em desfavor de herdeiros com representações distintas (menor representado por curador),e isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ. 4ª T., AgInt no AgInt no REsp 1750234/SP2, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 1/7/2020; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1924962/CE3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/8/2022; STJ, 4ª T, REsp 972283/SP4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/4/2011). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. “ 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE CONTRATANTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVENTÁRIO. HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte local asseverou que: (a) o contrato de prestação de serviços foi firmado entre os recorrentes e a herdeira que, depois de iniciado o inventário, veio a ser nomeada inventariante, (b) os herdeiros que figuram no polo passivo da presente ação de cobrança foram representados durante todo o processo de inventário por advogado diverso, e (c) o incidente de remoção da inventariante, deduzido pelos ora recorridos no processo de inventário, demonstra que havia divergência entre os herdeiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. Em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário. No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. “ 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE DO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. “ 4“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. OBJEÇÃO INJUSTIFICADA. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. PROCURADORES DIFERENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado. 3. Recurso especial provido em parte. “ i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALUGUEL DIÁRIO DE EQUIPAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA MULTA NO PATAMAR CONTRATADO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA CLARAMENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A não demonstração, de forma precisa e clara, da suposta afronta aos dispositivos legais supostamente vulnerados torna deficiente a fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF. 3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça, para impor o pagamento de aluguel diário pelos equipamentos não devolvidos e cominar a multa no patamar fixado no instrumento contratual demandaria revisão fático-probatória, inclusive de cláusulas contratuais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (destacado) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 182622-55.2004.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS: CLEBER MARTINS BORGES E OUTRO DECISÃO Eurico Barbosa dos Santos Filho, em causa própria, na mov. 230, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 157, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MENOR REPRESENTADO POR CURADOR. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para agir é aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 2. Na ação de arbitramento de honorários, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação e a prestação de serviços advocatícios para a parte demandada. 3. Uma vez que o segundo recorrido era menor à época da ação de inventário e seus interesses eram defendidos por curador nomeado pelo juízo, é indubitável que ele não contratou os serviços advocatícios do demandante. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio. 5. Nos termos do artigo 87, § 1°, do Código de Processo Civil, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nas movs. 191 e 221. Em suas razões, o recorrente, alega violação dos artigos 1º, 5º, XXXV, 93, IX e 133 da CF. Ao final, roga pela admissão do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 234). Contrarrazões vistas na mov. 238, por Cleber Martins, pelo desprovimento do recurso. Não apresentou contrarrazões o recorrido Walfrido Leandro, conforme certificado na mov. 240. Apresentado memoriais pelo amicus curiae na mov. 242, pelo arbitramento dos honorários em favor do recorrente, em consonância com os arts. 22 da Lei 8.906/94 e 85 do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. n. 230, pp. 14) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. No tocante ao artigo 93, IX, da CF, relacionado à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, tem-se que o entendimento lançado no julgado vergastado está em consonância com o que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), razão pela qual não há como conferir trânsito ao recurso nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Quanto aos demais artigos constitucionais apontados como violados, estes não foram objeto de discussão explícita no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Extraordinário, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula 282 do STF e, nego-lhe seguimento, com fundamento no Tema 339 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:51
Expedida/certificada
26/05/2025, 21:26
Recurso Especial
23/05/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 07:43
Petição (Memoriais)
19/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 12:46
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 16:57
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 10:05
Cálculo de Liquidação
31/03/2025, 20:47
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:09
Recebimento
10/03/2025, 15:03
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 07:35
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 07:35
Petição (Recurso extraordinário)
06/03/2025, 23:06
Petição (Recurso especial)
06/03/2025, 23:05
Publicação
17/02/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MENOR. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o recurso aclaratório oposto contra a decisão colegiada que manteve inalterada a sentença de primeiro grau que julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando apenas um dos demandados a pagar ao autor/embargante 10% (dez por cento) de seu quinhão hereditário a título de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso, obscuro, contraditório ou contém erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O embargante alega omissão do acórdão, contudo, as questões suscitadas já foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sendo que os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não sendo cabíveis para reexame do mérito da decisão.5. O acórdão não é omisso, obscuro, contraditório ou contém erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso rejeitado."1. O acórdão recorrido não é omisso, obscuro, contraditório ou contém erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no AGInt no Agravo no RESP nº 1789162/GO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N º 0182622.55.2004.8.09.01074ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO1º EMBARGADO: CLEBER MARTINS BORGES2º EMBARGADO: WALFRIDO LEANDRO BORGESINTERESSADA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto o relatório já acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos por EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO contra o acórdão do evento n° 191, figurando como embargados CLEBER MARTINS BORGES e WALFRIDO LEANDRO BORGES e como terceira interessada a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE GOIÁS. O acórdão recorrido rejeitou o recurso aclaratório oposto contra a decisão colegiada do evento n° 157, a qual manteve inalterada a sentença de primeiro grau que julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando WALFRIDO LEANDRO BORGES a pagar ao autor/embargante 10% (dez por cento) de seu quinhão hereditário a título de honorários advocatícios. Consoante o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, mas acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. Considera-se “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Em suas razões recursais (evento n° 196), EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO justifica a oposição do segundo recurso aclaratório, suscitando a existência de omissões na decisão que julgou a primeira insurgência. Diz que os fatos comprovados nos autos demonstram que “houve aceitação dos serviços efetivamente prestados e que houve outorga implícita de poderes que somente vieram a ser revogados 22 meses após a maioridade civil do embargado, de modo que há remuneração a ser arbitrada, sob pena de enriquecimento ilícito do embargado” (evento n° 196, p. 734). Enfatiza que a verba aqui discutida possui natureza alimentar, essencial à subsistência da pessoa do advogado, nos moldes da Súmula n° 47 do Supremo Tribunal Federal. Salienta que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados, tanto que o embargado dele se beneficiou, auferindo ganhos econômicos e patrimoniais. Enfatiza que “a atuação do embargante, ainda que sem contrato de honorários e ainda que sem mandato específico e expresso do embargado, na ação de inventário e nas demais ações judiciais de interesse do espólio, acarretou ganhos e benefícios patrimoniais ao próprio herdeiro embargado” (evento n° 196, p. 734). Ocorre que, como bem esclarecido nos acórdãos dos eventos n° 157 e 191, e afirmado pelo próprio recorrente, CLEBER MARTINS BORGES era menor à época e após adquirir sua capacidade civil, o ora recorrido constituiu causídico próprio no feito. Ora, não se pode pretender que um menor de idade aceite tacitamente a prestação de serviços advocatícios e outorgue implicitamente poderes de representação. Aliás, se o Código Civil considera nulo o contrato firmado por absolutamente incapaz (artigo 166, inciso I, do CC), ainda que haja elemento volitivo, não há qualquer fundamento jurídico para a suposta contratação tácita suscitada pelo embargante. Como dito repetidas vezes, a circunstância de o herdeiro recorrido se beneficiar de algumas atuações do advogado embargante na defesa de seus clientes, quais sejam, a viúva meeira e o 2º recorrido, não o obriga a pagar-lhe por serviços que sequer poderiam ser por ele contratados, já que civilmente incapaz. Neste cenário, o Código de Processo Civil dispõe que em casos de litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiá-los, o que, de forma nenhuma, impõe-lhes o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Aludidos argumentos bastariam para afastar a pretensão condenatória do embargante, ocorre que, somado a isso, ainda está o fato de que em diversas decisões, a juíza condutora do inventário à época consignou a litigiosidade da ação de inventário, bem como que os herdeiros não concordavam entre si, tanto que, naquela demanda, afirmou que não ser “correto onerar os demais herdeiros em honorários advocatícios que não contrataram” (evento n° 03, arquivo 16, p. 533). Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento. Insta obtemperar, por oportuno, que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão vergastado, que se encontra suficientemente fundamentado. A propósito, o entendimento jurisprudencial: (...) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada no acórdão embargado quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. Trata-se de expediente processual de sede limitada e estreita disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão proferida, e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 16/02/2009). (...) Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos. 4. Existindo omissão no julgado, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJGO, AC 408525-38.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016). Por fim, para evitar nova interposição de embargos de declaração, que seriam meramente protelatórios, ensejando aplicação de multa, ad argumentandum tantum, impende transcrever a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: (…) Já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada (…) O propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem como recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por hora os tribunais superiores têm contido o abuso, existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito infringente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. Juspodivm. Salvador, 2016. pág. 1.719) Outrossim, cumpre registrar ser descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. Ademais, não é demais lembrar que “O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.” (TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023). Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N º 0182622.55.2004.8.09.01074ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO1º EMBARGADO: CLEBER MARTINS BORGES2º EMBARGADO: WALFRIDO LEANDRO BORGESINTERESSADA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MENOR. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o recurso aclaratório oposto contra a decisão colegiada que manteve inalterada a sentença de primeiro grau que julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando apenas um dos demandados a pagar ao autor/embargante 10% (dez por cento) de seu quinhão hereditário a título de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso, obscuro, contraditório ou contém erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O embargante alega omissão do acórdão, contudo, as questões suscitadas já foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sendo que os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não sendo cabíveis para reexame do mérito da decisão.5. O acórdão não é omisso, obscuro, contraditório ou contém erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso rejeitado."1. O acórdão recorrido não é omisso, obscuro, contraditório ou contém erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no AGInt no Agravo no RESP nº 1789162/GO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N º 0182622.55.2004.8.09.0107, figurando como embargante EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO e 1º embargado CLEBER MARTINS BORGES e 2º embargado WALFRIDO LEANDRO BORGES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
14/02/2025, 00:00
Confirmada
13/02/2025, 17:25
Publicação
13/02/2025, 16:50
Adiado
07/02/2025, 19:28
Publicação
17/12/2024, 06:59
Confirmada
03/12/2024, 14:36
Para julgamento de mérito
03/12/2024, 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/12/2024, 13:32
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 21:26
Publicação
18/11/2024, 07:12
Confirmada
13/11/2024, 17:01
Julgamento em Diligência
13/11/2024, 16:30
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 09:42
Publicação
10/10/2024, 08:58
Confirmada
08/10/2024, 16:30
Julgamento em Diligência
08/10/2024, 16:08
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 10:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)