Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0420015-34.2016.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.a Endereço: Rua 2 505, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805180 REQUERIDO:Acresul Indústria E Comercia Ltda Endereço: RODOVIA BR 060,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e pelo escritório TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS em face de ACRESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., decorrente de condenação definitiva do executado ao pagamento de valores correspondentes ao fornecimento de energia elétrica e honorários advocatícios sucumbência. Por meio de decisão de ev. 133, houve homologação do acordo firmado entre as partes quanto ao débito principal, prosseguindo-se a execução em relação à verba honorária devida pelo executado (evento 228). Na decisão de ev. 204, foi determinada a penhora de veículos registrados em nome do executado. O executado relatou que os veículos penhorados não mais se encontram sob sua posse, sendo que alguns foram vendidos e outros pereceram em virtude do desgaste natural pelo uso (ev. 235). Instada a se manifestar, inclusive mediante apresentação de planilha atualizada do débito e Tabela Fipe dos veículos (ev. 243), a parte exequente permaneceu inerte (ev. 257). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando que a execução se dá no interesse do credor e a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte, DETERMINO o arquivamento dos autos, até ulterior impulsionamento pela parte interessada. No ensejo, PROMOVA-SE a suspensão prevista no artigo 921, inciso III, § 1°, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3°, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4°, do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR