Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5652292-78.2023.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA EMBARGANTE: HILTON LOPES DE SOUSA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HILTON LOPES DE SOUSA, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença prolatada que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Confira-se a ementa do acórdão embargado (mov. 114): “EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUE FRAUDADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de estelionato, consubstanciado na entrega de veículo automotor mediante emissão de cheque fraudado. Alegação da defesa de ausência de dolo e atipicidade da conduta, sustentando que o cheque seria mera garantia e que inexistiria vínculo com o negócio celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação na sentença quanto à análise das provas apresentadas, incluindo áudio e alegação de pagamento com outro veículo; e (ii) saber se a conduta do apelante configura o crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou os argumentos defensivos, incluindo a existência de áudio em que a vítima reconhece ter recebido um automóvel, mas concluiu que não houve prova de quitação da dívida representada pelo cheque, tampouco de novação. 4. A emissão de cheque sem provisão de fundos, com posterior devolução por fraude e ausência de pagamento, configura o dolo específico exigido para o estelionato, sobretudo quando o título foi utilizado como instrumento de pagamento da avença e não como mera garantia. 5. A inexistência de documento formal da negociação não descaracteriza o crime, diante da prova testemunhal e documental constante nos autos. 6. O cheque emitido nominal à vítima, na mesma data do negócio, sem qualquer indício de quitação ou vínculo com terceiro, corrobora a tese acusatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de estelionato a conduta de quem entrega cheque fraudado como forma de pagamento em transação comercial, obtendo vantagem ilícita mediante induzimento da vítima em erro. 2. A alegação de que o cheque teria natureza de garantia exige prova inequívoca, não sendo suficiente a simples afirmação desacompanhada de elementos objetivos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1333118/GO, Rel. Min. Antônio Carlos, j. 04.05.2020.” Nos aclaratórios (mov. 119), alega o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, no que tange à análise da natureza jurídica do cheque apresentado, à questão do depósito tardio da cártula, ao correto enquadramento do motivo 35 da devolução do título, às contradições do depoimento da vítima, à repercussão do conteúdo do áudio acostado aos autos, e à ausência de enfrentamento da tese absolutória com base no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, e, ainda, o prequestionamento dos dispositivos invocados, para fins de acesso às instâncias superiores. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos (mov. 125). É o Relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO. Compulsando os autos, constata-se que o aresto impugnado examinou detidamente as provas produzidas ao longo da instrução e enfrentou todas as teses jurídicas veiculadas pela defesa em sede recursal, com fundamentação clara e suficiente para embasar a manutenção da condenação. No que se refere ao áudio mencionado, o voto condutor do acórdão dedicou item específico à sua análise (subitem 2.1.1), reconhecendo a existência do diálogo e transcrevendo trechos do mesmo. Todavia, concluiu que tal elemento não era hábil a infirmar a condenação, diante da ausência de comprovação do pagamento representado pela cártula devolvida e nunca resgatada, ainda que parcialmente. Quanto à alegada função de garantia atribuída ao cheque, a tese também foi expressamente enfrentada (subitem 2.1.3), ocasião em que se consignou que a cártula foi utilizada como instrumento de pagamento da negociação e não como caução de dívida preexistente. Destacou-se, ainda, que a ausência de proposta de novação e a ausência de quitação reforçavam o dolo do agente no momento da emissão do título fraudado, não se tratando de mero inadimplemento civil. No mais, eventual ausência de contrato escrito ou a existência de divergência quanto à origem dos bens trocados não possui o condão de elidir o caráter penal da conduta, sobretudo diante da robustez do conjunto probatório e da ausência de elementos que comprovem versão diversa da apresentada pela vítima. Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito, tampouco se prestam a promover nova valoração das provas já analisadas pelo colegiado. Como é cediço, a jurisprudência pátria tem reiteradamente firmado entendimento de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Nesse sentido, cito: “[…] 3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O acórdão embargado analisou exaustivamente as provas, concluindo pela manutenção do indeferimento do sequestro por insuficiência de elementos concretos. 4. O pedido do Ministério Público configura, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A jurisprudência dos tribunais superiores exige que a decisão embargada contenha vícios específicos para o cabimento do recurso, o que não ocorre no caso. […]” (TJGO, Embargos de Declaração Criminal, 5321662-02.2021.8.09.0129, Rel. Dr. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 29/05/2025) (grifei) “[…] 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos. […]” (STJ, EDcl no AgRg no HC: 815217 PE 2023/0118405-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (grifei) Quanto ao prequestionamento da matéria, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente de forma adequada e fundamentada as questões jurídicas submetidas à sua apreciação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “[…] Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa […]” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2584842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 11/10/2024). Portanto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e DESACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão proferido ao mov. 114, nos termos acima explicitados. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 02p03 EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação por estelionato, nos termos do artigo 171, caput, do Código Penal. O embargante alega omissões no acórdão quanto à análise da natureza do cheque, à devolução da cártula por motivo 35, à prova do áudio anexado aos autos e à ausência de enfrentamento da tese absolutória com base nos incisos II, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades quanto à análise das provas, dos fundamentos jurídicos e das teses defensivas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado analisou todos os elementos apontados pelo embargante, inclusive a existência do áudio, o conteúdo da negociação, o motivo da devolução do cheque e a tese de ausência de dolo. 4. A conclusão pela manutenção da condenação baseou-se em fundamentação clara e suficiente, destacando-se que o cheque foi emitido como pagamento e não como mera garantia, além da ausência de comprovação de novação ou quitação. 5. A alegação de que o cheque seria garantia foi expressamente enfrentada, assim como a análise das divergências contratuais, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à simples rediscussão do mérito da decisão judicial. 7. O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos legais invocados, bastando que a decisão enfrente adequadamente as questões jurídicas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Tese de julgamento: “1. A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra entre os vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não caracteriza omissão quando a tese jurídica for suficientemente enfrentada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Criminal, 5321662-02.2021.8.09.0129, Rel. Dr. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 29/05/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC: 815217 PE 2023/0118405-0, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2584842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 11/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação por estelionato, nos termos do artigo 171, caput, do Código Penal. O embargante alega omissões no acórdão quanto à análise da natureza do cheque, à devolução da cártula por motivo 35, à prova do áudio anexado aos autos e à ausência de enfrentamento da tese absolutória com base nos incisos II, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades quanto à análise das provas, dos fundamentos jurídicos e das teses defensivas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado analisou todos os elementos apontados pelo embargante, inclusive a existência do áudio, o conteúdo da negociação, o motivo da devolução do cheque e a tese de ausência de dolo. 4. A conclusão pela manutenção da condenação baseou-se em fundamentação clara e suficiente, destacando-se que o cheque foi emitido como pagamento e não como mera garantia, além da ausência de comprovação de novação ou quitação. 5. A alegação de que o cheque seria garantia foi expressamente enfrentada, assim como a análise das divergências contratuais, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à simples rediscussão do mérito da decisão judicial. 7. O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos legais invocados, bastando que a decisão enfrente adequadamente as questões jurídicas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Tese de julgamento: “1. A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra entre os vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não caracteriza omissão quando a tese jurídica for suficientemente enfrentada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Criminal, 5321662-02.2021.8.09.0129, Rel. Dr. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 29/05/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC: 815217 PE 2023/0118405-0, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2584842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 11/10/2024.