Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar penhora no rosto dos autos determinada em cumprimento de sentença, destinada à garantia de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao concluir pela ausência de crédito exigível apto a justificar a penhora no rosto dos autos; e (ii) saber se a demonstração superveniente de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária da gratuidade da justiça autoriza, nos próprios autos do agravo de instrumento, a adoção de medida constritiva para garantia de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O erro material caracteriza-se por equívoco manifesto de redação, cálculo ou grafia, perceptível de plano, sem envolver reavaliação jurídica da controvérsia, hipótese não verificada no caso concreto. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão relativa à exigibilidade do crédito, assentando que os honorários advocatícios permanecem submetidos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte executada. 6. O acórdão não afastou a possibilidade de futura constrição patrimonial, condicionando-a à prévia superação do óbice decorrente da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada no acórdão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrente da gratuidade da justiça impede a adoção de medidas constritivas enquanto não houver prévia revogação do benefício mediante decisão fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 805; 860; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2087580, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5205634-15.2026.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Exequentes: Malharia Santa Cassia Ltda. E Outros Executada: Economix Factoring Fomento Mercantil Ltda. Embargantes: Malharia Santa Cassia Ltda. E Outro Embargada: Economix Factoring Fomento Mercantil Ltda. Relator: Desembargador José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MALHARIA SANTA CÁSSIA LTDA. E OUTROS em face do acórdão lançado na mov. 54, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos dos embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, manejados em face ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., ora embargada, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu penhora no rosto dos autos em processo diverso, com o objetivo de garantir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da executada/agravante, beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a penhora no rosto dos autos quando o crédito indicado não está disponível de forma certa e atual; e (ii) saber se é possível a adoção de medida constritiva para satisfação de honorários advocatícios cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora no rosto dos autos exige a demonstração de crédito identificável e com potencial concreto de satisfação, não sendo admissível sua incidência sobre mera expectativa de direito ou crédito ainda sujeito a controvérsia judicial pendente. 4. A concessão da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. A adoção de medida constritiva para garantir crédito com exigibilidade suspensa configura antecipação indevida de efeitos executivos e viola o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 6. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a incidência da norma que suspende sua exigibilidade. 7. Ausente demonstração de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária, não se justifica a constrição patrimonial, sob pena de afronta ao princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos exige a existência de crédito identificável e com possibilidade concreta de satisfação, não sendo cabível quando se tratar de mera expectativa de direito. 2. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, decorrente da gratuidade da justiça, impede a adoção de medidas constritivas voltadas à sua satisfação enquanto não afastada a condição legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 805; 860. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5994164-85.2025.8.09.0051, Sebastião Luiz Fleury - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026); (TJGO, 1ª Câm. Cível AI 5413505-13.2022.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, j. em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022). Em suas razões (mov. 65), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que o acórdão não teria analisado adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente quanto à existência de crédito identificável, líquido, certo e exigível, decorrente do trânsito em julgado dos embargos à execução em 26/11/2025, em que “a Embargada foi condenada a pagar 15% (quinze por cento), a título de honorários sucumbenciais (ev. 387, dos autos 0444906-45), bem como multa processual de 1% (um por cento) aos Embargantes”. Alegam que o cumprimento de sentença é definitivo, inexistindo controvérsia pendente perante instâncias superiores, bem como que houve efetiva demonstração da alteração da capacidade econômica da embargada, mediante comprovação da titularidade de imóveis e autorização judicial para alienação de lotes, circunstâncias que autorizariam a superação da condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, e 514 do CPC. Asseveram: “os Embargantes fizeram prova da mudança na capacidade econômica da Embargada, a qual é proprietária de imóveis avaliados em mais de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), e uma dívida de cerca de R$60.000,00 (sessenta mil reais), ou seja, o valor do débito não representa sequer 10% (dez por cento) do crédito da Embargada”. Apontam a natureza alimentar dos honorários advocatícios, “portanto, preferencial ao suposto crédito quirografário que a Embargada objetiva pagar”. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 72), pugnando pela inadmissibilidade do recurso por ausência de vícios e caráter protelatório. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso em análise, os embargantes apontam erro material no acórdão. Contudo, da leitura atenta do julgado não subsiste o vício apontado. Como cediço, o erro material é compreendido como aquele vício perceptível de plano, que não decorre de um juízo de valor ou de interpretação jurídica, mas sim de um equívoco manifesto na redação, na digitação ou no cálculo. É a inconsistência entre o que o julgador pretendia consignar e o que efetivamente foi escrito, o que não se verificou no acórdão embargado. Ademais, o acórdão embargado fundamentou, de forma clara e objetiva, a questão central da controvérsia, que não reside na existência do título, mas na sua exigibilidade imediata, questão que foi devidamente enfrentada. Conforme devidamente esclarecido, a penhora no rosto dos autos exige crédito certo e identificado, o que não se verificou na espécie, eis que a exigibilidade dos honorários advocatícios está suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte executada, a qual não foi revogada pela decisão agravada. Esclareça-se que o agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis, interposto pela parte contrária, se limitou à análise da decisão recorrida que, em sede de execução de honorários movida pela embargante, determinou a efetivação da penhora “no rosto dos autos”, mediante averbação “com destaque”, nos termos do art. 860 do CPC, em outra ação judicial (autos 0292035-98), contudo, não se atentando o Magistrado singular que os honorários se encontravam sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Logo, não cabe a esta relatoria revogar o benefício, sob pena de supressão de instância, até porque, a questão passa pela comprovação da alteração da capacidade econômica da executada, o que não foi analisado na origem. Ressalte-se que o acórdão não negou a formação do título executivo judicial, nem a existência formal da obrigação sucumbencial. O que se assentou, de forma clara, foi que a exigibilidade da verba honorária permanece submetida à condição suspensiva legal decorrente da gratuidade da justiça anteriormente concedida, conforme constou da sentença executada sem insurgência a tempo e modo dos embargantes, circunstância que impede a adoção prematura de medidas constritivas patrimoniais, antes do levantamento de tal óbice. Confira-se trechos do acórdão que bem analisou a questão: (…) É verdade que, no processo nº 0292035-98.2009.8.09.0051, já havia sido deferida alienação por iniciativa particular dos lotes penhorados, em fase de expropriação, o que evidencia potencial econômico em favor da ora agravante. Contudo, tal circunstância, por si só, não autoriza automaticamente a penhora no rosto dos autos para satisfação imediata do crédito perseguido neste feito, sobretudo quando a própria verba cuja garantia se pretende resguardar encontra obstáculo jurídico específico à sua exigibilidade. E aqui reside o ponto central da controvérsia. Conforme expressamente reconhecido no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0444906-45.2011.8.09.0051 (mov. 387), a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% foi acompanhada da ressalva de incidência do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a agravante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Isso significa que a obrigação de pagar custas e honorários, embora existente, não é imediatamente exigível, ficando submetida a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, cabendo à parte credora demonstrar eventual modificação da capacidade econômica da parte beneficiária. Nessa perspectiva, a decisão agravada, ao determinar a penhora no rosto dos autos precisamente para resguardar o adimplemento de verba honorária cuja exigibilidade está suspensa por força de lei, acabou por antecipar indevidamente efeitos executivos incompatíveis com o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. O art. 98, § 3º, do CPC não apenas impede a cobrança imediata dos honorários sucumbenciais, mas também obsta, por coerência lógica e sistemática, a adoção de medidas constritivas prematuras voltadas à satisfação de obrigação ainda inexigível. Admitir-se o contrário equivaleria a esvaziar a proteção legal deferida ao beneficiário da gratuidade da justiça, substituindo a cobrança direta por uma garantia constritiva antecipada, que, na prática, produz o mesmo efeito patrimonial da exigência vedada. Não ignoro que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, nem que a parte exequente buscou resguardar eventual percepção futura do montante. Todavia, a natureza alimentar da verba não afasta a incidência do art. 98, § 3º, do CPC, norma expressa e específica, tampouco autoriza o juízo a contornar a suspensão legal de exigibilidade mediante providência executiva indireta. Além disso, a decisão agravada foi proferida de modo sintético, partindo da mera informação de existência de crédito pendente em outra ação judicial, sem indicação suficiente acerca do estágio concreto de disponibilidade do numerário e sem enfrentamento do óbice jurídico representado pela suspensão de exigibilidade dos honorários, questão sequer mencionada pelo Magistrado. Em outras palavras, ainda que se pudesse discutir, em tese, a possibilidade de averbação para resguardar futura utilidade da execução, o que se verifica aqui é que o crédito perseguido pelos agravados não se mostrava juridicamente exigível no momento da constrição. E, se o próprio crédito exequendo permanece sob condição suspensiva legal, não se revela legítima a adoção de medida de constrição patrimonial tendente à sua satisfação. Também sob o prisma da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, a decisão agravada não se mostra adequada. Isso porque a penhora foi deferida sem demonstração concreta de superação da condição econômica que justificou a gratuidade anteriormente concedida à agravante, nem de que já se encontrava configurada a hipótese legal apta a afastar a suspensão de exigibilidade da verba sucumbencial (mov.54). A propósito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada”. (REsp 2087580 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação: DJe 20/06/2024).Grifei. Nesse contexto, não há erro material a ser corrigido, uma vez que os embargantes pretendem, em realidade, modificar a conclusão jurídica adotada no acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Ademais, conforme assentado na decisão recorrida, nada impede que, afastado o óbice suspensivo, “a parte interessada formule novo requerimento na origem, caso sobrevenha modificação da situação jurídica ou econômica da devedora” (mov.54). Por fim, embora os embargos revelem nítido intuito infringente, não verifico manifesta má-fé ou caráter protelatório apto a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. É como voto. Goiânia, 25 de maio de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5205634-15.2026.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Exequentes: Malharia Santa Cassia Ltda. E Outros Executada: Economix Factoring Fomento Mercantil Ltda. Embargantes: Malharia Santa Cassia Ltda. E Outro Embargada: Economix Factoring Fomento Mercantil Ltda. Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar penhora no rosto dos autos determinada em cumprimento de sentença, destinada à garantia de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao concluir pela ausência de crédito exigível apto a justificar a penhora no rosto dos autos; e (ii) saber se a demonstração superveniente de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária da gratuidade da justiça autoriza, nos próprios autos do agravo de instrumento, a adoção de medida constritiva para garantia de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O erro material caracteriza-se por equívoco manifesto de redação, cálculo ou grafia, perceptível de plano, sem envolver reavaliação jurídica da controvérsia, hipótese não verificada no caso concreto. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão relativa à exigibilidade do crédito, assentando que os honorários advocatícios permanecem submetidos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte executada. 6. O acórdão não afastou a possibilidade de futura constrição patrimonial, condicionando-a à prévia superação do óbice decorrente da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada no acórdão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrente da gratuidade da justiça impede a adoção de medidas constritivas enquanto não houver prévia revogação do benefício mediante decisão fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 805; 860; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2087580, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5205634-15.2026.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que figura como Embargantes MALHARIA SANTA CÁSSIA LTDA e OUTROS e, como Embargada, ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 25 de maio de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator