Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5792560-71.2023.8.09.0042 DECISÃO Verifico que a parte requerida peticionou no ev. 99 pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, já tendo operado o trânsito em julgado da sentença (ev. 77).Decido.No tocante ao pedido de gratuidade, observo que o requerido pretende obter o benefício com efeitos retroativos à data da sentença (ex tunc), visando à isenção do pagamento das custas finais.No entanto, em que pese o fato de o benefício da gratuidade judiciária poder ser concedido a qualquer tempo, ele não possui efeitos retroativos, assim, não atingindo atos anteriores ao de sua concessão, portanto, inviável o acolhimento do pedido formulado pelo requerido.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes STJ. 2. Apesar de ter sido comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte, deve lhe ser concedida a gratuidade da justiça apenas para a seara recursal, tendo em vista que os efeitos do benefício não retroagem para abarcar atos processuais pretéritos, no caso, a condenação em custas e honorários de sucumbência. 3. O agravo interno não deve ser provido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5601482-52.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Desse modo, haja vista o interesse da requerida na concessão da benesse após o trânsito em julgado é a reforma da sentença para se eximirem de eventual condenação em custas processuais. No entanto, tal pleito não merece acolhimento, uma vez que o ato judicial já transitou em julgado, não podendo ser modificado.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.Preclusa esta decisão e, não havendo o pagamento das custas finais, anotem-se no sistema próprio da distribuição para posterior cobrança, nos termos da legislação aplicável.Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)