Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0408454-40.2012.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTES: JOSÉ MENDONÇA NETO E OUTRO APELADOS: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO HÍDRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA PROPTER REM. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexequibilidade superveniente de título executivo judicial oriundo de acordo homologado que instituiu servidão hídrica e impôs obrigação de fazer consistente na preservação do fluxo de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de pedido de tutela recursal formulado no corpo das razões da Apelação Cível; (ii) saber se a extinção do cumprimento de sentença sem a prévia produção de prova técnica configura cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 370 do Código de Processo Civil e ao Princípio da Cooperação; e (iii) saber se a modificação do contexto fático, com alienação de imóveis e surgimento de terceiros interessados, enseja a inexequibilidade superveniente do título executivo judicial, a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de tutela recursal não é conhecido quando formulado nas razões da Apelação Cível, por exigir requerimento em petição autônoma, conforme previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A extinção do cumprimento de sentença fundada na necessidade de prova técnica, sem oportunizar sua produção, configura cerceamento de defesa, em violação ao artigo 370 do Código de Processo Civil e ao Princípio da Cooperação. 5. A execução de obrigação de fazer admite a adoção de medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive a realização de prova pericial, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, sendo inadequada a extinção prematura do feito. 6. A alegada inexequibilidade superveniente do título não se caracteriza pela simples alteração fática ou pela existência de terceiros interessados, sendo possível a adequação do cumprimento de sentença mediante integração do polo passivo e definição das medidas executivas cabíveis. 7. A obrigação decorrente de servidão hídrica possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e transmitindo-se aos sucessores, o que afasta a extinção do cumprimento de sentença e reforça a observância do Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, sendo incabível sua apreciação quando deduzido nas razões da Apelação Cível. 2. Configura cerceamento de defesa a extinção do cumprimento de sentença sob fundamento de necessidade de prova técnica sem a sua prévia produção, em afronta ao artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. A modificação do contexto fático não implica, por si só, a inexequibilidade superveniente do título executivo judicial, sendo possível a adequação do cumprimento de sentença às circunstâncias supervenientes, especialmente em se tratando de obrigação de natureza propter rem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370; 485, inciso VI; 536; 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5772241-55.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2025, DJe de 13/10/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro de Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório anexado anteriormente. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por José Mendonça Neto e Ana Maria Vieira Mendonça em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, proposta em desfavor de Sebastião Ribeiro de Mendonça, Adalgisa Ferreira Mendonça, Luiz Mendonça de Castro e Divina Mendonça, ora apelados. Insurgem-se os autores/apelantes em face da sentença proferida nos seguintes termos (mov. 250): “(…) O acordo de 2013 foi firmado com Luiz Mendonça de Castro e sua esposa Maria Divina da Silva Mendonça, bem como com Sebastião Ribeiro de Mendonça e Adalgisa Ferreira Mendonça, estes últimos já falecidos. As propriedades originárias foram desmembradas e vendidas a terceiros: Lindomar Braz de Matos, adquirente em 2023, Marcos Henrique Galdino, que alienou posteriormente a terceiros, havendo menção a Edson e Rosilda como novos proprietários (evento nº 232), além de Nerildo Rodrigues de Resende, proprietário de imóvel confrontante com represa que obstrui o fluxo. Tais sujeitos têm interesse jurídico direto na demanda, pois são proprietários ou possuidores dos imóveis atravessados pelo rego d'água, construíram benfeitorias e represas, possuem direitos de uso da água e seriam diretamente afetados por eventual ordem de desobstrução ou destruição de estruturas. O mero cumprimento de sentença, nesta configuração, revela-se inadequado para tutelar a pluralidade de interesses e a complexidade fática superveniente. Como se vê, a questão central que se apresenta para análise é a inexequibilidade superveniente do título executivo, circunstância que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença e exige cognição ampla em ação autônoma. Isso porque, o título executivo em questão, embora formalmente válido e eficaz quando constituído em setembro de 2013, tornou-se materialmente inexequível pela superveniência de fatos que modificaram substancialmente o contexto fático e jurídico sobre o qual se fundava a obrigação pactuada. A inexequibilidade não decorre de vício intrínseco do título, mas de circunstâncias externas e supervenientes que tornaram impossível ou juridicamente inadequada a sua execução nos termos originalmente estabelecidos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à inexequibilidade do acordo homologado. Sem custas e sem honorários nesta fase processual.” Em síntese, os apelantes alegam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da supressão da fase instrutória, uma vez que o juízo reconheceu a necessidade de prova técnica, mas não determinou sua produção, decidindo com base em presunções, em afronta aos arts. 370, 371 e 489 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentam a impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial, por possuir força de coisa julgada, bem como defendem a natureza propter rem da obrigação, que se vincula ao imóvel e se transmite aos sucessores, não se extinguindo com alienações, mas apenas exigindo eventual adequação do polo passivo. Afirmam a inexistência de prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, e afastam a boa-fé dos adquirentes diante da publicidade registral. Invocam jurisprudência sobre a oponibilidade da servidão a terceiros e alegam violação ao Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para restabelecimento do regular prosseguimento do cumprimento de sentença. No mérito, pugnam pela nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para instrução e prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das medidas executivas cabíveis. Passo à análise pretendida. Primeiramente, há que se esclarecer que o pedido de concessão de tutela antecipada recursal deduzido pelos apelantes em suas razões recursais não pode ser conhecido, porquanto formulado de forma inadequada. Isso porque, nos termos do artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal ou ao relator, em petição apartada, e não no bojo das razões de Apelação. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se é admissível a concessão de tutela antecipada recursal no corpo das razões da apelação; (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de tutela antecipada recursal, formulado nas razões do apelo, não foi conhecido por inadequação formal, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige petição autônoma. (…) Tese de julgamento: "1. O pedido de tutela antecipada recursal deve ser formulado por petição autônoma, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC. (…) (TJGO, Apelação Cível 5772241-55.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2025, DJe de 13/10/2025) (g.) Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, ao fundamento de inexequibilidade superveniente do título executivo judicial, em razão de alegada modificação substancial do contexto fático, necessidade de dilação probatória e ausência de integração de litisconsórcio passivo necessário. Primeiramente, os apelantes apontam a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o magistrado extinguiu o feito por considerá-lo dependente de prova técnica, sem, contudo, determinar a instauração da fase instrutória necessária. Acerca da matéria, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Essa norma confere ao julgador o poder-dever de dirigir a instrução processual, buscando a verdade real para a justa solução da lide. No caso em apreço, o juízo de origem fundamentou a extinção do cumprimento de sentença na "complexidade técnica da questão hídrica", na necessidade de "perícia técnica especializada" e na "incompatibilidade com o rito do cumprimento de sentença". Contudo, ao assim decidir, incorreu em manifesta contradição. Se a solução da controvérsia demandava, de fato, a produção de prova pericial para aferir a nova realidade fática e o impacto das construções no fluxo hídrico, a consequência lógica seria determinar a realização de tal prova nos próprios autos da execução, e não extinguir o feito prematuramente. A execução de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, admite ampla gama de medidas para assegurar o resultado prático equivalente, incluindo a produção de provas necessárias para adequar a execução às circunstâncias supervenientes. Dessa forma, ao extinguir o feito sob o pretexto da necessidade de dilação probatória, sem jamais tê-la oportunizado, o magistrado sentenciante incorreu em cerceamento do direito de defesa dos apelantes, negando-lhes a oportunidade de comprovar o descumprimento do título judicial e a viabilidade de sua efetivação, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença por erro de procedimento. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível extinguir o cumprimento de sentença sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, sem que tenha sido franqueada às partes a produção da prova reputada indispensável, especialmente quando se trata de controvérsia de natureza eminentemente técnica, envolvendo dinâmica hídrica e eventuais impactos ambientais. De outro lado, no que concerne à alegada inexequibilidade superveniente do título, fundada em sucessivas alienações e na atuação de terceiros adquirentes, tampouco deve prosperar o decisum. Como visto, o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença consiste em acordo homologado judicialmente, o qual reconheceu a existência de servidão hídrica e estabeleceu obrigação de fazer consistente na preservação do fluxo de água, com limitação expressa quanto à forma de captação, sob pena de multa diária. A obrigação em tela decorre de uma servidão de água, direito real sobre coisa alheia, que possui natureza eminentemente propter rem. Isso significa que a obrigação não se vincula à pessoa do devedor, mas sim à própria coisa, acompanhando-a em todas as suas mutações de titularidade. O Código Civil é cristalino a esse respeito, conforme dispõe o artigo 1.378: “Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Complementarmente, o artigo 1.383 arremata: “Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.” Como visto, a venda do imóvel não extingue a servidão, ou seja, tal obrigação acompanha o bem e passa automaticamente para todos os novos proprietários. No caso, a servidão foi reconhecida em acordo judicial e está devidamente registrada nas matrículas imobiliárias anteriores (nº 43.779 e 47.515), que deram origem às atuais (nº 79.630 e 79.631). Dessarte, a publicidade conferida pelo registro imobiliário tem justamente a finalidade de tornar o direito real oponível erga omnes, ou seja, contra todos. Diante desse quadro, a alegação de proteção à boa-fé dos terceiros adquirentes, acolhida na sentença, não se sustenta, haja vista que a boa-fé não pode ser invocada para anular um direito real devidamente publicizado. Aquele que adquire um imóvel gravado com uma servidão registrada o faz ciente do ônus, ou, no mínimo, com a presunção legal de conhecimento, não podendo posteriormente alegar ignorância para se eximir do cumprimento da obrigação. A diligência mínima do adquirente de um imóvel rural inclui a análise de sua matrícula e da situação hídrica que o serve. A superveniência de novos proprietários e a construção de represas não tornam o título judicial inexequível, pelo contrário, exigem a adequação do procedimento executivo para garantir sua eficácia. A solução processual adequada não é a extinção do feito, mas a sucessão processual ou a inclusão dos novos proprietários no polo passivo da execução, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, para que respondam pela obrigação propter rem que gravaram seus imóveis. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR CLÁUSULA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA FRENTE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL SERVIENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE ACOMPANHA O IMÓVEL. SERVIDÃO APARENTE E DE CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). A servidão, uma vez constituída por título válido, qualifica-se como obrigação propter rem e adere ao imóvel, sendo oponível ao adquirente do prédio serviente, ainda que não registrada, sobretudo quando se trata de servidão aparente. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade jurídica da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10035139520228110004, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2025). (g.) Ademais, a alegação de prescrição também não prospera. A obrigação de não embaraçar o fluxo de água é de trato sucessivo, e sua violação, por meio da manutenção de uma obstrução, constitui um ilícito contínuo. A cada dia que o fluxo de água é indevidamente interrompido, renova-se a lesão ao direito dos apelantes, reiniciando-se o prazo prescricional para a pretensão de remoção do obstáculo. Portanto, enquanto perdurar o esbulho possessório da água, a pretensão dos exequentes para fazer cessar a ilicitude permanece hígida. Em suma, as alterações fáticas e a sucessão de proprietários não têm o condão de esvaziar a força executiva do título judicial. Ao invés de decretar a extinção da execução, cabia ao juízo de origem utilizar os instrumentos processuais disponíveis para adaptá-la à nova realidade, determinando a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo e promovendo a instrução probatória necessária — inclusive com a perícia técnica que ele mesmo considerou indispensável — para verificar a exata medida do descumprimento e os meios para a efetivação da tutela jurisdicional. A extinção prematura do feito representa uma negativa de prestação jurisdicional e um esvaziamento da autoridade da coisa julgada. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de Apelação Cível e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo o magistrado promover a devida instrução probatória, inclusive com a realização de perícia técnica, se necessária, e a adequação do polo passivo para incluir os atuais proprietários dos imóveis servientes, a fim de garantir a efetivação do título executivo judicial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista o resultado do recurso, bem como a ausência de seu arbitramento na instância de primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO HÍDRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA PROPTER REM. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexequibilidade superveniente de título executivo judicial oriundo de acordo homologado que instituiu servidão hídrica e impôs obrigação de fazer consistente na preservação do fluxo de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de pedido de tutela recursal formulado no corpo das razões da Apelação Cível; (ii) saber se a extinção do cumprimento de sentença sem a prévia produção de prova técnica configura cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 370 do Código de Processo Civil e ao Princípio da Cooperação; e (iii) saber se a modificação do contexto fático, com alienação de imóveis e surgimento de terceiros interessados, enseja a inexequibilidade superveniente do título executivo judicial, a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de tutela recursal não é conhecido quando formulado nas razões da Apelação Cível, por exigir requerimento em petição autônoma, conforme previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A extinção do cumprimento de sentença fundada na necessidade de prova técnica, sem oportunizar sua produção, configura cerceamento de defesa, em violação ao artigo 370 do Código de Processo Civil e ao Princípio da Cooperação. 5. A execução de obrigação de fazer admite a adoção de medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive a realização de prova pericial, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, sendo inadequada a extinção prematura do feito. 6. A alegada inexequibilidade superveniente do título não se caracteriza pela simples alteração fática ou pela existência de terceiros interessados, sendo possível a adequação do cumprimento de sentença mediante integração do polo passivo e definição das medidas executivas cabíveis. 7. A obrigação decorrente de servidão hídrica possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e transmitindo-se aos sucessores, o que afasta a extinção do cumprimento de sentença e reforça a observância do Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, sendo incabível sua apreciação quando deduzido nas razões da Apelação Cível. 2. Configura cerceamento de defesa a extinção do cumprimento de sentença sob fundamento de necessidade de prova técnica sem a sua prévia produção, em afronta ao artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. A modificação do contexto fático não implica, por si só, a inexequibilidade superveniente do título executivo judicial, sendo possível a adequação do cumprimento de sentença às circunstâncias supervenientes, especialmente em se tratando de obrigação de natureza propter rem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370; 485, inciso VI; 536; 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5772241-55.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2025, DJe de 13/10/2025.