Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5367605-37.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Genes Alves Pereira Araujo Requerido: Ana Carolina Guimarães Souza DECISÃO Dos embargos declaratórios de evento 62. GENES ALVES PEREIRA ARAUJO, EMILY RAYANE ALVES ARAUJO e ETALLITA RAYANNE ALVES ARAUJO, opuseram embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, nos quais alegam omissão na decisão proferida no evento 60 (evento 62). Intimada, a parte embargada quedou-se inerte (evento 71). DECIDO. Presentes os seus pressupostos, conheço dos embargos opostos. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada. Pugna a parte embargante pela modificação da decisão, pelo seguinte argumento: -omissão na decisão, uma vez que não constou se os descontos deverão incidir sobre o salário bruto menos a contribuição previdenciária – INSS e o Imposto de Renda – IRRF. Pois bem. Na espécie, vê-se que de fato há omissão na decisão, sendo devido o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Assim, sem maiores dilações impõe-se a retificação do ato judicial, ora objurgado. Nesse contexto, CONHEÇO dos embargos apresentados para DAR-LHES provimento a fim de sanar a omissão da decisão de evento 60. Assim, onde se lê: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente no evento 58 e, por conseguinte, determino a penhora do salário da parte executada, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) ao mês. EXPEÇA-SE ofício ao empregador da parte executada (indicado no evento 58), para procederem o bloqueio de 15% (quinze por cento) sob o salário líquido da executada, até o limite do débito, conforme planilha juntada nos autos, feita a advertência de que a quantia penhorada mensalmente do salário da devedora deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao processo. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.”. Leia-se: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente no evento 58 e, por conseguinte, determino a penhora no salário líquido da parte executada, sendo este, o valor final que a trabalhadora recebe após a dedução dos descontos obrigatórios (INSS e IRRF) – limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) ao mês. EXPEÇA-SE ofício ao empregador da parte executada (indicado no evento 58), para proceder o bloqueio de 15% (quinze por cento) sob o salário líquido da executada (salário bruto menos os descontos obrigatórios - INSS e IRRF), até o limite do débito, conforme planilha juntada nos autos, feita a advertência de que a quantia penhorada mensalmente do salário da devedora deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao processo. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.”. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL