Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5309731-18.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CHS COMÉRCIO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. RECORRIDO: ESPÓLIO DE LAIRES BODANESE DECISÃO CHS COMÉRCIO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 240), em face do acórdão unânime visto na mov. 223, proferido pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, nos autos desta apelação cível, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA EMISSÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa fornecedora de insumos agrícolas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação monitória, na qual se pleiteava o pagamento de multa contratual por alegada recusa do réu em apresentar documentação necessária para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas; e (ii) saber se restou comprovada a recusa deliberada do réu em apresentar a documentação necessária para emissão da CPR e se a autora comprovou a aquisição e disponibilização dos insumos contratados. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas por videoconferência quando o ato se mostra discricionário do magistrado e a parte, ciente da decisão judicial que determinou a realização da audiência na modalidade presencial, opta por dispensar suas testemunhas, não demonstrando o efetivo prejuízo processual decorrente da manutenção do ato na forma presencial. 3.2. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, notadamente porque foi realizada audiência de instrução e julgamento1, ocasião em que a parte apelante optou por dispensar a oitiva de suas testemunhas, em virtude da impossibilidade de comparecimento presencial destas 3.3. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus demonstrar a recusa deliberada do réu em apresentar a documentação necessária para emissão da CPR, bem como a aquisição e disponibilização dos insumos ao réu. 3.4. Não havendo prova robusta da recusa deliberada do réu em apresentar a documentação, elemento essencial para caracterizar o inadimplemento contratual e consequente aplicação da multa contratual, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.5. O fato da empresa autora possuir em seu objeto social o comércio de insumos não permite presumir que possuía os produtos quando da celebração do contrato e que os colocou à disposição do réu, ônus que lhe competia comprovar. 4. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas por videoconferência quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada e amparada no poder instrutório do magistrado, inexistindo ilegalidade na decisão que privilegiou a colheita presencial da prova oral. 2. Em ações fundadas em contratos de fornecimento de insumos agrícolas com emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar, de forma clara e inequívoca, a recusa deliberada do réu em apresentar a documentação necessária, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera troca de correspondências que demonstrem tratativas em andamento. 3. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não pode ser suprido por mera presunção decorrente do objeto social da empresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 476. Jurisprudências citadas: 2ª CC, AC nº 5025530-32.2018.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 14.09.2020” Embargos de declaração rejeitados (mov. 235). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 453, § 1º, e art. 373, II, e 389 do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 240). Sem contrarrazões (mov. 246). É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar a (in)ocorrência de confissão expressa de não emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) (cf. STJ, 4ª T., EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.827.388/GOi, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 4/3/2022). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3 i “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como salientado no acórdão embargado, há diversos elementos relativos aos fatos e às provas que foram adotados como premissas do julgamento pelo Tribunal de origem, que não se alinham à versão dos fatos descrita nas razões de recurso especial, notadamente: a) a embargante é titular de Cédula de Produto Rural emitida em 10/09/2015, registrada em cartório em 12/11/2015, enquanto a embargada é titular de Contrato de Compra e Venda de 420.000Kg de grãos de soja, datado de 06/08/2015, e esse contrato embasou a emissão da Cédula de Produto Rural registrada em cartório em 11/09/2015 (ou seja, o registro da agravada antecede o registro da agravante); b) o romaneio indica que a produção em depósito é toda da Fazenda Boa Esperança por uma questão formal apenas, pois a devedora somente possui uma inscrição rural no Estado de Goiás, que está em nome de sua Fazenda Boa Esperança; c) há nos autos uma declaração da devedora indicando que a produção que está em depósito é proveniente da Fazenda Jussara; d) a garantia da agravante repousa sobre a safra da Fazenda Boa Esperança e a garantia da agravada sobre a safra da Fazenda Jussara; e) ambas as fazendas armazenam a safra de forma conjunta no mesmo local e sob o mesmo registro estadual; f) o Tribunal de origem entendeu, no caso concreto, correto conferir preferência ao pagamento do penhor gravado anteriormente em cartório. 2. Ponderou-se que o recurso especial não é vocacionado ao debate dos fatos e das provas, pois, como o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(…) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". 3. Concluiu-se ser nítido que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.”