Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5377622-52.2022.8.09.0049 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Jalles Fontoura de Siqueira e Outro EMBARGADO: Estado de Goiás RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076 DO STJ. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255 DO STF. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais pelo critério de equidade. A pretensão recursal busca a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de adoção de premissa equivocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há premissa equivocada no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade; (ii) se é aplicável a tese do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para alterar a fundamentação e as conclusões nela firmadas. 4. Não há premissa equivocada no acórdão embargado, pois, de fato, a tese firmada no Tema 1.076 do STJ encontra-se sobrestada. Isso se deve ao reconhecimento de repercussão geral da matéria no STF, o que gerou o Tema 1.255. IV. TESE 5. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos casos de causas de elevado valor ou proveito econômico, é cabível enquanto sobrestado o Tema 1.076 do STJ e até o deslinde final do Tema 1.255 do STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, situação constatada no caso concreto, impondo-se a rejeição do recurso" V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2073611/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/09/2024; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade de Lei 213131-76.2016.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Corte Especial, j. 26/10/2016; TJGO, Apelação Cível 5074866-11.2020.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 6ª Câmara Cível, j. 06/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5430983-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5377622-52.2022.8.09.0049, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso. 2. Trata-se de embargos de declaração (mov. 83) opostos por Jalles Fontoura de Siqueira e Outro em desproveito do acórdão de mov. 78, figurando como embargado o Estado de Goiás. 3. No acórdão embargado, os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acordaram, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento e em julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4. O dispositivo do voto condutor do acórdão possui a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas no tocante aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Por sua vez, conheço e nego provimento à apelação cível e julgo prejudicados os embargos de declaração”. 5. A ementa do acordão, por sua vez, foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que declarou a insubsistência da autuação fiscal fundamentada na extinção de usufruto, por entender que o falecimento do usufrutuário não constitui fato gerador do ITCMD, julgando extinta a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o falecimento do usufrutuário gera obrigação tributária relativa ao ITCMD e, ainda, se a fixação dos honorários advocatícios deve ser ajustada conforme a jurisprudência atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 74, II, "b", do Código Tributário Estadual de Goiás, que fundamentou a autuação, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por considerar que a extinção de usufruto pelo falecimento do usufrutuário não caracteriza transmissão patrimonial. 4. O fato gerador do ITCMD é a doação ou transmissão causa mortis, não se aplicando a hipótese da extinção de usufruto. Assim, é correta a sentença que declarou a insubsistência da autuação fiscal. 5. A modificação dos fundamentos de fato e de direito que sustentam a Certidão de Dívida Ativa não é permitida, inviabilizando a substituição da CDA. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença merece ajuste para adequação ao critério de equidade (art. 85, § 8º, CPC), diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1255. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A extinção de usufruto pelo falecimento do usufrutuário não constitui fato gerador do ITCMD. 2. É inconstitucional a exigência do ITCMD fundada no art. 74, II, 'b', do Código Tributário Estadual de Goiás. 3. A substituição dos fundamentos que originaram a CDA não é permitida. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, até o julgamento do Tema 1255 do STF." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, e 8º; Lei n. 11.651/91, art. 74, II, "b". 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade 213131-76.2016.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Corte Especial, julgado em 26/10/2016; TJGO, Apelação Cível 5550477-70.2018.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 15/02/2020. VI. DISPOSITIVO Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação cível conhecida e desprovida. Embargos de declaração prejudicados. 6. A pretensão recursal diz respeito apenas aos honorários sucumbenciais estabelecidos no acórdão embargado, com base no critério de equidade, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Os recorrentes aduzem a adoção de premissa equivocada sob o argumento de inexistir o sobrestamento do Tema 1076 do STJ e que o Tema 1255 do STF sequer foi julgado, impondo-se a observância dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC para a fixação da verba honorária. Eventualmente, sustentam a observância do disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC. 8. Os embargos não merecem acolhimento. Explico. 9. À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. É um recurso integrativo, com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 10. Na hipótese vertente, observa-se o nítido intuito de modificação do entendimento externado para o arbitramento dos honorários em razão da exorbitância do valor da causa e do proveito econômico obtido com a lide, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios, porquanto não há premissa equivocada quanto a questão apresentada. 11. Na fundamentação do voto condutor do acórdão, consta passagem quanto a não observância da tese fixada no Tema repetitivo 1.076 do STJ em razão da orientação delimitada encontrar-se sobrestada. Essa informação é facilmente obtida no sítio eletrônico do aludido tribunal. 12. De fato, no Tema repetitivo 1.076, o STJ firmou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 13. No entanto, a União interpôs Recurso Extraordinário ao STF defendendo a observância do critério de equidade na fixação dos honorários quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, com o objetivo de evitar o arbitramento de honorários exorbitantes e em desacordo com o trabalho realizado pelo causídico. 14. O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral das ofensas constitucionais suscitadas no Recurso Extraordinário. Conforme fundamentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o debate, que pode impactar diversas causas, envolve o gasto excessivo de verbas públicas em situações que, a princípio, não há contraprestação que o justifique, resultando no Tema 1.255, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Tema 1255/STF - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. 15. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça sobrestou a aplicação do Tema 1.076, motivo pelo não há obrigatoriedade de cumprimento da referida tese neste momento processual, seja para observância dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, ou para consideração do disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC. 16. O STJ, inclusive, tem devolvido aos tribunais de segunda instância recursos que discutem a possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo método da equidade nos casos em que o valor da causa é muito alto, pois aguarda, em data ainda indefinida, o julgamento do tema pelo STF, ocasião em que será assentado se o Código de Processo Civil, ao restringir o método da equidade apenas às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, via § 8º do art. 85, ofende, ou não, a Constituição. 17. Nesse sentido, confira-se: STJ, 2ª turma, AgInt nos EDcl no Recurso Especial Nº 2073611/PE, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 02/09/2024. 18. Desta feita, a despeito de o STF não ter determinado a suspensão de recursos, a nível nacional, que versem sobre o assunto nas instâncias ordinárias, não se pode desconsiderar que os ministros do STJ têm seguindo a linha de raciocínio de que o reconhecimento de repercussão geral de matéria constitucional justifica o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma questão, os quais são devolvidos aos tribunais de origem para que aguardem o julgamento do STF, ocasião em que, após firmada tese, deverão negar seguimento ao recurso especial na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF, ou exercer o “juízo de retratação” e considerar prejudicado o recurso especial caso o acórdão contrarie a posição do STF. 19. Portanto, por uma questão de segurança jurídica e para evitar posições discrepantes, e também levando em conta a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos, o entendimento firmado no Tema repetitivo 1.076 do STJ não vem sendo replicado pelo próprio tribunal, aguardando-se a solução definitiva da questão pela Suprema Corte. 20. Dessarte, ausente premissa equivocada no julgamento e configurado o mero inconformismo dos embargantes com a concepção externada no acórdão para os honorários sucumbenciais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porquanto ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 21. Esse tribunal de justiça já vem se manifestando no sentido de que não há, por ora, obrigatoriedade de cumprimento da tese fixada no tema 1.076 do STJ, em razão de estar sobrestada, veja-se os seguintes julgados: (i) Apelação Cível 5074866-11.2020.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024; (ii) Apelação Cível 5430983-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024. 22. Sobre o prequestionamento, consideram-se “[…] incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” - art. 1.025 do CPC, 23. Por fim, registra-se que a oposição de embargos protelatórios ensejará a condenação do recorrente ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC. 24. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. 25. É o voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076 DO STJ. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255 DO STF. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais pelo critério de equidade. A pretensão recursal busca a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de adoção de premissa equivocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há premissa equivocada no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade; (ii) se é aplicável a tese do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para alterar a fundamentação e as conclusões nela firmadas. 4. Não há premissa equivocada no acórdão embargado, pois, de fato, a tese firmada no Tema 1.076 do STJ encontra-se sobrestada. Isso se deve ao reconhecimento de repercussão geral da matéria no STF, o que gerou o Tema 1.255. IV. TESE 5. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos casos de causas de elevado valor ou proveito econômico, é cabível enquanto sobrestado o Tema 1.076 do STJ e até o deslinde final do Tema 1.255 do STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, situação constatada no caso concreto, impondo-se a rejeição do recurso" V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2073611/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/09/2024; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade de Lei 213131-76.2016.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Corte Especial, j. 26/10/2016; TJGO, Apelação Cível 5074866-11.2020.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 6ª Câmara Cível, j. 06/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5430983-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.