Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6086724-80.2024.8.09.0051 Promovente (s): Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Promovido (s): Bianca Rafaela Luiz Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados em face de Bianca Rafaela Luiz, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios não adimplidos pela executada. No evento 85, foram bloqueados valores suficientes para quitação parcial do débito. Sobreveio, então, petição da exequente noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com juntada da respectiva minuta devidamente assinada de forma eletrônica por ambos os transigentes, requerendo a homologação do ajuste, a suspensão e posterior extinção do feito, a isenção das custas processuais e a exclusão dos demais patronos da parte autora do cadastro do processo. (evento 103). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do pedido formulado pelas partes, HOMOLOGO o acordo firmado entre elas e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo entabulado, as partes ajustaram a retenção, pela exequente, do montante de R$ 1.985,76 dos valores bloqueados nos autos, correspondente aos honorários advocatícios devidos, com concessão de desconto por liberalidade do escritório para viabilizar a composição, devendo o valor remanescente de R$ 55,79 ser restituído à executada. A executada, por sua vez, declarou-se citada, anuiu integralmente com os termos da composição e renunciou a eventuais pretensões futuras relacionadas ao objeto do litígio. Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados, CNPJ 11.835.348/0001-15, no valor de R$ 1.985,76, para crédito em conta corrente 120785-7, agência 3483-5, Banco do Brasil, correspondente ao montante acordado a título de honorários advocatícios. O valor remanescente de R$ 55,79 deverá ser restituído à executada Bianca Rafaela Luiz, CPF 452.634.688-81, mediante alvará a ser expedido em seu favor, com crédito em conta a ser por ela indicada nos autos. Os valores deverão complementar seus acréscimos legais/proporcionais. As custas processuais finais não são devidas, em decorrência da transação extrajudicial, antes da prolação da sentença de mérito. Inteligência do disposto no § 3º do artigo 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de sempre. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs