CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor
AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
OAB/GO 23170·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DE MELO
OAB/GO 19963·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/GO 16785·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/04/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando que foram cumpridas todas as pendências processuais (movimentações n.ºs 316 e 334), retornem-se os autos ao arquivo. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando que foram cumpridas todas as pendências processuais (movimentações n.ºs 316 e 334), retornem-se os autos ao arquivo. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando que foram cumpridas todas as pendências processuais (movimentações n.ºs 316 e 334), retornem-se os autos ao arquivo. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 16:53
Mero expediente
07/04/2026, 16:13
Expedição de documento
31/03/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando a expedição de alvará em favor da parte exequente referente à quitação do débito perseguido (movimentações n.ºs 324 e 325), bem como a certificação de saldo remanescente no valor de R$ 274.489,18 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor da parte executada, conforme determinado na sentença proferida na movimentação n.º 247, nos dados bancários informados na movimentação n.º 331. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando a expedição de alvará em favor da parte exequente referente à quitação do débito perseguido (movimentações n.ºs 324 e 325), bem como a certificação de saldo remanescente no valor de R$ 274.489,18 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor da parte executada, conforme determinado na sentença proferida na movimentação n.º 247, nos dados bancários informados na movimentação n.º 331. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando a expedição de alvará em favor da parte exequente referente à quitação do débito perseguido (movimentações n.ºs 324 e 325), bem como a certificação de saldo remanescente no valor de R$ 274.489,18 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor da parte executada, conforme determinado na sentença proferida na movimentação n.º 247, nos dados bancários informados na movimentação n.º 331. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando que foram cumpridas todas as pendências processuais (movimentações n.ºs 316 e 334), retornem-se os autos ao arquivo. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 16:53
Mero expediente
07/04/2026, 16:13
Expedição de documento
31/03/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando a expedição de alvará em favor da parte exequente referente à quitação do débito perseguido (movimentações n.ºs 324 e 325), bem como a certificação de saldo remanescente no valor de R$ 274.489,18 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor da parte executada, conforme determinado na sentença proferida na movimentação n.º 247, nos dados bancários informados na movimentação n.º 331. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando a expedição de alvará em favor da parte exequente referente à quitação do débito perseguido (movimentações n.ºs 324 e 325), bem como a certificação de saldo remanescente no valor de R$ 274.489,18 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor da parte executada, conforme determinado na sentença proferida na movimentação n.º 247, nos dados bancários informados na movimentação n.º 331. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando a expedição de alvará em favor da parte exequente referente à quitação do débito perseguido (movimentações n.ºs 324 e 325), bem como a certificação de saldo remanescente no valor de R$ 274.489,18 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor da parte executada, conforme determinado na sentença proferida na movimentação n.º 247, nos dados bancários informados na movimentação n.º 331. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/03/2026, 00:00
Confirmada
29/03/2026, 08:50
Confirmada
29/03/2026, 08:50
Expedida/certificada
29/03/2026, 08:39
Outras Decisões
29/03/2026, 08:39
Petição
20/03/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em atenção a decisão da mov. do evento 316, intimo a parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar aos autos o termo de quitação do contrato. Goiânia - GO, 27 de fevereiro de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 14:36
Confirmada
27/02/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:40
Documento
04/02/2026, 14:17
Expedição de documento
03/02/2026, 19:42
Expedição de documento
02/02/2026, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Na movimentação n.º 298, a parte executada requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial, bem como a intimação da parte exequente para fornecer o termo de quitação do contrato. Intimada, a parte exequente manifestou-se às movimentações n.ºs 309 e 314, informando dados bancários para levantamento dos valores e condicionando a apresentação do termo de quitação à prévia expedição do alvará. É o breve relato. DECIDO. Conforme sentença proferida na movimentação n.º 247, foi reconhecida a quitação do débito existente mediante o depósito judicial realizado pela parte executada no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), declarando-se extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Referida decisão transitou em julgado em 26/8/2025, conforme certidão da movimentação n.º 281. Verifica-se da certidão expedida na movimentação n.º 304 que há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, especificamente na conta da Caixa Econômica Federal (conta n.º 2535/040/01976298-8), com saldo disponível de R$ 105.842,39 (cento e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente ao depósito de R$ 98.077,53, acrescido dos rendimentos legais. Considerando que a sentença reconheceu a quitação integral do débito mediante o depósito realizado, e que o referido valor foi depositado pela parte executada para satisfação da obrigação, impõe-se deferir a expedição de alvará em favor da parte exequente, credora do montante depositado para quitação da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, correspondente ao valor R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de rendimentos, na conta bancária indicada na movimentação n.º 309. Após o efetivo levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos o termo de quitação do contrato. Fornecido o termo de quitação do contrato, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará em favor da parte executada (movimentação n.º 298). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Na movimentação n.º 298, a parte executada requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial, bem como a intimação da parte exequente para fornecer o termo de quitação do contrato. Intimada, a parte exequente manifestou-se às movimentações n.ºs 309 e 314, informando dados bancários para levantamento dos valores e condicionando a apresentação do termo de quitação à prévia expedição do alvará. É o breve relato. DECIDO. Conforme sentença proferida na movimentação n.º 247, foi reconhecida a quitação do débito existente mediante o depósito judicial realizado pela parte executada no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), declarando-se extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Referida decisão transitou em julgado em 26/8/2025, conforme certidão da movimentação n.º 281. Verifica-se da certidão expedida na movimentação n.º 304 que há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, especificamente na conta da Caixa Econômica Federal (conta n.º 2535/040/01976298-8), com saldo disponível de R$ 105.842,39 (cento e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente ao depósito de R$ 98.077,53, acrescido dos rendimentos legais. Considerando que a sentença reconheceu a quitação integral do débito mediante o depósito realizado, e que o referido valor foi depositado pela parte executada para satisfação da obrigação, impõe-se deferir a expedição de alvará em favor da parte exequente, credora do montante depositado para quitação da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, correspondente ao valor R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de rendimentos, na conta bancária indicada na movimentação n.º 309. Após o efetivo levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos o termo de quitação do contrato. Fornecido o termo de quitação do contrato, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará em favor da parte executada (movimentação n.º 298). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Na movimentação n.º 298, a parte executada requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial, bem como a intimação da parte exequente para fornecer o termo de quitação do contrato. Intimada, a parte exequente manifestou-se às movimentações n.ºs 309 e 314, informando dados bancários para levantamento dos valores e condicionando a apresentação do termo de quitação à prévia expedição do alvará. É o breve relato. DECIDO. Conforme sentença proferida na movimentação n.º 247, foi reconhecida a quitação do débito existente mediante o depósito judicial realizado pela parte executada no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), declarando-se extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Referida decisão transitou em julgado em 26/8/2025, conforme certidão da movimentação n.º 281. Verifica-se da certidão expedida na movimentação n.º 304 que há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, especificamente na conta da Caixa Econômica Federal (conta n.º 2535/040/01976298-8), com saldo disponível de R$ 105.842,39 (cento e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente ao depósito de R$ 98.077,53, acrescido dos rendimentos legais. Considerando que a sentença reconheceu a quitação integral do débito mediante o depósito realizado, e que o referido valor foi depositado pela parte executada para satisfação da obrigação, impõe-se deferir a expedição de alvará em favor da parte exequente, credora do montante depositado para quitação da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, correspondente ao valor R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de rendimentos, na conta bancária indicada na movimentação n.º 309. Após o efetivo levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos o termo de quitação do contrato. Fornecido o termo de quitação do contrato, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará em favor da parte executada (movimentação n.º 298). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 16:22
Confirmada
29/01/2026, 16:22
Outras Decisões
29/01/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando que o despacho anterior proferido por este Juízo determinou a juntada do termo de quitação do contrato celebrado pela parte autora (movimentação n.º 306), intime-se a parte autora, novamente, para o cumprimento integral do despacho proferido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 77, §1º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 11:00
Mero expediente
15/01/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051 Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos o termo de quitação do contrato celebrado, bem como para, em igual prazo, manifestar acerca do pedido de expedição de alvará do valor remanescente. Após, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 18:40
Mero expediente
09/12/2025, 17:40
Expedição de documento
04/12/2025, 18:21
Mero expediente
03/12/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:43
Decurso de Prazo
26/11/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 10:05
Expedida/certificada
07/11/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:34
Custas
20/10/2025, 16:28
Confirmada
19/10/2025, 00:50
Confirmada
19/10/2025, 00:50
Desarquivamento
08/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:49
Expedida/certificada
03/10/2025, 22:29
Expedida/certificada
03/10/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 14:20
Definitivo
30/09/2025, 14:11
Expedida/certificada
30/09/2025, 14:10
Desarquivamento
30/09/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
07/09/2025, 15:30
Custas
07/09/2025, 15:26
Definitivo
27/08/2025, 16:52
Recebimento
27/08/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Excesso de execução. Honorários advocatícios. Ônus sucumbencial. Restituição de custos do leilão. Readequação parcial da sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução após a arrematação de imóvel e considerou satisfeita a obrigação, determinando o cancelamento de penhoras e o levantamento de valores excedentes. A sentença também condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução diante da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor reconhecido como devido; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte exequente; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos com o leilão judicial, considerando a remição anterior da dívida.III. Razões de decidir3. Os próprios executados arremataram o imóvel, sendo pacífico que, nesse caso, a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro recai sobre os arrematantes. Inexiste, portanto, direito à restituição de tais valores.4. A fixação cumulativa de honorários advocatícios em diferentes fases processuais superou o limite legal de 20%, afrontando o art. 85, § 2º, do CPC.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, ou seja, o valor efetivamente reconhecido judicialmente como devido (R$ 98.077,53), e não o valor total originalmente executado.6. O ônus sucumbencial não pode ser transferido à parte exequente, pois a execução decorreu da inadimplência dos devedores, sendo legítima e necessária para satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL N. 0097178-13.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Excesso de execução. Honorários advocatícios. Ônus sucumbencial. Restituição de custos do leilão. Readequação parcial da sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução após a arrematação de imóvel e considerou satisfeita a obrigação, determinando o cancelamento de penhoras e o levantamento de valores excedentes. A sentença também condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução diante da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor reconhecido como devido; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte exequente; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos com o leilão judicial, considerando a remição anterior da dívida.III. Razões de decidir3. Os próprios executados arremataram o imóvel, sendo pacífico que, nesse caso, a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro recai sobre os arrematantes. Inexiste, portanto, direito à restituição de tais valores.4. A fixação cumulativa de honorários advocatícios em diferentes fases processuais superou o limite legal de 20%, afrontando o art. 85, § 2º, do CPC.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, ou seja, o valor efetivamente reconhecido judicialmente como devido (R$ 98.077,53), e não o valor total originalmente executado.6. O ônus sucumbencial não pode ser transferido à parte exequente, pois a execução decorreu da inadimplência dos devedores, sendo legítima e necessária para satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL N. 0097178-13.2013.8.09.0051, sendo apelantes AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO e apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelatorAPELAÇÃO CÍVEL N. 0097178-13.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Adoto o relatório. Os executados AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO interpõem apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Presentes os pressupostos, conheço do apelo e passo à sua análise. I. Caso em exame Na sentença recorrida (mov. 247), foi julgada extinta a execução, em razão da satisfação integral da obrigação mediante a penhora e arrematação do imóvel. Em decorrência, foi determinado o cancelamento de eventuais bloqueios ou penhoras formalizadas nos autos, a liberação dos valores excedentes e a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No presente apelo (mov. 258), os recorrentes, inconformados, defendem a necessidade de reforma da sentença, destacando, de início, que a exequente apontou débito no valor de R$ 501.583,10, posteriormente afastado, tendo o Juízo homologado a dívida no montante de R$ 98.077,53, conforme depósito judicial efetivado (mov. 233). Sustentam ser incontroverso o excesso de execução praticado pela parte exequente, motivo pelo qual os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte executada devem incidir sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele efetivamente reconhecido como devido. Apontam a fixação indevida de honorários na sentença, uma vez que já haviam sido condenados em 10% no despacho inicial da execução e em outros 10% nos embargos à execução, valores já quitados na remição da dívida, defendendo que a manutenção da nova condenação excederia o limite legal de 20%, previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Aduzem que, diante do reconhecimento da tese de excesso de execução e da redução substancial do débito, o ônus sucumbencial deve recair integralmente sobre a parte exequente, conforme os arts. 85 e 86 do CPC. Argumentam, ainda, que promoveram a remição da execução antes da realização do leilão (mov. 233), mas, por inércia da exequente em apresentar planilha atualizada do débito, o leilão foi mantido, gerando prejuízos à parte executada, por isso, pleiteiam a restituição dos valores despendidos com o leiloeiro e demais despesas decorrentes do leilão. Diante disso, requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, a imposição exclusiva do ônus sucumbencial à apelada, bem como a restituição dos custos com o leilão judicial. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução diante da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado como devido; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte exequente; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos com o leilão judicial, considerando a remição anterior da dívida. III. Razões de decidir Rememorando, os recorrentes buscam a reforma da sentença objurgada, a fim de que a parte exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o valor efetivamente homologado, que o ônus sucumbencial recaia exclusivamente sobre a apelada, bem como a restituição dos valores despendidos com o leilão judicial. Pois bem, antes de entrar no mérito propriamente dito, importa tecer alguns comentários. III.1 Dos esclarecimentos iniciais Na petição inicial, a exequente pleiteou a satisfação de crédito no valor de R$ 501.583,10 (quinhentos e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos). Em despacho proferido na movimentação 03 (arquivo 0008), o Juízo determinou a intimação dos executados para pagamento do débito no prazo de três dias, fixando, desde logo, honorários advocatícios em favor da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Na sequência, por meio da movimentação 14, foi deferida a penhora do seguinte imóvel: “Matrícula 93495 - um apartamento de nº 101, do bloco "a", do edifício villa rica, contendo 3 quartos, 01 suíte, sala de estar, sala de jantar, banheiro social, cozinha azulejada, área de serviço azulejada, quarto e banheiro de empregada, lavabo, varanda, hall de entrada, com direito a um box de garagem de nº 101, com área total de 306,09 m², sendo 29,72 m² de área privativa e 86,37 m² de área comum, correspondendo-lhe a fração ideal de 69,98 m² da área do lote nº 19/69/71 da quadra c-6, sito à rua 3, esquina com av. e, Setor Oeste, em Goiânia, Goiás.“ Na movimentação 20, foi expedido o termo de penhora, ocasião em que, na sequência (mov. 25), os executados apresentaram impugnação, alegando, entre outros pontos, a ocorrência de excesso de execução, com cobrança de valor superior ao efetivamente devido. A impugnação, contudo, foi indeferida (mov. 31), sob o fundamento de que os argumentos já haviam sido analisados nos embargos à execução apensados (autos nº 0395300-09.2015.8.09.0051). Posteriormente, foi determinada a avaliação do imóvel penhorado (mov. 57), tendo o avaliador judicial atribuído ao bem o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Diante da discordância quanto à avaliação, o Juízo determinou a realização de perícia técnica (mov. 69), sendo o valor do imóvel apurado pelo perito judicial em R$ 449.187,57 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme laudo constante na movimentação 122. Na movimentação 139, foi homologado o laudo pericial, decisão contra a qual os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 5766263-97.2023.8.09.0051, o qual foi conhecido e desprovido (mov. 169). Na sequência, foi designada hasta pública para alienação do bem (mov. 170), ensejando a interposição de novo Agravo de Instrumento pelos executados, sob o nº 5790926-76, o qual foi conhecido e parcialmente provido apenas para fixar nova data para a realização dos leilões, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre o primeiro e o segundo leilão. Ressalte-se que, no julgamento deste último agravo (nº 5790926-76), consignou-se expressamente que o imóvel penhorado garante a integralidade da dívida, ainda que seu valor exceda o saldo devedor, uma vez que a hipoteca recai sobre o bem como um todo, assegurando o direito do credor sobre a totalidade do imóvel. Novas datas foram designadas para a realização do leilão (mov. 212), ocasião em que foi proferida a decisão constante da movimentação 228, na qual restou consignado o seguinte: “Feitas estas considerações, verifico que não há motivos para suspender o processo e o leilão designado para o dia 6/12/2024 às 8h, uma vez que, além de inexistir fundamento concreto para acolhimento do pedido, percebe-se que os exequentes tiveram tempo suficiente para valer-se dos meios adequados para solicitar a suspensão do leilão pelas vias adequadas, ou mesmo terem pugnado na própria minuta de interposição do recurso de agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, o que não fizeram, já que solicitaram a atribuição apenas em 3/12/2024, data recente e próxima do leilão. Outrossim, quanto ao pedido de apresentação da planilha atualizada do débito pelo exequente, tenho não há óbice no acolhimento, já que não interferirá no deslinde da marcha processual, nem mesmo resultará em prejuízos aos executados, uma vez que, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”. A propósito, “até a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, leiloeiro e arrematante é possível à parte executada remir a dívida” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.22.251870-6/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/10/2024, publicação da súmula em 18/11/2024). Desta forma, a medida imperativa é o indeferimento do pedido de suspensão formulado pelos exequentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e do leilão designado. Por outro lado, DEFIRO o pedido de atualização do débito, ao passo em que DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar planilha atualizada do débito nos autos. Apresentada a planilha, intimem-se os executados para tomarem conhecimento. No mais, cumpra-se conforme outrora determinado (movimentações n.ºs 163 e 185). Na movimentação 233, os executados requereram o cancelamento da dívida, em razão da remição da execução, mediante depósito judicial no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Posteriormente, na movimentação 236, foi expedido o auto de arrematação, no qual consta que o imóvel foi arrematado pelos próprios executados, JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO, brasileiro, CPF nº 020.159.941-49, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a Sra. AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO, CPF nº 504.818.436-04, pelo valor de R$ 254.593,79 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), consignando-se o valor de R$ 12.729,69 (doze mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) a título de comissão a leiloeira. Ato contínuo, foi proferida a sentença aqui recorrida. Feitos tais apontamentos, passo a análise do mérito III.2 Do mérito propriamente ditoIII. 2. 1 Do pedido de restituição dos custos inerentes ao leilão Aduzem os recorrentes ser necessária a restituição dos valores despendidos com os custos do leilão, sob o fundamento de que a remissão da dívida foi efetivada antes da data designada para a hasta pública. O artigo 826, do Código de Processo Civil assim disciplina: “ Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que, para a validade da remição da dívida, é necessário o pagamento ou consignação da totalidade do débito atualizado, incluindo os encargos legais e processuais. Dito isso, na sentença recorrida, o magistrado singular reconheceu a remissão da dívida no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Entretanto, verifica-se que os próprios executados arremataram o imóvel, conforme registrado no auto de arrematação (mov. 236), do qual consta: “TOTAL ARREMATE: R$ 254.593,79 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove reais). DADOS DO ARREMATANTE: JOAO AUGUSTO REZENDE MONTEIRO, brasileiro, CPF sob o nº 020.159.941-49, casado com o regime de comunhão universal de bens com a Sra. AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO, inscrita sob o CPF nº 504.818.436-04, residentes na Rua 3 858, nº APT 101 ED. VILA RICA, Setor Oeste, CEP(...)” Logo, tendo sido a arrematação formalizada em favor dos próprios executados, é pacífico na jurisprudência que a obrigação de remunerar o leiloeiro recai sobre o arrematante e não sobre o exequente não se tratando, portanto, de despesa passível de restituição, como pretendem os recorrentes no presente caso. A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ÔNUS DO ARREMATANTE. A obrigação de remunerar o leiloeiro é do arrematante, já que o direito subjetivo à comissão exsurge com a arrematação do bem, sendo indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro pelo exequente. Inteligência extraída do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5302349-27.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, J. 06/05/2024). Diante disso, sendo incontroversa a arrematação do imóvel pelos próprios recorrentes, inexiste direito à restituição dos valores pagos a título de comissão de leiloeiro, os quais devem ser suportados pelos arrematantes, conforme expressamente previsto. Dito isso a manutenção da sentença é medida que se impõe. III.2.2 Da arguição de pagamentos a mais de honorários Os recorrentes sustentam que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ultrapassaria o limite máximo de 20% (vinte por cento), considerando a verba já fixada no despacho inicial da presente execução, a posterior improcedência dos embargos à execução, bem como os honorários arbitrados na sentença final (mov. 247). A princípio, cumpre salientar que, nos autos dos embargos à execução (processo nº 0395300-09.2015.8.09.0051, mov. 06), o pedido foi julgado improcedente, com a consequente condenação dos embargantes, João e Antônia, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposta apelação, esta foi conhecida e desprovida, sendo os honorários majorados para 12% (doze por cento), também sobre o valor da causa (mov. 36, embargos). Na movimentação 156, ainda nos autos dos embargos à execução, foi iniciado o cumprimento de sentença, com a efetivação de penhoras, sendo determinada, na sequência, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente (mov. 256). Posteriormente, foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 58.158,20 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Na presente execução, conforme consta do despacho exarado na movimentação 03 (arquivo 0005), foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Mais adiante, por ocasião da prolação da sentença (mov. 247), foram novamente arbitrados honorários no mesmo percentual, agora sobre o valor atualizado da causa. Dito isso, verifica-se que já houve a aplicação de honorários tanto na fase de início do procedimento de execução (mov. 03, arquivo 08) os quais já foram pagos. Sustenta-se, inicialmente, que os honorários advocatícios de sucumbência já foram regularmente arbitrados nos autos dos embargos à execução, os quais, por sua natureza de defesa autônoma no bojo do processo executivo, atraem a aplicação do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a independência procedimental dos embargos, a fixação de honorários naquela oportunidade já atendeu à finalidade reparatória e sancionatória da verba, não se mostrando razoável sua duplicação, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, deve-se observar que, se somados os honorários fixados no início da fase executiva, aqueles arbitrados nos embargos à execução e os ora estipulados na sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação, o montante global ultrapassa o teto de 20%, violando o limite estabelecido pelo §2º do artigo 85 do CPC, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUITATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA.(...) II - Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância à regra e à ordem estatuídas no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. III - Na hipótese de desprovimento recursal, insta se majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 58425171420238090051, Relator.: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Embora seja admissível a fixação de honorários em distintas fases processuais, a somatória não pode ultrapassar o limite percentual estabelecido no caput e §2º do art. 85, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vedação ao excesso de execução. Outrossim, nos termos do artigo 827, §2º do CPC, o juiz poderá majorar os honorários iniciais de 10% para até 20% apenas quando houver rejeição dos embargos à execução, ou, caso não opostos, ao final do procedimento executivo. Vejamos: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. No caso, embora tenham sido rejeitados os embargos, já houve fixação de honorários em percentual superior ao mínimo (12%) naqueles autos. A fixação de novos honorários sobre a mesma base de cálculo (valor da causa) representa não apenas duplicidade, mas excesso frente ao limite legal máximo de 20%. Assim, a manutenção da fixação de honorários em múltiplos momentos processuais, em percentuais isoladamente aceitáveis, mas cumulativamente superiores ao teto legal, afronta não apenas o §2º do artigo 85, mas também os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais fundamentos, impõe-se o reconhecimento da violação ao limite legal de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser readequados os honorários advocatícios fixados na sentença, de modo a não ultrapassar o teto legal em seu somatório global. III.2.4 Parâmetro dos honorários Sustentam os recorrentes que os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico obtido e não no valor executado. Notemos como restou consignado: “Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado causa (CPC, art. 85, § 2º)” Conforme consta dos autos, a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 501.583,10 (quinhentos e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), quantia esta impugnada pelos executados ao longo da demanda, tendo sido reconhecido judicialmente o valor de apenas R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) como efetivamente devido, considerando a sentença de extinção do cumprimento de sentença. Diante disso, não se mostra razoável que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor integral da execução, quando o montante final reconhecido judicialmente corresponde a uma fração significativamente inferior do total originalmente pleiteado. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre: (i) o valor da condenação,(ii) o proveito econômico obtido, ou,(iii) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, é plenamente possível a mensuração do proveito econômico obtido, pois há clara delimitação entre o valor inicialmente executado e aquele reconhecido como devido pela sentença. Assim, a diferença entre os valores (ou seja, a quantia efetivamente reconhecida como obrigação exequenda) deve ser utilizada como parâmetro para cálculo da verba honorária, em observância ao critério previsto no inciso II do §2º do artigo 85 do CPC. Trata-se, portanto, de medida que não apenas respeita a literalidade da norma processual, mas também prestigia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se que o executado seja condenado a suportar honorários calculados sobre uma base artificialmente elevada, sem correspondência com o resultado útil da demanda. A fixação da verba sobre o valor da causa, quando este se revela notoriamente superior ao crédito efetivamente reconhecido, implicaria distorção do critério legal, atribuindo à parte adversa vantagem indevida e resultando, em última análise, em verdadeiro enriquecimento sem causa. Sendo assim, deve ser readequada a base de cálculo utilizada na sentença para incidência dos honorários advocatícios, de modo a considerar não o valor atualizado da causa, mas o valor efetivamente reconhecido judicialmente como devido (R$ 98.077,53), em consonância com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. III.2.5 ônus sucumbencial Por fim, quanto ao pleito de que o ônus sucumbencial recaia sobre a exequente/recorrida, tal alegação não se sustenta. Isso porque o recebimento do crédito somente foi viabilizado em razão do ajuizamento da presente demanda executiva. O ônus processual deve observar o princípio da sucumbência, interpretado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas do processo aquele que deu causa à sua instauração. No caso, a exequente apenas exerceu seu direito de ação para ver satisfeito crédito que não havia sido espontaneamente adimplido, razão pela qual não há fundamento para a inversão da sucumbência. Nesse sentido, atentemos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE OS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITE MARGEM CONSIGNÁVEL. IDOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1.Os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais (Art. 1.022, CPC). 2. No caso concreto, inexiste vício de omissão, tampouco obscuridade à condenação solidária das instituições financeiras rés/embargadas sobre os honorários sucumbenciais fixados. 3. Em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à ação está obrigado a arcar com as despesas respectivas, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, mostrando-se correta a condenação de forma solidária dos requeridos. 4. Igualmente, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, mostrando-se correta a tácita condenação solidária dos requeridos, com base no artigo 87, § 2º do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5348581-05.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, J. 04/06/2024). Dito isso, ainda que se alegue a ausência de apresentação, pela exequente, de planilha de débito atualizada, trata-se de argumento que não altera a conclusão quanto à regularidade da execução. Isso porque já restou exaustivamente debatido que a penhora decorrente de garantia real recai sobre a totalidade do bem, tendo em vista que a hipoteca confere ao credor direito real sobre o imóvel como um todo, até a integral satisfação da obrigação garantida. Dessa forma, não há que se falar em redistribuição do ônus da sucumbência, uma vez que a atuação da exequente deu-se nos estritos limites da legalidade e foi indispensável para o recebimento do crédito exequendo. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a readequação dos honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que o somatório global da verba honorária não ultrapasse o teto legal. Outrossim, determino, também, que a base de cálculo dos honorários seja revista, adotando-se, em substituição ao valor atualizado da causa, o montante efetivamente reconhecido judicialmente como devido, correspondente a R$ 98.077,53. De consequência, deixo de majorar os honorários recursais, considerando o parcial provimento do presente recurso. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Excesso de execução. Honorários advocatícios. Ônus sucumbencial. Restituição de custos do leilão. Readequação parcial da sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução após a arrematação de imóvel e considerou satisfeita a obrigação, determinando o cancelamento de penhoras e o levantamento de valores excedentes. A sentença também condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução diante da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor reconhecido como devido; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte exequente; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos com o leilão judicial, considerando a remição anterior da dívida.III. Razões de decidir3. Os próprios executados arremataram o imóvel, sendo pacífico que, nesse caso, a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro recai sobre os arrematantes. Inexiste, portanto, direito à restituição de tais valores.4. A fixação cumulativa de honorários advocatícios em diferentes fases processuais superou o limite legal de 20%, afrontando o art. 85, § 2º, do CPC.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, ou seja, o valor efetivamente reconhecido judicialmente como devido (R$ 98.077,53), e não o valor total originalmente executado.6. O ônus sucumbencial não pode ser transferido à parte exequente, pois a execução decorreu da inadimplência dos devedores, sendo legítima e necessária para satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL N. 0097178-13.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Excesso de execução. Honorários advocatícios. Ônus sucumbencial. Restituição de custos do leilão. Readequação parcial da sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução após a arrematação de imóvel e considerou satisfeita a obrigação, determinando o cancelamento de penhoras e o levantamento de valores excedentes. A sentença também condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução diante da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor reconhecido como devido; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte exequente; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos com o leilão judicial, considerando a remição anterior da dívida.III. Razões de decidir3. Os próprios executados arremataram o imóvel, sendo pacífico que, nesse caso, a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro recai sobre os arrematantes. Inexiste, portanto, direito à restituição de tais valores.4. A fixação cumulativa de honorários advocatícios em diferentes fases processuais superou o limite legal de 20%, afrontando o art. 85, § 2º, do CPC.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, ou seja, o valor efetivamente reconhecido judicialmente como devido (R$ 98.077,53), e não o valor total originalmente executado.6. O ônus sucumbencial não pode ser transferido à parte exequente, pois a execução decorreu da inadimplência dos devedores, sendo legítima e necessária para satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL N. 0097178-13.2013.8.09.0051, sendo apelantes AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO e apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelatorAPELAÇÃO CÍVEL N. 0097178-13.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Adoto o relatório. Os executados AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO interpõem apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Presentes os pressupostos, conheço do apelo e passo à sua análise. I. Caso em exame Na sentença recorrida (mov. 247), foi julgada extinta a execução, em razão da satisfação integral da obrigação mediante a penhora e arrematação do imóvel. Em decorrência, foi determinado o cancelamento de eventuais bloqueios ou penhoras formalizadas nos autos, a liberação dos valores excedentes e a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No presente apelo (mov. 258), os recorrentes, inconformados, defendem a necessidade de reforma da sentença, destacando, de início, que a exequente apontou débito no valor de R$ 501.583,10, posteriormente afastado, tendo o Juízo homologado a dívida no montante de R$ 98.077,53, conforme depósito judicial efetivado (mov. 233). Sustentam ser incontroverso o excesso de execução praticado pela parte exequente, motivo pelo qual os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte executada devem incidir sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele efetivamente reconhecido como devido. Apontam a fixação indevida de honorários na sentença, uma vez que já haviam sido condenados em 10% no despacho inicial da execução e em outros 10% nos embargos à execução, valores já quitados na remição da dívida, defendendo que a manutenção da nova condenação excederia o limite legal de 20%, previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Aduzem que, diante do reconhecimento da tese de excesso de execução e da redução substancial do débito, o ônus sucumbencial deve recair integralmente sobre a parte exequente, conforme os arts. 85 e 86 do CPC. Argumentam, ainda, que promoveram a remição da execução antes da realização do leilão (mov. 233), mas, por inércia da exequente em apresentar planilha atualizada do débito, o leilão foi mantido, gerando prejuízos à parte executada, por isso, pleiteiam a restituição dos valores despendidos com o leiloeiro e demais despesas decorrentes do leilão. Diante disso, requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, a imposição exclusiva do ônus sucumbencial à apelada, bem como a restituição dos custos com o leilão judicial. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução diante da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado como devido; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte exequente; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos com o leilão judicial, considerando a remição anterior da dívida. III. Razões de decidir Rememorando, os recorrentes buscam a reforma da sentença objurgada, a fim de que a parte exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o valor efetivamente homologado, que o ônus sucumbencial recaia exclusivamente sobre a apelada, bem como a restituição dos valores despendidos com o leilão judicial. Pois bem, antes de entrar no mérito propriamente dito, importa tecer alguns comentários. III.1 Dos esclarecimentos iniciais Na petição inicial, a exequente pleiteou a satisfação de crédito no valor de R$ 501.583,10 (quinhentos e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos). Em despacho proferido na movimentação 03 (arquivo 0008), o Juízo determinou a intimação dos executados para pagamento do débito no prazo de três dias, fixando, desde logo, honorários advocatícios em favor da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Na sequência, por meio da movimentação 14, foi deferida a penhora do seguinte imóvel: “Matrícula 93495 - um apartamento de nº 101, do bloco "a", do edifício villa rica, contendo 3 quartos, 01 suíte, sala de estar, sala de jantar, banheiro social, cozinha azulejada, área de serviço azulejada, quarto e banheiro de empregada, lavabo, varanda, hall de entrada, com direito a um box de garagem de nº 101, com área total de 306,09 m², sendo 29,72 m² de área privativa e 86,37 m² de área comum, correspondendo-lhe a fração ideal de 69,98 m² da área do lote nº 19/69/71 da quadra c-6, sito à rua 3, esquina com av. e, Setor Oeste, em Goiânia, Goiás.“ Na movimentação 20, foi expedido o termo de penhora, ocasião em que, na sequência (mov. 25), os executados apresentaram impugnação, alegando, entre outros pontos, a ocorrência de excesso de execução, com cobrança de valor superior ao efetivamente devido. A impugnação, contudo, foi indeferida (mov. 31), sob o fundamento de que os argumentos já haviam sido analisados nos embargos à execução apensados (autos nº 0395300-09.2015.8.09.0051). Posteriormente, foi determinada a avaliação do imóvel penhorado (mov. 57), tendo o avaliador judicial atribuído ao bem o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Diante da discordância quanto à avaliação, o Juízo determinou a realização de perícia técnica (mov. 69), sendo o valor do imóvel apurado pelo perito judicial em R$ 449.187,57 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme laudo constante na movimentação 122. Na movimentação 139, foi homologado o laudo pericial, decisão contra a qual os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 5766263-97.2023.8.09.0051, o qual foi conhecido e desprovido (mov. 169). Na sequência, foi designada hasta pública para alienação do bem (mov. 170), ensejando a interposição de novo Agravo de Instrumento pelos executados, sob o nº 5790926-76, o qual foi conhecido e parcialmente provido apenas para fixar nova data para a realização dos leilões, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre o primeiro e o segundo leilão. Ressalte-se que, no julgamento deste último agravo (nº 5790926-76), consignou-se expressamente que o imóvel penhorado garante a integralidade da dívida, ainda que seu valor exceda o saldo devedor, uma vez que a hipoteca recai sobre o bem como um todo, assegurando o direito do credor sobre a totalidade do imóvel. Novas datas foram designadas para a realização do leilão (mov. 212), ocasião em que foi proferida a decisão constante da movimentação 228, na qual restou consignado o seguinte: “Feitas estas considerações, verifico que não há motivos para suspender o processo e o leilão designado para o dia 6/12/2024 às 8h, uma vez que, além de inexistir fundamento concreto para acolhimento do pedido, percebe-se que os exequentes tiveram tempo suficiente para valer-se dos meios adequados para solicitar a suspensão do leilão pelas vias adequadas, ou mesmo terem pugnado na própria minuta de interposição do recurso de agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, o que não fizeram, já que solicitaram a atribuição apenas em 3/12/2024, data recente e próxima do leilão. Outrossim, quanto ao pedido de apresentação da planilha atualizada do débito pelo exequente, tenho não há óbice no acolhimento, já que não interferirá no deslinde da marcha processual, nem mesmo resultará em prejuízos aos executados, uma vez que, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”. A propósito, “até a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, leiloeiro e arrematante é possível à parte executada remir a dívida” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.22.251870-6/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/10/2024, publicação da súmula em 18/11/2024). Desta forma, a medida imperativa é o indeferimento do pedido de suspensão formulado pelos exequentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e do leilão designado. Por outro lado, DEFIRO o pedido de atualização do débito, ao passo em que DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar planilha atualizada do débito nos autos. Apresentada a planilha, intimem-se os executados para tomarem conhecimento. No mais, cumpra-se conforme outrora determinado (movimentações n.ºs 163 e 185). Na movimentação 233, os executados requereram o cancelamento da dívida, em razão da remição da execução, mediante depósito judicial no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Posteriormente, na movimentação 236, foi expedido o auto de arrematação, no qual consta que o imóvel foi arrematado pelos próprios executados, JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO, brasileiro, CPF nº 020.159.941-49, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a Sra. AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO, CPF nº 504.818.436-04, pelo valor de R$ 254.593,79 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), consignando-se o valor de R$ 12.729,69 (doze mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) a título de comissão a leiloeira. Ato contínuo, foi proferida a sentença aqui recorrida. Feitos tais apontamentos, passo a análise do mérito III.2 Do mérito propriamente ditoIII. 2. 1 Do pedido de restituição dos custos inerentes ao leilão Aduzem os recorrentes ser necessária a restituição dos valores despendidos com os custos do leilão, sob o fundamento de que a remissão da dívida foi efetivada antes da data designada para a hasta pública. O artigo 826, do Código de Processo Civil assim disciplina: “ Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que, para a validade da remição da dívida, é necessário o pagamento ou consignação da totalidade do débito atualizado, incluindo os encargos legais e processuais. Dito isso, na sentença recorrida, o magistrado singular reconheceu a remissão da dívida no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Entretanto, verifica-se que os próprios executados arremataram o imóvel, conforme registrado no auto de arrematação (mov. 236), do qual consta: “TOTAL ARREMATE: R$ 254.593,79 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove reais). DADOS DO ARREMATANTE: JOAO AUGUSTO REZENDE MONTEIRO, brasileiro, CPF sob o nº 020.159.941-49, casado com o regime de comunhão universal de bens com a Sra. AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO, inscrita sob o CPF nº 504.818.436-04, residentes na Rua 3 858, nº APT 101 ED. VILA RICA, Setor Oeste, CEP(...)” Logo, tendo sido a arrematação formalizada em favor dos próprios executados, é pacífico na jurisprudência que a obrigação de remunerar o leiloeiro recai sobre o arrematante e não sobre o exequente não se tratando, portanto, de despesa passível de restituição, como pretendem os recorrentes no presente caso. A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ÔNUS DO ARREMATANTE. A obrigação de remunerar o leiloeiro é do arrematante, já que o direito subjetivo à comissão exsurge com a arrematação do bem, sendo indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro pelo exequente. Inteligência extraída do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5302349-27.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, J. 06/05/2024). Diante disso, sendo incontroversa a arrematação do imóvel pelos próprios recorrentes, inexiste direito à restituição dos valores pagos a título de comissão de leiloeiro, os quais devem ser suportados pelos arrematantes, conforme expressamente previsto. Dito isso a manutenção da sentença é medida que se impõe. III.2.2 Da arguição de pagamentos a mais de honorários Os recorrentes sustentam que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ultrapassaria o limite máximo de 20% (vinte por cento), considerando a verba já fixada no despacho inicial da presente execução, a posterior improcedência dos embargos à execução, bem como os honorários arbitrados na sentença final (mov. 247). A princípio, cumpre salientar que, nos autos dos embargos à execução (processo nº 0395300-09.2015.8.09.0051, mov. 06), o pedido foi julgado improcedente, com a consequente condenação dos embargantes, João e Antônia, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposta apelação, esta foi conhecida e desprovida, sendo os honorários majorados para 12% (doze por cento), também sobre o valor da causa (mov. 36, embargos). Na movimentação 156, ainda nos autos dos embargos à execução, foi iniciado o cumprimento de sentença, com a efetivação de penhoras, sendo determinada, na sequência, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente (mov. 256). Posteriormente, foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 58.158,20 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Na presente execução, conforme consta do despacho exarado na movimentação 03 (arquivo 0005), foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Mais adiante, por ocasião da prolação da sentença (mov. 247), foram novamente arbitrados honorários no mesmo percentual, agora sobre o valor atualizado da causa. Dito isso, verifica-se que já houve a aplicação de honorários tanto na fase de início do procedimento de execução (mov. 03, arquivo 08) os quais já foram pagos. Sustenta-se, inicialmente, que os honorários advocatícios de sucumbência já foram regularmente arbitrados nos autos dos embargos à execução, os quais, por sua natureza de defesa autônoma no bojo do processo executivo, atraem a aplicação do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a independência procedimental dos embargos, a fixação de honorários naquela oportunidade já atendeu à finalidade reparatória e sancionatória da verba, não se mostrando razoável sua duplicação, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, deve-se observar que, se somados os honorários fixados no início da fase executiva, aqueles arbitrados nos embargos à execução e os ora estipulados na sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação, o montante global ultrapassa o teto de 20%, violando o limite estabelecido pelo §2º do artigo 85 do CPC, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUITATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA.(...) II - Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância à regra e à ordem estatuídas no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. III - Na hipótese de desprovimento recursal, insta se majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 58425171420238090051, Relator.: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Embora seja admissível a fixação de honorários em distintas fases processuais, a somatória não pode ultrapassar o limite percentual estabelecido no caput e §2º do art. 85, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vedação ao excesso de execução. Outrossim, nos termos do artigo 827, §2º do CPC, o juiz poderá majorar os honorários iniciais de 10% para até 20% apenas quando houver rejeição dos embargos à execução, ou, caso não opostos, ao final do procedimento executivo. Vejamos: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. No caso, embora tenham sido rejeitados os embargos, já houve fixação de honorários em percentual superior ao mínimo (12%) naqueles autos. A fixação de novos honorários sobre a mesma base de cálculo (valor da causa) representa não apenas duplicidade, mas excesso frente ao limite legal máximo de 20%. Assim, a manutenção da fixação de honorários em múltiplos momentos processuais, em percentuais isoladamente aceitáveis, mas cumulativamente superiores ao teto legal, afronta não apenas o §2º do artigo 85, mas também os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais fundamentos, impõe-se o reconhecimento da violação ao limite legal de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser readequados os honorários advocatícios fixados na sentença, de modo a não ultrapassar o teto legal em seu somatório global. III.2.4 Parâmetro dos honorários Sustentam os recorrentes que os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico obtido e não no valor executado. Notemos como restou consignado: “Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado causa (CPC, art. 85, § 2º)” Conforme consta dos autos, a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 501.583,10 (quinhentos e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), quantia esta impugnada pelos executados ao longo da demanda, tendo sido reconhecido judicialmente o valor de apenas R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) como efetivamente devido, considerando a sentença de extinção do cumprimento de sentença. Diante disso, não se mostra razoável que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor integral da execução, quando o montante final reconhecido judicialmente corresponde a uma fração significativamente inferior do total originalmente pleiteado. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre: (i) o valor da condenação,(ii) o proveito econômico obtido, ou,(iii) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, é plenamente possível a mensuração do proveito econômico obtido, pois há clara delimitação entre o valor inicialmente executado e aquele reconhecido como devido pela sentença. Assim, a diferença entre os valores (ou seja, a quantia efetivamente reconhecida como obrigação exequenda) deve ser utilizada como parâmetro para cálculo da verba honorária, em observância ao critério previsto no inciso II do §2º do artigo 85 do CPC. Trata-se, portanto, de medida que não apenas respeita a literalidade da norma processual, mas também prestigia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se que o executado seja condenado a suportar honorários calculados sobre uma base artificialmente elevada, sem correspondência com o resultado útil da demanda. A fixação da verba sobre o valor da causa, quando este se revela notoriamente superior ao crédito efetivamente reconhecido, implicaria distorção do critério legal, atribuindo à parte adversa vantagem indevida e resultando, em última análise, em verdadeiro enriquecimento sem causa. Sendo assim, deve ser readequada a base de cálculo utilizada na sentença para incidência dos honorários advocatícios, de modo a considerar não o valor atualizado da causa, mas o valor efetivamente reconhecido judicialmente como devido (R$ 98.077,53), em consonância com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. III.2.5 ônus sucumbencial Por fim, quanto ao pleito de que o ônus sucumbencial recaia sobre a exequente/recorrida, tal alegação não se sustenta. Isso porque o recebimento do crédito somente foi viabilizado em razão do ajuizamento da presente demanda executiva. O ônus processual deve observar o princípio da sucumbência, interpretado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas do processo aquele que deu causa à sua instauração. No caso, a exequente apenas exerceu seu direito de ação para ver satisfeito crédito que não havia sido espontaneamente adimplido, razão pela qual não há fundamento para a inversão da sucumbência. Nesse sentido, atentemos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE OS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITE MARGEM CONSIGNÁVEL. IDOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1.Os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais (Art. 1.022, CPC). 2. No caso concreto, inexiste vício de omissão, tampouco obscuridade à condenação solidária das instituições financeiras rés/embargadas sobre os honorários sucumbenciais fixados. 3. Em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à ação está obrigado a arcar com as despesas respectivas, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, mostrando-se correta a condenação de forma solidária dos requeridos. 4. Igualmente, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, mostrando-se correta a tácita condenação solidária dos requeridos, com base no artigo 87, § 2º do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5348581-05.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, J. 04/06/2024). Dito isso, ainda que se alegue a ausência de apresentação, pela exequente, de planilha de débito atualizada, trata-se de argumento que não altera a conclusão quanto à regularidade da execução. Isso porque já restou exaustivamente debatido que a penhora decorrente de garantia real recai sobre a totalidade do bem, tendo em vista que a hipoteca confere ao credor direito real sobre o imóvel como um todo, até a integral satisfação da obrigação garantida. Dessa forma, não há que se falar em redistribuição do ônus da sucumbência, uma vez que a atuação da exequente deu-se nos estritos limites da legalidade e foi indispensável para o recebimento do crédito exequendo. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a readequação dos honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que o somatório global da verba honorária não ultrapasse o teto legal. Outrossim, determino, também, que a base de cálculo dos honorários seja revista, adotando-se, em substituição ao valor atualizado da causa, o montante efetivamente reconhecido judicialmente como devido, correspondente a R$ 98.077,53. De consequência, deixo de majorar os honorários recursais, considerando o parcial provimento do presente recurso. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Excesso de execução. Honorários advocatícios. Ônus sucumbencial. Restituição de custos do leilão. Readequação parcial da sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução após a arrematação de imóvel e considerou satisfeita a obrigação, determinando o cancelamento de penhoras e o levantamento de valores excedentes. A sentença também condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução diante da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor reconhecido como devido; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte exequente; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos com o leilão judicial, considerando a remição anterior da dívida.III. Razões de decidir3. Os próprios executados arremataram o imóvel, sendo pacífico que, nesse caso, a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro recai sobre os arrematantes. Inexiste, portanto, direito à restituição de tais valores.4. A fixação cumulativa de honorários advocatícios em diferentes fases processuais superou o limite legal de 20%, afrontando o art. 85, § 2º, do CPC.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, ou seja, o valor efetivamente reconhecido judicialmente como devido (R$ 98.077,53), e não o valor total originalmente executado.6. O ônus sucumbencial não pode ser transferido à parte exequente, pois a execução decorreu da inadimplência dos devedores, sendo legítima e necessária para satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL N. 0097178-13.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Excesso de execução. Honorários advocatícios. Ônus sucumbencial. Restituição de custos do leilão. Readequação parcial da sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução após a arrematação de imóvel e considerou satisfeita a obrigação, determinando o cancelamento de penhoras e o levantamento de valores excedentes. A sentença também condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução diante da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor reconhecido como devido; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte exequente; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos com o leilão judicial, considerando a remição anterior da dívida.III. Razões de decidir3. Os próprios executados arremataram o imóvel, sendo pacífico que, nesse caso, a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro recai sobre os arrematantes. Inexiste, portanto, direito à restituição de tais valores.4. A fixação cumulativa de honorários advocatícios em diferentes fases processuais superou o limite legal de 20%, afrontando o art. 85, § 2º, do CPC.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, ou seja, o valor efetivamente reconhecido judicialmente como devido (R$ 98.077,53), e não o valor total originalmente executado.6. O ônus sucumbencial não pode ser transferido à parte exequente, pois a execução decorreu da inadimplência dos devedores, sendo legítima e necessária para satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL N. 0097178-13.2013.8.09.0051, sendo apelantes AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO e apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelatorAPELAÇÃO CÍVEL N. 0097178-13.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Adoto o relatório. Os executados AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO e JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO interpõem apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Presentes os pressupostos, conheço do apelo e passo à sua análise. I. Caso em exame Na sentença recorrida (mov. 247), foi julgada extinta a execução, em razão da satisfação integral da obrigação mediante a penhora e arrematação do imóvel. Em decorrência, foi determinado o cancelamento de eventuais bloqueios ou penhoras formalizadas nos autos, a liberação dos valores excedentes e a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No presente apelo (mov. 258), os recorrentes, inconformados, defendem a necessidade de reforma da sentença, destacando, de início, que a exequente apontou débito no valor de R$ 501.583,10, posteriormente afastado, tendo o Juízo homologado a dívida no montante de R$ 98.077,53, conforme depósito judicial efetivado (mov. 233). Sustentam ser incontroverso o excesso de execução praticado pela parte exequente, motivo pelo qual os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte executada devem incidir sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele efetivamente reconhecido como devido. Apontam a fixação indevida de honorários na sentença, uma vez que já haviam sido condenados em 10% no despacho inicial da execução e em outros 10% nos embargos à execução, valores já quitados na remição da dívida, defendendo que a manutenção da nova condenação excederia o limite legal de 20%, previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Aduzem que, diante do reconhecimento da tese de excesso de execução e da redução substancial do débito, o ônus sucumbencial deve recair integralmente sobre a parte exequente, conforme os arts. 85 e 86 do CPC. Argumentam, ainda, que promoveram a remição da execução antes da realização do leilão (mov. 233), mas, por inércia da exequente em apresentar planilha atualizada do débito, o leilão foi mantido, gerando prejuízos à parte executada, por isso, pleiteiam a restituição dos valores despendidos com o leiloeiro e demais despesas decorrentes do leilão. Diante disso, requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, a imposição exclusiva do ônus sucumbencial à apelada, bem como a restituição dos custos com o leilão judicial. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução diante da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado como devido; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte exequente; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos com o leilão judicial, considerando a remição anterior da dívida. III. Razões de decidir Rememorando, os recorrentes buscam a reforma da sentença objurgada, a fim de que a parte exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o valor efetivamente homologado, que o ônus sucumbencial recaia exclusivamente sobre a apelada, bem como a restituição dos valores despendidos com o leilão judicial. Pois bem, antes de entrar no mérito propriamente dito, importa tecer alguns comentários. III.1 Dos esclarecimentos iniciais Na petição inicial, a exequente pleiteou a satisfação de crédito no valor de R$ 501.583,10 (quinhentos e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos). Em despacho proferido na movimentação 03 (arquivo 0008), o Juízo determinou a intimação dos executados para pagamento do débito no prazo de três dias, fixando, desde logo, honorários advocatícios em favor da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Na sequência, por meio da movimentação 14, foi deferida a penhora do seguinte imóvel: “Matrícula 93495 - um apartamento de nº 101, do bloco "a", do edifício villa rica, contendo 3 quartos, 01 suíte, sala de estar, sala de jantar, banheiro social, cozinha azulejada, área de serviço azulejada, quarto e banheiro de empregada, lavabo, varanda, hall de entrada, com direito a um box de garagem de nº 101, com área total de 306,09 m², sendo 29,72 m² de área privativa e 86,37 m² de área comum, correspondendo-lhe a fração ideal de 69,98 m² da área do lote nº 19/69/71 da quadra c-6, sito à rua 3, esquina com av. e, Setor Oeste, em Goiânia, Goiás.“ Na movimentação 20, foi expedido o termo de penhora, ocasião em que, na sequência (mov. 25), os executados apresentaram impugnação, alegando, entre outros pontos, a ocorrência de excesso de execução, com cobrança de valor superior ao efetivamente devido. A impugnação, contudo, foi indeferida (mov. 31), sob o fundamento de que os argumentos já haviam sido analisados nos embargos à execução apensados (autos nº 0395300-09.2015.8.09.0051). Posteriormente, foi determinada a avaliação do imóvel penhorado (mov. 57), tendo o avaliador judicial atribuído ao bem o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Diante da discordância quanto à avaliação, o Juízo determinou a realização de perícia técnica (mov. 69), sendo o valor do imóvel apurado pelo perito judicial em R$ 449.187,57 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme laudo constante na movimentação 122. Na movimentação 139, foi homologado o laudo pericial, decisão contra a qual os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 5766263-97.2023.8.09.0051, o qual foi conhecido e desprovido (mov. 169). Na sequência, foi designada hasta pública para alienação do bem (mov. 170), ensejando a interposição de novo Agravo de Instrumento pelos executados, sob o nº 5790926-76, o qual foi conhecido e parcialmente provido apenas para fixar nova data para a realização dos leilões, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre o primeiro e o segundo leilão. Ressalte-se que, no julgamento deste último agravo (nº 5790926-76), consignou-se expressamente que o imóvel penhorado garante a integralidade da dívida, ainda que seu valor exceda o saldo devedor, uma vez que a hipoteca recai sobre o bem como um todo, assegurando o direito do credor sobre a totalidade do imóvel. Novas datas foram designadas para a realização do leilão (mov. 212), ocasião em que foi proferida a decisão constante da movimentação 228, na qual restou consignado o seguinte: “Feitas estas considerações, verifico que não há motivos para suspender o processo e o leilão designado para o dia 6/12/2024 às 8h, uma vez que, além de inexistir fundamento concreto para acolhimento do pedido, percebe-se que os exequentes tiveram tempo suficiente para valer-se dos meios adequados para solicitar a suspensão do leilão pelas vias adequadas, ou mesmo terem pugnado na própria minuta de interposição do recurso de agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, o que não fizeram, já que solicitaram a atribuição apenas em 3/12/2024, data recente e próxima do leilão. Outrossim, quanto ao pedido de apresentação da planilha atualizada do débito pelo exequente, tenho não há óbice no acolhimento, já que não interferirá no deslinde da marcha processual, nem mesmo resultará em prejuízos aos executados, uma vez que, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”. A propósito, “até a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, leiloeiro e arrematante é possível à parte executada remir a dívida” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.22.251870-6/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/10/2024, publicação da súmula em 18/11/2024). Desta forma, a medida imperativa é o indeferimento do pedido de suspensão formulado pelos exequentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e do leilão designado. Por outro lado, DEFIRO o pedido de atualização do débito, ao passo em que DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar planilha atualizada do débito nos autos. Apresentada a planilha, intimem-se os executados para tomarem conhecimento. No mais, cumpra-se conforme outrora determinado (movimentações n.ºs 163 e 185). Na movimentação 233, os executados requereram o cancelamento da dívida, em razão da remição da execução, mediante depósito judicial no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Posteriormente, na movimentação 236, foi expedido o auto de arrematação, no qual consta que o imóvel foi arrematado pelos próprios executados, JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO, brasileiro, CPF nº 020.159.941-49, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a Sra. AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO, CPF nº 504.818.436-04, pelo valor de R$ 254.593,79 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), consignando-se o valor de R$ 12.729,69 (doze mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) a título de comissão a leiloeira. Ato contínuo, foi proferida a sentença aqui recorrida. Feitos tais apontamentos, passo a análise do mérito III.2 Do mérito propriamente ditoIII. 2. 1 Do pedido de restituição dos custos inerentes ao leilão Aduzem os recorrentes ser necessária a restituição dos valores despendidos com os custos do leilão, sob o fundamento de que a remissão da dívida foi efetivada antes da data designada para a hasta pública. O artigo 826, do Código de Processo Civil assim disciplina: “ Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que, para a validade da remição da dívida, é necessário o pagamento ou consignação da totalidade do débito atualizado, incluindo os encargos legais e processuais. Dito isso, na sentença recorrida, o magistrado singular reconheceu a remissão da dívida no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Entretanto, verifica-se que os próprios executados arremataram o imóvel, conforme registrado no auto de arrematação (mov. 236), do qual consta: “TOTAL ARREMATE: R$ 254.593,79 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove reais). DADOS DO ARREMATANTE: JOAO AUGUSTO REZENDE MONTEIRO, brasileiro, CPF sob o nº 020.159.941-49, casado com o regime de comunhão universal de bens com a Sra. AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO, inscrita sob o CPF nº 504.818.436-04, residentes na Rua 3 858, nº APT 101 ED. VILA RICA, Setor Oeste, CEP(...)” Logo, tendo sido a arrematação formalizada em favor dos próprios executados, é pacífico na jurisprudência que a obrigação de remunerar o leiloeiro recai sobre o arrematante e não sobre o exequente não se tratando, portanto, de despesa passível de restituição, como pretendem os recorrentes no presente caso. A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ÔNUS DO ARREMATANTE. A obrigação de remunerar o leiloeiro é do arrematante, já que o direito subjetivo à comissão exsurge com a arrematação do bem, sendo indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro pelo exequente. Inteligência extraída do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5302349-27.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, J. 06/05/2024). Diante disso, sendo incontroversa a arrematação do imóvel pelos próprios recorrentes, inexiste direito à restituição dos valores pagos a título de comissão de leiloeiro, os quais devem ser suportados pelos arrematantes, conforme expressamente previsto. Dito isso a manutenção da sentença é medida que se impõe. III.2.2 Da arguição de pagamentos a mais de honorários Os recorrentes sustentam que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ultrapassaria o limite máximo de 20% (vinte por cento), considerando a verba já fixada no despacho inicial da presente execução, a posterior improcedência dos embargos à execução, bem como os honorários arbitrados na sentença final (mov. 247). A princípio, cumpre salientar que, nos autos dos embargos à execução (processo nº 0395300-09.2015.8.09.0051, mov. 06), o pedido foi julgado improcedente, com a consequente condenação dos embargantes, João e Antônia, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposta apelação, esta foi conhecida e desprovida, sendo os honorários majorados para 12% (doze por cento), também sobre o valor da causa (mov. 36, embargos). Na movimentação 156, ainda nos autos dos embargos à execução, foi iniciado o cumprimento de sentença, com a efetivação de penhoras, sendo determinada, na sequência, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente (mov. 256). Posteriormente, foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 58.158,20 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Na presente execução, conforme consta do despacho exarado na movimentação 03 (arquivo 0005), foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Mais adiante, por ocasião da prolação da sentença (mov. 247), foram novamente arbitrados honorários no mesmo percentual, agora sobre o valor atualizado da causa. Dito isso, verifica-se que já houve a aplicação de honorários tanto na fase de início do procedimento de execução (mov. 03, arquivo 08) os quais já foram pagos. Sustenta-se, inicialmente, que os honorários advocatícios de sucumbência já foram regularmente arbitrados nos autos dos embargos à execução, os quais, por sua natureza de defesa autônoma no bojo do processo executivo, atraem a aplicação do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a independência procedimental dos embargos, a fixação de honorários naquela oportunidade já atendeu à finalidade reparatória e sancionatória da verba, não se mostrando razoável sua duplicação, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, deve-se observar que, se somados os honorários fixados no início da fase executiva, aqueles arbitrados nos embargos à execução e os ora estipulados na sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação, o montante global ultrapassa o teto de 20%, violando o limite estabelecido pelo §2º do artigo 85 do CPC, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUITATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA.(...) II - Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância à regra e à ordem estatuídas no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. III - Na hipótese de desprovimento recursal, insta se majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 58425171420238090051, Relator.: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Embora seja admissível a fixação de honorários em distintas fases processuais, a somatória não pode ultrapassar o limite percentual estabelecido no caput e §2º do art. 85, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vedação ao excesso de execução. Outrossim, nos termos do artigo 827, §2º do CPC, o juiz poderá majorar os honorários iniciais de 10% para até 20% apenas quando houver rejeição dos embargos à execução, ou, caso não opostos, ao final do procedimento executivo. Vejamos: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. No caso, embora tenham sido rejeitados os embargos, já houve fixação de honorários em percentual superior ao mínimo (12%) naqueles autos. A fixação de novos honorários sobre a mesma base de cálculo (valor da causa) representa não apenas duplicidade, mas excesso frente ao limite legal máximo de 20%. Assim, a manutenção da fixação de honorários em múltiplos momentos processuais, em percentuais isoladamente aceitáveis, mas cumulativamente superiores ao teto legal, afronta não apenas o §2º do artigo 85, mas também os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais fundamentos, impõe-se o reconhecimento da violação ao limite legal de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser readequados os honorários advocatícios fixados na sentença, de modo a não ultrapassar o teto legal em seu somatório global. III.2.4 Parâmetro dos honorários Sustentam os recorrentes que os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico obtido e não no valor executado. Notemos como restou consignado: “Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado causa (CPC, art. 85, § 2º)” Conforme consta dos autos, a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 501.583,10 (quinhentos e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), quantia esta impugnada pelos executados ao longo da demanda, tendo sido reconhecido judicialmente o valor de apenas R$ 98.077,53 (noventa e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) como efetivamente devido, considerando a sentença de extinção do cumprimento de sentença. Diante disso, não se mostra razoável que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor integral da execução, quando o montante final reconhecido judicialmente corresponde a uma fração significativamente inferior do total originalmente pleiteado. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre: (i) o valor da condenação,(ii) o proveito econômico obtido, ou,(iii) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, é plenamente possível a mensuração do proveito econômico obtido, pois há clara delimitação entre o valor inicialmente executado e aquele reconhecido como devido pela sentença. Assim, a diferença entre os valores (ou seja, a quantia efetivamente reconhecida como obrigação exequenda) deve ser utilizada como parâmetro para cálculo da verba honorária, em observância ao critério previsto no inciso II do §2º do artigo 85 do CPC. Trata-se, portanto, de medida que não apenas respeita a literalidade da norma processual, mas também prestigia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se que o executado seja condenado a suportar honorários calculados sobre uma base artificialmente elevada, sem correspondência com o resultado útil da demanda. A fixação da verba sobre o valor da causa, quando este se revela notoriamente superior ao crédito efetivamente reconhecido, implicaria distorção do critério legal, atribuindo à parte adversa vantagem indevida e resultando, em última análise, em verdadeiro enriquecimento sem causa. Sendo assim, deve ser readequada a base de cálculo utilizada na sentença para incidência dos honorários advocatícios, de modo a considerar não o valor atualizado da causa, mas o valor efetivamente reconhecido judicialmente como devido (R$ 98.077,53), em consonância com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. III.2.5 ônus sucumbencial Por fim, quanto ao pleito de que o ônus sucumbencial recaia sobre a exequente/recorrida, tal alegação não se sustenta. Isso porque o recebimento do crédito somente foi viabilizado em razão do ajuizamento da presente demanda executiva. O ônus processual deve observar o princípio da sucumbência, interpretado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas do processo aquele que deu causa à sua instauração. No caso, a exequente apenas exerceu seu direito de ação para ver satisfeito crédito que não havia sido espontaneamente adimplido, razão pela qual não há fundamento para a inversão da sucumbência. Nesse sentido, atentemos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE OS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITE MARGEM CONSIGNÁVEL. IDOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1.Os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais (Art. 1.022, CPC). 2. No caso concreto, inexiste vício de omissão, tampouco obscuridade à condenação solidária das instituições financeiras rés/embargadas sobre os honorários sucumbenciais fixados. 3. Em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à ação está obrigado a arcar com as despesas respectivas, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, mostrando-se correta a condenação de forma solidária dos requeridos. 4. Igualmente, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, mostrando-se correta a tácita condenação solidária dos requeridos, com base no artigo 87, § 2º do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5348581-05.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, J. 04/06/2024). Dito isso, ainda que se alegue a ausência de apresentação, pela exequente, de planilha de débito atualizada, trata-se de argumento que não altera a conclusão quanto à regularidade da execução. Isso porque já restou exaustivamente debatido que a penhora decorrente de garantia real recai sobre a totalidade do bem, tendo em vista que a hipoteca confere ao credor direito real sobre o imóvel como um todo, até a integral satisfação da obrigação garantida. Dessa forma, não há que se falar em redistribuição do ônus da sucumbência, uma vez que a atuação da exequente deu-se nos estritos limites da legalidade e foi indispensável para o recebimento do crédito exequendo. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a readequação dos honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que o somatório global da verba honorária não ultrapasse o teto legal. Outrossim, determino, também, que a base de cálculo dos honorários seja revista, adotando-se, em substituição ao valor atualizado da causa, o montante efetivamente reconhecido judicialmente como devido, correspondente a R$ 98.077,53. De consequência, deixo de majorar os honorários recursais, considerando o parcial provimento do presente recurso. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator
04/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 18:19
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Intimação - sentença
ESTADO DE GOIÁS APELANTE: JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO E OUTRA APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Autos n°.: 0097178-13.2013.8.09.0051 ORIGEM DOS AUTOS: 07ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA CLASSE: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COLENDA CÂMARA EMÉRITO JULGADORES, DAS RAZÕES RECURSAIS. I. DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS 1. A decisão dos embargos de declaração (mov. 254) opostos em desfavor da sentença (Mov. 247), foi publicada em 28/04/2025 (segunda- feira). 2. Sendo o prazo para interpor recurso de apelação de 15 (quinze) dias (cf. art.1.003, §5º, CPC) úteis (cf. art. 219, CPC), não nos olvidando dos Feriados nos dias (01/05/2025 – Dia do Trabalhador e 02/05/2025 Decreto do Tribunal TJGO o presente recurso tem seu dies ad quem em 21/05/2025 (quarta- feira). Assim, resta comprovada a tempestividade do Recurso de Apelação. II. BREVE DESTAQUE DOS AUTOS 3. Trata-se o presente caderno processual de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (Recorrida) em desfavor de João Augusto Resende Monteiro e Augusta Peixoto de Carvalho Monteiro (Recorrentes), almejando o recebimento de dívida no pretenso valor de R$ 501.573,10 (quinhentos e um mil, quinhentos e setenta e três reais e dez centavos), proveniente do contrato de Compra e Venda com Adjeto de hipoteca em favor do Exequente/Recorrida através de escritura pública, cuja matrícula recaiu sobre o imóvel matrícula nº. 93.495. 4. Recebendo os autos, esse Douto Juízo determinou a citação da parte Executada/Recorrente para pagarem o débito perseguido ou oferecerem Embargos à Execução na forma legal, fixando os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte exequente/Recorrida no percentual de 10% sobre o valor da execução (mov. 03 – arquivo 000008). 5. Regularmente citados os Executados/Recorrentes apresentaram Embargos à Execução (Autos nº. 0395300-09.2015.8.09.0051), vindo a serem julgados improcedentes, cenário em que a parte Exequente/Recorrida pleiteou a penhora do imóvel garantidor da dívida (mov. 06), o que fora deferido pelo juízo de piso (mov. 14). 6. Ato contínuo, após expedição do termo de penhora pelo juízo singular, a parte Executada/Recorrente, apresentou Impugnação à Penhora destacando em síntese, que, anteriormente a propositura deste feito executório, ajuizaram Ação Revisional (autos nº. 200101066141) almejando a adequação do 3 contrato a qual se agasalha este feito executivo, que fora julgada parcialmente procedente, alterando os parâmetros do contrato, bem como, naquele feito, promoveram regularmente as parcelas do contrato considerando a ótica revisional apontada. 7. Após longo embate processual, dando prosseguimento a marcha executória, juízo de piso acolheu o pedido da parte Exequente/Recorrida (mov. 39) determinando a expedição de Mandado de Avaliação do imóvel penhorado (mov. 42), sendo o imóvel inicialmente avaliado em R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais) pelo Sra. Oficial de Justiça Avaliadora (mov. 60). 8. Em razão da discordância da parte Exequente/Recorrida sobre a avaliação do imóvel (mov. 66), o juízo de piso determinou a realização de perícia técnica de avaliação do imóvel nomeando perito judicial (mov. 76), que considerou o valor do imóvel em R$ 449.187,57 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), (mov. 122) valor este reconhecido e homologado pelo juízo de piso consoante decisão (mov. 139). 9. Após novo embate processual, foi designada Hasta Pública para alienação judicial do imóvel penhorado e avaliado nos autos (mov. 170), com as pertinentes diligências para sua realização. 10. Posteriormente, apresentou a parte Executada/Recorrente petição chamando o feito a ordem (mov. 202), a fim de que previamente a designação da hasta publica afim de possibilitar o exercício do seu direito de remição da execução, fosse promovida a intimação da parte Exequente para apresentar planilha atualizada dó débito perseguido. 11. Em vista a ausência de apreciação pelo juízo da petição (mov. 202) a parte Executada/Recorrente reiterou em petição juntada (mov. 226), o seu direito em remir a execução antes dos bens serem penhorados, alienados ou adjudicados nos termos do Artigo 826 do Código de Processo Civil. 12. Em ato contínuo, o Juízo de piso, proferiu decisão (mov. 228), indeferindo o pedido de suspensão do leilão, contudo, deferindo o pedido de atualização do débito, determinando a intimação da pare Exequente/Recorrida para apresentar planilha atualizada do débito nos autos. 13. Entretanto, apesar de regularmente intimada, a parte Exequente/Recorrente, quedou-se inerte, não trazendo aos autos planilha atualizada do débito, justamente por ter ciência de que o valor perseguido ultrapassava o valor realmente devido (excesso execução). 14. Diante deste cenário, inerte a parte Exequente, a parte Executada, afim de impedir a realização do leilão judicial, apresentou petição de remição da execução nos termos do Artigo 826 do Código de Processo Civil, acompanhada de Laudo Técnico Contábil, contendo os cálculos da execução com as devidas atualizações, e abatimentos de valores pagos no curso dos processos judiciais, custas e honorários advocatícios, promovendo o pagamento integral do débito exequendo e seus acessórios no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil. setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) via depósito judicial. 4 15. Prosseguindo o feito, o imóvel penhorado proveniente do contrato de Compra e Venda com Adjeto de hipoteca, foi arrematado em leilão, considerando o juízo de piso em sentença proferida (mov. 247) válida e frutífera a penhora, compreendendo ainda que o débito perseguido pela parte Exequente foi plenamente satisfeito pela Executada com a remição da dívida (mov. 233), julgando extinto o feito executório nos termos do Artigo 924, II do Código de Processo Civil, condenando a parte Executada em custas e honorários advocatícios e determinando o cancelamento de eventuais bloqueios/penhoras/restrições e respectiva liberação dos valores excedentes ao débito à parte Executada. 16. Em desfavor da sentença, a parte Executada/Recorrente apresentou Embargos de Declaração com efeitos infringentes (mov. 251), apontando a existência dos vícios de omissão e premissa fática na sentença proferida, (a) fixando os honorários advocatícios à favor dos advogados da parte Executada sobre o proveito econômico obtido em vista o latente excesso de execução acometido pela parte Exequente/Recorrida, (b) nova fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte Exequente ultrapassa o limite máximo de 20%, violando o Artigo 85 §2 do CPC, e (c) seja condenada a parte Exequente a restituir todos os custos com leilão judicial/arrematação arcados pela parte Executada, pois mesmo ciente da remição da dívida, nada o fez à impedir o leilão judicial, dando a causa para o prejuízo da parte Executada/Recorrente. 17. Regularmente intimada a parte Exequente quedou-se inerte, não apresentando as suas contrarrazões aos embargos de declaração, e em julgamento dos aclaratórios, em decisão notoriamente genérica o juízo de piso conheceu porem o rejeitou, considerando que o inconformismo da parte Executada deve ser exercitado por meio de recurso próprio. 18. Em síntese são estes os pontos principais da contenda, e como será demonstrado a seguir a sentença, merece reforma. III. DA SENTENÇA EXARADA 19. A sentença (mov. 247) exarada assim restou consagrada: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em atenção aos autos, verifica-se que houve penhora de imóvel à movimentação n.º 14, que foi devidamente arrematado à movimentação n.º 236, pelo que se deve considerar frutífera a penhora, de modo que não se operou a prescrição. Por outro lado, o débito perseguido foi plenamente satisfeito pela parte executada (movimentação n.º 233). Após, vieram-me os autos conclusos. 5 É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.1 In casu, verifica-se que a parte executada quitou o débito existente. Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos, bem como de restrições lançadas via sistemas conveniados em desfavor dos executados. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado causa (CPC, art. 85, § 2º). Determino a liberação dos valores excedentes ao débito à parte executada. Vistas pela parte executada. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 20. Opostos Recurso de Embargos de Declaração (mov. 251), a fim de sanar os vícios identificados na respeitável sentença, em julgamento (mov. 254) foram rejeitados, nos seguintes termos: (...) In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. IV. DAS RAZÕES RECURSAIS V. INCONTROVERSO EXCESSO DE EXECUÇÃO –FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE EXECUTADA – PRINCÍIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE 21. Consoante se extrai da sentença proferida, ora objurgada o juízo de piso, considerou-se que o débito perseguido foi plenamente satisfeito pela parte Executada/Embargante consoante mov. 233, no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil. setenta e sete reais e cinquenta e três centavos). 6 22. Contudo, ignorou o juízo sentenciante, o evidente excesso de execução acometido pela parte Exequente ora Recorrida, caraterizado na instauração da execução, onde a parte exequente apontou o débito inicialmente no valor de R$ 501.583,10, a qual foi afastado, homologando-se a dívida no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil. setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme depósito judicial realizado (mov. 233). 23. Assim, em vista do incontroverso excesso de execução praticado pela parte Exequente, os honorários advocatícios aos advogados da parte Executada, devem ser calculados com base na diferença entre o valor executado atualizado e aquele efetivamente apurado. 24. Fato é que o acolhimento da insurgência da parte Executada, enseja a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (valor remanescente). 25. Data vênia, não podemos nos olvidar Ínclitos Desembargadores, que a insurgência dos executados ora Recorrentes, foi decisiva para a redução substancial do débito, a qual restou reconhecida em sentença a incorreção do valor pretendido pela parte exequente ora Recorrida, revelando-se pertinente a fixação dos respectivos honorários à favor dos advogados da parte Executada/Recorrente. 26. A esse respeito, os precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PERTINENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 519 DO STJ. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. ARTIGOS 85 E 86 DO CPC/15. 1. São devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento, ainda que parcial, da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Precedentes do STJ e desse TJGO. 2. Uma vez acolhida a tese de Excesso de Execução aviada pelo Executado em sede de Impugnação de Sentença, ainda que com homologação do valor apresentado pela Contadoria Judicial, tem-se que o ônus sucumbencial deve recair integralmente sobre o Exequente, por expressa previsão do artigo 86 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5430109-27.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO INCORRETOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Impõe-se o acolhimento da tese de defesa da parte executada quando constatado que a utilização de parâmetros errados na elaboração do cálculo ensejou a exigência de valor superior ao devido. 2. O reconhecimento do erro pela exequente, após a impugnação, não é bastante para considerar prejudicada a alegação de defesa apresentada atempadamente e adequadamente, e também não pode ser considerado um mero erro material pois não se trata de um equívoco na expressão da pretensão apresentada. 3. Deve ser arbitrado honorários advocatícios em desproveito da exequente/impugnada, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e consoante o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso submetido ao rito de recursos repetitivos (Tema nº 410), 7 utilizando-se o valor do proveito econômico como parâmetro da sua quantificação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5338346- 98.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021). 27. Ainda no tocante a fixação dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o sistema dos recursos repetitivos, que a fixação dos honorários em favor do executado é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, como no caso dos autos. 28. Portanto, verifica-se que os advogados dos executados ora Recorrentes fazem jus a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em vista que a parte exequente fora sucumbente no valor da diferença entre o valor indicado na execução e o valor homologado por esse juízo, consoante princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corroborando com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça TEMA 1.076 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vejamos: (...) 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE, NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SERÃO FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1418167/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 11/03/2020, g.) Tema Repetitivo nº. 1.076, STJ - “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. TJ-GO 0107144- 20.2001.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - Relatório e Voto, Publicado em 06/10/2022 29. Assim, na hipótese vertente, há se levar em consideração os critérios constantes no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC/2015, dentre os quais a razoabilidade e a proporcionalidade com o trabalho, tempo e zelo exigidos. 8 30. Diante deste cenário, em vista o incontroverso excesso de execução acometido pela parte Exequente/Recorrida e considerando que com muito esforço, a parte executada obteve êxito em ser reconhecida a redução do valor do débito exequendo, impõe-se a reforma da sentença, afim de que seja condenada a parte Exequente/Recorrida em honorários sucumbenciais a serem fixados em percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, (diferença entre o valor indicado na execução e o valor homologado) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corroborando com o princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça TEMA 1.076 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VI. O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE RECAIR UNICAMENTE SORE A PARTE EXEQUENTE/REECORRIDA 31. Se extrai que ainda que sentença objurgada, vai de encontro ao prescrito nos Artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, sendo pertinente o acolhimento do excesso de execução e consignar que o ônus sucumbencial recairá integralmente sobre a exequente/recorrida, ante o decaimento mínimo dos Executados/Recorrentes. 32. `Destaca-se que tendo os executados/Recorrentes alegado excesso de execução, indicando o valor que compreende devido com laudo contábil esclarecedor e acolhida a tese suscitada com a respectiva homologação do valor, tem-se que a insurgência foi em sua maior parte acolhida. 33. É dizer, prosperando a arguição de excesso de execução, apresentada pela parte Executada/Recorrente, tem-se que a insurgência foi em sua totalidade acolhida, posto que na instauração da execução, onde a parte exequente apontou o débito inicialmente no valor de R$ 501.583,10, a qual foi afastado, homologando-se a dívida no valor de R$ 98.077,53 (noventa e oito mil. setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), 34. Com efeito na hipótese, a condenação da parte Executada/Recorrente em honorários sucumbenciais, vai ao encontro ao prescritos nos Artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, sendo pertinente que o ônus sucumbencial deve recair unicamente sobre a parte Exequente/Recorrida. 35. Não bastasse, a sentença contrariar ao previsto nos Artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, tem-se que ainda não se justifica a condenação da parte Executada/Recorrente em honorários advocatícios, por mais três razões. 36. UMA, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução já terem sidos fixados no despacho inicial (mov. 3 – arquivo 000008), com o recebimento do feito executivo e ordem de citação dos executados/recorretes,as quais foram pagas, quando da remição da execução. 37. DUAS, em razão da improcedência dos embargos à execução (autos nº. 0395300-09.2015.8.09.0051) houve a condenação da parte Executada/Recorrente no percentual de 10% sobre o valor da causa, as quais também já foram pagas. 38. TRÊS, porque os valores fixados no despacho inicial em 9 que se fixou os honorários advocatícios em 10% estão incluídos no cálculos da remição da execução, ou seja, os honorários advocatícios fixados já foram quitados, razão pela qual também se caracterizaria bis in idem, pagamento em duplicidade, e inequívoco enriquecimento ilícito da parte adversa. 39. Ou seja, ignorou o juízo sentenciante que na fixação dos honorários advocatícios na execução e os honorários fixados nos embargos à execução, não podem ultrapassar o limite máximo de 20% previsto no Artigo 85 §2 do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) (destacamos) 40. Ou seja, caso seja mantida a condenação da parte executada em honorários advocatícios como consignado na sentença, visivelmente ultrapassa o limite de 20% previsto no Artigo 85 §2 do Código de Processo, pois os honorários advocatícios foram fixados em 10% no despacho inicial do feito executório e quitados na remição da dívida, e também foram fixados em 10% (dez por cento) nos autos da ação de embargos à execução. 41. Assim, caso mantida a condenação da parte executada/Recorrente em honorários advocatícios, temos que sua fixação chegaria em 30% (trinta por cento), e portanto a contramão do limite previsto no artigo 85 §2 do CPC, sendo a rigor sua correção. 42. Fácil concluir, que a condenação em honorários advocatícios na hipótese dos autos, como restou consignada na sentença, configuraria pagamento em duplicidade indevida (bis in idem) vez que já fixadas no despacho inicial deste feito em 10% (dez por cento) e já quitadas na remição da dívida, e mais, a sua mantença ultrapassaria o limite de 20% previsto no Artigo 85 §2 do Código de Processo, pois também foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) quando do julgamento nos autos da ação de embargos à execução. 43. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença, afim de que o ônus sucumbencial recaia unicamente sobre a parte Exequente/recorrida, e pelo princípio da eventualidade, assim não compreendendo os nobres Desembargadores, merece a reforma da sentença, pois acaso mantida a condenação em honorários advocatícios, a sua fixação chegaria em 30% (trinta por cento), em evidente violação ao limite expresso de 20% (vinte por cento) previsto no Artigo 85 § 2 do Código de Processo Civil. VII. DA NECESSÁRIA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO LEILOEIRO 44. Ínclitos Desembargadores, como se sabe a remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, como bem consignado na sentença. 10 45. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, requisitos fielmente cumpridos pela parte Executada consoante (mov 233). 46. Dito isto, temos que no caso dos autos, especificadamente na data 17/12/2024 (mov. 233), e, portanto, ANTES DO LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, a parte Executada/Recorrente promoveu remição da dívida, contudo em razão da inércia da parte Exequente/Recorrida aos comandos judiciais, deu-se prosseguimento na hasta pública do imóvel. 47. Portanto, em virtude do pagamento integral da dívida exequenda, por meio da remição da dívida em momento anterior a realização do leilão e arrematação do bem, deveria por corolário lógico, ter sido suspenso o leilão, o que não ocorreu, em razão da inércia da parte Exequente em responder os comandos judiciais e as ordens que lhe foram dirigidas, vindo a causar desnecessário prejuízo à parte Executada/Recorrente. 48. Assim, os valores/custos desnecessários despendidos pela parte Executada/Recorrente com a título de comissão ao leiloeiro e os custos, devem ficar a cargo da parte Exequente, pois a parte Exequente deu causa ao prosseguimento do leilão (indevidamente, pois já ocorrido a remição da dívida), ou seja, ocorreu o leilão e arrematação, exclusivamente em razão da inércia da parte Exequente. 49. Portanto, pautado no princípio da eventualidade impõe-se a reforma da sentença, afim de que, seja condenada a parte Exequente/Recorrida a restituir todos os custos inerentes a realização do leilão judicial/arrematação indevidamente arcados pela parte Recorrente/Executada, pois incontroverso que a parte Exequente deu causa ao prosseguimento no leilão, e nada fez para suspender o ato, mesmo ciente e concordando com remição da execução. VIII. DOS PEDIDOS 50. Diante do exposto requer a Vossas Excelências, que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO, em vista presentes todos os pressupostos de admissibilidade e, quando de seu julgamento, SEJA TOTALMENTE PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de: Condenar a parte Exequente/Recorrida em honorários advocatícios a serem fixados em percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o proveito econômico obtido, (diferença entre o valor almejado na execução e o valor homologado) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corroborando com o princípio da sucumbência e do princípio da causalidade; O ônus sucumbencial recaia unicamente sobre a parte Exequente/recorrida; Condenar a parte Exequente/Recorrida a restituir todos os custos inerentes a realização do leilão judicial/arrematação arcados pela parte Recorrente/Executada, pois incontroverso que a parte Exequente deu causa ao prosseguimento no leilão, e nada fez para suspender o ato, mesmo ciente e concordando com remição da execução; 11 Por derradeiro, na forma do art. 272, §2 e § 5º, do CPC, que da autuação e das publicações constem os nomes dos advogados IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO (OAB/GO Nº 18.207), RODRIGO VIANA FREIRE (OAB/GO Nº 17.412), FELIPE MELAZZO DE CARVALHO (OAB/GO Nº 23.170) e HUDSON MARTINS MARQUES (OAB/GO N°. 47.206) sob pena de nulidade; Nestes Termos, Pede Deferimento. Goiânia 19 de Maio de 2025. FELIPE MELAZZO DE CARVALHO HUDSON MARTINS MARQUES OAB/GO. 23.170 OAB/GO. 47.206 DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário RECURSO DE APELA��O Número: 07828121-0/50 Emissão:13/05/2025 Vencimento:31/01/2026 Requerente: JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO (100%) Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Comarca: 39 - GOIÂNIA Natureza: 114 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Valor: 501.583,10 Serventia: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Outras Informações Total: 621,77 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1139 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Reg.1) 1 621,77
SENTENÇA
Processo: 97178-13.
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
REQUERIDA: JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO E OUTRA JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO e AUGUSTA PEIXOTO DE CARVALHO MONTEIRO, ambos fielmente qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados e procuradores que os subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, tempestivamente interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, em desfavor da sentença (mov. 247) complementada pela decisão dos Embargos de Declaração (mov. 254), substanciado nas razões de apelação, requerendo que na oportunidade, que a parte Recorrida seja intimada para, querendo ofereça as contrarrazões, e ato contínuo, requer seja recebido, processadas e remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para os fins de mister. Segue anexo comprovante de recolhimento do preparo recursal. Na forma do art. 272, §2 e § 5º, do CPC, que da autuação e das publicações constem os nomes dos advogados IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO (OAB/GO Nº 18.207), RODRIGO VIANA FREIRE (OAB/GO Nº 17.412), FELIPE MELAZZO DE CARVALHO (OAB/GO Nº 23.170) e HUDSON MARTINS MARQUES (OAB/GO N°. 47.206) sob pena de nulidade; Nestes Termos, Pede Deferimento. Goiânia 19 de Maio de 2025. FELIPE MELAZZO DE CARVALHO HUDSON MARTINS MARQUES OAB/GO. 23.170 OAB/GO. 47.206 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 97178-13 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01936640-8 Nosso Número 13/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01936640-8 Num. Documento 13/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 03/06/2025 Vencimento 03/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 13/05/2025 Data Documento 13/05/2025 Dt. de Processamento 109/01936640-8 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 020.159.941-49 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF GO UF 74130-011 CEP CEP 74565-610 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Pagador RUA DO PRATA 94, SETOR OESTE Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01936640-8 Nosso Número 7828121-0/50 7828121-0/50 JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 020.159.941-49 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 0097178-13.2013.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/22e858cb-7c80-4f2e-bca3- 12ba581187525204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304DCCE Pix Copia e Cola 34191.09016 93664.084428 21905.220006 1 11010000062177 Ficha de Autenticação mecânica Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Petição - 1 AO JUÍZO DA 07ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GOIÁS. AUTOS Nº.: 0097178-13.2013.8.09.0051
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 09:31
Expedida/certificada
27/05/2025, 09:22
Petição (Apelação)
20/05/2025, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIRequerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte requerida lega omissão da sentença proferida na movimentação n.º 247 (movimentação n.º 251).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
25/04/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0097178-13.2013.8.09.0051Requerente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIRequerido(a): JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos, etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de JOÃO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.Em atenção aos autos, verifica-se que houve penhora de imóvel à movimentação n.º 14, que foi devidamente arrematado à movimentação n.º 236, pelo que se deve considerar frutífera a penhora, de modo que não se operou a prescrição.Por outro lado, o débito perseguido foi plenamente satisfeito pela parte executada (movimentação n.º 233). Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.1In casu, verifica-se que a parte executada quitou o débito existente.Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos, bem como de restrições lançadas via sistemas conveniados em desfavor dos executados.Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado causa (CPC, art. 85, § 2º).Determino a liberação dos valores excedentes ao débito à parte executada.Vistas pela parte executada.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito61 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;
14/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:56
Confirmada
26/02/2025, 16:28
Documento
12/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0097178-13.2013.8.09.0051Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIRequerido(a): JOAO AUGUSTO RESENDE MONTEIRO Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Verifica-se que, tendo transcorrido mais de 11 (onze) anos desde a propositura da ação (4/3/2013 - movimentação n.º 3), e tendo havido diversas tentativas sobrepostas de liquidação da dívida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a hipótese de prescrição intercorrente, que se desenha nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em cumprimento de providência que visa a evitar a surpresa processual.Após, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4