Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto Processo nº: 5239241-24.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O ANNE KAROLINY BITTENCOURT MIRANDA e MARIANA UBEZIER SIMONE DE SOUZA foram pronunciadas como incursas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal em relação à vítima Wagner Gonçalves Gonzaga e no artigo 244-B, § 2º da Lei 8.069/1990 (mov. 362). O Ministério Publico manifestou na mov. 379 e a defesa permaneceu inerte (mov. 381).Decido.Com o propósito de reavaliar as prisões preventivas nos processos que contemplem as hipóteses constantes na Portaria da Presidência Nº 16/2025 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria Conjunta Nº 21/2025 do Tribunal de Justiça de Goiás, passo a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da pronunciada MARIANA UBEZIER SIMONE DE SOUZA, a qual encontra-se presa por este processo.O fato típico supostamente praticado pela acusada é de natureza grave, tendo em vista que ela, em tese, infringiu o disposto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal em relação à vítima Wagner Gonçalves Gonzaga e no artigo 244-B, § 2º da Lei 8.069/1990.Segundo se vê nos autos, há indícios de que a pronunciada MARIANA na companhia da pronunciada ANNE e de um menor, foi a responsável pelo evento que ocasionou o homicídio na forma tentada contra a vítima Wagner Gonçalves Gonzaga, fato ocorrido em 17/04/2023, mediante disparos com arma de fogo.Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é justificada a constrição quando o "decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agiu com peculiar `modus operandi" (HC n. 449.326/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 5/4/2019).Ressalto que, além do crime gerador deste processo, a pronunciada MARIANA possui outros antecedentes criminais (mov. 42), incluindo condenação (autos nº 0389720-77.2016.8.09.0175 – SEEU), ou seja, maus antecedentes, o que demonstra um comportamento violento.Entendo, portanto, que está presente o periculum libertatis, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva. Vejamos a orientação jurisprudencial:“(…) Há farta jurisprudência desta Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade em concreto do delito, ante o `modus operandi` empregado, e a reincidência delitiva permitem concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública (...)” (STF – 2ª Turma, HC 176246 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 05/11/2019). “(...) como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (...)” (STJ – 6ª Turma, AgRg no HC n. 771.854/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).“(…) Os maus antecedentes, a reincidência e inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva (…)” (STJ – 5ª Turma, AgRg no RHC n. 169.239/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).Outrossim, conforme consta nos autos, há indícios de que a ré MARIANA integra a facção criminosa denominada "Amigos do Estado (ADE)", o que maximiza riscos à ordem pública no caso de soltura.Tais fatos me levam a crer que a prisão é o único meio viável para garantir a ordem pública, o que demonstra a indispensabilidade da providência coercitiva, estando a medida extrema na confluência com o art. 312, do Código de Processo Penal. Ademais, percebo que não houve nenhuma alteração fática, com repercussão jurídica que enseje a revogação da prisão. Nesse contexto, dado à necessidade da custódia cautelar, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, neste momento, se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública.Incide na hipótese sob exame, portanto, o obstáculo constante da parte final do parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal, já que presentes se encontram os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva (art. 312).Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da “prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria”, a prisão preventiva deve estar orientada para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.No caso vertente, pelos documentos e informações constantes nos autos principais, constata-se que há fundamento jurídico para a manutenção da custódia cautelar, posto que estão presentes nas hipóteses previstas nos itens acima transcritos, restando claro que a manutenção da prisão da acusada é necessária para a garantia da ordem públicaDessa forma, entendo que, no momento, há perigo concreto gerado pela liberdade da acusada, o que justifica a sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como concordando com o parecer do Ministério Público, a prisão da acusada deve permanecer, haja vista estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de MARIANA UBEZIER SIMONE DE SOUZA.Decorrido o prazo de 90 dias, não havendo sentença, retornem os autos conclusos para revisão sobre necessidade de manutenção da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Leonardo Fleury Curado Dias Juiz de Direito