Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERua E, Q. 5, L. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5620751-80.2023.8.09.0149.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Saulo Jose Lemos.Polo passivo: Gilberto Ferreira De Freitas.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por Saulo José Lemos em face de Gilberto Ferreira de Freitas e Deuseli da Silva Pimentel, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o autor, ter firmado contrato verbal de prestação de serviços de mão de obra para construção de uma edificação, pelo valor total de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), com prazo de entrega de três meses. Sustenta que efetuou o pagamento integral do preço combinado mediante transferência via PIX para a conta da segunda requerida, mas a obra não foi concluída, encontrando-se paralisada após pouco mais de um mês de execução.Aduz que o primeiro requerido, mestre de obras, abandonou a obra sem justificativa, deixou de pagar os pedreiros e as locações de equipamentos, bem como não prestou contas dos valores recebidos, apropriando-se indevidamente dos recursos. Assim, requereu a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil). Recebida a inicial, foi proferida a decisão no evento 20, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento 56.Citada, a requerida Deuzeli da Silva apresentou contestação no evento 60. A requerida sustenta, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando que não participou do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e o corréu Gilberto Ferreira de Freitas, tendo apenas emprestado sua conta bancária para que este recebesse os pagamentos da obra, sem auferir qualquer vantagem financeira.No mérito, a requerida afirma que o contrato foi cumprido integralmente pelo corréu, tendo a construção sido realizada até o ponto de laje, inexistindo abandono de obra ou inadimplemento. Alega que eventuais desentendimentos decorreram da recusa do autor em aceitar aditamentos contratuais referentes à parte elétrica e de acabamento, o que não configura falha na execução. Assim, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.O requerido Gilberto apresentou contestação no evento 61. O requerido sustenta que, firmou com o autor contrato verbal de empreitada para construção de um imóvel de 100 m², abrangendo muro e casa até o ponto de laje, pelo valor de R$ 80.500,00. Alega que executou integralmente o serviço pactuado e que a paralisação da obra decorreu da recusa do autor em aditar o contrato para inclusão de novas etapas e serviços, especialmente a parte elétrica e o acabamento. Sustenta que não houve abandono de obra e que os pagamentos foram realizados de forma fracionada.Assim, pugnou a improcedência da ação. Réplica no evento 64. Designada a audiência de instrução e julgamento, esta restou realizada sem acordo, evento 103.Memoriais evento 115 e 116.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Assim, passo à análise das preliminares, arguidas pela requerida. 1. PRELIMINARES. a) Gratuidade da justiça. De início, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pela requerida seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária aos requeridos.b) Ilegitimidade Passiva da requerida. Quanto à ilegitimidade passiva arguida por Deuzeli, a requerida demonstrou, por meio de ata notarial subscrita por Gilberto (evento 61, arquivo 7), bem como atraves da audiência de instrução e julgamento realizada, que apenas cedeu sua conta bancária para recebimento dos valores, sem qualquer participação no contrato de empreitada.Assim, considerando que autor transferiu o montante para sua conta, e ausentes provas de que ela tenha retido ou utilizado os recursos, os quais foram repassados a Gilberto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto a Deuzeli da Silva Pimentel, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela nos termos do art. 485, VI, CPC.2. MÉRITO. Adentrando ao mérito, verifico que o cerne da questão reside na prestação de serviços de construção civil, celebrada verbalmente entre as partes que, nos termos do art. 107 do Código Civil (CC), admite a validade de contratos não escritos quando não exigida forma especial pela lei. Inicialmente, rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) requerida pelo autor na petição inicial, pois a relação jurídica em exame não configura típica relação de consumo. Saliento que para incidência do CDC, é necessária a caracterização de fornecedor profissional e consumidor vulnerável. No caso, o autor contratou mão de obra para construção particular em imóvel próprio, sem elementos que configurem o réu como fornecedor habitual de serviços, aplicando-se, assim, as normas do Código Civil, com ônus probatório ordinário, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).Compulsando os autos, constata-se que o contrato verbal de empreitada abrangeu a construção de muro e alvenaria de casa com área aproximada de 100 m², pelo valor global de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), pago pelo autor via PIX à conta da corré Deuzeli da Silva Pimentel, que atuou apenas como intermediária, conforme ata notarial juntada. A controvérsia central reside no escopo da entrega da obra. Pelo depoimento pessoal do autor, o acordo previa a entrega completa da residência, pronta para habitação. Contudo, alega que, decorrido o prazo aproximado de três meses, o réu Gilberto Ferreira de Freitas evadiu-se da obra, deixando-a inacabada, sem laje concretada, sem portas, sem muro concluído, sem enquadramento de janelas e portas, sem piso e sem telhado, forçando-o a residir na propriedade em condições precárias.Por sua vez, em sede de contestação e depoimento pessoal, o réu Gilberto alega ter cumprido o pactuado, limitando-o à alvenaria até o ponto de laje, com reboco interno e preparo para instalações. Afirmou ter entregue a laje concretada, permitindo trânsito sobre ela, e que o combinado excluía muro, quintal e acabamentos finais, restringindo-se à estrutura básica com reboco, enquadramento de janelas e portas, e instalações hidráulica e elétrica quase concluídas, restando apenas telhado, piso e pintura, com contrapiso já executado.Observa-se, todavia, que as alegações das partes são conflitantes, não permitindo, à primeira vista, aferir a veracidade dos fatos. Tal impasse é dirimido pelas provas testemunhais produzidas em audiência de instrução e julgamento, que constituem elemento probatório idôneo para elucidar a lide. Foram ouvidos o mestre de obras José Moreira dos Santos Júnior (contratado pelo autor após o abandono) e o pedreiro Leandro Rodrigues Gonçalves (que atuou na obra sob o réu Gilberto).Abstraindo-se o acordo verbal em si, é imperioso considerar o mínimo necessário para que uma residência seja habitável, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Conforme extraído dos depoimentos, o autor necessitava urgentemente de moradia, tendo passado a residir na obra inacabada após a ausência do réu. Nesse contexto, uma residência mínima deve contar com portas, janelas, piso ao menos concretado, telhado e elementos essenciais para subsistência, como água e energia elétrica. Ressalto que se trata do básico para habitabilidade, sem inclusão de itens como muro ou portão, embora relevantes, pois não impedem o início da ocupação.No depoimento do requerido Gilberto, este asseverou ter deixado a casa quase pronta para moradia, com laje concretada (citando inclusive o fornecedor), reboco integral, enquadramento de janelas e portas, e instalações hidráulica e elétrica quase concluídas, restando apenas telhado, piso e pintura, com contrapiso já pronto. Contudo, tais assertivas são desmentidas pelos depoimentos das testemunhas, que corroboram a versão do autor.A testemunha José Moreira dos Santos Júnior, mestre de obras subsequente, esclareceu que a estrutura da laje não estava terminada, ou seja, ainda não concretada, em direta contradição com o narrado pelo réu. Ademais, não haviam sido executados o contrapiso (salvo em um cômodo), nem as instalações elétrica e hidrossanitária. Salientou, ainda, que o combinado entre autor e réu era a entrega da casa "pronta" ou "na chave", o que não ocorreu, inclusive sem enquadramento completo de janelas e portas.Da mesma forma, o depoimento do informante Leandro Rodrigues Gonçalves confirma as informações do autor e de José. Afirmou que, ao deixar a obra, restava concluir a concretagem da laje, o contrapiso e reboco em alguns pontos. Corroborou a ausência de energia elétrica e hidráulica, e que o autor residiu na propriedade sem portas, janelas ou telhado, devido a dificuldades financeiras. Ademais, mencionou que o muro de arrimo construído desabou por falha na execução, e que o contrato visava entrega "na chave".Diante do conjunto probatório, evidencia-se a conduta ilícita do requerido Gilberto, caracterizada pelo inadimplemento contratual substancial, nos termos do art. 389 do CC. À luz dos depoimentos, infere-se que o acordo verbal previa a entrega da casa completa para habitação ("na chave"), incluindo portas, janelas, contrapiso, muro, laje concretada e telhado, o que não foi cumprido. Quanto à alegação do réu de exclusão da laje, seus depoimentos carecem de veracidade em múltiplos pontos quanto ao estado da obra, prevalecendo a versão do autor e testemunhas. Ademais, a execução de telhado sem laje criaria limitações técnicas para futura expansão, reforçando que o pactuado incluía laje.Assim, considera-se que o escopo contratual abrangia muro, janelas, portas, contrapiso, laje e telhado. Excluem-se acabamentos finos (como pintura ou revestimentos), pois o valor de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos) é insuficiente para abarcá-los. Diante do abandono da obra sem conclusão, o requerido incorreu em inadimplemento culposo, autorizando a rescisão unilateral pelo autor com fulcro no art. 475 do CC, juntamente com restituição dos valores.Vejamos: ATRASO E ABANDONO DA OBRA CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE (CONTRATADA). INEXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA... ABANDONO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES... O abandono da obra pelo construtor sem a devida conclusão, ensejando a rescisão do pacto, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos moraisAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. RESOLUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA INACABADA. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. Descumprimento contratual consistente no abandono da obra pela parte ré, ainda que superado o prazo para a sua conclusão e tenha recebido integralmente o valor ajustado, bem como pelos defeitos construtivos apresentados, nos termos do laudo pericial. Danos materiais para a conclusão da obra, bem como para a reparação dos defeitos, a serem apurados em liquidação de sentença. Dano moral excepcionalmente configurado, uma vez que os transtornos advindos da situação vivenciada pelo autor superam os meros dissabores do cotidiano. Indenização fixada em R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM a contar do presente acórdão e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Ônus sucumbenciais invertidos diante da sucumbência mínima por parte do autor.APELO PROVIDO EM PARTE. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70075388108, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/02/2018).Ademais, em razão dos serviços parcialmente prestados pelo réu, não é possível determinar a devolução integral do valor pago ao autor. Assim, o ressarcimento deverá corresponder à diferença entre o montante de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), desembolsado pelo autor, e o valor equivalente aos serviços efetivamente executados, o qual será apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de perícia técnica apropriada.Passando à análise dos danos morais pleiteados pelo autor, verifica-se que a conduta do requerido Gilberto Ferreira de Freitas gerou abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. A interrupção da obra contratada, que deixou a residência em condições precárias, forçando o autor a residir em imóvel sem portas, janelas, telhado, laje concluída e instalações básicas, configurou situação de constrangimento e transtorno incompatíveis com a dignidade humana. Tal fato foi agravado pela ausência de prestação de contas e pela evasão do réu, que gerou insegurança e prejuízo emocional, conforme narrado nos depoimentos das testemunhas José Moreira dos Santos Júnior e Leandro Rodrigues Gonçalves, os quais confirmaram as condições indignas de habitação enfrentadas pelo autor.Nos termos do art. 186 do Código Civil, o dano moral decorre de ato ilícito que cause violação a direitos da personalidade, sendo presumível no caso em tela, diante da gravidade da situação imposta ao autor, que teve sua moradia comprometida e enfrentou dificuldades financeiras adicionais para mitigar os efeitos do inadimplemento.Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, acolho o pedido de indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado e desestimular condutas semelhantes.Sem necessidade de detenções maiores. 3. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:a) DECLARAR rescindido contrato de empreitada verbal celebrado entre o autor e o requerido GILBERTO FERREIRA DE FREITAS, por inadimplemento culposo.b) CONDENAR o requerido GILBERTO FERREIRA DE FREITAS a restituir ao autor a diferença entre o montante de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), pago pelo autor, e o valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês calculados pela taxa SELIC, deduzindo o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24.c) CONDENAR o requerido GILBERTO FERREIRA DE FREITAS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês calculados pela taxa SELIC, deduzindo o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24;CONDENO o requerido GILBERTO FERREIRA DE FREITAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da atualizado da condenação, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DEUZELI DA SILVA PIMENTEL, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Considerando que a inclusão de Deuzeli no polo passivo gerou desnecessária litigiosidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da corré, fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 338, parágrafo único do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita com fundamento no art. 98, § 3º, CPC.Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz MesquitaJuiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.