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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0330812-45.2015.8.09.0051 Promovente (s): DIVINA EVANGELINA FERREIRA (CPF/CNPJ: 170.862.991-20) Endereço: AV ASSIS CHATEAUBRIAND, 0, 0321EDIFIC BETTER APT 501, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74130010 Promovido: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIANIA (CPF/CNPJ: 01.656.123/0001-48) Endereço: RUA 95, 99,, SETOR SUL.,GOIÂNIA, GO, 74083100 DECISÃO Autos conclusos para análise da renúncia da advogada do Hospital Santa Helena de Goiânia (mov. 493) e da solicitação de Souza e Prado Ltda. para intimação do Estado de Goiás sobre os honorários periciais (mov. 508). Considerando que o processo foi desarquivado (mov. 509) e há pendência referente ao pagamento dos honorários periciais, determino o seguinte: Intime-se o Estado de Goiás, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito do valor atualizado dos honorários periciais, conforme determinado no acórdão da 1ª Câmara Cível (mov. 470). Decorrido o prazo sem o depósito, intime-se Souza e Prado Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo correção monetária e juros, sob pena de preclusão. Apresentada a planilha, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0330812-45.2015.8.09.0051 Promovente (s): DIVINA EVANGELINA FERREIRA (CPF/CNPJ: 170.862.991-20) Endereço: AV ASSIS CHATEAUBRIAND, 0, 0321EDIFIC BETTER APT 501, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74130010 Promovido: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIANIA (CPF/CNPJ: 01.656.123/0001-48) Endereço: RUA 95, 99,, SETOR SUL.,GOIÂNIA, GO, 74083100 DECISÃO Autos conclusos para análise da renúncia da advogada do Hospital Santa Helena de Goiânia (mov. 493) e da solicitação de Souza e Prado Ltda. para intimação do Estado de Goiás sobre os honorários periciais (mov. 508). Considerando que o processo foi desarquivado (mov. 509) e há pendência referente ao pagamento dos honorários periciais, determino o seguinte: Intime-se o Estado de Goiás, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito do valor atualizado dos honorários periciais, conforme determinado no acórdão da 1ª Câmara Cível (mov. 470). Decorrido o prazo sem o depósito, intime-se Souza e Prado Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo correção monetária e juros, sob pena de preclusão. Apresentada a planilha, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
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07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0330812-45.2015.8.09.0051 Promovente (s): DIVINA EVANGELINA FERREIRA (CPF/CNPJ: 170.862.991-20) Endereço: AV ASSIS CHATEAUBRIAND, 0, 0321EDIFIC BETTER APT 501, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74130010 Promovido: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIANIA (CPF/CNPJ: 01.656.123/0001-48) Endereço: RUA 95, 99,, SETOR SUL.,GOIÂNIA, GO, 74083100 DECISÃO Autos conclusos para análise da renúncia da advogada do Hospital Santa Helena de Goiânia (mov. 493) e da solicitação de Souza e Prado Ltda. para intimação do Estado de Goiás sobre os honorários periciais (mov. 508). Considerando que o processo foi desarquivado (mov. 509) e há pendência referente ao pagamento dos honorários periciais, determino o seguinte: Intime-se o Estado de Goiás, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito do valor atualizado dos honorários periciais, conforme determinado no acórdão da 1ª Câmara Cível (mov. 470). Decorrido o prazo sem o depósito, intime-se Souza e Prado Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo correção monetária e juros, sob pena de preclusão. Apresentada a planilha, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0330812-45.2015.8.09.0051 Promovente (s): DIVINA EVANGELINA FERREIRA (CPF/CNPJ: 170.862.991-20) Endereço: AV ASSIS CHATEAUBRIAND, 0, 0321EDIFIC BETTER APT 501, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74130010 Promovido: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIANIA (CPF/CNPJ: 01.656.123/0001-48) Endereço: RUA 95, 99,, SETOR SUL.,GOIÂNIA, GO, 74083100 DECISÃO Autos conclusos para análise da renúncia da advogada do Hospital Santa Helena de Goiânia (mov. 493) e da solicitação de Souza e Prado Ltda. para intimação do Estado de Goiás sobre os honorários periciais (mov. 508). Considerando que o processo foi desarquivado (mov. 509) e há pendência referente ao pagamento dos honorários periciais, determino o seguinte: Intime-se o Estado de Goiás, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito do valor atualizado dos honorários periciais, conforme determinado no acórdão da 1ª Câmara Cível (mov. 470). Decorrido o prazo sem o depósito, intime-se Souza e Prado Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo correção monetária e juros, sob pena de preclusão. Apresentada a planilha, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 0330812-45.2015.8.09.0051 Promovente (s): DIVINA EVANGELINA FERREIRA (CPF/CNPJ: 170.862.991-20) Endereço: AV ASSIS CHATEAUBRIAND, 0, 0321EDIFIC BETTER APT 501, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74130010 Promovido: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIANIA (CPF/CNPJ: 01.656.123/0001-48) Endereço: RUA 95, 99,, SETOR SUL.,GOIÂNIA, GO, 74083100 DECISÃO Autos conclusos para análise da renúncia da advogada do Hospital Santa Helena de Goiânia (mov. 493) e da solicitação de Souza e Prado Ltda. para intimação do Estado de Goiás sobre os honorários periciais (mov. 508). Considerando que o processo foi desarquivado (mov. 509) e há pendência referente ao pagamento dos honorários periciais, determino o seguinte: Intime-se o Estado de Goiás, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito do valor atualizado dos honorários periciais, conforme determinado no acórdão da 1ª Câmara Cível (mov. 470). Decorrido o prazo sem o depósito, intime-se Souza e Prado Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo correção monetária e juros, sob pena de preclusão. Apresentada a planilha, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 22:00
Confirmada
06/11/2025, 22:00
Outras Decisões
06/11/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 14:57
Desarquivamento
05/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:29
Definitivo
22/10/2025, 12:15
Recebimento
21/10/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALHA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESPESAS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO VENCEDOR. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico que culminou em óbito após atendimentos em unidades hospitalares distintas e múltiplos procedimentos cirúrgicos, com pedido de responsabilização de profissionais e estabelecimento de saúde, além do ressarcimento de despesas processuais; sentença de improcedência; insurgência dos autores contra a validade e suficiência do laudo pericial e pleito de responsabilidade civil; insurgência dos réus quanto à restituição dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia, com reconhecimento de responsabilidade civil; e (ii) saber se os honorários periciais adiantados pelo vencedor devem ser restituídos, e, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, suportados pelo ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 156 do CPC, conferindo ao laudo presunção relativa de veracidade.4. A parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a apontamentos genéricos sobre legibilidade documental e alegadas omissões, sem demonstração inequívoca de falha técnica determinante nem de nexo causal com o desfecho.5. A realização de nova perícia exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada, conforme art. 480 do CPC.6. A responsabilidade civil médica, em regra, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se comprovou no caso, afastando o pedido indenizatório.7. As despesas processuais abrangem, entre outras, a remuneração do assistente técnico, devendo o vencido restituir ao vencedor o que este antecipou, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC.8. Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recai sobre o ente federativo competente, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a regulamentação local.9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa e somente cede diante de prova técnica idônea em sentido contrário. 2. Inexistindo demonstração de falha técnica e de nexo causal com o óbito, não há dever de indenizar. 3. As despesas periciais adiantadas pelo vencedor são ressarcíveis pelo vencido e, sendo beneficiário da gratuidade, devem ser suportadas pelo ente federativo, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por SOUZA E PRADO LTDA. (mov. 392) e DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO (mov. 403), contra sentença (mov. 362) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de reparação por danos morais e materiais”, ajuizada pelos segundos apelantes em desfavor do HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA e OUTROS. Na inicial, os autores relataram que seu irmão, Sebastião Paniago, faleceu em decorrência de falhas médicas que justificam a reparação por danos materiais e morais. Informaram que ele foi inicialmente internado no Hospital São Lucas, em Mineiros/GO, com fortes dores abdominais, sendo transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima, onde recebeu diagnóstico de suspeita de apendicite. Ponderaram que diante da incerteza, a família optou por levá-lo a Goiânia, onde, no Hospital Santa Helena, foi atendido pelo médico Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e realizou cirurgia de urgência. O profissional alertou para o risco de novas intervenções devido à intensa infecção abdominal. Alegaram que nos dias seguintes, o paciente continuou com dores severas, inicialmente atribuídas a gases pós-cirúrgicos. Novos exames, entretanto, revelaram complicações graves, que culminaram em múltiplas cirurgias, inclusive a retirada do rim direito sem prévia comunicação à família. Ao final, requereram a condenação solidária dos médicos e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do nosocômio, a produção de provas pericial e testemunhal e o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Após o processamento do feito, a sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. (…) (grifos no original) Em suas razões, a primeira apelante, Souza e Prado Ltda., alega omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores adiantados para a perícia e para a remuneração do assistente técnico. Apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão permaneceu silente sobre o tema, condenando apenas os autores ao pagamento de custas e honorários. Sustenta que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir tais despesas, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). Aponta precedentes do STJ e do TJGO no mesmo sentido, inclusive acórdão da 3ª Câmara Cível reconhecendo a responsabilidade estatal dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento integral ou, ao menos, nos limites previstos na jurisprudência e regulamentação aplicáveis. Já os autores/segundo apelante reiteram que a ação buscava indenização pelos danos decorrentes da morte de Sebastião Paniago, após atendimentos e cirurgias sucessivas em hospitais de Mineiros/GO e, posteriormente, no Hospital Santa Helena, em Goiânia. Alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para suprir as falhas técnicas apontadas. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido pelo primeiro apelante: mov. 392, arq. 2; dispensado para a segunda apelante: gratuidade da justiça deferida na origem), CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum), subordinado, em regra, ao que foi submetido a julgamento perante o juízo a quo, ressalvados, excepcionalmente, a discussão de fatos e provas novas em grau recursal. No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: i) restituição do valor pago pelo primeiro apelante a título dos honorários periciais, que devem ser ressarcidos pelo Estado; ii) falha no laudo pericial que não considerou elementos relevantes. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Do laudo pericial Como visto, os autores/segundo apelante alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Conforme dispõe o artigo 156, do CPC/2015, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre profissionais de nível universitário, o qual deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual irá opinar, verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o artigo 480, do CPC/2015 estabelece que: ”o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Impende anotar que, no caso, o laudo pericial que embasou as conclusões da sentença foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, lançado à mov. 336, habilitado a analisar a ocorrência de possível erro médico. A despeito da pretensão da recorrente, o perito nomeado pelo magistrado goza de fé pública, de forma que o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante apreciação de prova robusta, o que não se verificou no caso em apreço. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020 (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020) (g.n) É incontroverso que os requerentes participaram da formulação de todos os quesitos submetidos à apreciação do perito. Todavia, alegam que o expert, além de consignar trechos ilegíveis e omitir datas e horários em prescrições médicas, deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de antibioticoterapia imediata após a primeira cirurgia, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista. No que se refere à alegada ilegibilidade da caligrafia dos médicos responsáveis, observa-se que, embora consignado pelo perito a dificuldade na leitura dos documentos (mov. 324), tal circunstância não comprometeu a elaboração do laudo. Isso porque o histórico clínico do paciente foi minuciosamente descrito mediante reprodução de outras documentações constantes dos autos, devidamente apresentadas no relatório juntado na mov. 3, arq. 5, fol. 5, evidenciando de forma clara e detalhada toda a trajetória clínica do paciente. Da análise do laudo pericial, não se constata qualquer vício apto a comprometer sua conclusão, sobretudo porque todos os quesitos formulados pelas partes foram examinados com indicação precisa dos documentos médicos correspondentes. Eventual questão não apreciada deveria ter sido oportunamente suscitada em impugnação específica ao laudo, sob pena de preclusão, para que o perito pudesse elaborar a complementação do laudo. Assim, a mera alegação de que o perito não teria considerado a ausência de antibioticoterapia imediata, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as conclusões periciais, notadamente porque não foi demonstrado de forma inequívoca que tais circunstâncias de fato ocorreram e que exerceram influência determinante no desfecho fatal (causa mortis). Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou determinação de produção de um novo laudo pericial. 4.2. Da restituição dos honorários periciais O requerido/segundo apelante alega que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir as despesas com os honorários periciais, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). É sabido do dever do Estado de prover a assistência integral e gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 1.060/1950 (arts. 1º e 3º, inciso V). O CPC dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(…)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ademais, insta ponderar que no caso dos autos, a prova pericial não foi determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nem requerida por ambas as partes, para que esta despesa seja rateada entre elas. Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 95, §3º, CPC) determinou a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça ao ente federativo respectivo, por opção do legislador. Com isso, possibilita-se tanto o direito fundamental de acesso à Justiça quanto a pretensão remuneratória dos peritos nomeados judicialmente, conforme se infere: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como se extrai do artigo, é responsabilidade do Estado em custear a realização da perícia judicial. Contudo, deve-se observar os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, veja-se a previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução – CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, cujo teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizado na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º.(…).§1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do ferente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Logo, merece provimento o recurso do requerido/primeiro apelante para que seja reconhecido o seu direito à restituição dos honorários periciais que adiantou no curso processual, ante a sucumbência dos requerentes. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, desprovido o recurso de apelação interposto pelos requerentes, cabível a majoração da verba sucumbencial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PROVIMENTO ao primeiro, para consignar expressamente o direito da parte ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado de Goiás, em razão de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em observância ao benefício da gratuidade da justiça. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0330812-45.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALHA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESPESAS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO VENCEDOR. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico que culminou em óbito após atendimentos em unidades hospitalares distintas e múltiplos procedimentos cirúrgicos, com pedido de responsabilização de profissionais e estabelecimento de saúde, além do ressarcimento de despesas processuais; sentença de improcedência; insurgência dos autores contra a validade e suficiência do laudo pericial e pleito de responsabilidade civil; insurgência dos réus quanto à restituição dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia, com reconhecimento de responsabilidade civil; e (ii) saber se os honorários periciais adiantados pelo vencedor devem ser restituídos, e, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, suportados pelo ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 156 do CPC, conferindo ao laudo presunção relativa de veracidade.4. A parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a apontamentos genéricos sobre legibilidade documental e alegadas omissões, sem demonstração inequívoca de falha técnica determinante nem de nexo causal com o desfecho.5. A realização de nova perícia exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada, conforme art. 480 do CPC.6. A responsabilidade civil médica, em regra, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se comprovou no caso, afastando o pedido indenizatório.7. As despesas processuais abrangem, entre outras, a remuneração do assistente técnico, devendo o vencido restituir ao vencedor o que este antecipou, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC.8. Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recai sobre o ente federativo competente, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a regulamentação local.9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa e somente cede diante de prova técnica idônea em sentido contrário. 2. Inexistindo demonstração de falha técnica e de nexo causal com o óbito, não há dever de indenizar. 3. As despesas periciais adiantadas pelo vencedor são ressarcíveis pelo vencido e, sendo beneficiário da gratuidade, devem ser suportadas pelo ente federativo, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por SOUZA E PRADO LTDA. (mov. 392) e DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO (mov. 403), contra sentença (mov. 362) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de reparação por danos morais e materiais”, ajuizada pelos segundos apelantes em desfavor do HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA e OUTROS. Na inicial, os autores relataram que seu irmão, Sebastião Paniago, faleceu em decorrência de falhas médicas que justificam a reparação por danos materiais e morais. Informaram que ele foi inicialmente internado no Hospital São Lucas, em Mineiros/GO, com fortes dores abdominais, sendo transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima, onde recebeu diagnóstico de suspeita de apendicite. Ponderaram que diante da incerteza, a família optou por levá-lo a Goiânia, onde, no Hospital Santa Helena, foi atendido pelo médico Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e realizou cirurgia de urgência. O profissional alertou para o risco de novas intervenções devido à intensa infecção abdominal. Alegaram que nos dias seguintes, o paciente continuou com dores severas, inicialmente atribuídas a gases pós-cirúrgicos. Novos exames, entretanto, revelaram complicações graves, que culminaram em múltiplas cirurgias, inclusive a retirada do rim direito sem prévia comunicação à família. Ao final, requereram a condenação solidária dos médicos e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do nosocômio, a produção de provas pericial e testemunhal e o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Após o processamento do feito, a sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. (…) (grifos no original) Em suas razões, a primeira apelante, Souza e Prado Ltda., alega omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores adiantados para a perícia e para a remuneração do assistente técnico. Apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão permaneceu silente sobre o tema, condenando apenas os autores ao pagamento de custas e honorários. Sustenta que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir tais despesas, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). Aponta precedentes do STJ e do TJGO no mesmo sentido, inclusive acórdão da 3ª Câmara Cível reconhecendo a responsabilidade estatal dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento integral ou, ao menos, nos limites previstos na jurisprudência e regulamentação aplicáveis. Já os autores/segundo apelante reiteram que a ação buscava indenização pelos danos decorrentes da morte de Sebastião Paniago, após atendimentos e cirurgias sucessivas em hospitais de Mineiros/GO e, posteriormente, no Hospital Santa Helena, em Goiânia. Alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para suprir as falhas técnicas apontadas. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido pelo primeiro apelante: mov. 392, arq. 2; dispensado para a segunda apelante: gratuidade da justiça deferida na origem), CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum), subordinado, em regra, ao que foi submetido a julgamento perante o juízo a quo, ressalvados, excepcionalmente, a discussão de fatos e provas novas em grau recursal. No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: i) restituição do valor pago pelo primeiro apelante a título dos honorários periciais, que devem ser ressarcidos pelo Estado; ii) falha no laudo pericial que não considerou elementos relevantes. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Do laudo pericial Como visto, os autores/segundo apelante alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Conforme dispõe o artigo 156, do CPC/2015, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre profissionais de nível universitário, o qual deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual irá opinar, verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o artigo 480, do CPC/2015 estabelece que: ”o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Impende anotar que, no caso, o laudo pericial que embasou as conclusões da sentença foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, lançado à mov. 336, habilitado a analisar a ocorrência de possível erro médico. A despeito da pretensão da recorrente, o perito nomeado pelo magistrado goza de fé pública, de forma que o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante apreciação de prova robusta, o que não se verificou no caso em apreço. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020 (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020) (g.n) É incontroverso que os requerentes participaram da formulação de todos os quesitos submetidos à apreciação do perito. Todavia, alegam que o expert, além de consignar trechos ilegíveis e omitir datas e horários em prescrições médicas, deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de antibioticoterapia imediata após a primeira cirurgia, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista. No que se refere à alegada ilegibilidade da caligrafia dos médicos responsáveis, observa-se que, embora consignado pelo perito a dificuldade na leitura dos documentos (mov. 324), tal circunstância não comprometeu a elaboração do laudo. Isso porque o histórico clínico do paciente foi minuciosamente descrito mediante reprodução de outras documentações constantes dos autos, devidamente apresentadas no relatório juntado na mov. 3, arq. 5, fol. 5, evidenciando de forma clara e detalhada toda a trajetória clínica do paciente. Da análise do laudo pericial, não se constata qualquer vício apto a comprometer sua conclusão, sobretudo porque todos os quesitos formulados pelas partes foram examinados com indicação precisa dos documentos médicos correspondentes. Eventual questão não apreciada deveria ter sido oportunamente suscitada em impugnação específica ao laudo, sob pena de preclusão, para que o perito pudesse elaborar a complementação do laudo. Assim, a mera alegação de que o perito não teria considerado a ausência de antibioticoterapia imediata, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as conclusões periciais, notadamente porque não foi demonstrado de forma inequívoca que tais circunstâncias de fato ocorreram e que exerceram influência determinante no desfecho fatal (causa mortis). Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou determinação de produção de um novo laudo pericial. 4.2. Da restituição dos honorários periciais O requerido/segundo apelante alega que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir as despesas com os honorários periciais, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). É sabido do dever do Estado de prover a assistência integral e gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 1.060/1950 (arts. 1º e 3º, inciso V). O CPC dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(…)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ademais, insta ponderar que no caso dos autos, a prova pericial não foi determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nem requerida por ambas as partes, para que esta despesa seja rateada entre elas. Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 95, §3º, CPC) determinou a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça ao ente federativo respectivo, por opção do legislador. Com isso, possibilita-se tanto o direito fundamental de acesso à Justiça quanto a pretensão remuneratória dos peritos nomeados judicialmente, conforme se infere: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como se extrai do artigo, é responsabilidade do Estado em custear a realização da perícia judicial. Contudo, deve-se observar os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, veja-se a previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução – CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, cujo teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizado na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º.(…).§1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do ferente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Logo, merece provimento o recurso do requerido/primeiro apelante para que seja reconhecido o seu direito à restituição dos honorários periciais que adiantou no curso processual, ante a sucumbência dos requerentes. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, desprovido o recurso de apelação interposto pelos requerentes, cabível a majoração da verba sucumbencial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PROVIMENTO ao primeiro, para consignar expressamente o direito da parte ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado de Goiás, em razão de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em observância ao benefício da gratuidade da justiça. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0330812-45.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALHA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESPESAS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO VENCEDOR. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico que culminou em óbito após atendimentos em unidades hospitalares distintas e múltiplos procedimentos cirúrgicos, com pedido de responsabilização de profissionais e estabelecimento de saúde, além do ressarcimento de despesas processuais; sentença de improcedência; insurgência dos autores contra a validade e suficiência do laudo pericial e pleito de responsabilidade civil; insurgência dos réus quanto à restituição dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia, com reconhecimento de responsabilidade civil; e (ii) saber se os honorários periciais adiantados pelo vencedor devem ser restituídos, e, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, suportados pelo ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 156 do CPC, conferindo ao laudo presunção relativa de veracidade.4. A parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a apontamentos genéricos sobre legibilidade documental e alegadas omissões, sem demonstração inequívoca de falha técnica determinante nem de nexo causal com o desfecho.5. A realização de nova perícia exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada, conforme art. 480 do CPC.6. A responsabilidade civil médica, em regra, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se comprovou no caso, afastando o pedido indenizatório.7. As despesas processuais abrangem, entre outras, a remuneração do assistente técnico, devendo o vencido restituir ao vencedor o que este antecipou, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC.8. Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recai sobre o ente federativo competente, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a regulamentação local.9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa e somente cede diante de prova técnica idônea em sentido contrário. 2. Inexistindo demonstração de falha técnica e de nexo causal com o óbito, não há dever de indenizar. 3. As despesas periciais adiantadas pelo vencedor são ressarcíveis pelo vencido e, sendo beneficiário da gratuidade, devem ser suportadas pelo ente federativo, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por SOUZA E PRADO LTDA. (mov. 392) e DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO (mov. 403), contra sentença (mov. 362) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de reparação por danos morais e materiais”, ajuizada pelos segundos apelantes em desfavor do HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA e OUTROS. Na inicial, os autores relataram que seu irmão, Sebastião Paniago, faleceu em decorrência de falhas médicas que justificam a reparação por danos materiais e morais. Informaram que ele foi inicialmente internado no Hospital São Lucas, em Mineiros/GO, com fortes dores abdominais, sendo transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima, onde recebeu diagnóstico de suspeita de apendicite. Ponderaram que diante da incerteza, a família optou por levá-lo a Goiânia, onde, no Hospital Santa Helena, foi atendido pelo médico Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e realizou cirurgia de urgência. O profissional alertou para o risco de novas intervenções devido à intensa infecção abdominal. Alegaram que nos dias seguintes, o paciente continuou com dores severas, inicialmente atribuídas a gases pós-cirúrgicos. Novos exames, entretanto, revelaram complicações graves, que culminaram em múltiplas cirurgias, inclusive a retirada do rim direito sem prévia comunicação à família. Ao final, requereram a condenação solidária dos médicos e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do nosocômio, a produção de provas pericial e testemunhal e o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Após o processamento do feito, a sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. (…) (grifos no original) Em suas razões, a primeira apelante, Souza e Prado Ltda., alega omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores adiantados para a perícia e para a remuneração do assistente técnico. Apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão permaneceu silente sobre o tema, condenando apenas os autores ao pagamento de custas e honorários. Sustenta que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir tais despesas, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). Aponta precedentes do STJ e do TJGO no mesmo sentido, inclusive acórdão da 3ª Câmara Cível reconhecendo a responsabilidade estatal dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento integral ou, ao menos, nos limites previstos na jurisprudência e regulamentação aplicáveis. Já os autores/segundo apelante reiteram que a ação buscava indenização pelos danos decorrentes da morte de Sebastião Paniago, após atendimentos e cirurgias sucessivas em hospitais de Mineiros/GO e, posteriormente, no Hospital Santa Helena, em Goiânia. Alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para suprir as falhas técnicas apontadas. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido pelo primeiro apelante: mov. 392, arq. 2; dispensado para a segunda apelante: gratuidade da justiça deferida na origem), CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum), subordinado, em regra, ao que foi submetido a julgamento perante o juízo a quo, ressalvados, excepcionalmente, a discussão de fatos e provas novas em grau recursal. No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: i) restituição do valor pago pelo primeiro apelante a título dos honorários periciais, que devem ser ressarcidos pelo Estado; ii) falha no laudo pericial que não considerou elementos relevantes. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Do laudo pericial Como visto, os autores/segundo apelante alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Conforme dispõe o artigo 156, do CPC/2015, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre profissionais de nível universitário, o qual deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual irá opinar, verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o artigo 480, do CPC/2015 estabelece que: ”o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Impende anotar que, no caso, o laudo pericial que embasou as conclusões da sentença foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, lançado à mov. 336, habilitado a analisar a ocorrência de possível erro médico. A despeito da pretensão da recorrente, o perito nomeado pelo magistrado goza de fé pública, de forma que o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante apreciação de prova robusta, o que não se verificou no caso em apreço. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020 (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020) (g.n) É incontroverso que os requerentes participaram da formulação de todos os quesitos submetidos à apreciação do perito. Todavia, alegam que o expert, além de consignar trechos ilegíveis e omitir datas e horários em prescrições médicas, deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de antibioticoterapia imediata após a primeira cirurgia, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista. No que se refere à alegada ilegibilidade da caligrafia dos médicos responsáveis, observa-se que, embora consignado pelo perito a dificuldade na leitura dos documentos (mov. 324), tal circunstância não comprometeu a elaboração do laudo. Isso porque o histórico clínico do paciente foi minuciosamente descrito mediante reprodução de outras documentações constantes dos autos, devidamente apresentadas no relatório juntado na mov. 3, arq. 5, fol. 5, evidenciando de forma clara e detalhada toda a trajetória clínica do paciente. Da análise do laudo pericial, não se constata qualquer vício apto a comprometer sua conclusão, sobretudo porque todos os quesitos formulados pelas partes foram examinados com indicação precisa dos documentos médicos correspondentes. Eventual questão não apreciada deveria ter sido oportunamente suscitada em impugnação específica ao laudo, sob pena de preclusão, para que o perito pudesse elaborar a complementação do laudo. Assim, a mera alegação de que o perito não teria considerado a ausência de antibioticoterapia imediata, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as conclusões periciais, notadamente porque não foi demonstrado de forma inequívoca que tais circunstâncias de fato ocorreram e que exerceram influência determinante no desfecho fatal (causa mortis). Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou determinação de produção de um novo laudo pericial. 4.2. Da restituição dos honorários periciais O requerido/segundo apelante alega que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir as despesas com os honorários periciais, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). É sabido do dever do Estado de prover a assistência integral e gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 1.060/1950 (arts. 1º e 3º, inciso V). O CPC dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(…)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ademais, insta ponderar que no caso dos autos, a prova pericial não foi determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nem requerida por ambas as partes, para que esta despesa seja rateada entre elas. Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 95, §3º, CPC) determinou a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça ao ente federativo respectivo, por opção do legislador. Com isso, possibilita-se tanto o direito fundamental de acesso à Justiça quanto a pretensão remuneratória dos peritos nomeados judicialmente, conforme se infere: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como se extrai do artigo, é responsabilidade do Estado em custear a realização da perícia judicial. Contudo, deve-se observar os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, veja-se a previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução – CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, cujo teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizado na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º.(…).§1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do ferente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Logo, merece provimento o recurso do requerido/primeiro apelante para que seja reconhecido o seu direito à restituição dos honorários periciais que adiantou no curso processual, ante a sucumbência dos requerentes. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, desprovido o recurso de apelação interposto pelos requerentes, cabível a majoração da verba sucumbencial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PROVIMENTO ao primeiro, para consignar expressamente o direito da parte ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado de Goiás, em razão de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em observância ao benefício da gratuidade da justiça. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0330812-45.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALHA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESPESAS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO VENCEDOR. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico que culminou em óbito após atendimentos em unidades hospitalares distintas e múltiplos procedimentos cirúrgicos, com pedido de responsabilização de profissionais e estabelecimento de saúde, além do ressarcimento de despesas processuais; sentença de improcedência; insurgência dos autores contra a validade e suficiência do laudo pericial e pleito de responsabilidade civil; insurgência dos réus quanto à restituição dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia, com reconhecimento de responsabilidade civil; e (ii) saber se os honorários periciais adiantados pelo vencedor devem ser restituídos, e, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, suportados pelo ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 156 do CPC, conferindo ao laudo presunção relativa de veracidade.4. A parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a apontamentos genéricos sobre legibilidade documental e alegadas omissões, sem demonstração inequívoca de falha técnica determinante nem de nexo causal com o desfecho.5. A realização de nova perícia exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada, conforme art. 480 do CPC.6. A responsabilidade civil médica, em regra, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se comprovou no caso, afastando o pedido indenizatório.7. As despesas processuais abrangem, entre outras, a remuneração do assistente técnico, devendo o vencido restituir ao vencedor o que este antecipou, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC.8. Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recai sobre o ente federativo competente, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a regulamentação local.9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa e somente cede diante de prova técnica idônea em sentido contrário. 2. Inexistindo demonstração de falha técnica e de nexo causal com o óbito, não há dever de indenizar. 3. As despesas periciais adiantadas pelo vencedor são ressarcíveis pelo vencido e, sendo beneficiário da gratuidade, devem ser suportadas pelo ente federativo, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por SOUZA E PRADO LTDA. (mov. 392) e DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO (mov. 403), contra sentença (mov. 362) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de reparação por danos morais e materiais”, ajuizada pelos segundos apelantes em desfavor do HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA e OUTROS. Na inicial, os autores relataram que seu irmão, Sebastião Paniago, faleceu em decorrência de falhas médicas que justificam a reparação por danos materiais e morais. Informaram que ele foi inicialmente internado no Hospital São Lucas, em Mineiros/GO, com fortes dores abdominais, sendo transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima, onde recebeu diagnóstico de suspeita de apendicite. Ponderaram que diante da incerteza, a família optou por levá-lo a Goiânia, onde, no Hospital Santa Helena, foi atendido pelo médico Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e realizou cirurgia de urgência. O profissional alertou para o risco de novas intervenções devido à intensa infecção abdominal. Alegaram que nos dias seguintes, o paciente continuou com dores severas, inicialmente atribuídas a gases pós-cirúrgicos. Novos exames, entretanto, revelaram complicações graves, que culminaram em múltiplas cirurgias, inclusive a retirada do rim direito sem prévia comunicação à família. Ao final, requereram a condenação solidária dos médicos e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do nosocômio, a produção de provas pericial e testemunhal e o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Após o processamento do feito, a sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. (…) (grifos no original) Em suas razões, a primeira apelante, Souza e Prado Ltda., alega omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores adiantados para a perícia e para a remuneração do assistente técnico. Apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão permaneceu silente sobre o tema, condenando apenas os autores ao pagamento de custas e honorários. Sustenta que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir tais despesas, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). Aponta precedentes do STJ e do TJGO no mesmo sentido, inclusive acórdão da 3ª Câmara Cível reconhecendo a responsabilidade estatal dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento integral ou, ao menos, nos limites previstos na jurisprudência e regulamentação aplicáveis. Já os autores/segundo apelante reiteram que a ação buscava indenização pelos danos decorrentes da morte de Sebastião Paniago, após atendimentos e cirurgias sucessivas em hospitais de Mineiros/GO e, posteriormente, no Hospital Santa Helena, em Goiânia. Alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para suprir as falhas técnicas apontadas. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido pelo primeiro apelante: mov. 392, arq. 2; dispensado para a segunda apelante: gratuidade da justiça deferida na origem), CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum), subordinado, em regra, ao que foi submetido a julgamento perante o juízo a quo, ressalvados, excepcionalmente, a discussão de fatos e provas novas em grau recursal. No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: i) restituição do valor pago pelo primeiro apelante a título dos honorários periciais, que devem ser ressarcidos pelo Estado; ii) falha no laudo pericial que não considerou elementos relevantes. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Do laudo pericial Como visto, os autores/segundo apelante alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Conforme dispõe o artigo 156, do CPC/2015, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre profissionais de nível universitário, o qual deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual irá opinar, verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o artigo 480, do CPC/2015 estabelece que: ”o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Impende anotar que, no caso, o laudo pericial que embasou as conclusões da sentença foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, lançado à mov. 336, habilitado a analisar a ocorrência de possível erro médico. A despeito da pretensão da recorrente, o perito nomeado pelo magistrado goza de fé pública, de forma que o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante apreciação de prova robusta, o que não se verificou no caso em apreço. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020 (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020) (g.n) É incontroverso que os requerentes participaram da formulação de todos os quesitos submetidos à apreciação do perito. Todavia, alegam que o expert, além de consignar trechos ilegíveis e omitir datas e horários em prescrições médicas, deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de antibioticoterapia imediata após a primeira cirurgia, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista. No que se refere à alegada ilegibilidade da caligrafia dos médicos responsáveis, observa-se que, embora consignado pelo perito a dificuldade na leitura dos documentos (mov. 324), tal circunstância não comprometeu a elaboração do laudo. Isso porque o histórico clínico do paciente foi minuciosamente descrito mediante reprodução de outras documentações constantes dos autos, devidamente apresentadas no relatório juntado na mov. 3, arq. 5, fol. 5, evidenciando de forma clara e detalhada toda a trajetória clínica do paciente. Da análise do laudo pericial, não se constata qualquer vício apto a comprometer sua conclusão, sobretudo porque todos os quesitos formulados pelas partes foram examinados com indicação precisa dos documentos médicos correspondentes. Eventual questão não apreciada deveria ter sido oportunamente suscitada em impugnação específica ao laudo, sob pena de preclusão, para que o perito pudesse elaborar a complementação do laudo. Assim, a mera alegação de que o perito não teria considerado a ausência de antibioticoterapia imediata, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as conclusões periciais, notadamente porque não foi demonstrado de forma inequívoca que tais circunstâncias de fato ocorreram e que exerceram influência determinante no desfecho fatal (causa mortis). Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou determinação de produção de um novo laudo pericial. 4.2. Da restituição dos honorários periciais O requerido/segundo apelante alega que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir as despesas com os honorários periciais, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). É sabido do dever do Estado de prover a assistência integral e gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 1.060/1950 (arts. 1º e 3º, inciso V). O CPC dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(…)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ademais, insta ponderar que no caso dos autos, a prova pericial não foi determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nem requerida por ambas as partes, para que esta despesa seja rateada entre elas. Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 95, §3º, CPC) determinou a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça ao ente federativo respectivo, por opção do legislador. Com isso, possibilita-se tanto o direito fundamental de acesso à Justiça quanto a pretensão remuneratória dos peritos nomeados judicialmente, conforme se infere: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como se extrai do artigo, é responsabilidade do Estado em custear a realização da perícia judicial. Contudo, deve-se observar os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, veja-se a previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução – CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, cujo teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizado na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º.(…).§1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do ferente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Logo, merece provimento o recurso do requerido/primeiro apelante para que seja reconhecido o seu direito à restituição dos honorários periciais que adiantou no curso processual, ante a sucumbência dos requerentes. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, desprovido o recurso de apelação interposto pelos requerentes, cabível a majoração da verba sucumbencial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PROVIMENTO ao primeiro, para consignar expressamente o direito da parte ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado de Goiás, em razão de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em observância ao benefício da gratuidade da justiça. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0330812-45.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALHA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESPESAS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO VENCEDOR. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico que culminou em óbito após atendimentos em unidades hospitalares distintas e múltiplos procedimentos cirúrgicos, com pedido de responsabilização de profissionais e estabelecimento de saúde, além do ressarcimento de despesas processuais; sentença de improcedência; insurgência dos autores contra a validade e suficiência do laudo pericial e pleito de responsabilidade civil; insurgência dos réus quanto à restituição dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia, com reconhecimento de responsabilidade civil; e (ii) saber se os honorários periciais adiantados pelo vencedor devem ser restituídos, e, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, suportados pelo ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 156 do CPC, conferindo ao laudo presunção relativa de veracidade.4. A parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a apontamentos genéricos sobre legibilidade documental e alegadas omissões, sem demonstração inequívoca de falha técnica determinante nem de nexo causal com o desfecho.5. A realização de nova perícia exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada, conforme art. 480 do CPC.6. A responsabilidade civil médica, em regra, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se comprovou no caso, afastando o pedido indenizatório.7. As despesas processuais abrangem, entre outras, a remuneração do assistente técnico, devendo o vencido restituir ao vencedor o que este antecipou, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC.8. Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recai sobre o ente federativo competente, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a regulamentação local.9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa e somente cede diante de prova técnica idônea em sentido contrário. 2. Inexistindo demonstração de falha técnica e de nexo causal com o óbito, não há dever de indenizar. 3. As despesas periciais adiantadas pelo vencedor são ressarcíveis pelo vencido e, sendo beneficiário da gratuidade, devem ser suportadas pelo ente federativo, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por SOUZA E PRADO LTDA. (mov. 392) e DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO (mov. 403), contra sentença (mov. 362) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de reparação por danos morais e materiais”, ajuizada pelos segundos apelantes em desfavor do HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA e OUTROS. Na inicial, os autores relataram que seu irmão, Sebastião Paniago, faleceu em decorrência de falhas médicas que justificam a reparação por danos materiais e morais. Informaram que ele foi inicialmente internado no Hospital São Lucas, em Mineiros/GO, com fortes dores abdominais, sendo transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima, onde recebeu diagnóstico de suspeita de apendicite. Ponderaram que diante da incerteza, a família optou por levá-lo a Goiânia, onde, no Hospital Santa Helena, foi atendido pelo médico Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e realizou cirurgia de urgência. O profissional alertou para o risco de novas intervenções devido à intensa infecção abdominal. Alegaram que nos dias seguintes, o paciente continuou com dores severas, inicialmente atribuídas a gases pós-cirúrgicos. Novos exames, entretanto, revelaram complicações graves, que culminaram em múltiplas cirurgias, inclusive a retirada do rim direito sem prévia comunicação à família. Ao final, requereram a condenação solidária dos médicos e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do nosocômio, a produção de provas pericial e testemunhal e o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Após o processamento do feito, a sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. (…) (grifos no original) Em suas razões, a primeira apelante, Souza e Prado Ltda., alega omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores adiantados para a perícia e para a remuneração do assistente técnico. Apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão permaneceu silente sobre o tema, condenando apenas os autores ao pagamento de custas e honorários. Sustenta que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir tais despesas, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). Aponta precedentes do STJ e do TJGO no mesmo sentido, inclusive acórdão da 3ª Câmara Cível reconhecendo a responsabilidade estatal dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento integral ou, ao menos, nos limites previstos na jurisprudência e regulamentação aplicáveis. Já os autores/segundo apelante reiteram que a ação buscava indenização pelos danos decorrentes da morte de Sebastião Paniago, após atendimentos e cirurgias sucessivas em hospitais de Mineiros/GO e, posteriormente, no Hospital Santa Helena, em Goiânia. Alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para suprir as falhas técnicas apontadas. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido pelo primeiro apelante: mov. 392, arq. 2; dispensado para a segunda apelante: gratuidade da justiça deferida na origem), CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum), subordinado, em regra, ao que foi submetido a julgamento perante o juízo a quo, ressalvados, excepcionalmente, a discussão de fatos e provas novas em grau recursal. No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: i) restituição do valor pago pelo primeiro apelante a título dos honorários periciais, que devem ser ressarcidos pelo Estado; ii) falha no laudo pericial que não considerou elementos relevantes. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Do laudo pericial Como visto, os autores/segundo apelante alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Conforme dispõe o artigo 156, do CPC/2015, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre profissionais de nível universitário, o qual deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual irá opinar, verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o artigo 480, do CPC/2015 estabelece que: ”o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Impende anotar que, no caso, o laudo pericial que embasou as conclusões da sentença foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, lançado à mov. 336, habilitado a analisar a ocorrência de possível erro médico. A despeito da pretensão da recorrente, o perito nomeado pelo magistrado goza de fé pública, de forma que o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante apreciação de prova robusta, o que não se verificou no caso em apreço. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020 (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020) (g.n) É incontroverso que os requerentes participaram da formulação de todos os quesitos submetidos à apreciação do perito. Todavia, alegam que o expert, além de consignar trechos ilegíveis e omitir datas e horários em prescrições médicas, deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de antibioticoterapia imediata após a primeira cirurgia, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista. No que se refere à alegada ilegibilidade da caligrafia dos médicos responsáveis, observa-se que, embora consignado pelo perito a dificuldade na leitura dos documentos (mov. 324), tal circunstância não comprometeu a elaboração do laudo. Isso porque o histórico clínico do paciente foi minuciosamente descrito mediante reprodução de outras documentações constantes dos autos, devidamente apresentadas no relatório juntado na mov. 3, arq. 5, fol. 5, evidenciando de forma clara e detalhada toda a trajetória clínica do paciente. Da análise do laudo pericial, não se constata qualquer vício apto a comprometer sua conclusão, sobretudo porque todos os quesitos formulados pelas partes foram examinados com indicação precisa dos documentos médicos correspondentes. Eventual questão não apreciada deveria ter sido oportunamente suscitada em impugnação específica ao laudo, sob pena de preclusão, para que o perito pudesse elaborar a complementação do laudo. Assim, a mera alegação de que o perito não teria considerado a ausência de antibioticoterapia imediata, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as conclusões periciais, notadamente porque não foi demonstrado de forma inequívoca que tais circunstâncias de fato ocorreram e que exerceram influência determinante no desfecho fatal (causa mortis). Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou determinação de produção de um novo laudo pericial. 4.2. Da restituição dos honorários periciais O requerido/segundo apelante alega que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir as despesas com os honorários periciais, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). É sabido do dever do Estado de prover a assistência integral e gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 1.060/1950 (arts. 1º e 3º, inciso V). O CPC dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(…)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ademais, insta ponderar que no caso dos autos, a prova pericial não foi determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nem requerida por ambas as partes, para que esta despesa seja rateada entre elas. Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 95, §3º, CPC) determinou a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça ao ente federativo respectivo, por opção do legislador. Com isso, possibilita-se tanto o direito fundamental de acesso à Justiça quanto a pretensão remuneratória dos peritos nomeados judicialmente, conforme se infere: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como se extrai do artigo, é responsabilidade do Estado em custear a realização da perícia judicial. Contudo, deve-se observar os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, veja-se a previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução – CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, cujo teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizado na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º.(…).§1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do ferente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Logo, merece provimento o recurso do requerido/primeiro apelante para que seja reconhecido o seu direito à restituição dos honorários periciais que adiantou no curso processual, ante a sucumbência dos requerentes. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, desprovido o recurso de apelação interposto pelos requerentes, cabível a majoração da verba sucumbencial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PROVIMENTO ao primeiro, para consignar expressamente o direito da parte ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado de Goiás, em razão de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em observância ao benefício da gratuidade da justiça. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0330812-45.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALHA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESPESAS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO VENCEDOR. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico que culminou em óbito após atendimentos em unidades hospitalares distintas e múltiplos procedimentos cirúrgicos, com pedido de responsabilização de profissionais e estabelecimento de saúde, além do ressarcimento de despesas processuais; sentença de improcedência; insurgência dos autores contra a validade e suficiência do laudo pericial e pleito de responsabilidade civil; insurgência dos réus quanto à restituição dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia, com reconhecimento de responsabilidade civil; e (ii) saber se os honorários periciais adiantados pelo vencedor devem ser restituídos, e, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, suportados pelo ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 156 do CPC, conferindo ao laudo presunção relativa de veracidade.4. A parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a apontamentos genéricos sobre legibilidade documental e alegadas omissões, sem demonstração inequívoca de falha técnica determinante nem de nexo causal com o desfecho.5. A realização de nova perícia exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada, conforme art. 480 do CPC.6. A responsabilidade civil médica, em regra, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se comprovou no caso, afastando o pedido indenizatório.7. As despesas processuais abrangem, entre outras, a remuneração do assistente técnico, devendo o vencido restituir ao vencedor o que este antecipou, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC.8. Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recai sobre o ente federativo competente, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a regulamentação local.9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa e somente cede diante de prova técnica idônea em sentido contrário. 2. Inexistindo demonstração de falha técnica e de nexo causal com o óbito, não há dever de indenizar. 3. As despesas periciais adiantadas pelo vencedor são ressarcíveis pelo vencido e, sendo beneficiário da gratuidade, devem ser suportadas pelo ente federativo, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por SOUZA E PRADO LTDA. (mov. 392) e DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO (mov. 403), contra sentença (mov. 362) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de reparação por danos morais e materiais”, ajuizada pelos segundos apelantes em desfavor do HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA e OUTROS. Na inicial, os autores relataram que seu irmão, Sebastião Paniago, faleceu em decorrência de falhas médicas que justificam a reparação por danos materiais e morais. Informaram que ele foi inicialmente internado no Hospital São Lucas, em Mineiros/GO, com fortes dores abdominais, sendo transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima, onde recebeu diagnóstico de suspeita de apendicite. Ponderaram que diante da incerteza, a família optou por levá-lo a Goiânia, onde, no Hospital Santa Helena, foi atendido pelo médico Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e realizou cirurgia de urgência. O profissional alertou para o risco de novas intervenções devido à intensa infecção abdominal. Alegaram que nos dias seguintes, o paciente continuou com dores severas, inicialmente atribuídas a gases pós-cirúrgicos. Novos exames, entretanto, revelaram complicações graves, que culminaram em múltiplas cirurgias, inclusive a retirada do rim direito sem prévia comunicação à família. Ao final, requereram a condenação solidária dos médicos e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do nosocômio, a produção de provas pericial e testemunhal e o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Após o processamento do feito, a sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. (…) (grifos no original) Em suas razões, a primeira apelante, Souza e Prado Ltda., alega omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores adiantados para a perícia e para a remuneração do assistente técnico. Apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão permaneceu silente sobre o tema, condenando apenas os autores ao pagamento de custas e honorários. Sustenta que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir tais despesas, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). Aponta precedentes do STJ e do TJGO no mesmo sentido, inclusive acórdão da 3ª Câmara Cível reconhecendo a responsabilidade estatal dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento integral ou, ao menos, nos limites previstos na jurisprudência e regulamentação aplicáveis. Já os autores/segundo apelante reiteram que a ação buscava indenização pelos danos decorrentes da morte de Sebastião Paniago, após atendimentos e cirurgias sucessivas em hospitais de Mineiros/GO e, posteriormente, no Hospital Santa Helena, em Goiânia. Alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para suprir as falhas técnicas apontadas. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido pelo primeiro apelante: mov. 392, arq. 2; dispensado para a segunda apelante: gratuidade da justiça deferida na origem), CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum), subordinado, em regra, ao que foi submetido a julgamento perante o juízo a quo, ressalvados, excepcionalmente, a discussão de fatos e provas novas em grau recursal. No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: i) restituição do valor pago pelo primeiro apelante a título dos honorários periciais, que devem ser ressarcidos pelo Estado; ii) falha no laudo pericial que não considerou elementos relevantes. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Do laudo pericial Como visto, os autores/segundo apelante alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Conforme dispõe o artigo 156, do CPC/2015, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre profissionais de nível universitário, o qual deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual irá opinar, verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o artigo 480, do CPC/2015 estabelece que: ”o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Impende anotar que, no caso, o laudo pericial que embasou as conclusões da sentença foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, lançado à mov. 336, habilitado a analisar a ocorrência de possível erro médico. A despeito da pretensão da recorrente, o perito nomeado pelo magistrado goza de fé pública, de forma que o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante apreciação de prova robusta, o que não se verificou no caso em apreço. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020 (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020) (g.n) É incontroverso que os requerentes participaram da formulação de todos os quesitos submetidos à apreciação do perito. Todavia, alegam que o expert, além de consignar trechos ilegíveis e omitir datas e horários em prescrições médicas, deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de antibioticoterapia imediata após a primeira cirurgia, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista. No que se refere à alegada ilegibilidade da caligrafia dos médicos responsáveis, observa-se que, embora consignado pelo perito a dificuldade na leitura dos documentos (mov. 324), tal circunstância não comprometeu a elaboração do laudo. Isso porque o histórico clínico do paciente foi minuciosamente descrito mediante reprodução de outras documentações constantes dos autos, devidamente apresentadas no relatório juntado na mov. 3, arq. 5, fol. 5, evidenciando de forma clara e detalhada toda a trajetória clínica do paciente. Da análise do laudo pericial, não se constata qualquer vício apto a comprometer sua conclusão, sobretudo porque todos os quesitos formulados pelas partes foram examinados com indicação precisa dos documentos médicos correspondentes. Eventual questão não apreciada deveria ter sido oportunamente suscitada em impugnação específica ao laudo, sob pena de preclusão, para que o perito pudesse elaborar a complementação do laudo. Assim, a mera alegação de que o perito não teria considerado a ausência de antibioticoterapia imediata, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as conclusões periciais, notadamente porque não foi demonstrado de forma inequívoca que tais circunstâncias de fato ocorreram e que exerceram influência determinante no desfecho fatal (causa mortis). Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou determinação de produção de um novo laudo pericial. 4.2. Da restituição dos honorários periciais O requerido/segundo apelante alega que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir as despesas com os honorários periciais, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). É sabido do dever do Estado de prover a assistência integral e gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 1.060/1950 (arts. 1º e 3º, inciso V). O CPC dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(…)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ademais, insta ponderar que no caso dos autos, a prova pericial não foi determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nem requerida por ambas as partes, para que esta despesa seja rateada entre elas. Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 95, §3º, CPC) determinou a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça ao ente federativo respectivo, por opção do legislador. Com isso, possibilita-se tanto o direito fundamental de acesso à Justiça quanto a pretensão remuneratória dos peritos nomeados judicialmente, conforme se infere: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como se extrai do artigo, é responsabilidade do Estado em custear a realização da perícia judicial. Contudo, deve-se observar os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, veja-se a previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução – CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, cujo teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizado na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º.(…).§1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do ferente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Logo, merece provimento o recurso do requerido/primeiro apelante para que seja reconhecido o seu direito à restituição dos honorários periciais que adiantou no curso processual, ante a sucumbência dos requerentes. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, desprovido o recurso de apelação interposto pelos requerentes, cabível a majoração da verba sucumbencial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PROVIMENTO ao primeiro, para consignar expressamente o direito da parte ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado de Goiás, em razão de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em observância ao benefício da gratuidade da justiça. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0330812-45.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALHA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESPESAS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO VENCEDOR. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico que culminou em óbito após atendimentos em unidades hospitalares distintas e múltiplos procedimentos cirúrgicos, com pedido de responsabilização de profissionais e estabelecimento de saúde, além do ressarcimento de despesas processuais; sentença de improcedência; insurgência dos autores contra a validade e suficiência do laudo pericial e pleito de responsabilidade civil; insurgência dos réus quanto à restituição dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia, com reconhecimento de responsabilidade civil; e (ii) saber se os honorários periciais adiantados pelo vencedor devem ser restituídos, e, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, suportados pelo ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 156 do CPC, conferindo ao laudo presunção relativa de veracidade.4. A parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a apontamentos genéricos sobre legibilidade documental e alegadas omissões, sem demonstração inequívoca de falha técnica determinante nem de nexo causal com o desfecho.5. A realização de nova perícia exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada, conforme art. 480 do CPC.6. A responsabilidade civil médica, em regra, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se comprovou no caso, afastando o pedido indenizatório.7. As despesas processuais abrangem, entre outras, a remuneração do assistente técnico, devendo o vencido restituir ao vencedor o que este antecipou, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC.8. Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recai sobre o ente federativo competente, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a regulamentação local.9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa e somente cede diante de prova técnica idônea em sentido contrário. 2. Inexistindo demonstração de falha técnica e de nexo causal com o óbito, não há dever de indenizar. 3. As despesas periciais adiantadas pelo vencedor são ressarcíveis pelo vencido e, sendo beneficiário da gratuidade, devem ser suportadas pelo ente federativo, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por SOUZA E PRADO LTDA. (mov. 392) e DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO (mov. 403), contra sentença (mov. 362) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de reparação por danos morais e materiais”, ajuizada pelos segundos apelantes em desfavor do HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA e OUTROS. Na inicial, os autores relataram que seu irmão, Sebastião Paniago, faleceu em decorrência de falhas médicas que justificam a reparação por danos materiais e morais. Informaram que ele foi inicialmente internado no Hospital São Lucas, em Mineiros/GO, com fortes dores abdominais, sendo transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima, onde recebeu diagnóstico de suspeita de apendicite. Ponderaram que diante da incerteza, a família optou por levá-lo a Goiânia, onde, no Hospital Santa Helena, foi atendido pelo médico Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e realizou cirurgia de urgência. O profissional alertou para o risco de novas intervenções devido à intensa infecção abdominal. Alegaram que nos dias seguintes, o paciente continuou com dores severas, inicialmente atribuídas a gases pós-cirúrgicos. Novos exames, entretanto, revelaram complicações graves, que culminaram em múltiplas cirurgias, inclusive a retirada do rim direito sem prévia comunicação à família. Ao final, requereram a condenação solidária dos médicos e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do nosocômio, a produção de provas pericial e testemunhal e o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Após o processamento do feito, a sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. (…) (grifos no original) Em suas razões, a primeira apelante, Souza e Prado Ltda., alega omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores adiantados para a perícia e para a remuneração do assistente técnico. Apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão permaneceu silente sobre o tema, condenando apenas os autores ao pagamento de custas e honorários. Sustenta que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir tais despesas, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). Aponta precedentes do STJ e do TJGO no mesmo sentido, inclusive acórdão da 3ª Câmara Cível reconhecendo a responsabilidade estatal dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento integral ou, ao menos, nos limites previstos na jurisprudência e regulamentação aplicáveis. Já os autores/segundo apelante reiteram que a ação buscava indenização pelos danos decorrentes da morte de Sebastião Paniago, após atendimentos e cirurgias sucessivas em hospitais de Mineiros/GO e, posteriormente, no Hospital Santa Helena, em Goiânia. Alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para suprir as falhas técnicas apontadas. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido pelo primeiro apelante: mov. 392, arq. 2; dispensado para a segunda apelante: gratuidade da justiça deferida na origem), CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum), subordinado, em regra, ao que foi submetido a julgamento perante o juízo a quo, ressalvados, excepcionalmente, a discussão de fatos e provas novas em grau recursal. No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: i) restituição do valor pago pelo primeiro apelante a título dos honorários periciais, que devem ser ressarcidos pelo Estado; ii) falha no laudo pericial que não considerou elementos relevantes. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Do laudo pericial Como visto, os autores/segundo apelante alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Conforme dispõe o artigo 156, do CPC/2015, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre profissionais de nível universitário, o qual deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual irá opinar, verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o artigo 480, do CPC/2015 estabelece que: ”o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Impende anotar que, no caso, o laudo pericial que embasou as conclusões da sentença foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, lançado à mov. 336, habilitado a analisar a ocorrência de possível erro médico. A despeito da pretensão da recorrente, o perito nomeado pelo magistrado goza de fé pública, de forma que o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante apreciação de prova robusta, o que não se verificou no caso em apreço. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020 (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020) (g.n) É incontroverso que os requerentes participaram da formulação de todos os quesitos submetidos à apreciação do perito. Todavia, alegam que o expert, além de consignar trechos ilegíveis e omitir datas e horários em prescrições médicas, deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de antibioticoterapia imediata após a primeira cirurgia, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista. No que se refere à alegada ilegibilidade da caligrafia dos médicos responsáveis, observa-se que, embora consignado pelo perito a dificuldade na leitura dos documentos (mov. 324), tal circunstância não comprometeu a elaboração do laudo. Isso porque o histórico clínico do paciente foi minuciosamente descrito mediante reprodução de outras documentações constantes dos autos, devidamente apresentadas no relatório juntado na mov. 3, arq. 5, fol. 5, evidenciando de forma clara e detalhada toda a trajetória clínica do paciente. Da análise do laudo pericial, não se constata qualquer vício apto a comprometer sua conclusão, sobretudo porque todos os quesitos formulados pelas partes foram examinados com indicação precisa dos documentos médicos correspondentes. Eventual questão não apreciada deveria ter sido oportunamente suscitada em impugnação específica ao laudo, sob pena de preclusão, para que o perito pudesse elaborar a complementação do laudo. Assim, a mera alegação de que o perito não teria considerado a ausência de antibioticoterapia imediata, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as conclusões periciais, notadamente porque não foi demonstrado de forma inequívoca que tais circunstâncias de fato ocorreram e que exerceram influência determinante no desfecho fatal (causa mortis). Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou determinação de produção de um novo laudo pericial. 4.2. Da restituição dos honorários periciais O requerido/segundo apelante alega que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir as despesas com os honorários periciais, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). É sabido do dever do Estado de prover a assistência integral e gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 1.060/1950 (arts. 1º e 3º, inciso V). O CPC dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(…)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ademais, insta ponderar que no caso dos autos, a prova pericial não foi determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nem requerida por ambas as partes, para que esta despesa seja rateada entre elas. Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 95, §3º, CPC) determinou a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça ao ente federativo respectivo, por opção do legislador. Com isso, possibilita-se tanto o direito fundamental de acesso à Justiça quanto a pretensão remuneratória dos peritos nomeados judicialmente, conforme se infere: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como se extrai do artigo, é responsabilidade do Estado em custear a realização da perícia judicial. Contudo, deve-se observar os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, veja-se a previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução – CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, cujo teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizado na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º.(…).§1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do ferente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Logo, merece provimento o recurso do requerido/primeiro apelante para que seja reconhecido o seu direito à restituição dos honorários periciais que adiantou no curso processual, ante a sucumbência dos requerentes. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, desprovido o recurso de apelação interposto pelos requerentes, cabível a majoração da verba sucumbencial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PROVIMENTO ao primeiro, para consignar expressamente o direito da parte ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado de Goiás, em razão de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em observância ao benefício da gratuidade da justiça. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0330812-45.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALHA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESPESAS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO VENCEDOR. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico que culminou em óbito após atendimentos em unidades hospitalares distintas e múltiplos procedimentos cirúrgicos, com pedido de responsabilização de profissionais e estabelecimento de saúde, além do ressarcimento de despesas processuais; sentença de improcedência; insurgência dos autores contra a validade e suficiência do laudo pericial e pleito de responsabilidade civil; insurgência dos réus quanto à restituição dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia, com reconhecimento de responsabilidade civil; e (ii) saber se os honorários periciais adiantados pelo vencedor devem ser restituídos, e, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, suportados pelo ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 156 do CPC, conferindo ao laudo presunção relativa de veracidade.4. A parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a apontamentos genéricos sobre legibilidade documental e alegadas omissões, sem demonstração inequívoca de falha técnica determinante nem de nexo causal com o desfecho.5. A realização de nova perícia exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada, conforme art. 480 do CPC.6. A responsabilidade civil médica, em regra, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se comprovou no caso, afastando o pedido indenizatório.7. As despesas processuais abrangem, entre outras, a remuneração do assistente técnico, devendo o vencido restituir ao vencedor o que este antecipou, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC.8. Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recai sobre o ente federativo competente, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a regulamentação local.9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa e somente cede diante de prova técnica idônea em sentido contrário. 2. Inexistindo demonstração de falha técnica e de nexo causal com o óbito, não há dever de indenizar. 3. As despesas periciais adiantadas pelo vencedor são ressarcíveis pelo vencido e, sendo beneficiário da gratuidade, devem ser suportadas pelo ente federativo, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por SOUZA E PRADO LTDA. (mov. 392) e DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO (mov. 403), contra sentença (mov. 362) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de reparação por danos morais e materiais”, ajuizada pelos segundos apelantes em desfavor do HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA e OUTROS. Na inicial, os autores relataram que seu irmão, Sebastião Paniago, faleceu em decorrência de falhas médicas que justificam a reparação por danos materiais e morais. Informaram que ele foi inicialmente internado no Hospital São Lucas, em Mineiros/GO, com fortes dores abdominais, sendo transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima, onde recebeu diagnóstico de suspeita de apendicite. Ponderaram que diante da incerteza, a família optou por levá-lo a Goiânia, onde, no Hospital Santa Helena, foi atendido pelo médico Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e realizou cirurgia de urgência. O profissional alertou para o risco de novas intervenções devido à intensa infecção abdominal. Alegaram que nos dias seguintes, o paciente continuou com dores severas, inicialmente atribuídas a gases pós-cirúrgicos. Novos exames, entretanto, revelaram complicações graves, que culminaram em múltiplas cirurgias, inclusive a retirada do rim direito sem prévia comunicação à família. Ao final, requereram a condenação solidária dos médicos e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do nosocômio, a produção de provas pericial e testemunhal e o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Após o processamento do feito, a sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. (…) (grifos no original) Em suas razões, a primeira apelante, Souza e Prado Ltda., alega omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores adiantados para a perícia e para a remuneração do assistente técnico. Apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão permaneceu silente sobre o tema, condenando apenas os autores ao pagamento de custas e honorários. Sustenta que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir tais despesas, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). Aponta precedentes do STJ e do TJGO no mesmo sentido, inclusive acórdão da 3ª Câmara Cível reconhecendo a responsabilidade estatal dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento integral ou, ao menos, nos limites previstos na jurisprudência e regulamentação aplicáveis. Já os autores/segundo apelante reiteram que a ação buscava indenização pelos danos decorrentes da morte de Sebastião Paniago, após atendimentos e cirurgias sucessivas em hospitais de Mineiros/GO e, posteriormente, no Hospital Santa Helena, em Goiânia. Alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para suprir as falhas técnicas apontadas. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido pelo primeiro apelante: mov. 392, arq. 2; dispensado para a segunda apelante: gratuidade da justiça deferida na origem), CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum), subordinado, em regra, ao que foi submetido a julgamento perante o juízo a quo, ressalvados, excepcionalmente, a discussão de fatos e provas novas em grau recursal. No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: i) restituição do valor pago pelo primeiro apelante a título dos honorários periciais, que devem ser ressarcidos pelo Estado; ii) falha no laudo pericial que não considerou elementos relevantes. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Do laudo pericial Como visto, os autores/segundo apelante alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Conforme dispõe o artigo 156, do CPC/2015, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre profissionais de nível universitário, o qual deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual irá opinar, verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o artigo 480, do CPC/2015 estabelece que: ”o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Impende anotar que, no caso, o laudo pericial que embasou as conclusões da sentença foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, lançado à mov. 336, habilitado a analisar a ocorrência de possível erro médico. A despeito da pretensão da recorrente, o perito nomeado pelo magistrado goza de fé pública, de forma que o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante apreciação de prova robusta, o que não se verificou no caso em apreço. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020 (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020) (g.n) É incontroverso que os requerentes participaram da formulação de todos os quesitos submetidos à apreciação do perito. Todavia, alegam que o expert, além de consignar trechos ilegíveis e omitir datas e horários em prescrições médicas, deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de antibioticoterapia imediata após a primeira cirurgia, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista. No que se refere à alegada ilegibilidade da caligrafia dos médicos responsáveis, observa-se que, embora consignado pelo perito a dificuldade na leitura dos documentos (mov. 324), tal circunstância não comprometeu a elaboração do laudo. Isso porque o histórico clínico do paciente foi minuciosamente descrito mediante reprodução de outras documentações constantes dos autos, devidamente apresentadas no relatório juntado na mov. 3, arq. 5, fol. 5, evidenciando de forma clara e detalhada toda a trajetória clínica do paciente. Da análise do laudo pericial, não se constata qualquer vício apto a comprometer sua conclusão, sobretudo porque todos os quesitos formulados pelas partes foram examinados com indicação precisa dos documentos médicos correspondentes. Eventual questão não apreciada deveria ter sido oportunamente suscitada em impugnação específica ao laudo, sob pena de preclusão, para que o perito pudesse elaborar a complementação do laudo. Assim, a mera alegação de que o perito não teria considerado a ausência de antibioticoterapia imediata, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as conclusões periciais, notadamente porque não foi demonstrado de forma inequívoca que tais circunstâncias de fato ocorreram e que exerceram influência determinante no desfecho fatal (causa mortis). Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou determinação de produção de um novo laudo pericial. 4.2. Da restituição dos honorários periciais O requerido/segundo apelante alega que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir as despesas com os honorários periciais, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). É sabido do dever do Estado de prover a assistência integral e gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 1.060/1950 (arts. 1º e 3º, inciso V). O CPC dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(…)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ademais, insta ponderar que no caso dos autos, a prova pericial não foi determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nem requerida por ambas as partes, para que esta despesa seja rateada entre elas. Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 95, §3º, CPC) determinou a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça ao ente federativo respectivo, por opção do legislador. Com isso, possibilita-se tanto o direito fundamental de acesso à Justiça quanto a pretensão remuneratória dos peritos nomeados judicialmente, conforme se infere: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como se extrai do artigo, é responsabilidade do Estado em custear a realização da perícia judicial. Contudo, deve-se observar os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, veja-se a previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução – CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, cujo teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizado na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º.(…).§1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do ferente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Logo, merece provimento o recurso do requerido/primeiro apelante para que seja reconhecido o seu direito à restituição dos honorários periciais que adiantou no curso processual, ante a sucumbência dos requerentes. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, desprovido o recurso de apelação interposto pelos requerentes, cabível a majoração da verba sucumbencial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PROVIMENTO ao primeiro, para consignar expressamente o direito da parte ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado de Goiás, em razão de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em observância ao benefício da gratuidade da justiça. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0330812-45.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
26/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALHA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESPESAS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO VENCEDOR. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico que culminou em óbito após atendimentos em unidades hospitalares distintas e múltiplos procedimentos cirúrgicos, com pedido de responsabilização de profissionais e estabelecimento de saúde, além do ressarcimento de despesas processuais; sentença de improcedência; insurgência dos autores contra a validade e suficiência do laudo pericial e pleito de responsabilidade civil; insurgência dos réus quanto à restituição dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia, com reconhecimento de responsabilidade civil; e (ii) saber se os honorários periciais adiantados pelo vencedor devem ser restituídos, e, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, suportados pelo ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 156 do CPC, conferindo ao laudo presunção relativa de veracidade.4. A parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a apontamentos genéricos sobre legibilidade documental e alegadas omissões, sem demonstração inequívoca de falha técnica determinante nem de nexo causal com o desfecho.5. A realização de nova perícia exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada, conforme art. 480 do CPC.6. A responsabilidade civil médica, em regra, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se comprovou no caso, afastando o pedido indenizatório.7. As despesas processuais abrangem, entre outras, a remuneração do assistente técnico, devendo o vencido restituir ao vencedor o que este antecipou, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC.8. Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recai sobre o ente federativo competente, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a regulamentação local.9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa e somente cede diante de prova técnica idônea em sentido contrário. 2. Inexistindo demonstração de falha técnica e de nexo causal com o óbito, não há dever de indenizar. 3. As despesas periciais adiantadas pelo vencedor são ressarcíveis pelo vencido e, sendo beneficiário da gratuidade, devem ser suportadas pelo ente federativo, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por SOUZA E PRADO LTDA. (mov. 392) e DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO (mov. 403), contra sentença (mov. 362) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de reparação por danos morais e materiais”, ajuizada pelos segundos apelantes em desfavor do HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA e OUTROS. Na inicial, os autores relataram que seu irmão, Sebastião Paniago, faleceu em decorrência de falhas médicas que justificam a reparação por danos materiais e morais. Informaram que ele foi inicialmente internado no Hospital São Lucas, em Mineiros/GO, com fortes dores abdominais, sendo transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima, onde recebeu diagnóstico de suspeita de apendicite. Ponderaram que diante da incerteza, a família optou por levá-lo a Goiânia, onde, no Hospital Santa Helena, foi atendido pelo médico Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e realizou cirurgia de urgência. O profissional alertou para o risco de novas intervenções devido à intensa infecção abdominal. Alegaram que nos dias seguintes, o paciente continuou com dores severas, inicialmente atribuídas a gases pós-cirúrgicos. Novos exames, entretanto, revelaram complicações graves, que culminaram em múltiplas cirurgias, inclusive a retirada do rim direito sem prévia comunicação à família. Ao final, requereram a condenação solidária dos médicos e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do nosocômio, a produção de provas pericial e testemunhal e o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Após o processamento do feito, a sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. (…) (grifos no original) Em suas razões, a primeira apelante, Souza e Prado Ltda., alega omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores adiantados para a perícia e para a remuneração do assistente técnico. Apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão permaneceu silente sobre o tema, condenando apenas os autores ao pagamento de custas e honorários. Sustenta que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir tais despesas, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). Aponta precedentes do STJ e do TJGO no mesmo sentido, inclusive acórdão da 3ª Câmara Cível reconhecendo a responsabilidade estatal dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento integral ou, ao menos, nos limites previstos na jurisprudência e regulamentação aplicáveis. Já os autores/segundo apelante reiteram que a ação buscava indenização pelos danos decorrentes da morte de Sebastião Paniago, após atendimentos e cirurgias sucessivas em hospitais de Mineiros/GO e, posteriormente, no Hospital Santa Helena, em Goiânia. Alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para suprir as falhas técnicas apontadas. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido pelo primeiro apelante: mov. 392, arq. 2; dispensado para a segunda apelante: gratuidade da justiça deferida na origem), CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum), subordinado, em regra, ao que foi submetido a julgamento perante o juízo a quo, ressalvados, excepcionalmente, a discussão de fatos e provas novas em grau recursal. No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: i) restituição do valor pago pelo primeiro apelante a título dos honorários periciais, que devem ser ressarcidos pelo Estado; ii) falha no laudo pericial que não considerou elementos relevantes. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Do laudo pericial Como visto, os autores/segundo apelante alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Conforme dispõe o artigo 156, do CPC/2015, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre profissionais de nível universitário, o qual deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual irá opinar, verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o artigo 480, do CPC/2015 estabelece que: ”o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Impende anotar que, no caso, o laudo pericial que embasou as conclusões da sentença foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, lançado à mov. 336, habilitado a analisar a ocorrência de possível erro médico. A despeito da pretensão da recorrente, o perito nomeado pelo magistrado goza de fé pública, de forma que o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante apreciação de prova robusta, o que não se verificou no caso em apreço. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020 (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020) (g.n) É incontroverso que os requerentes participaram da formulação de todos os quesitos submetidos à apreciação do perito. Todavia, alegam que o expert, além de consignar trechos ilegíveis e omitir datas e horários em prescrições médicas, deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de antibioticoterapia imediata após a primeira cirurgia, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista. No que se refere à alegada ilegibilidade da caligrafia dos médicos responsáveis, observa-se que, embora consignado pelo perito a dificuldade na leitura dos documentos (mov. 324), tal circunstância não comprometeu a elaboração do laudo. Isso porque o histórico clínico do paciente foi minuciosamente descrito mediante reprodução de outras documentações constantes dos autos, devidamente apresentadas no relatório juntado na mov. 3, arq. 5, fol. 5, evidenciando de forma clara e detalhada toda a trajetória clínica do paciente. Da análise do laudo pericial, não se constata qualquer vício apto a comprometer sua conclusão, sobretudo porque todos os quesitos formulados pelas partes foram examinados com indicação precisa dos documentos médicos correspondentes. Eventual questão não apreciada deveria ter sido oportunamente suscitada em impugnação específica ao laudo, sob pena de preclusão, para que o perito pudesse elaborar a complementação do laudo. Assim, a mera alegação de que o perito não teria considerado a ausência de antibioticoterapia imediata, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as conclusões periciais, notadamente porque não foi demonstrado de forma inequívoca que tais circunstâncias de fato ocorreram e que exerceram influência determinante no desfecho fatal (causa mortis). Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou determinação de produção de um novo laudo pericial. 4.2. Da restituição dos honorários periciais O requerido/segundo apelante alega que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir as despesas com os honorários periciais, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). É sabido do dever do Estado de prover a assistência integral e gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 1.060/1950 (arts. 1º e 3º, inciso V). O CPC dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(…)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ademais, insta ponderar que no caso dos autos, a prova pericial não foi determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nem requerida por ambas as partes, para que esta despesa seja rateada entre elas. Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 95, §3º, CPC) determinou a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça ao ente federativo respectivo, por opção do legislador. Com isso, possibilita-se tanto o direito fundamental de acesso à Justiça quanto a pretensão remuneratória dos peritos nomeados judicialmente, conforme se infere: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como se extrai do artigo, é responsabilidade do Estado em custear a realização da perícia judicial. Contudo, deve-se observar os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, veja-se a previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução – CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, cujo teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizado na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º.(…).§1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do ferente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Logo, merece provimento o recurso do requerido/primeiro apelante para que seja reconhecido o seu direito à restituição dos honorários periciais que adiantou no curso processual, ante a sucumbência dos requerentes. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, desprovido o recurso de apelação interposto pelos requerentes, cabível a majoração da verba sucumbencial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PROVIMENTO ao primeiro, para consignar expressamente o direito da parte ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado de Goiás, em razão de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em observância ao benefício da gratuidade da justiça. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0330812-45.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FALHA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESPESAS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO VENCEDOR. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais fundada em alegado erro médico que culminou em óbito após atendimentos em unidades hospitalares distintas e múltiplos procedimentos cirúrgicos, com pedido de responsabilização de profissionais e estabelecimento de saúde, além do ressarcimento de despesas processuais; sentença de improcedência; insurgência dos autores contra a validade e suficiência do laudo pericial e pleito de responsabilidade civil; insurgência dos réus quanto à restituição dos honorários periciais adiantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia, com reconhecimento de responsabilidade civil; e (ii) saber se os honorários periciais adiantados pelo vencedor devem ser restituídos, e, sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, suportados pelo ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 156 do CPC, conferindo ao laudo presunção relativa de veracidade.4. A parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a apontamentos genéricos sobre legibilidade documental e alegadas omissões, sem demonstração inequívoca de falha técnica determinante nem de nexo causal com o desfecho.5. A realização de nova perícia exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada, conforme art. 480 do CPC.6. A responsabilidade civil médica, em regra, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se comprovou no caso, afastando o pedido indenizatório.7. As despesas processuais abrangem, entre outras, a remuneração do assistente técnico, devendo o vencido restituir ao vencedor o que este antecipou, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC.8. Quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade, o custeio da perícia recai sobre o ente federativo competente, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e das diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016, observada a regulamentação local.9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa e somente cede diante de prova técnica idônea em sentido contrário. 2. Inexistindo demonstração de falha técnica e de nexo causal com o óbito, não há dever de indenizar. 3. As despesas periciais adiantadas pelo vencedor são ressarcíveis pelo vencido e, sendo beneficiário da gratuidade, devem ser suportadas pelo ente federativo, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por SOUZA E PRADO LTDA. (mov. 392) e DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO (mov. 403), contra sentença (mov. 362) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de reparação por danos morais e materiais”, ajuizada pelos segundos apelantes em desfavor do HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA e OUTROS. Na inicial, os autores relataram que seu irmão, Sebastião Paniago, faleceu em decorrência de falhas médicas que justificam a reparação por danos materiais e morais. Informaram que ele foi inicialmente internado no Hospital São Lucas, em Mineiros/GO, com fortes dores abdominais, sendo transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima, onde recebeu diagnóstico de suspeita de apendicite. Ponderaram que diante da incerteza, a família optou por levá-lo a Goiânia, onde, no Hospital Santa Helena, foi atendido pelo médico Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e realizou cirurgia de urgência. O profissional alertou para o risco de novas intervenções devido à intensa infecção abdominal. Alegaram que nos dias seguintes, o paciente continuou com dores severas, inicialmente atribuídas a gases pós-cirúrgicos. Novos exames, entretanto, revelaram complicações graves, que culminaram em múltiplas cirurgias, inclusive a retirada do rim direito sem prévia comunicação à família. Ao final, requereram a condenação solidária dos médicos e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do nosocômio, a produção de provas pericial e testemunhal e o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Após o processamento do feito, a sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…) FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. (…) (grifos no original) Em suas razões, a primeira apelante, Souza e Prado Ltda., alega omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores adiantados para a perícia e para a remuneração do assistente técnico. Apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão permaneceu silente sobre o tema, condenando apenas os autores ao pagamento de custas e honorários. Sustenta que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir tais despesas, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). Aponta precedentes do STJ e do TJGO no mesmo sentido, inclusive acórdão da 3ª Câmara Cível reconhecendo a responsabilidade estatal dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento integral ou, ao menos, nos limites previstos na jurisprudência e regulamentação aplicáveis. Já os autores/segundo apelante reiteram que a ação buscava indenização pelos danos decorrentes da morte de Sebastião Paniago, após atendimentos e cirurgias sucessivas em hospitais de Mineiros/GO e, posteriormente, no Hospital Santa Helena, em Goiânia. Alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para suprir as falhas técnicas apontadas. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido pelo primeiro apelante: mov. 392, arq. 2; dispensado para a segunda apelante: gratuidade da justiça deferida na origem), CONHEÇO das presentes apelações. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum), subordinado, em regra, ao que foi submetido a julgamento perante o juízo a quo, ressalvados, excepcionalmente, a discussão de fatos e provas novas em grau recursal. No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: i) restituição do valor pago pelo primeiro apelante a título dos honorários periciais, que devem ser ressarcidos pelo Estado; ii) falha no laudo pericial que não considerou elementos relevantes. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Do laudo pericial Como visto, os autores/segundo apelante alegam que o laudo pericial foi falho, por não considerar elementos relevantes dos prontuários médicos, como ausência de antibioticoterapia imediata, encaminhamento tardio à UTI e demora na avaliação por infectologista, além de registrar trechos ilegíveis e omissões de datas e horários. Argumentam que a sentença se apoiou equivocadamente nesse laudo, ignorando provas de negligência médica que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente. Conforme dispõe o artigo 156, do CPC/2015, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre profissionais de nível universitário, o qual deverá comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual irá opinar, verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Por sua vez, o artigo 480, do CPC/2015 estabelece que: ”o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Impende anotar que, no caso, o laudo pericial que embasou as conclusões da sentença foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, lançado à mov. 336, habilitado a analisar a ocorrência de possível erro médico. A despeito da pretensão da recorrente, o perito nomeado pelo magistrado goza de fé pública, de forma que o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante apreciação de prova robusta, o que não se verificou no caso em apreço. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5047979-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020 (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020) (g.n) É incontroverso que os requerentes participaram da formulação de todos os quesitos submetidos à apreciação do perito. Todavia, alegam que o expert, além de consignar trechos ilegíveis e omitir datas e horários em prescrições médicas, deixou de considerar aspectos relevantes, como a ausência de antibioticoterapia imediata após a primeira cirurgia, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista. No que se refere à alegada ilegibilidade da caligrafia dos médicos responsáveis, observa-se que, embora consignado pelo perito a dificuldade na leitura dos documentos (mov. 324), tal circunstância não comprometeu a elaboração do laudo. Isso porque o histórico clínico do paciente foi minuciosamente descrito mediante reprodução de outras documentações constantes dos autos, devidamente apresentadas no relatório juntado na mov. 3, arq. 5, fol. 5, evidenciando de forma clara e detalhada toda a trajetória clínica do paciente. Da análise do laudo pericial, não se constata qualquer vício apto a comprometer sua conclusão, sobretudo porque todos os quesitos formulados pelas partes foram examinados com indicação precisa dos documentos médicos correspondentes. Eventual questão não apreciada deveria ter sido oportunamente suscitada em impugnação específica ao laudo, sob pena de preclusão, para que o perito pudesse elaborar a complementação do laudo. Assim, a mera alegação de que o perito não teria considerado a ausência de antibioticoterapia imediata, o encaminhamento tardio do paciente à UTI e a demora na avaliação por infectologista não se mostra suficiente, por si só, para infirmar as conclusões periciais, notadamente porque não foi demonstrado de forma inequívoca que tais circunstâncias de fato ocorreram e que exerceram influência determinante no desfecho fatal (causa mortis). Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou determinação de produção de um novo laudo pericial. 4.2. Da restituição dos honorários periciais O requerido/segundo apelante alega que, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, a parte vencida deve restituir as despesas com os honorários periciais, e que, sendo os recorridos beneficiários da justiça gratuita, a obrigação recai sobre o Estado de Goiás (art. 95, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). É sabido do dever do Estado de prover a assistência integral e gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 1.060/1950 (arts. 1º e 3º, inciso V). O CPC dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(…)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ademais, insta ponderar que no caso dos autos, a prova pericial não foi determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, nem requerida por ambas as partes, para que esta despesa seja rateada entre elas. Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 95, §3º, CPC) determinou a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça ao ente federativo respectivo, por opção do legislador. Com isso, possibilita-se tanto o direito fundamental de acesso à Justiça quanto a pretensão remuneratória dos peritos nomeados judicialmente, conforme se infere: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(…)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como se extrai do artigo, é responsabilidade do Estado em custear a realização da perícia judicial. Contudo, deve-se observar os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, veja-se a previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução – CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, cujo teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizado na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º.(…).§1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do ferente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Logo, merece provimento o recurso do requerido/primeiro apelante para que seja reconhecido o seu direito à restituição dos honorários periciais que adiantou no curso processual, ante a sucumbência dos requerentes. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso, desprovido o recurso de apelação interposto pelos requerentes, cabível a majoração da verba sucumbencial. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso e DOU PROVIMENTO ao primeiro, para consignar expressamente o direito da parte ao ressarcimento do valor adiantado a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado de Goiás, em razão de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em observância ao benefício da gratuidade da justiça. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.2ª APELANTE: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E QUINTILIANO FERREIRA PANIAGOAPELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0330812-45.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da Segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
26/09/2025, 00:00
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13/08/2025, 19:52
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTROS APELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS DECISÃO Em análise do álbum processual, verifico que os autores possuem advogado constituído. Todavia, não foram intimados para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela Souza e Prado LTDA., em detrimento aos proclames do §1º do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino o retorno dos autos ao primeiro grau para que se proceda com a devida intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões. Caso não as apresente no prazo legal, certifique-se, e, só após, ascendam-se os autos novamente. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTROS APELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS DECISÃO Em análise do álbum processual, verifico que os autores possuem advogado constituído. Todavia, não foram intimados para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela Souza e Prado LTDA., em detrimento aos proclames do §1º do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino o retorno dos autos ao primeiro grau para que se proceda com a devida intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões. Caso não as apresente no prazo legal, certifique-se, e, só após, ascendam-se os autos novamente. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTROS APELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS DECISÃO Em análise do álbum processual, verifico que os autores possuem advogado constituído. Todavia, não foram intimados para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela Souza e Prado LTDA., em detrimento aos proclames do §1º do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino o retorno dos autos ao primeiro grau para que se proceda com a devida intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões. Caso não as apresente no prazo legal, certifique-se, e, só após, ascendam-se os autos novamente. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTROS APELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS DECISÃO Em análise do álbum processual, verifico que os autores possuem advogado constituído. Todavia, não foram intimados para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela Souza e Prado LTDA., em detrimento aos proclames do §1º do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino o retorno dos autos ao primeiro grau para que se proceda com a devida intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões. Caso não as apresente no prazo legal, certifique-se, e, só após, ascendam-se os autos novamente. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTROS APELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS DECISÃO Em análise do álbum processual, verifico que os autores possuem advogado constituído. Todavia, não foram intimados para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela Souza e Prado LTDA., em detrimento aos proclames do §1º do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino o retorno dos autos ao primeiro grau para que se proceda com a devida intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões. Caso não as apresente no prazo legal, certifique-se, e, só após, ascendam-se os autos novamente. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330812-45.2015.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTROS APELADOS: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA E OUTROS DECISÃO Em análise do álbum processual, verifico que os autores possuem advogado constituído. Todavia, não foram intimados para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela Souza e Prado LTDA., em detrimento aos proclames do §1º do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino o retorno dos autos ao primeiro grau para que se proceda com a devida intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões. Caso não as apresente no prazo legal, certifique-se, e, só após, ascendam-se os autos novamente. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 12:31
Confirmada
17/07/2025, 12:31
Confirmada
17/07/2025, 12:31
Expedida/certificada
17/07/2025, 12:26
Recebimento
16/07/2025, 18:52
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 08:27
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 11:51
Petição (Contra-razões)
17/06/2025, 09:45
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 1 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. Processo nº 330812-45.2015.8.09.0051 DIVINA EVANGELINA FERREIRA e, QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO, já qualificados nos autos da presente ação, por seu advogado devidamente identificado e outorgado no mandato incluso (m.j.), com endereço profissional constante no rodapé, vêm perante Vossa Excelência, inconformado, data venia, com a r. sentença prolatada, evento 362, da mesma apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo à Vossa Excelência se digne a recebê-lo em seu efeito suspensivo e, após o cumprimento das formalidades processuais, remetê-lo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as razões em anexo. Nestes Termos, Pede deferimento. Goiânia, 28 de maio de 2.025. AGEU CAVALCANTE JR. OAB/GO – 14.342 Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 2 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO COLENDO TRIBUNAL, EGRÉGIA CÂMARA, ÍNCLITOS DESEMBARGADORES I – Da tempestividade Nos autos em questão, foi proferida sentença com resolução de mérito, evento 362, porém, da mesma foram interpostos Embargos de Declaração pelo Apelado, evento 369, o qual interrompeu o prazo para interposição de recursos conforme dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Os aludidos Embargos de Declaração foram apreciados, evento 385, tendo sido acolhidos com vistas a suprir contradição constante da r. sentença. A r. decisão proferida nos aludidos embargos foi publicada no DJE nº 4185, Suplemento - Seção II, página 9195 no dia 07/05/2025. Assim, temos que o termo final do prazo para apresentação do presente recurso encerra-se no dia 28 de maio de 2.025, restando, portanto, comprovada a tempestividade da presente peça. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 3 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br II – Da concessão do benefício da Justiça Gratuita na esfera recursal Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (grifo nosso) Impende salientar que os Apelantes já tiveram o benefício concedido na instância singela, ou seja, não podem arcar com as despesas do processo, razão pela qual REQUEREM desde já a concessão dos benefícios também em grau recursal. Sobreleva ressaltar que o Poder Judiciário não pode ter suas portas fechadas aos anseios dos jurisdicionados que o procuram, sob pena de termos tolhidos um direito constitucionalmente garantido, qual seja, o da busca pela Justiça e a salvaguarda dos direitos quando violados. III – DA DECISÃO COMBATIDA A r. decisão ora combatida e proferida incialmente no evento 362 julgou improcedentes os pedidos iniciais no sentido de não reconhecer a existência de responsabilidade civil dos requeridos, condenando, contido, a parte promovida aos ônus sucumbenciais inerentes às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aviados embargos de declaração pela parte Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 4 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br promovida, evento 369, adveio decisão favorável no sentido de proceder a correção da condenação aos ônus sucumbenciais, haja vista a improcedência do pedido inicial nos termos da r. sentença proferida. “(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 5 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique - se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) ” Nos embargos de declaração, a parte dispositiva ficou assim: (...)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e DOULHES provimento, para que a parte dispositiva da sentença atacada, onde contém vício de contradição, passe a ser lida com a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 6 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei." Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital)” IV – RAZÕES PARA REFORMA DA R. DECISÃO IV.1 – Síntese dos autos A r. sentença da singular instância merece ser reformada, por obra de inteira justiça conforme se demonstrará a seguir e tendo em vista ter deixado de considerar elementos essenciais que caracterizavam a real situação das partes. Ingressaram os Apelantes com a presente ação buscando a reparação civil decorrente da perda do irmão dos mesmos advinda de uma série de atos praticados pelos Apelados após sucessivas falhas de diagnósticos e procedimentos adotados, os quais, infelizmente, culminaram no falecimento daquele. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 7 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br Na peça de ingresso os Apelantes apresentaram toda a narrativa do calvário enfrentado pelo Sr. Sebastião Paniago (irmão dos Apelantes), acostando com a inicial toda a documentação Asseveraram que o mesmo fora internado inicialmente no Hospital São Lucas em Mineiros – GO com fortes dores abdominais, tendo sido removido posteriormente para o Hospital Nossa Senhora de Fátima na mesma cidade onde teria sido diagnosticado inicialmente com apendicite. Diante do aludido diagnóstico, os familiares do paciente resolveram transferi-lo para Goiânia, tendo sido internado no Hospital Santa Helena nessa Capital. No aludido nosocômio teve em seu atendimento inicial o diagnóstico de apendicite supurada, situação que o levou a procedimento cirúrgico, do qual, por sua vez, resultou em diversos procedimentos posteriores, resultando no óbito do paciente após 42 dias. Apresentada contestação pelos Apelados, estes, em síntese, alegaram inexistência de erro médico e regularidade nos atendimentos e cirurgias realizadas, atribuindo os resultados ao estado de saúde do paciente. Designada perícia, o respectivo laudo veio acostado junto ao evento 336 concluiu que não teria sido possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o resultado final, arrematando que a complexidade do quadro clínico do paciente e suas condições preexistentes teriam contribuído para o resultado final. Após as manifestações das partes acerca do laudo, a MM. Juíza condutora do feito proferiu a r. sentença ora combatida julgando improcedentes os pedidos iniciais extinguindo o feito com Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 8 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br resolução de mérito. Assim, em apertada síntese, esse é o histórico dos autos, restando, porém, data máxima venia, necessária a revisão do r. decisum ante a contrariedade com as provas que foram produzidas nos autos conforme se demonstrará adiante. IV.2 – Do mérito recursal Para melhor compreensão da necessidade de reforma da r. decisão, a qual pautou-se em equivocada conclusão do perito nomeado, necessário que se faça um breve histórico do caso, bem como, das provas carreadas aos autos que demonstram o desacerto do laudo pericial. Pois bem, Tudo teve início em 10/02/2014, quando o irmão dos Apelantes, Sr. SEBASTIÃO PANIAGO, foi internado no Hospital São Lucas localizado na cidade de Mineiros-Go com queixas de estar sentindo muitas dores abdominais. Outrossim, em decorrência persistência das fortes dores abdominais, o paciente fora transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima localizado também na cidade de Mineiros/GO. Naquele nosocômio, receberam os parentes do paciente, inclusive os Apelantes, a notícia de que haviam sido feitos exames e que os médicos “suspeitavam” de apendicite, porém, diante de uma dúvida que ainda persistia, iriam operá-lo para se certificarem do que estava acontecendo no abdome do paciente. Diante da incerteza de diagnóstico e da indicação Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 9 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br cirúrgica, a família fora orientada a conduzi-lo para Goiânia, ocasião em que fora transferido para o Hospital Santa Helena de Goiânia. Insta salientar que, diante da urgência, o paciente fora transferido para Goiânia de avião particular ainda no período da manhã, uma vez que o avião autorizado pelo plano de saúde (Unimed) só poderia decolar no período da tarde. Assim, pouco tempo depois de ter saído de Mineiros, o paciente já estava internado no Hospital Santa Helena de Goiânia, cabendo aqui também destacar que o transporte entre o aeroporto da Escola de Aviação de Goiânia se deu em uma ambulância da UNIMED devidamente preparada para a situação. Oportuno salientar que ainda no leito de emergência do Hospital, o paciente continuava a reclamar de fortes dores abdominais, porém, mesmo diante do fato e da brevidade com que fora transportado para Goiânia, acabou esperando por muito tempo a presença de um médico que pudesse atendê-lo. O primeiro atendimento após algum tempo de espera, se deu pelo Dr. Wilson Souza Azara, ora segundo Apelado, o qual afirmou já ter diagnosticado o caso e concluído que de fato se travava de apendicite supurada. Diante do referido diagnóstico, o paciente foi submetido à novos exames logo pela manhã, tendo sido operado naquele mesmo dia. Logo após a citada cirurgia, o primeiro Apelado, Dr. Wilson informou às irmãs do paciente o seguinte: “A barriga do Sr. Sebastião estava muito infeccionada e com muito pus e talvez Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 10 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br tenhamos que abri-lo novamente nos dias seguintes porque tivemos que lavar a cavidade abdominal, uma vez que diante de tanta fricção poderiam haver aderências.” Não obstante o ocorrido, o paciente foi levado ao apartamento no mesmo dia da cirurgia realizada, porém, no dia seguinte, voltou a sentir as mesmas dores que antes o incomodavam antes da malfadada cirurgia. Outrossim, a resposta da equipe médica aos familiares acerca da manutenção das dores era no sentido de que estas eram decorrentes de gases pós-cirúrgicos, e que, para melhora, o paciente deveria caminhar. Ocorre que as aludidas dores se mantiveram nos dias 15, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2014, ou seja, nos quatro dias subsequentes à cirurgia, onde ao ser questionado o médico responsável pela cirurgia, este mantinha o mesmo diagnóstico, qual seja, “são gases pós-cirúrgicos”. Irresignados com o tratamento que estavam recebendo, os familiares tentaram então alternativas para tentar salvar o irmão, porém, nesse interregno, após a realização de uma tomografia, foram informados que o paciente teria que ser submetido a novo procedimento no Centro Cirúrgico para que pudessem lavar a cavidade abdominal. Após esse procedimento, o paciente já foi encaminhado para a UTI do Hospital Santa Helena, onde os Apelantes foram informados que um urologista, Dr. Flávio Gomes, ora terceiro Apelado, faria Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 11 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br um reimplante do ureter direito. Assim preclaro Relator, nota-se pelo histórico acima narrado, o qual corroborado pelo prontuário médico acostado nos autos, que o estado de saúde do paciente não se limitava à mencionada “apendicite supurada”, notadamente por já estar sendo direcionado o tratamento ao sistema renal do paciente, com a nova informação de que, ao tentarem retirar uma pedra que se encontrava no ureter direito e, por causa de uma perfuração do canal, tiveram que optar pelo reimplante mencionado. Destaque-se que houve a confirmação médica de PERFURAÇÃO DO CANAL com a perda do ureter. Ademais, ainda na UTI, o paciente continuava com muitas dores, tendo que ficar com a barriga aberta para facilitar as lavagens da cavidade abdominal, conforme se verifica das fotografias acostadas aos autos. Não obstante a surpresa pelo procedimento de reimplante de ureter (o paciente havia sido internado conforme diagnóstico para cirurgia de apêndice), mais uma vez foram os Apelantes surpreendidos com a informação de que o paciente havia sido submetido à nova cirurgia, desta vez para retirada do rim direito. IV.3 – Das diversas falhas no laudo pericial demonstrando o desacerto da conclusão e necessidade de reforma da r. sentença. A r. sentença levou em consideração o laudo pericial acostado junto ao evento 336, o qual concluiu que não teria sido possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o resultado final, arrematando que a complexidade do quadro clínico do Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 12 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br paciente e suas condições preexistentes teriam contribuído para o resultado final. Ocorre que o aludido laudo demonstra a enormidade de trechos ilegíveis nas evoluções do então paciente Sebastião Paniago, o que nos permite inferir a impossibilidade de compreensão do todo por parte de quem as possa analisar, demonstrando assim o desacerto em sua conclusão. Logo de início o perito já referiu a inexistência de Ficha Clínica (página 21 do laudo), tornando impossível a aferição do real estado do então paciente, a gravidade do caso, a existência ou não de sinais de síndrome infecciosa, entre outras informações relevantes. O fator “ausência de evacuações” em paciente com abdome agudo está bem evidente nas evoluções médico-hospitalares e em nenhum momento foi parâmetro levado em consideração pelo ilustre perito em sua análise. Assim, mesmo com abdome agudo franco e claramente infeccioso, os Apelados chegaram a prescrever “dieta livre” para aquele paciente, contrariando-se todos os protocolos de abdome agudo que já era claramente cirúrgico. Logo de início, nas evoluções feitas ainda no hospital de origem, temos o relato de leucocitose com importante existência de granulações tóxicas, revelando quadro infeccioso bacteriano que já deveria ter sido valorizado e não o foi pela equipe médica ora Apelados. No âmbito do Hospital Santa Helena de Goiânia, temos anotação de leucocitose em hemograma quando o que de fato estava anotado no exame era leucopenia, ou seja, há clara falha de anotação que indubitavelmente demonstra a falha do serviço com a consequente Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 13 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br equivocada evolução de tratamento. Aliás, falhas de descrição — evoluções médico- hospitalares — surgem a todo momento, impedindo-se o conhecimento acerca de quando cada evento tenha de fato ocorrido. Ao se confrontar os documentos acostados, nota- se que os procedimentos cirúrgicos não demonstram a adoção de antibioticoterapia nem por parte do cirurgião nem por parte do anestesista do caso, cabendo destacar que o ilustre perito sequer teceu comentários sobre isso em sua apuração. Frise-se que a situação do paciente, associada à conclusão do laudo voltam-se à um quadro infeccioso, ou seja, a análise da correta utilização e adoção de procedimentos voltados ao combate dessa infecção resta essencial. Assim, a inobservância do perito nesses pontos acaba por desqualificar seu trabalho e, de consequência, sua conclusão, a qual, aliás, restou inconclusiva, frise-se. Pelo histórico narrado, atrelado à documentação acostada, resta claro que o quadro do paciente já era visivelmente grave. Saliente-se que pelos prontuários, o paciente não teve o encaminhamento imediato para UTI logo ao término da cirurgia inicialmente realizada pelo Dr. Wilson. Ao contrário, ele foi colocado em leito de apartamento, sem a devida observação intensiva que se fazia necessária naquela condição. Desta forma, necessário que se destaquem as inconsistências do referido laudo e, de consequência o desacerto da r. sentença, senão vejamos: 1 – No referido laudo pericial, o perito apontou ausência de “data” em prescrições feitas da página 179 a 187. A evolução médica feita pelo Dr. Wilson em 14/02/2014 às 15h00 (páginas 25 e 26 do laudo pericial) não Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 14 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br refere nenhum dado clínico para que se pudesse compreender o que se passava naquele momento de internação. 2 – Apenas na prescrição do dia 14/02/2014 que aparece a prescrição de antibioticoterapia (Ceftriaxona * Clindamicina), porém sem horário anotado. É de se notar que o paciente deveria ter saído do Centro Cirúrgico já com tal prescrição. 3 – Apesar de estar já em estado grave desde o início, as evoluções feitas pelo Dr. Wilson o davam como estando em “bom estado geral”, o que não era condizente com o seu caso pela própria evolução negativa que perdurou dia após dia até seu falecimento. As falhas do laudo pericial persistem ainda quando o perito deixa de considerar que, antes mesmo da primeira conduta operatória o Dr. Wilson, este havia descrito que solicitava e aguardava TC (Tomografia Computadorizada) para a programação da cirurgia. Porém, a cirurgia se deu sem que a descrição do laudo da TC tenha sido feita, apesar da existência de tal laudo. Ora, se já existisse o cálculo renal e o comprometimento urinário, ele não teria ficado sabendo para que sua programação cirúrgica contemplasse esses aspectos clínicos de extrema relevância? No relato do Dr. Wilson, este fala em “liberação do anestesista sob efeito de raquianestesia” (páginas 25 do laudo e 256 dos autos processuais). No entanto, o Boletim Cirúrgico (BC) já aparece Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 15 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br “anestesia geral”, de forma incompreensível. Já na anotação de Técnica de Enfermagem (ver imagem à página 26 do laudo pericial) surge a informação “raqui geral” e não se acha explicado o motivo de tal conduta dupla. Aliás, no mesmo Boletim Cirúrgico temos o relato de encontro de apêndice necrosado e grande quantidade de pus em FID (fossa ilíaca direita). Porém, o laudo da Tomografia Computadorizada existente não demonstrou nada disso. Destarte, a técnica de enfermagem anotou à mão “sem exames”, evidenciando a ausência de parâmetros laboratoriais e/ou de imagem quando da primeira cirurgia. Note-se que a cirurgia terminou às l5h00min e só surgiu a prescrição anotada de antibioticoterapia às l9h00min. Ademais, somente seis dias após a cirurgia do dia 14/02/2014, ou seja, apenas no dia 20/02 surge o relato de “cálculo em ureter distal com dilatação ureteral” em imagem de Tomografia Computadorizada, o que é estranho, tendo em vista que tal situação não se faria valer de forma aguda e que já deveria ter sido percebida logo aos primeiros exames de imagem. Em 21/02, o Nefrologista avaliou e descreveu “manutenção do quadro de dor em flanco e FID, associado a estrangúria e polaciúria”, evidenciando quadro urinário já bem definido. Indicou-se ureterorrenolitotripsia 1. O aludido procedimento cirúrgico evidenciou 1 A ureterorrenolitotripsia é especialmente eficaz quando os cálculos estão localizados no ureter ou rim. A cirurgia de ureterorrenolitotripsia envolve o uso de um ureteroscópio, um instrumento flexível que é inserido através da uretra até o ureter ou rim. (informação extraída do site https://www.drvictorportocarrero.com.br/o-que-e-ureterorrenolitotripsia) Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 16 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br quadro mais complexo do que o esperado. Assim, a Tomografia já deveria estar apontando esse quadro desde o início do adoecimento do paciente e estranhamente essa situação urinária não foi considerada nas hipóteses diagnósticas, tendo sido o paciente encaminhado à UTI apenas nesse momento. Em 23/02 a sonda vesical de demora (SVD) estava “sem débito”, apontando para falência renal ou incompetência das vias urinárias bilateralmente. No dia 24 já se falou em melhora progressiva da diurese pela SVD. Outro dado relevante, surgiu a informação “persiste com íleo”, evidenciando íleo paralítico (ausência de mobilidade para evacuações fecais). Tais informações, ignoradas pelo perito, são relevantes uma vez que, somente naquele 24/02 é que surgiu pela primeira vez a avaliação feita pela infectologista, Dr. Bethânia Ferreira, ora também Apelada. Tratava-se já do 11° dia de internação hospitalar e 10º pós- operatório de apendicite. Veja que a retirada do rim direito se deu nesse mesmo dia, sendo que, à partir daí o quadro foi se agravando, sem momentos de melhora, até o falecimento do paciente. Portanto preclaro Relator, o prontuário médico deixou clara a sequência de falhas procedimentais, não restando correta a conclusão do perito no sentido de que os procedimentos cirúrgicos teriam sido os necessários e adequados e que as condutas foram agressivas/apropriadas e em conformidade com a evolução do quadro infeccioso existente. Da mesma forma, equivocada sua conclusão no sentido de que não teria sido possível estabelecer nexo causal entre as Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 17 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br condutas médicas/hospitalares e o desfecho final, uma vez que o perito desconsiderou por completo: • Que o paciente permaneceu sem cobertura antibiótica no Hospital Santa Helena até após a primeira cirurgia; • Que os exames solicitados e realizados não foram levados em consideração logo antes da primeira cirurgia; • O problema urinário — com indicativos claros de já ser evidente desde o início — só foi visto bem após a primeira cirurgia (por volta do sexto dia após), mesmo sendo de conhecimento que se tratava de paciente hipertenso, diabético, fumante e obeso; • O encaminhamento para UTI foi tardio, de acordo com as necessidades do caso; • A avaliação da Infectologia também se deu tardiamente; • Quadro de ausência de evacuação persistente deixou de ser considerado; • Letras ilegíveis atrapalhando a interpretação do todo documental (prontuários médico- hospitalares) são abundantes nesse caso e o perito não considerou isso em sua conclusão; • Ausência de datas e/ou horários de Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 18 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br evolução/prescrição também existem nos prontuários e impedem o conhecimento da real evolução do caso; • As descrições de anamnese e exame físico são pífias e não permitem uma melhor compreensão do todo na evolução do paciente. Finalmente, o perito deixou de considerar aspectos importantes vistos nos documentos e se atentou apenas à condução do caso sem que protelamentos ou inadequações ou ausências de condutas necessárias fossem devidamente procedidas. DO PEDIDO Ipso, facto, diante de todo o expendiado nas linhas pretéritas e face toda a documentação acostada aos presentes autos, vem os Apelantes perante Vossa Excelência REQUERER: 1 – SEJA mantido os benefícios da gratuidade aos Apelantes nessa esfera recursal, uma vez já concedido tal benefício no juízo a quo e inalterada a condição de hipossuficiência dos mesmos; 2 - Que SEJA conhecido o presente recurso de Apelação para, de consequência reformar a r. sentença monocrática de forma a invalidar o laudo pericial por ser o mesmo incompleto (ignorou a documentação acostada) e inconclusivo, determinando assim o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 19 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br Termos em que, Pede e espera D E F E R I M E N T O. Goiânia, 28 de maio de 2025. AGEU CAVALCANTE JR. OAB/GO – 14.342
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 1 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. Processo nº 330812-45.2015.8.09.0051 DIVINA EVANGELINA FERREIRA e, QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO, já qualificados nos autos da presente ação, por seu advogado devidamente identificado e outorgado no mandato incluso (m.j.), com endereço profissional constante no rodapé, vêm perante Vossa Excelência, inconformado, data venia, com a r. sentença prolatada, evento 362, da mesma apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo à Vossa Excelência se digne a recebê-lo em seu efeito suspensivo e, após o cumprimento das formalidades processuais, remetê-lo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as razões em anexo. Nestes Termos, Pede deferimento. Goiânia, 28 de maio de 2.025. AGEU CAVALCANTE JR. OAB/GO – 14.342 Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 2 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO COLENDO TRIBUNAL, EGRÉGIA CÂMARA, ÍNCLITOS DESEMBARGADORES I – Da tempestividade Nos autos em questão, foi proferida sentença com resolução de mérito, evento 362, porém, da mesma foram interpostos Embargos de Declaração pelo Apelado, evento 369, o qual interrompeu o prazo para interposição de recursos conforme dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Os aludidos Embargos de Declaração foram apreciados, evento 385, tendo sido acolhidos com vistas a suprir contradição constante da r. sentença. A r. decisão proferida nos aludidos embargos foi publicada no DJE nº 4185, Suplemento - Seção II, página 9195 no dia 07/05/2025. Assim, temos que o termo final do prazo para apresentação do presente recurso encerra-se no dia 28 de maio de 2.025, restando, portanto, comprovada a tempestividade da presente peça. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 3 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br II – Da concessão do benefício da Justiça Gratuita na esfera recursal Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (grifo nosso) Impende salientar que os Apelantes já tiveram o benefício concedido na instância singela, ou seja, não podem arcar com as despesas do processo, razão pela qual REQUEREM desde já a concessão dos benefícios também em grau recursal. Sobreleva ressaltar que o Poder Judiciário não pode ter suas portas fechadas aos anseios dos jurisdicionados que o procuram, sob pena de termos tolhidos um direito constitucionalmente garantido, qual seja, o da busca pela Justiça e a salvaguarda dos direitos quando violados. III – DA DECISÃO COMBATIDA A r. decisão ora combatida e proferida incialmente no evento 362 julgou improcedentes os pedidos iniciais no sentido de não reconhecer a existência de responsabilidade civil dos requeridos, condenando, contido, a parte promovida aos ônus sucumbenciais inerentes às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aviados embargos de declaração pela parte Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 4 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br promovida, evento 369, adveio decisão favorável no sentido de proceder a correção da condenação aos ônus sucumbenciais, haja vista a improcedência do pedido inicial nos termos da r. sentença proferida. “(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 5 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique - se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) ” Nos embargos de declaração, a parte dispositiva ficou assim: (...)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e DOULHES provimento, para que a parte dispositiva da sentença atacada, onde contém vício de contradição, passe a ser lida com a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 6 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei." Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital)” IV – RAZÕES PARA REFORMA DA R. DECISÃO IV.1 – Síntese dos autos A r. sentença da singular instância merece ser reformada, por obra de inteira justiça conforme se demonstrará a seguir e tendo em vista ter deixado de considerar elementos essenciais que caracterizavam a real situação das partes. Ingressaram os Apelantes com a presente ação buscando a reparação civil decorrente da perda do irmão dos mesmos advinda de uma série de atos praticados pelos Apelados após sucessivas falhas de diagnósticos e procedimentos adotados, os quais, infelizmente, culminaram no falecimento daquele. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 7 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br Na peça de ingresso os Apelantes apresentaram toda a narrativa do calvário enfrentado pelo Sr. Sebastião Paniago (irmão dos Apelantes), acostando com a inicial toda a documentação Asseveraram que o mesmo fora internado inicialmente no Hospital São Lucas em Mineiros – GO com fortes dores abdominais, tendo sido removido posteriormente para o Hospital Nossa Senhora de Fátima na mesma cidade onde teria sido diagnosticado inicialmente com apendicite. Diante do aludido diagnóstico, os familiares do paciente resolveram transferi-lo para Goiânia, tendo sido internado no Hospital Santa Helena nessa Capital. No aludido nosocômio teve em seu atendimento inicial o diagnóstico de apendicite supurada, situação que o levou a procedimento cirúrgico, do qual, por sua vez, resultou em diversos procedimentos posteriores, resultando no óbito do paciente após 42 dias. Apresentada contestação pelos Apelados, estes, em síntese, alegaram inexistência de erro médico e regularidade nos atendimentos e cirurgias realizadas, atribuindo os resultados ao estado de saúde do paciente. Designada perícia, o respectivo laudo veio acostado junto ao evento 336 concluiu que não teria sido possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o resultado final, arrematando que a complexidade do quadro clínico do paciente e suas condições preexistentes teriam contribuído para o resultado final. Após as manifestações das partes acerca do laudo, a MM. Juíza condutora do feito proferiu a r. sentença ora combatida julgando improcedentes os pedidos iniciais extinguindo o feito com Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 8 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br resolução de mérito. Assim, em apertada síntese, esse é o histórico dos autos, restando, porém, data máxima venia, necessária a revisão do r. decisum ante a contrariedade com as provas que foram produzidas nos autos conforme se demonstrará adiante. IV.2 – Do mérito recursal Para melhor compreensão da necessidade de reforma da r. decisão, a qual pautou-se em equivocada conclusão do perito nomeado, necessário que se faça um breve histórico do caso, bem como, das provas carreadas aos autos que demonstram o desacerto do laudo pericial. Pois bem, Tudo teve início em 10/02/2014, quando o irmão dos Apelantes, Sr. SEBASTIÃO PANIAGO, foi internado no Hospital São Lucas localizado na cidade de Mineiros-Go com queixas de estar sentindo muitas dores abdominais. Outrossim, em decorrência persistência das fortes dores abdominais, o paciente fora transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima localizado também na cidade de Mineiros/GO. Naquele nosocômio, receberam os parentes do paciente, inclusive os Apelantes, a notícia de que haviam sido feitos exames e que os médicos “suspeitavam” de apendicite, porém, diante de uma dúvida que ainda persistia, iriam operá-lo para se certificarem do que estava acontecendo no abdome do paciente. Diante da incerteza de diagnóstico e da indicação Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 9 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br cirúrgica, a família fora orientada a conduzi-lo para Goiânia, ocasião em que fora transferido para o Hospital Santa Helena de Goiânia. Insta salientar que, diante da urgência, o paciente fora transferido para Goiânia de avião particular ainda no período da manhã, uma vez que o avião autorizado pelo plano de saúde (Unimed) só poderia decolar no período da tarde. Assim, pouco tempo depois de ter saído de Mineiros, o paciente já estava internado no Hospital Santa Helena de Goiânia, cabendo aqui também destacar que o transporte entre o aeroporto da Escola de Aviação de Goiânia se deu em uma ambulância da UNIMED devidamente preparada para a situação. Oportuno salientar que ainda no leito de emergência do Hospital, o paciente continuava a reclamar de fortes dores abdominais, porém, mesmo diante do fato e da brevidade com que fora transportado para Goiânia, acabou esperando por muito tempo a presença de um médico que pudesse atendê-lo. O primeiro atendimento após algum tempo de espera, se deu pelo Dr. Wilson Souza Azara, ora segundo Apelado, o qual afirmou já ter diagnosticado o caso e concluído que de fato se travava de apendicite supurada. Diante do referido diagnóstico, o paciente foi submetido à novos exames logo pela manhã, tendo sido operado naquele mesmo dia. Logo após a citada cirurgia, o primeiro Apelado, Dr. Wilson informou às irmãs do paciente o seguinte: “A barriga do Sr. Sebastião estava muito infeccionada e com muito pus e talvez Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 10 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br tenhamos que abri-lo novamente nos dias seguintes porque tivemos que lavar a cavidade abdominal, uma vez que diante de tanta fricção poderiam haver aderências.” Não obstante o ocorrido, o paciente foi levado ao apartamento no mesmo dia da cirurgia realizada, porém, no dia seguinte, voltou a sentir as mesmas dores que antes o incomodavam antes da malfadada cirurgia. Outrossim, a resposta da equipe médica aos familiares acerca da manutenção das dores era no sentido de que estas eram decorrentes de gases pós-cirúrgicos, e que, para melhora, o paciente deveria caminhar. Ocorre que as aludidas dores se mantiveram nos dias 15, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2014, ou seja, nos quatro dias subsequentes à cirurgia, onde ao ser questionado o médico responsável pela cirurgia, este mantinha o mesmo diagnóstico, qual seja, “são gases pós-cirúrgicos”. Irresignados com o tratamento que estavam recebendo, os familiares tentaram então alternativas para tentar salvar o irmão, porém, nesse interregno, após a realização de uma tomografia, foram informados que o paciente teria que ser submetido a novo procedimento no Centro Cirúrgico para que pudessem lavar a cavidade abdominal. Após esse procedimento, o paciente já foi encaminhado para a UTI do Hospital Santa Helena, onde os Apelantes foram informados que um urologista, Dr. Flávio Gomes, ora terceiro Apelado, faria Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 11 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br um reimplante do ureter direito. Assim preclaro Relator, nota-se pelo histórico acima narrado, o qual corroborado pelo prontuário médico acostado nos autos, que o estado de saúde do paciente não se limitava à mencionada “apendicite supurada”, notadamente por já estar sendo direcionado o tratamento ao sistema renal do paciente, com a nova informação de que, ao tentarem retirar uma pedra que se encontrava no ureter direito e, por causa de uma perfuração do canal, tiveram que optar pelo reimplante mencionado. Destaque-se que houve a confirmação médica de PERFURAÇÃO DO CANAL com a perda do ureter. Ademais, ainda na UTI, o paciente continuava com muitas dores, tendo que ficar com a barriga aberta para facilitar as lavagens da cavidade abdominal, conforme se verifica das fotografias acostadas aos autos. Não obstante a surpresa pelo procedimento de reimplante de ureter (o paciente havia sido internado conforme diagnóstico para cirurgia de apêndice), mais uma vez foram os Apelantes surpreendidos com a informação de que o paciente havia sido submetido à nova cirurgia, desta vez para retirada do rim direito. IV.3 – Das diversas falhas no laudo pericial demonstrando o desacerto da conclusão e necessidade de reforma da r. sentença. A r. sentença levou em consideração o laudo pericial acostado junto ao evento 336, o qual concluiu que não teria sido possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o resultado final, arrematando que a complexidade do quadro clínico do Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 12 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br paciente e suas condições preexistentes teriam contribuído para o resultado final. Ocorre que o aludido laudo demonstra a enormidade de trechos ilegíveis nas evoluções do então paciente Sebastião Paniago, o que nos permite inferir a impossibilidade de compreensão do todo por parte de quem as possa analisar, demonstrando assim o desacerto em sua conclusão. Logo de início o perito já referiu a inexistência de Ficha Clínica (página 21 do laudo), tornando impossível a aferição do real estado do então paciente, a gravidade do caso, a existência ou não de sinais de síndrome infecciosa, entre outras informações relevantes. O fator “ausência de evacuações” em paciente com abdome agudo está bem evidente nas evoluções médico-hospitalares e em nenhum momento foi parâmetro levado em consideração pelo ilustre perito em sua análise. Assim, mesmo com abdome agudo franco e claramente infeccioso, os Apelados chegaram a prescrever “dieta livre” para aquele paciente, contrariando-se todos os protocolos de abdome agudo que já era claramente cirúrgico. Logo de início, nas evoluções feitas ainda no hospital de origem, temos o relato de leucocitose com importante existência de granulações tóxicas, revelando quadro infeccioso bacteriano que já deveria ter sido valorizado e não o foi pela equipe médica ora Apelados. No âmbito do Hospital Santa Helena de Goiânia, temos anotação de leucocitose em hemograma quando o que de fato estava anotado no exame era leucopenia, ou seja, há clara falha de anotação que indubitavelmente demonstra a falha do serviço com a consequente Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 13 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br equivocada evolução de tratamento. Aliás, falhas de descrição — evoluções médico- hospitalares — surgem a todo momento, impedindo-se o conhecimento acerca de quando cada evento tenha de fato ocorrido. Ao se confrontar os documentos acostados, nota- se que os procedimentos cirúrgicos não demonstram a adoção de antibioticoterapia nem por parte do cirurgião nem por parte do anestesista do caso, cabendo destacar que o ilustre perito sequer teceu comentários sobre isso em sua apuração. Frise-se que a situação do paciente, associada à conclusão do laudo voltam-se à um quadro infeccioso, ou seja, a análise da correta utilização e adoção de procedimentos voltados ao combate dessa infecção resta essencial. Assim, a inobservância do perito nesses pontos acaba por desqualificar seu trabalho e, de consequência, sua conclusão, a qual, aliás, restou inconclusiva, frise-se. Pelo histórico narrado, atrelado à documentação acostada, resta claro que o quadro do paciente já era visivelmente grave. Saliente-se que pelos prontuários, o paciente não teve o encaminhamento imediato para UTI logo ao término da cirurgia inicialmente realizada pelo Dr. Wilson. Ao contrário, ele foi colocado em leito de apartamento, sem a devida observação intensiva que se fazia necessária naquela condição. Desta forma, necessário que se destaquem as inconsistências do referido laudo e, de consequência o desacerto da r. sentença, senão vejamos: 1 – No referido laudo pericial, o perito apontou ausência de “data” em prescrições feitas da página 179 a 187. A evolução médica feita pelo Dr. Wilson em 14/02/2014 às 15h00 (páginas 25 e 26 do laudo pericial) não Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 14 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br refere nenhum dado clínico para que se pudesse compreender o que se passava naquele momento de internação. 2 – Apenas na prescrição do dia 14/02/2014 que aparece a prescrição de antibioticoterapia (Ceftriaxona * Clindamicina), porém sem horário anotado. É de se notar que o paciente deveria ter saído do Centro Cirúrgico já com tal prescrição. 3 – Apesar de estar já em estado grave desde o início, as evoluções feitas pelo Dr. Wilson o davam como estando em “bom estado geral”, o que não era condizente com o seu caso pela própria evolução negativa que perdurou dia após dia até seu falecimento. As falhas do laudo pericial persistem ainda quando o perito deixa de considerar que, antes mesmo da primeira conduta operatória o Dr. Wilson, este havia descrito que solicitava e aguardava TC (Tomografia Computadorizada) para a programação da cirurgia. Porém, a cirurgia se deu sem que a descrição do laudo da TC tenha sido feita, apesar da existência de tal laudo. Ora, se já existisse o cálculo renal e o comprometimento urinário, ele não teria ficado sabendo para que sua programação cirúrgica contemplasse esses aspectos clínicos de extrema relevância? No relato do Dr. Wilson, este fala em “liberação do anestesista sob efeito de raquianestesia” (páginas 25 do laudo e 256 dos autos processuais). No entanto, o Boletim Cirúrgico (BC) já aparece Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 15 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br “anestesia geral”, de forma incompreensível. Já na anotação de Técnica de Enfermagem (ver imagem à página 26 do laudo pericial) surge a informação “raqui geral” e não se acha explicado o motivo de tal conduta dupla. Aliás, no mesmo Boletim Cirúrgico temos o relato de encontro de apêndice necrosado e grande quantidade de pus em FID (fossa ilíaca direita). Porém, o laudo da Tomografia Computadorizada existente não demonstrou nada disso. Destarte, a técnica de enfermagem anotou à mão “sem exames”, evidenciando a ausência de parâmetros laboratoriais e/ou de imagem quando da primeira cirurgia. Note-se que a cirurgia terminou às l5h00min e só surgiu a prescrição anotada de antibioticoterapia às l9h00min. Ademais, somente seis dias após a cirurgia do dia 14/02/2014, ou seja, apenas no dia 20/02 surge o relato de “cálculo em ureter distal com dilatação ureteral” em imagem de Tomografia Computadorizada, o que é estranho, tendo em vista que tal situação não se faria valer de forma aguda e que já deveria ter sido percebida logo aos primeiros exames de imagem. Em 21/02, o Nefrologista avaliou e descreveu “manutenção do quadro de dor em flanco e FID, associado a estrangúria e polaciúria”, evidenciando quadro urinário já bem definido. Indicou-se ureterorrenolitotripsia 1. O aludido procedimento cirúrgico evidenciou 1 A ureterorrenolitotripsia é especialmente eficaz quando os cálculos estão localizados no ureter ou rim. A cirurgia de ureterorrenolitotripsia envolve o uso de um ureteroscópio, um instrumento flexível que é inserido através da uretra até o ureter ou rim. (informação extraída do site https://www.drvictorportocarrero.com.br/o-que-e-ureterorrenolitotripsia) Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 16 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br quadro mais complexo do que o esperado. Assim, a Tomografia já deveria estar apontando esse quadro desde o início do adoecimento do paciente e estranhamente essa situação urinária não foi considerada nas hipóteses diagnósticas, tendo sido o paciente encaminhado à UTI apenas nesse momento. Em 23/02 a sonda vesical de demora (SVD) estava “sem débito”, apontando para falência renal ou incompetência das vias urinárias bilateralmente. No dia 24 já se falou em melhora progressiva da diurese pela SVD. Outro dado relevante, surgiu a informação “persiste com íleo”, evidenciando íleo paralítico (ausência de mobilidade para evacuações fecais). Tais informações, ignoradas pelo perito, são relevantes uma vez que, somente naquele 24/02 é que surgiu pela primeira vez a avaliação feita pela infectologista, Dr. Bethânia Ferreira, ora também Apelada. Tratava-se já do 11° dia de internação hospitalar e 10º pós- operatório de apendicite. Veja que a retirada do rim direito se deu nesse mesmo dia, sendo que, à partir daí o quadro foi se agravando, sem momentos de melhora, até o falecimento do paciente. Portanto preclaro Relator, o prontuário médico deixou clara a sequência de falhas procedimentais, não restando correta a conclusão do perito no sentido de que os procedimentos cirúrgicos teriam sido os necessários e adequados e que as condutas foram agressivas/apropriadas e em conformidade com a evolução do quadro infeccioso existente. Da mesma forma, equivocada sua conclusão no sentido de que não teria sido possível estabelecer nexo causal entre as Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 17 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br condutas médicas/hospitalares e o desfecho final, uma vez que o perito desconsiderou por completo: • Que o paciente permaneceu sem cobertura antibiótica no Hospital Santa Helena até após a primeira cirurgia; • Que os exames solicitados e realizados não foram levados em consideração logo antes da primeira cirurgia; • O problema urinário — com indicativos claros de já ser evidente desde o início — só foi visto bem após a primeira cirurgia (por volta do sexto dia após), mesmo sendo de conhecimento que se tratava de paciente hipertenso, diabético, fumante e obeso; • O encaminhamento para UTI foi tardio, de acordo com as necessidades do caso; • A avaliação da Infectologia também se deu tardiamente; • Quadro de ausência de evacuação persistente deixou de ser considerado; • Letras ilegíveis atrapalhando a interpretação do todo documental (prontuários médico- hospitalares) são abundantes nesse caso e o perito não considerou isso em sua conclusão; • Ausência de datas e/ou horários de Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 18 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br evolução/prescrição também existem nos prontuários e impedem o conhecimento da real evolução do caso; • As descrições de anamnese e exame físico são pífias e não permitem uma melhor compreensão do todo na evolução do paciente. Finalmente, o perito deixou de considerar aspectos importantes vistos nos documentos e se atentou apenas à condução do caso sem que protelamentos ou inadequações ou ausências de condutas necessárias fossem devidamente procedidas. DO PEDIDO Ipso, facto, diante de todo o expendiado nas linhas pretéritas e face toda a documentação acostada aos presentes autos, vem os Apelantes perante Vossa Excelência REQUERER: 1 – SEJA mantido os benefícios da gratuidade aos Apelantes nessa esfera recursal, uma vez já concedido tal benefício no juízo a quo e inalterada a condição de hipossuficiência dos mesmos; 2 - Que SEJA conhecido o presente recurso de Apelação para, de consequência reformar a r. sentença monocrática de forma a invalidar o laudo pericial por ser o mesmo incompleto (ignorou a documentação acostada) e inconclusivo, determinando assim o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 19 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br Termos em que, Pede e espera D E F E R I M E N T O. Goiânia, 28 de maio de 2025. AGEU CAVALCANTE JR. OAB/GO – 14.342
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 1 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. Processo nº 330812-45.2015.8.09.0051 DIVINA EVANGELINA FERREIRA e, QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO, já qualificados nos autos da presente ação, por seu advogado devidamente identificado e outorgado no mandato incluso (m.j.), com endereço profissional constante no rodapé, vêm perante Vossa Excelência, inconformado, data venia, com a r. sentença prolatada, evento 362, da mesma apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo à Vossa Excelência se digne a recebê-lo em seu efeito suspensivo e, após o cumprimento das formalidades processuais, remetê-lo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as razões em anexo. Nestes Termos, Pede deferimento. Goiânia, 28 de maio de 2.025. AGEU CAVALCANTE JR. OAB/GO – 14.342 Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 2 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO COLENDO TRIBUNAL, EGRÉGIA CÂMARA, ÍNCLITOS DESEMBARGADORES I – Da tempestividade Nos autos em questão, foi proferida sentença com resolução de mérito, evento 362, porém, da mesma foram interpostos Embargos de Declaração pelo Apelado, evento 369, o qual interrompeu o prazo para interposição de recursos conforme dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Os aludidos Embargos de Declaração foram apreciados, evento 385, tendo sido acolhidos com vistas a suprir contradição constante da r. sentença. A r. decisão proferida nos aludidos embargos foi publicada no DJE nº 4185, Suplemento - Seção II, página 9195 no dia 07/05/2025. Assim, temos que o termo final do prazo para apresentação do presente recurso encerra-se no dia 28 de maio de 2.025, restando, portanto, comprovada a tempestividade da presente peça. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 3 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br II – Da concessão do benefício da Justiça Gratuita na esfera recursal Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (grifo nosso) Impende salientar que os Apelantes já tiveram o benefício concedido na instância singela, ou seja, não podem arcar com as despesas do processo, razão pela qual REQUEREM desde já a concessão dos benefícios também em grau recursal. Sobreleva ressaltar que o Poder Judiciário não pode ter suas portas fechadas aos anseios dos jurisdicionados que o procuram, sob pena de termos tolhidos um direito constitucionalmente garantido, qual seja, o da busca pela Justiça e a salvaguarda dos direitos quando violados. III – DA DECISÃO COMBATIDA A r. decisão ora combatida e proferida incialmente no evento 362 julgou improcedentes os pedidos iniciais no sentido de não reconhecer a existência de responsabilidade civil dos requeridos, condenando, contido, a parte promovida aos ônus sucumbenciais inerentes às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aviados embargos de declaração pela parte Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 4 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br promovida, evento 369, adveio decisão favorável no sentido de proceder a correção da condenação aos ônus sucumbenciais, haja vista a improcedência do pedido inicial nos termos da r. sentença proferida. “(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 5 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique - se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) ” Nos embargos de declaração, a parte dispositiva ficou assim: (...)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e DOULHES provimento, para que a parte dispositiva da sentença atacada, onde contém vício de contradição, passe a ser lida com a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 6 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei." Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital)” IV – RAZÕES PARA REFORMA DA R. DECISÃO IV.1 – Síntese dos autos A r. sentença da singular instância merece ser reformada, por obra de inteira justiça conforme se demonstrará a seguir e tendo em vista ter deixado de considerar elementos essenciais que caracterizavam a real situação das partes. Ingressaram os Apelantes com a presente ação buscando a reparação civil decorrente da perda do irmão dos mesmos advinda de uma série de atos praticados pelos Apelados após sucessivas falhas de diagnósticos e procedimentos adotados, os quais, infelizmente, culminaram no falecimento daquele. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 7 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br Na peça de ingresso os Apelantes apresentaram toda a narrativa do calvário enfrentado pelo Sr. Sebastião Paniago (irmão dos Apelantes), acostando com a inicial toda a documentação Asseveraram que o mesmo fora internado inicialmente no Hospital São Lucas em Mineiros – GO com fortes dores abdominais, tendo sido removido posteriormente para o Hospital Nossa Senhora de Fátima na mesma cidade onde teria sido diagnosticado inicialmente com apendicite. Diante do aludido diagnóstico, os familiares do paciente resolveram transferi-lo para Goiânia, tendo sido internado no Hospital Santa Helena nessa Capital. No aludido nosocômio teve em seu atendimento inicial o diagnóstico de apendicite supurada, situação que o levou a procedimento cirúrgico, do qual, por sua vez, resultou em diversos procedimentos posteriores, resultando no óbito do paciente após 42 dias. Apresentada contestação pelos Apelados, estes, em síntese, alegaram inexistência de erro médico e regularidade nos atendimentos e cirurgias realizadas, atribuindo os resultados ao estado de saúde do paciente. Designada perícia, o respectivo laudo veio acostado junto ao evento 336 concluiu que não teria sido possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o resultado final, arrematando que a complexidade do quadro clínico do paciente e suas condições preexistentes teriam contribuído para o resultado final. Após as manifestações das partes acerca do laudo, a MM. Juíza condutora do feito proferiu a r. sentença ora combatida julgando improcedentes os pedidos iniciais extinguindo o feito com Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 8 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br resolução de mérito. Assim, em apertada síntese, esse é o histórico dos autos, restando, porém, data máxima venia, necessária a revisão do r. decisum ante a contrariedade com as provas que foram produzidas nos autos conforme se demonstrará adiante. IV.2 – Do mérito recursal Para melhor compreensão da necessidade de reforma da r. decisão, a qual pautou-se em equivocada conclusão do perito nomeado, necessário que se faça um breve histórico do caso, bem como, das provas carreadas aos autos que demonstram o desacerto do laudo pericial. Pois bem, Tudo teve início em 10/02/2014, quando o irmão dos Apelantes, Sr. SEBASTIÃO PANIAGO, foi internado no Hospital São Lucas localizado na cidade de Mineiros-Go com queixas de estar sentindo muitas dores abdominais. Outrossim, em decorrência persistência das fortes dores abdominais, o paciente fora transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima localizado também na cidade de Mineiros/GO. Naquele nosocômio, receberam os parentes do paciente, inclusive os Apelantes, a notícia de que haviam sido feitos exames e que os médicos “suspeitavam” de apendicite, porém, diante de uma dúvida que ainda persistia, iriam operá-lo para se certificarem do que estava acontecendo no abdome do paciente. Diante da incerteza de diagnóstico e da indicação Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 9 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br cirúrgica, a família fora orientada a conduzi-lo para Goiânia, ocasião em que fora transferido para o Hospital Santa Helena de Goiânia. Insta salientar que, diante da urgência, o paciente fora transferido para Goiânia de avião particular ainda no período da manhã, uma vez que o avião autorizado pelo plano de saúde (Unimed) só poderia decolar no período da tarde. Assim, pouco tempo depois de ter saído de Mineiros, o paciente já estava internado no Hospital Santa Helena de Goiânia, cabendo aqui também destacar que o transporte entre o aeroporto da Escola de Aviação de Goiânia se deu em uma ambulância da UNIMED devidamente preparada para a situação. Oportuno salientar que ainda no leito de emergência do Hospital, o paciente continuava a reclamar de fortes dores abdominais, porém, mesmo diante do fato e da brevidade com que fora transportado para Goiânia, acabou esperando por muito tempo a presença de um médico que pudesse atendê-lo. O primeiro atendimento após algum tempo de espera, se deu pelo Dr. Wilson Souza Azara, ora segundo Apelado, o qual afirmou já ter diagnosticado o caso e concluído que de fato se travava de apendicite supurada. Diante do referido diagnóstico, o paciente foi submetido à novos exames logo pela manhã, tendo sido operado naquele mesmo dia. Logo após a citada cirurgia, o primeiro Apelado, Dr. Wilson informou às irmãs do paciente o seguinte: “A barriga do Sr. Sebastião estava muito infeccionada e com muito pus e talvez Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 10 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br tenhamos que abri-lo novamente nos dias seguintes porque tivemos que lavar a cavidade abdominal, uma vez que diante de tanta fricção poderiam haver aderências.” Não obstante o ocorrido, o paciente foi levado ao apartamento no mesmo dia da cirurgia realizada, porém, no dia seguinte, voltou a sentir as mesmas dores que antes o incomodavam antes da malfadada cirurgia. Outrossim, a resposta da equipe médica aos familiares acerca da manutenção das dores era no sentido de que estas eram decorrentes de gases pós-cirúrgicos, e que, para melhora, o paciente deveria caminhar. Ocorre que as aludidas dores se mantiveram nos dias 15, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2014, ou seja, nos quatro dias subsequentes à cirurgia, onde ao ser questionado o médico responsável pela cirurgia, este mantinha o mesmo diagnóstico, qual seja, “são gases pós-cirúrgicos”. Irresignados com o tratamento que estavam recebendo, os familiares tentaram então alternativas para tentar salvar o irmão, porém, nesse interregno, após a realização de uma tomografia, foram informados que o paciente teria que ser submetido a novo procedimento no Centro Cirúrgico para que pudessem lavar a cavidade abdominal. Após esse procedimento, o paciente já foi encaminhado para a UTI do Hospital Santa Helena, onde os Apelantes foram informados que um urologista, Dr. Flávio Gomes, ora terceiro Apelado, faria Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 11 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br um reimplante do ureter direito. Assim preclaro Relator, nota-se pelo histórico acima narrado, o qual corroborado pelo prontuário médico acostado nos autos, que o estado de saúde do paciente não se limitava à mencionada “apendicite supurada”, notadamente por já estar sendo direcionado o tratamento ao sistema renal do paciente, com a nova informação de que, ao tentarem retirar uma pedra que se encontrava no ureter direito e, por causa de uma perfuração do canal, tiveram que optar pelo reimplante mencionado. Destaque-se que houve a confirmação médica de PERFURAÇÃO DO CANAL com a perda do ureter. Ademais, ainda na UTI, o paciente continuava com muitas dores, tendo que ficar com a barriga aberta para facilitar as lavagens da cavidade abdominal, conforme se verifica das fotografias acostadas aos autos. Não obstante a surpresa pelo procedimento de reimplante de ureter (o paciente havia sido internado conforme diagnóstico para cirurgia de apêndice), mais uma vez foram os Apelantes surpreendidos com a informação de que o paciente havia sido submetido à nova cirurgia, desta vez para retirada do rim direito. IV.3 – Das diversas falhas no laudo pericial demonstrando o desacerto da conclusão e necessidade de reforma da r. sentença. A r. sentença levou em consideração o laudo pericial acostado junto ao evento 336, o qual concluiu que não teria sido possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o resultado final, arrematando que a complexidade do quadro clínico do Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 12 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br paciente e suas condições preexistentes teriam contribuído para o resultado final. Ocorre que o aludido laudo demonstra a enormidade de trechos ilegíveis nas evoluções do então paciente Sebastião Paniago, o que nos permite inferir a impossibilidade de compreensão do todo por parte de quem as possa analisar, demonstrando assim o desacerto em sua conclusão. Logo de início o perito já referiu a inexistência de Ficha Clínica (página 21 do laudo), tornando impossível a aferição do real estado do então paciente, a gravidade do caso, a existência ou não de sinais de síndrome infecciosa, entre outras informações relevantes. O fator “ausência de evacuações” em paciente com abdome agudo está bem evidente nas evoluções médico-hospitalares e em nenhum momento foi parâmetro levado em consideração pelo ilustre perito em sua análise. Assim, mesmo com abdome agudo franco e claramente infeccioso, os Apelados chegaram a prescrever “dieta livre” para aquele paciente, contrariando-se todos os protocolos de abdome agudo que já era claramente cirúrgico. Logo de início, nas evoluções feitas ainda no hospital de origem, temos o relato de leucocitose com importante existência de granulações tóxicas, revelando quadro infeccioso bacteriano que já deveria ter sido valorizado e não o foi pela equipe médica ora Apelados. No âmbito do Hospital Santa Helena de Goiânia, temos anotação de leucocitose em hemograma quando o que de fato estava anotado no exame era leucopenia, ou seja, há clara falha de anotação que indubitavelmente demonstra a falha do serviço com a consequente Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 13 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br equivocada evolução de tratamento. Aliás, falhas de descrição — evoluções médico- hospitalares — surgem a todo momento, impedindo-se o conhecimento acerca de quando cada evento tenha de fato ocorrido. Ao se confrontar os documentos acostados, nota- se que os procedimentos cirúrgicos não demonstram a adoção de antibioticoterapia nem por parte do cirurgião nem por parte do anestesista do caso, cabendo destacar que o ilustre perito sequer teceu comentários sobre isso em sua apuração. Frise-se que a situação do paciente, associada à conclusão do laudo voltam-se à um quadro infeccioso, ou seja, a análise da correta utilização e adoção de procedimentos voltados ao combate dessa infecção resta essencial. Assim, a inobservância do perito nesses pontos acaba por desqualificar seu trabalho e, de consequência, sua conclusão, a qual, aliás, restou inconclusiva, frise-se. Pelo histórico narrado, atrelado à documentação acostada, resta claro que o quadro do paciente já era visivelmente grave. Saliente-se que pelos prontuários, o paciente não teve o encaminhamento imediato para UTI logo ao término da cirurgia inicialmente realizada pelo Dr. Wilson. Ao contrário, ele foi colocado em leito de apartamento, sem a devida observação intensiva que se fazia necessária naquela condição. Desta forma, necessário que se destaquem as inconsistências do referido laudo e, de consequência o desacerto da r. sentença, senão vejamos: 1 – No referido laudo pericial, o perito apontou ausência de “data” em prescrições feitas da página 179 a 187. A evolução médica feita pelo Dr. Wilson em 14/02/2014 às 15h00 (páginas 25 e 26 do laudo pericial) não Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 14 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br refere nenhum dado clínico para que se pudesse compreender o que se passava naquele momento de internação. 2 – Apenas na prescrição do dia 14/02/2014 que aparece a prescrição de antibioticoterapia (Ceftriaxona * Clindamicina), porém sem horário anotado. É de se notar que o paciente deveria ter saído do Centro Cirúrgico já com tal prescrição. 3 – Apesar de estar já em estado grave desde o início, as evoluções feitas pelo Dr. Wilson o davam como estando em “bom estado geral”, o que não era condizente com o seu caso pela própria evolução negativa que perdurou dia após dia até seu falecimento. As falhas do laudo pericial persistem ainda quando o perito deixa de considerar que, antes mesmo da primeira conduta operatória o Dr. Wilson, este havia descrito que solicitava e aguardava TC (Tomografia Computadorizada) para a programação da cirurgia. Porém, a cirurgia se deu sem que a descrição do laudo da TC tenha sido feita, apesar da existência de tal laudo. Ora, se já existisse o cálculo renal e o comprometimento urinário, ele não teria ficado sabendo para que sua programação cirúrgica contemplasse esses aspectos clínicos de extrema relevância? No relato do Dr. Wilson, este fala em “liberação do anestesista sob efeito de raquianestesia” (páginas 25 do laudo e 256 dos autos processuais). No entanto, o Boletim Cirúrgico (BC) já aparece Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 15 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br “anestesia geral”, de forma incompreensível. Já na anotação de Técnica de Enfermagem (ver imagem à página 26 do laudo pericial) surge a informação “raqui geral” e não se acha explicado o motivo de tal conduta dupla. Aliás, no mesmo Boletim Cirúrgico temos o relato de encontro de apêndice necrosado e grande quantidade de pus em FID (fossa ilíaca direita). Porém, o laudo da Tomografia Computadorizada existente não demonstrou nada disso. Destarte, a técnica de enfermagem anotou à mão “sem exames”, evidenciando a ausência de parâmetros laboratoriais e/ou de imagem quando da primeira cirurgia. Note-se que a cirurgia terminou às l5h00min e só surgiu a prescrição anotada de antibioticoterapia às l9h00min. Ademais, somente seis dias após a cirurgia do dia 14/02/2014, ou seja, apenas no dia 20/02 surge o relato de “cálculo em ureter distal com dilatação ureteral” em imagem de Tomografia Computadorizada, o que é estranho, tendo em vista que tal situação não se faria valer de forma aguda e que já deveria ter sido percebida logo aos primeiros exames de imagem. Em 21/02, o Nefrologista avaliou e descreveu “manutenção do quadro de dor em flanco e FID, associado a estrangúria e polaciúria”, evidenciando quadro urinário já bem definido. Indicou-se ureterorrenolitotripsia 1. O aludido procedimento cirúrgico evidenciou 1 A ureterorrenolitotripsia é especialmente eficaz quando os cálculos estão localizados no ureter ou rim. A cirurgia de ureterorrenolitotripsia envolve o uso de um ureteroscópio, um instrumento flexível que é inserido através da uretra até o ureter ou rim. (informação extraída do site https://www.drvictorportocarrero.com.br/o-que-e-ureterorrenolitotripsia) Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 16 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br quadro mais complexo do que o esperado. Assim, a Tomografia já deveria estar apontando esse quadro desde o início do adoecimento do paciente e estranhamente essa situação urinária não foi considerada nas hipóteses diagnósticas, tendo sido o paciente encaminhado à UTI apenas nesse momento. Em 23/02 a sonda vesical de demora (SVD) estava “sem débito”, apontando para falência renal ou incompetência das vias urinárias bilateralmente. No dia 24 já se falou em melhora progressiva da diurese pela SVD. Outro dado relevante, surgiu a informação “persiste com íleo”, evidenciando íleo paralítico (ausência de mobilidade para evacuações fecais). Tais informações, ignoradas pelo perito, são relevantes uma vez que, somente naquele 24/02 é que surgiu pela primeira vez a avaliação feita pela infectologista, Dr. Bethânia Ferreira, ora também Apelada. Tratava-se já do 11° dia de internação hospitalar e 10º pós- operatório de apendicite. Veja que a retirada do rim direito se deu nesse mesmo dia, sendo que, à partir daí o quadro foi se agravando, sem momentos de melhora, até o falecimento do paciente. Portanto preclaro Relator, o prontuário médico deixou clara a sequência de falhas procedimentais, não restando correta a conclusão do perito no sentido de que os procedimentos cirúrgicos teriam sido os necessários e adequados e que as condutas foram agressivas/apropriadas e em conformidade com a evolução do quadro infeccioso existente. Da mesma forma, equivocada sua conclusão no sentido de que não teria sido possível estabelecer nexo causal entre as Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 17 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br condutas médicas/hospitalares e o desfecho final, uma vez que o perito desconsiderou por completo: • Que o paciente permaneceu sem cobertura antibiótica no Hospital Santa Helena até após a primeira cirurgia; • Que os exames solicitados e realizados não foram levados em consideração logo antes da primeira cirurgia; • O problema urinário — com indicativos claros de já ser evidente desde o início — só foi visto bem após a primeira cirurgia (por volta do sexto dia após), mesmo sendo de conhecimento que se tratava de paciente hipertenso, diabético, fumante e obeso; • O encaminhamento para UTI foi tardio, de acordo com as necessidades do caso; • A avaliação da Infectologia também se deu tardiamente; • Quadro de ausência de evacuação persistente deixou de ser considerado; • Letras ilegíveis atrapalhando a interpretação do todo documental (prontuários médico- hospitalares) são abundantes nesse caso e o perito não considerou isso em sua conclusão; • Ausência de datas e/ou horários de Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 18 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br evolução/prescrição também existem nos prontuários e impedem o conhecimento da real evolução do caso; • As descrições de anamnese e exame físico são pífias e não permitem uma melhor compreensão do todo na evolução do paciente. Finalmente, o perito deixou de considerar aspectos importantes vistos nos documentos e se atentou apenas à condução do caso sem que protelamentos ou inadequações ou ausências de condutas necessárias fossem devidamente procedidas. DO PEDIDO Ipso, facto, diante de todo o expendiado nas linhas pretéritas e face toda a documentação acostada aos presentes autos, vem os Apelantes perante Vossa Excelência REQUERER: 1 – SEJA mantido os benefícios da gratuidade aos Apelantes nessa esfera recursal, uma vez já concedido tal benefício no juízo a quo e inalterada a condição de hipossuficiência dos mesmos; 2 - Que SEJA conhecido o presente recurso de Apelação para, de consequência reformar a r. sentença monocrática de forma a invalidar o laudo pericial por ser o mesmo incompleto (ignorou a documentação acostada) e inconclusivo, determinando assim o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 19 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br Termos em que, Pede e espera D E F E R I M E N T O. Goiânia, 28 de maio de 2025. AGEU CAVALCANTE JR. OAB/GO – 14.342
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 1 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. Processo nº 330812-45.2015.8.09.0051 DIVINA EVANGELINA FERREIRA e, QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO, já qualificados nos autos da presente ação, por seu advogado devidamente identificado e outorgado no mandato incluso (m.j.), com endereço profissional constante no rodapé, vêm perante Vossa Excelência, inconformado, data venia, com a r. sentença prolatada, evento 362, da mesma apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo à Vossa Excelência se digne a recebê-lo em seu efeito suspensivo e, após o cumprimento das formalidades processuais, remetê-lo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as razões em anexo. Nestes Termos, Pede deferimento. Goiânia, 28 de maio de 2.025. AGEU CAVALCANTE JR. OAB/GO – 14.342 Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 2 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO COLENDO TRIBUNAL, EGRÉGIA CÂMARA, ÍNCLITOS DESEMBARGADORES I – Da tempestividade Nos autos em questão, foi proferida sentença com resolução de mérito, evento 362, porém, da mesma foram interpostos Embargos de Declaração pelo Apelado, evento 369, o qual interrompeu o prazo para interposição de recursos conforme dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Os aludidos Embargos de Declaração foram apreciados, evento 385, tendo sido acolhidos com vistas a suprir contradição constante da r. sentença. A r. decisão proferida nos aludidos embargos foi publicada no DJE nº 4185, Suplemento - Seção II, página 9195 no dia 07/05/2025. Assim, temos que o termo final do prazo para apresentação do presente recurso encerra-se no dia 28 de maio de 2.025, restando, portanto, comprovada a tempestividade da presente peça. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 3 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br II – Da concessão do benefício da Justiça Gratuita na esfera recursal Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (grifo nosso) Impende salientar que os Apelantes já tiveram o benefício concedido na instância singela, ou seja, não podem arcar com as despesas do processo, razão pela qual REQUEREM desde já a concessão dos benefícios também em grau recursal. Sobreleva ressaltar que o Poder Judiciário não pode ter suas portas fechadas aos anseios dos jurisdicionados que o procuram, sob pena de termos tolhidos um direito constitucionalmente garantido, qual seja, o da busca pela Justiça e a salvaguarda dos direitos quando violados. III – DA DECISÃO COMBATIDA A r. decisão ora combatida e proferida incialmente no evento 362 julgou improcedentes os pedidos iniciais no sentido de não reconhecer a existência de responsabilidade civil dos requeridos, condenando, contido, a parte promovida aos ônus sucumbenciais inerentes às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aviados embargos de declaração pela parte Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 4 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br promovida, evento 369, adveio decisão favorável no sentido de proceder a correção da condenação aos ônus sucumbenciais, haja vista a improcedência do pedido inicial nos termos da r. sentença proferida. “(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 5 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique - se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) ” Nos embargos de declaração, a parte dispositiva ficou assim: (...)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e DOULHES provimento, para que a parte dispositiva da sentença atacada, onde contém vício de contradição, passe a ser lida com a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 6 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei." Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital)” IV – RAZÕES PARA REFORMA DA R. DECISÃO IV.1 – Síntese dos autos A r. sentença da singular instância merece ser reformada, por obra de inteira justiça conforme se demonstrará a seguir e tendo em vista ter deixado de considerar elementos essenciais que caracterizavam a real situação das partes. Ingressaram os Apelantes com a presente ação buscando a reparação civil decorrente da perda do irmão dos mesmos advinda de uma série de atos praticados pelos Apelados após sucessivas falhas de diagnósticos e procedimentos adotados, os quais, infelizmente, culminaram no falecimento daquele. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 7 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br Na peça de ingresso os Apelantes apresentaram toda a narrativa do calvário enfrentado pelo Sr. Sebastião Paniago (irmão dos Apelantes), acostando com a inicial toda a documentação Asseveraram que o mesmo fora internado inicialmente no Hospital São Lucas em Mineiros – GO com fortes dores abdominais, tendo sido removido posteriormente para o Hospital Nossa Senhora de Fátima na mesma cidade onde teria sido diagnosticado inicialmente com apendicite. Diante do aludido diagnóstico, os familiares do paciente resolveram transferi-lo para Goiânia, tendo sido internado no Hospital Santa Helena nessa Capital. No aludido nosocômio teve em seu atendimento inicial o diagnóstico de apendicite supurada, situação que o levou a procedimento cirúrgico, do qual, por sua vez, resultou em diversos procedimentos posteriores, resultando no óbito do paciente após 42 dias. Apresentada contestação pelos Apelados, estes, em síntese, alegaram inexistência de erro médico e regularidade nos atendimentos e cirurgias realizadas, atribuindo os resultados ao estado de saúde do paciente. Designada perícia, o respectivo laudo veio acostado junto ao evento 336 concluiu que não teria sido possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o resultado final, arrematando que a complexidade do quadro clínico do paciente e suas condições preexistentes teriam contribuído para o resultado final. Após as manifestações das partes acerca do laudo, a MM. Juíza condutora do feito proferiu a r. sentença ora combatida julgando improcedentes os pedidos iniciais extinguindo o feito com Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 8 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br resolução de mérito. Assim, em apertada síntese, esse é o histórico dos autos, restando, porém, data máxima venia, necessária a revisão do r. decisum ante a contrariedade com as provas que foram produzidas nos autos conforme se demonstrará adiante. IV.2 – Do mérito recursal Para melhor compreensão da necessidade de reforma da r. decisão, a qual pautou-se em equivocada conclusão do perito nomeado, necessário que se faça um breve histórico do caso, bem como, das provas carreadas aos autos que demonstram o desacerto do laudo pericial. Pois bem, Tudo teve início em 10/02/2014, quando o irmão dos Apelantes, Sr. SEBASTIÃO PANIAGO, foi internado no Hospital São Lucas localizado na cidade de Mineiros-Go com queixas de estar sentindo muitas dores abdominais. Outrossim, em decorrência persistência das fortes dores abdominais, o paciente fora transferido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima localizado também na cidade de Mineiros/GO. Naquele nosocômio, receberam os parentes do paciente, inclusive os Apelantes, a notícia de que haviam sido feitos exames e que os médicos “suspeitavam” de apendicite, porém, diante de uma dúvida que ainda persistia, iriam operá-lo para se certificarem do que estava acontecendo no abdome do paciente. Diante da incerteza de diagnóstico e da indicação Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 9 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br cirúrgica, a família fora orientada a conduzi-lo para Goiânia, ocasião em que fora transferido para o Hospital Santa Helena de Goiânia. Insta salientar que, diante da urgência, o paciente fora transferido para Goiânia de avião particular ainda no período da manhã, uma vez que o avião autorizado pelo plano de saúde (Unimed) só poderia decolar no período da tarde. Assim, pouco tempo depois de ter saído de Mineiros, o paciente já estava internado no Hospital Santa Helena de Goiânia, cabendo aqui também destacar que o transporte entre o aeroporto da Escola de Aviação de Goiânia se deu em uma ambulância da UNIMED devidamente preparada para a situação. Oportuno salientar que ainda no leito de emergência do Hospital, o paciente continuava a reclamar de fortes dores abdominais, porém, mesmo diante do fato e da brevidade com que fora transportado para Goiânia, acabou esperando por muito tempo a presença de um médico que pudesse atendê-lo. O primeiro atendimento após algum tempo de espera, se deu pelo Dr. Wilson Souza Azara, ora segundo Apelado, o qual afirmou já ter diagnosticado o caso e concluído que de fato se travava de apendicite supurada. Diante do referido diagnóstico, o paciente foi submetido à novos exames logo pela manhã, tendo sido operado naquele mesmo dia. Logo após a citada cirurgia, o primeiro Apelado, Dr. Wilson informou às irmãs do paciente o seguinte: “A barriga do Sr. Sebastião estava muito infeccionada e com muito pus e talvez Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 10 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br tenhamos que abri-lo novamente nos dias seguintes porque tivemos que lavar a cavidade abdominal, uma vez que diante de tanta fricção poderiam haver aderências.” Não obstante o ocorrido, o paciente foi levado ao apartamento no mesmo dia da cirurgia realizada, porém, no dia seguinte, voltou a sentir as mesmas dores que antes o incomodavam antes da malfadada cirurgia. Outrossim, a resposta da equipe médica aos familiares acerca da manutenção das dores era no sentido de que estas eram decorrentes de gases pós-cirúrgicos, e que, para melhora, o paciente deveria caminhar. Ocorre que as aludidas dores se mantiveram nos dias 15, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2014, ou seja, nos quatro dias subsequentes à cirurgia, onde ao ser questionado o médico responsável pela cirurgia, este mantinha o mesmo diagnóstico, qual seja, “são gases pós-cirúrgicos”. Irresignados com o tratamento que estavam recebendo, os familiares tentaram então alternativas para tentar salvar o irmão, porém, nesse interregno, após a realização de uma tomografia, foram informados que o paciente teria que ser submetido a novo procedimento no Centro Cirúrgico para que pudessem lavar a cavidade abdominal. Após esse procedimento, o paciente já foi encaminhado para a UTI do Hospital Santa Helena, onde os Apelantes foram informados que um urologista, Dr. Flávio Gomes, ora terceiro Apelado, faria Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 11 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br um reimplante do ureter direito. Assim preclaro Relator, nota-se pelo histórico acima narrado, o qual corroborado pelo prontuário médico acostado nos autos, que o estado de saúde do paciente não se limitava à mencionada “apendicite supurada”, notadamente por já estar sendo direcionado o tratamento ao sistema renal do paciente, com a nova informação de que, ao tentarem retirar uma pedra que se encontrava no ureter direito e, por causa de uma perfuração do canal, tiveram que optar pelo reimplante mencionado. Destaque-se que houve a confirmação médica de PERFURAÇÃO DO CANAL com a perda do ureter. Ademais, ainda na UTI, o paciente continuava com muitas dores, tendo que ficar com a barriga aberta para facilitar as lavagens da cavidade abdominal, conforme se verifica das fotografias acostadas aos autos. Não obstante a surpresa pelo procedimento de reimplante de ureter (o paciente havia sido internado conforme diagnóstico para cirurgia de apêndice), mais uma vez foram os Apelantes surpreendidos com a informação de que o paciente havia sido submetido à nova cirurgia, desta vez para retirada do rim direito. IV.3 – Das diversas falhas no laudo pericial demonstrando o desacerto da conclusão e necessidade de reforma da r. sentença. A r. sentença levou em consideração o laudo pericial acostado junto ao evento 336, o qual concluiu que não teria sido possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o resultado final, arrematando que a complexidade do quadro clínico do Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 12 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br paciente e suas condições preexistentes teriam contribuído para o resultado final. Ocorre que o aludido laudo demonstra a enormidade de trechos ilegíveis nas evoluções do então paciente Sebastião Paniago, o que nos permite inferir a impossibilidade de compreensão do todo por parte de quem as possa analisar, demonstrando assim o desacerto em sua conclusão. Logo de início o perito já referiu a inexistência de Ficha Clínica (página 21 do laudo), tornando impossível a aferição do real estado do então paciente, a gravidade do caso, a existência ou não de sinais de síndrome infecciosa, entre outras informações relevantes. O fator “ausência de evacuações” em paciente com abdome agudo está bem evidente nas evoluções médico-hospitalares e em nenhum momento foi parâmetro levado em consideração pelo ilustre perito em sua análise. Assim, mesmo com abdome agudo franco e claramente infeccioso, os Apelados chegaram a prescrever “dieta livre” para aquele paciente, contrariando-se todos os protocolos de abdome agudo que já era claramente cirúrgico. Logo de início, nas evoluções feitas ainda no hospital de origem, temos o relato de leucocitose com importante existência de granulações tóxicas, revelando quadro infeccioso bacteriano que já deveria ter sido valorizado e não o foi pela equipe médica ora Apelados. No âmbito do Hospital Santa Helena de Goiânia, temos anotação de leucocitose em hemograma quando o que de fato estava anotado no exame era leucopenia, ou seja, há clara falha de anotação que indubitavelmente demonstra a falha do serviço com a consequente Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 13 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br equivocada evolução de tratamento. Aliás, falhas de descrição — evoluções médico- hospitalares — surgem a todo momento, impedindo-se o conhecimento acerca de quando cada evento tenha de fato ocorrido. Ao se confrontar os documentos acostados, nota- se que os procedimentos cirúrgicos não demonstram a adoção de antibioticoterapia nem por parte do cirurgião nem por parte do anestesista do caso, cabendo destacar que o ilustre perito sequer teceu comentários sobre isso em sua apuração. Frise-se que a situação do paciente, associada à conclusão do laudo voltam-se à um quadro infeccioso, ou seja, a análise da correta utilização e adoção de procedimentos voltados ao combate dessa infecção resta essencial. Assim, a inobservância do perito nesses pontos acaba por desqualificar seu trabalho e, de consequência, sua conclusão, a qual, aliás, restou inconclusiva, frise-se. Pelo histórico narrado, atrelado à documentação acostada, resta claro que o quadro do paciente já era visivelmente grave. Saliente-se que pelos prontuários, o paciente não teve o encaminhamento imediato para UTI logo ao término da cirurgia inicialmente realizada pelo Dr. Wilson. Ao contrário, ele foi colocado em leito de apartamento, sem a devida observação intensiva que se fazia necessária naquela condição. Desta forma, necessário que se destaquem as inconsistências do referido laudo e, de consequência o desacerto da r. sentença, senão vejamos: 1 – No referido laudo pericial, o perito apontou ausência de “data” em prescrições feitas da página 179 a 187. A evolução médica feita pelo Dr. Wilson em 14/02/2014 às 15h00 (páginas 25 e 26 do laudo pericial) não Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 14 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br refere nenhum dado clínico para que se pudesse compreender o que se passava naquele momento de internação. 2 – Apenas na prescrição do dia 14/02/2014 que aparece a prescrição de antibioticoterapia (Ceftriaxona * Clindamicina), porém sem horário anotado. É de se notar que o paciente deveria ter saído do Centro Cirúrgico já com tal prescrição. 3 – Apesar de estar já em estado grave desde o início, as evoluções feitas pelo Dr. Wilson o davam como estando em “bom estado geral”, o que não era condizente com o seu caso pela própria evolução negativa que perdurou dia após dia até seu falecimento. As falhas do laudo pericial persistem ainda quando o perito deixa de considerar que, antes mesmo da primeira conduta operatória o Dr. Wilson, este havia descrito que solicitava e aguardava TC (Tomografia Computadorizada) para a programação da cirurgia. Porém, a cirurgia se deu sem que a descrição do laudo da TC tenha sido feita, apesar da existência de tal laudo. Ora, se já existisse o cálculo renal e o comprometimento urinário, ele não teria ficado sabendo para que sua programação cirúrgica contemplasse esses aspectos clínicos de extrema relevância? No relato do Dr. Wilson, este fala em “liberação do anestesista sob efeito de raquianestesia” (páginas 25 do laudo e 256 dos autos processuais). No entanto, o Boletim Cirúrgico (BC) já aparece Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 15 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br “anestesia geral”, de forma incompreensível. Já na anotação de Técnica de Enfermagem (ver imagem à página 26 do laudo pericial) surge a informação “raqui geral” e não se acha explicado o motivo de tal conduta dupla. Aliás, no mesmo Boletim Cirúrgico temos o relato de encontro de apêndice necrosado e grande quantidade de pus em FID (fossa ilíaca direita). Porém, o laudo da Tomografia Computadorizada existente não demonstrou nada disso. Destarte, a técnica de enfermagem anotou à mão “sem exames”, evidenciando a ausência de parâmetros laboratoriais e/ou de imagem quando da primeira cirurgia. Note-se que a cirurgia terminou às l5h00min e só surgiu a prescrição anotada de antibioticoterapia às l9h00min. Ademais, somente seis dias após a cirurgia do dia 14/02/2014, ou seja, apenas no dia 20/02 surge o relato de “cálculo em ureter distal com dilatação ureteral” em imagem de Tomografia Computadorizada, o que é estranho, tendo em vista que tal situação não se faria valer de forma aguda e que já deveria ter sido percebida logo aos primeiros exames de imagem. Em 21/02, o Nefrologista avaliou e descreveu “manutenção do quadro de dor em flanco e FID, associado a estrangúria e polaciúria”, evidenciando quadro urinário já bem definido. Indicou-se ureterorrenolitotripsia 1. O aludido procedimento cirúrgico evidenciou 1 A ureterorrenolitotripsia é especialmente eficaz quando os cálculos estão localizados no ureter ou rim. A cirurgia de ureterorrenolitotripsia envolve o uso de um ureteroscópio, um instrumento flexível que é inserido através da uretra até o ureter ou rim. (informação extraída do site https://www.drvictorportocarrero.com.br/o-que-e-ureterorrenolitotripsia) Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 16 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br quadro mais complexo do que o esperado. Assim, a Tomografia já deveria estar apontando esse quadro desde o início do adoecimento do paciente e estranhamente essa situação urinária não foi considerada nas hipóteses diagnósticas, tendo sido o paciente encaminhado à UTI apenas nesse momento. Em 23/02 a sonda vesical de demora (SVD) estava “sem débito”, apontando para falência renal ou incompetência das vias urinárias bilateralmente. No dia 24 já se falou em melhora progressiva da diurese pela SVD. Outro dado relevante, surgiu a informação “persiste com íleo”, evidenciando íleo paralítico (ausência de mobilidade para evacuações fecais). Tais informações, ignoradas pelo perito, são relevantes uma vez que, somente naquele 24/02 é que surgiu pela primeira vez a avaliação feita pela infectologista, Dr. Bethânia Ferreira, ora também Apelada. Tratava-se já do 11° dia de internação hospitalar e 10º pós- operatório de apendicite. Veja que a retirada do rim direito se deu nesse mesmo dia, sendo que, à partir daí o quadro foi se agravando, sem momentos de melhora, até o falecimento do paciente. Portanto preclaro Relator, o prontuário médico deixou clara a sequência de falhas procedimentais, não restando correta a conclusão do perito no sentido de que os procedimentos cirúrgicos teriam sido os necessários e adequados e que as condutas foram agressivas/apropriadas e em conformidade com a evolução do quadro infeccioso existente. Da mesma forma, equivocada sua conclusão no sentido de que não teria sido possível estabelecer nexo causal entre as Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 17 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br condutas médicas/hospitalares e o desfecho final, uma vez que o perito desconsiderou por completo: • Que o paciente permaneceu sem cobertura antibiótica no Hospital Santa Helena até após a primeira cirurgia; • Que os exames solicitados e realizados não foram levados em consideração logo antes da primeira cirurgia; • O problema urinário — com indicativos claros de já ser evidente desde o início — só foi visto bem após a primeira cirurgia (por volta do sexto dia após), mesmo sendo de conhecimento que se tratava de paciente hipertenso, diabético, fumante e obeso; • O encaminhamento para UTI foi tardio, de acordo com as necessidades do caso; • A avaliação da Infectologia também se deu tardiamente; • Quadro de ausência de evacuação persistente deixou de ser considerado; • Letras ilegíveis atrapalhando a interpretação do todo documental (prontuários médico- hospitalares) são abundantes nesse caso e o perito não considerou isso em sua conclusão; • Ausência de datas e/ou horários de Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 18 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br evolução/prescrição também existem nos prontuários e impedem o conhecimento da real evolução do caso; • As descrições de anamnese e exame físico são pífias e não permitem uma melhor compreensão do todo na evolução do paciente. Finalmente, o perito deixou de considerar aspectos importantes vistos nos documentos e se atentou apenas à condução do caso sem que protelamentos ou inadequações ou ausências de condutas necessárias fossem devidamente procedidas. DO PEDIDO Ipso, facto, diante de todo o expendiado nas linhas pretéritas e face toda a documentação acostada aos presentes autos, vem os Apelantes perante Vossa Excelência REQUERER: 1 – SEJA mantido os benefícios da gratuidade aos Apelantes nessa esfera recursal, uma vez já concedido tal benefício no juízo a quo e inalterada a condição de hipossuficiência dos mesmos; 2 - Que SEJA conhecido o presente recurso de Apelação para, de consequência reformar a r. sentença monocrática de forma a invalidar o laudo pericial por ser o mesmo incompleto (ignorou a documentação acostada) e inconclusivo, determinando assim o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia. Sociedade inscrita na OAB/GO nº 1.098 19 Rua João de Abreu nº 116 Salas A-707/708 Ed. Euro Working Concept Setor Oeste – Goiânia/GO – CEP: 74.120-110 – Fone: (62) 3942-2211 www.ageuadvocacia.com.br Termos em que, Pede e espera D E F E R I M E N T O. Goiânia, 28 de maio de 2025. AGEU CAVALCANTE JR. OAB/GO – 14.342
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 08:31
Confirmada
29/05/2025, 08:31
Expedida/certificada
29/05/2025, 08:25
Petição (Apelação)
28/05/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS. RAZÕES DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0330812-45.2015.8.09.0051. APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA. APELADOS: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTRO. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL-3ª UPJ VARAS CÍVEIS- GOIÂNIA-GO. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NOBRES JULGADORES. 1. DO PREPARO A quitação da guia de recolhimento e seu respectivo comprovante de pagamento, anexados ao presente recurso, demonstra que a apelante CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 4 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] preencheu o requisito de admissibilidade do preparo. 2. DA TEMPESTIVIDADE A sentença apelada foi publicada no dia 07/05/2025, lançando o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis, artigo 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, para a data de 28/05/2025 e como o presente recurso foi protocolado em 23/05/2025, é tempestiva. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO A decisão recorrida é uma sentença, por isso, nesse caso é cabível o presente recurso de apelação, segundo expressa previsão do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 4. DO INTERESSE DA RECORRENTE PARA APELAR Apesar da sentença ter julgado improcedentes todos os pedidos deduzidos pelos recorridos, não apreciou o pedido de ressarcimento do valor gasto com a realização da perícia e os gastos que a recorrente teve com o assistente técnico que teve de nomear para acompanhar a perícia técnica realizada, apesar da apelante ter interposto o recurso de embargos declaratórios, por isso, a recorrente tem interesse de recorrer, uma vez que CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 5 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] teve seu pedido de ressarcimento negado, ao não apreciá-lo. 5. BREVE RELATO DOS FATOS Foi proposta a presente ação de indenização, sob a alegação de ocorrência de erro médico e após a tramitação processual regular e a produção de prova pericial, foi proferida a sentença recorrida. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial e condenou os demandantes/recorridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex, ou seja, a sentença apelada condenou os autores apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e determinou a suspensão da exigibilidade prevista na legislação, CONTUDO, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O RESSARCIMENTO À RÉ PESSOA JURÍDICA, ORA RECORRENTE, DO VALOR QUE ADIANTOU PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PARA CUSTEAR O TRABALHO DE SEUS ASSISTENTE TÉCNICO, APESAR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O QUE DEMONSTRA CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 6 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] E PROVA A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, NESSE PONTO QUE É OBJETO DESTE RECURSO; Foi interposto o recurso de embargos declaratórios, visando sanar a omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores que a recorrente adiantou para a realização da perícia para ressarcimento do valor que gastou para pagar seu assistente técnico, no entanto, foi proferida a decisão do evento 362 e 385, dando provimento ao citado recurso para condenar os apelados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e SILENCIADO SOBRE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES CITADOS À RECORRENTE, por isso, é cabível o presente recurso de apelação Assim a decisão foi complementada pela decisão proferida em razão dos embargos declaratórios, constando da sentença E O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A PERÍCIA E COM O TRABALHO DO ASSISTENTE TÉCNICO, é a única razão do presente recurso. 6. DO MÉRITO Malgrado a integridade e inteligência da ilustre prolatora da decisão ora recorrida, ela deve ser reformada, em virtude da dissonância com a jurisprudência e o ordenamento jurídico. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 7 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Como afirmado, a sentença guerreada não apreciou o pedido de ressarcimento do valor adiantado pela recorrente para a realização da perícia e do valor gasto para remunerar o assistente técnico, por isso, deve esse Tribunal apreciar e julgar o pedido da apelante, tal como posto no presente recurso. Na sentença não houve a condenação da parte autora ao ressarcimento das despesas que a apelante teve com o assistente técnico, não tendo a sentença sequer se manifestado sobre essa matéria. Veja o que dispõe o artigo 82 § 2º e 84 do Código de Processo Civil; § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. DESTAQUES NÃO ORIGINAIS; Como os recorridos foram vencidos na totalidade de seus pedidos, em cumprimento das disposições legais acima transcritas, deve ser condenada ao pagamento das despesas que as requeridas tiveram com a contratação de seu CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 8 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] assistente técnico, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO E SEJA DADO PROVIMENTO AO MESMO E SEJA RECONHECIDA A OMISSÃO ESPECIFICADA, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELA EMBARGANTE PARA PAGAR À RECORRENTE O VALOR QUE GASTOU PARA PAGAR SEU ASSISTENTE TÉCNICO, VALOR QUE SERÁ COMPROVADO NOS AUTOS POSTERIORMENTE OU MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Segundo o disposto no artigo 95 § 3º incisos I e II do Código de Processo Civil, os honorários periciais, no caso de assistência judiciária gratuita, devem ser custeados pelo Estado da Federação, como vemos pela transcrição abaixo. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 9 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, não existem dúvidas que os honorários periciais no caso do beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencido na perícia, devem ser pagos pelo Estado, conforme previsão legal, ou seja, o valor gasto pela parte vencedora na perícia com o pagamento de honorários periciais deve ser devolvido pelo Estado à parte que adiantou a importância para a realização da perícia. Some-se à previsão legal acima citada, o ônus que recai sobre o Estado ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 10 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Deste modo, existe previsão constitucional e legal que obrigam o Estado a arcar com quaisquer valores de despesas processuais quando a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária gratuita e for vencida no objeto da perícia, como ocorreu no presente caso, onde a perícia foi completamente desfavorável aos autores e a sentença julgou totalmente improcedente todos os pedidos dos apelados/autores. Essa matéria já foi objeto de inúmeros julgamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados e também do Superior Tribunal de Justiça, como vemos pela decisão abaixo transcrita. PROCESSO AgInt no REsp 1720380 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0017118-5 RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA (1160) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/08/2018 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 11 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] ESTADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 12 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Recentemente, na sessão de julgamento realizada dia 10/02/2025, por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás- TJGO, pela sua 3ª Câmara Cível, em ação patrocinada pelo advogado que subscreve o presente recurso, deu provimento a apelação da parte requerida, que foi vencedora na ação, PARA CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DO VALOR QUE GASTOU PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, TENDO APENAS LIMITADO O VALOR AO QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A PREVISÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. A decisão citada foi proferida no processo nº 0252849-20.2013.8.09.0151 e foi publicada dia 17/02/2025 e como não houve recurso, transitou em julgado. Veja abaixo o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça sobre a obrigação do Estado de Goiás de ressarcir à parte vencedora o valor que gastou para pagar o valor dos honorários periciais, em uma ação em que a parte foi vencedora na ação e a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como ocorreu no presente caso – EMENTA E PARTE DO VOTO QUE APRECIOU A MATÉRIA ORA DISCUTIDA. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 13 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e pedido liminar, em ação movida por filho de paciente falecido após cirurgia de hérnia de disco. O primeiro apelante sustentou a existência de erro médico, alegando a ausência de realização de exame de ressonância magnética prévio ao procedimento cirúrgico. O segundo recurso, interposto pela clínica requerida, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda, sob o argumento de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento recai sobre o Estado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do primeiro recurso. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 14 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame diagnóstico de imagem caracteriza erro médico e impõe dever de indenizar; (ii) saber se os honorários periciais adiantados pela clínica devem ser ressarcidos pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou a omissão do exame de ressonância magnética, uma vez que há registros documentais e depoimentos que indicam a realização do diagnóstico por imagem antes da indicação da cirurgia. Não restou configurada conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional médico, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Em relação ao segundo recurso, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que os honorários periciais, quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pelo Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021. O ressarcimento deve ser limitado a cinco vezes o valor da tabela de referência, corrigido pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o direito da clínica ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos limites previstos na legislação aplicável. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 15 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Tese de julgamento: “A inexistência de prova quanto à omissão de exame diagnóstico essencial afasta a caracterização de erro médico e o dever de indenizar. O ressarcimento dos honorários periciais adiantados por parte vencedora da demanda deve observar os limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021.”. 2.2. Do segundo apelo. Restituição dos honorários periciais adiantados pela primeira requerida A segunda apelante, Clínica Santa Mônica Ltda, insurge-se contra a sentença apenas para ver declarado seu direito à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da demanda. Destaca que o sucumbente deve arcar com os dispêndios processuais. Não obstante, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça, o encargo deve ser adimplido pelo Estado de Goiás, com espeque no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem maiores delongas, a insurgência merece parcial provimento. O dispositivo legal invocado assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 16 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...). No presente caso, denota-se que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça por força da decisão de mov. 3, arq. 01, fls. 43 dos autos físicos. Em relação ao profissional técnico responsável pela prova pericial, trata-se de particular designado pelo juízo na decisão de mov. 18, com aceite manifestado à mov. 27. Os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aceitos pelos demandados na mov. 33, com rateio de 50% para cada réu. A ora segunda apelante depositou os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a sua prestação na data de 10/12/2020 (mov. 41). A outra metade havia sido depositada pelo réu Marley Francisco Mendes em 26/11/2020 (mov. 40). Tendo em vista que os requeridos se sagraram vitoriosos na demanda, ao passo que o sucumbente é beneficiário dos beneplácitos da justiça gratuita, e tendo sido nomeado profissional particular para realização da prova pericial produzida nos autos, tem- CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 17 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] se configurada a específica hipótese versada pelo invocado art. 95, § 3º, inciso II do CPC. Ocorre que referido dispositivo expressamente consigna “que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria por meio da Resolução n. 232 de 13/07/2016, cujo art. 1º e art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, assim dispõem: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. A tabela de honorários periciais anexa a referida Resolução, por sua vez, estabelece em seu item 3 “medicina/odontologia”, subitem “3.3 – outras”, o valor máximo de R$ 370,00. Na mesma linha intelectiva, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Decreto Judiciário n. 1.068/2021, que assim prevê: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º. (...) § 1º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. (...) CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 19 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Art. 6º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Art. 7º. Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Em tal contexto normativo, a pretensão recursal de ver ressarcida a integralidade do montante despendido a título de honorários periciais não encontra guarida. O valor a ser ressarcido deve observar a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta) reais da Tabela de referência, com atualização anual por IPCA-E a partir de janeiro de 2017. In casu, também se vê que a fixação do expressivo valor dos honorários periciais fundamentou-se nos requisitos dos incisos I a IV do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016, cujos ditames foram reproduzidos no art. 2º, incisos I a IV, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal. Assim, a restituição a ser procedida pelo Estado em favor da segunda apelante comporta, além da já mencionada atualização do valor-base pelo IPCA-E anual, a superação de referido valor em 5 (cinco) vezes, a teor do art. 6º do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021 e art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016. Não obstante, quaisquer quantias sobressalentes não encontram respaldo legal que enseje sua restituição. Destaque-se que é incumbência da parte observar as regras que restringem a possível restituição dos valores processuais que adiantou no curso da CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 20 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] demanda, cabendo-lhe insurgir-se pela via recursal adequada no momento oportuno a fim de impugnar valores que considere excessivos. Nesses termos, cabível a acolhida parcial do segundo apelo. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Nesse sentido: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018) No caso, verifica-se que o requerente/primeira apelante foi integralmente sucumbente na demanda, bem como seu apelo foi desprovido. Portanto, impõe-se a majoração dos honorários fixados em sentença, de 10% para 12% sobre o valor CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 21 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do primeiro recurso de apelação cível e, acolhendo o parecer ministerial, nego-lhe provimento, para manter o julgamento de improcedência dos pleitos exordiais. Lado outro, conheço do segundo recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para declarar o direito dos requeridos ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais, observadas as regras do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, com restituição do montante referente a 5 (cinco) vezes o valor previsto em tabela para o caso e atualização anual pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2017. Corolário desta decisão, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 22 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849- 20.2013.8.09.0151, da Comarca de Turvânia, no qual figura como 1º apelante Mayck Gabriel Fernandes Silva e 1ª apelada a Clínica Santa Mônica Ltda e como 2ª apelante a Clínica Santa Mônica Ltda e 2º apelado Mayck Gabriel Fernandes Silva. Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e negar provimento, e em conhecer da segunda apelação cível e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 23 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Votaram com o relator, os Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Gilberto Marques Filho. Presidiu o julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator Os destaques e grifos constantes da transcrição da decisão judicial citada não constam do original. Veja que o artigo 95, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, estabelece que no caso do beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencido, o valor será custeada pelo Poder Público e o Decreto Judiciário n. 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Resolução n. 232/2016 do CNJ, preveem a restituição do valor gasto pela parte vencedora com o pagamento dos honorários periciais do montante referente a 5 (cinco) vezes o valor previsto em tabela para o caso e atualização anual pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2017, por isso, está provada a omissão da sentença, que não observou o texto legal e a regulamentação pelo TJGO e CNJ quanto à devolução do valor gasto com os honorários periciais em casos como o presente; É necessário esclarecer ainda que a decisão transcrita, determinou que deve ser CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 24 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] devolvido o valor correspondente a 5 (cinco) vezes a importância de R$-370,00 (5x370,00), QUANTIA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE JANEIRO DE 2017, COMO CONSTA EXPRESSAMENTE NA REFERIDA DECISÃO PROFERIDA PELO TJGO; Portanto, provado está a omissão da decisão embargada que não reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de ressarcir à recorrente o valor que gastou para custear o pagamento dos honorários periciais e o valor gasto com a remuneração de seu assistente técnico nem determinou a intimação do Estado de Goiás para que deposite na conta bancária da recorrente o valor que depositou para custear o os honorários do perito e o valor que gastou com o assistente técnico, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECEBIDA A PRESENTE APELAÇÃO DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTEÇA INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE AO FINAL, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROMOVER O RESSARCIMENTO À RECORRENTE DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA CUSTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA REMUNERAR SEU ASSISTENTE TÉCNICO E SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, QUE SERÁ POSTERIORMENTE ESPECIFICADA, O VALOR QUE A CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 25 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] RECORRENTE DEPOSITOU PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS E OS HONORÁRIOS DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA INTIMADO O ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE EM CONTA VINCULADA A ESSE JUÍZO O VALOR DOS HONORÁRIOS QUE A RECORRENTE GASTOU DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO E NESSE CASO, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO E SEJA EFETIVADO O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE INDICADA. Se a condenação não for pelo ressarcimento do valor total gasto pela recorrente, que seja determinada de acordo com a decisão acima transcrita. Na hipótese do Estado de Goiás não ser condenado a ressarcir o valor que a recorrente gastou para remunerar seu assistente técnico, requer sejam os apelados condenados ao citado pagamento. Caso esse Tribunal tenha entendimento diverso dos pedidos constantes do presente recurso, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPDIDO JUÍZO EXPRESSO E ESPECÍFICO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS OBJETO DESTA APELAÇÃO, ESPECIALMETE SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO NO PRESENTE CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 26 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] CASO DO ARTIGO 95 § 3º INCISOS I e II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMITINDO JUÍZO EXPRESSO E ESPECÍFICO SOBRE TODA A MATÉRIA ALEGADA. 7. DOS PEDIDOS Em conclusão, a apelante REQUER SEJA RECEBIDA A PRESENTE APELAÇÃO DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTEÇA INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE AO FINAL, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROMOVER O RESSARCIMENTO À RECORRENTE DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA CUSTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, CONDENANDO O ESTADO DE GOIÁS A FAZER O CITADO RESSARCIMENTO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, QUE SERÁ POSTERIORMENTE ESPECIFICADA, O VALOR QUE A RECORRENTE DEPOSITOU PARA CUSTEAR OS CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 27 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA INTIMADO O ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE EM CONTA VINCULADA A ESSE JUÍZO O VALOR DOS HONORÁRIOS QUE A RECORRENTE GASTOU DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO E NESSE CASO, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO E SEJA EFETIVADO O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE INDICADA. Caso a condenação não seja pelo valor efetivamente gasto pela apelante, requer seja correspondente ao valor objeto da condenação efetuada no processo nº 0252849-20.2013.8.09.0151, cujo acórdão foi acima transcrito. Se o Estado de Goiás não for condenado também ao ressarcimento do valor gasto pela recorrente para remunerar seu assistente técnico, requer sejam os apelados condenados a pagarem à apelante o citado valor. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Requer a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e seja mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo código, tendo em vista que os recorridos são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requer que todas as intimações e comunicações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA, OAB/GO Nº 9.285, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade do processo, nos termos do artigo 272 §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil. Pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA DJANGO MARTINS CÉSAR DA FONSECA OAB/GO Nº 9.285 OAB/GO Nº 51.857 Comprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada / Pagador Final Agência/conta: 0147/79737-7 CPF/CNPJ: 01.656.123/0001-48 Empresa: SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA Dados do pagamento Identificação no meu comprovante: CUSTAS JUD DIVINA 34191 09016 96873 084428 21905 220006 5 11090000062177 Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CPF/CNPJ do beneficiário: Data de vencimento: Razão Social: GO GOV GABINETE DO PRESIDENT 02.292.266/0001-80 11/06/2025 Valor do boleto (R$); 621,77 (-) Desconto (R$): 0,00 (+)Mora/Multa (R$): 0,00 Pagador: CPF/CNPJ do pagador: (=) Valor do pagamento (R$): SOUZA E PRADO LTDA 01.656.123/0001-48 621,77 Data de pagamento: 23/05/2025 Autenticação mecânica Pagamento realizado em espécie: A25576F7BB0DA1B46C665752B712B1CB043D57AD Não Operação efetuada em 23/05/2025 às 16:19:44 via Sispag, CTRL 008117480279845. Em caso de dúvidas, de posse do comprovante, contate seu gerente ou a Central no 40901685 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 7701685(demais localidades). Reclamações, informações e cancelamentos: SAC 0800 728 0728, 24 horas por dia ouFale Conosco: www.itau.com.br/empresasSe não ficar satisfeito com a solução, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722 1Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01968730-8 Nosso Número 21/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01968730-8 Num. Documento 21/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 11/06/2025 Vencimento 11/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 21/05/2025 Data Documento 21/05/2025 Dt. de Processamento 109/01968730-8 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 01.656.123/0001-48 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF GO UF 74130-011 CEP CEP 74083-100 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário SOUZA E PRADO LTDA Pagador Rua 95, 99, Setor Sul Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01968730-8 Nosso Número 7878592-8/50 7878592-8/50 SOUZA E PRADO LTDA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 01.656.123/0001-48 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 0330812-45.2015.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/ec3a5edb-d527-4f70-8311- a02b95f626545204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304FC3E Pix Copia e Cola 34191.09016 96873.084428 21905.220006 5 11090000062177 Ficha de Autenticação mecânica DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e pedido liminar, em ação movida por filho de paciente falecido após cirurgia de hérnia de disco. O primeiro apelante sustentou a existência de erro médico, alegando a ausência de realização de exame de ressonância magnética prévio ao procedimento cirúrgico. O segundo recurso, interposto pela clínica requerida, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda, sob o argumento de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento recai sobre o Estado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do primeiro recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame diagnóstico de imagem caracteriza erro médico e impõe dever de indenizar; (ii) saber se os honorários periciais adiantados pela clínica devem ser ressarcidos pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou a omissão do exame de ressonância magnética, uma vez que há registros documentais e depoimentos que indicam a realização do diagnóstico por imagem antes da indicação da cirurgia. Não restou configurada conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional médico, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Em relação ao segundo recurso, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:40 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109387695432563873710313600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pos honorários periciais, quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pelo Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021. O ressarcimento deve ser limitado a cinco vezes o valor da tabela de referência, corrigido pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o direito da clínica ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos limites previstos na legislação aplicável. Tese de julgamento: “A inexistência de prova quanto à omissão de exame diagnóstico essencial afasta a caracterização de erro médico e o dever de indenizar. O ressarcimento dos honorários periciais adiantados por parte vencedora da demanda deve observar os limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021.” Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:40 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109387695432563873710313600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Consoante relatado, cuida-se de dois recursos de apelação cível interpostos por Mayck Gabriel Fernandes Silva (mov. 107) e Clínica Santa Mônica Ltda (mov. 125) contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Turvânia, Dra. Luciana Nascimento Silva Gomes, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c materiais, pensão vitalícia e pedido liminar promovida por Mayck Gabriel Fernandes Silva. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença recorrida (mov. 101): (...) Desse modo, ante a ausência de prova do alegado erro médico, a improcedência dos pedidos iniciais, se impõe. Do exposto, acolhendo o parecer ministerial de evento 99, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex. (...). Irresignado, o primeiro apelante sustenta o desacerto do entendimento proferido na sentença, fundamentando que há causalidade direta entre a morte de seu pai e o procedimento cirúrgico indicado pelo segundo requerido, seu médico assistente, sem a realização do devido exame diagnóstico de Ressonância Nuclear Magnética – RNM. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DECISÃO
Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151.
APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.
APELADOS: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTRO. SOUZA E PRADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 95 nº 99, Setor Sul, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ sob o n º 01.656.123/0001-48, por intermédio de seus procuradores e advogados firmatários (mandato nos autos), devidamente inscrito na OAB/GO sob o nº. 9.285, com escritório situado na Rua 101 nº 387, Ed. Columbia Center, mezanino sl. 06, Setor Sul, Goiânia-GO, local onde recebem as comunicações da praxe, vem, respeitosamente, interpor recurso de APELAÇÃO com fulcro no artigo 994 inciso I e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 2 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] vista a decisão proferida nos autos da presente, evento 362, complementada pela decisão do evento 385, ação movida por DIVINA EVANGELINA FERREIRA, brasileira, solteira, funcionária pública aposentada, portadora do CPF no 170.862.991- 20 e da R.G. no 537546 - 2a Via SSP/GO, residente e domiciliada à SHCGN 709, Bloco F apto 204, Brasília-DF e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO, brasileiro, odontólogo, portador do CPF no 049.420.512-15, residente e domiciliada à Quadra 08 CL 03 no 303, Sobradinho, Brasília-DF, com base nas razões em anexo. Requer sejam os apelados intimados por meio de seu procurador, para, caso tenham interesse, contrarrazoarem a presente apelação e, ato contínuo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as argumentações anexadas. Pede deferimento, Goiânia 23 de maio de 2025. TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA DJANGO MARTINS CÉSAR DA FONSECA OAB/GO Nº 9.285 OAB/GO Nº 51.857 CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 3 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssim, a prescrição da cirurgia sem a devida indicação por meio de exame diagnóstico de imagem configura conduta negligente que expôs o paciente a risco desnecessário e, assim, atrai a culpabilidade dos apelados no caso, impondo o julgamento de procedência dos pleitos exordiais. A segunda apelante, por sua vez, almeja o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais, suscitando que o ressarcimento deverá ser custeado pelo Estado, porquanto o sucumbente na demanda é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal de ambos os recursos, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado no primeiro – mov. 3, arq. 01; fls. 43; e recolhido no segundo – mov. 125, arq. 02/03), conheço dos recursos de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Do primeiro apelo. Ausência de conduta negligente dos apelados O primeiro apelante fundamenta sua irresignação recursal na alegada ausência de realização de ressonância magnética no então paciente, seu pai, antes da recomendação do procedimento cirúrgico que resultou em sua morte. Arrazoa que o laudo pericial é expresso ao apontar que este é o exame diagnóstico de imagem “essencial e indispensável para o profissional médico determinar o correto diagnóstico, e, portanto, determinar a necessidade ou não do procedimento cirúrgico naquele momento”. Verbera que a ausência de tal exame configura conduta omissiva e negligente do médico, atraindo a culpabilidade pela morte do paciente, porquanto há inequívoco nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico prescrito sem o correto diagnóstico e a morte de seu pai. A análise de todo o escorço processual, principalmente do laudo técnico que o apelante invoca em suas razões recursais, revela que não lhe assiste razão. Com efeito, denota-se escorreita a invocada imprescindibilidade da ressonância magnética para diagnóstico por imagem das hérnias de disco que seu pai possuía na coluna, bem como a necessidade do correto diagnóstico para prescrição da cirurgia realizada. Não obstante, inexistem nos autos elementos que comprovem a ausência de realização do exame. O que existe é tão somente a informação de que referidos exames não foram juntados aos autos, mas há sólidas e abundantes informações que atestam o devido diagnóstico das hérnias lombares por meio de referido exame. O laudo pericial de mov. 58, logo em seu início, descreve a entrevista pericial com a sra. Roniele Fernandes de Morais, mãe e representante do apelante e viúva do então paciente. Após registrar breve relato dos sintomas então constatados no de cujus, o perito anota o seguinte trecho fornecido pela entrevistada (mov. 58, fls. 4): (...) Além disso, relatou que o seu então marido havia sido atendido por ao menos seis outros médicos antes de seu primeiro contato com o segundo requerido e que havia feito Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/puso de diversos medicamentos, sem obter melhora. Assim, devido a esse quadro de dor refratária aos tratamentos medicamentosos, realizou uma ressonância de coluna lombar e foi encaminhado para avaliação como o Dr. Marley. Que tal exame não se encontra em seu poder e não sabe onde pode ser encontrada. Que foram feitas três consultas com o segundo requerido, sendo que a cirurgia somente foi indicada na última. Que a cirurgia proposta seria a ressecção das hérnias de disco identificadas aos exames de imagem; e que o implante de próteses só seria realizado caso se mostrasse necessário durante o ato cirúrgico. (...) (destacou-se). Dessarte, logo de início constata-se que a própria esposa do falecido e mãe do apelante atesta a devida realização da ressonância magnética reputada indispensável nas razões recursais. Em seguida, o laudo médico pericial menciona a presença nos autos de diversos outros elementos que comprovam a devida realização do exame, a par da ausência das imagens dentre as provas produzidas nos autos. Nas fls. 8, o perito faz referência à Ficha de Atendimento Ambulatorial relativa a Crislene Carlos Silva, datada de 04/02/2013 (constante dos autos à mov. 3, arq. 2, fls. 388), em que o médico assistente e apelado, Dr. Marley Francisco Mendes, “descreve que um exame de ressonância nuclear magnética da coluna lombar datado de 22/01/2013 identificava uma hérnia de disco extrusa volumosa em L4-L5 e outra hérnia de disco foraminal L3-L4 a esquerda”. Logo em seguida, o profissional técnico destaca a Ficha de Encaminhamento de Crislene Carlos Silva, jungida aos autos pelo próprio apelante junto a sua exordial (mov. 3, arq. 1, fls. 24), documento datado de 29 de janeiro de 2013 e assinada por Ângelo Antônio G. de Carvalho, médico que acompanhada o paciente em sua cidade e o encaminhou “para avaliação ortopédica, com diagnóstico de Hérnia Discal Protusa L4-L5 e L3-L4. Relata a presença de hérnia de disco póstero-mediana L4-L5 e póstero-lateral esquerda L3-L4 com queixa de intensa lombociatalgia”. Dessarte, vê-se que paciente já havia sido diagnosticado com hérnia de disco antes mesmo de ser encaminhado ao profissional que o prescreveu a cirurgia. Após, o perito descreve o Laudo Médico de Crislene Carlos Silva (folhas 29 dos autos físicos), datado de 04 de fevereiro de 2013 e assinado pelo segundo requerido/apelado, que reporta lombociatalgia bilateral com piora a direita iniciada há 45 dias, associada a parestesias e exame físico com sinais de compressão radicular severa. Em tal documento, o médico apelado informa que os exames de RNM (ressonância nuclear magnética) de coluna lombar indicaram presença de hérnia de disco extrusa L4-L5 mediana e hérnia de disco L3-L4 foraminal esquerda e indicou afastamento do trabalho por tempo indeterminado (mov. 58, fls. 9). Mais à frente, ao descrever o “transcurso temporal dos eventos”, o perito novamente menciona os documentos médicos e reitera que “o mesmo documento anexado às folhas 388 cita expressamente que um exame de ressonância nuclear magnética datado de 22 de janeiro de 2013 apontava para existência de uma hérnia de disco extrusa L4-L5 e outra foraminal L3-L4 esquerda”. Nesse ponto, embora destaque a inexistência dos exames de ressonância magnética nos autos, como transcrito pelo apelante no bojo de suas razões, o profissional técnico, ao se referir ao diagnóstico das hérnias de disco do paciente, ressalta que “tais relatos provêm de fontes diferentes” (mov. 58, fls. 18). Para análise do valor probatório, não se pode ignorar todos os elementos que apontam no sentido de efetiva realização do exame de imagem que o recorrente aponta não ter sido feito pelo médico antes da prescrição da cirurgia. Ora, não apenas a documentação médica, mas o próprio depoimento da mãe do apelante, Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pesposa do falecido, corroboram a hipótese de que o diagnóstico de hérnia de disco foi constatado por meio dos resultados da ressonância magnética. Ademais, extrai-se dos autos que a internação hospitalar do paciente e a cirurgia de discectomia das hérnias de disco foram solicitadas junto ao SUS e devidamente autorizadas, após Laudo para Autorização de Internação Hospitalar (mov. 3, arq. 1, fls. 164) que descrevia que o paciente apresentava dor tipo lombociatalgia direita intensa há 2 meses, sem melhora com tratamento conservador e afirmava que a RNM mostrou “volumosa hérnia de disco L4-L5 e hérnia de disco póstero-lateral L3-L4. Solicita cirurgia para Artrodese Lombar posterior 2 níveis”. A data da solicitação da cirurgia foi 04/02/13 e a data da respectiva autorização foi 14/03/2013. Nesse contexto, não há verossimilhança na hipótese de que o Sistema Único de Saúde tenha autorizado procedimento cirúrgico a partir de diagnóstico desprovido de exames indispensáveis à adequada prescrição médica. Dessarte, embora não se negue o nexo de causalidade entre a cirurgia realizada no pai do apelante e sua morte, permanece hígido o entendimento proferido na sentença – e destacado pelo laudo pericial – quanto à ausência de algum dos elementos da culpa, porquanto o apelante não logra êxito em comprovar conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do profissional médico. Em casos tais, este Tribunal tem firme entendimento acerca da não configuração do dever indenizatório almejado pelo recorrente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. TROMBOEMBOLIA PULMONAR. ÓBITO. LITERATURA MÉDICA ACADÊMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA E SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Conquanto em tese subjetiva a do profissional médico autônomo, a responsabilidade civil dos hospitais pelo proceder de seus administrados e médicos assistentes afigura-se objetiva. 2. Na seara do risco inerente à atividade, impende considerar a distinção entre erro médico e insucesso da intervenção cirúrgica, cujas complicações estão previstas na literatura acadêmica. 3. Cumpre à parte autora provar a ilicitude da conduta do profissional da saúde, demonstrando que não agiu com diligência e nem despendeu os cuidados necessários, como seja culposamente imperito e negligente. Na espécie, o conjunto probatório, sobretudo perícia judicial, evidenciou a ausência de nexo causal entre a conduta médica e a causa da morte do paciente, que foi inclusive regularmente assistido durante e após a cirurgia. Infirmada pelo perito a existência de choque séptico, provado o uso de medicação preventiva de tromboembolismo pulmonar, não se o evitou e, ainda que em regra utilizado o fármaco, tem-se como possível o desenvolvimento da anomalia. 4. Ao seu turno, não se logrou provar falha na prestação de serviço hospitalar; o óbito não decorreu de culpa dos médicos assistentes do nosocômio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224391-93.2017.8.09.0044, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Dessarte, a irresignação recursal do primeiro apelante não comporta acolhida. 2.2. Do segundo apelo. Restituição dos honorários periciais adiantados pela primeira requerida A segunda apelante, Clínica Santa Mônica Ltda, insurge-se contra a sentença apenas para ver declarado seu direito à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da demanda. Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Petição - CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 1 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] AO JUÍZO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO. PROCESSO Nº 0330812-45.2015.8.09.0051.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS. RAZÕES DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0330812-45.2015.8.09.0051. APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA. APELADOS: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTRO. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL-3ª UPJ VARAS CÍVEIS- GOIÂNIA-GO. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NOBRES JULGADORES. 1. DO PREPARO A quitação da guia de recolhimento e seu respectivo comprovante de pagamento, anexados ao presente recurso, demonstra que a apelante CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 4 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] preencheu o requisito de admissibilidade do preparo. 2. DA TEMPESTIVIDADE A sentença apelada foi publicada no dia 07/05/2025, lançando o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis, artigo 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, para a data de 28/05/2025 e como o presente recurso foi protocolado em 23/05/2025, é tempestiva. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO A decisão recorrida é uma sentença, por isso, nesse caso é cabível o presente recurso de apelação, segundo expressa previsão do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 4. DO INTERESSE DA RECORRENTE PARA APELAR Apesar da sentença ter julgado improcedentes todos os pedidos deduzidos pelos recorridos, não apreciou o pedido de ressarcimento do valor gasto com a realização da perícia e os gastos que a recorrente teve com o assistente técnico que teve de nomear para acompanhar a perícia técnica realizada, apesar da apelante ter interposto o recurso de embargos declaratórios, por isso, a recorrente tem interesse de recorrer, uma vez que CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 5 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] teve seu pedido de ressarcimento negado, ao não apreciá-lo. 5. BREVE RELATO DOS FATOS Foi proposta a presente ação de indenização, sob a alegação de ocorrência de erro médico e após a tramitação processual regular e a produção de prova pericial, foi proferida a sentença recorrida. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial e condenou os demandantes/recorridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex, ou seja, a sentença apelada condenou os autores apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e determinou a suspensão da exigibilidade prevista na legislação, CONTUDO, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O RESSARCIMENTO À RÉ PESSOA JURÍDICA, ORA RECORRENTE, DO VALOR QUE ADIANTOU PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PARA CUSTEAR O TRABALHO DE SEUS ASSISTENTE TÉCNICO, APESAR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O QUE DEMONSTRA CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 6 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] E PROVA A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, NESSE PONTO QUE É OBJETO DESTE RECURSO; Foi interposto o recurso de embargos declaratórios, visando sanar a omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores que a recorrente adiantou para a realização da perícia para ressarcimento do valor que gastou para pagar seu assistente técnico, no entanto, foi proferida a decisão do evento 362 e 385, dando provimento ao citado recurso para condenar os apelados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e SILENCIADO SOBRE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES CITADOS À RECORRENTE, por isso, é cabível o presente recurso de apelação Assim a decisão foi complementada pela decisão proferida em razão dos embargos declaratórios, constando da sentença E O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A PERÍCIA E COM O TRABALHO DO ASSISTENTE TÉCNICO, é a única razão do presente recurso. 6. DO MÉRITO Malgrado a integridade e inteligência da ilustre prolatora da decisão ora recorrida, ela deve ser reformada, em virtude da dissonância com a jurisprudência e o ordenamento jurídico. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 7 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Como afirmado, a sentença guerreada não apreciou o pedido de ressarcimento do valor adiantado pela recorrente para a realização da perícia e do valor gasto para remunerar o assistente técnico, por isso, deve esse Tribunal apreciar e julgar o pedido da apelante, tal como posto no presente recurso. Na sentença não houve a condenação da parte autora ao ressarcimento das despesas que a apelante teve com o assistente técnico, não tendo a sentença sequer se manifestado sobre essa matéria. Veja o que dispõe o artigo 82 § 2º e 84 do Código de Processo Civil; § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. DESTAQUES NÃO ORIGINAIS; Como os recorridos foram vencidos na totalidade de seus pedidos, em cumprimento das disposições legais acima transcritas, deve ser condenada ao pagamento das despesas que as requeridas tiveram com a contratação de seu CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 8 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] assistente técnico, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO E SEJA DADO PROVIMENTO AO MESMO E SEJA RECONHECIDA A OMISSÃO ESPECIFICADA, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELA EMBARGANTE PARA PAGAR À RECORRENTE O VALOR QUE GASTOU PARA PAGAR SEU ASSISTENTE TÉCNICO, VALOR QUE SERÁ COMPROVADO NOS AUTOS POSTERIORMENTE OU MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Segundo o disposto no artigo 95 § 3º incisos I e II do Código de Processo Civil, os honorários periciais, no caso de assistência judiciária gratuita, devem ser custeados pelo Estado da Federação, como vemos pela transcrição abaixo. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 9 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, não existem dúvidas que os honorários periciais no caso do beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencido na perícia, devem ser pagos pelo Estado, conforme previsão legal, ou seja, o valor gasto pela parte vencedora na perícia com o pagamento de honorários periciais deve ser devolvido pelo Estado à parte que adiantou a importância para a realização da perícia. Some-se à previsão legal acima citada, o ônus que recai sobre o Estado ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 10 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Deste modo, existe previsão constitucional e legal que obrigam o Estado a arcar com quaisquer valores de despesas processuais quando a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária gratuita e for vencida no objeto da perícia, como ocorreu no presente caso, onde a perícia foi completamente desfavorável aos autores e a sentença julgou totalmente improcedente todos os pedidos dos apelados/autores. Essa matéria já foi objeto de inúmeros julgamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados e também do Superior Tribunal de Justiça, como vemos pela decisão abaixo transcrita. PROCESSO AgInt no REsp 1720380 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0017118-5 RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA (1160) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/08/2018 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 11 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] ESTADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 12 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Recentemente, na sessão de julgamento realizada dia 10/02/2025, por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás- TJGO, pela sua 3ª Câmara Cível, em ação patrocinada pelo advogado que subscreve o presente recurso, deu provimento a apelação da parte requerida, que foi vencedora na ação, PARA CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DO VALOR QUE GASTOU PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, TENDO APENAS LIMITADO O VALOR AO QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A PREVISÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. A decisão citada foi proferida no processo nº 0252849-20.2013.8.09.0151 e foi publicada dia 17/02/2025 e como não houve recurso, transitou em julgado. Veja abaixo o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça sobre a obrigação do Estado de Goiás de ressarcir à parte vencedora o valor que gastou para pagar o valor dos honorários periciais, em uma ação em que a parte foi vencedora na ação e a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como ocorreu no presente caso – EMENTA E PARTE DO VOTO QUE APRECIOU A MATÉRIA ORA DISCUTIDA. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 13 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e pedido liminar, em ação movida por filho de paciente falecido após cirurgia de hérnia de disco. O primeiro apelante sustentou a existência de erro médico, alegando a ausência de realização de exame de ressonância magnética prévio ao procedimento cirúrgico. O segundo recurso, interposto pela clínica requerida, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda, sob o argumento de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento recai sobre o Estado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do primeiro recurso. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 14 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame diagnóstico de imagem caracteriza erro médico e impõe dever de indenizar; (ii) saber se os honorários periciais adiantados pela clínica devem ser ressarcidos pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou a omissão do exame de ressonância magnética, uma vez que há registros documentais e depoimentos que indicam a realização do diagnóstico por imagem antes da indicação da cirurgia. Não restou configurada conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional médico, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Em relação ao segundo recurso, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que os honorários periciais, quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pelo Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021. O ressarcimento deve ser limitado a cinco vezes o valor da tabela de referência, corrigido pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o direito da clínica ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos limites previstos na legislação aplicável. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 15 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Tese de julgamento: “A inexistência de prova quanto à omissão de exame diagnóstico essencial afasta a caracterização de erro médico e o dever de indenizar. O ressarcimento dos honorários periciais adiantados por parte vencedora da demanda deve observar os limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021.”. 2.2. Do segundo apelo. Restituição dos honorários periciais adiantados pela primeira requerida A segunda apelante, Clínica Santa Mônica Ltda, insurge-se contra a sentença apenas para ver declarado seu direito à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da demanda. Destaca que o sucumbente deve arcar com os dispêndios processuais. Não obstante, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça, o encargo deve ser adimplido pelo Estado de Goiás, com espeque no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem maiores delongas, a insurgência merece parcial provimento. O dispositivo legal invocado assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 16 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...). No presente caso, denota-se que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça por força da decisão de mov. 3, arq. 01, fls. 43 dos autos físicos. Em relação ao profissional técnico responsável pela prova pericial, trata-se de particular designado pelo juízo na decisão de mov. 18, com aceite manifestado à mov. 27. Os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aceitos pelos demandados na mov. 33, com rateio de 50% para cada réu. A ora segunda apelante depositou os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a sua prestação na data de 10/12/2020 (mov. 41). A outra metade havia sido depositada pelo réu Marley Francisco Mendes em 26/11/2020 (mov. 40). Tendo em vista que os requeridos se sagraram vitoriosos na demanda, ao passo que o sucumbente é beneficiário dos beneplácitos da justiça gratuita, e tendo sido nomeado profissional particular para realização da prova pericial produzida nos autos, tem- CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 17 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] se configurada a específica hipótese versada pelo invocado art. 95, § 3º, inciso II do CPC. Ocorre que referido dispositivo expressamente consigna “que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria por meio da Resolução n. 232 de 13/07/2016, cujo art. 1º e art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, assim dispõem: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. A tabela de honorários periciais anexa a referida Resolução, por sua vez, estabelece em seu item 3 “medicina/odontologia”, subitem “3.3 – outras”, o valor máximo de R$ 370,00. Na mesma linha intelectiva, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Decreto Judiciário n. 1.068/2021, que assim prevê: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º. (...) § 1º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. (...) CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 19 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Art. 6º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Art. 7º. Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Em tal contexto normativo, a pretensão recursal de ver ressarcida a integralidade do montante despendido a título de honorários periciais não encontra guarida. O valor a ser ressarcido deve observar a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta) reais da Tabela de referência, com atualização anual por IPCA-E a partir de janeiro de 2017. In casu, também se vê que a fixação do expressivo valor dos honorários periciais fundamentou-se nos requisitos dos incisos I a IV do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016, cujos ditames foram reproduzidos no art. 2º, incisos I a IV, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal. Assim, a restituição a ser procedida pelo Estado em favor da segunda apelante comporta, além da já mencionada atualização do valor-base pelo IPCA-E anual, a superação de referido valor em 5 (cinco) vezes, a teor do art. 6º do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021 e art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016. Não obstante, quaisquer quantias sobressalentes não encontram respaldo legal que enseje sua restituição. Destaque-se que é incumbência da parte observar as regras que restringem a possível restituição dos valores processuais que adiantou no curso da CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 20 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] demanda, cabendo-lhe insurgir-se pela via recursal adequada no momento oportuno a fim de impugnar valores que considere excessivos. Nesses termos, cabível a acolhida parcial do segundo apelo. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Nesse sentido: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018) No caso, verifica-se que o requerente/primeira apelante foi integralmente sucumbente na demanda, bem como seu apelo foi desprovido. Portanto, impõe-se a majoração dos honorários fixados em sentença, de 10% para 12% sobre o valor CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 21 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do primeiro recurso de apelação cível e, acolhendo o parecer ministerial, nego-lhe provimento, para manter o julgamento de improcedência dos pleitos exordiais. Lado outro, conheço do segundo recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para declarar o direito dos requeridos ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais, observadas as regras do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, com restituição do montante referente a 5 (cinco) vezes o valor previsto em tabela para o caso e atualização anual pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2017. Corolário desta decisão, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 22 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849- 20.2013.8.09.0151, da Comarca de Turvânia, no qual figura como 1º apelante Mayck Gabriel Fernandes Silva e 1ª apelada a Clínica Santa Mônica Ltda e como 2ª apelante a Clínica Santa Mônica Ltda e 2º apelado Mayck Gabriel Fernandes Silva. Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e negar provimento, e em conhecer da segunda apelação cível e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 23 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Votaram com o relator, os Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Gilberto Marques Filho. Presidiu o julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator Os destaques e grifos constantes da transcrição da decisão judicial citada não constam do original. Veja que o artigo 95, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, estabelece que no caso do beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencido, o valor será custeada pelo Poder Público e o Decreto Judiciário n. 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Resolução n. 232/2016 do CNJ, preveem a restituição do valor gasto pela parte vencedora com o pagamento dos honorários periciais do montante referente a 5 (cinco) vezes o valor previsto em tabela para o caso e atualização anual pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2017, por isso, está provada a omissão da sentença, que não observou o texto legal e a regulamentação pelo TJGO e CNJ quanto à devolução do valor gasto com os honorários periciais em casos como o presente; É necessário esclarecer ainda que a decisão transcrita, determinou que deve ser CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 24 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] devolvido o valor correspondente a 5 (cinco) vezes a importância de R$-370,00 (5x370,00), QUANTIA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE JANEIRO DE 2017, COMO CONSTA EXPRESSAMENTE NA REFERIDA DECISÃO PROFERIDA PELO TJGO; Portanto, provado está a omissão da decisão embargada que não reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de ressarcir à recorrente o valor que gastou para custear o pagamento dos honorários periciais e o valor gasto com a remuneração de seu assistente técnico nem determinou a intimação do Estado de Goiás para que deposite na conta bancária da recorrente o valor que depositou para custear o os honorários do perito e o valor que gastou com o assistente técnico, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECEBIDA A PRESENTE APELAÇÃO DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTEÇA INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE AO FINAL, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROMOVER O RESSARCIMENTO À RECORRENTE DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA CUSTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA REMUNERAR SEU ASSISTENTE TÉCNICO E SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, QUE SERÁ POSTERIORMENTE ESPECIFICADA, O VALOR QUE A CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 25 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] RECORRENTE DEPOSITOU PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS E OS HONORÁRIOS DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA INTIMADO O ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE EM CONTA VINCULADA A ESSE JUÍZO O VALOR DOS HONORÁRIOS QUE A RECORRENTE GASTOU DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO E NESSE CASO, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO E SEJA EFETIVADO O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE INDICADA. Se a condenação não for pelo ressarcimento do valor total gasto pela recorrente, que seja determinada de acordo com a decisão acima transcrita. Na hipótese do Estado de Goiás não ser condenado a ressarcir o valor que a recorrente gastou para remunerar seu assistente técnico, requer sejam os apelados condenados ao citado pagamento. Caso esse Tribunal tenha entendimento diverso dos pedidos constantes do presente recurso, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPDIDO JUÍZO EXPRESSO E ESPECÍFICO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS OBJETO DESTA APELAÇÃO, ESPECIALMETE SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO NO PRESENTE CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 26 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] CASO DO ARTIGO 95 § 3º INCISOS I e II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMITINDO JUÍZO EXPRESSO E ESPECÍFICO SOBRE TODA A MATÉRIA ALEGADA. 7. DOS PEDIDOS Em conclusão, a apelante REQUER SEJA RECEBIDA A PRESENTE APELAÇÃO DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTEÇA INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE AO FINAL, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROMOVER O RESSARCIMENTO À RECORRENTE DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA CUSTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, CONDENANDO O ESTADO DE GOIÁS A FAZER O CITADO RESSARCIMENTO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, QUE SERÁ POSTERIORMENTE ESPECIFICADA, O VALOR QUE A RECORRENTE DEPOSITOU PARA CUSTEAR OS CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 27 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA INTIMADO O ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE EM CONTA VINCULADA A ESSE JUÍZO O VALOR DOS HONORÁRIOS QUE A RECORRENTE GASTOU DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO E NESSE CASO, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO E SEJA EFETIVADO O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE INDICADA. Caso a condenação não seja pelo valor efetivamente gasto pela apelante, requer seja correspondente ao valor objeto da condenação efetuada no processo nº 0252849-20.2013.8.09.0151, cujo acórdão foi acima transcrito. Se o Estado de Goiás não for condenado também ao ressarcimento do valor gasto pela recorrente para remunerar seu assistente técnico, requer sejam os apelados condenados a pagarem à apelante o citado valor. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Requer a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e seja mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo código, tendo em vista que os recorridos são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requer que todas as intimações e comunicações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA, OAB/GO Nº 9.285, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade do processo, nos termos do artigo 272 §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil. Pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA DJANGO MARTINS CÉSAR DA FONSECA OAB/GO Nº 9.285 OAB/GO Nº 51.857 Comprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada / Pagador Final Agência/conta: 0147/79737-7 CPF/CNPJ: 01.656.123/0001-48 Empresa: SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA Dados do pagamento Identificação no meu comprovante: CUSTAS JUD DIVINA 34191 09016 96873 084428 21905 220006 5 11090000062177 Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CPF/CNPJ do beneficiário: Data de vencimento: Razão Social: GO GOV GABINETE DO PRESIDENT 02.292.266/0001-80 11/06/2025 Valor do boleto (R$); 621,77 (-) Desconto (R$): 0,00 (+)Mora/Multa (R$): 0,00 Pagador: CPF/CNPJ do pagador: (=) Valor do pagamento (R$): SOUZA E PRADO LTDA 01.656.123/0001-48 621,77 Data de pagamento: 23/05/2025 Autenticação mecânica Pagamento realizado em espécie: A25576F7BB0DA1B46C665752B712B1CB043D57AD Não Operação efetuada em 23/05/2025 às 16:19:44 via Sispag, CTRL 008117480279845. Em caso de dúvidas, de posse do comprovante, contate seu gerente ou a Central no 40901685 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 7701685(demais localidades). Reclamações, informações e cancelamentos: SAC 0800 728 0728, 24 horas por dia ouFale Conosco: www.itau.com.br/empresasSe não ficar satisfeito com a solução, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722 1Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01968730-8 Nosso Número 21/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01968730-8 Num. Documento 21/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 11/06/2025 Vencimento 11/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 21/05/2025 Data Documento 21/05/2025 Dt. de Processamento 109/01968730-8 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 01.656.123/0001-48 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF GO UF 74130-011 CEP CEP 74083-100 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário SOUZA E PRADO LTDA Pagador Rua 95, 99, Setor Sul Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01968730-8 Nosso Número 7878592-8/50 7878592-8/50 SOUZA E PRADO LTDA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 01.656.123/0001-48 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 0330812-45.2015.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/ec3a5edb-d527-4f70-8311- a02b95f626545204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304FC3E Pix Copia e Cola 34191.09016 96873.084428 21905.220006 5 11090000062177 Ficha de Autenticação mecânica DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e pedido liminar, em ação movida por filho de paciente falecido após cirurgia de hérnia de disco. O primeiro apelante sustentou a existência de erro médico, alegando a ausência de realização de exame de ressonância magnética prévio ao procedimento cirúrgico. O segundo recurso, interposto pela clínica requerida, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda, sob o argumento de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento recai sobre o Estado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do primeiro recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame diagnóstico de imagem caracteriza erro médico e impõe dever de indenizar; (ii) saber se os honorários periciais adiantados pela clínica devem ser ressarcidos pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou a omissão do exame de ressonância magnética, uma vez que há registros documentais e depoimentos que indicam a realização do diagnóstico por imagem antes da indicação da cirurgia. Não restou configurada conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional médico, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Em relação ao segundo recurso, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:40 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109387695432563873710313600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pos honorários periciais, quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pelo Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021. O ressarcimento deve ser limitado a cinco vezes o valor da tabela de referência, corrigido pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o direito da clínica ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos limites previstos na legislação aplicável. Tese de julgamento: “A inexistência de prova quanto à omissão de exame diagnóstico essencial afasta a caracterização de erro médico e o dever de indenizar. O ressarcimento dos honorários periciais adiantados por parte vencedora da demanda deve observar os limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021.” Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:40 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109387695432563873710313600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Consoante relatado, cuida-se de dois recursos de apelação cível interpostos por Mayck Gabriel Fernandes Silva (mov. 107) e Clínica Santa Mônica Ltda (mov. 125) contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Turvânia, Dra. Luciana Nascimento Silva Gomes, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c materiais, pensão vitalícia e pedido liminar promovida por Mayck Gabriel Fernandes Silva. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença recorrida (mov. 101): (...) Desse modo, ante a ausência de prova do alegado erro médico, a improcedência dos pedidos iniciais, se impõe. Do exposto, acolhendo o parecer ministerial de evento 99, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex. (...). Irresignado, o primeiro apelante sustenta o desacerto do entendimento proferido na sentença, fundamentando que há causalidade direta entre a morte de seu pai e o procedimento cirúrgico indicado pelo segundo requerido, seu médico assistente, sem a realização do devido exame diagnóstico de Ressonância Nuclear Magnética – RNM. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DECISÃO
Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151.
APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.
APELADOS: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTRO. SOUZA E PRADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 95 nº 99, Setor Sul, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ sob o n º 01.656.123/0001-48, por intermédio de seus procuradores e advogados firmatários (mandato nos autos), devidamente inscrito na OAB/GO sob o nº. 9.285, com escritório situado na Rua 101 nº 387, Ed. Columbia Center, mezanino sl. 06, Setor Sul, Goiânia-GO, local onde recebem as comunicações da praxe, vem, respeitosamente, interpor recurso de APELAÇÃO com fulcro no artigo 994 inciso I e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 2 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] vista a decisão proferida nos autos da presente, evento 362, complementada pela decisão do evento 385, ação movida por DIVINA EVANGELINA FERREIRA, brasileira, solteira, funcionária pública aposentada, portadora do CPF no 170.862.991- 20 e da R.G. no 537546 - 2a Via SSP/GO, residente e domiciliada à SHCGN 709, Bloco F apto 204, Brasília-DF e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO, brasileiro, odontólogo, portador do CPF no 049.420.512-15, residente e domiciliada à Quadra 08 CL 03 no 303, Sobradinho, Brasília-DF, com base nas razões em anexo. Requer sejam os apelados intimados por meio de seu procurador, para, caso tenham interesse, contrarrazoarem a presente apelação e, ato contínuo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as argumentações anexadas. Pede deferimento, Goiânia 23 de maio de 2025. TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA DJANGO MARTINS CÉSAR DA FONSECA OAB/GO Nº 9.285 OAB/GO Nº 51.857 CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 3 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssim, a prescrição da cirurgia sem a devida indicação por meio de exame diagnóstico de imagem configura conduta negligente que expôs o paciente a risco desnecessário e, assim, atrai a culpabilidade dos apelados no caso, impondo o julgamento de procedência dos pleitos exordiais. A segunda apelante, por sua vez, almeja o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais, suscitando que o ressarcimento deverá ser custeado pelo Estado, porquanto o sucumbente na demanda é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal de ambos os recursos, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado no primeiro – mov. 3, arq. 01; fls. 43; e recolhido no segundo – mov. 125, arq. 02/03), conheço dos recursos de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Do primeiro apelo. Ausência de conduta negligente dos apelados O primeiro apelante fundamenta sua irresignação recursal na alegada ausência de realização de ressonância magnética no então paciente, seu pai, antes da recomendação do procedimento cirúrgico que resultou em sua morte. Arrazoa que o laudo pericial é expresso ao apontar que este é o exame diagnóstico de imagem “essencial e indispensável para o profissional médico determinar o correto diagnóstico, e, portanto, determinar a necessidade ou não do procedimento cirúrgico naquele momento”. Verbera que a ausência de tal exame configura conduta omissiva e negligente do médico, atraindo a culpabilidade pela morte do paciente, porquanto há inequívoco nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico prescrito sem o correto diagnóstico e a morte de seu pai. A análise de todo o escorço processual, principalmente do laudo técnico que o apelante invoca em suas razões recursais, revela que não lhe assiste razão. Com efeito, denota-se escorreita a invocada imprescindibilidade da ressonância magnética para diagnóstico por imagem das hérnias de disco que seu pai possuía na coluna, bem como a necessidade do correto diagnóstico para prescrição da cirurgia realizada. Não obstante, inexistem nos autos elementos que comprovem a ausência de realização do exame. O que existe é tão somente a informação de que referidos exames não foram juntados aos autos, mas há sólidas e abundantes informações que atestam o devido diagnóstico das hérnias lombares por meio de referido exame. O laudo pericial de mov. 58, logo em seu início, descreve a entrevista pericial com a sra. Roniele Fernandes de Morais, mãe e representante do apelante e viúva do então paciente. Após registrar breve relato dos sintomas então constatados no de cujus, o perito anota o seguinte trecho fornecido pela entrevistada (mov. 58, fls. 4): (...) Além disso, relatou que o seu então marido havia sido atendido por ao menos seis outros médicos antes de seu primeiro contato com o segundo requerido e que havia feito Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/puso de diversos medicamentos, sem obter melhora. Assim, devido a esse quadro de dor refratária aos tratamentos medicamentosos, realizou uma ressonância de coluna lombar e foi encaminhado para avaliação como o Dr. Marley. Que tal exame não se encontra em seu poder e não sabe onde pode ser encontrada. Que foram feitas três consultas com o segundo requerido, sendo que a cirurgia somente foi indicada na última. Que a cirurgia proposta seria a ressecção das hérnias de disco identificadas aos exames de imagem; e que o implante de próteses só seria realizado caso se mostrasse necessário durante o ato cirúrgico. (...) (destacou-se). Dessarte, logo de início constata-se que a própria esposa do falecido e mãe do apelante atesta a devida realização da ressonância magnética reputada indispensável nas razões recursais. Em seguida, o laudo médico pericial menciona a presença nos autos de diversos outros elementos que comprovam a devida realização do exame, a par da ausência das imagens dentre as provas produzidas nos autos. Nas fls. 8, o perito faz referência à Ficha de Atendimento Ambulatorial relativa a Crislene Carlos Silva, datada de 04/02/2013 (constante dos autos à mov. 3, arq. 2, fls. 388), em que o médico assistente e apelado, Dr. Marley Francisco Mendes, “descreve que um exame de ressonância nuclear magnética da coluna lombar datado de 22/01/2013 identificava uma hérnia de disco extrusa volumosa em L4-L5 e outra hérnia de disco foraminal L3-L4 a esquerda”. Logo em seguida, o profissional técnico destaca a Ficha de Encaminhamento de Crislene Carlos Silva, jungida aos autos pelo próprio apelante junto a sua exordial (mov. 3, arq. 1, fls. 24), documento datado de 29 de janeiro de 2013 e assinada por Ângelo Antônio G. de Carvalho, médico que acompanhada o paciente em sua cidade e o encaminhou “para avaliação ortopédica, com diagnóstico de Hérnia Discal Protusa L4-L5 e L3-L4. Relata a presença de hérnia de disco póstero-mediana L4-L5 e póstero-lateral esquerda L3-L4 com queixa de intensa lombociatalgia”. Dessarte, vê-se que paciente já havia sido diagnosticado com hérnia de disco antes mesmo de ser encaminhado ao profissional que o prescreveu a cirurgia. Após, o perito descreve o Laudo Médico de Crislene Carlos Silva (folhas 29 dos autos físicos), datado de 04 de fevereiro de 2013 e assinado pelo segundo requerido/apelado, que reporta lombociatalgia bilateral com piora a direita iniciada há 45 dias, associada a parestesias e exame físico com sinais de compressão radicular severa. Em tal documento, o médico apelado informa que os exames de RNM (ressonância nuclear magnética) de coluna lombar indicaram presença de hérnia de disco extrusa L4-L5 mediana e hérnia de disco L3-L4 foraminal esquerda e indicou afastamento do trabalho por tempo indeterminado (mov. 58, fls. 9). Mais à frente, ao descrever o “transcurso temporal dos eventos”, o perito novamente menciona os documentos médicos e reitera que “o mesmo documento anexado às folhas 388 cita expressamente que um exame de ressonância nuclear magnética datado de 22 de janeiro de 2013 apontava para existência de uma hérnia de disco extrusa L4-L5 e outra foraminal L3-L4 esquerda”. Nesse ponto, embora destaque a inexistência dos exames de ressonância magnética nos autos, como transcrito pelo apelante no bojo de suas razões, o profissional técnico, ao se referir ao diagnóstico das hérnias de disco do paciente, ressalta que “tais relatos provêm de fontes diferentes” (mov. 58, fls. 18). Para análise do valor probatório, não se pode ignorar todos os elementos que apontam no sentido de efetiva realização do exame de imagem que o recorrente aponta não ter sido feito pelo médico antes da prescrição da cirurgia. Ora, não apenas a documentação médica, mas o próprio depoimento da mãe do apelante, Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pesposa do falecido, corroboram a hipótese de que o diagnóstico de hérnia de disco foi constatado por meio dos resultados da ressonância magnética. Ademais, extrai-se dos autos que a internação hospitalar do paciente e a cirurgia de discectomia das hérnias de disco foram solicitadas junto ao SUS e devidamente autorizadas, após Laudo para Autorização de Internação Hospitalar (mov. 3, arq. 1, fls. 164) que descrevia que o paciente apresentava dor tipo lombociatalgia direita intensa há 2 meses, sem melhora com tratamento conservador e afirmava que a RNM mostrou “volumosa hérnia de disco L4-L5 e hérnia de disco póstero-lateral L3-L4. Solicita cirurgia para Artrodese Lombar posterior 2 níveis”. A data da solicitação da cirurgia foi 04/02/13 e a data da respectiva autorização foi 14/03/2013. Nesse contexto, não há verossimilhança na hipótese de que o Sistema Único de Saúde tenha autorizado procedimento cirúrgico a partir de diagnóstico desprovido de exames indispensáveis à adequada prescrição médica. Dessarte, embora não se negue o nexo de causalidade entre a cirurgia realizada no pai do apelante e sua morte, permanece hígido o entendimento proferido na sentença – e destacado pelo laudo pericial – quanto à ausência de algum dos elementos da culpa, porquanto o apelante não logra êxito em comprovar conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do profissional médico. Em casos tais, este Tribunal tem firme entendimento acerca da não configuração do dever indenizatório almejado pelo recorrente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. TROMBOEMBOLIA PULMONAR. ÓBITO. LITERATURA MÉDICA ACADÊMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA E SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Conquanto em tese subjetiva a do profissional médico autônomo, a responsabilidade civil dos hospitais pelo proceder de seus administrados e médicos assistentes afigura-se objetiva. 2. Na seara do risco inerente à atividade, impende considerar a distinção entre erro médico e insucesso da intervenção cirúrgica, cujas complicações estão previstas na literatura acadêmica. 3. Cumpre à parte autora provar a ilicitude da conduta do profissional da saúde, demonstrando que não agiu com diligência e nem despendeu os cuidados necessários, como seja culposamente imperito e negligente. Na espécie, o conjunto probatório, sobretudo perícia judicial, evidenciou a ausência de nexo causal entre a conduta médica e a causa da morte do paciente, que foi inclusive regularmente assistido durante e após a cirurgia. Infirmada pelo perito a existência de choque séptico, provado o uso de medicação preventiva de tromboembolismo pulmonar, não se o evitou e, ainda que em regra utilizado o fármaco, tem-se como possível o desenvolvimento da anomalia. 4. Ao seu turno, não se logrou provar falha na prestação de serviço hospitalar; o óbito não decorreu de culpa dos médicos assistentes do nosocômio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224391-93.2017.8.09.0044, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Dessarte, a irresignação recursal do primeiro apelante não comporta acolhida. 2.2. Do segundo apelo. Restituição dos honorários periciais adiantados pela primeira requerida A segunda apelante, Clínica Santa Mônica Ltda, insurge-se contra a sentença apenas para ver declarado seu direito à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da demanda. Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Petição - CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 1 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] AO JUÍZO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO. PROCESSO Nº 0330812-45.2015.8.09.0051.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS. RAZÕES DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0330812-45.2015.8.09.0051. APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA. APELADOS: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTRO. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL-3ª UPJ VARAS CÍVEIS- GOIÂNIA-GO. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NOBRES JULGADORES. 1. DO PREPARO A quitação da guia de recolhimento e seu respectivo comprovante de pagamento, anexados ao presente recurso, demonstra que a apelante CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 4 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] preencheu o requisito de admissibilidade do preparo. 2. DA TEMPESTIVIDADE A sentença apelada foi publicada no dia 07/05/2025, lançando o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis, artigo 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, para a data de 28/05/2025 e como o presente recurso foi protocolado em 23/05/2025, é tempestiva. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO A decisão recorrida é uma sentença, por isso, nesse caso é cabível o presente recurso de apelação, segundo expressa previsão do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 4. DO INTERESSE DA RECORRENTE PARA APELAR Apesar da sentença ter julgado improcedentes todos os pedidos deduzidos pelos recorridos, não apreciou o pedido de ressarcimento do valor gasto com a realização da perícia e os gastos que a recorrente teve com o assistente técnico que teve de nomear para acompanhar a perícia técnica realizada, apesar da apelante ter interposto o recurso de embargos declaratórios, por isso, a recorrente tem interesse de recorrer, uma vez que CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 5 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] teve seu pedido de ressarcimento negado, ao não apreciá-lo. 5. BREVE RELATO DOS FATOS Foi proposta a presente ação de indenização, sob a alegação de ocorrência de erro médico e após a tramitação processual regular e a produção de prova pericial, foi proferida a sentença recorrida. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial e condenou os demandantes/recorridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex, ou seja, a sentença apelada condenou os autores apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e determinou a suspensão da exigibilidade prevista na legislação, CONTUDO, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O RESSARCIMENTO À RÉ PESSOA JURÍDICA, ORA RECORRENTE, DO VALOR QUE ADIANTOU PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PARA CUSTEAR O TRABALHO DE SEUS ASSISTENTE TÉCNICO, APESAR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O QUE DEMONSTRA CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 6 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] E PROVA A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, NESSE PONTO QUE É OBJETO DESTE RECURSO; Foi interposto o recurso de embargos declaratórios, visando sanar a omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores que a recorrente adiantou para a realização da perícia para ressarcimento do valor que gastou para pagar seu assistente técnico, no entanto, foi proferida a decisão do evento 362 e 385, dando provimento ao citado recurso para condenar os apelados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e SILENCIADO SOBRE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES CITADOS À RECORRENTE, por isso, é cabível o presente recurso de apelação Assim a decisão foi complementada pela decisão proferida em razão dos embargos declaratórios, constando da sentença E O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A PERÍCIA E COM O TRABALHO DO ASSISTENTE TÉCNICO, é a única razão do presente recurso. 6. DO MÉRITO Malgrado a integridade e inteligência da ilustre prolatora da decisão ora recorrida, ela deve ser reformada, em virtude da dissonância com a jurisprudência e o ordenamento jurídico. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 7 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Como afirmado, a sentença guerreada não apreciou o pedido de ressarcimento do valor adiantado pela recorrente para a realização da perícia e do valor gasto para remunerar o assistente técnico, por isso, deve esse Tribunal apreciar e julgar o pedido da apelante, tal como posto no presente recurso. Na sentença não houve a condenação da parte autora ao ressarcimento das despesas que a apelante teve com o assistente técnico, não tendo a sentença sequer se manifestado sobre essa matéria. Veja o que dispõe o artigo 82 § 2º e 84 do Código de Processo Civil; § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. DESTAQUES NÃO ORIGINAIS; Como os recorridos foram vencidos na totalidade de seus pedidos, em cumprimento das disposições legais acima transcritas, deve ser condenada ao pagamento das despesas que as requeridas tiveram com a contratação de seu CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 8 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] assistente técnico, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO E SEJA DADO PROVIMENTO AO MESMO E SEJA RECONHECIDA A OMISSÃO ESPECIFICADA, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELA EMBARGANTE PARA PAGAR À RECORRENTE O VALOR QUE GASTOU PARA PAGAR SEU ASSISTENTE TÉCNICO, VALOR QUE SERÁ COMPROVADO NOS AUTOS POSTERIORMENTE OU MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Segundo o disposto no artigo 95 § 3º incisos I e II do Código de Processo Civil, os honorários periciais, no caso de assistência judiciária gratuita, devem ser custeados pelo Estado da Federação, como vemos pela transcrição abaixo. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 9 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, não existem dúvidas que os honorários periciais no caso do beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencido na perícia, devem ser pagos pelo Estado, conforme previsão legal, ou seja, o valor gasto pela parte vencedora na perícia com o pagamento de honorários periciais deve ser devolvido pelo Estado à parte que adiantou a importância para a realização da perícia. Some-se à previsão legal acima citada, o ônus que recai sobre o Estado ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 10 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Deste modo, existe previsão constitucional e legal que obrigam o Estado a arcar com quaisquer valores de despesas processuais quando a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária gratuita e for vencida no objeto da perícia, como ocorreu no presente caso, onde a perícia foi completamente desfavorável aos autores e a sentença julgou totalmente improcedente todos os pedidos dos apelados/autores. Essa matéria já foi objeto de inúmeros julgamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados e também do Superior Tribunal de Justiça, como vemos pela decisão abaixo transcrita. PROCESSO AgInt no REsp 1720380 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0017118-5 RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA (1160) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/08/2018 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 11 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] ESTADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 12 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Recentemente, na sessão de julgamento realizada dia 10/02/2025, por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás- TJGO, pela sua 3ª Câmara Cível, em ação patrocinada pelo advogado que subscreve o presente recurso, deu provimento a apelação da parte requerida, que foi vencedora na ação, PARA CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DO VALOR QUE GASTOU PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, TENDO APENAS LIMITADO O VALOR AO QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A PREVISÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. A decisão citada foi proferida no processo nº 0252849-20.2013.8.09.0151 e foi publicada dia 17/02/2025 e como não houve recurso, transitou em julgado. Veja abaixo o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça sobre a obrigação do Estado de Goiás de ressarcir à parte vencedora o valor que gastou para pagar o valor dos honorários periciais, em uma ação em que a parte foi vencedora na ação e a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como ocorreu no presente caso – EMENTA E PARTE DO VOTO QUE APRECIOU A MATÉRIA ORA DISCUTIDA. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 13 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e pedido liminar, em ação movida por filho de paciente falecido após cirurgia de hérnia de disco. O primeiro apelante sustentou a existência de erro médico, alegando a ausência de realização de exame de ressonância magnética prévio ao procedimento cirúrgico. O segundo recurso, interposto pela clínica requerida, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda, sob o argumento de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento recai sobre o Estado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do primeiro recurso. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 14 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame diagnóstico de imagem caracteriza erro médico e impõe dever de indenizar; (ii) saber se os honorários periciais adiantados pela clínica devem ser ressarcidos pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou a omissão do exame de ressonância magnética, uma vez que há registros documentais e depoimentos que indicam a realização do diagnóstico por imagem antes da indicação da cirurgia. Não restou configurada conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional médico, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Em relação ao segundo recurso, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que os honorários periciais, quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pelo Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021. O ressarcimento deve ser limitado a cinco vezes o valor da tabela de referência, corrigido pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o direito da clínica ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos limites previstos na legislação aplicável. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 15 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Tese de julgamento: “A inexistência de prova quanto à omissão de exame diagnóstico essencial afasta a caracterização de erro médico e o dever de indenizar. O ressarcimento dos honorários periciais adiantados por parte vencedora da demanda deve observar os limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021.”. 2.2. Do segundo apelo. Restituição dos honorários periciais adiantados pela primeira requerida A segunda apelante, Clínica Santa Mônica Ltda, insurge-se contra a sentença apenas para ver declarado seu direito à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da demanda. Destaca que o sucumbente deve arcar com os dispêndios processuais. Não obstante, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça, o encargo deve ser adimplido pelo Estado de Goiás, com espeque no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem maiores delongas, a insurgência merece parcial provimento. O dispositivo legal invocado assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 16 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...). No presente caso, denota-se que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça por força da decisão de mov. 3, arq. 01, fls. 43 dos autos físicos. Em relação ao profissional técnico responsável pela prova pericial, trata-se de particular designado pelo juízo na decisão de mov. 18, com aceite manifestado à mov. 27. Os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aceitos pelos demandados na mov. 33, com rateio de 50% para cada réu. A ora segunda apelante depositou os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a sua prestação na data de 10/12/2020 (mov. 41). A outra metade havia sido depositada pelo réu Marley Francisco Mendes em 26/11/2020 (mov. 40). Tendo em vista que os requeridos se sagraram vitoriosos na demanda, ao passo que o sucumbente é beneficiário dos beneplácitos da justiça gratuita, e tendo sido nomeado profissional particular para realização da prova pericial produzida nos autos, tem- CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 17 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] se configurada a específica hipótese versada pelo invocado art. 95, § 3º, inciso II do CPC. Ocorre que referido dispositivo expressamente consigna “que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria por meio da Resolução n. 232 de 13/07/2016, cujo art. 1º e art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, assim dispõem: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. A tabela de honorários periciais anexa a referida Resolução, por sua vez, estabelece em seu item 3 “medicina/odontologia”, subitem “3.3 – outras”, o valor máximo de R$ 370,00. Na mesma linha intelectiva, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Decreto Judiciário n. 1.068/2021, que assim prevê: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º. (...) § 1º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. (...) CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 19 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Art. 6º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Art. 7º. Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Em tal contexto normativo, a pretensão recursal de ver ressarcida a integralidade do montante despendido a título de honorários periciais não encontra guarida. O valor a ser ressarcido deve observar a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta) reais da Tabela de referência, com atualização anual por IPCA-E a partir de janeiro de 2017. In casu, também se vê que a fixação do expressivo valor dos honorários periciais fundamentou-se nos requisitos dos incisos I a IV do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016, cujos ditames foram reproduzidos no art. 2º, incisos I a IV, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal. Assim, a restituição a ser procedida pelo Estado em favor da segunda apelante comporta, além da já mencionada atualização do valor-base pelo IPCA-E anual, a superação de referido valor em 5 (cinco) vezes, a teor do art. 6º do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021 e art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016. Não obstante, quaisquer quantias sobressalentes não encontram respaldo legal que enseje sua restituição. Destaque-se que é incumbência da parte observar as regras que restringem a possível restituição dos valores processuais que adiantou no curso da CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 20 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] demanda, cabendo-lhe insurgir-se pela via recursal adequada no momento oportuno a fim de impugnar valores que considere excessivos. Nesses termos, cabível a acolhida parcial do segundo apelo. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Nesse sentido: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018) No caso, verifica-se que o requerente/primeira apelante foi integralmente sucumbente na demanda, bem como seu apelo foi desprovido. Portanto, impõe-se a majoração dos honorários fixados em sentença, de 10% para 12% sobre o valor CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 21 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do primeiro recurso de apelação cível e, acolhendo o parecer ministerial, nego-lhe provimento, para manter o julgamento de improcedência dos pleitos exordiais. Lado outro, conheço do segundo recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para declarar o direito dos requeridos ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais, observadas as regras do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, com restituição do montante referente a 5 (cinco) vezes o valor previsto em tabela para o caso e atualização anual pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2017. Corolário desta decisão, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 22 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849- 20.2013.8.09.0151, da Comarca de Turvânia, no qual figura como 1º apelante Mayck Gabriel Fernandes Silva e 1ª apelada a Clínica Santa Mônica Ltda e como 2ª apelante a Clínica Santa Mônica Ltda e 2º apelado Mayck Gabriel Fernandes Silva. Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e negar provimento, e em conhecer da segunda apelação cível e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 23 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Votaram com o relator, os Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Gilberto Marques Filho. Presidiu o julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator Os destaques e grifos constantes da transcrição da decisão judicial citada não constam do original. Veja que o artigo 95, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, estabelece que no caso do beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencido, o valor será custeada pelo Poder Público e o Decreto Judiciário n. 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Resolução n. 232/2016 do CNJ, preveem a restituição do valor gasto pela parte vencedora com o pagamento dos honorários periciais do montante referente a 5 (cinco) vezes o valor previsto em tabela para o caso e atualização anual pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2017, por isso, está provada a omissão da sentença, que não observou o texto legal e a regulamentação pelo TJGO e CNJ quanto à devolução do valor gasto com os honorários periciais em casos como o presente; É necessário esclarecer ainda que a decisão transcrita, determinou que deve ser CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 24 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] devolvido o valor correspondente a 5 (cinco) vezes a importância de R$-370,00 (5x370,00), QUANTIA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE JANEIRO DE 2017, COMO CONSTA EXPRESSAMENTE NA REFERIDA DECISÃO PROFERIDA PELO TJGO; Portanto, provado está a omissão da decisão embargada que não reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de ressarcir à recorrente o valor que gastou para custear o pagamento dos honorários periciais e o valor gasto com a remuneração de seu assistente técnico nem determinou a intimação do Estado de Goiás para que deposite na conta bancária da recorrente o valor que depositou para custear o os honorários do perito e o valor que gastou com o assistente técnico, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECEBIDA A PRESENTE APELAÇÃO DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTEÇA INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE AO FINAL, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROMOVER O RESSARCIMENTO À RECORRENTE DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA CUSTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA REMUNERAR SEU ASSISTENTE TÉCNICO E SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, QUE SERÁ POSTERIORMENTE ESPECIFICADA, O VALOR QUE A CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 25 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] RECORRENTE DEPOSITOU PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS E OS HONORÁRIOS DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA INTIMADO O ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE EM CONTA VINCULADA A ESSE JUÍZO O VALOR DOS HONORÁRIOS QUE A RECORRENTE GASTOU DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO E NESSE CASO, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO E SEJA EFETIVADO O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE INDICADA. Se a condenação não for pelo ressarcimento do valor total gasto pela recorrente, que seja determinada de acordo com a decisão acima transcrita. Na hipótese do Estado de Goiás não ser condenado a ressarcir o valor que a recorrente gastou para remunerar seu assistente técnico, requer sejam os apelados condenados ao citado pagamento. Caso esse Tribunal tenha entendimento diverso dos pedidos constantes do presente recurso, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPDIDO JUÍZO EXPRESSO E ESPECÍFICO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS OBJETO DESTA APELAÇÃO, ESPECIALMETE SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO NO PRESENTE CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 26 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] CASO DO ARTIGO 95 § 3º INCISOS I e II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMITINDO JUÍZO EXPRESSO E ESPECÍFICO SOBRE TODA A MATÉRIA ALEGADA. 7. DOS PEDIDOS Em conclusão, a apelante REQUER SEJA RECEBIDA A PRESENTE APELAÇÃO DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTEÇA INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE AO FINAL, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROMOVER O RESSARCIMENTO À RECORRENTE DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA CUSTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, CONDENANDO O ESTADO DE GOIÁS A FAZER O CITADO RESSARCIMENTO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, QUE SERÁ POSTERIORMENTE ESPECIFICADA, O VALOR QUE A RECORRENTE DEPOSITOU PARA CUSTEAR OS CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 27 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA INTIMADO O ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE EM CONTA VINCULADA A ESSE JUÍZO O VALOR DOS HONORÁRIOS QUE A RECORRENTE GASTOU DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO E NESSE CASO, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO E SEJA EFETIVADO O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE INDICADA. Caso a condenação não seja pelo valor efetivamente gasto pela apelante, requer seja correspondente ao valor objeto da condenação efetuada no processo nº 0252849-20.2013.8.09.0151, cujo acórdão foi acima transcrito. Se o Estado de Goiás não for condenado também ao ressarcimento do valor gasto pela recorrente para remunerar seu assistente técnico, requer sejam os apelados condenados a pagarem à apelante o citado valor. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Requer a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e seja mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo código, tendo em vista que os recorridos são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requer que todas as intimações e comunicações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA, OAB/GO Nº 9.285, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade do processo, nos termos do artigo 272 §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil. Pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA DJANGO MARTINS CÉSAR DA FONSECA OAB/GO Nº 9.285 OAB/GO Nº 51.857 Comprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada / Pagador Final Agência/conta: 0147/79737-7 CPF/CNPJ: 01.656.123/0001-48 Empresa: SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA Dados do pagamento Identificação no meu comprovante: CUSTAS JUD DIVINA 34191 09016 96873 084428 21905 220006 5 11090000062177 Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CPF/CNPJ do beneficiário: Data de vencimento: Razão Social: GO GOV GABINETE DO PRESIDENT 02.292.266/0001-80 11/06/2025 Valor do boleto (R$); 621,77 (-) Desconto (R$): 0,00 (+)Mora/Multa (R$): 0,00 Pagador: CPF/CNPJ do pagador: (=) Valor do pagamento (R$): SOUZA E PRADO LTDA 01.656.123/0001-48 621,77 Data de pagamento: 23/05/2025 Autenticação mecânica Pagamento realizado em espécie: A25576F7BB0DA1B46C665752B712B1CB043D57AD Não Operação efetuada em 23/05/2025 às 16:19:44 via Sispag, CTRL 008117480279845. Em caso de dúvidas, de posse do comprovante, contate seu gerente ou a Central no 40901685 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 7701685(demais localidades). Reclamações, informações e cancelamentos: SAC 0800 728 0728, 24 horas por dia ouFale Conosco: www.itau.com.br/empresasSe não ficar satisfeito com a solução, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722 1Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01968730-8 Nosso Número 21/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01968730-8 Num. Documento 21/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 11/06/2025 Vencimento 11/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 21/05/2025 Data Documento 21/05/2025 Dt. de Processamento 109/01968730-8 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 01.656.123/0001-48 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF GO UF 74130-011 CEP CEP 74083-100 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário SOUZA E PRADO LTDA Pagador Rua 95, 99, Setor Sul Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01968730-8 Nosso Número 7878592-8/50 7878592-8/50 SOUZA E PRADO LTDA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 01.656.123/0001-48 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 0330812-45.2015.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/ec3a5edb-d527-4f70-8311- a02b95f626545204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304FC3E Pix Copia e Cola 34191.09016 96873.084428 21905.220006 5 11090000062177 Ficha de Autenticação mecânica DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e pedido liminar, em ação movida por filho de paciente falecido após cirurgia de hérnia de disco. O primeiro apelante sustentou a existência de erro médico, alegando a ausência de realização de exame de ressonância magnética prévio ao procedimento cirúrgico. O segundo recurso, interposto pela clínica requerida, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda, sob o argumento de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento recai sobre o Estado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do primeiro recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame diagnóstico de imagem caracteriza erro médico e impõe dever de indenizar; (ii) saber se os honorários periciais adiantados pela clínica devem ser ressarcidos pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou a omissão do exame de ressonância magnética, uma vez que há registros documentais e depoimentos que indicam a realização do diagnóstico por imagem antes da indicação da cirurgia. Não restou configurada conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional médico, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Em relação ao segundo recurso, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:40 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109387695432563873710313600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pos honorários periciais, quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pelo Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021. O ressarcimento deve ser limitado a cinco vezes o valor da tabela de referência, corrigido pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o direito da clínica ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos limites previstos na legislação aplicável. Tese de julgamento: “A inexistência de prova quanto à omissão de exame diagnóstico essencial afasta a caracterização de erro médico e o dever de indenizar. O ressarcimento dos honorários periciais adiantados por parte vencedora da demanda deve observar os limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021.” Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:40 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109387695432563873710313600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Consoante relatado, cuida-se de dois recursos de apelação cível interpostos por Mayck Gabriel Fernandes Silva (mov. 107) e Clínica Santa Mônica Ltda (mov. 125) contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Turvânia, Dra. Luciana Nascimento Silva Gomes, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c materiais, pensão vitalícia e pedido liminar promovida por Mayck Gabriel Fernandes Silva. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença recorrida (mov. 101): (...) Desse modo, ante a ausência de prova do alegado erro médico, a improcedência dos pedidos iniciais, se impõe. Do exposto, acolhendo o parecer ministerial de evento 99, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex. (...). Irresignado, o primeiro apelante sustenta o desacerto do entendimento proferido na sentença, fundamentando que há causalidade direta entre a morte de seu pai e o procedimento cirúrgico indicado pelo segundo requerido, seu médico assistente, sem a realização do devido exame diagnóstico de Ressonância Nuclear Magnética – RNM. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DECISÃO
Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151.
APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.
APELADOS: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTRO. SOUZA E PRADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 95 nº 99, Setor Sul, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ sob o n º 01.656.123/0001-48, por intermédio de seus procuradores e advogados firmatários (mandato nos autos), devidamente inscrito na OAB/GO sob o nº. 9.285, com escritório situado na Rua 101 nº 387, Ed. Columbia Center, mezanino sl. 06, Setor Sul, Goiânia-GO, local onde recebem as comunicações da praxe, vem, respeitosamente, interpor recurso de APELAÇÃO com fulcro no artigo 994 inciso I e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 2 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] vista a decisão proferida nos autos da presente, evento 362, complementada pela decisão do evento 385, ação movida por DIVINA EVANGELINA FERREIRA, brasileira, solteira, funcionária pública aposentada, portadora do CPF no 170.862.991- 20 e da R.G. no 537546 - 2a Via SSP/GO, residente e domiciliada à SHCGN 709, Bloco F apto 204, Brasília-DF e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO, brasileiro, odontólogo, portador do CPF no 049.420.512-15, residente e domiciliada à Quadra 08 CL 03 no 303, Sobradinho, Brasília-DF, com base nas razões em anexo. Requer sejam os apelados intimados por meio de seu procurador, para, caso tenham interesse, contrarrazoarem a presente apelação e, ato contínuo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as argumentações anexadas. Pede deferimento, Goiânia 23 de maio de 2025. TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA DJANGO MARTINS CÉSAR DA FONSECA OAB/GO Nº 9.285 OAB/GO Nº 51.857 CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 3 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssim, a prescrição da cirurgia sem a devida indicação por meio de exame diagnóstico de imagem configura conduta negligente que expôs o paciente a risco desnecessário e, assim, atrai a culpabilidade dos apelados no caso, impondo o julgamento de procedência dos pleitos exordiais. A segunda apelante, por sua vez, almeja o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais, suscitando que o ressarcimento deverá ser custeado pelo Estado, porquanto o sucumbente na demanda é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal de ambos os recursos, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado no primeiro – mov. 3, arq. 01; fls. 43; e recolhido no segundo – mov. 125, arq. 02/03), conheço dos recursos de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Do primeiro apelo. Ausência de conduta negligente dos apelados O primeiro apelante fundamenta sua irresignação recursal na alegada ausência de realização de ressonância magnética no então paciente, seu pai, antes da recomendação do procedimento cirúrgico que resultou em sua morte. Arrazoa que o laudo pericial é expresso ao apontar que este é o exame diagnóstico de imagem “essencial e indispensável para o profissional médico determinar o correto diagnóstico, e, portanto, determinar a necessidade ou não do procedimento cirúrgico naquele momento”. Verbera que a ausência de tal exame configura conduta omissiva e negligente do médico, atraindo a culpabilidade pela morte do paciente, porquanto há inequívoco nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico prescrito sem o correto diagnóstico e a morte de seu pai. A análise de todo o escorço processual, principalmente do laudo técnico que o apelante invoca em suas razões recursais, revela que não lhe assiste razão. Com efeito, denota-se escorreita a invocada imprescindibilidade da ressonância magnética para diagnóstico por imagem das hérnias de disco que seu pai possuía na coluna, bem como a necessidade do correto diagnóstico para prescrição da cirurgia realizada. Não obstante, inexistem nos autos elementos que comprovem a ausência de realização do exame. O que existe é tão somente a informação de que referidos exames não foram juntados aos autos, mas há sólidas e abundantes informações que atestam o devido diagnóstico das hérnias lombares por meio de referido exame. O laudo pericial de mov. 58, logo em seu início, descreve a entrevista pericial com a sra. Roniele Fernandes de Morais, mãe e representante do apelante e viúva do então paciente. Após registrar breve relato dos sintomas então constatados no de cujus, o perito anota o seguinte trecho fornecido pela entrevistada (mov. 58, fls. 4): (...) Além disso, relatou que o seu então marido havia sido atendido por ao menos seis outros médicos antes de seu primeiro contato com o segundo requerido e que havia feito Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/puso de diversos medicamentos, sem obter melhora. Assim, devido a esse quadro de dor refratária aos tratamentos medicamentosos, realizou uma ressonância de coluna lombar e foi encaminhado para avaliação como o Dr. Marley. Que tal exame não se encontra em seu poder e não sabe onde pode ser encontrada. Que foram feitas três consultas com o segundo requerido, sendo que a cirurgia somente foi indicada na última. Que a cirurgia proposta seria a ressecção das hérnias de disco identificadas aos exames de imagem; e que o implante de próteses só seria realizado caso se mostrasse necessário durante o ato cirúrgico. (...) (destacou-se). Dessarte, logo de início constata-se que a própria esposa do falecido e mãe do apelante atesta a devida realização da ressonância magnética reputada indispensável nas razões recursais. Em seguida, o laudo médico pericial menciona a presença nos autos de diversos outros elementos que comprovam a devida realização do exame, a par da ausência das imagens dentre as provas produzidas nos autos. Nas fls. 8, o perito faz referência à Ficha de Atendimento Ambulatorial relativa a Crislene Carlos Silva, datada de 04/02/2013 (constante dos autos à mov. 3, arq. 2, fls. 388), em que o médico assistente e apelado, Dr. Marley Francisco Mendes, “descreve que um exame de ressonância nuclear magnética da coluna lombar datado de 22/01/2013 identificava uma hérnia de disco extrusa volumosa em L4-L5 e outra hérnia de disco foraminal L3-L4 a esquerda”. Logo em seguida, o profissional técnico destaca a Ficha de Encaminhamento de Crislene Carlos Silva, jungida aos autos pelo próprio apelante junto a sua exordial (mov. 3, arq. 1, fls. 24), documento datado de 29 de janeiro de 2013 e assinada por Ângelo Antônio G. de Carvalho, médico que acompanhada o paciente em sua cidade e o encaminhou “para avaliação ortopédica, com diagnóstico de Hérnia Discal Protusa L4-L5 e L3-L4. Relata a presença de hérnia de disco póstero-mediana L4-L5 e póstero-lateral esquerda L3-L4 com queixa de intensa lombociatalgia”. Dessarte, vê-se que paciente já havia sido diagnosticado com hérnia de disco antes mesmo de ser encaminhado ao profissional que o prescreveu a cirurgia. Após, o perito descreve o Laudo Médico de Crislene Carlos Silva (folhas 29 dos autos físicos), datado de 04 de fevereiro de 2013 e assinado pelo segundo requerido/apelado, que reporta lombociatalgia bilateral com piora a direita iniciada há 45 dias, associada a parestesias e exame físico com sinais de compressão radicular severa. Em tal documento, o médico apelado informa que os exames de RNM (ressonância nuclear magnética) de coluna lombar indicaram presença de hérnia de disco extrusa L4-L5 mediana e hérnia de disco L3-L4 foraminal esquerda e indicou afastamento do trabalho por tempo indeterminado (mov. 58, fls. 9). Mais à frente, ao descrever o “transcurso temporal dos eventos”, o perito novamente menciona os documentos médicos e reitera que “o mesmo documento anexado às folhas 388 cita expressamente que um exame de ressonância nuclear magnética datado de 22 de janeiro de 2013 apontava para existência de uma hérnia de disco extrusa L4-L5 e outra foraminal L3-L4 esquerda”. Nesse ponto, embora destaque a inexistência dos exames de ressonância magnética nos autos, como transcrito pelo apelante no bojo de suas razões, o profissional técnico, ao se referir ao diagnóstico das hérnias de disco do paciente, ressalta que “tais relatos provêm de fontes diferentes” (mov. 58, fls. 18). Para análise do valor probatório, não se pode ignorar todos os elementos que apontam no sentido de efetiva realização do exame de imagem que o recorrente aponta não ter sido feito pelo médico antes da prescrição da cirurgia. Ora, não apenas a documentação médica, mas o próprio depoimento da mãe do apelante, Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pesposa do falecido, corroboram a hipótese de que o diagnóstico de hérnia de disco foi constatado por meio dos resultados da ressonância magnética. Ademais, extrai-se dos autos que a internação hospitalar do paciente e a cirurgia de discectomia das hérnias de disco foram solicitadas junto ao SUS e devidamente autorizadas, após Laudo para Autorização de Internação Hospitalar (mov. 3, arq. 1, fls. 164) que descrevia que o paciente apresentava dor tipo lombociatalgia direita intensa há 2 meses, sem melhora com tratamento conservador e afirmava que a RNM mostrou “volumosa hérnia de disco L4-L5 e hérnia de disco póstero-lateral L3-L4. Solicita cirurgia para Artrodese Lombar posterior 2 níveis”. A data da solicitação da cirurgia foi 04/02/13 e a data da respectiva autorização foi 14/03/2013. Nesse contexto, não há verossimilhança na hipótese de que o Sistema Único de Saúde tenha autorizado procedimento cirúrgico a partir de diagnóstico desprovido de exames indispensáveis à adequada prescrição médica. Dessarte, embora não se negue o nexo de causalidade entre a cirurgia realizada no pai do apelante e sua morte, permanece hígido o entendimento proferido na sentença – e destacado pelo laudo pericial – quanto à ausência de algum dos elementos da culpa, porquanto o apelante não logra êxito em comprovar conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do profissional médico. Em casos tais, este Tribunal tem firme entendimento acerca da não configuração do dever indenizatório almejado pelo recorrente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. TROMBOEMBOLIA PULMONAR. ÓBITO. LITERATURA MÉDICA ACADÊMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA E SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Conquanto em tese subjetiva a do profissional médico autônomo, a responsabilidade civil dos hospitais pelo proceder de seus administrados e médicos assistentes afigura-se objetiva. 2. Na seara do risco inerente à atividade, impende considerar a distinção entre erro médico e insucesso da intervenção cirúrgica, cujas complicações estão previstas na literatura acadêmica. 3. Cumpre à parte autora provar a ilicitude da conduta do profissional da saúde, demonstrando que não agiu com diligência e nem despendeu os cuidados necessários, como seja culposamente imperito e negligente. Na espécie, o conjunto probatório, sobretudo perícia judicial, evidenciou a ausência de nexo causal entre a conduta médica e a causa da morte do paciente, que foi inclusive regularmente assistido durante e após a cirurgia. Infirmada pelo perito a existência de choque séptico, provado o uso de medicação preventiva de tromboembolismo pulmonar, não se o evitou e, ainda que em regra utilizado o fármaco, tem-se como possível o desenvolvimento da anomalia. 4. Ao seu turno, não se logrou provar falha na prestação de serviço hospitalar; o óbito não decorreu de culpa dos médicos assistentes do nosocômio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224391-93.2017.8.09.0044, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Dessarte, a irresignação recursal do primeiro apelante não comporta acolhida. 2.2. Do segundo apelo. Restituição dos honorários periciais adiantados pela primeira requerida A segunda apelante, Clínica Santa Mônica Ltda, insurge-se contra a sentença apenas para ver declarado seu direito à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da demanda. Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Petição - CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 1 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] AO JUÍZO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO. PROCESSO Nº 0330812-45.2015.8.09.0051.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS. RAZÕES DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0330812-45.2015.8.09.0051. APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA. APELADOS: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTRO. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL-3ª UPJ VARAS CÍVEIS- GOIÂNIA-GO. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NOBRES JULGADORES. 1. DO PREPARO A quitação da guia de recolhimento e seu respectivo comprovante de pagamento, anexados ao presente recurso, demonstra que a apelante CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 4 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] preencheu o requisito de admissibilidade do preparo. 2. DA TEMPESTIVIDADE A sentença apelada foi publicada no dia 07/05/2025, lançando o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis, artigo 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, para a data de 28/05/2025 e como o presente recurso foi protocolado em 23/05/2025, é tempestiva. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO A decisão recorrida é uma sentença, por isso, nesse caso é cabível o presente recurso de apelação, segundo expressa previsão do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 4. DO INTERESSE DA RECORRENTE PARA APELAR Apesar da sentença ter julgado improcedentes todos os pedidos deduzidos pelos recorridos, não apreciou o pedido de ressarcimento do valor gasto com a realização da perícia e os gastos que a recorrente teve com o assistente técnico que teve de nomear para acompanhar a perícia técnica realizada, apesar da apelante ter interposto o recurso de embargos declaratórios, por isso, a recorrente tem interesse de recorrer, uma vez que CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 5 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] teve seu pedido de ressarcimento negado, ao não apreciá-lo. 5. BREVE RELATO DOS FATOS Foi proposta a presente ação de indenização, sob a alegação de ocorrência de erro médico e após a tramitação processual regular e a produção de prova pericial, foi proferida a sentença recorrida. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial e condenou os demandantes/recorridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex, ou seja, a sentença apelada condenou os autores apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e determinou a suspensão da exigibilidade prevista na legislação, CONTUDO, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O RESSARCIMENTO À RÉ PESSOA JURÍDICA, ORA RECORRENTE, DO VALOR QUE ADIANTOU PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PARA CUSTEAR O TRABALHO DE SEUS ASSISTENTE TÉCNICO, APESAR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O QUE DEMONSTRA CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 6 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] E PROVA A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, NESSE PONTO QUE É OBJETO DESTE RECURSO; Foi interposto o recurso de embargos declaratórios, visando sanar a omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores que a recorrente adiantou para a realização da perícia para ressarcimento do valor que gastou para pagar seu assistente técnico, no entanto, foi proferida a decisão do evento 362 e 385, dando provimento ao citado recurso para condenar os apelados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e SILENCIADO SOBRE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES CITADOS À RECORRENTE, por isso, é cabível o presente recurso de apelação Assim a decisão foi complementada pela decisão proferida em razão dos embargos declaratórios, constando da sentença E O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A PERÍCIA E COM O TRABALHO DO ASSISTENTE TÉCNICO, é a única razão do presente recurso. 6. DO MÉRITO Malgrado a integridade e inteligência da ilustre prolatora da decisão ora recorrida, ela deve ser reformada, em virtude da dissonância com a jurisprudência e o ordenamento jurídico. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 7 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Como afirmado, a sentença guerreada não apreciou o pedido de ressarcimento do valor adiantado pela recorrente para a realização da perícia e do valor gasto para remunerar o assistente técnico, por isso, deve esse Tribunal apreciar e julgar o pedido da apelante, tal como posto no presente recurso. Na sentença não houve a condenação da parte autora ao ressarcimento das despesas que a apelante teve com o assistente técnico, não tendo a sentença sequer se manifestado sobre essa matéria. Veja o que dispõe o artigo 82 § 2º e 84 do Código de Processo Civil; § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. DESTAQUES NÃO ORIGINAIS; Como os recorridos foram vencidos na totalidade de seus pedidos, em cumprimento das disposições legais acima transcritas, deve ser condenada ao pagamento das despesas que as requeridas tiveram com a contratação de seu CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 8 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] assistente técnico, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO E SEJA DADO PROVIMENTO AO MESMO E SEJA RECONHECIDA A OMISSÃO ESPECIFICADA, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELA EMBARGANTE PARA PAGAR À RECORRENTE O VALOR QUE GASTOU PARA PAGAR SEU ASSISTENTE TÉCNICO, VALOR QUE SERÁ COMPROVADO NOS AUTOS POSTERIORMENTE OU MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Segundo o disposto no artigo 95 § 3º incisos I e II do Código de Processo Civil, os honorários periciais, no caso de assistência judiciária gratuita, devem ser custeados pelo Estado da Federação, como vemos pela transcrição abaixo. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 9 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, não existem dúvidas que os honorários periciais no caso do beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencido na perícia, devem ser pagos pelo Estado, conforme previsão legal, ou seja, o valor gasto pela parte vencedora na perícia com o pagamento de honorários periciais deve ser devolvido pelo Estado à parte que adiantou a importância para a realização da perícia. Some-se à previsão legal acima citada, o ônus que recai sobre o Estado ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 10 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Deste modo, existe previsão constitucional e legal que obrigam o Estado a arcar com quaisquer valores de despesas processuais quando a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária gratuita e for vencida no objeto da perícia, como ocorreu no presente caso, onde a perícia foi completamente desfavorável aos autores e a sentença julgou totalmente improcedente todos os pedidos dos apelados/autores. Essa matéria já foi objeto de inúmeros julgamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados e também do Superior Tribunal de Justiça, como vemos pela decisão abaixo transcrita. PROCESSO AgInt no REsp 1720380 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0017118-5 RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA (1160) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/08/2018 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 11 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] ESTADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 12 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Recentemente, na sessão de julgamento realizada dia 10/02/2025, por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás- TJGO, pela sua 3ª Câmara Cível, em ação patrocinada pelo advogado que subscreve o presente recurso, deu provimento a apelação da parte requerida, que foi vencedora na ação, PARA CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DO VALOR QUE GASTOU PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, TENDO APENAS LIMITADO O VALOR AO QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A PREVISÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. A decisão citada foi proferida no processo nº 0252849-20.2013.8.09.0151 e foi publicada dia 17/02/2025 e como não houve recurso, transitou em julgado. Veja abaixo o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça sobre a obrigação do Estado de Goiás de ressarcir à parte vencedora o valor que gastou para pagar o valor dos honorários periciais, em uma ação em que a parte foi vencedora na ação e a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como ocorreu no presente caso – EMENTA E PARTE DO VOTO QUE APRECIOU A MATÉRIA ORA DISCUTIDA. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 13 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e pedido liminar, em ação movida por filho de paciente falecido após cirurgia de hérnia de disco. O primeiro apelante sustentou a existência de erro médico, alegando a ausência de realização de exame de ressonância magnética prévio ao procedimento cirúrgico. O segundo recurso, interposto pela clínica requerida, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda, sob o argumento de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento recai sobre o Estado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do primeiro recurso. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 14 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame diagnóstico de imagem caracteriza erro médico e impõe dever de indenizar; (ii) saber se os honorários periciais adiantados pela clínica devem ser ressarcidos pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou a omissão do exame de ressonância magnética, uma vez que há registros documentais e depoimentos que indicam a realização do diagnóstico por imagem antes da indicação da cirurgia. Não restou configurada conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional médico, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Em relação ao segundo recurso, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que os honorários periciais, quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pelo Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021. O ressarcimento deve ser limitado a cinco vezes o valor da tabela de referência, corrigido pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o direito da clínica ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos limites previstos na legislação aplicável. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 15 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Tese de julgamento: “A inexistência de prova quanto à omissão de exame diagnóstico essencial afasta a caracterização de erro médico e o dever de indenizar. O ressarcimento dos honorários periciais adiantados por parte vencedora da demanda deve observar os limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021.”. 2.2. Do segundo apelo. Restituição dos honorários periciais adiantados pela primeira requerida A segunda apelante, Clínica Santa Mônica Ltda, insurge-se contra a sentença apenas para ver declarado seu direito à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da demanda. Destaca que o sucumbente deve arcar com os dispêndios processuais. Não obstante, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça, o encargo deve ser adimplido pelo Estado de Goiás, com espeque no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem maiores delongas, a insurgência merece parcial provimento. O dispositivo legal invocado assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 16 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...). No presente caso, denota-se que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça por força da decisão de mov. 3, arq. 01, fls. 43 dos autos físicos. Em relação ao profissional técnico responsável pela prova pericial, trata-se de particular designado pelo juízo na decisão de mov. 18, com aceite manifestado à mov. 27. Os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aceitos pelos demandados na mov. 33, com rateio de 50% para cada réu. A ora segunda apelante depositou os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a sua prestação na data de 10/12/2020 (mov. 41). A outra metade havia sido depositada pelo réu Marley Francisco Mendes em 26/11/2020 (mov. 40). Tendo em vista que os requeridos se sagraram vitoriosos na demanda, ao passo que o sucumbente é beneficiário dos beneplácitos da justiça gratuita, e tendo sido nomeado profissional particular para realização da prova pericial produzida nos autos, tem- CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 17 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] se configurada a específica hipótese versada pelo invocado art. 95, § 3º, inciso II do CPC. Ocorre que referido dispositivo expressamente consigna “que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria por meio da Resolução n. 232 de 13/07/2016, cujo art. 1º e art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, assim dispõem: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. A tabela de honorários periciais anexa a referida Resolução, por sua vez, estabelece em seu item 3 “medicina/odontologia”, subitem “3.3 – outras”, o valor máximo de R$ 370,00. Na mesma linha intelectiva, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Decreto Judiciário n. 1.068/2021, que assim prevê: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º. (...) § 1º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. (...) CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 19 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Art. 6º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Art. 7º. Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Em tal contexto normativo, a pretensão recursal de ver ressarcida a integralidade do montante despendido a título de honorários periciais não encontra guarida. O valor a ser ressarcido deve observar a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta) reais da Tabela de referência, com atualização anual por IPCA-E a partir de janeiro de 2017. In casu, também se vê que a fixação do expressivo valor dos honorários periciais fundamentou-se nos requisitos dos incisos I a IV do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016, cujos ditames foram reproduzidos no art. 2º, incisos I a IV, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal. Assim, a restituição a ser procedida pelo Estado em favor da segunda apelante comporta, além da já mencionada atualização do valor-base pelo IPCA-E anual, a superação de referido valor em 5 (cinco) vezes, a teor do art. 6º do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021 e art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016. Não obstante, quaisquer quantias sobressalentes não encontram respaldo legal que enseje sua restituição. Destaque-se que é incumbência da parte observar as regras que restringem a possível restituição dos valores processuais que adiantou no curso da CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 20 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] demanda, cabendo-lhe insurgir-se pela via recursal adequada no momento oportuno a fim de impugnar valores que considere excessivos. Nesses termos, cabível a acolhida parcial do segundo apelo. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Nesse sentido: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018) No caso, verifica-se que o requerente/primeira apelante foi integralmente sucumbente na demanda, bem como seu apelo foi desprovido. Portanto, impõe-se a majoração dos honorários fixados em sentença, de 10% para 12% sobre o valor CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 21 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do primeiro recurso de apelação cível e, acolhendo o parecer ministerial, nego-lhe provimento, para manter o julgamento de improcedência dos pleitos exordiais. Lado outro, conheço do segundo recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para declarar o direito dos requeridos ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais, observadas as regras do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, com restituição do montante referente a 5 (cinco) vezes o valor previsto em tabela para o caso e atualização anual pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2017. Corolário desta decisão, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 22 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849- 20.2013.8.09.0151, da Comarca de Turvânia, no qual figura como 1º apelante Mayck Gabriel Fernandes Silva e 1ª apelada a Clínica Santa Mônica Ltda e como 2ª apelante a Clínica Santa Mônica Ltda e 2º apelado Mayck Gabriel Fernandes Silva. Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e negar provimento, e em conhecer da segunda apelação cível e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 23 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Votaram com o relator, os Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Gilberto Marques Filho. Presidiu o julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator Os destaques e grifos constantes da transcrição da decisão judicial citada não constam do original. Veja que o artigo 95, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, estabelece que no caso do beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencido, o valor será custeada pelo Poder Público e o Decreto Judiciário n. 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Resolução n. 232/2016 do CNJ, preveem a restituição do valor gasto pela parte vencedora com o pagamento dos honorários periciais do montante referente a 5 (cinco) vezes o valor previsto em tabela para o caso e atualização anual pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2017, por isso, está provada a omissão da sentença, que não observou o texto legal e a regulamentação pelo TJGO e CNJ quanto à devolução do valor gasto com os honorários periciais em casos como o presente; É necessário esclarecer ainda que a decisão transcrita, determinou que deve ser CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 24 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] devolvido o valor correspondente a 5 (cinco) vezes a importância de R$-370,00 (5x370,00), QUANTIA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE JANEIRO DE 2017, COMO CONSTA EXPRESSAMENTE NA REFERIDA DECISÃO PROFERIDA PELO TJGO; Portanto, provado está a omissão da decisão embargada que não reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de ressarcir à recorrente o valor que gastou para custear o pagamento dos honorários periciais e o valor gasto com a remuneração de seu assistente técnico nem determinou a intimação do Estado de Goiás para que deposite na conta bancária da recorrente o valor que depositou para custear o os honorários do perito e o valor que gastou com o assistente técnico, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECEBIDA A PRESENTE APELAÇÃO DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTEÇA INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE AO FINAL, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROMOVER O RESSARCIMENTO À RECORRENTE DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA CUSTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA REMUNERAR SEU ASSISTENTE TÉCNICO E SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, QUE SERÁ POSTERIORMENTE ESPECIFICADA, O VALOR QUE A CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 25 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] RECORRENTE DEPOSITOU PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS E OS HONORÁRIOS DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA INTIMADO O ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE EM CONTA VINCULADA A ESSE JUÍZO O VALOR DOS HONORÁRIOS QUE A RECORRENTE GASTOU DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO E NESSE CASO, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO E SEJA EFETIVADO O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE INDICADA. Se a condenação não for pelo ressarcimento do valor total gasto pela recorrente, que seja determinada de acordo com a decisão acima transcrita. Na hipótese do Estado de Goiás não ser condenado a ressarcir o valor que a recorrente gastou para remunerar seu assistente técnico, requer sejam os apelados condenados ao citado pagamento. Caso esse Tribunal tenha entendimento diverso dos pedidos constantes do presente recurso, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPDIDO JUÍZO EXPRESSO E ESPECÍFICO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS OBJETO DESTA APELAÇÃO, ESPECIALMETE SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO NO PRESENTE CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 26 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] CASO DO ARTIGO 95 § 3º INCISOS I e II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMITINDO JUÍZO EXPRESSO E ESPECÍFICO SOBRE TODA A MATÉRIA ALEGADA. 7. DOS PEDIDOS Em conclusão, a apelante REQUER SEJA RECEBIDA A PRESENTE APELAÇÃO DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTEÇA INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE AO FINAL, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROMOVER O RESSARCIMENTO À RECORRENTE DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA CUSTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, CONDENANDO O ESTADO DE GOIÁS A FAZER O CITADO RESSARCIMENTO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, QUE SERÁ POSTERIORMENTE ESPECIFICADA, O VALOR QUE A RECORRENTE DEPOSITOU PARA CUSTEAR OS CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 27 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA INTIMADO O ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE EM CONTA VINCULADA A ESSE JUÍZO O VALOR DOS HONORÁRIOS QUE A RECORRENTE GASTOU DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO E NESSE CASO, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO E SEJA EFETIVADO O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE INDICADA. Caso a condenação não seja pelo valor efetivamente gasto pela apelante, requer seja correspondente ao valor objeto da condenação efetuada no processo nº 0252849-20.2013.8.09.0151, cujo acórdão foi acima transcrito. Se o Estado de Goiás não for condenado também ao ressarcimento do valor gasto pela recorrente para remunerar seu assistente técnico, requer sejam os apelados condenados a pagarem à apelante o citado valor. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Requer a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e seja mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo código, tendo em vista que os recorridos são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requer que todas as intimações e comunicações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA, OAB/GO Nº 9.285, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade do processo, nos termos do artigo 272 §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil. Pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA DJANGO MARTINS CÉSAR DA FONSECA OAB/GO Nº 9.285 OAB/GO Nº 51.857 Comprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada / Pagador Final Agência/conta: 0147/79737-7 CPF/CNPJ: 01.656.123/0001-48 Empresa: SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA Dados do pagamento Identificação no meu comprovante: CUSTAS JUD DIVINA 34191 09016 96873 084428 21905 220006 5 11090000062177 Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CPF/CNPJ do beneficiário: Data de vencimento: Razão Social: GO GOV GABINETE DO PRESIDENT 02.292.266/0001-80 11/06/2025 Valor do boleto (R$); 621,77 (-) Desconto (R$): 0,00 (+)Mora/Multa (R$): 0,00 Pagador: CPF/CNPJ do pagador: (=) Valor do pagamento (R$): SOUZA E PRADO LTDA 01.656.123/0001-48 621,77 Data de pagamento: 23/05/2025 Autenticação mecânica Pagamento realizado em espécie: A25576F7BB0DA1B46C665752B712B1CB043D57AD Não Operação efetuada em 23/05/2025 às 16:19:44 via Sispag, CTRL 008117480279845. Em caso de dúvidas, de posse do comprovante, contate seu gerente ou a Central no 40901685 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 7701685(demais localidades). Reclamações, informações e cancelamentos: SAC 0800 728 0728, 24 horas por dia ouFale Conosco: www.itau.com.br/empresasSe não ficar satisfeito com a solução, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722 1Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01968730-8 Nosso Número 21/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01968730-8 Num. Documento 21/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 11/06/2025 Vencimento 11/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 21/05/2025 Data Documento 21/05/2025 Dt. de Processamento 109/01968730-8 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 01.656.123/0001-48 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF GO UF 74130-011 CEP CEP 74083-100 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário SOUZA E PRADO LTDA Pagador Rua 95, 99, Setor Sul Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01968730-8 Nosso Número 7878592-8/50 7878592-8/50 SOUZA E PRADO LTDA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 01.656.123/0001-48 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 0330812-45.2015.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/ec3a5edb-d527-4f70-8311- a02b95f626545204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304FC3E Pix Copia e Cola 34191.09016 96873.084428 21905.220006 5 11090000062177 Ficha de Autenticação mecânica DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e pedido liminar, em ação movida por filho de paciente falecido após cirurgia de hérnia de disco. O primeiro apelante sustentou a existência de erro médico, alegando a ausência de realização de exame de ressonância magnética prévio ao procedimento cirúrgico. O segundo recurso, interposto pela clínica requerida, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda, sob o argumento de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento recai sobre o Estado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do primeiro recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame diagnóstico de imagem caracteriza erro médico e impõe dever de indenizar; (ii) saber se os honorários periciais adiantados pela clínica devem ser ressarcidos pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou a omissão do exame de ressonância magnética, uma vez que há registros documentais e depoimentos que indicam a realização do diagnóstico por imagem antes da indicação da cirurgia. Não restou configurada conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional médico, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Em relação ao segundo recurso, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:40 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109387695432563873710313600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pos honorários periciais, quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pelo Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021. O ressarcimento deve ser limitado a cinco vezes o valor da tabela de referência, corrigido pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o direito da clínica ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos limites previstos na legislação aplicável. Tese de julgamento: “A inexistência de prova quanto à omissão de exame diagnóstico essencial afasta a caracterização de erro médico e o dever de indenizar. O ressarcimento dos honorários periciais adiantados por parte vencedora da demanda deve observar os limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021.” Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:40 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109387695432563873710313600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Consoante relatado, cuida-se de dois recursos de apelação cível interpostos por Mayck Gabriel Fernandes Silva (mov. 107) e Clínica Santa Mônica Ltda (mov. 125) contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Turvânia, Dra. Luciana Nascimento Silva Gomes, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c materiais, pensão vitalícia e pedido liminar promovida por Mayck Gabriel Fernandes Silva. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença recorrida (mov. 101): (...) Desse modo, ante a ausência de prova do alegado erro médico, a improcedência dos pedidos iniciais, se impõe. Do exposto, acolhendo o parecer ministerial de evento 99, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex. (...). Irresignado, o primeiro apelante sustenta o desacerto do entendimento proferido na sentença, fundamentando que há causalidade direta entre a morte de seu pai e o procedimento cirúrgico indicado pelo segundo requerido, seu médico assistente, sem a realização do devido exame diagnóstico de Ressonância Nuclear Magnética – RNM. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DECISÃO
Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151.
APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.
APELADOS: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTRO. SOUZA E PRADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 95 nº 99, Setor Sul, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ sob o n º 01.656.123/0001-48, por intermédio de seus procuradores e advogados firmatários (mandato nos autos), devidamente inscrito na OAB/GO sob o nº. 9.285, com escritório situado na Rua 101 nº 387, Ed. Columbia Center, mezanino sl. 06, Setor Sul, Goiânia-GO, local onde recebem as comunicações da praxe, vem, respeitosamente, interpor recurso de APELAÇÃO com fulcro no artigo 994 inciso I e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 2 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] vista a decisão proferida nos autos da presente, evento 362, complementada pela decisão do evento 385, ação movida por DIVINA EVANGELINA FERREIRA, brasileira, solteira, funcionária pública aposentada, portadora do CPF no 170.862.991- 20 e da R.G. no 537546 - 2a Via SSP/GO, residente e domiciliada à SHCGN 709, Bloco F apto 204, Brasília-DF e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO, brasileiro, odontólogo, portador do CPF no 049.420.512-15, residente e domiciliada à Quadra 08 CL 03 no 303, Sobradinho, Brasília-DF, com base nas razões em anexo. Requer sejam os apelados intimados por meio de seu procurador, para, caso tenham interesse, contrarrazoarem a presente apelação e, ato contínuo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as argumentações anexadas. Pede deferimento, Goiânia 23 de maio de 2025. TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA DJANGO MARTINS CÉSAR DA FONSECA OAB/GO Nº 9.285 OAB/GO Nº 51.857 CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 3 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssim, a prescrição da cirurgia sem a devida indicação por meio de exame diagnóstico de imagem configura conduta negligente que expôs o paciente a risco desnecessário e, assim, atrai a culpabilidade dos apelados no caso, impondo o julgamento de procedência dos pleitos exordiais. A segunda apelante, por sua vez, almeja o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais, suscitando que o ressarcimento deverá ser custeado pelo Estado, porquanto o sucumbente na demanda é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal de ambos os recursos, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado no primeiro – mov. 3, arq. 01; fls. 43; e recolhido no segundo – mov. 125, arq. 02/03), conheço dos recursos de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Do primeiro apelo. Ausência de conduta negligente dos apelados O primeiro apelante fundamenta sua irresignação recursal na alegada ausência de realização de ressonância magnética no então paciente, seu pai, antes da recomendação do procedimento cirúrgico que resultou em sua morte. Arrazoa que o laudo pericial é expresso ao apontar que este é o exame diagnóstico de imagem “essencial e indispensável para o profissional médico determinar o correto diagnóstico, e, portanto, determinar a necessidade ou não do procedimento cirúrgico naquele momento”. Verbera que a ausência de tal exame configura conduta omissiva e negligente do médico, atraindo a culpabilidade pela morte do paciente, porquanto há inequívoco nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico prescrito sem o correto diagnóstico e a morte de seu pai. A análise de todo o escorço processual, principalmente do laudo técnico que o apelante invoca em suas razões recursais, revela que não lhe assiste razão. Com efeito, denota-se escorreita a invocada imprescindibilidade da ressonância magnética para diagnóstico por imagem das hérnias de disco que seu pai possuía na coluna, bem como a necessidade do correto diagnóstico para prescrição da cirurgia realizada. Não obstante, inexistem nos autos elementos que comprovem a ausência de realização do exame. O que existe é tão somente a informação de que referidos exames não foram juntados aos autos, mas há sólidas e abundantes informações que atestam o devido diagnóstico das hérnias lombares por meio de referido exame. O laudo pericial de mov. 58, logo em seu início, descreve a entrevista pericial com a sra. Roniele Fernandes de Morais, mãe e representante do apelante e viúva do então paciente. Após registrar breve relato dos sintomas então constatados no de cujus, o perito anota o seguinte trecho fornecido pela entrevistada (mov. 58, fls. 4): (...) Além disso, relatou que o seu então marido havia sido atendido por ao menos seis outros médicos antes de seu primeiro contato com o segundo requerido e que havia feito Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/puso de diversos medicamentos, sem obter melhora. Assim, devido a esse quadro de dor refratária aos tratamentos medicamentosos, realizou uma ressonância de coluna lombar e foi encaminhado para avaliação como o Dr. Marley. Que tal exame não se encontra em seu poder e não sabe onde pode ser encontrada. Que foram feitas três consultas com o segundo requerido, sendo que a cirurgia somente foi indicada na última. Que a cirurgia proposta seria a ressecção das hérnias de disco identificadas aos exames de imagem; e que o implante de próteses só seria realizado caso se mostrasse necessário durante o ato cirúrgico. (...) (destacou-se). Dessarte, logo de início constata-se que a própria esposa do falecido e mãe do apelante atesta a devida realização da ressonância magnética reputada indispensável nas razões recursais. Em seguida, o laudo médico pericial menciona a presença nos autos de diversos outros elementos que comprovam a devida realização do exame, a par da ausência das imagens dentre as provas produzidas nos autos. Nas fls. 8, o perito faz referência à Ficha de Atendimento Ambulatorial relativa a Crislene Carlos Silva, datada de 04/02/2013 (constante dos autos à mov. 3, arq. 2, fls. 388), em que o médico assistente e apelado, Dr. Marley Francisco Mendes, “descreve que um exame de ressonância nuclear magnética da coluna lombar datado de 22/01/2013 identificava uma hérnia de disco extrusa volumosa em L4-L5 e outra hérnia de disco foraminal L3-L4 a esquerda”. Logo em seguida, o profissional técnico destaca a Ficha de Encaminhamento de Crislene Carlos Silva, jungida aos autos pelo próprio apelante junto a sua exordial (mov. 3, arq. 1, fls. 24), documento datado de 29 de janeiro de 2013 e assinada por Ângelo Antônio G. de Carvalho, médico que acompanhada o paciente em sua cidade e o encaminhou “para avaliação ortopédica, com diagnóstico de Hérnia Discal Protusa L4-L5 e L3-L4. Relata a presença de hérnia de disco póstero-mediana L4-L5 e póstero-lateral esquerda L3-L4 com queixa de intensa lombociatalgia”. Dessarte, vê-se que paciente já havia sido diagnosticado com hérnia de disco antes mesmo de ser encaminhado ao profissional que o prescreveu a cirurgia. Após, o perito descreve o Laudo Médico de Crislene Carlos Silva (folhas 29 dos autos físicos), datado de 04 de fevereiro de 2013 e assinado pelo segundo requerido/apelado, que reporta lombociatalgia bilateral com piora a direita iniciada há 45 dias, associada a parestesias e exame físico com sinais de compressão radicular severa. Em tal documento, o médico apelado informa que os exames de RNM (ressonância nuclear magnética) de coluna lombar indicaram presença de hérnia de disco extrusa L4-L5 mediana e hérnia de disco L3-L4 foraminal esquerda e indicou afastamento do trabalho por tempo indeterminado (mov. 58, fls. 9). Mais à frente, ao descrever o “transcurso temporal dos eventos”, o perito novamente menciona os documentos médicos e reitera que “o mesmo documento anexado às folhas 388 cita expressamente que um exame de ressonância nuclear magnética datado de 22 de janeiro de 2013 apontava para existência de uma hérnia de disco extrusa L4-L5 e outra foraminal L3-L4 esquerda”. Nesse ponto, embora destaque a inexistência dos exames de ressonância magnética nos autos, como transcrito pelo apelante no bojo de suas razões, o profissional técnico, ao se referir ao diagnóstico das hérnias de disco do paciente, ressalta que “tais relatos provêm de fontes diferentes” (mov. 58, fls. 18). Para análise do valor probatório, não se pode ignorar todos os elementos que apontam no sentido de efetiva realização do exame de imagem que o recorrente aponta não ter sido feito pelo médico antes da prescrição da cirurgia. Ora, não apenas a documentação médica, mas o próprio depoimento da mãe do apelante, Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pesposa do falecido, corroboram a hipótese de que o diagnóstico de hérnia de disco foi constatado por meio dos resultados da ressonância magnética. Ademais, extrai-se dos autos que a internação hospitalar do paciente e a cirurgia de discectomia das hérnias de disco foram solicitadas junto ao SUS e devidamente autorizadas, após Laudo para Autorização de Internação Hospitalar (mov. 3, arq. 1, fls. 164) que descrevia que o paciente apresentava dor tipo lombociatalgia direita intensa há 2 meses, sem melhora com tratamento conservador e afirmava que a RNM mostrou “volumosa hérnia de disco L4-L5 e hérnia de disco póstero-lateral L3-L4. Solicita cirurgia para Artrodese Lombar posterior 2 níveis”. A data da solicitação da cirurgia foi 04/02/13 e a data da respectiva autorização foi 14/03/2013. Nesse contexto, não há verossimilhança na hipótese de que o Sistema Único de Saúde tenha autorizado procedimento cirúrgico a partir de diagnóstico desprovido de exames indispensáveis à adequada prescrição médica. Dessarte, embora não se negue o nexo de causalidade entre a cirurgia realizada no pai do apelante e sua morte, permanece hígido o entendimento proferido na sentença – e destacado pelo laudo pericial – quanto à ausência de algum dos elementos da culpa, porquanto o apelante não logra êxito em comprovar conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do profissional médico. Em casos tais, este Tribunal tem firme entendimento acerca da não configuração do dever indenizatório almejado pelo recorrente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. TROMBOEMBOLIA PULMONAR. ÓBITO. LITERATURA MÉDICA ACADÊMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA E SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Conquanto em tese subjetiva a do profissional médico autônomo, a responsabilidade civil dos hospitais pelo proceder de seus administrados e médicos assistentes afigura-se objetiva. 2. Na seara do risco inerente à atividade, impende considerar a distinção entre erro médico e insucesso da intervenção cirúrgica, cujas complicações estão previstas na literatura acadêmica. 3. Cumpre à parte autora provar a ilicitude da conduta do profissional da saúde, demonstrando que não agiu com diligência e nem despendeu os cuidados necessários, como seja culposamente imperito e negligente. Na espécie, o conjunto probatório, sobretudo perícia judicial, evidenciou a ausência de nexo causal entre a conduta médica e a causa da morte do paciente, que foi inclusive regularmente assistido durante e após a cirurgia. Infirmada pelo perito a existência de choque séptico, provado o uso de medicação preventiva de tromboembolismo pulmonar, não se o evitou e, ainda que em regra utilizado o fármaco, tem-se como possível o desenvolvimento da anomalia. 4. Ao seu turno, não se logrou provar falha na prestação de serviço hospitalar; o óbito não decorreu de culpa dos médicos assistentes do nosocômio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224391-93.2017.8.09.0044, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Dessarte, a irresignação recursal do primeiro apelante não comporta acolhida. 2.2. Do segundo apelo. Restituição dos honorários periciais adiantados pela primeira requerida A segunda apelante, Clínica Santa Mônica Ltda, insurge-se contra a sentença apenas para ver declarado seu direito à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da demanda. Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Petição - CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 1 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] AO JUÍZO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO. PROCESSO Nº 0330812-45.2015.8.09.0051.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS. RAZÕES DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0330812-45.2015.8.09.0051. APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA. APELADOS: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTRO. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL-3ª UPJ VARAS CÍVEIS- GOIÂNIA-GO. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NOBRES JULGADORES. 1. DO PREPARO A quitação da guia de recolhimento e seu respectivo comprovante de pagamento, anexados ao presente recurso, demonstra que a apelante CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 4 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] preencheu o requisito de admissibilidade do preparo. 2. DA TEMPESTIVIDADE A sentença apelada foi publicada no dia 07/05/2025, lançando o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis, artigo 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, para a data de 28/05/2025 e como o presente recurso foi protocolado em 23/05/2025, é tempestiva. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO A decisão recorrida é uma sentença, por isso, nesse caso é cabível o presente recurso de apelação, segundo expressa previsão do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 4. DO INTERESSE DA RECORRENTE PARA APELAR Apesar da sentença ter julgado improcedentes todos os pedidos deduzidos pelos recorridos, não apreciou o pedido de ressarcimento do valor gasto com a realização da perícia e os gastos que a recorrente teve com o assistente técnico que teve de nomear para acompanhar a perícia técnica realizada, apesar da apelante ter interposto o recurso de embargos declaratórios, por isso, a recorrente tem interesse de recorrer, uma vez que CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 5 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] teve seu pedido de ressarcimento negado, ao não apreciá-lo. 5. BREVE RELATO DOS FATOS Foi proposta a presente ação de indenização, sob a alegação de ocorrência de erro médico e após a tramitação processual regular e a produção de prova pericial, foi proferida a sentença recorrida. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial e condenou os demandantes/recorridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex, ou seja, a sentença apelada condenou os autores apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e determinou a suspensão da exigibilidade prevista na legislação, CONTUDO, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O RESSARCIMENTO À RÉ PESSOA JURÍDICA, ORA RECORRENTE, DO VALOR QUE ADIANTOU PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PARA CUSTEAR O TRABALHO DE SEUS ASSISTENTE TÉCNICO, APESAR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O QUE DEMONSTRA CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 6 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] E PROVA A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, NESSE PONTO QUE É OBJETO DESTE RECURSO; Foi interposto o recurso de embargos declaratórios, visando sanar a omissão da sentença quanto ao ressarcimento dos valores que a recorrente adiantou para a realização da perícia para ressarcimento do valor que gastou para pagar seu assistente técnico, no entanto, foi proferida a decisão do evento 362 e 385, dando provimento ao citado recurso para condenar os apelados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e SILENCIADO SOBRE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES CITADOS À RECORRENTE, por isso, é cabível o presente recurso de apelação Assim a decisão foi complementada pela decisão proferida em razão dos embargos declaratórios, constando da sentença E O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A PERÍCIA E COM O TRABALHO DO ASSISTENTE TÉCNICO, é a única razão do presente recurso. 6. DO MÉRITO Malgrado a integridade e inteligência da ilustre prolatora da decisão ora recorrida, ela deve ser reformada, em virtude da dissonância com a jurisprudência e o ordenamento jurídico. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 7 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Como afirmado, a sentença guerreada não apreciou o pedido de ressarcimento do valor adiantado pela recorrente para a realização da perícia e do valor gasto para remunerar o assistente técnico, por isso, deve esse Tribunal apreciar e julgar o pedido da apelante, tal como posto no presente recurso. Na sentença não houve a condenação da parte autora ao ressarcimento das despesas que a apelante teve com o assistente técnico, não tendo a sentença sequer se manifestado sobre essa matéria. Veja o que dispõe o artigo 82 § 2º e 84 do Código de Processo Civil; § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. DESTAQUES NÃO ORIGINAIS; Como os recorridos foram vencidos na totalidade de seus pedidos, em cumprimento das disposições legais acima transcritas, deve ser condenada ao pagamento das despesas que as requeridas tiveram com a contratação de seu CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 8 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] assistente técnico, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO E SEJA DADO PROVIMENTO AO MESMO E SEJA RECONHECIDA A OMISSÃO ESPECIFICADA, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELA EMBARGANTE PARA PAGAR À RECORRENTE O VALOR QUE GASTOU PARA PAGAR SEU ASSISTENTE TÉCNICO, VALOR QUE SERÁ COMPROVADO NOS AUTOS POSTERIORMENTE OU MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Segundo o disposto no artigo 95 § 3º incisos I e II do Código de Processo Civil, os honorários periciais, no caso de assistência judiciária gratuita, devem ser custeados pelo Estado da Federação, como vemos pela transcrição abaixo. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 9 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, não existem dúvidas que os honorários periciais no caso do beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencido na perícia, devem ser pagos pelo Estado, conforme previsão legal, ou seja, o valor gasto pela parte vencedora na perícia com o pagamento de honorários periciais deve ser devolvido pelo Estado à parte que adiantou a importância para a realização da perícia. Some-se à previsão legal acima citada, o ônus que recai sobre o Estado ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 10 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Deste modo, existe previsão constitucional e legal que obrigam o Estado a arcar com quaisquer valores de despesas processuais quando a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária gratuita e for vencida no objeto da perícia, como ocorreu no presente caso, onde a perícia foi completamente desfavorável aos autores e a sentença julgou totalmente improcedente todos os pedidos dos apelados/autores. Essa matéria já foi objeto de inúmeros julgamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados e também do Superior Tribunal de Justiça, como vemos pela decisão abaixo transcrita. PROCESSO AgInt no REsp 1720380 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0017118-5 RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA (1160) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/08/2018 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 11 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] ESTADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 12 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Recentemente, na sessão de julgamento realizada dia 10/02/2025, por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás- TJGO, pela sua 3ª Câmara Cível, em ação patrocinada pelo advogado que subscreve o presente recurso, deu provimento a apelação da parte requerida, que foi vencedora na ação, PARA CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DO VALOR QUE GASTOU PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, TENDO APENAS LIMITADO O VALOR AO QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A PREVISÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. A decisão citada foi proferida no processo nº 0252849-20.2013.8.09.0151 e foi publicada dia 17/02/2025 e como não houve recurso, transitou em julgado. Veja abaixo o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça sobre a obrigação do Estado de Goiás de ressarcir à parte vencedora o valor que gastou para pagar o valor dos honorários periciais, em uma ação em que a parte foi vencedora na ação e a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como ocorreu no presente caso – EMENTA E PARTE DO VOTO QUE APRECIOU A MATÉRIA ORA DISCUTIDA. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 13 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e pedido liminar, em ação movida por filho de paciente falecido após cirurgia de hérnia de disco. O primeiro apelante sustentou a existência de erro médico, alegando a ausência de realização de exame de ressonância magnética prévio ao procedimento cirúrgico. O segundo recurso, interposto pela clínica requerida, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda, sob o argumento de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento recai sobre o Estado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do primeiro recurso. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 14 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame diagnóstico de imagem caracteriza erro médico e impõe dever de indenizar; (ii) saber se os honorários periciais adiantados pela clínica devem ser ressarcidos pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou a omissão do exame de ressonância magnética, uma vez que há registros documentais e depoimentos que indicam a realização do diagnóstico por imagem antes da indicação da cirurgia. Não restou configurada conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional médico, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Em relação ao segundo recurso, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que os honorários periciais, quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pelo Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021. O ressarcimento deve ser limitado a cinco vezes o valor da tabela de referência, corrigido pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o direito da clínica ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos limites previstos na legislação aplicável. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 15 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Tese de julgamento: “A inexistência de prova quanto à omissão de exame diagnóstico essencial afasta a caracterização de erro médico e o dever de indenizar. O ressarcimento dos honorários periciais adiantados por parte vencedora da demanda deve observar os limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021.”. 2.2. Do segundo apelo. Restituição dos honorários periciais adiantados pela primeira requerida A segunda apelante, Clínica Santa Mônica Ltda, insurge-se contra a sentença apenas para ver declarado seu direito à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da demanda. Destaca que o sucumbente deve arcar com os dispêndios processuais. Não obstante, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça, o encargo deve ser adimplido pelo Estado de Goiás, com espeque no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem maiores delongas, a insurgência merece parcial provimento. O dispositivo legal invocado assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 16 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...). No presente caso, denota-se que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça por força da decisão de mov. 3, arq. 01, fls. 43 dos autos físicos. Em relação ao profissional técnico responsável pela prova pericial, trata-se de particular designado pelo juízo na decisão de mov. 18, com aceite manifestado à mov. 27. Os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aceitos pelos demandados na mov. 33, com rateio de 50% para cada réu. A ora segunda apelante depositou os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a sua prestação na data de 10/12/2020 (mov. 41). A outra metade havia sido depositada pelo réu Marley Francisco Mendes em 26/11/2020 (mov. 40). Tendo em vista que os requeridos se sagraram vitoriosos na demanda, ao passo que o sucumbente é beneficiário dos beneplácitos da justiça gratuita, e tendo sido nomeado profissional particular para realização da prova pericial produzida nos autos, tem- CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 17 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] se configurada a específica hipótese versada pelo invocado art. 95, § 3º, inciso II do CPC. Ocorre que referido dispositivo expressamente consigna “que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria por meio da Resolução n. 232 de 13/07/2016, cujo art. 1º e art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, assim dispõem: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. A tabela de honorários periciais anexa a referida Resolução, por sua vez, estabelece em seu item 3 “medicina/odontologia”, subitem “3.3 – outras”, o valor máximo de R$ 370,00. Na mesma linha intelectiva, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Decreto Judiciário n. 1.068/2021, que assim prevê: Art. 1º Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante deste Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7º deste ato normativo. Art. 2º. (...) § 1º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. (...) CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 19 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Art. 6º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Art. 7º. Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Em tal contexto normativo, a pretensão recursal de ver ressarcida a integralidade do montante despendido a título de honorários periciais não encontra guarida. O valor a ser ressarcido deve observar a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta) reais da Tabela de referência, com atualização anual por IPCA-E a partir de janeiro de 2017. In casu, também se vê que a fixação do expressivo valor dos honorários periciais fundamentou-se nos requisitos dos incisos I a IV do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016, cujos ditames foram reproduzidos no art. 2º, incisos I a IV, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal. Assim, a restituição a ser procedida pelo Estado em favor da segunda apelante comporta, além da já mencionada atualização do valor-base pelo IPCA-E anual, a superação de referido valor em 5 (cinco) vezes, a teor do art. 6º do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021 e art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016. Não obstante, quaisquer quantias sobressalentes não encontram respaldo legal que enseje sua restituição. Destaque-se que é incumbência da parte observar as regras que restringem a possível restituição dos valores processuais que adiantou no curso da CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 20 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] demanda, cabendo-lhe insurgir-se pela via recursal adequada no momento oportuno a fim de impugnar valores que considere excessivos. Nesses termos, cabível a acolhida parcial do segundo apelo. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Nesse sentido: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018) No caso, verifica-se que o requerente/primeira apelante foi integralmente sucumbente na demanda, bem como seu apelo foi desprovido. Portanto, impõe-se a majoração dos honorários fixados em sentença, de 10% para 12% sobre o valor CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 21 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do primeiro recurso de apelação cível e, acolhendo o parecer ministerial, nego-lhe provimento, para manter o julgamento de improcedência dos pleitos exordiais. Lado outro, conheço do segundo recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para declarar o direito dos requeridos ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais, observadas as regras do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 deste Tribunal e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, com restituição do montante referente a 5 (cinco) vezes o valor previsto em tabela para o caso e atualização anual pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2017. Corolário desta decisão, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 22 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849- 20.2013.8.09.0151, da Comarca de Turvânia, no qual figura como 1º apelante Mayck Gabriel Fernandes Silva e 1ª apelada a Clínica Santa Mônica Ltda e como 2ª apelante a Clínica Santa Mônica Ltda e 2º apelado Mayck Gabriel Fernandes Silva. Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e negar provimento, e em conhecer da segunda apelação cível e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 23 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Votaram com o relator, os Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Gilberto Marques Filho. Presidiu o julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator Os destaques e grifos constantes da transcrição da decisão judicial citada não constam do original. Veja que o artigo 95, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, estabelece que no caso do beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencido, o valor será custeada pelo Poder Público e o Decreto Judiciário n. 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Resolução n. 232/2016 do CNJ, preveem a restituição do valor gasto pela parte vencedora com o pagamento dos honorários periciais do montante referente a 5 (cinco) vezes o valor previsto em tabela para o caso e atualização anual pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2017, por isso, está provada a omissão da sentença, que não observou o texto legal e a regulamentação pelo TJGO e CNJ quanto à devolução do valor gasto com os honorários periciais em casos como o presente; É necessário esclarecer ainda que a decisão transcrita, determinou que deve ser CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 24 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] devolvido o valor correspondente a 5 (cinco) vezes a importância de R$-370,00 (5x370,00), QUANTIA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE JANEIRO DE 2017, COMO CONSTA EXPRESSAMENTE NA REFERIDA DECISÃO PROFERIDA PELO TJGO; Portanto, provado está a omissão da decisão embargada que não reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de ressarcir à recorrente o valor que gastou para custear o pagamento dos honorários periciais e o valor gasto com a remuneração de seu assistente técnico nem determinou a intimação do Estado de Goiás para que deposite na conta bancária da recorrente o valor que depositou para custear o os honorários do perito e o valor que gastou com o assistente técnico, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA RECEBIDA A PRESENTE APELAÇÃO DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTEÇA INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE AO FINAL, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROMOVER O RESSARCIMENTO À RECORRENTE DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA CUSTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA REMUNERAR SEU ASSISTENTE TÉCNICO E SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, QUE SERÁ POSTERIORMENTE ESPECIFICADA, O VALOR QUE A CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 25 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] RECORRENTE DEPOSITOU PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS E OS HONORÁRIOS DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA INTIMADO O ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE EM CONTA VINCULADA A ESSE JUÍZO O VALOR DOS HONORÁRIOS QUE A RECORRENTE GASTOU DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO E NESSE CASO, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO E SEJA EFETIVADO O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE INDICADA. Se a condenação não for pelo ressarcimento do valor total gasto pela recorrente, que seja determinada de acordo com a decisão acima transcrita. Na hipótese do Estado de Goiás não ser condenado a ressarcir o valor que a recorrente gastou para remunerar seu assistente técnico, requer sejam os apelados condenados ao citado pagamento. Caso esse Tribunal tenha entendimento diverso dos pedidos constantes do presente recurso, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPDIDO JUÍZO EXPRESSO E ESPECÍFICO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS OBJETO DESTA APELAÇÃO, ESPECIALMETE SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO NO PRESENTE CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 26 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] CASO DO ARTIGO 95 § 3º INCISOS I e II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMITINDO JUÍZO EXPRESSO E ESPECÍFICO SOBRE TODA A MATÉRIA ALEGADA. 7. DOS PEDIDOS Em conclusão, a apelante REQUER SEJA RECEBIDA A PRESENTE APELAÇÃO DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTEÇA INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE AO FINAL, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS DE PROMOVER O RESSARCIMENTO À RECORRENTE DA IMPORTÂNCIA QUE GASTOU PARA CUSTEAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, CONDENANDO O ESTADO DE GOIÁS A FAZER O CITADO RESSARCIMENTO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, QUE SERÁ POSTERIORMENTE ESPECIFICADA, O VALOR QUE A RECORRENTE DEPOSITOU PARA CUSTEAR OS CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 27 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA INTIMADO O ESTADO DE GOIÁS PARA QUE DEPOSITE EM CONTA VINCULADA A ESSE JUÍZO O VALOR DOS HONORÁRIOS QUE A RECORRENTE GASTOU DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO INPC/FGV DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO E NESSE CASO, DESDE JÁ REQUER SEJA EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO E SEJA EFETIVADO O DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE INDICADA. Caso a condenação não seja pelo valor efetivamente gasto pela apelante, requer seja correspondente ao valor objeto da condenação efetuada no processo nº 0252849-20.2013.8.09.0151, cujo acórdão foi acima transcrito. Se o Estado de Goiás não for condenado também ao ressarcimento do valor gasto pela recorrente para remunerar seu assistente técnico, requer sejam os apelados condenados a pagarem à apelante o citado valor. CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 28 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] Requer a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e seja mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo código, tendo em vista que os recorridos são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requer que todas as intimações e comunicações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA, OAB/GO Nº 9.285, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade do processo, nos termos do artigo 272 §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil. Pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA DJANGO MARTINS CÉSAR DA FONSECA OAB/GO Nº 9.285 OAB/GO Nº 51.857 Comprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada / Pagador Final Agência/conta: 0147/79737-7 CPF/CNPJ: 01.656.123/0001-48 Empresa: SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA Dados do pagamento Identificação no meu comprovante: CUSTAS JUD DIVINA 34191 09016 96873 084428 21905 220006 5 11090000062177 Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CPF/CNPJ do beneficiário: Data de vencimento: Razão Social: GO GOV GABINETE DO PRESIDENT 02.292.266/0001-80 11/06/2025 Valor do boleto (R$); 621,77 (-) Desconto (R$): 0,00 (+)Mora/Multa (R$): 0,00 Pagador: CPF/CNPJ do pagador: (=) Valor do pagamento (R$): SOUZA E PRADO LTDA 01.656.123/0001-48 621,77 Data de pagamento: 23/05/2025 Autenticação mecânica Pagamento realizado em espécie: A25576F7BB0DA1B46C665752B712B1CB043D57AD Não Operação efetuada em 23/05/2025 às 16:19:44 via Sispag, CTRL 008117480279845. Em caso de dúvidas, de posse do comprovante, contate seu gerente ou a Central no 40901685 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 7701685(demais localidades). Reclamações, informações e cancelamentos: SAC 0800 728 0728, 24 horas por dia ouFale Conosco: www.itau.com.br/empresasSe não ficar satisfeito com a solução, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722 1Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01968730-8 Nosso Número 21/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01968730-8 Num. Documento 21/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 11/06/2025 Vencimento 11/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 21/05/2025 Data Documento 21/05/2025 Dt. de Processamento 109/01968730-8 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 01.656.123/0001-48 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF GO UF 74130-011 CEP CEP 74083-100 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário SOUZA E PRADO LTDA Pagador Rua 95, 99, Setor Sul Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01968730-8 Nosso Número 7878592-8/50 7878592-8/50 SOUZA E PRADO LTDA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 01.656.123/0001-48 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 0330812-45.2015.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/ec3a5edb-d527-4f70-8311- a02b95f626545204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304FC3E Pix Copia e Cola 34191.09016 96873.084428 21905.220006 5 11090000062177 Ficha de Autenticação mecânica DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e pedido liminar, em ação movida por filho de paciente falecido após cirurgia de hérnia de disco. O primeiro apelante sustentou a existência de erro médico, alegando a ausência de realização de exame de ressonância magnética prévio ao procedimento cirúrgico. O segundo recurso, interposto pela clínica requerida, requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda, sob o argumento de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento recai sobre o Estado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do primeiro recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame diagnóstico de imagem caracteriza erro médico e impõe dever de indenizar; (ii) saber se os honorários periciais adiantados pela clínica devem ser ressarcidos pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou a omissão do exame de ressonância magnética, uma vez que há registros documentais e depoimentos que indicam a realização do diagnóstico por imagem antes da indicação da cirurgia. Não restou configurada conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional médico, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Em relação ao segundo recurso, o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:40 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109387695432563873710313600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pos honorários periciais, quando de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ n. 232/2016 e pelo Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021. O ressarcimento deve ser limitado a cinco vezes o valor da tabela de referência, corrigido pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o direito da clínica ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos limites previstos na legislação aplicável. Tese de julgamento: “A inexistência de prova quanto à omissão de exame diagnóstico essencial afasta a caracterização de erro médico e o dever de indenizar. O ressarcimento dos honorários periciais adiantados por parte vencedora da demanda deve observar os limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e do Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021.” Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:40 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109387695432563873710313600, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0252849-20.2013.8.09.0151 COMARCA: TURVÂNIA 1º APELANTE: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA 1ª APELADA: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2ª APELANTE: CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA 2º APELADO: MAYCK GABRIEL FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Consoante relatado, cuida-se de dois recursos de apelação cível interpostos por Mayck Gabriel Fernandes Silva (mov. 107) e Clínica Santa Mônica Ltda (mov. 125) contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Turvânia, Dra. Luciana Nascimento Silva Gomes, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c materiais, pensão vitalícia e pedido liminar promovida por Mayck Gabriel Fernandes Silva. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença recorrida (mov. 101): (...) Desse modo, ante a ausência de prova do alegado erro médico, a improcedência dos pedidos iniciais, se impõe. Do exposto, acolhendo o parecer ministerial de evento 99, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do mesmo Codex. (...). Irresignado, o primeiro apelante sustenta o desacerto do entendimento proferido na sentença, fundamentando que há causalidade direta entre a morte de seu pai e o procedimento cirúrgico indicado pelo segundo requerido, seu médico assistente, sem a realização do devido exame diagnóstico de Ressonância Nuclear Magnética – RNM. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DECISÃO
Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151.
APELANTE: SOUZA E PRADO LTDA.
APELADOS: DIVINA EVANGELINA FERREIRA E OUTRO. SOUZA E PRADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 95 nº 99, Setor Sul, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ sob o n º 01.656.123/0001-48, por intermédio de seus procuradores e advogados firmatários (mandato nos autos), devidamente inscrito na OAB/GO sob o nº. 9.285, com escritório situado na Rua 101 nº 387, Ed. Columbia Center, mezanino sl. 06, Setor Sul, Goiânia-GO, local onde recebem as comunicações da praxe, vem, respeitosamente, interpor recurso de APELAÇÃO com fulcro no artigo 994 inciso I e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 2 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] vista a decisão proferida nos autos da presente, evento 362, complementada pela decisão do evento 385, ação movida por DIVINA EVANGELINA FERREIRA, brasileira, solteira, funcionária pública aposentada, portadora do CPF no 170.862.991- 20 e da R.G. no 537546 - 2a Via SSP/GO, residente e domiciliada à SHCGN 709, Bloco F apto 204, Brasília-DF e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO, brasileiro, odontólogo, portador do CPF no 049.420.512-15, residente e domiciliada à Quadra 08 CL 03 no 303, Sobradinho, Brasília-DF, com base nas razões em anexo. Requer sejam os apelados intimados por meio de seu procurador, para, caso tenham interesse, contrarrazoarem a presente apelação e, ato contínuo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as argumentações anexadas. Pede deferimento, Goiânia 23 de maio de 2025. TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA DJANGO MARTINS CÉSAR DA FONSECA OAB/GO Nº 9.285 OAB/GO Nº 51.857 CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 3 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssim, a prescrição da cirurgia sem a devida indicação por meio de exame diagnóstico de imagem configura conduta negligente que expôs o paciente a risco desnecessário e, assim, atrai a culpabilidade dos apelados no caso, impondo o julgamento de procedência dos pleitos exordiais. A segunda apelante, por sua vez, almeja o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais, suscitando que o ressarcimento deverá ser custeado pelo Estado, porquanto o sucumbente na demanda é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal de ambos os recursos, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado no primeiro – mov. 3, arq. 01; fls. 43; e recolhido no segundo – mov. 125, arq. 02/03), conheço dos recursos de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Do primeiro apelo. Ausência de conduta negligente dos apelados O primeiro apelante fundamenta sua irresignação recursal na alegada ausência de realização de ressonância magnética no então paciente, seu pai, antes da recomendação do procedimento cirúrgico que resultou em sua morte. Arrazoa que o laudo pericial é expresso ao apontar que este é o exame diagnóstico de imagem “essencial e indispensável para o profissional médico determinar o correto diagnóstico, e, portanto, determinar a necessidade ou não do procedimento cirúrgico naquele momento”. Verbera que a ausência de tal exame configura conduta omissiva e negligente do médico, atraindo a culpabilidade pela morte do paciente, porquanto há inequívoco nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico prescrito sem o correto diagnóstico e a morte de seu pai. A análise de todo o escorço processual, principalmente do laudo técnico que o apelante invoca em suas razões recursais, revela que não lhe assiste razão. Com efeito, denota-se escorreita a invocada imprescindibilidade da ressonância magnética para diagnóstico por imagem das hérnias de disco que seu pai possuía na coluna, bem como a necessidade do correto diagnóstico para prescrição da cirurgia realizada. Não obstante, inexistem nos autos elementos que comprovem a ausência de realização do exame. O que existe é tão somente a informação de que referidos exames não foram juntados aos autos, mas há sólidas e abundantes informações que atestam o devido diagnóstico das hérnias lombares por meio de referido exame. O laudo pericial de mov. 58, logo em seu início, descreve a entrevista pericial com a sra. Roniele Fernandes de Morais, mãe e representante do apelante e viúva do então paciente. Após registrar breve relato dos sintomas então constatados no de cujus, o perito anota o seguinte trecho fornecido pela entrevistada (mov. 58, fls. 4): (...) Além disso, relatou que o seu então marido havia sido atendido por ao menos seis outros médicos antes de seu primeiro contato com o segundo requerido e que havia feito Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/puso de diversos medicamentos, sem obter melhora. Assim, devido a esse quadro de dor refratária aos tratamentos medicamentosos, realizou uma ressonância de coluna lombar e foi encaminhado para avaliação como o Dr. Marley. Que tal exame não se encontra em seu poder e não sabe onde pode ser encontrada. Que foram feitas três consultas com o segundo requerido, sendo que a cirurgia somente foi indicada na última. Que a cirurgia proposta seria a ressecção das hérnias de disco identificadas aos exames de imagem; e que o implante de próteses só seria realizado caso se mostrasse necessário durante o ato cirúrgico. (...) (destacou-se). Dessarte, logo de início constata-se que a própria esposa do falecido e mãe do apelante atesta a devida realização da ressonância magnética reputada indispensável nas razões recursais. Em seguida, o laudo médico pericial menciona a presença nos autos de diversos outros elementos que comprovam a devida realização do exame, a par da ausência das imagens dentre as provas produzidas nos autos. Nas fls. 8, o perito faz referência à Ficha de Atendimento Ambulatorial relativa a Crislene Carlos Silva, datada de 04/02/2013 (constante dos autos à mov. 3, arq. 2, fls. 388), em que o médico assistente e apelado, Dr. Marley Francisco Mendes, “descreve que um exame de ressonância nuclear magnética da coluna lombar datado de 22/01/2013 identificava uma hérnia de disco extrusa volumosa em L4-L5 e outra hérnia de disco foraminal L3-L4 a esquerda”. Logo em seguida, o profissional técnico destaca a Ficha de Encaminhamento de Crislene Carlos Silva, jungida aos autos pelo próprio apelante junto a sua exordial (mov. 3, arq. 1, fls. 24), documento datado de 29 de janeiro de 2013 e assinada por Ângelo Antônio G. de Carvalho, médico que acompanhada o paciente em sua cidade e o encaminhou “para avaliação ortopédica, com diagnóstico de Hérnia Discal Protusa L4-L5 e L3-L4. Relata a presença de hérnia de disco póstero-mediana L4-L5 e póstero-lateral esquerda L3-L4 com queixa de intensa lombociatalgia”. Dessarte, vê-se que paciente já havia sido diagnosticado com hérnia de disco antes mesmo de ser encaminhado ao profissional que o prescreveu a cirurgia. Após, o perito descreve o Laudo Médico de Crislene Carlos Silva (folhas 29 dos autos físicos), datado de 04 de fevereiro de 2013 e assinado pelo segundo requerido/apelado, que reporta lombociatalgia bilateral com piora a direita iniciada há 45 dias, associada a parestesias e exame físico com sinais de compressão radicular severa. Em tal documento, o médico apelado informa que os exames de RNM (ressonância nuclear magnética) de coluna lombar indicaram presença de hérnia de disco extrusa L4-L5 mediana e hérnia de disco L3-L4 foraminal esquerda e indicou afastamento do trabalho por tempo indeterminado (mov. 58, fls. 9). Mais à frente, ao descrever o “transcurso temporal dos eventos”, o perito novamente menciona os documentos médicos e reitera que “o mesmo documento anexado às folhas 388 cita expressamente que um exame de ressonância nuclear magnética datado de 22 de janeiro de 2013 apontava para existência de uma hérnia de disco extrusa L4-L5 e outra foraminal L3-L4 esquerda”. Nesse ponto, embora destaque a inexistência dos exames de ressonância magnética nos autos, como transcrito pelo apelante no bojo de suas razões, o profissional técnico, ao se referir ao diagnóstico das hérnias de disco do paciente, ressalta que “tais relatos provêm de fontes diferentes” (mov. 58, fls. 18). Para análise do valor probatório, não se pode ignorar todos os elementos que apontam no sentido de efetiva realização do exame de imagem que o recorrente aponta não ter sido feito pelo médico antes da prescrição da cirurgia. Ora, não apenas a documentação médica, mas o próprio depoimento da mãe do apelante, Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pesposa do falecido, corroboram a hipótese de que o diagnóstico de hérnia de disco foi constatado por meio dos resultados da ressonância magnética. Ademais, extrai-se dos autos que a internação hospitalar do paciente e a cirurgia de discectomia das hérnias de disco foram solicitadas junto ao SUS e devidamente autorizadas, após Laudo para Autorização de Internação Hospitalar (mov. 3, arq. 1, fls. 164) que descrevia que o paciente apresentava dor tipo lombociatalgia direita intensa há 2 meses, sem melhora com tratamento conservador e afirmava que a RNM mostrou “volumosa hérnia de disco L4-L5 e hérnia de disco póstero-lateral L3-L4. Solicita cirurgia para Artrodese Lombar posterior 2 níveis”. A data da solicitação da cirurgia foi 04/02/13 e a data da respectiva autorização foi 14/03/2013. Nesse contexto, não há verossimilhança na hipótese de que o Sistema Único de Saúde tenha autorizado procedimento cirúrgico a partir de diagnóstico desprovido de exames indispensáveis à adequada prescrição médica. Dessarte, embora não se negue o nexo de causalidade entre a cirurgia realizada no pai do apelante e sua morte, permanece hígido o entendimento proferido na sentença – e destacado pelo laudo pericial – quanto à ausência de algum dos elementos da culpa, porquanto o apelante não logra êxito em comprovar conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do profissional médico. Em casos tais, este Tribunal tem firme entendimento acerca da não configuração do dever indenizatório almejado pelo recorrente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. TROMBOEMBOLIA PULMONAR. ÓBITO. LITERATURA MÉDICA ACADÊMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA E SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Conquanto em tese subjetiva a do profissional médico autônomo, a responsabilidade civil dos hospitais pelo proceder de seus administrados e médicos assistentes afigura-se objetiva. 2. Na seara do risco inerente à atividade, impende considerar a distinção entre erro médico e insucesso da intervenção cirúrgica, cujas complicações estão previstas na literatura acadêmica. 3. Cumpre à parte autora provar a ilicitude da conduta do profissional da saúde, demonstrando que não agiu com diligência e nem despendeu os cuidados necessários, como seja culposamente imperito e negligente. Na espécie, o conjunto probatório, sobretudo perícia judicial, evidenciou a ausência de nexo causal entre a conduta médica e a causa da morte do paciente, que foi inclusive regularmente assistido durante e após a cirurgia. Infirmada pelo perito a existência de choque séptico, provado o uso de medicação preventiva de tromboembolismo pulmonar, não se o evitou e, ainda que em regra utilizado o fármaco, tem-se como possível o desenvolvimento da anomalia. 4. Ao seu turno, não se logrou provar falha na prestação de serviço hospitalar; o óbito não decorreu de culpa dos médicos assistentes do nosocômio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224391-93.2017.8.09.0044, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Dessarte, a irresignação recursal do primeiro apelante não comporta acolhida. 2.2. Do segundo apelo. Restituição dos honorários periciais adiantados pela primeira requerida A segunda apelante, Clínica Santa Mônica Ltda, insurge-se contra a sentença apenas para ver declarado seu direito à restituição dos honorários periciais adiantados no curso da demanda. Processo: 0252849-20.2013.8.09.0151 Usuário: TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA - Data: 24/04/2025 17:01:57 TURVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 878.688,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2025 16:00:16 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109487635432563873710313605, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Petição - CÉSAR & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 1 Rua 101 Nº. 387, Ed. Columbia Center, mezanino sls. 06 e 09, Setor Sul, Goiânia- GO - Tele (062) – 98158-9955 – [email protected] AO JUÍZO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO. PROCESSO Nº 0330812-45.2015.8.09.0051.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 10:02
Confirmada
27/05/2025, 10:01
Confirmada
27/05/2025, 10:01
Confirmada
27/05/2025, 10:01
Confirmada
27/05/2025, 10:01
Expedida/certificada
27/05/2025, 09:58
Expedida/certificada
27/05/2025, 09:57
Expedida/certificada
27/05/2025, 09:57
Expedida/certificada
27/05/2025, 09:56
Petição (Apelação)
23/05/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0330812-45.2015.8.09.0051Promovente (s): DIVINA EVANGELINA FERREIRAEndereço: AV ASSIS CHATEAUBRIAND, 0, 0321EDIFIC BETTER APT 501, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74130010Promovido: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIANIAEndereço: RUA 95, 99,, SETOR SUL.,GOIÂNIA, GO, 74083100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.A parte promovida opôs embargos de declaração em face da sentença da mov. 362, alegando que esta contem vício de contradição.Os promoventes foram intimados para apresentar contrarrazões, contudo, quedaram-se inertes.Pois bem.Aduz a embargante que o decisium vergastada foi contraditório por ter julgado improcedente os pedidos formulados na inicial, contudo condenando a parte promovida nas custas e honorários advocatícios.Razão lhe assiste.O art. 85, caput, do Código de Processo Civil é claro quando preleciona que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".Tendo os pedidos da iniciais sido julgados improcedentes, a parte vencida, por consequência, é a que compõe o polo ativo.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e DOU-LHES provimento, para que a parte dispositiva da sentença atacada, onde contém vício de contradição, passe a ser lida com a seguinte redação:"Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei." Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
06/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0330812-45.2015.8.09.0051Promovente (s): DIVINA EVANGELINA FERREIRAEndereço: AV ASSIS CHATEAUBRIAND, 0, 0321EDIFIC BETTER APT 501, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74130010Promovido: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIANIAEndereço: RUA 95, 99,, SETOR SUL.,GOIÂNIA, GO, 74083100 DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração pela parte requerida, conforme mov. 369, intime-se as partes requerentes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC.Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 11* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 18:34
Mero expediente
04/04/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:42
Confirmada
03/04/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0330812-45.2015.8.09.0051Promovente (s): DIVINA EVANGELINA FERREIRAEndereço: AV ASSIS CHATEAUBRIAND, 0, 0321EDIFIC BETTER APT 501, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74130010Promovido: HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIANIAEndereço: RUA 95, 99,, SETOR SUL.,GOIÂNIA, GO, 74083100 SENTENÇA PARTES E AÇÃOTrata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por DIVINA EVANGELINA FERREIRA e QUINTILIANO FERREIRA PANIAGO em face de HOSPITAL SANTA HELENA DE GOIÂNIA, WILSON GOMES DE AZARA, FLÁVIO MARQUES DOS SANTOS e BETHANIA DE OLIVEIRA FERREIRA. RELATÓRIOOs promoventes alegam que a ação busca reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de erros médicos que culminaram na morte do irmão dos promoventes, Sebastião Paniago.Relatam que Sebastião Paniago foi internado no Hospital São Lucas, em Mineiros-GO, com fortes dores abdominais, sendo posteriormente removido para o Hospital Nossa Senhora de Fátima na mesma cidade, onde foi diagnosticado com suspeita de apendicite. Diante da incerteza do diagnóstico, a família optou por transferi-lo para Goiânia, tendo entrado em contato com o Hospital Santa Helena para providenciar a internação.Sustenta que, ao chegar ao Hospital Santa Helena, o paciente foi atendido pelo promovido Wilson Gomes de Azara, que diagnosticou apendicite supurada e indicou a necessidade de cirurgia. Após o procedimento, o médico informou que a cavidade abdominal estava muito infectada e poderia ser necessário um novo procedimento cirúrgico.Alega que, nos dias seguintes, Sebastião Paniago apresentou dores intensas, que foram reiteradamente diagnosticadas pelo hospital como "gases pós-cirúrgicos". A persistência dos sintomas levou a realização de novos exames, revelando complicações que demandaram sucessivas cirurgias, incluindo a retirada do rim direito, sem prévia comunicação aos familiares.Ao final, requer (a) a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; (b) a condenação solidária do hospital e dos médicos envolvidos pela sequência de erros médicos e omissões no atendimento; (c) a responsabilização objetiva do hospital pelos danos causados pelos seus prepostos; (d) a produção de provas periciais e testemunhais para comprovação dos fatos narrados; e (e) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.WILSON GOMES, apresentou contestação às fls. 749/769 dos autos (mov. 3, arquivo 46), na qual sustentou que não houve erro médico, que prestou todo auxílio necessário ao paciente após o procedimento cirúrgico e que sempre preocupou em dar explicações lógicas aos requerentes; ainda, que é cristalino que o primeiro diagnóstico que deu estava correto, visto que o paciente sofreu de apendicite supurada, que é o caso do rompimento do apêndice, e por esse fato sofreu várias complicações em seu abdômen, e todos os procedimentos descritos eram necessários para tratar das complicações sofridas em decorrência do rompimento do apêndice; pedindo ao final a improcedência da ação por ausência de culpa.FLÁVIO MARQUES, apresentou contestação às fls. 785/821 dos autos (mov. 3, arquivo 59), na qual levantou preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam, pelo fato dos autores não serem legitimados a figurarem no polo ativo por serem irmãos da vítima; meritoriamente, argumentou que não houve demora no atendimento ao paciente, e que os familiares foram informados que o paciente poderia ser submetido ao procedimento de remoção do ruim, mas que a decisão final ocorreria somente no campo operatório; sustentou que é habilitado profissionalmente ao exercício da tarefa submetida no paciente, e utilizou-se de toda prática adquirida e exigida na execução de sua atividade profissional; alfim, pleiteia o acolhimento da preliminar, reconsideração da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária, ou a improcedência total dos pedidos.BETHÂNIA DE OLIVEIRA, apresentou contestação às fls. 822/839 dos autos (mov. 3, arquivo 62), impugnou inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, e meritoriamente, arguiu a ausência de nexo de causalidade por ser ato médico uma obrigação de meio; alfim, pediu a improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes.HOSPITAL SANTA HELENA (SOUZA, PRADO E PEIXOTO LTDA),apresentou contestação à fls. 840/1.210 dos autos (mov. 3, arquivo 63), impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita, levantou, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma fez que não foi alegado nenhum serviço deficiente ou irregular prestado pela ré e os médicos não são seus empregados, procuradores ou prepostos; no mérito, argumenta que os procedimentos realizados pelos médicos foram corretos, e que não decorreu nenhum erro médico, arguiu ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, dos pressupostos da responsabilidade civil e dano moral, e da culpa médica.Após curso regular do processo, houve realização de laudo pericial (mov. 336).O laudo pericial foi elaborado pelo Dr. Álvaro Vitor Teixeira, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, e teve como objetivo analisar as condições do paciente e as circunstâncias que levaram ao desfecho do caso.A análise pericial, segundo consta, identificou que o paciente apresentava um quadro clínico complexo, com múltiplas comorbidades, incluindo obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. Esses fatores foram considerados determinantes para a evolução do caso e sua resposta aos tratamentos médicos.Sustenta que houve a necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, incluindo a primeira abordagem para tratar a apendicite supurada e, posteriormente, procedimentos para controle de complicações infecciosas e suporte hemodinâmico. Durante o período de internação, foram adotadas medidas intensivas para estabilização do quadro clínico.Alega que os profissionais médicos responsáveis pelo atendimento seguiram os protocolos clínicos adequados à gravidade do quadro, não havendo indícios claros de falha técnica ou conduta negligente. A evolução desfavorável foi atribuída a fatores multifatoriais inerentes ao estado clínico do paciente.O laudo enfatiza que a relação entre a conduta médica e hospitalar e o desfecho final não pôde ser estabelecida de maneira direta. O perito destaca que os médicos envolvidos tomaram decisões baseadas nas melhores práticas disponíveis para o contexto clínico apresentado.Ao final, requer a consideração dos elementos técnicos apresentados na perícia para a análise do caso pelo juízo. O perito reitera que sua função é fornecer subsídios técnicos e científicos, não cabendo a ele emitir juízo de valor sobre eventual culpa ou responsabilidade legal dos profissionais envolvidos.A conclusão do laudo destaca que não foi possível estabelecer nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o resultado final. Arremata informando que a complexidade do quadro clínico do paciente e suas condições preexistentes foram apontadas como os principais fatores determinantes da evolução do caso.Após manifestação das partes, o laudo foi homologado (mov. 349), viendo os autos conclusos para sentença em seguida.É o relatório.Decido.REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.Por isso, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae. FUNDAMENTAÇÃOResponsabilidade Civil Médica: Natureza e PressupostosA responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa do profissional, nexo causal e dano sofrido pelo paciente. No presente caso, conforme constatado no laudo pericial, os profissionais envolvidos adotaram os procedimentos adequados à gravidade do quadro clínico do paciente, inexistindo falha técnica ou conduta negligente.Segundo a doutrina, a obrigação médica, salvo exceções como cirurgia estética, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Ou seja, exige-se do médico diligência e prudência, mas não a garantia de cura. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que o dever de indenizar decorre de conduta culposa, o que não se verificou no caso em análise.Ausência de Nexo de CausalidadeO laudo pericial de mov. 336 aponta que a evolução desfavorável do paciente decorreu de fatores multifatoriais, incluindo suas condições preexistentes, como obesidade, hipertensão e histórico de tabagismo. A perícia não identificou nexo causal direto entre a conduta dos médicos e o óbito do paciente.No âmbito da responsabilidade civil, a ausência de nexo de causalidade exclui o dever de indenizar, pois, como se sabe, sem relação direta entre o ato e o dano, inexiste responsabilidade. A doutrina reforça que a responsabilidade médica não pode se basear em meras conjecturas ou probabilidades, mas sim em prova inequívoca da relação de causalidade.O Hospital e a Inexistência de Responsabilidade ObjetivaO hospital réu também não pode ser responsabilizado, pois não se verificou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições de saúde somente se configuraria se houvesse erro sistêmico no atendimento, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, os médicos que atuaram no caso não são empregados do hospital, mas profissionais autônomos, afastando o vínculo de preposição exigido pelo art. 932, III, do Código Civil.A jurisprudência reforça que, para que se configure a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado diretamente pelo hospital, o que não se constatou.Inexistência de Dano Moral e Material IndenizávelConforme entendimento doutrinário, o dano moral exige violação grave da dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de um tratamento médico com desfecho infeliz. O laudo pericial, ao afastar a culpa dos réus, também afasta qualquer possibilidade de dano moral indenizável, pois inexiste ato ilícito que justifique reparação.Quanto ao dano material, igualmente não há elementos que justifiquem sua condenação, pois os custos médicos e hospitalares decorreram de procedimentos necessários e adequados ao tratamento do paciente, conforme apontado na perícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida, ficam as cobranças suspensas nos termos da lei.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.