Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5171811-94.2019.8.09.0051 Requerente(s): Fk For Her Comercio De Bolsas E Acessorios Ltda Requerido(s): Daiane Paiva Silva Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente apresentou embargos de declaração afirmando que houve omissão/contradição na sentença proferida e busca efeitos infringentes para fazer constar a determinação da expedição de certidão de crédito. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer, que o cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material no provimento jurisdicional impugnado. É necessário destacar que os aclaratórios têm o escopo de aprimorar o decisum, notadamente quando se verifica algum dos defeitos ou vícios elencados pelo art. 1.022, do CPC/2015. Isto significa que, em regra, o manejo do referido recurso integrativo não pode ser utilizado com o objetivo de reformar ou anular a decisão embargada. Constatada a efetiva ocorrência de omissão/contradição que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. No presente caso, a parte autora busca a reforma de sentença para que seja determinado a expedição da certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75, do Fonaje. Assim, o pedido da parte exequente deve ser acolhido, uma vez que o mesmo não foi analisado. Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão e determinar a expedição da certidão crédito, nos termos do enunciado 75 do Fonaje. Após, arquivem os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 7 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5171811-94.2019.8.09.0051 Requerente(s): Fk For Her Comercio De Bolsas E Acessorios Ltda Requerido(s): Daiane Paiva Silva Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente apresentou embargos de declaração afirmando que houve omissão/contradição na sentença proferida e busca efeitos infringentes para fazer constar a determinação da expedição de certidão de crédito. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer, que o cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material no provimento jurisdicional impugnado. É necessário destacar que os aclaratórios têm o escopo de aprimorar o decisum, notadamente quando se verifica algum dos defeitos ou vícios elencados pelo art. 1.022, do CPC/2015. Isto significa que, em regra, o manejo do referido recurso integrativo não pode ser utilizado com o objetivo de reformar ou anular a decisão embargada. Constatada a efetiva ocorrência de omissão/contradição que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. No presente caso, a parte autora busca a reforma de sentença para que seja determinado a expedição da certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75, do Fonaje. Assim, o pedido da parte exequente deve ser acolhido, uma vez que o mesmo não foi analisado. Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão e determinar a expedição da certidão crédito, nos termos do enunciado 75 do Fonaje. Após, arquivem os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 7 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5171811-94.2019.8.09.0051 Requerente(s): Fk For Her Comercio De Bolsas E Acessorios Ltda Requerido(s): Daiane Paiva Silva Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente apresentou embargos de declaração afirmando que houve omissão/contradição na sentença proferida e busca efeitos infringentes para fazer constar a determinação da expedição de certidão de crédito. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer, que o cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material no provimento jurisdicional impugnado. É necessário destacar que os aclaratórios têm o escopo de aprimorar o decisum, notadamente quando se verifica algum dos defeitos ou vícios elencados pelo art. 1.022, do CPC/2015. Isto significa que, em regra, o manejo do referido recurso integrativo não pode ser utilizado com o objetivo de reformar ou anular a decisão embargada. Constatada a efetiva ocorrência de omissão/contradição que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. No presente caso, a parte autora busca a reforma de sentença para que seja determinado a expedição da certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75, do Fonaje. Assim, o pedido da parte exequente deve ser acolhido, uma vez que o mesmo não foi analisado. Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão e determinar a expedição da certidão crédito, nos termos do enunciado 75 do Fonaje. Após, arquivem os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 7 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 17:40
Confirmada
07/07/2025, 17:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário - Estado de Goiás 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° Juizados) - Comarca de Goiânia Av. Olinda, Qd G, Lt 4, sala 1024, 10º andar, Park Lozandes, Goiânia, CEP 74884-120, tel: 3018-8000 Processo: 5171811-94.2019.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Magistrado(a): Letícia Silva Carneiro de Oliveira Autor/Exequente: Fk For Her Comercio De Bolsas E Acessorios Ltda Réu/Executado: Daiane Paiva Silva C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, para fins de interposição recursal, o início do prazo contar-se-à do ato, e não da juntada (AR/Mandado) aos autos. Destarte, certifico e dou fé que, os Embargos de Declaração opostos são TEMPESTIVOS. Assim, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, e, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte interessada devidamente INTIMADA a apresentar, caso tenha interesse, contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 27 de maio de 2025. Maria Luiza Silva e Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário - Estado de Goiás 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° Juizados) - Comarca de Goiânia Av. Olinda, Qd G, Lt 4, sala 1024, 10º andar, Park Lozandes, Goiânia, CEP 74884-120, tel: 3018-8000 Processo: 5171811-94.2019.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Magistrado(a): Letícia Silva Carneiro de Oliveira Autor/Exequente: Fk For Her Comercio De Bolsas E Acessorios Ltda Réu/Executado: Daiane Paiva Silva C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, para fins de interposição recursal, o início do prazo contar-se-à do ato, e não da juntada (AR/Mandado) aos autos. Destarte, certifico e dou fé que, os Embargos de Declaração opostos são TEMPESTIVOS. Assim, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, e, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte interessada devidamente INTIMADA a apresentar, caso tenha interesse, contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 27 de maio de 2025. Maria Luiza Silva e Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário