Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5346469-07.2025.8.09.0013 Requerente: Itamar Pereira Dos Santos, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 016.991.401-11 Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 29.979.036/0001-40 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por Itamar Pereira dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora obteve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça na movimentação 11. O laudo de perícia médica judicial foi colacionado na movimentação 38 pelo perito oficial, constatando a redução parcial e permanente da capacidade funcional laborativa do requerente. A parte autora impugnou o laudo pericial na movimentação 42. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou peça contestatória na movimentação 44, alegando ausência de qualidade de segurado e inocorrência de limitação funcional ensejadora do benefício. A parte requerente protocolou impugnação à contestação na movimentação 52, rebatendo as teses defensivas da autarquia previdenciária. Na movimentação 56, foi proferida e publicada digitalmente a sentença de mérito, por meio da qual este Juízo julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de 16/02/2023, determinando a incidência de juros e correção monetária unificados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia a contar de 09/12/2021, além de fixar honorários sucumbenciais em dez por cento sobre as parcelas retroativas, pendentes de liquidação. O Instituto Nacional do Seguro Social protocolou, em nítida duplicidade material, três petições idênticas nas movimentações 61, 63 e 65, postulando a dilação de prazo em razão de falhas e indisponibilidade técnica nos sistemas da Advocacia-Geral da União. Este Juízo proferiu decisão na movimentação 68, acolhendo parcialmente o pedido do réu para conceder a restituição do prazo processual pelo interregno de 15 dias. A intimação da referida decisão foi lida de forma automática pelo polo passivo na movimentação 72. A secretaria da escrivania certificou o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário por parte da autarquia federal na movimentação 73, vindo os autos conclusos para deliberação na movimentação 74. Este Juízo proferiu despacho de mero expediente na movimentação 75, determinando a intimação da parte autora para dar regular e devido prosseguimento ao feito no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. As intimações correspondentes foram expedidas e efetivadas eletronicamente nas movimentações 76, 77 e 78, inclusive com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Na movimentação 79, a parte autora, por intermédio de sua procuradora constituída, Doutora Licione Eterna Lima e Silva, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, sob o número 34.306, protocolou petição requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, pugnando pela intimação do executado para comprovar a implantação do benefício previdenciário, apresentar os cálculos detalhados das parcelas em atraso para fins de Requisição de Pequeno Valor, bem como requereu a fixação de novos honorários advocatícios para a fase executiva. A autarquia executada efetuou a leitura automática da intimação na movimentação 80. O sistema de processamento eletrônico realizou a evolução automática da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública na movimentação 81, sob a chancela do usuário Willian dos Reis Rodrigues Junior. É o breve relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela a necessidade de imediato saneamento e impulsionamento do feito, delimitando-se os deveres processuais das partes nesta nova fase executiva e equacionando os requerimentos formulados na movimentação 79. Primeiramente, cumpre registrar que o trânsito em julgado da sentença condenatória operou-se de forma regular, conforme certificado na movimentação 73, haja vista a inércia do Instituto Nacional do Seguro Social em interpor recurso voluntário após a devolução de prazo deferida pelo Juízo. Desse modo, a eficácia do título executivo judicial encontra-se plenamente consolidada, legitimando o início da fase de cumprimento de sentença. No tocante ao pedido formulado pelo exequente para que o Instituto Nacional do Seguro Social seja compelido a apresentar a planilha minuciosa do débito, verifica-se uma aparente incongruência com a literalidade do artigo 534 do Código de Processo Civil, o qual atribui expressamente ao credor o ônus de instruir a petição inicial executiva com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Contudo, sopesando o princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil e a assimetria informativa que permeia as relações previdenciárias, incumbe à autarquia executada fornecer os subsídios técnicos e extratos de pagamentos históricos que se encontram exclusivamente em suas bases de dados. Sem tais elementos materiais, resta inviabilizada a confecção de cálculo preciso pelo credor. Logo, faz-se imperiosa a intimação do devedor para apresentar a planilha de dados e parâmetros financeiros do benefício. No que tange ao requerimento de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, assiste razão à procuradora do exequente. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa voltada contra a Fazenda Pública, cujo valor atribuído à causa e o teto condenatório situam-se em patamar nitidamente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, o adimplemento dar-se-á pela via da Requisição de Pequeno Valor. Nesse cenário, incide de forma cogente o entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente da interposição de impugnação por parte do ente público devedor. Destarte, o arbitramento da verba honorária executiva em dez por cento sobre o montante executado é medida que se impõe para remunerar condignamente o trabalho da causídica nesta etapa processual. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação do executado, Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de sua Procuradoria Federal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: I - Comprove cabalmente nos autos a efetiva implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor do exequente Itamar Pereira dos Santos, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no comando da sentença da movimentação 56, sob pena de cominação de multa cominatória diária; II - Colacione aos autos a planilha detalhada contendo os parâmetros de cálculo, o extrato de períodos financeiros e o histórico de créditos necessários para a perfeita liquidação das parcelas em atraso. b) FIXO, desde logo, os honorários advocatícios específicos para esta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito a ser liquidado, com esteio no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, advertindo-se o executado de que referida verba integrará a requisição principal caso não haja o pagamento voluntário ou ocorra a rejeição de eventual impugnação. c) Juntados os documentos e dados por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, DETERMINO a imediata intimação da parte exequente para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresente o seu demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito, em estrita observância aos ditames do artigo 534 do Código de Processo Civil, requerendo formalmente o que entender de direito para fins de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.