Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5355985-91.2024.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Deflui-se dos autos que no dia 06/09/2024 foi prolatada sentença condenatória em desfavor de JOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA e JORGE LUIZ CAMARGOS FERREIRA pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo fixada, ao primeiro, a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa e, ao segundo, a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, ambos no regime inicial fechado (evento nº 154). Irresignada, as Defesas dos acusados interpuseram recurso de apelação (eventos nos 158 e 172), e, em fase recursal, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento aos recursos dos réus, reconhecendo o tráfico privilegiado, e alterando o quantum de pena privativa de liberdade fixada e autorizando a sua substituição por duas restritivas de direitos (evento nº 183). O Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração (evento nº 229) que foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios a serem sanados (evento nº 238). Diante da rejeição dos embargos, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial (evento nº 251), nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 105 da CRFB/1988, o qual foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (evento nº 263). Interposto agravo em recurso especial pelo Ministério Público Estadual (evento nº 270), a defesa do acusado João Vitor Silva de Oliveira apresentou contrarrazões (evento nº 277) ao passo que a defesa do acusado Jorge Luiz Carmargos Ferreira se manteve inerte (evento nº 278). Em continuidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e deu provimento ao recurso manejado pela acusação, cassando o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, restabelecendo a sentença de 1º Grau (evento nº 283 - fls. 23) tendo o trânsito em julgado ocorrido dia 04 de novembro de 2025 (fls. 30 do pdf - evento nº 219). Irresignada, a defesa do acusado João Vitor Silva de Oliveira interpôs agravo regimental (evento nº 283 - fls. 34) o qual foi negado provimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (evento nº 283 - fls. 55), tendo o trânsito em julgado ocorrido no dia 12 de novembro de 2025 (evento nº 283 - fls. 66). Após, os autos foram devolvidos à este Juízo. É o relatório. DECIDO. Destaca-se que o Código de Processo Penal dispõe no capítulo “Das Penas Privativas de Liberdade” que: Art. 674 - Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Art. 675 - No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória. Ademais, nos termos dos arts. 105 e 107, da lei n.º 7.210/84, é necessário o recolhimento do réu para a expedição da guia definitiva, in verbis: Vejamos: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Dos referidos dispositivos legais vê-se claramente que a expedição da guia de recolhimento, título materializador da execução penal, está condicionada ao prévio recolhimento do sentenciado, ordem que é regulamentada pelas Resoluções n.ºs 113 e 116 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça1, bem como pelo Provimento n.º 29/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. A propósito, e neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteris: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão do condenado é ato subsequente e necessário para o início da execução da pena, se ele não o fizer espontaneamente. Assim, não há ilegalidade decorrente do decreto de prisão expedido com tal finalidade. Inteligência do art. 674, caput do Código Penal, e art. 105 da LEP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5503262-18.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/09/2022, DJe de 29/09/2022), e; HABEAS CORPUS. RESCISÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Habeas Corpus não é a via adequada para rescindir sentença condenatória transitada em julgado. Em razão disso, o ordenamento jurídico pátrio disponibilizou mecanismo próprio para a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, sendo notório que a Revisão Criminal possui caráter mais amplo do que o remédio heroico. Assim, existindo meio próprio de impugnação, torna-se descabida a impetração do presente writ, até porque, a via estreita não permite a cassação do processo desde a intimação da pronúncia, a não ser que houvesse flagrante nulidade, o que não foi comprovado nos autos. 2. Não há ilegalidade na decisão que determina a prisão do paciente após o trânsito em julgado da condenação, a fim de que dê início ao cumprimento da pena imposta, em regime inicial fechado, porquanto proferida em consonância com os artigos 674 e 675, ambos do CPP, e 105 da LEP, as resoluções 113 e 116/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e o provimento 29/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5476178-83.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) (grifei). In casu, foi imposto aos sentenciados João Vitor Silva de Oliveira e Jorge Luiz Camargos Ferreira penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime inicial fechado e o recolhimento dos réus ao cárcere é indispensável ao início do cumprimento da sanção corpórea imposta, o que implica na expedição de mandado de prisão, conforme disposto na Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Logo, vejo que deve ser expedido o competente mandado de prisão para que os sentenciados iniciem o cumprimento das penas impostas, porquanto somente após suas prisões poderá ser deliberado sobre a guia de execução definitiva. Ante o exposto, e considerando o regime fixado para início do cumprimento da pena (fechado), com fundamento nos arts. 674 e 674, ambos do Código de Processo Penal, arts. 105 e 107, ambos da lei n.º 7.210/84, nas Resoluções n.ºs 113 e 116 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n.º 29/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, DECRETO A PRISÃO dos sentenciados JOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA e JORGE LUIZ CAMARGOS FERREIRA, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, expeça-se os mandados de prisão definitiva de ambos os sentenciados, com prazos de validade até o dia 12/11/2037. Observe-se, outrossim, a necessidade de alimentação do Cadastro Nacional de Mandados de Prisão do CNJ. Certifique-se, se os acusados encontram-se recolhidos à prisão. Após, proceda-se com pesquisa junto aos sistemas disponibilizados a este juízo (Infojud, Sniper, Infoseg, Prevjud, CRCJUD, Renajud, Sisbajud, Goiaspen), a fim de que seja encontrado o endereço atual do acusado. Havendo sucesso e caso se obtenha endereço diverso daquele constante dos autos, encaminhe-se o mandado de prisão expedido para Autoridade Policial competente, indicando o endereço informado. Oficie-se a Delegacia de Recapturas de Aparecida de Goiânia/GO solicitando o cumprimento da ordem de prisão. Instrua o ofício com cópia do mandado de prisão e do endereço atualizado dos réus. Cumprida a ordem de prisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em desfavor de JOÃO VITOR SILVA DE OLIVEIRA e JORGE LUIZ CAMARGOS FERREIRA e, após, certifique-se e impulsionem-se os autos para realização de audiência de custódia. Concomitantemente, cumpram-se as disposições finais da sentença (evento n.º 154). Por fim, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito até o cumprimento do mandado de prisão ou o dia 12/11/2037 (o que ocorrer primeiro). Promova a UPJ das Varas Criminais as anotações necessárias. Intime-se a Defesa. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito mep