Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5419453-50.2023.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS RECORRENTE: GUSTAVO AURÉLIO MAGALHÃES VAZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO GUSTAVO AURÉLIO MAGALHÃES VAZ, qualificado e regularmente representado, na mov. 147, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 142, proferido nos autos desta Apelação Criminal pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador J. Paganucci Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. AFASTAMENTO DA LEI 11.340/06. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. O apelante requer a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da aplicação da Lei 11.340/06. Por fim, almeja a redução do valor indenizatório fixado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) a conduta deve ser desclassificada de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato; (ii) a Lei 11.340/06 é aplicável a casos de violência entre irmãos; e (iii) o valor da indenização por danos deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, qualificado por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da violência doméstica e familiar, estão sobejamente comprovadas pelos relatos da vítima, pela confissão judicial do acusado e pelo laudo médico que atestou as lesões aparentes. As agressões resultaram em hematomas, sendo aptas a configurar ofensa à integridade corporal da vítima, afastando a desclassificação para vias de fato. 4. A Lei 11.340/06 é aplicável aos casos de violência entre irmãos quando a vítima é mulher. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, independentemente de coabitação, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher em relações familiares e de gênero. 5. O valor fixado a título de reparação dos danos deve ser mantido, pois houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, e o dano moral, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova específica da sua ocorrência e extensão. Além do mais, o montante foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao caso concreto, considerando a capacidade financeira do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. Não cabe a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato quando as agressões resultam em lesões aparentes na vítima, devidamente comprovadas por laudo médico. 2. A Lei 11.340/06 é aplicável em casos de violência entre irmãos, quando a vítima é mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, presumida a vulnerabilidade de gênero. 3. A reparação mínima por danos morais em violência doméstica é devida mediante pedido expresso do Ministério Público e, sendo o dano in re ipsa, dispensa prova específica de sua ocorrência ou extensão, mantendo-se o valor fixado quando proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º; Lei 11.340/06, art. 5º, inc. III; Lei de Contravenções Penais, art. 21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.948.098, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 01/09/2025; STJ, Tema 983; TJGO, Apelação Criminal 5415338-50.2021.8.09.0146, Rel. Des. IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/05/2024, DJe de 18/05/2024; TJGO, Apelação Criminal 5291333-13.2022.8.09.0051, Rel. Des. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, Apelação Criminal 5556149-54.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 129, § 13, do Código Penal; 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41); 5º da Lei n.º 11.340/2006 e 387, IV, do Código de Processo Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Nas contrarrazões (mov. 157), o recorrido pugna pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, eventual ofensa aos artigos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, que manteve o édito condenatório, por considerar hígidas as provas que alicerçam a condenação imposta, notadamente, pelo crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/06, bem como a pretensão do recorrente de desclassificar a conduta para a contravenção de vias de fato, afastar a incidência da Lei Maria da Penha, por se tratar de desentendimento entre irmãos sem motivação de gênero, e reduzir o valor da indenização por danos morais, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SCi, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp: 2527199/SEii 2023/0453599-0, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJEN 17/02/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 22/1 i “Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, entre outros crimes, e busca a reforma da decisão. 2. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 3. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. [...] 5. Agravo regimental desprovido.” ii“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de vias de fato.4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica. 6. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar lesão corporal.7. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024”. (original sem destaque)