Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 17:20
Documento
11/11/2025, 17:20
Custas
11/11/2025, 17:16
Documento
11/11/2025, 09:43
Definitivo
11/11/2025, 09:30
Expedição de documento
11/11/2025, 09:27
Documento
11/11/2025, 09:26
Documento
11/11/2025, 09:21
Documento
07/11/2025, 16:32
Documento
07/11/2025, 08:36
Expedição de documento
07/11/2025, 08:33
Expedição de documento
07/11/2025, 08:32
Documento
06/11/2025, 16:15
Trânsito em julgado
06/11/2025, 13:58
Documento
06/11/2025, 13:56
Decisão de Saneamento e Organização
04/11/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 14:24
Evolução da Classe Processual
04/11/2025, 14:24
Recebimento
04/11/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2965412/GO (2025/0221135-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: IVANILDO BARROS SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO ALVES PIMENTEL - GO058105
RICARDO BUENO DA CRUZ - GO066096
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965412/GO (2025/0221135-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: IVANILDO BARROS SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO ALVES PIMENTEL - GO058105
RICARDO BUENO DA CRUZ - GO066096
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2965412/GO (2025/0221135-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANILDO BARROS SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO ALVES PIMENTEL - GO058105
RICARDO BUENO DA CRUZ - GO066096
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965412/GO (2025/0221135-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANILDO BARROS SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO ALVES PIMENTEL - GO058105
RICARDO BUENO DA CRUZ - GO066096
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IVANILDO BARROS SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965412/GO (2025/0221135-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANILDO BARROS SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO ALVES PIMENTEL - GO058105
RICARDO BUENO DA CRUZ - GO066096
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5886717-72.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: IVANILDO BARROS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO IVANILDO BARROS SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 145, interpõe recurso especial (art. 105, III, “”a”, da CF) do acórdão visto na mov. 140, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Roberto Horácio Rezende, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA DE VIZINHOS. ODOR FORTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ivanildo Barros Silva contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). No recurso, pleiteia a nulidade das provas em razão do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, a absolvição por insuficiência de provas suficientes e válidas ou, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na prova obtida por meio do ingresso policial no domicílio do apelante; e (ii) estabelecer se a condenação deve ser mantida, considerando as provas e a possibilidade de redução da pena pela atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso dos policiais na residência do apelante é válido, pois houve fundadas razões, justificadas posteriormente, indicando a ocorrência de crime permanente em flagrante, conforme precedente do STF (RE 603.616-RG, Tema 280), especialmente diante da denúncia de movimentação suspeita e forte odor de maconha. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, evidenciando que o acusado mantinha expressiva quantidade de drogas (maconha e cocaína) destinadas à comercialização, além de balanças de precisão e anotações de tráfico. A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta, pois os elementos colhidos demonstram a prática do tráfico, e o fato de ser também usuário não afasta a punição pelo delito mais grave. A pena deve ser reduzida, pois, embora o réu seja reincidente específico, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida e compensada com a reincidência, uma vez que a admissão dos fatos, ainda que limitada, contribuiu para a convicção do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida a condenação e o regime fechado. Tese de julgamento: O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo crime permanente o tráfico de drogas. A condenação por tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade e autoria, as quais podem ser comprovadas por laudos periciais, depoimentos policiais e apreensão de substâncias ilícitas em condições típicas de comercialização. A atenuante da confissão pode ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, nos termos da Súmula 545 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616-RG, Tema 280; STJ, HC 651015/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021; STJ, Súmula 545.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 155, 156, 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal,. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 156, pelo não admissão ou desprovimento do recurso especial. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, notadamente no que pertine à inadequação do meio de obtenção de prova empregado, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.752.814/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), DJEN de 25/2/20251) Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2 1AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, contudo, depreende-se da narrativa fática apresentada pelas instâncias ordinárias que a abordagem teve por origem comportamento dos acusados que, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga, portando sacolas nas mãos, fato que lastreou as buscas pessoais, com apreensão de 12 (doze) porções de crack (7,38g), 23 (vinte e três) porções de cocaína (60,55g) e 20 (vinte) porções de maconha (550,53g). 5. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem acerca da legalidade da busca pessoal, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 7. Agravo regimental não provido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5886717-72.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: IVANILDO BARROS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO IVANILDO BARROS SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 146, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão visto na mov. 140, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Roberto Horácio Rezende, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA DE VIZINHOS. ODOR FORTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ivanildo Barros Silva contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). No recurso, pleiteia a nulidade das provas em razão do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, a absolvição por insuficiência de provas suficientes e válidas ou, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na prova obtida por meio do ingresso policial no domicílio do apelante; e (ii) estabelecer se a condenação deve ser mantida, considerando as provas e a possibilidade de redução da pena pela atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso dos policiais na residência do apelante é válido, pois houve fundadas razões, justificadas posteriormente, indicando a ocorrência de crime permanente em flagrante, conforme precedente do STF (RE 603.616-RG, Tema 280), especialmente diante da denúncia de movimentação suspeita e forte odor de maconha. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, evidenciando que o acusado mantinha expressiva quantidade de drogas (maconha e cocaína) destinadas à comercialização, além de balanças de precisão e anotações de tráfico. A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta, pois os elementos colhidos demonstram a prática do tráfico, e o fato de ser também usuário não afasta a punição pelo delito mais grave. A pena deve ser reduzida, pois, embora o réu seja reincidente específico, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida e compensada com a reincidência, uma vez que a admissão dos fatos, ainda que limitada, contribuiu para a convicção do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida a condenação e o regime fechado. Tese de julgamento: O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo crime permanente o tráfico de drogas. A condenação por tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade e autoria, as quais podem ser comprovadas por laudos periciais, depoimentos policiais e apreensão de substâncias ilícitas em condições típicas de comercialização. A atenuante da confissão pode ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, nos termos da Súmula 545 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616-RG, Tema 280; STJ, HC 651015/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021; STJ, Súmula 545.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 5º, X, XI, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 157, pelo não admissão ou desprovimento do recurso especial. É o breve relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. De plano, porém, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque os incisos LIV, LV e LVII do art. 5º da Carta Magna não foram objeto de enfrentamento no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (cf. STF, Plenário, AgR no ARE n. 1.408.826/MGi, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/03/2023). Por outro lado, para a análise de eventual ofensa ao art. 5º, X, XI, e LVI, da CF, há o óbice da Súmula 279 do STF, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que manteve a sentença condenatória por considerar hígidas as provas coligidas aos autos, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso extraordinário (com as devidas adequações, STF, 1ª Turma, AgR no HC n. 247.807/SPii, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/11/2024; STF, 2ª Turma, AgR no RE n. 1.346.806/RNiii, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 02/06/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2 i “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal regional, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. 4. A ‘pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil’ (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 5. Agravo a que se nega provimento.” ii “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca o extinção da ação penal ou a fixação de regime prisional menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024). 5. A instância ordinária concluiu pela suficiência do espectro de provas que embasou a condenação. Dessa forma, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas, providência incompatível por esta via processual. 6. A circunstância especial de o agente ser reincidente específico constitui fundamento idôneo para a imposição de regime mais severo (fechado), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime e atende ao disposto no art. 33 do Código Penal. Precedentes: HC 245901 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/10/2024; HC 242456 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 16/8/2024; IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.” iii “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.”
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA DE VIZINHOS. ODOR FORTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Ivanildo Barros Silva contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). No recurso, pleiteia a nulidade das provas em razão do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, a absolvição por insuficiência de provas suficientes e válidas ou, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na prova obtida por meio do ingresso policial no domicílio do apelante; e (ii) estabelecer se a condenação deve ser mantida, considerando as provas e a possibilidade de redução da pena pela atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIRO ingresso dos policiais na residência do apelante é válido, pois houve fundadas razões, justificadas posteriormente, indicando a ocorrência de crime permanente em flagrante, conforme precedente do STF (RE 603.616-RG, Tema 280), especialmente diante da denúncia de movimentação suspeita e forte odor de maconha. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, evidenciando que o acusado mantinha expressiva quantidade de drogas (maconha e cocaína) destinadas à comercialização, além de balanças de precisão e anotações de tráfico. A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta, pois os elementos colhidos demonstram a prática do tráfico, e o fato de ser também usuário não afasta a punição pelo delito mais grave. A pena deve ser reduzida, pois, embora o réu seja reincidente específico, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida e compensada com a reincidência, uma vez que a admissão dos fatos, ainda que limitada, contribuiu para a convicção do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida a condenação e o regime fechado. Tese de julgamento:O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo crime permanente o tráfico de drogas. A condenação por tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade e autoria, as quais podem ser comprovadas por laudos periciais, depoimentos policiais e apreensão de substâncias ilícitas em condições típicas de comercialização. A atenuante da confissão pode ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, nos termos da Súmula 545 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 65, III, “d”.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616-RG, Tema 280; STJ, HC 651015/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021; STJ, Súmula 545. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5886717-72.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: IVANILDO BARROS SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação Criminal interposto por IVANILDO BARROS SILVA, nascido em 02/08/1999, respondendo ao processo preso, contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o MM. Juiz de Direito, Dr. Fábio Vinícius Gorni Borsato, pela prática do crime tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão que, após detração, resultou numa pena restante de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época dos fatos (mov. 98). Inconformado, pugna, em suas razões recursais, preliminarmente pela nulidade das provas, alegando ausência de justa causa o ingresso em domicílio. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas suficientes e ilícitas. Subsidiariamente a aplicação da atenuante da confissão. 1. Da alegação de nulidade do ingresso em domicílio. Preliminarmente a defesa afirma que as provas carreadas aos autos, decorrentes da busca domiciliar, seriam ilícitas, pois não houve autorização válida do morador, tampouco justa causa que permitisse a entrada policial na residência do apelante, tendo ocorrido invasão domiciliar. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280), firmou tese no sentido da licitude da entrada em domicílio quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência em seu interior de situação de flagrante delito, ou se autorizado o ingresso, sem a exigência de meios probatórios específicos, a princípio. No presente caso, extrai-se da denúncia o seguinte contexto fático: “ (…) Depreende-se do caderno informativo que, na data e local retro mencionados, policiais militares, receberam informações do serviço de inteligência da polícia militar acerca de intenso fluxo de pessoas, bem como um forte odor de maconha vindo da residência situada na Viela Mangueira, lt.17, Chácaras Retiro, nesta capital. De posse de tais informações, a equipe policial dirigiu-se ao local indicado, e, lá chegando, visualizaram o portão da residência aberto, ao que adentraram no local. Ato contínuo, foi realizada a abordagem do proprietário da residência, o qual foi identificado como IVANILDO BARROS SILVA. Em entrevista com o acusado, este assumiu que guardava substâncias ilícitas na gaveta do seu guarda-roupa, instante em que efetivada busca no mencionado local, foram ali encontradas 08 (oito) porções de material vegetal, acondicionadas em fita adesiva roxa, com massa bruta total de 4,660kg (quatro quilogramas e seiscentos e sessenta gramas), contendo substância vulgarmente conhecida como “MACONHA”; 03 (três) porções de material vegetal dessecada, acondicionadas em plástico preto, com massa bruta total de 43,466g (quarenta e três gramas e quatrocentos e sessenta e seis miligramas), contendo substância vulgarmente conhecida como “MACONHA”; e 35 (trinta e cinco) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas em embalagem plástica com fechamento do tipo “zip lock”, com massa bruta total de 31,625g (trinta e um gramas e seiscentos e vinte e cinco miligramas), contendo entorpecente, vulgarmente conhecido como COCAÍNA. (...)” (mov. 36). Sobre as circunstâncias da prisão, reportou Wemerson Almeida Soares, Policial Militar que atuou no flagrante, em Juízo: “ Que o serviço de Inteligência repassou a informação sobre a residência, que já havia sido monitorada; Que foi repassado que a residência tinha um fluxo intenso de pessoas entrando e saindo; Que também relataram sobre um forte odor de maconha; Que a equipe do depoente foi até o endereço, que é uma chácara; Que o portão estava aberto; Que, no momento da ocorrência, o denunciado fumava maconha com um terceiro; Que, quando chegaram, o odor de maconha era muito forte; Que adentraram no domicílio e o denunciado já sabia a razão dos policiais estarem em sua residência; Que ele disse que guardava drogas para uma pessoa de Senador Canedo; Que essa pessoa daria uma barra de maconha, para que o denunciado levasse as drogas para Firminópolis; Que encontraram oito barras de maconha, 35 papelotes de cocaína, três porções de maconha, duas balanças de precisão e um caderno com anotações de narcotraficância; Que o depoente folheou o caderno e havia anotações com o nome do usuário de drogas e o valor da respectiva dívida de drogas; Que havia muitas anotações; Que questionou ao denunciado, e este explicou que os nomes eram as pessoas que deviam para ele; Que o denunciado não detalhou se levaria a maconha e também a cocaína para Firminópolis; Que havia mais um outro usuário; Que havia duas balanças de precisão e o denunciado disse ao depoente que as usava para pesar as drogas que entregaria; Que o caderno era em espiral; Que o caderno estava parcialmente preenchido; Que não lembra o nome do setor; Que é uma chácara; Que havia uma casa nos fundos, uma na frente, e ele morava na casa do meio; Que o cachorro estava preso e o denunciado havia acabado de lavar a entrada; Que o portão fotografado nos autos é o portão que já entra na casa de IVANILDO; Que o portão dos fundos também estava aberto; Que o cachorro era um pitbull; Que o depoente era o Comandante; Que foi o depoente que recebeu a informação da Inteligência; Que a Inteligência passou todos os dados; Que não chegaram a abordar ninguém na porta; Que lá é uma viela..(...)” (mov. 84, mídia). Os policiais Pedro Henrique Pereira de Souza e Fernando Alves Faria, ouvidos perante a autoridade judiciária confirmam os fatos, vejamos: “ (…)foram solicitados pela equipe de Inteligência, a qual indicou que no endereço fornecido havia intenso fluxo de pessoas e forte odor de maconha; Que constataram que havia vários barracões em um lote e havia uma pessoa do lado de fora, sendo que o portão estava aberto; Que adentraram e abordaram o denunciado; Que ele admitiu ter drogas na residência; Que encontraram as drogas dentro do guarda-roupas, e também havia balanças de precisão e um caderno com anotações; Que ele foi encaminhando para a Central de Flagrantes, junto com as drogas apreendidas; Que havia maconha em grande quantidade; Que no caderno havia anotações com valores altos, com nome de pessoas; Que eram alcunhas; Que um cidadão de Senador Canedo contatou o denunciado, para que ele ficasse com as drogas e depois as levasse para Firminópolis; Que ele receberia uma peça como pagamento; Que o depoente e a equipe sentiram o cheiro de entorpecente quando chegaram; Que o depoente e o Comandante da equipe fizeram a entrevista; Que havia um terceiro que desconhecia a prática do crime e foi liberado; Que receberam as informações de equipe da Inteligência; Que não se lembra o nome do bairro, mas é próximo a Avenida Leste Oeste, próximo ao setor Mangabeiras; Que a Inteligência passou informações sobre o local, mas era o “rumo”, não eram precisas; Que a viela não tinha saída; Que, na ocorrência, só havia o denunciado e o amigo dele; Que é um lote grande, parece uma chácara; Que havia um cachorro, mas não sabe a raça; Que a casa é pequena e o primeiro cômodo que entraram era a cozinha; Que ele estava em casa, sentado, com o amigo dele. (...)” (mov. 84) “ (…) receberam denúncia de pessoas da região, incomodadas com o fluxo de pessoas nessa casa; Que fizeram o patrulhamento e conseguiram descobrir qual era a casa; Que conseguiram ver essa movimentação e era possível sentir o odor de maconha; Que o portão estava entreaberto e a equipe fez o adentramento; Que encontraram peças de maconha, balança e caderno de anotações; Que o denunciado não negou a prática do tráfico de drogas; Que uma parte da droga era para comercialização e a outra parte era de um terceiro; Que ele faria transporte para outro local; Que ele ganharia em drogas, por esse transporte; Que, ao entrarem, alguém fazia uso de maconha, pois o odor na casa era muito forte; Que havia anotações no caderno; Que não lembra o teor das anotações; Que havia mais de um tipo de droga, já envelopada para comercialização; Que não sabe a hora da ocorrência; Que não lembra o nome do bairro; Que era uma rua estreita sem saída; Que abordaram um rapaz próximo ao portão; Que foi conversando com ele que sentiram o cheiro próximo a moradia; Que a casa que entraram era no fundo do lote; Que o portão aberto era o da casa do acusado; Que havia um cachorro de grande porte, dócil, mas não lembra a raça; Que o primeiro cômodo era uma cozinha (...)” (mov. 84). Pois bem. Com base nas provas carreadas aos autos, constata-se que o flagrante, após ingresso na residência do ora apelante, por volta das 16 horas, no dia 17/09/2024, dia útil, terça-feira, não foi sem justa causa e tampouco com arrombamento para adentrar ao imóvel, como sustentado pela defesa. Pelo contrário, ocorreu em um contexto que reforçou a convicção dos policiais sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas, tendo em conta denúncia circunstanciada de vizinho noticiando intensa movimentação de pessoas e um forte e constante odor de maconha no local. Vejamos, a propósitos, os fatos que, conforme provas dos autos, são suficientes a indicar a justa causa na abordagem policial: a) no imóvel há três barracões, conforme a testemunha Nazareno, moradora do mesmo lote, atestou, fato também confirmado pelo apelante; b) consta que todos os vizinhos fumavam maconha (mov. 85); c) o ingresso na residência do acusado se deu em horário comercial, numa terça-feira, momento em que, segundo relatos da testemunha Nazareno, o portão de entrada do lote estava aberto, assim como o segundo portão, que dá acesso à residência do apelante também estava aberto (fotografia de fl. 23/24 do pdf), e a porta de acesso ao barracão também estava destrancada, consoante declarações também da testemunha Pablo Henrique Duarte de Souza (mov. 85); d) a ação culminou na apreensão de maconha e cocaína no interior da casa do acusado, parte já fracionada (foto, fl. 27 do pdf). Assim, tem-se que “o ingresso no domicílio foi motivado pela constatação da presença de elementos indicativos de que o comércio espúrio estaria sendo realizado no interior do imóvel, notadamente, pelo fato de que, em abordagem pessoal feita em via pública, fora localizada quantidade de material entorpecente com o paciente”. (STJ - HC: 651015 SP 2021/0071455-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Já entendeu o STJ, em caso análogo, que “ficou evidenciado que o ingresso dos policiais na casa do recorrente se deu em razão de fundadas suspeitas de que se mantinha drogas em depósito, ante a anterior apreensão de entorpecentes e dinheiro com o corréu. Com efeito, revelada situação de flagrante delito, e, por ser permanente o crime de tráfico de drogas, considerado o núcleo do tipo 'ter em depósito', não se vislumbra a ilegalidade arguida.” (STF. RHC 219.955, Relator Min. André Mendonça, julgado em 12/11/2022). Ora, tratando-se o delito de crime permanente, cuja consumação protrai no tempo, enquanto o agente tiver posse da droga, permanecerá em flagrante delito (art. 302, inciso I, c/c art. 303 do Código de Processo Penal), e a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, afasta a inviolabilidade do domicílio no caso de flagrante delito. Além disso, a garantia de inviolabilidade de domicílio não se pode prestar à proteção de agentes que estejam no exercício de atividade criminosa, posto que não é essa a intenção do preceito constitucional. A propósito: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME [...] 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii) estabelecer se houve violação ao direito fundamental à não autoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos (balança de precisão). 4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes. 5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de drogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ, HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Desse modo, verificado que o contexto fático anterior justificou a abordagem policial do apelante, legítimas as provas obtidas por meio da busca domiciliar. 2. Do pedido de absolvição por insuficiência de provas A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01, fls. 02/14), Registro de Atendimento Integrado (mov. 01, fls. 18/34); Termos de Exibição e Apreensão (mov. 01, fl. 06/08), Laudo de Perícia Criminal de Constatação (mov. 01, fls. 38/41), Laudo de Perícia Criminal de Identificação de drogas (mov. 83 e 91), tudo isso corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos ao longo das duas fases da persecução penal. O apelante Ivanildo Barros Silva, ao ser ouvido em juízo, relatou: “ (…) QUE na data do fato, morava na Viela Mangueira, Lote 17, Chácaras Retiro; Que morava há dez meses e pagava R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) de aluguel; Que morava sozinho; Que trabalhava com limpeza de veículo e recebia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Que estudou até a Oitava Série; Que fuma maconha; Que fuma desde os 18 anos e nunca fez tratamento para o vício; Que já respondeu por tráfico de drogas; Que não tem filhos; Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que havia chegado do serviço e chamou seu amigo para ajudar o interrogado a dar banho nos cães e lavar a casa; Que lavaram a casa e se sentaram no sofá, quando os policiais chegaram; Que não usou drogas com Pablo; Que Pablo fumava maconha; Que eles revistaram a casa e acharam uma caixa e depois algemaram o interrogado e Pablo; Que os policiais os levaram e disseram que o interrogado e Pablo vendiam drogas; Que na caixa havia etiquetas e uma peça de maconha, de uso do interrogado; Que o interrogado ia entregar essa peça para um rapaz de Firminópolis, a pedido de um outro rapaz de Senador Canedo; Que o contato foi no Facebook; Que ele postou no Facebook que tinha uma caixa para ser entregue em Firminópolis; Que o declarante disse que poderia entregar; Que o rapaz disse que pagaria R$ 500,00 (quinhentos reais); Que isso aconteceu dois dias antes da sua prisão; Que não sabia o que havia na caixa e o rapaz não quis falar o que era; Que não falou para os policiais o que faria com a caixa; Que não disse nada para os policiais; Que não sabia quem mais sabia dessa caixa; Que levaria para Firminópolis três dias depois; Que estava precisando de dinheiro e a caixa estava lacrada; Que não havia balança de precisão com o interrogado; Que não havia caderno com anotações em sua casa; Que apreenderam os dois celulares do interrogado; Que não sabe de outro entorpecente; Que apreenderam a maconha de uso do interrogado, cerca de 20 g (vinte gramas); Que eram duas porções; Que as porções do interrogado estavam soltas, em um móvel perto da sua cama; Que não viu cocaína na sua residência; Que os policiais não abriram a caixa para o interrogado ver; Que viu apenas na Central de Flagrante, a peça de maconha; Que a embalagem da droga era vermelha; Que não viu nada em embalagem de cor preta, nem saquinhos do tipo zip; Que viu apenas uma porção de maconha em embalagem vermelha, e disseram que tinha 500 g (quinhentos gramas); Que contou, na Delegacia, para os policiais, essa mesma história; Que na casa do interrogado, não disse nada aos policiais; Que não informou o nome da pessoa do Facebook; Que o rapaz do Facebook disse que, quando o interrogado chegasse em Firminópolis, seria informado que seriam o destinatário da caixa; Que estava esperando arrumar a motocicleta do interrogado para levar a caixa; Que não é daqui e queria ganhar dinheiro; Que nunca vendeu droga; Que estava trabalhando corretamente; Que no lote há mais de uma casa; Que foram abordados por volta das 16h00min, por três policiais; Que tem dois pitbull na sua residência; Que seu portão estava fechado; Que o portão da casa do interrogado estava fechado; Que dentro do lote há um portão pequeno e mais duas portas para entrar em casa; Que eles entraram pela porta da cozinha, que estava fechada, mas não trancada. (...)” (mov. 86). Os policiais militares Wemerson Almeida Soares, Pedro Henrique Pereira de Souza e Fernando Alves Faria, ouvidos perante a autoridade judiciária, confirmam os fatos (mov. 84, mídia), como retro mencionado, relatando que o acusado mantinha em depósito 08 (oito) porções de maconha, acondicionadas em fita adesiva roxa, com massa bruta total de 4,660kg (quatro quilogramas, seiscentos e sessenta gramas); 03 (três) porções de maconha, com massa bruta total de 43,466g (quarenta e três gramas, quatrocentos e sessenta e seis miligramas) e 35 (trinta e cinco) porções de cocaína, acondicionadas em embalagem plástica com fechamento do tipo “zip lock”, com massa bruta total de 31,625g (trinta e um gramas, seiscentos e vinte e cinco miligramas), além de 02 (duas) balanças de precisão e 01 (um) caderno de anotação do comércio, com indicação de valores elevados de venda de droga. Como visto, os elementos de convicção dos autos não deixam dúvida de que o acusado mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao meio consumidor, maconha e cocaína, em elevada quantidade e algumas porções já fracionadas, prontas para a comercialização. Ademais, a eventual condição de usuário do acusado não impede a punição pelo delito mais grave, além de comprovado em juízo o tráfico de drogas, afastando alegação da defesa de ausência de provas dos fatos descritos na denúncia e que o flagrante não foi precedido de diligências e monitoramento prévio. Destaque-se que o apelante cometeu o crime ora em julgamento quando agraciado com a progressão prisional para o semiaberto, com monitoramento (SEEU nº 7001400-47.2020.8.09.0051, mov. 99). A certidão de antecedentes do apelante (mov. 07 e 78) indica condenação anterior por tráfico e outros procedimentos criminais de 2017, 2020 e 2024, revelando reincidência específica. Tal histórico associado a quantidade e variedade de drogas - maconha e cocaína -, além do modo como acondicionadas a cocaína, não deixam dúvida de que eram destinadas ao meio consumidor, pois fracionadas e embaladas, inegavelmente de propriedade do apelante, afastando possível pleito desclassificatório para o art. 28, da Lei nº 11.343/06. Assim, não pode ser alcançado o pronunciamento absolutório, pois os elementos de convicção dos autos, produzidos durante a investigação judicial, são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06, porquanto surpreendido mantendo em depósito considerável quantidade de maconha e cocaína, algumas porções já fracionadas, razão para a preservação do decreto adverso. Nessa seara, o entendimento da Corte, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.(...). 1 Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, incabível a absolvição ou a desclassificação (...).” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5465732-05.2021.8.09.0100, Rel. Juiz Substituto ALEXANDRE BIZZOTTO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO POSSE PARA USO. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LETALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico inviável a absolvição pretendida, sendo suficiente para ensejar a condenação as declarações dos militares aliada à apreensão de droga de variedade diversa, dinheiro e balança de precisão. II – Demonstrado o tráfico, não se mostra cabível a desclassificação para posse para o uso, especialmente quando não comprovada a condição, sendo comum a coexistência das condutas. (…) – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5744912-66.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023). Dessarte, mantenho o édito condenatório, confirmando a sentença que concluiu pela incursão de Ivanildo Barros Silva nas sanções do delito tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à análise da pena aplicada. 3 – Da dosimetria da pena. Na fixação da reprimenda ao apelante, vê-se que o sentenciante fixou a pena-base do mínimo legal, valorando neutras ou favoráveis as circunstâncias judiciais, impondo a sanção inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Sem reparos. Na segunda fase dosimétrica, embora não reconhecida pelo juiz de origem, verifica-se que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), ainda que parcial e qualificada a confissão, pois o apelante admitiu a posse de apenas parte da maconha e que era para seu uso e do amigo Pablo, bem como desconhecer o que tinha embalado e levaria para Firminópolis. Tal afirmação foi utilizada também para fundamentar a sentença, (Súmula 545 do STJ). Assim, considerando a presença da agravante da reincidência (mov. 78), possível a compensação com a atenuante da confissão, resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dia-multa. Na terceira fase, houve por bem o magistrado em não aplicar a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois reincidente específico. Correta a sentença neste ponto. Portanto, resta o acusado Ivanildo Barros Silva condenando à pena de 05 (cinco) aos de reclusão, no regime inicial fechado, pois reincidente, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima. Dispositivo Ao cabo do exposto, acolhendo em parte o pronunciamento ministerial, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir as penas impostas, mantendo no mais a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em cumprimento à determinação contida no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução n. 113/2010, com redação alterada pela Resolução n. 237/2016, considerando o redimensionamento da pena aplicada, e por se tratar de réu preso, oficie-se ao Juízo da Execução, encaminhando-lhe a respectiva guia de execução retificadora. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)a4/M/01APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5886717-72.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: IVANILDO BARROS SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA DE VIZINHOS. ODOR FORTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Ivanildo Barros Silva contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). No recurso, pleiteia a nulidade das provas em razão do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, a absolvição por insuficiência de provas suficientes e válidas ou, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na prova obtida por meio do ingresso policial no domicílio do apelante; e (ii) estabelecer se a condenação deve ser mantida, considerando as provas e a possibilidade de redução da pena pela atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIRO ingresso dos policiais na residência do apelante é válido, pois houve fundadas razões, justificadas posteriormente, indicando a ocorrência de crime permanente em flagrante, conforme precedente do STF (RE 603.616-RG, Tema 280), especialmente diante da denúncia de movimentação suspeita e forte odor de maconha. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, evidenciando que o acusado mantinha expressiva quantidade de drogas (maconha e cocaína) destinadas à comercialização, além de balanças de precisão e anotações de tráfico. A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta, pois os elementos colhidos demonstram a prática do tráfico, e o fato de ser também usuário não afasta a punição pelo delito mais grave. A pena deve ser reduzida, pois, embora o réu seja reincidente específico, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida e compensada com a reincidência, uma vez que a admissão dos fatos, ainda que limitada, contribuiu para a convicção do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida a condenação e o regime fechado. Tese de julgamento:O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo crime permanente o tráfico de drogas. A condenação por tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade e autoria, as quais podem ser comprovadas por laudos periciais, depoimentos policiais e apreensão de substâncias ilícitas em condições típicas de comercialização. A atenuante da confissão pode ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, nos termos da Súmula 545 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 65, III, “d”.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616-RG, Tema 280; STJ, HC 651015/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021; STJ, Súmula 545. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5886717-72.2024.8.09.0051 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 24 de março de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 24 de março de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias [email protected] 3ª Câmara Criminal ________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5886717-72.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: IVANILDO BARROS SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE D E S P A C H O De acordo com o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, data eletrônica. Dr GILMAR LUIZ COELHO (JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU) Revisor