Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 0052424-27.2012.8.09.0178/A5 Réu: PAES MANAH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA ajuizada por TORRES ALIMENTOS LTDA. em face de PAES MANAH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/02/2012, com valor da causa de R$ 7.194,68 (Página 1). A demanda foi convertida em execução (Página 9), vindo a exequente a pugnar pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que foi deferido para incluir os sócios JOSÉ HUMBERTO SIMI e GLAUCIANE ARAUJO CARVALHO no polo passivo (Página 9). Os autos foram digitalizados em 11/10/2019 (Páginas 2-4). Em petição de 17/10/2019, a exequente reforçou a ocorrência de desvio de patrimônio e má-fé dos sócios (Página 6). Em decisão de evento 7 (Páginas 9-11), o Juízo rejeitou a defesa por negativa geral apresentada por curador especial em favor dos sócios citados por edital, determinou a realização de penhora online via BACENJUD em nome da sócia GLAUCIANE e indeferiu pedidos de suspensão de CNH e bloqueio de cartões. Em 17/02/2020, houve bloqueio de R$ 2.927,08 em conta do Banco do Brasil e R$ 47,08 no Itaú em nome de GLAUCIANE (Páginas 23-24). Após dificuldades na localização da conta judicial para transferência dos valores (Páginas 33-39), o Juízo determinou a expedição de ofícios aos bancos (Página 41). Em 02/06/2020, a exequente noticiou que a executada GLAUCIANE é servidora pública do Distrito Federal, requerendo a penhora de 20% de seus rendimentos (Páginas 53-57). No evento 40 (Página 61), o Juízo deferiu a penhora de 30% sobre o salário bruto da devedora e a expedição de ofício à empregadora. Após idas e vindas sobre a titularidade das contas bloqueadas e o CPF correto da executada (Páginas 141-167), os alvarás referentes ao bloqueio inicial de R$ 2.974,16 foram finalmente resgatados em 20/04/2021 (Páginas 196-197). O Juízo indeferiu novos pedidos de penhora de proventos e restituição de imposto de renda por entender possuírem caráter alimentar (Página 221), decisão mantida em sede de embargos de declaração (Página 242). Com o falecimento do sócio JOSÉ HUMBERTO SIMI, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos do inventário n.º 1010609-81.2021.8.26.0004 perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo (Página 247), o que foi deferido (Página 252). Houve sucessivas expedições de ofícios e cartas precatórias ao juízo paulista para efetivação da penhora e transferência de valores (Páginas 258-354). O Juízo de São Paulo informou que o espólio responderia pelas dívidas até as forças da herança, preservando a meação da viúva, ressalvada penhora direta contra ela (Página 335). Em 11/10/2024, sobreveio informação de que não foram localizados valores de PIS/PASEP em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal (Páginas 456-459). Em 11/12/2024, a exequente indicou para penhora um veículo RENAULT KWID, placa GAA5J44, de propriedade de GLAUCIANE (Página 462). A restrição de transferência via RENAJUD foi efetivada em 21/02/2025 (Página 487). No evento 359 (Página 500), o Juízo determinou a redução da penhora a termo e a expedição de mandado de apreensão e avaliação. Em 27/08/2025, as partes noticiaram a celebração de ACORDO (Páginas 543-546), prevendo: a) Pagamento de parcelas mensais de R$ 500,00; b) Levantamento do bloqueio de circulação do veículo RENAULT KWID; c0 Adjudicação do veículo FIAT IDEA (do espólio) pelo valor de R$ 8.000,00 para abatimento do débito. O acordo foi homologado no evento 410 (Página 564) e a execução suspensa. Em 26/11/2025, a exequente informou que a quitação total do débito está prevista para 05/10/2036 (Página 604), o que ensejou a suspensão do feito até referida data (Página 609). Por fim, em 14/01/2026, a exequente peticionou requerendo a expedição do termo de adjudicação do veículo FIAT IDEA conforme pactuado (Página 612). Foi proferida decisão que determinou suspender o processo até a data transacionada (evento n. 451). Em seguida, a parte exequente peticionou aduzindo que constou no acordo que as partes ajustaram que do valor do débito será abatida a importância de R$ 8000,00, relativa ao veículo Fiat Idea de placa NKC 7487 que concordam que será adjudicado a credora, todavia, o termo de adjudicação não foi expedido até a presente data, requerendo a expedição do termo de adjudicação (evento n. 451). No evento 455, determinou-se a expedição do termo de adjudicação, em favor da credora, relativamente ao veículo Fiat Idea, placa NKC-7487, pelo valor de R$ 8.000,00. Em seguida, determinou-se o arquivamento dos autos. Termo de adjudicação expedido no evento 465. Instada, a parte exequente requereu o encaminhamento do termo ao DETRAN (evento 468). Houve prolação de decisão que indeferiu o requerimento de evento 468 e determinou arquivar os autos, nos termos da decisão de evento 455 (evento 470). Em seguida, a parte exequente peticionou aduzindo que diante indeferimento retro, requer que seja cancelada a penhora do veículo de placa NKC 5487, eis que apesar da homologação do acordo e do despacho determinando essa providência, a restrição ainda persiste (evento 483). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. Fundamentação Infere-se dos autos que a parte exequente peticionou aduzindo que, diante indeferimento retro (evento 470), requer que seja cancelada a penhora do veículo de placa NKC 5487, eis que apesar da homologação do acordo e do despacho determinando essa providência, a restrição ainda persiste (evento 483). Conforme se verifica dos autos, o acordo celebrado entre as partes foi devidamente homologado, oportunidade em que foi determinado o cancelamento da constrição que recaía sobre o veículo automotor identificado pela placa NKC 5487 (mov. 410 - Páginas 543-546) Não obstante o despacho determinando a adoção da providência, constata-se que a restrição ainda persiste nos sistemas de registro, situação que impede o livre exercício dos direitos do proprietário sobre o bem. Considerando que a decisão judicial já foi proferida, não há justificativa para a manutenção da penhora sobre o referido veículo. 2. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino o imediato cancelamento da penhora que recai sobre o veículo automotor de placa NKC 5487, com as devidas baixas. Sendo o caso, PROMOVA-SE retirada de eventuais restrições, via RENAJUD. EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento do ato. Por conseguinte, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da decisão de evento 455. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito