Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TERMO DE CREDENCIAMENTO. ATUAÇÃO NA CADEIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que, ao dar provimento à remessa oficial e ao apelo cível do Estado de Goiás, reformou a sentença para denegar a segurança e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante sustenta contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria reputado legítimo o indeferimento do termo de credenciamento com base em elementos vinculados a procedimento distinto e em desacordo com vistoria administrativa anterior que atestara a adequação do estabelecimento ao ramo declarado. Alega, ainda, omissão quanto à tese de ilegalidade do art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa SRE n. 180/2019, por suposta extrapolação do poder regulamentar, e requer efeitos infringentes para concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão embargado contém contradição interna ao reconhecer a legitimidade do indeferimento do credenciamento, apesar da existência de vistoria anterior descritiva da estrutura física e cadastral da empresa; (ii) se há omissão quanto à tese de ausência de lastro legal do art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa SRE n. 180/2019; (iii) se a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, nos termos do art. 151, III, do CTN, impede a Administração de considerar os fatos subjacentes aos autos de infração na análise do risco fiscal do pedido de credenciamento; e (iv) se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4. No caso, a alegada contradição não se configurou, pois inexistente desarmonia lógica entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. O julgado embargado manteve coerência interna ao concluir que o indeferimento do termo de credenciamento se amparou em elementos objetivos colhidos no processo administrativo, notadamente autos de infração, representação fiscal para fins penais e apuração de uso indevido de enquadramento tributário mais vantajoso. A circunstância de vistoria pretérita haver descrito a adequação física e cadastral do estabelecimento não afasta a ulterior formação de juízo jurídico-tributário distinto pela Administração, à luz de elementos supervenientes relacionados à regularidade fiscal e ao risco à arrecadação e à concorrência leal. 5. Não procede a alegação de que os autos de infração, por estarem submetidos à discussão administrativa com exigibilidade suspensa, não poderiam fundamentar o indeferimento. A suspensão prevista no art. 151, III, do CTN obsta a cobrança coercitiva do crédito, mas não elimina os fatos subjacentes nem impede sua consideração pela Administração no exercício do poder de polícia fiscal e na aferição de risco inerente ao credenciamento, especialmente quando o ato impugnado não se confunde com meio indireto de cobrança, mas consubstancia deliberação administrativa negativa quanto à assunção, pela contribuinte, de posição mais vantajosa na cadeia de substituição tributária. 6. Não há omissão quanto à tese de ilegalidade do art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa SRE n. 180/2019. Embora o acórdão não tenha enfrentado isoladamente cada dispositivo constitucional e infraconstitucional invocado, a matéria foi apreciada em sua essência. O voto embargado reconstruiu o regime normativo aplicável e assentou que o termo de credenciamento não constitui benefício fiscal autônomo, mas instrumento administrativo de operacionalização da substituição tributária, cuja concessão depende de juízo administrativo motivado, exercido nos limites da legislação e da regulamentação pertinentes. Nessa linha, afastou-se, por consequência lógica, a tese de inovação normativa indevida, pois a responsabilidade por substituição decorre de lei, ao passo que o procedimento de credenciamento, a verificação dos requisitos e o controle de riscos fiscais e concorrenciais podem ser disciplinados por regulamento e por ato normativo complementar. 7. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige resposta analítica e individualizada a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente e apta à solução integral da controvérsia. Evidenciado que a insurgência pretende apenas rediscutir o mérito já apreciado, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há contradição em acórdão que valida indeferimento de credenciamento fundamentado em elementos de risco fiscal, mesmo diante de vistoria pretérita de adequação física do estabelecimento ou de discussão administrativa de autos de infração com exigibilidade suspensa, pois tais fatos não afastam a ulterior avaliação de risco pela Administração. 2. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a legalidade de norma regulamentar sobre credenciamento, fundamenta a decisão no arcabouço normativo aplicável e nas premissas de que o credenciamento é instrumento administrativo de operacionalização da substituição tributária e não um direito subjetivo irrestrito, afastando implicitamente a tese de inovação indevida da ordem jurídica. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa ou à rediscussão de critérios decisórios já expressamente enfrentados.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, inc. I; CPC, art. 489, § 1º, inc. IV; CPC, art. 1.024, § 1º; CPC, art. 1.025; CTN, art. 151, inc. III; CF/1988; LC nº 87/1996; Lei estadual n. 11.651/1991; Decreto estadual n. 4.852/1997; Instrução Normativa SRE n. 180/2019, art. 2º, § 1º, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração no Duplo Grau de Jurisdição n. 5081055-29.2025.8.09.0051 8ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (4ª Vara da Fazenda Pública Estadual) Embargante: ICM Comércio de Cereais Ltda. Embargado: Estado de Goiás Relator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO ICM Comércio de Cereais Ltda. opõe embargos de declaração contra o acórdão de evento n. 84, por meio do qual a 8ª Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, deu provimento à remessa oficial e ao apelo cível para, reformando a sentença, denegar a segurança e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar extinto o processo, com resolução de mérito. Nas suas razões (evento n. 89), a embargante defende, inicialmente, a existência de contradição, ao fundamento de que o acórdão reputou legítimo o indeferimento do termo de credenciamento por considerá-lo amparado em fatos concretos, especialmente o alegado uso indevido da condição de indústria para fruição de isenção de ICMS, a lavratura de sucessivos autos de infração de grande monta — sem que, nesta peça, sejam indicados os respectivos valores —, bem como o encaminhamento de notícias à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária. Consignou-se, ademais, que a própria Instrução Normativa SRE n. 180/2019 admite a revogação do credenciamento diante do surgimento de fatos supervenientes reveladores de risco à arrecadação. A embargante, contudo, afirma ser contraditório tal raciocínio, pois a controvérsia ora em exame diz respeito a credenciamento postulado na condição de atacadista de grãos, ao passo que a referência à condição de indústria decorre de procedimento distinto, alusivo a períodos pretéritos e a outros autos de infração, sem relação direta com a hipótese concreta. Acrescenta que a própria Administração, em vistoria mencionada no evento n. 1, arq. 03, teria reconhecido a adequação do estabelecimento ao ramo declarado, registrando, inclusive, que “o local é adequado ao ramo de negócio declarado”, que “a atividade econômica coincide com a declarada” e que a empresa se encontrava ativa no endereço cadastrado, dispondo de três silos de 10.000 kg cada e de um pequeno triturador. Tais circunstâncias, segundo alega, evidenciariam estrutura compatível até mesmo com atividade industrial. A partir dessas premissas, defende que o acórdão não poderia, sem incorrer em incoerência, reputar suficiente a fundamentação do indeferimento sem enfrentar o fato de que a própria autoridade fiscal anteriormente atestara a adequação da estrutura empresarial. Alega, ainda, que os autos de infração invocados pela Administração permanecem em discussão na esfera administrativa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, razão pela qual não poderiam servir de fundamento ao indeferimento do pedido, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à omissão, aduz que o acórdão limitou-se a afirmar a natureza discricionária do credenciamento, sem apreciar tese que reputa central, consistente na ausência de lastro legal do art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa SRE n. 180/2019, dispositivo que autorizaria o indeferimento do pedido independentemente do preenchimento dos critérios objetivos, com base em invocação genérica do interesse público. Para sustentar essa insurgência, invoca o art. 489, § 1º, IV, do CPC; os arts. 146 e 150 da Constituição Federal; os arts. 97, 121 e 128 do CTN; o art. 6º da LC nº 87/1996; o art. 50, II, “b”, da Lei estadual n. 11.651/1991, com as alterações legislativas mencionadas na própria petição; bem como o art. 43 e o Anexo VIII, art. 3º, do Decreto estadual n. 4.852/1997. Com base nesses dispositivos, sustenta que a lei e o regulamento apenas admitem o credenciamento para fins de substituição tributária, sem outorgar à autoridade fiscal poder discricionário para, por razões de conveniência e oportunidade, indeferir pedido formulado por contribuinte que tenha preenchido os requisitos objetivos. Nessa linha, defende que a Instrução Normativa SRE n. 180/2019 inovou indevidamente na ordem jurídica e incorreu em vício de legalidade, por extrapolação do poder regulamentar. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanadas a alegada contradição — fundada no prévio reconhecimento administrativo da adequação do estabelecimento — e a omissão consistente no não enfrentamento da tese de ilegalidade do art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa SRE n. 180/2019, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja concedida a segurança, desprovidas a apelação e a remessa oficial, e mantida a ordem dirigida à autoridade coatora para expedir o termo de credenciamento, preservando-se sua vigência enquanto preenchidos os requisitos objetivos previstos no ato normativo. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Assim, trago-os à mesa para julgamento pelo Colegiado, nos termos do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil. Os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa, tampouco se qualificam como sucedâneo recursal destinado à rediscussão de critérios decisórios já expressamente enfrentados no acórdão. Nessa perspectiva, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mostra-se incabível a pretensão de atribuição de efeitos infringentes quando o objetivo substancial do recurso é a modificação do resultado do julgamento. Delimitado, assim, o alcance da insurgência, passa-se ao exame das alegações deduzidas. De início, não se verifica a apontada contradição. Na realidade, a embargante não demonstra incompatibilidade interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, limitando-se a externar inconformismo com a valoração jurídica atribuída ao conjunto probatório e documental dos autos. Isso porque o vício previsto no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe contradição interna ao próprio julgado, vale dizer, desarmonia lógica entre suas premissas, motivação e conclusão, e não mera discordância da parte quanto ao resultado alcançado ou à interpretação conferida a elementos externos ao decisum (cf. STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025). No caso concreto, o acórdão embargado manteve coerência lógica ao concluir que o indeferimento do termo de credenciamento se apoiou em elementos objetivos extraídos do Processo Administrativo n. 202400004065550, notadamente os autos de infração lavrados, a representação fiscal para fins penais e a apuração de alegado uso indevido de enquadramento tributário mais vantajoso. A circunstância de constar, em vistoria pretérita, anotação de que o estabelecimento era adequado ao ramo de negócio declarado, ou de que a atividade econômica coincidia com a cadastrada, não infirma, por si só, a ulterior constatação administrativa de indícios reputados graves sob a perspectiva fiscal. Com efeito, uma coisa é a constatação física e cadastral de que o estabelecimento se encontrava ativo, com determinada estrutura material instalada; outra, substancialmente diversa, é o juízo jurídico-tributário acerca da regularidade do modelo operacional efetivamente desenvolvido pela empresa e dos riscos que sua atuação, em dado contexto, poderia projetar sobre a arrecadação e sobre a concorrência leal. A existência de três silos e de um pequeno triturador, tal como consignado na vistoria invocada pela embargante, não afasta, por si só, a motivação posteriormente adotada pela autoridade fazendária, tampouco torna contraditória a conclusão do acórdão no sentido de que houve fundamentação concreta para o indeferimento. A vistoria, nesse contexto, ostenta caráter meramente descritivo e pontual; não traduz declaração definitiva de regularidade tributária plena, nem impede que apurações supervenientes conduzam a conclusão diversa, à luz de outros elementos de convicção. Desse modo, o que a embargante pretende, sob o rótulo de contradição, é reabrir o debate acerca da suficiência e da persuasividade dos fundamentos acolhidos pelo Colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Tampouco prospera a renovada alegação de que os autos de infração, por se encontrarem em discussão administrativa e com exigibilidade suspensa, não poderiam ser considerados como fundamento do indeferimento. A questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que assentou, de modo claro, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, obsta a cobrança coercitiva, mas não apaga os fatos subjacentes nem impede a Administração de levá-los em consideração no exercício do poder de polícia fiscal e na avaliação de risco inerente ao exame do pedido de credenciamento. Conforme ali consignado, o ato impugnado não se confundiu com meio indireto de cobrança de tributos, mas consubstanciou deliberação administrativa negativa acerca da assunção, pela contribuinte, de posição mais vantajosa na cadeia da substituição tributária. A embargante, portanto, apenas reedita tese já apreciada e rejeitada, buscando, novamente, a reforma do mérito do julgamento. Igualmente não se reconhece a apontada omissão quanto à alegada ausência de lastro legal do art. 2º, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRE n. 180/2019. Embora o acórdão não tenha reproduzido, um a um, todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante, a matéria foi enfrentada em sua essência e na extensão necessária à solução da controvérsia. Com efeito, o voto reconstruiu o arcabouço normativo aplicável à espécie — Constituição Federal, Lei Complementar n. 87/1996, Código Tributário Estadual, Regulamento do ICMS e a própria Instrução Normativa SRE n. 180/2019 — para, a partir dele, firmar duas premissas centrais: a primeira, de que o termo de credenciamento não consubstancia benefício fiscal autônomo, mas instrumento administrativo de operacionalização da substituição tributária; a segunda, de que sua concessão não traduz direito subjetivo irrestrito do contribuinte, por depender de juízo administrativo motivado, exercido dentro dos limites normativos pertinentes. Tal fundamentação afasta, por consequência lógica, a tese de que o ato infralegal teria inovado de maneira absolutamente dissociada da legislação de regência. A responsabilidade tributária por substituição, de fato, decorre de lei; todavia, o credenciamento administrativo de estabelecimento comercial para atuar, nas hipóteses legalmente previstas, como substituto tributário, pode ser disciplinado em regulamento e em ato normativo complementar quanto ao procedimento, à aferição dos requisitos e ao controle de riscos fiscais e concorrenciais. Não houve, pois, criação de tributo, majoração de exação, definição inédita de fato gerador ou instituição autônoma de sujeito passivo por mera instrução normativa. Houve, isto sim, disciplina administrativa do credenciamento referido na própria legislação estadual e no regulamento do ICMS, tal como expressamente reconhecido no acórdão embargado. Nessa linha, a irresignação da embargante não decorre de ausência de pronunciamento judicial, mas de discordância em relação à conclusão adotada, o que não configura omissão. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mas não exige resposta analítica e individualizada a cada dispositivo legal ou a cada construção argumentativa deduzida pela parte, desde que a motivação seja suficiente e apta a resolver integralmente a controvérsia, como efetivamente ocorreu. Em verdade, os presentes aclaratórios veiculam nítida pretensão infringente, dirigida à rediscussão de matéria já exaustivamente examinada por este Órgão colegiado. Assim, não se constatando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. De mais a mais, para fins de prequestionamento, consigno que os temas suscitados pela embargante foram apreciados na medida necessária ao deslinde da controvérsia, observando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR N14 Embargos de Declaração no Duplo Grau de Jurisdição n. 5081055-29.2025.8.09.0051 8ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (4ª Vara da Fazenda Pública Estadual) Embargante: ICM Comércio de Cereais Ltda. Embargado: Estado de Goiás Relator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TERMO DE CREDENCIAMENTO. ATUAÇÃO NA CADEIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que, ao dar provimento à remessa oficial e ao apelo cível do Estado de Goiás, reformou a sentença para denegar a segurança e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante sustenta contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria reputado legítimo o indeferimento do termo de credenciamento com base em elementos vinculados a procedimento distinto e em desacordo com vistoria administrativa anterior que atestara a adequação do estabelecimento ao ramo declarado. Alega, ainda, omissão quanto à tese de ilegalidade do art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa SRE n. 180/2019, por suposta extrapolação do poder regulamentar, e requer efeitos infringentes para concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão embargado contém contradição interna ao reconhecer a legitimidade do indeferimento do credenciamento, apesar da existência de vistoria anterior descritiva da estrutura física e cadastral da empresa; (ii) se há omissão quanto à tese de ausência de lastro legal do art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa SRE n. 180/2019; (iii) se a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, nos termos do art. 151, III, do CTN, impede a Administração de considerar os fatos subjacentes aos autos de infração na análise do risco fiscal do pedido de credenciamento; e (iv) se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4. No caso, a alegada contradição não se configurou, pois inexistente desarmonia lógica entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. O julgado embargado manteve coerência interna ao concluir que o indeferimento do termo de credenciamento se amparou em elementos objetivos colhidos no processo administrativo, notadamente autos de infração, representação fiscal para fins penais e apuração de uso indevido de enquadramento tributário mais vantajoso. A circunstância de vistoria pretérita haver descrito a adequação física e cadastral do estabelecimento não afasta a ulterior formação de juízo jurídico-tributário distinto pela Administração, à luz de elementos supervenientes relacionados à regularidade fiscal e ao risco à arrecadação e à concorrência leal. 5. Não procede a alegação de que os autos de infração, por estarem submetidos à discussão administrativa com exigibilidade suspensa, não poderiam fundamentar o indeferimento. A suspensão prevista no art. 151, III, do CTN obsta a cobrança coercitiva do crédito, mas não elimina os fatos subjacentes nem impede sua consideração pela Administração no exercício do poder de polícia fiscal e na aferição de risco inerente ao credenciamento, especialmente quando o ato impugnado não se confunde com meio indireto de cobrança, mas consubstancia deliberação administrativa negativa quanto à assunção, pela contribuinte, de posição mais vantajosa na cadeia de substituição tributária. 6. Não há omissão quanto à tese de ilegalidade do art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa SRE n. 180/2019. Embora o acórdão não tenha enfrentado isoladamente cada dispositivo constitucional e infraconstitucional invocado, a matéria foi apreciada em sua essência. O voto embargado reconstruiu o regime normativo aplicável e assentou que o termo de credenciamento não constitui benefício fiscal autônomo, mas instrumento administrativo de operacionalização da substituição tributária, cuja concessão depende de juízo administrativo motivado, exercido nos limites da legislação e da regulamentação pertinentes. Nessa linha, afastou-se, por consequência lógica, a tese de inovação normativa indevida, pois a responsabilidade por substituição decorre de lei, ao passo que o procedimento de credenciamento, a verificação dos requisitos e o controle de riscos fiscais e concorrenciais podem ser disciplinados por regulamento e por ato normativo complementar. 7. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige resposta analítica e individualizada a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente e apta à solução integral da controvérsia. Evidenciado que a insurgência pretende apenas rediscutir o mérito já apreciado, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há contradição em acórdão que valida indeferimento de credenciamento fundamentado em elementos de risco fiscal, mesmo diante de vistoria pretérita de adequação física do estabelecimento ou de discussão administrativa de autos de infração com exigibilidade suspensa, pois tais fatos não afastam a ulterior avaliação de risco pela Administração. 2. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a legalidade de norma regulamentar sobre credenciamento, fundamenta a decisão no arcabouço normativo aplicável e nas premissas de que o credenciamento é instrumento administrativo de operacionalização da substituição tributária e não um direito subjetivo irrestrito, afastando implicitamente a tese de inovação indevida da ordem jurídica. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa ou à rediscussão de critérios decisórios já expressamente enfrentados.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, inc. I; CPC, art. 489, § 1º, inc. IV; CPC, art. 1.024, § 1º; CPC, art. 1.025; CTN, art. 151, inc. III; CF/1988; LC nº 87/1996; Lei estadual n. 11.651/1991; Decreto estadual n. 4.852/1997; Instrução Normativa SRE n. 180/2019, art. 2º, § 1º, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2025; STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR